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Registradora edita livro: Acórdãos e Decisões do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria- Geral da Justiça de São Paulo – volume XIV – 2000.


O Registro de Imóveis e Anexos de Itu-SP e a Editora Ottoni estão lançando o 14º volume de uma coleção que reúne os Acórdãos e Decisões do CSM e CGJ de São Paulo. A organização e preparação da edição, que abrange o ano de 2000, está assinada pela titular do cartório Ilza Persona Fioravanti.

"Quando da preparação do primeiro volume, decorridos quase quinze anos, não havia como se vislumbrar a sua utilidade. O que carecia de uma organização e sistematização mostrou, na rotina do trabalho, ser importante instrumento de consulta e, conseqüentemente, de segurança na prática registrária", comenta Ilza Fioravanti na apresentação do livro.

O novo volume continua uma tradição dos organizadores, que procuram ajudar os profissionais do direito registral imobiliário que buscam rapidez e perfeição nas suas atividades.

Os interessados em maiores informações ou em adquirir o volume podem entrar em contato com a Editora Ottoni pelos telefones (11) 4022-5309, 4022-5312, e 4023-0197- www.ottonieditora.com.br- E-mail: [email protected]
 



Terras indígenas. Demarcação. Supremacia da propriedade indígena sobre a propriedade registrada.


Os impetrantes contrapõem-se à inclusão de sua propriedade em área indígena a ser damarcada, porque possuidores e proprietários há mais de 60 anos. Entretanto, busca-se demarcar área considerada de posse permanente dos índios Makaxi-Wapshana. A jurisprudência do STF e do STJ vem reconhecendo a supremacia da propriedade indígena sobre a propriedade identificada formalmente só pelo registro imobiliário. Excepciona-se o direito adquirido do particular, se comprovada a ocupação tradicional dos índios. Dessa forma, tem-se como impertinente a pretensão dos impetrantes de barrar a demarcação do título dominial formal. No entanto o repúdio que se faz à interdição, não pode levar à inviabilidade da demarcação. Cabe ao proprietário, em ação própria, provando o seu domínio, pleitear a indenização. A Seção concedeu parcialmente a segurança, assegurando aos impetrantes o livre trânsito na propriedade, bem assim o d! ireito de uso, gozo e disposição. Precedentes citados: MS 4.810-DF, DJ 4/8/1997, e MS 2.042-DF, DJ 28/6/1993. MS 8.032-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 150, 7 a 11/10/2002).
 



Parcelamento irregular. Colônia agrícola - DF. Competência da Justiça federal.


Tratou-se de conflito de competência entre a Justiça Federal e a do Distrito Federal quanto à competência para o processo e julgamento de ação penal instaurada para apuração de possível crime de parcelamento irregular de solo urbano em terras contidas na Colônia Agrícola Vicente Pires, situada em Taguatinga-DF. A Seção entendeu ser competente a Justiça Federal, por estar configurada efetiva ofensa a bens e interesses da União (art. 109, I, da CF/1988). O fundamento é de que a gleba em questão foi desapropriada de espólio em ação movida pelo Estado de Goiás, que veio a ser substituído pela União Federal, não tendo se incorporado ao patrimônio da Terracap, e de que o crime de loteamento clandestino (art. 50, I e II, da Lei n. 6.766/1979) pode ser considerado como crime-meio para eventual alienação de coisa alheia como própria (art. 171, I, do CP) e esbulho do bem da União (ar! t. 20 da Lei n. 4.947/1966), podendo ser por esses absorvido, por força do princípio da consumação. Note-se que a conduta delituosa não teve, como objetivo final, a mera desobediência à citada Lei de Registros Públicos, mas sim possível fraude decorrente de alienação de área da União como se fosse própria. CC 35.744-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 9/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 150, 7 a 11/10/2002).
 



Desapropriação. Documento falso – titularidade da cadeia dominial. Responsabilidade indenizatória.


A companhia de telecomunicações promoveu a desapropriação de determinado imóvel, porém, na ação, essa mesma, ludibriada por documentos falsos, apontou como desapropriado pessoa diversa do proprietário, pagando-lhe a indenização. Surgiu daí ação indenizatória impetrada pela viúva do proprietário. Nesse contexto, a Turma entendeu competente o juízo estadual, porque não se está a questionar a ação expropriatória desenvolvida no âmbito da Justiça Federal, mas sim a imputar responsabilidade indenizatória a quem indicou mal e pagou mal, sem averiguar a titularidade real da cadeia dominial. Entendeu, também, que, ao pagar a indenização, a companhia não cumpriu apenas o mandamento sentencial; mais do que isso foi ela quem levou a juízo aquele réu na qualidade de proprietário. Isso posto, a boa-fé não poderia obstar o direito do dominus, servindo apenas para garantir o direito de regresso à ! companhia. Quanto à obrigatoriedade do uso da ação rescisória, anotou que quem não foi sequer parte na expropriatória, ou mesmo nela cogitado como tal, não tem legitimidade para rescindir a sentença de mérito, quanto mais se isso não deseja. Em conseqüência, não se ofende a coisa julgada, ao contrário, respeita-se-lhe quando não se pleiteia a reversão do bem, mas o recebimento do seu valor REsp 425.325-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2002(Informativo de Jurisprudência do STJ nº 150, 7 a 11/10/2002).
 



União estável. Dissolução. Partilha de bens. Princípio da igualdade entre os cônjuges.


A Turma, por maioria, entendeu que, na ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, é inaplicável o art. 100, I, do CPC, diante do princípio da igualdade entre os cônjuges, proclamado no art. 226, § 5º, da CF/1988. Assim, não mais vigente o art. 100, I, do CPC, descabe sua aplicação na espécie, tornando aplicável o art. 94 do mesmo Código. REsp 327.086-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 150, 7 a 11/10/2002).
 



Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Permuta de imóveis. Insolvência não demonstrada.


Banco Panamericano S/A agravou de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea “a”, interposto contra acórdão da egrégia Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual alega afronta aos arts. 593, II, 600, I, e 659 do CPC.

O acórdão está assim ementado:

“Fraude à execução. Não caracterização. Permuta de imóveis. Insolvência não demonstrada. Boa-fé não cogitada. Impenhorabilidade que diria respeito também ao próprio executado. Fatos a serem apreciados, se for o caso, nos autos da ação própria. Penhora inclusive já desfeita quando do julgamento de anterior agravo. Apelo dos embargantes provido”.

Pretende o recorrente ver reconhecida a fraude à execução. Alega que, quando da alienação do imóvel, o executado já se encontrava ciente do ajuizamento da ação; que o bem alienado era o único livre e desembaraçado, sujeito à penhora e, ainda, que restou configurada a sua insolvabilidade, uma vez que o imóvel pelo qual fora permutado destina-se à residência familiar, o que impede a sua constrição.

O v. aresto recorrido, no exame da contenda, assinalou que “não se vê caracterizada a insolvência do devedor, requisito indispensável para a configuração da fraude à execução”.

Dessarte, nos termos em que fixados os contornos do acórdão, verifica-se que a questão suscitada não prescindiria do revolvimento de matéria de fato, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 14/02/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 420.309/SP; DJU 8/3/2002; pg. 449).
 



Penhora. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo.


Ementa. Execução fiscal. Embargos do devedor. Prazo a contar da data da intimação da penhora, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. Inadmissibilidade da contagem a partir da avaliação do bem penhorado. Decisão que não acolheu os embargos, por intempestivos, mantida.

“Intimada a executada da penhora, a partir daí começa a correr o prazo para apresentação dos embargos do devedor. Essa penhora deve ser suficiente para a satisfação do débito, não importa. Pode ser excessiva, não importa. Pode ser ilegítima, como no caso de constrição sobre bens impenhoráveis, também não importa. Na primeira hipótese a penhora poderá ser ampliada. Na segunda, poderá ser reduzida. Na terceira, poderá ser substituída. Em qualquer dos três casos, haverá intimação do executado, mas o prazo para a apresentação dos embargos inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição”.

Recurso especial não conhecido.

Decisão por unanimidade de votos.

Brasília 16/10/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Franciulli Netto (Recurso Especial nº 244.923/RS; DJU 11/3/2002; pg. 223).
 



Desapropriação indireta. Ocupação do subsolo em local non aedificandi. Indenização descabida.


Ementa. Administrativo. Desapropriação. Indenização. Ocupação do subsolo em local non aedificandi. Não cabimento. Matéria inapreciável em sede de recurso especial. Juros compensatórios. Taxa de 6% (seis por cento). Incidência a partir da medida provisória nº 1744-6. Precedente jurisprudencial.

Não cabe apreciar em sede de recurso especial questão relacionada com a indenização por ocupação do subsolo em local non aedificandi, se decidida pelo Tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo e em acordo firmado entre as partes (Súmulas nº s 05 e 07 do STJ).

Os juros compensatórios, na indenização por desapropriação indireta, pela realização de obras do Metrô, na espécie, são devidos à taxa de 12% (doze por cento) ao ano e, a partir da edição da Medida Provisória nº 1744-6, de 6% (seis por cento) ao ano.

Recurso conhecido, em parte, mas desprovido.

Brasília 04/12/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 334.630/RJ; DJU 11/3/2002; pg. 202)
 



Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista.


Despacho. Cuida-se de conflito positivo de competência em que é suscitante o Juízo da Vara do Trabalho de Araguari, Estado de Minas Gerais, e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da mesma cidade.

O Juízo Laboral determinou que a inscrição da carta de arrematação oriunda da execução de reclamação trabalhista promovida por Luiz André Batista em face de Limírio Marfins Parreira, junto ao Cartório do Registro de Imóveis daquela Comarca, fosse averbada sobre imóvel registrado sob a matrícula n. 25.432. Entretanto, o Sr. Oficial do Cartório, após consulta ao Juiz Corregedor, informou a impossibilidade do cumprimento sem prévia anuência do Juízo da 2ª Vara Cível, que já determinara gravames anteriores sobre a mesma propriedade.

Razão assiste ao suscitante.

A matéria posta nestes autos já foi objeto de apreciação na 2ª Seção desta Corte, que entendeu que a decisão de natureza administrativa do Juiz Corregedor não pode sobrepor-se a decisão jurisdicional do Juiz da execução, in verbis:

“Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens” (CC n. 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, unânime, DJU de 17/12/1999).

“Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor-permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correicional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante.”

(CC n. 21.413/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 06.09.1999)

“Conflito de competência. Registros Públicos. Arrematação. Justiça do Trabalho. Juiz Corregedor dos Registros.

- Cabe ao Juiz do Trabalho decidir sobre o registro da carta de arrematação expedida no Juízo Trabalhista. Por isso, também lhe incumbe zelar pela fiel observância da Lei dos Registros Públicos” (CC n. 31.866/MS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 29/10/2001).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Trabalhista suscitante.

Brasília, 06/02/2002. Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior (Conflito de Competência nº 34.100/MG; DJU 12/3/2002; pg. 203).



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