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Incorporação imobiliária e a função social do contrato - Melhim Chalhub profere palestra em SP


A Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário - ABECIP convida os registradores imobiliários e demais assinantes deste BE para a palestra A moderna estrutura da incorporação imobiliária e a função social do contrato de comercialização de imóveis, a ser proferida pelo Prof. Melhim Namem Chalhub, consultor jurídico da Abecip e colaborador do Irib, no dia 23/10/02, às 16:00 horas, Hotel Blue Tree Tower, localizado na Rua Peixoto Gomide, nº 707, sala Picasso, São Paulo, Capital. Após a palestra será lançado o livro Da incorporação imobiliária, de autoria do palestrante.
 



Desperta tabelião (digital)! - Ângelo Volpi Neto*


Em 1994, quando da aprovação da Lei 8.935/94, um dos maiores notários que esse país já teve, Carlos Poisl, escreveu um texto antológico com o título acima - Desperta Tabelião! - onde alertava para a nova realidade da profissão.

Hoje, ouso plagiar nosso colega para promover um novo alerta à nossa categoria, sem a mesma maestria, porém tão sério quanto aquele.

O advento da informática tem transformado as nossas vidas, seja através do voto eletrônico, do envio da declaração de imposto de renda pela Internet, da obtenção de certidões negativas de órgãos públicos, do relacionamento com bancos, etc.

Estamos vivendo, portanto, um momento histórico, quando passamos a usar o documento eletrônico em substituição ao documento em papel, cujo uso remonta a cinco mil anos.

O Brasil está na vanguarda desse processo. O próximo passo é a consagração da assinatura digital em documentos eletrônicos. A Medida Provisória 2.200-2 veio para tentar regulamentá-la, onde o governo cria uma infra-estrutura informática e burocrática, para dar uma certa previsão legal a esta nova forma de assinatura, como se já não houvesse previsão em nossos dispositivos codificados, ou como se essa assinatura tivesse outra conotação legal.

Na prática com essa Medida Provisória o governo deseja outorgar “presunção de veracidade” (art.10) com relação aos signatários de documentos eletrônicos assinados, em consonância com o art.131 do Código Civil Brasileiro. Ou seja, legislou para declarar vigentes artigos do Código Civil e de Processo Civil.

O governo também fez letra morta ao art. 7 da lei 8935/94, que prevê exclusividade aos tabeliães para reconhecer firmas.

Na prática, sabemos que o governo quis, entre outros motivos, acelerar o processo de certificação eletrônica, em resposta aos anseios dos bancos que têm perdido todas as demandas por processos de fraudes eletrônicas, já que o sistema atual de senhas não lhes proporciona maior segurança jurídica.Com a assinatura digital, o ônus da prova caberá ao cliente, pois é somente sua a responsabilidade pelo arquivamento da chave privada.

É sabido também que o governo federal deseja, já no próximo ano, impor assinatura digital a todos que desejarem enviar, pela Internet, declarações do imposto de renda e no futuro permitir o voto à distância, com as garantias nessa assinatura.

Concluímos, portanto, que, dessa forma, em breve, a assinatura digital vai substituir a assinatura em papel e assim, caros colegas, caso os notários não despertem, serão substituídos pelo mercado privado/público de reconhecimento de assinaturas digitais. Aliás, melhor dizendo, já estão sendo substituídos e aos que ainda duvidam para estes selecionei algumas notícias e declarações recentes, grafadas em negrito o mais relevante:

- Em www.radiobras.gov.br -17/09/2002 – Brasília. A partir da primeira semana de outubro todas as operações feitas via internet no Brasil que precisarem de certificação digital terão assegurado sua autenticidade e legalidade. O governo federal firmou hoje um convênio com a Microsoft Corporation pelo qual o sistema operacional da empresa reconhecerá os certificados digitais emitidos no Brasil.... A vantagem do convênio, para o ministro Pedro Parente, está no fato de que o Brasil será capaz de enviar documentos eletrônicos para todo o mundo, pois o reconhecimento das assinaturas digitais dará aos papéis brasileiros “autenticidade e validade jurídica”.

- Em [email protected] de 30/09/02 – Entrevista com o Diretor Geral da Microsoft Brasil, Emilio Umeoka – Falando sobre o acordo da empresa com o governo afirmou: “Desta forma, os usuários de produtos Microsoft podem ter a certeza de que quando entrarem em um site seguro terão a certeza da confiabilidade, integridade e da não-retratação nas transações envolvendo os meios certificados pelo governo. Isso vale também para as trocas de mensagens ou ainda documentos eletrônicos assinados e/ou cifrados usando o Office com certificados digitais da ICP_Brasil...”.

Vejam bem, caros colegas, segundo o ministro e o diretor da empresa, quem vai dar autenticidade e validade jurídica a documentos eletrônicos é o governo federal e a Microsoft.

- Jornal Valor Econômico 17/09/02 – Imprensa Oficial vai fornecer gratuitamente cópias autenticadas de balanço nas empresas – “A partir de amanhã, 18/09/02, a Imprensa Oficial do Estado vai oferecer gratuitamente cópias com certificação digital em demonstrações financeiras de companhias abertas e fechadas publicadas no Diário Oficial do Estado nos últimos dez anos... A cópia terá uma certificação digital, com a garantia de que se trata de um documento autêntico à prova de fraude e cuja segurança eletrônica é garantida pela Certisign , uma das mais respeitadas empresas de certificação digital de todo mundo...”. Na verdade ao acessar o site www.e-diariooficial.com.br verificamos que não é tão gratuito assim, conforme se pode verificar abaixo, sendo inclusive mais cara do que a autenticação feita em nossas notas: “O serviço de pesquisa é gratuito, sendo que você poderá obter uma cópia fiel e certificada de qualquer página pagando apenas R$ 2,00 por página. No caso dos cadernos Empresarial e antigo Ineditoriais, tanto a consulta quanto à cópia das páginas são gratuitas”...

- No site da SERASA www.serasa.com.br - temos: O fornecedor garante que é capaz de fazer. O fabricante garante que vai produzir. O vendedor garante que vai entregar. O comprador garante que vai pagar e a Serasa é a certificadora digital que garante quem é quem, com validade jurídica, no ambiente virtual.

Constatem que poucos estão vislumbrando que o fim de nossa profissão está sendo semeado rapidamente. A partir do momento em que o governo, juntamente com poderosas empresas multinacionais, somadas aos bancos, fornecerem identificação digital aos brasileiros, aí sim a profecia feita pela revista Veja edição 1635 – 9/02/2000 disponível em http://www.tabeliao.com.br/vejaforum.html intitulada “Adeus cartórios” estará se realizando no Brasil.

Prezados colegas, não pensem os Senhores que isso é algo para o futuro. A informática avança em velocidade espantosa. Vejam os Senhores que hoje a maioria dos serviços públicos e bancários já está acessível pela Internet. Enquanto isso, nós obrigamos a população a deslocar-se aos nossos estabelecimentos.

Nossos colegas de outros países já estão inseridos na certificação de documentos eletrônicos, e nós não podemos ficar estáticos.

Faça você também a sua parte, aprofunde-se no tema, discuta com seus colegas, sua profissão corre sério risco e a melhor forma de nos proteger é inserir-nos na certificação, vendendo certificados, colocando e disponibilizando o seu cartório na Internet. (Aliás, a título de informação, os bancos já descobriram que um atendimento pela internet é 17.500% mais barato que o atendimento no balcão).

Temos ainda credibilidade, ante um certificado emitido por nós e outro, valerá a presunção de autenticidade da fé pública. Porém, se não houver certificado notarial, valerão os “outros” e sua presunção de veracidade prevista na Medida Provisória 2.200-2. Será “vendida” à população como documento com fé pública. (Pois é o poder público que está delegando e fiscalizando essa atividade).

O Colégio Notarial do Brasil vem fazendo sua parte. Vamos somar esforços e fazer a nossa, antes que seja tarde demais.

* Diretor de Novas tecnologias do Colégio Notarial do Brasil. Autor do livro-Comércio Eletrônico Direito e Segurança – Ed. Juruá. www.volpi.not.br
 



Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Incidência nos serviços notariais e registrais - Antonio Herance Filho*


O ISSQN, tributo de competência municipal, também conhecido pela sigla ISS, ao contrário do que o seu nome sugere, não é incidente sobre todo o universo de serviços prestados. O artigo 156, inciso III, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, que estabeleceu a competência tributária para institui-lo, indica expressamente que os serviços não podem ser aqueles compreendidos no artigo 155, inciso II, (ICMS), e que devem estar definidos em lei complementar.

Integrante do Código Tributário Nacional, o Decreto-Lei nº 406, de 1968, essencial no que se refere ao ISS, revogou os artigos 71 a 73 do CTN, e dispõe, em seu art. 8º, que o imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação de serviço constante na lista anexada à Lei Complementar nº 56, de 1987.

A Lista é o rol do qual constam discriminados os tipos de atividades que podem ser tributados pelo ISS, sendo a atualmente em vigor composta de 100 (cem) itens.

Embora a Constituição Federal dê poder ao ente tributante para instituir o imposto, o município precisa exercer esse poder mediante a edição de uma lei ordinária, que indique a qual item da lista corresponde o serviço a ser tributado. O município tem, então, competência para tributar, desde que observada a condição de somente tributar serviços constantes da já referida Lista, daí a origem da expressão "Competência Condicionada". É a imposição de condição para o exercício da competência.

É entendimento da melhor doutrina sobre o tema que a Lista é exaustiva, ou seja, não relaciona meros exemplos de serviços. Encerra, na verdade, todos os serviços passíveis da incidência do imposto.

A jurisprudência, por sua vez, firmou entendimento de que a Lista de Serviços constante do Decreto-Lei nº 406/68 é TAXATIVA, com conceituação genérica e não específica, podendo ser adequada e possibilitando o enquadramento dos mais variados tipos de serviços. Embora a Lista tenha caráter taxativo e limitativo, cada um dos seus itens pode ser interpretado de forma ampla, podendo até mesmo ser utilizada a analogia principalmente quando no item constar a expressão "congêneres" ou "correlatos".

Inexiste, contudo, item na Lista que, aplicados os critérios de interpretação acima apontados, comporte os serviços prestados pelo Estado, através de notários e oficiais de registro. Por mais que se queira, impossível é o seu enquadramento.

Então, permito-me o direito de oferecer ao leitor do JN a seguinte conclusão: Não há previsão dos serviços prestados por notários e oficiais de registro na Lista de que trata o Decreto-lei nº 406/68, ficando, desta forma, afastada a hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que desautoriza a cobrança do tributo por qualquer que seja o município brasileiro.

Se o município de localização de sua Unidade exige o pagamento do ISS pelos serviços que você presta, o faz sem base legal, portanto, discordar da cobrança é um direito seu.

Antonio Herance Filho é advogado, articulista e assessor jurídico
[email protected]
www.seracinr.com.br

NE: Para consultar a sala temática específica desse artigo, acesse http://www.irib.org.br/salas/indice_iss.asp 



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