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RTD - registro de alienação fiduciária - STJ dispensa registro de alienação fiduciária na expedição de documento de veículo - Sérgio Jacomino*
A Segunda Turma do STJ vem de decidir, apreciando recurso do Sindicato dos Notários e Registrados de São Paulo, que o registro em RTD de contratos de compra e venda de automotores com alienação fiduciária em garantia não é formalidade essencial para validade da avença.
O argumento que perpassa a R. decisão é no sentido de que não há lei que obrigue a Administração Pública e proceder ao registro, que é garantia do alienante, garantia da qual pode perfeitamente abrir mão. Veremos que os credores abrem mão porque já contam com uma espécie de meta-registro de alienação fiduciária aninhado nos órgãos executivos de trânsito.
O SiNoRegSP baseou seu recurso na Lei 4.728/65 e na Lei de Registros Públicos. A redação do artigo 66, parágrafo § 1º é de clareza ímpar: "A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, cuja cópia será arquivada no registro de títulos e documentos, sob pena de não valer contra terceiros".
Registro constitutivo
Uma questão acabou não sendo discutida e que nos parece da maior relevância. Não há discrepâncias doutrinárias de que o registro desse título em TD ostenta o caráter constitutivo. O eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Min. Moreira Alves já pontificou que "antes do registro o contrato de alienação fiduciária em garantia é apenas um título de constituição da propriedade fiduciária, que ainda não nasceu, porquanto seu nascimento é depende do competente registro desse título. E se não havendo constituído, ainda, a propriedade fiduciária, inexiste, para o credor, garantia real..." (ALVES, José Carlos Moreira. Da Alienação Fiduciária em Garantia. 3ª ed. Rio de Janeiro : Forense, 1987, p.81).
Mutadis, mutandis, desenvolvendo o mesmo argumento dessa recente decisão, seria lícito dispensar o registro de uma hipoteca toda vez que o credor não julgasse oportuno e conveniente submeter seu título a registro.
Registro de segurança jurídica e o CDC
Outro aspecto que merece a nossa melhor consideração, é o fato de que o Registro de Títulos e Documentos pode se constituir num admirável ator coadjuvante no complexo jogo do mercado de consumo. Nunca bem explorado esse aspecto - inclusive pelos seus próprios operadores - é o fato de que o RTD pode constituir-se em eficiente controle ante-judicial de contratos de adesão - controle administrativo, preventivo de litígios, saneador de conflitos, submetendo-os ao crivo da legalidade, atento ao CDC e demais normas cogentes aplicáveis à espécie. Essa função saneadora do Registrador nunca é bem ponderada, provavelmente pela predominância de uma cultura excessivamente jurisdicionalizante que acaba por sujeitar todas relações jurídicas a um imprevisível desenlace jurisdicional, aumentando a carga do Judiciário e amplificando a insegurança do tráfico jurídico.
A experiência de erigir o Registrador de Segurança Jurídica em filtro purificador da contratação privada não é nova por essas plagas. Basta verificar os excelentes resultados alcançados pelo Registro de Imóveis. Contudo, na especialidade de RTD, essa função se foi diluindo e perdendo importância na exata medida em que se imprimiu um caráter concorrencial às atividades registrárias. Toda vez que se marcou a nota de individualização e atomização do serviço, acarretou-se, via de conseqüência, uma depressão na sua importância. Toda a vez que se pendeu a balança enfatizando os aspectos de eficiência privada, jogando um contraponto crítico com as atividades públicas, se esgarçou a noção do serviço público essencial. As atividades registrais sobrevivem então, principalmente após o espartilho constitucional, no desconforto de binômios tensivos e não superados dialeticamente - gestão privada de atividades públicas - acarretando uma figuração pavorosa de irmãos siameses dos serviços públicos. A superação dessa aparente antinomia é a tarefa mais urgente de nossa categoria.
Não é de estranhar, pois, que os tribunais acabem refletindo a impressão que fica de que os registros seriam meros procedimentos dispensáveis, anéis burocráticos que se afastaram irremediavelmente das verdadeiras necessidades sociais. Hoje, poucos se lembram dos valores fundacionais do Registro de Segurança Jurídica.
Um registro público organizado pelos próprios interessados
São as necessidades sociais que justificam um eficiente sistema de registro público de segurança jurídica. Quando, por qualquer motivo, esse registro não chega a suprir essas necessidades, passam a vicejar simulacros de registros públicos, como o que se vê pelo registro administrativo que consagra o contubérnio entre os agentes financeiros e os órgãos executivos de trânsito. Bastante eloqüente é a Resolução número 124, de 14/2/2001, do Conselho Nacional de Trânsito. Aqui se vê, com nitidez impressionante, como os próprios agentes econômicos cuidam de privatizar os registros dos Detran´s na medida em que são justamente eles que povoam e manipulam os cadastros do órgão público, o que fazem sob suas expensas e sob sua estrita responsabilidade. Um registro que atende ao tropismo
As transações eletrônicas entre os agentes fiduciários (instituições financeiras) e os órgãos estaduais de trânsito são feitas mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral custeio dos primeiros. Resolvida a babel das linguagens eletrônicas, o trânsito de informações fica desimpedido e o registro se organiza a favor dos próprios agentes econômicos pré-disponentes das cláusulas contratuais.
A Resolução consagra a "inteira e exclusiva" responsabilidade das empresas credoras pela veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame fiduciário.
Além de plasmar um meta-registro, mantido, atualizado e executado remotamente pelos próprios agentes financeiros, o Contran registra, com expressões vagas, a inexistência de "obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes à alienação de veículos automotores com garantia fiduciária". Leia-se a não-obrigatoriedade do registro em RTD.
Vivemos um período complexo, de perplexidades, assombros, indefinições. Cabe a nós, registradores vocacionados e que reconhecemos o valor de nossas atividades, investir firmemente na base doutrinária, sem a qual - parafraseando o romancista - tudo é possível.
___________________
Para ampliar seu conhecimento, consulte também:
1) Artigo de Frederico H. Viegas de Lima, "Superior Tribunal de Justiça decide pela obrigatoriedade do registro do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículos, como condição prévia para emissão do Certificado de Propriedade de Veículos" em http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel158a.asp
2) Lei 4.728/65 especialmente o artigo 66.
3) Resolução Contran 124/2001.
Resolução Contran 124, de 14/2/2001
Estabelece normas relativas à alienação fiduciária de veículos automotores e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso X, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e considerando o disposto no art. 66, § 10, da Lei no 4.728, de 14 de junho de 1965, com a redação dada pelo Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, e ainda, considerando que a desburocratização dos serviços públicos constitui promoção da cidadania, maior transparência dos procedimentos administrativos, que resulta em redução de custos cartorários, resolve:
Art. 1o Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal farão constar, mediante solicitação das empresas credoras com garantia fiduciária, no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos (CRV), de que trata o art. 121 do Código de Trânsito – CTB, a existência de alienação fiduciária em garantia, com a identificação do respectivo credor fiduciário.
Art. 2o Após o devedor fiduciário cumprir as suas obrigações, o credor fiduciário deverá liberar o veículo da alienação fiduciária junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para que o novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), possa ser emitido sem o registro do gravame.
Art. 3o As solicitações a que se refere o art. 1o e as liberações de que trata o art. 2 o, poderão ser feitas eletronicamente, mediante sistemas ou meios eletrônicos compatíveis com os dos órgãos ou entidades executivos de trânsito, sob a integral expensa das empresas credoras com garantia fiduciária.
Art. 4o Será da inteira e exclusiva responsabilidade das empresas credoras com garantia fiduciária, a veracidade das informações de inclusão e liberação do gravame fiduciário de que tratam os artigos anteriores, inexistindo aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, obrigações sobre a imposição de quaisquer exigências legais, junto aos usuários, referentes à alienação de veículos automotores com garantia fiduciária.
Art. 5o Fica o Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, autorizado a baixar as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando sempre a praticidade e a agilidade das operações, em benefício do cidadão usuário dos serviços.
Art. 6o Esta Resolução entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de sua publicação, revogadas as Resoluções - CONTRAN n o s 422/69 e 772/93.
JOSÉ GREGORI
Ministério da Justiça - Titular
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministério do Meio Ambiente -Suplente
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
Ministério da Educação - Suplente
ALEX CASTALDI ROMERA
Ministério da Defesa - Representante
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA
Ministério dos Transportes - Representante
PAULO MARCOS CASTRO R. DE OLIVEIRA.
Ministério da Saúde - Representante
STJ dispensa registro de alienação fiduciária na expedição de documento de veículo
Conforme decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não exige o prévio registro em cartório de contrato de alienação fiduciária para a expedição de documento de veículo pelo Detran. A Segunda Turma confirmou entendimento da Justiça paulista, que havia negado recurso do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Para o sindicato, o Detran estaria sendo omisso ao emitir certificados de registro de veículos, anotando que se trata de bem onerado fiduciariamente, sem determinar a apresentação do registro do contrato.
Um contrato de alienação fiduciária pode ser firmado, por exemplo, entre uma pessoa interessada em adquirir um veículo e uma instituição financeira. O crédito é concedido, com o bem sendo alienado à instituição, a título de garantia, até o pagamento do empréstimo. Na documentação, o veículo aparecerá como registrado em nome da pessoa, porém com cláusula de que se acha vinculado ao contrato fiduciário.
Segundo o sindicato, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em obediência à Lei 4.728/65 e à Lei de Registros Públicos, determinou que os Departamentos Estaduais de Trânsito somente expedissem o certificado de registro de veículos, com anotação de alienação fiduciária, se o interessado apresentasse o respectivo contrato registrado em cartório.
No entanto, o TJ-SP entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e nem se mostra necessária para a emissão de certificados. Inconformado, o sindicato recorreu, sem sucesso, ao STJ.
A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o contrato de alienação fiduciária somente tem validade perante terceiros depois de devidamente registrado no cartório, nos moldes ditados pela legislação. A ministra também esclareceu que a exigência do registro não é requisito de validade do negócio jurídico em questão. “Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé, conforme estatuído na própria lei”.
De acordo com a relatora, o sindicato quer impor ao Detran uma exigência que não está na lei. “As normas tidas como violadas não têm o condão de impor, de obrigar as partes contratantes a registrarem a avença. Na realidade, o procedimento constitui uma garantia, que pode o alienante, principal interessado, abrir mão. Não se pode pretender que a autoridade administrativa passe a exigir tal registro que, repito, não é obrigatório para a constituição e validade do contrato”.
A ministra destacou, ainda, que “com a anotação do gravame no documento, a almejada publicidade é atingida com muito mais eficiência, uma vez que qualquer interessado em adquirir um veículo poderá, sem maiores dificuldades, verificar a situação do bem”. Processo: RESP 278993
* Sérgio Jacomino é o 5 Registrador Imobiliário da Capital de SP e Presidente do Irib.
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