BE4059

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BE4059 - ANO X - São Paulo, 07 de abril de 2011 - ISSN1677-4388

Registradores de imóveis devem aguardar definição do CNJ para editar regras para preservação digital de acervos
Dentro de 120 dias deverão ser propostas ações que garantam maior agilidade e segurança jurídica aos atos de registro de imóveis

O juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Berthe fez um alerta aos tabeliães da Amazônia Legal que, antecipadamente, vem migrando seus acervos documentais (em papéis ou microfilmes) para meios inteiramente eletrônicos.

"Em breve, editaremos normas de preservação do documento em meio eletrônico. Seria prudente aguardar a edição dessas normas, pois elas virão e deverão ser seguidas. Essas pessoas se arriscam a fazer duas vezes o trabalho", afirmou o juiz coordenador da Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial, que dentro de 120 dias deverá propor ações que recuperem, modernizem e garantam maior agilidade e segurança jurídica aos atos de registro de imóveis.

Leia mais

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações do CNJ
Em 07.04.2011

Proposta obriga registro de testamento particular em cartório
Documento só terá validade se for registrado 20 dias após elaboração

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 204/11, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que determina que o testamento particular só terá validade se for registrado, até 20 dias após sua elaboração, em cartório de registro de títulos e documentos. A proposta altera o Código Civil ( Lei 10.406/02).

O projeto é idêntico ao PL 4748/09, do ex-deputado Celso Russomanno, que foi arquivado no fim da legislatura passada.

Segundo o autor, um dos motivos para o testamento particular ser pouco usado no Brasil é a facilidade com que ele pode ser ocultado, destruído ou perdido. "Registrado o testamento no cartório, estará acessível aos herdeiros e interessados qualquer tipo de pesquisa futura e até a obtenção de uma certidão com o mesmo valor jurídico do original", argumenta.

A proposta vai tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB, com informações da Agência Câmara
Em 07.04.2011

Georreferenciamento de Imóvel Rural: o prazo está acabando!
Artigo de autoria do registrador de imóveis de Conchas (SP) e diretor de Assuntos Agrários do IRIB , Eduardo Agostinho Arruda Augusto

Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), a descrição de todo imóvel rural deverá estar georreferenciada ao sistema geodésico brasileiro. Em termos mais simples, isso significa que todos os vértices do imóvel deverão estar identificados por coordenadas obtidas por GPS (localização com auxílio de satélite), de forma a resultar numa descrição técnica que determina, com grande precisão, o formato, a dimensão e a localização do imóvel.

(...) O único prazo carencial que ainda está em vigor é o último prazo da lei, que envolve todos os imóveis rurais com área inferior a 500 hectares, englobando a esmagadora maioria dos imóveis rurais existentes no país, afetando principalmente as regiões Sul e Sudeste do Brasil.

Esse prazo vencerá no dia 20 de novembro deste ano. Portanto, a partir do dia 21 de novembro, somente será possível efetuar registros de transferência ou de parcelamento de imóvel rural se sua descrição tabular estiver retificada pela técnica do georreferenciamento com prévia certificação do Incra. (...).

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de imprensa do IRIB
Em 04.04.2011

"Em face da natureza administrativa do processo de dúvida no registro de imóveis, decorrente do disposto no art. 204 da Lei nº 6.015/73, o seu objeto não pode abranger questões de alta indagação jurídica, que devem ser tratadas no âmbito da jurisdição"

"(...) O fato de existirem averbações de penhora à margem das matrículas, realizadas anteriormente à apresentação da Carta de Adjudicação pelo apelado, não impede o registro daquele título, cujo lançamento no protocolo do registro imobiliário precedeu ao da Carta de Arrematação exibida pelo apelante. É que o art. 186, quando menciona o número de ordem para determinar a prioridade do registro de título apresentado em Cartório, refere-se a título hábil à transferência do domínio, pois assegura a predominância de um direito real sobre outro (...)". Desembargador Almeida Melo, Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Leia a íntegra

Fonte: Assessoria de Imprensa do IRIB
Em 07.04.2011

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Ouvidoria do Irib: [email protected]

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