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Assistência judiciária gratuita - Pagamento a prestadores de serviços delegados é regulamentado


O Conselho da Justiça Federal, por deliberação tomada em sessão realizada no dia 23 de setembro de 2002, resolveu baixar a Resolução 281, de 15/10/2002 que dispõe sobre o pagamento de honorários de defensores dativos, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.

Com realismo se conclui que os serviços delegados - profissionais em colaboração com a administração pública, como o são, por exemplo, os tradutores e intérpretes - devem ser remunerados pela sua atuação coadjuvante no processo.

Mas admiravelmente ainda resiste a interpretação, digamos tradicional, de que os serviços prestados por notários e registradores não devem ser remunerados, vinculados que seriam aos preceitos da longeva Lei 1.060, de 5.2.50. 

É inestimável a colaboração que prestam esses profissionais ao Judiciário, provendo o Juízo com informações seguras sobre a situação patrimonial e pessoal dos que figuram nos Registros - mesmo quando os interessados não esgotaram os meios para obter, sponte propria, e sob suas expensas, a informações e provas perseguidas.

Mas as gratuidades se replicam num fenômeno de fissiparidade. Encontramo-las na multidão de pedidos de certidão, requeridos em Juízo por quem pode (e deve) suportar o ônus da prova; nos registros de formais de partilha, usucapiões, cartas de sentença, acordos judiciais etc. 

Passa da hora de se construir uma exegese consentânea com o novo perfil dos profissionais encarregados das notas e dos registros. (SJ).

Confira a íntegra da Resolução 281, de 15/10/2002 aqui.
 



Assistência judiciária - Isenção de custas e emolumentos - Vara de Registros Públicos de SP fixa entendimento


Processo 000.02.113109-0 - Pedido de Providências - MLSG - Fls 92/94 - Vistos, etc... Declaro erro material constante no dispositivo do despacho proferido às fls. 90/91, fazendo constar o correto teor, como segue: 

I. - Cuida-se de procedimento administrativo que consubstancia PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por MLSG, que pretende obter reconhecimento da ISENÇÃO das custas e emolumentos devidos em decorrência do REGISTRO de formal de partilha.

Destacou que é beneficiária da gratuidade processual, de forma que não pode experimentar oneração desta natureza, a menos no que tange ao valor destinado ao Estado. 

II. - Efetivamente que o beneficio da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA na forma prevista na Lei 1.060/50, não se estende automaticamente aos serviços extrajudiciais, que têm natureza diversa e regramento específico. 

O art. 9º é preciso neste sentido, anotando que o beneficiário da assistência judiciária compreende "todos os atos do processo até decisão final do litígio". Toda e qualquer determinação isencional deve compor o corpo da Lei instituidora da cobrança ou em norma expressa de idêntica hierarquia e competência. No caso de São Paulo, a legislação estadual que instituiu e regulou a cobrança no corpo legal original não contempla qualquer hipótese de isenção ou redução. Contudo a Lei Estadual 7.377/91, veio a instituir hipóteses isencionais, estendendo estas ao serviço extrajudicial. 

O artigo primeiro desta Lei, com as mudanças determinadas pela Lei 9.130/95, possui a seguinte redação: Art. 1º. - As pessoas reconhecidamente pobres ficam ISENTAS do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei 3.962/57, ou em virtude de leis municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no art. 3º da Constituição do Estado. § 1º - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada de assinatura de duas testemunhas § 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado; § 3º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro. 

A lei estadual transcrita, portanto, instituiu direta isenção das custas e emolumentos, a todos os reconhecidamente carentes, contemplados pela Lei 1.060/51. A isenção, contudo, afeta diretamente a parte que toca ao ente que a outorgou, ou seja, alcança o montante dos emolumentos destinados ao Estado de São Paulo, que corresponde aos 32% do montante geral quanto a parte que toca à serventia, que se articula como recomposição dos serviços públicos remunerados pela TAXA (enquadramento declarado pela mais alta Corte de Justiça de São Paulo), esta não pode ser retirada ao DELEGADO privado, sem que o ente instituidor do BENEFÍCIO, promova a devida DOTAÇÃO de fundos suficientes, para que o equilíbrio econômico, necessário nesta modalidade de exploração, não seja rompido ou quebrado. O Estado de São Paulo deverá instituir FUNDO, para responder por tal encargo, sob pena de não o fazendo, a isenção passar a ser conferida apenas na parte que toca ao ente federado, ou seja, no limite de 32 (trinta e dois por cento). 

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que a requerente usufrua o benefiício isencional. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - Republicado por ter saído com incorreção - CP 438 - ADV: VSP, OAB 166.805/SP.(D.O.E. de 31.07.2002)
 



STJ - Pessoa jurídica deve comprovar necessidade para obter benefício da justiça gratuita


A pessoa jurídica, para obter o benefício da assistência judiciária gratuita, deve comprovar que o custeio das despesas do processo podem prejudicar sua própria manutenção. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, o STJ confirmou os julgamentos negando o pedido de gratuidade judiciária feito pela Fundação Felice Rosso, entidade que mantém o Hospital Felício Rocho, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

A Fundação Felice Rosso entrou com uma ação contra Renato Viana Fonseca. No processo, a Fundação cobrou a quantia de R$ 4.141,44 referente à internação do filho de Renato Fonseca no Hospital Felício Rocho, mantido pela entidade. Além do processo, a Fundação requereu o benefício da justiça gratuita, pedido que foi negado pelo Juízo de primeiro grau.

Tentando obter o benefício, a Fundação apelou ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG), mas a sentença foi confirmada. Segundo o TA-MG, “o fato da requerente ser pessoa jurídica sem fins lucrativos não lhe isenta do dever de comprovar sua precária situação financeira ou que o pagamento das custas lhe trará alteração”. O Tribunal ressaltou que “os requisitos essenciais para a concessão da justiça gratuita à pessoa física não são os mesmos para a jurídica. Enquanto para a primeira basta a declaração de impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio ou da família, para a segunda é imprescindível a comprovação de sua inidoneidade financeira”. Com a decisão, a Felice Rosso recorreu ao STJ.

No recurso, a Fundação afirmou que as decisões contra seu pedido de assistência judiciária teriam contrariado o artigo 4º da Lei 1.060/50. A Felice Rosso também alegou que, como uma instituição sem fins lucrativos, poderia obter a concessão da justiça gratuita sendo necessário somente solicitar o benefício.

O ministro Barros Monteiro rejeitou o recurso mantendo as decisões anteriores. Com isso, a ação movida pela Felice Rosso prossegue, porém, sem o benefício da assistência judiciária gratuita à Fundação. O relator lembrou o entendimento firmado pelo STJ de que “o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às pessoas jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado”.

Dessa forma, segundo Barros Monteiro, “não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de que a atividade por ela desenvolvida (hospital) não visa à obtenção de proveitos financeiros. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria”, sem a prova o benefício não pode ser concedido. (STJ Processo: RESP 431239).
 



Assistência Judiciária Gratuita - Dúvida de Registrador do ES


Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara dos Registros Públicos da Comarca de Iúna-Es

O Primeiro Serviço de Registro Civil e notas da sede da comarca de iúna, neste ato representado por seu titular Bel. JEFERSON MIRANDA, vem expor, para a final, requerer o que segue:

1. Dos Fatos e Considerações Gerais

I. É do conhecimento de V. Exa., que conforme estabelece o Art. 236 da Constituição Federal e seus parágrafos, regulamentado pela Lei Federal n° 8.935/94, os serviços notariais e de registro são privatizados.

II. Estabelece o Art. 28 da Lei Federal 8.935, que notários e registradores têm percepção integral dos emolumentos pelos serviços que prestam.

III. O Serviço de registro civil brasileiro, por força da Lei nº 9.534/97, no que diz respeito aos registros de nascimento e óbito, bem como as primeiras certidões a eles relativas tornaram-se gratuitos para todo e qualquer cidadão, de todos os extratos sociais, seja ele rico ou pobre.

IV. A Lei Federal 10.169, de 29/12/2000, regulou o ressarcimento dos registros de nascimento e óbito neste País e forçou a aprovação da Lei Estadual nº 6.670/01, que infelizmente ainda foi não aplicada neste Estado,  por força da Resolução nº 013/2001, da Presidência do Tribunal de Justiça, que suspendeu os efeitos da lei. E, deste então, nada recebem os registradores civis deste Estado, com a exceção do casamento, que, com novo Código Civil será também gratuito para as pessoas cuja carência financeira for declarada.

V. Passados quase dois anos a partir da promulgação da Lei Federal nº  10.169, de 29.12.2000, que determinou que os Estados encontrassem solução para o ressarcimento do nascimento e óbito e da Lei Estadual 6.670, de 16 de maio de 2001, que regulamentou a citada Lei Federal, aqui no Estado, os registradores civis esperam providências, já que até agora não recebem um centavo pelos serviços que prestam gratuitamente a população.

VI. E, ante o imobilismo do órgão fiscalizador da Justiça, manifestam os registradores civis sua indignação e perplexidade, diante da matéria que envolve a distribuição de cidadania, princípio sagrado de nossa atual Carta Magna. Somos mais de 300 registradores. A maioria absoluta agoniza, tendo que exercer outras atividades para sobreviver e alguns vacilam em continuar.

VII. Pensar que o anexo de tabelionato é solução para compensar o ônus da gratuidade do nascimento óbito é demonstração de total desconhecimento da realidade dos cartórios deste Estado, onde a maioria absoluta agoniza, conforme provam relatórios que temos em mãos, e muitos estão recebendo emolumentos que não cobrem as despesas para a manutenção desse serviço público essencial ao exercício da cidadania.

VIII. No entanto, o Poder Público não tem se preocupado. O Estado do Espírito Santo é um dos poucos Estados da Federação que ainda não desenvolveu mecanismos de compensação para os atos gratuitos, muito embora a Lei Estadual nº 6.670, tenha sido aprovada e suspensa sua eficácia por força de Resolução.

IX. O registrador civil já não suporta esse ônus. Urge que a Corregedoria de Justiça exerça seu papel fiscalizador e precursora no cumprimento da Lei.

X. É preciso afirmar, neste ponto, que não somos contra a gratuidade universal do nascimento e óbito e outros atos do registro civil das pessoas naturais, mas sim contra o ônus que o Estado nos impõe, já que não existe na democracia e no sistema econômico capitalista, “bônus sem ônus”, sendo sucessivos os nossos prejuízos, pela “obrigação” de prestarmos serviços sem sermos ressarcidos das despesas relativas à sua execução, tais como: registros de nascimentos, óbitos para todas as pessoas, comunicações para órgãos federais, estaduais, municipais,registros de sentença, registros de interdição e ausência, averbações, segundas vias de toda e qualquer espécie requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Repartições Públicas, etc...,

2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

I. Na Serventia extrajudicial, não oficializada, não existem custas e sim emolumentos.

II. De acordo com a Lei Estadual nº 4.847/93, custas processuais são as despesas com a realização dos atos judiciais praticados em razão do ofício (capítulo II – Art. 7º),  já emolumentos...”são as despesas com atos extrajudiciais praticados em razão do ofício.” (capítulo III, art. 9º) e, a mesma Lei, no seu artigo 26, diz o seguinte: “O pagamento decorrente de atos praticados por serventuários da Justiça da serventia não oficializada ser-lhe-á feito diretamente pelo usuário (seção II – dos emolumentos)”.

III. custas referem-se a atos praticados pelas serventias judiciais,  e emolumentos, referem-se a atos praticados pelas serventias extrajudiciais.

IV. Em Sentenças judiciais desta comarca encaminhadas a este serviço a meu cargo, quando é o caso, constam: “isento de custas”, porém, funcionários de cartórios ao redigirem os mandados para este  Serviço privatizado, fazem constar dos mandados, inclusive em ofícios, à expressão: “amparado pela assistência judiciária”;

V. Conseqüência é que, constando de mandado judicial, fica o serviço extrajudicial, impedido de receber os emolumentos a que tem direito por forma de lei. E cotidianamente é obrigado a praticar atos para cumprimento de decisão judicial na serventia a seu cargo, independente da percepção de emolumentos, quando os interessados tenham sido beneficiários da justiça gratuita.

VI. Destarte, como se vê, é de caráter permanente a lesão sofrida em virtude do ato administrativo inquinado. E a lesão dos direitos dá-se a cada vez que o requerente é obrigado a averbar, registrar ou fornecer certidões, enfim, a praticar atos de seu ofício, sem a paga dos emolumentos que lhes são devidos.

3. O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO

I. A respeito dos serviços prestados pelo requerente - registro civil das pessoas naturais e tabelionato, vejamos:

a)      CONSTITUIÇÃO FEDERAL: “Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do poder público”.

Decorre do artigo 236 da CF que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado. Daí a conseqüência de excluir-se dessa prestação de serviços qualquer caráter público. Conquanto se trate de registros públicos, a prestação de serviços respectiva é feita em caráter privado. O Serviço de registro é prestado privativamente, por delegação do poder público. Quem presta os serviços não é o Estado e sim particulares. Não é serviço estatal. Os seus prestadores se afeiçoam à uma nova categoria dentre o que HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, p. 336, 14ª Ed.) classifica com o “serviços delegados a particulares”. Seriam modalidade de “serviços autorizados”, porém em caráter permanente e não precário, como os demais. A respeito dessa natureza preleciona o referenciado mestre de Direito Administrativo (p. 353): ”A contratação desses serviços como o usuário é sempre uma relação de direito privado, sem a participação ou responsabilidade do poder público”.   Segue-se daí que, nos termos do artigo 14 da Lei Federal nº 6.015/73, combinado com o art. 3º da Lei Estadual nº 4.847/93, em regra – salvo as exceções, previstas em normas legais expressas, os serviços de registro, em caráter privado, são onerosos, cabendo aos interessados pagar por eles aos oficiais de registro. Nisso consiste o direito líquido e certo do requerente.

b)   LEI FEDERAL Nº  6.015/73:

“Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta lei, os oficiais do registro terão direito a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato do requerimento ou na apresentação do título”.

c)   LEI FEDERAL Nº 8.935/94:

“Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à PERCEPÇÃO DOS EMOLUMENTOS INTEGRAIS PELOS ATOS PRATICADOS NA SERVENTIA e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei” [grifo nosso]

d)   LEI ESTADUAL  Nº 4.847/93:

“Art. 3º. Os emolumentos serão pagos quando da prestação do serviço, ressalvadas as disposições em contrário.”

e)   DECISÃO JURISPRUDENCIAL:

MANDADO SE SEGURANÇA Nº 593093404 (TJRS) - DIÁRIO DA JUSTIÇA - RS 27.02.2996 – PÁG 5

2º Grupo de Câmaras Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, o qual derrubou o Provimento 19/92-CGJ, que entendia ser a gratuidade do processo aos atos praticados pelos Registradores Civis. Vejamos: “O benefício da gratuidade abrange só os atos do processo (art. 9º da Lei nº 1.060/50), e, assim, não se aplica aos emolumentos devidos aos registradores, que se situam fora do processo. Além disto, a partir do advento do art. 236 da CF/88, não se encontram recepcionadas normas da legislação local que qualificam os registradores de serventuários da justiça, não se lhes aplicando, portanto, o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 1.060/50. A assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF/88), prestada pelos órgãos do Executivo aos comprovadamente necessitados, e, por tal fato, distinta da gratuidade, que se refere a certo processo, abrange só a gratuidade do registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art. 5º, LXXXVI), conforme, aliás, dispôs o Art. 45 da Lei Federal nº 8.935/94, e, deste modo, não autoriza o provimento questionado. segurança concedida.” [grifo nosso] 

f) DECISÕES MONOCRÁTICAS:

“1 - BJNORTE-ES, 10/11/1998 - MARTA SÁ TEIXEIRA DE SIQUEIRA - JUÍZA DE DIREITO.

1. A isenção refere-se à remuneração de atos praticados por serventia do foro extrajudicial – Registro Civil das Pessoas Naturais – disciplinados no Código Civil e por regras específicas, estabelecidas pela Lei 6.015/73 (LRP) – art. 25 e 67 e seguintes: Sujeitam-se, ainda, as serventias do Estado, às disposições atinentes, baixadas pela Lei 4.847/93 – Regimentos de Custas – que regula a remuneração devida pela prestação dos serviços judiciários e extrajudiciários (art. 1º)

2. Conforme preceitua o “Regimento de Custas”, (art. 3º, 7º e 9º e tabelas respectivas):

Custas compreendem a remuneração devida pela utilização de serviços prestados pelas escrivanias do foro judicial, relacionadas à prática de atos processuais (art. 7º)

Emolumentos, referem-se à contraprestação exigida pela realização de atos relativos aos serviços do foro extrajudicial, tal qual os atribuídos ao Registro Civil (art. 9º - Tabela 9)

Instituídos por leis federais e estaduais (competência concorrente – CF Art 24 – IV, observados as regras do §§ 1º ao 4º, como prestação pecuniária compulsória, constituem tributos, integrantes da espécie taxa, independentemente de sua denominação por se ajustarem ao tipo legal que especifica aquele tributo (CTN, Arts. 3º, 4º, 5º e 77).

3. A isenção é forma de exclusão do crédito tributário (CTN, Art. 175) e sujeita-se, assim como a instituição dos tributos, ao princípio da legalidade estrita (CTN, Art. 97 – VI c/c Art. 177 – I) vedada a interpretação de forma extensiva.

4. A Lei 1060/50, institui a assistência judiciária, e de forma expressa, limita-se a conceder isenção nas hipóteses de incidência, taxativamente previstas no Art. 3º, incisos I a IV.

Deflui de todo o texto legal, em especial das disposições expressas nos Arts. 1º - Parágrafo Único, 3º, 9º e ii, que: A) a dispensa legal do tributo limita-se à contraprestação gerada pela prática de atos processuais, pertinentes ao exercício da atividade jurisdicional do Estado; B) o destinatário das normas, beneficiados com a isenção, são as partes integrantes da relação processual, instaurada em juízo, estendendo-se, a exoneração, aos honorários dos advogados, nomeados pra o patrocínio de seus interesses, no processo (§§ 1º ao 5º do Art. 5º) o texto do inciso II (Art.3º) se encontra derrogado por preceitos constitucionais (CF, Art. 95 – Par. Único – II e 128 - § 5º II –“a”). Recorrendo à interpretação teleológica das normas (fins a que se destina a lei), resulta que, hodiernamente, os “emolumentos” expressos naquele dispositivo, alcançam, tão somente, a parcela remuneratória, por atos processuais, devida aos titulares das remanescentes escrivanias privatizadas, e, ainda, por conquista jurisprudencial, estende-se o benefício, a determinados atos das serventias do foro extrajudicial, requisitados pelo Juiz, no processo, imprescindíveis à instrução ou à eficácia de decisões judiciais, nele proferidas (certidões, averbações e registros)

5. A garantia constitucional da “assistência jurídica integral” (CF, Art. 5º LXXIV) não compreende a gratuidade dos serviços prestados pelas serventias do foro extrajudicial, conforme reclamam os requerentes.

Permitida a interpretação isolada daquele dispositivo, supérfluo e sem efeito seria o texto do inciso LXXVI do mesmo Art. 5º, cujas hipóteses de incidência, por razões óbvias, de relevante interesse público, foram previstas na Constituição e integradas no sistema legislativo pela Lei 7844/89 que deu nova redação ao Art. 30 da LRP, orientando, ainda, a legislação estadual (Reg. De Custas, Tab. 9 – Notas 2), em observância ao princípio da legalidade que regem as isenções tributárias.

Para alcançar o sentido exato da norma inserta no inciso LXXIV, o seu campo de incidência e a extensão do que ela determina, deve, o intérprete, nortear-se pelo princípio, de observância obrigatória, que é da unidade da Constituição, harmonizando o  preceito no contexto do sistema constitucional, e dos princípios que o regem.

Recorrendo assim, ao processo de interpretação sistemática, facilitada pelas remissões expressas no texto constitucional, conclui-se que “assistência jurídica integral e gratuíta”, aos necessitados, compreende: A)  a gratuidade relativa aos atos do processo, custas e honorários, assegurados pela Lei 1060/50, elevando o benefício da assistência judiciária (advocacia contenciosa), bem como a Defensoria Pública, a nível constitucional ((CF, Art. 134), qualificando-a como “instituição essencial à função jurisdicional do Estado); B) a ampliação da assistência prestada pelos Defensores, limitada, até então, à defesa dos interesses em Juízo, garantindo aos beneficiados, “orientação jurídica” (advocacia preventiva) e “a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do Art. 5º, LXXIV”. Art. 134).

Esclarece, assim, o texto do Art. 134 da Constituição o sentido da norma inserta no Art.  5º, LXXIV, reportando-se, expressamente, ao dispositivo que confere a garantia fundamental, proporcionando aos necessitados a mais ampla e adequada defesa dos seus direitos, através de assistência jurídica profissional, qualificada e integral (CF. Art. 134, Parágrafo Único) criando mecanismos para que o Estado o efetive. (...)

Isto posto, indefiro os requerimentos formulados, facultando-lhes, a Lei 4.4847/93 – Art. 43, interpor recurso desta decisão, sem ônus, amparados pela isenção prevista nas disposições do Art. 47 daquele Regimento.

Intimem-se, inclusive o Ministério Público.

Preclusa, arquivem-se.

BJN-ES, 10 de novembro de 1998.

MARTA MARIA SÁ T. DE SIQUEIRA – JUIZA DE DIREITO”

“CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA:

Parecer nº 1059/98

EMINENTE DESEMBARGADOR CORREGEDOR:

Através do presente, a Drª. Marta Maria Sá Teixeira de Siqueira, MM. Juíza de Direito Titular da Comarca de Bom Jesus do Norte, Tendo em vista reiterados requerimentos formulados, naquele Juizo, para autorização de execução gratuita de atos das escrivanias do foro extrajudicial (certidões, escrituras, procurações), com o amparo nas disposições do art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, encaminha a V.Exª, cópia da decisão proferida, em razão de um destes requerimentos, para que seja submetida à apreciação desta douta Corregedoria de Justiça e posterior orientação, a respeito, aos Juizes, evitando-se assim, decisões contraditórias.

Considerando, eminente Des. Corregedor:

a)   que após a regulamentação do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, pela Lei nº 9.534/92, que trata da gratuidade para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, do registro civil de nascimento e da certidão de óbito, pessoas menos avisadas vêm tentando estender tal benefício às certidões,  escrituras, procurações e ao processo de habilitação pra o casamento, cuja gratuidade é tão somente da celebração;

b)   que a DECISÃO da MM. Juíza atacou a matéria com vastidão e profundidade legislativa;

Somos de parecer de que cópia da DECISÃO OFERTADA seja encaminhada aos MM. Juizes de Direito de todas as entrâncias, a título de sugestão.

Este é o parecer “sub censura”.

Acolhido o presente por V.Exª. e dele cientificada a autora, somos pelo arquivamento dos autos.

RAIMUNDO SIQUEIRA (ilegível)

JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR.”

“COMARCA DE ALEGRE-ES - JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA - SECRETARIA DO JUÍZO - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - CARTÓRIO DO REG. CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

DECISÃO

MARCIO VALORY SILVEIRA, titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade e Comarca de Alegre-ES, embasado na vigente Lei dos Registros Públicos, suscita dúvida para saber se pode ou não cobrar emolumentos dos atos de sua competência das pessoas que obtiverem em Juízo os benefícios da Assistência Judiciária, especialmente nos casos de averbação de separações e/ou divórcios e registro de adoções e interdições, ao argumento de que o mandado recebem o carimbo de “assistência judiciária” e por isso a parte se recusa a pagar. Juntou os documentos de fls.05/14;

O parecer ministerial de fls. 16/19 entende haver razão ao suscitante, e pede para que seja oficiado à corregedoria a fim de seja informado a este Juízo qual o procedimento a ser adotado sobre a questão suscitada;

Relatados segue motivação e decisão.

A consulta formulada pelo Sr. Serventuário tem amparo na vigente Lei de Registros públicos e por isso dela conheço.

É de elementar sabença que custas é a denominação que se dá ao que o estado cobra pelos serviços judiciários que presta à população, enquanto emolumentos e a remuneração que os titulares de cartórios privados têm o direito de perceber pelos atos que praticam na condição de concessionário de um serviço público.

Pó outro lado, dúvidas não restam que o que a lei da assistência judiciária – nº 1060/50 – assegura juridicamente pobre, é o direito a isenção do pagamento de custas pelos serviços judiciários e honorários de advogado, não incluídos aí os emolumentos dos cartórios particulares.

Pó outro lado, a isenção prevista na Lei dos Registros Públicos que incide sobre os cartórios se limita ao fornecimento do registro de nascimento, do óbito e a primeira certidão, nos exatos termos do art. 30, repetindo dogma constitucional. Em termos de legislação estadual, o vigente Regimento de Custas na tabela 9 nº II, repete a isenção contida no citado artigo 30. Nada existe, pois, sobre isenção em matéria de casamento (salvo a celebração) e separação, de modo que ao oficial é assegurado o direito de cobrar emolumentos.

Neste diapasão, como bem acentuou a douta representante do Ministério Público em seu alentado parecer de fls. 02, procede a dúvida suscitada pelo oficial já que à assistência judiciária se limitas a isenção das custas no foro judicial, razão porque a ele fica assegurado o direito de cobrar, dentro do vigente regimento de custas, os emolumentos por averbações, por separações e divórcios, ainda que a parte tenha sido beneficiada pela assistência beneficiária em juízo.

Por fim, quero deixar registrado ao suscitante que dele discordo, quando diz que o registro civil deste estado encontra-se “sucateado” por ter de fornecer certidões gratuitas aos hipossuficientes, pois tais serventias privatizadas, além do registro civil têm outras atribuições, dentre elas o tabelionato, das mais rentáveis, tanto que nenhum concessionário devolveu a concessão ao Estado, até a presente data e não devolverá nunca.

Por derradeiro, deixo de oficiar a corregedoria como sugerido pelo órgão ministerial, porque se trata de questão já pacificada e da qual Egrégia corregedoria tem ciência plena como se pode constatar do parecer de fls. 14.

Dê-se-lhe e após arquive-se.Alegre-ES, 02 de setembro de 2002.GEORGE LUIZ SILVA FIGUEIRA -  Juiz de Direito/Diretor do Fórum.”

Assim exposto e sem mais delongas, porque desnecessárias e cansativas, já que espancada de vez a exegese literal dos dispositivos da Lei 1060, que impõe ao registrador civil ônus e encargos que a lei constitucional ou ordinária  não prevê, o requerente suplica desde logo, seja oficiado por este juízo aos cartórios que expedem ofícios a este cartório a meu cargo, que se abstenham de incluir em mandados judiciais a frase ou carimbo, “amparados pela assistência judiciária”, ante a ilegalidade dessa motivação.

Termos em que,

P. Deferimento.

Iúna-ES, 30 de setembro de 2002.

Bel. JEFERSON MIRANDA
Registrador Civil e Notário



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