BE552
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COMUNICADO
A ANOREGSP comunica a todos os interessados que o Mandado de Segurança relativo ao 2º Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo entrou na pauta de julgamento do TJ-SP para o dia 16 de outubro (quarta-feira), às 13 horas, no Plenário do Tribunal de Justiça de São Paulo, Palácio da Justiça, 5º andar, sala 501, na Praça da Sé, s/nº.
Direito de propriedade. Limitação. Preservação ambiental e patrimonial cultural.
Concluído o julgamento de recurso extraordinário em se discutia a validade, em face da CF/69, do Decreto 7.046/87, do Município do Rio de Janeiro que, visando à preservação de conjuntos arquitetônicos de valor histórico, impôs restrições ao uso de imóveis situados nos bairros de Laranjeiras e Cosme Velho. A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso para restabelecer, na sua plena eficácia, o referido Decreto, por entender que a expedição de normas administrativas que visem à preservação da ordem ambiental e da política de defesa do patrimônio cultural diz respeito ao peculiar interesse do município, não se caracterizando a alegada ofensa ao direito de propriedade. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o recurso extraordinário por julgar necessária a existência de lei disciplinando a matéria contida no Decreto. Precedente citado: RE 114.468/PR (RTJ 127/255).
Relator: Min. Maurício Corrêa. (Recurso Especial nº 121.140/RJ; Informativo STF nº 258; pg. 2)
Posse. Disputa com base no domínio.
Processo civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. Alegação de dissídio jurisprudencial. Ausência de demonstração analítica da divergência. Subsistência de fundamento inatacado.
- Se o recorrente não indica os dispositivos legais porventura violados pelo aresto acoimado, não há como se conhecer o Recurso Especial porquanto existente deficiência na fundamentação do mesmo.
- É inviável Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada sequer a similitude fática entre os casos confrontados.
- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o não conhecimento do Recurso Especial.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rei das Mangueiras Indústria e Comércio Ltda. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu Recurso Especial, em ação de interdito proibitório e ação de reintegração de posse.
O agravante propôs ação de interdito proibitório em face de Hlibco Cavallar, agravado, o qual propôs ação de reintegração de posse relativa ao mesmo imóvel. Em julgamento simultâneo, foi julgado procedente o pedido da ação de reintegração de posse e improcedente o pedido da ação de interdito proibitório. O agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão, não unânime, restou assim ementado:
“Apelação cível. Ação de reintegração de posse confirmada diversamente do interdito proibitório intentado cuja sentença merece ser reformada.
Impõe-se a reforma do julgado monocrático se desatendeu as provas dos autos, dando valor a documentação inteiramente falsificada apresentada pela parte buscando a defesa do seu direito, contrariando desse modo a aplicação do bom direito à espécie.
Recurso improvido.”
Os embargos infringentes opostos pelo agravante foram rejeitados em v. acórdão com a seguinte ementa:
“Embargos infringentes. Posse disputada com base no domínio. Melhor título.
- Se a posse do vendedor do imóvel é viciosa, porque decorrente de negociação anterior fraudulenta, igualmente o é, a do comprador que a recebe nas mesmas condições do seu antecessor. Logo essa posse, disputada com base no domínio, não há como ser tutelada.
Embargos rejeitados.”
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados.
Inconformado, interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, “para declarar a inépcia da ação de reintegração de posse e procedente o interdito proibitório”.
Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por não ter o agravante indicado, em suas razões, qual o dispositivo de lei tido por contrariado, e por inexistir demonstração de divergência jurisprudencial, foi interposto o presente agravo de instrumento, no qual são rebatidos os fundamentos supramencionados.
Relatado o processo, decide-se.
I- Da interposição do Recurso Especial pela alínea “a” do permissivo constitucional:
Realmente, não cuidou o agravante de indicar, nas razões do Recurso Especial, dispositivo legal porventura violado pelo v. acórdão recorrido. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na Súmula n. 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Neste sentido, o seguinte julgado quanto ao ponto:
“É deficiente o recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia, quando o recorrente não indica, com a necessária objetividade e clareza, qual a disposição legal que foi ofendida pelo acórdão” AGA 195.749/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJ:19/04/1999.
II- Da alegada divergência jurisprudencial:
O alegado dissídio não foi demonstrado nos moldes legal e regimental, com menção aos pontos que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, inexistindo sequer a necessária comprovação de similitude fática entre os julgados mencionados e o v. acórdão recorrido.
III- Da subsistência de fundamento inatacado:
Ademais, não cuidou o agravante de impugnar especificamente, nas razões do Recurso Especial, o fundamento de que a posse deve ser deferida a quem tiver o domínio, se com base neste for ela disputada, tal como ocorre nos presentes autos.
A subsistência de tal fundamento, suficiente para manter a conclusão do v. acórdão recorrido, impõe, de igual forma, o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial, em consonância com o entendimento enunciado na Súmula n. 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília 05/2/2002. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento nº 426.183/AM; DJU 5/3/2002; pg. 309).
Condomínio. Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Responsabilidade do promissário comprador.
Decisão. Recebidos no dia 21 de janeiro do corrente ano.
Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos arts. 135 e 634 do CCB; 4º e 12 da Lei 4.591/64, bem como dissídio jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra acórdão assim ementado:
“Apelação cível. Ação de cobrança de quotas condominiais. Legitimidade passiva.
O promitente vendedor do imóvel, embora sem registro no Cartório de Imóveis, o compromisso de venda, não é parte legítima passiva para a ação de cobrança de quotas condominiais, relativas a período posterior ao negócio.
Sentença de extinção do processo mantida. Apelação desprovida.”
Não merece prosperar o inconformismo.
Os temas insertos nos artigos apontados como vulnerados não foram alvo de debate pelo v. aresto recorrido, carecendo, do indispensável prequestionamento viabilizador do apelo nobre. Inafastável, destarte, a incidência da Súmula n. 211 desta Corte que dispõe, verbis:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”
Não fora isso, a jurisprudência desta Corte não ampara a pretensão recursal, pois consolidada no sentido de que o compromissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário o compromisso de compra e venda. Confiram-se os seguintes precedentes: REsps 74.495/RJ, 164.774/SP e 210.193/SP, relatados pelo eminente Ministro Eduardo Ribeiro; Resp 189.941/SP, relatado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; Resp 92.330/RJ, relatado pelo eminente Ministro Aldir Passarinho Júnior; Resp 296.931/DF, relatado pelo eminente Ministro Barros Monteiro e Resp 273.402/SP, relatado pelo eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 14/02/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 425.593/RS; DJU 6/3/2002; pg. 395)
Retificação de área. Venda ad corpus. Área remanescente.
Decisão. Recebidos no dia 18 de dezembro de 2001.
Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao disposto nos arts. 860 do Código Civil e 212 da Lei 6.015/73, levada a efeito por acórdão assim ementado:
“Registro público. Retificação de área. Venda ‘ad corpus’. Área remanescente não compreendida nas divisas e confrontações do título aquisitivo, estando portanto ‘extra-muros’. Frente e fundos com metragem superior ao enunciado na escritura e no registro. Sentença que acolhe o pedido parcialmente. Recurso a que se nega provimento.”
O apelo, contudo, não merece prosperar.
Verificando o Tribunal a quo que a área remanescente, objeto da demanda, não se encontra dentro dos limites das divisas e dos limites do lote comprado ad corpus, a desconstituição desse entendimento reclamaria o revolvimento de matéria fática, vedado em sede especial pela Súmula 7 desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 04/02/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 422.895/MG; DJU 6/3/2002; pg. 386)
Desapropriação indireta. Domínio. Posse - indenização. Legitimidade ad causam.
Ementa. Administrativo e processual civil. Desapropriação indireta. Domínio. Posse. Legitimação ativa ad causam. Prescrição. Decreto-Lei 3.365/41 (art. 34).
1. O possuidor, mesmo sem a titularidade do domínio, concretizado o apossamento administrativo ilícito, legitima-se ativamente ad causam para agir judicialmente postulando a indenização reparadora da afetação do seu patrimônio. O processo amolda-se ao itinerário da desapropriação indireta, objetivando a reparação patrimonial.
2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Recurso provido.
Decisão. O colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou o entendimento, cristalizado na seguinte ementa:
“Agravo de Instrumento. Indenização por apossamento administrativo. Imperiosa a comprovação de registro perante o cartório de registro de imóveis competente da propriedade do bem em questão em nome dos expropriados. Exigência que deflui do taxativamente estatuído no artigo 34 da lei da desapropriação. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. R. decisão atacada e irretocável. Improvimento.”
Os Embargos de Declaração interpostos foram julgados nos termos da ementa, a saber:
“Embargos de declaração. Oposição visando o prequestionamento infringencial da matéria. Inadmissibilidade, face o disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos da omissão contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Rejeição.”
Com fulcro nas alíneas “a” e “c” do autorizativo constitucional, foi interposto Recurso Especial, fundado na negativa de vigência aos artigos 7º do Decreto-lei 3.365/41, 6º do Decreto-Lei 1.075/70, 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 22.626/93, e 76 do Código Civil.
Os Recorrentes afirmam que deveria ser aplicado, “no caso, por analogia, o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei n0 1.075/70 que admite a desapropriação de imóvel contra compromissário comprador com o título registrado e, portanto, por mais forte razão, para defesa do direito de propriedade, o mesmo compromissário comprador com título registrado, pode adentrar com a chamada desapropriação indireta quando teve seu patrimônio apossado administrativamente e de forma ilícita”.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Definido o portal de entrada para o exame da pretensão recursal deduzida, à falta de título dominial, a questão jurídica fulcral reside na legitimação ativa ad causam, ou não, da autora de ação nominada de desapropriação indireta.
Por esse itinerário, de pronto, na pertença da titularidade dominial (art. 530, I, Cód. Civil), os Recorrentes estão órfãos da correspondente demonstração probatória, motivando os comentários assentados no julgado:
“Efetivamente, consoante emana da lei, a prova de que o expropriado é o proprietário do imóvel é o registro deste em seu nome livre e desimpedido de ônus perante o cartório de registro de imóveis competente.
A garantia do expropriante de que o preço pago corresponde ao real detentor do domínio, da titularidade, do bem expropriado é a inscrição deste em nome do expropriado ou desapossado, nesta segunda hipótese, em se tratando de ação indenizatória, denominada desapropriação indireta.
O magistrado de primeiro grau nada mais fez do que dar a pronta e devida aplicação ao sagrado no artigo 34 da lei da desapropriação, Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a sagrar:
‘O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.”.
Conquanto boas as razões do v. acórdão, considerando as origens da apelidada desapropriação indireta (fito indenizatório por apossamento administrativo ilícito), a construção pretoriana não tem negado acesso judicial ao possuidor sem título de domínio, quando tenha ficado privado de sua posse por ato da Administração Pública. Nesse tirante, a “... indenização há de seguir em tudo os mesmos parâmetros estabelecidos para a recomposição do patrimônio do proprietário”. (Hely Lopes Meirelles - in Estudos e Pareceres de Direito Público - p. 315). Nessa esteira, à parla de expropriação indireta, pelos efeitos patrimoniais danosos, a jurisprudência preponderante exalta a possibilidade do posseiro acionar judicialmente o ente público responsável civilmente, afirmação que prospera desde o extinto Tribunal Federal de Recursos. Por exemplo, no ponto que interessa:
“A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior de propriedade e, portanto, um bem jurídico, como tal suscetível de proteção. Daí porque a posse é indenizável, como todo e qualquer bem ...” (Ap. Cível 93.493/PR, Rel. Min. Américo Luz, in DJU 19.12.84).
O precedente assinalado comemorou o RE .70.863/PR - STF, Rel. Min. Antônio Neder, in DJU de 27.9.74, também louvando a mesma compreensão destes autos. Ressaltou o voto condutor:
“Não é demasia esclarecer que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem desapropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse.” (RTJ 71, p. 424 - fl. 1.196 destes autos).
No assunto legitimação do possuidor, merecem lembrança arestos desta Corte, assim sintetizados:
“Administrativo. Desapropriação. Ação proposta contra possuidor. Indenização. Levantamento. Promitente compradora. Súmula 84.
- Se o expropriante propõe ação contra o possuidor, é porque não queria desapropriar o domínio, mas, simplesmente, a posse.
- O possuidor, titular de promessa de compra e venda relativa a imóvel desapropriado, tem direito ao levantamento da indenização pelo desaparecimento de sua posse. Aplica-se à hipótese, o princípio consagrado na Súmula 84.” (REsp 29.066-SP, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, in DJU de 28.2.94);
“Desapropriação. Levantamento do preço. Promitente comprador. Contrato não registrado. Decreto-lei n0 3.365/41, Art. 34.
Ainda que o contrato não esteja inscrito no ofício imobiliário, o promitente comprador tem o direito de receber o preço do imóvel expropriado, nos próprios autos da ação de desapropriação, sempre que não houver oposição.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 12.416-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, in DJU 18.12.95).
Destarte, o motivo alçado pelo v. acórdão (ausência de título dominial), por si, não impede a constituição do processo e, também, não estadeia a falta de uma das condições da ação - legitimidade ativa -. Logo, a tutela jurisdicional pedida deve ser processada.
Ordenada e concluída a exposição, decido dar provimento ao recurso (art. 557, CPC).
Brasília 25/02/2002. Relator: Min. Milton Luiz Pereira. (Recurso Especial nº 276.708/SP; DJU 6/3/2002; pg. 188)
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