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SERJUS realiza 11° Encontro de Notários e Registradores Ouro Preto-MG com 250 participantes de todo o Brasil. IRIB apóia e participa do evento.


Notários e registradores de Minas Gerais e do Brasil participaram do 11° Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, realizado em Ouro Preto-MG, de 26 a 28 de setembro/2002, pela SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas, com apoio cultural do IRIB - Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. 

O 11° Encontro de Notários e Registradores de Minas transcorreu no Parque Metalúrgico - Centro de Artes e Convenções da Universidade Federal de Ouro Preto, belo prédio restaurado que abrigou a antiga oficina de trens da Estação Ferroviária da cidade.

No primeiro dia de trabalhos os participantes foram divididos em grupos e salas específicos, por natureza de serventia, coordenados por professores da equipe da SERJUS, com a finalidade de atender os recém-aprovados no último Concurso para Notários e Registradores mineiros e, ao mesmo tempo, proporcionar a oportunidade de reciclagem profissional aos demais titulares participantes do Encontro.

O Dr. Francisco José Rezende dos Santos, Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG coordenou o grupo de Registro de Imóveis (97 participantes), com a colaboração de Irene Maria Correia de Souza Renault Baeta dos Santos, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto e Ana Maria Rezende Campos de Almeida.

O grupo de Tabelionato de Notas (52 participantes) foi coordenado pelo Dr. João Teodoro da Silva, Tabelião do 6° Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG.

O Dr. Oswaldo Eustáquio de Queiroz, Oficial Substituto do 3° Ofício de Protestos de Belo Horizonte/MG, com a colaboração de Lílian de Almeida Freitas, coordenou o grupo de Tabelionato de Protestos (37 participantes).

O grupo de Registro Civil das Pessoas Naturais esteve sob a coordenação da Dra. Maria Cândida Baptista Faggion (32 participantes).

Finalmente, o grupo de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Títulos e Documentos foi coordenado pelo Dr. José Nadi Néri, com a colaboração de Marcos de Carvalho Balbino (27 participantes).

Os dias 27 e 28 de setembro foram dedicados às palestras de interesse geral. Os conferencistas – magistrados, advogados, notários e registradores – agradaram em cheio a platéia.

O encerramento do 11° Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, em jantar animado pela Banda Léo Bueno & Cia, reuniu os participantes do evento no Grande Hotel de Ouro Preto.

Os trabalhos apresentados estão no site da SERJUS: www.serjus.com.br/on-line/trabalhos_11_encontro.html


Trabalhos apresentados no 11º Encontro de Notários e Registradores de Ouro Preto

Notas e Registros Públicos: ser e dever ser institucional
- Dr. Ricardo Henry Marques Dip, Juiz do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo

Inovações do bem de família no novo código civil brasileiro - Dr. Ari Álvares Pires Neto, Advogado.

As Atas Notariais e sua eficaz repercussão no Registro de Imóveis - Dr. Marcos de Carvalho Balbino, Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Guaxupé/MG.

Penhora na execução civil e seus reflexos no registro imobiliário – Lei federal nº 10.444/2002 - Dr. Wolfgang Jorge Coelho, Oficial do Registro de Imóveis de Leopoldina/MG.

Regime jurídico entre os notários e seus prepostos. Regime previdenciário e sucessão trabalhista - Dr. Marcelo José Rezende dos Santos, Assessor da SERJUS - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Documentos eletrônicos em serviços notariais e registrais - Dr. Ângelo Volpi Neto, Tabelião do 7° Ofício de Notas de Curitiba/PR.

O processo administrativo disciplinar - Dr. Ricardo Machado Rabelo, Juiz Federal da 3ª Vara de Belo Horizonte/MG.

Da sucessão do cônjuge e do companheiro no novo Código Civil - Lei N° 10.406/2002, Profª Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli, Escrevente do 3° Ofício de Notas de Belo Horizonte/MG.

Averbação como forma de aquisição e consolidação da propriedade imóvel - Dr. Sérgio Andrade Fortini Toscano, Oficial Substituto do 1° Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG.

Selo de fiscalização - Irene Maria Correia de Souza Renault Baêta dos Santos, Oficial Substituta do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG.

Declaração de Operação Imobiliária - DOI - Irene Maria Correia de Souza Renault Baêta dos Santos, Oficial Substituta do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG.

Estatuto da Cidade - Ana Maria Rezende Campos de Almeida, Oficial Substituta do Registro de Imóveis de Betim/MG.

Alienação fiduciária de coisa imóvel - Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, Oficial Substituta do Registro de Imóveis de Betim/MG.

Condomínio - Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, Oficial Substituta do Registro de Imóveis de Betim/MG.

Instituição do condomínio e incorporação imobiliária - Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, Oficial Substituta do Registro de Imóveis de Betim/MG.

Histórico e sistemas de Registro de Imóveis - Francisco José Rezende dos Santos, Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG.

Princípios do Registro de Imóveis - Francisco José Rezende dos Santos, Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas/MG.

Dos efeitos e funções do protesto cambiário - Lílian de Almeida Freitas,  Oficial do Tabelionato de Protestos de Ibirité/MG. 

Manual do Protesto de Títulos - Oswaldo Eustáquio de Queiroz, Oficial Substituto do 3º Tabelionato de Protestos de Belo Horizonte/MG. 

Do Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Candida Baptista Faggion,  Oficial do 2º Subdistrito do Registro Civil das Pessoas Naturais de Belo Horizonte/MG.

Da sucessão do cônjuge e do companheiro no novo Código Civil - Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli, Escrevente do 3º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte/MG.
 



Parcelamento irregular. DF. Competência da Justiça Federal.


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, definiu que compete à Justiça Federal julgar processos referentes à prática de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Vicente Pires, localizada em Taguatinga (DF). Os ministros destacaram, durante o julgamento, que a questão há de ser tomada somente em relação às referidas terras da Colônia Vicente Pires, porque o Distrito Federal é amplo e existem inúmeros processos envolvendo questões de parcelamento irregular de solo.

Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 6.766/79, cometido na chácara n.º 154 da Colônia Agrícola Vicente Pires. O Ministério Público do Distrito Federal esclareceu que se trata de gleba ilegalmente parcelada, localizada na antiga Fazenda “Brejo ou Torto”, em quinhão que pertencia ao espólio de Eduardo Dutra Vaz, desapropriado por ação movida pelo Estado de Goiás, o qual veio ser substituído pela União Federal. Esse quinhão engloba parte da Colônia Vicente Pires.

Devido à complexidade da questão e face às inúmeras ações possessórias e inquéritos, cujos objetos eram os lotes da Colônia, o procurador-geral do Ministério Público do DF designou membros para formar uma comissão e, assim, analisar os procedimentos a serem tomados em relação ao “Taguapark” e ao “espólio de Eduardo Dutra Vaz”. Relativamente ao espólio, o relatório da comissão concluiu pela remessa dos feitos à Justiça Federal.

Acolhendo a manifestação ministerial, a Juíza Substituta da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. A Justiça Federal, por sua vez, suscitou conflito de competência argumentando que o objeto jurídico protegido pela Lei 6.766/79 é o ordenamento jurídico do município e, portanto, a competência para o julgamento do eventual delito seria da Justiça Comum, não obstante praticado em terras de propriedade da União.

Os ministros da Seção entenderam que a gleba em questão foi desapropriada pela União e não foi incorporada ao patrimônio da Terracap, razão pela qual fica demonstrada a lesão direta ao patrimônio da União Federal e suas possíveis conseqüências como a perda da posse, obrigação de indenizar adquirente de boa-fé, definitiva perda de patrimônio público etc.

Além desse, outros onze conflitos de competência envolvendo o mesmo tema foram julgados pela Terceira Seção. As doze decisões definem o entendimento do colegiado sobre o assunto. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo:  CC 35796(Notícias do STJ, 10/10/2002, STJ: Justiça Federal para julgar parcelamento irregular na Colônia Vicente Pires).
 



Desapropriação irregular. Indenização.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deverá reexaminar o processo da desapropriada D.B.E. contra a Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), no qual ela pede indenização em decorrência do apossamento de imóveis de sua propriedade, sem o justo e devido pagamento. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar a entidade parte legítima para figurar no processo.

Em primeira instância, a autarquia perdeu. “Julgo procedente a demanda para condenar a ré a indenizar a autora pela quantia apurada no laudo de fls. 96, ou seja, CR$ 8.299.904,00, moeda da época, devidamente atualizada a partir do laudo, inclusive IPCR posterior a julho de 1994, mais juros compensatórios de 6% a.a. a partir do trânsito em julgado da sentença, além das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o montante apurado”, afirmou o juiz de Direito.

A Sudecap apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. “Não obstante ser uma autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia financeira, a declaração de utilidade pública partiu do município, cabendo a ele, portanto, o dever de indenizar, até porque os imóveis passaram a integrar o seu patrimônio. E a procuração mostra que a ré atua, na espécie, em nome do município”, afirmou o acórdão. O Tribunal aplicou, ainda, uma multa, considerando que os embargos propostos pela recorrente para alegar omissão do acórdão, continham caráter protelatório.

No recurso para o STJ, a proprietária do imóvel alegou violações aos artigos 131, 165, 458, 535 e 538, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 3º do Decreto-lei 3.365/41.

O ministro Franciulli Netto, relator do recurso no STJ, explicou que não houve omissão na decisão do TJMG. “Não há, assim, qualquer contradição ou omissão no acórdão recorrido, visto que concluiu que à citada autarquia cabia apenas a execução, em nome do município de Belo Horizonte, das desapropriações por ele determinadas e não promover as desapropriações em seu próprio nome, razão pela qual, excluída a ré do pólo passivo, extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de uma das condições da ação”, observou.

Para o relator, no entanto, a multa foi aplicada de modo irregular. O tribunal não poderia, no caso, determinar a aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado, de maneira inequívoca, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pela recorrente”, considerou, afastando a aplicação da multa.

Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro afirmou ser a Sudecap parte legítima para figurar no processo. “É de ver, pois, que, se o Município de Belo Horizonte delegou à Sudecap as atribuições para efetivar, mesmo em juízo, as desapropriações dos imóveis objeto de declaração de utilidade pública, é a entidade parte legítima para propor ação de desapropriação direta para a consecução desse propósito”, esclareceu. “Uma vez declarados de utilidade pública os imóveis, competiria à Sudecap – ente dotado de personalidade jurídica diversa da do Município de Belo Horizonte, repita-se – promover a desapropriação e cumprir sua obrigação institucional. Não o fazendo, assumiu o ônus de indenizar os prejuízos causados”, concluiu Franciulli Netto. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319-6394. Processo:  RESP 122973(Notícias do STJ, 10/10/2002, STJ: Sudecap é parte legítima em processo de indenização por desapropriação irregular).
 



Penhora. Competência. Juízo correcional X juízo trabalhista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Competência. Registro de Penhora.

I- O juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.

H - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Franca - SP, suscitante.

Decisão. Trata-se de conflito positivo de competência entre o Juízo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Franca - SP, e o Juízo de Direito Corregedor Permanente de Franca, em execução trabalhista, na qual foi expedido mandado de penhora de bem imóvel.

Sob alegação de que o imóvel em questão encontrava-se, gravado com hipoteca decorrente de cédula de crédito industrial, o oficial interino do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Franca recusou-se a registrar a referida penhora. Essa decisão foi mantida pelo Juiz de Direito Corregedor-Permanente dos Cartórios de Registros de Imóveis daquela Comarca, com base no art. 57 do Decreto-lei 413/69.

A douta Subprocuradoria-Geral da República opina pela inexistência de conflito.

Esta Corte, pela sua Colenda Segunda Seção, já decidiu que o Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, não pode opor-se a ato jurisdicional trabalhista que termina penhora de bens.

Vejam-se as seguintes ementas:

“Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante” (CC 21.413-SP, de Figueiredo Teixeira, DJ de 06/9/1999).

“Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O Juízo correcional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens.” (CC 21.649-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 17/12/1999).

Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único do CPC, introduzido pela Lei n0 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Franca - SP, suscitante.

Brasília 22/11/2001. Relator: Min. Antônio de Pádua Ribeiro. (Conflito de Competência nº 21.366/SP; DJU 13/2/2002; pg. 190)
 



Compromisso de c/v. Dupla alienação. Venda a non domino. Nulidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Espólio de A.T. e outro interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 87, 147, inciso II, 530 e 531 do Código Civil, 467 e 471 do Código de Processo Civil.

Insurgem-se contra Acórdão assim ementado:

“Compra e venda. Dupla alienação do mesmo imóvel. Venda a non domino. Anulação do ato jurídico.

É nula a segunda venda de imóvel já anteriormente vendido, por tratar-se de alienação por quem não era mais o titular do domínio, não produzindo efeito em relação ao verdadeiro dono.

A transcrição do título de domínio nulo por ausência de requisito essencial à sua validade não sana os seus vícios, justificando-se o acolhimento do pedido declaratório de sua nulidade.”

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Observa-se, porém, que, a despeito de interpostos embargos de declaração, os dispositivos legais tidos por ofendidos não foram prequestionados, não tendo a Turma Julgadora sobre eles se manifestado sequer implicitamente. Incidência da Súmula nº 211/STJ.

Quanto ao artigo 147, inciso II, do Código Civil, os recorrentes não indicam a razão de sua ofensa.

Mesmo que assim não fosse, os recorrentes insistem, em seu recurso especial, na tese de que a transmissão da posse foi feita por legítimo proprietário, sendo, portanto, válida. Ocorre, entretanto, que os Julgadores concluíram que “ao alienar ao de cujus a área objeto do presente litígio, o alienante não era mais o titular do seu domínio”. Assim, para ultrapassar esse fundamento, necessário seria o reexame de provas, o que não é possível nesta sede, de acordo com a Súmula nº 07/STJ.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Brasília 01/2/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 432.967/MG; DJU 15/02/2002; pg. 301).
 



Usucapião. Posse comprovada. Titularidade não comprovada. Compromisso de c/v - prescrição aquisitiva.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional.

A eg. Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a ação reivindicatória movida pelos recorrentes por dois fundamentos, quais sejam: não restou provada a titularidade do questionado terreno, requisito essencial desta ação, bem como restou configurada a prescrição aquisitiva pelos réus.

Concernente ao usucapião, assim afirmou o v. Acórdão in verbis:

“Por derradeiro, resta examinar a exceção de usucapião, argüida em defesa, relativamente ao questionado lote, adquirido, pelos réus, mediante compromisso de compra e venda, datado de 3 de janeiro de 1.968, que, por força de suas disposições, obrigava, ‘em todos os seus expressos termos, não só as partes contratantes, como também seus herdeiros ou sucessores’(cláusula 20ª), entraram, de imediato, na sua posse (cf.cláusula 9ª), exercitando-a em toda a sua plenitude, tendo comprovado o pagamento relativo ao fornecimento de energia elétrica, aprazado para 10 de fevereiro de 1969, do Imposto Territorial Urbano e Predial, vencido em 15 de agosto do mesmo ano, e obtido, ulteriormente, o alvará de conservação, expedido pela Municipalidade, em 30 de agosto de 1973, referente à sua modesta construção com área de 75 metros quadrados, onde residem e foram citados.

E, conquanto desconsiderado o justo título e boa-fé, porém demonstrada a posse mansa e pacífica por mais de 20 (vinte) anos, sem interrupção, a prescrição aquisitiva restou configurada, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 5 de outubro de 1993”.

Todavia, tal fundamento do Acórdão recorrido não foi especificamente impugnado pelo recorrente em suas razões de recurso especial, circunstância que obsta por si só a pretensão recursal, eis que suficiente, para manter o decisum. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido. Incidência da súmula 283-STF.

Ainda que superado tal óbice, não vislumbro a violação ao artigo 535 do CPC, pois, o Acórdão recorrido decidiu todas as questões relevantes postas para apreciação e julgamento, embora não na forma almejada pela agravante. Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revestindo-se os embargos de declaração de caráter manifestamente infringente.

Os temas alusivos aos arts. 128, 267, IV e VI, 268, e 364 do CPC, 524, 530, 589, do CC, 214, 252, da Lei 6.015/73, não foram objeto de consideração pelo V. Acórdão recorrido. Não se está a exigir a citação numérica do artigo invocado; o que se impõe é que a questão tenha sido debatida no âmbito do aresto impugnado, o que não ocorreu no caso, o que convoca a incidência da súmula 282 do STF. Ademais, é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, conforme jurisprudência sumulada por esta Corte no enunciado nº 211.

No mais, a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo Tribunal a quo em face dos elementos probatórios existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmula 07-STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 12/12/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 302.472/SP; DJU 15/02/2002; pg. 303).
 



Penhora. Credor do vendedor. Escritura de c/v não registrada. Imissão na posse. Embargos.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, manejado contra v. aresto assim ementado:

“Embargos de terceiro. Escritura pública de compra e venda não registrada. Imissão na posse. Penhora promovida por credor do vencedor.

O comprador por escritura pública não registrada, devidamente imitido na posse do imóvel, pode opor embargos de terceiro, para impedir penhora promovida por credor do vendedor.

Sustenta o recorrente violação dos artigos 530, I, 860, parágrafo único, 589, § 1º, do CPC.

Não prospera o inconformismo.

A par de uma demonstração deficiente que não indica de forma clara e precisa a alegada violação, constato que a solução do litígio, em realidade, decorreu da convicção formada pelo Tribunal a quo em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmulas 07-STJ e 284-STF).

Além disso, a matéria referente aos artigos tidos por violados não foi apreciada pelo v. aresto recorrido, nem tampouco foram opostos embargos declaratórios visando a suprir eventual omissão (súmulas 282 e 356/STF).

Ademais, consoante bem anotado no r. decisório agravado de fls. 33, a jurisprudência desta Casa já se pacificou no mesmo sentido do v. aresto recorrido. Nos termos da súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao agravo.

Brasília 18/12/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 423.285/SC; DJU 15/02/2002; pg. 321).
 



Alienação. Terreno pago com unidades futuras. Venda das demais unidades a terceiros. Rescisão do contrato de venda do terreno. Nova venda do terreno. Indenização aos ex-titulares. Atos de alienação anteriores à indenização – nulidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Civil e processual civil. Terreno pago com unidades do edifício a ser construído. Vendas de demais unidades a terceiros. Rescisão do contrato de venda do terreno. Nova venda do terreno com benfeitorias do edifício já iniciado. Indenização aos ex-titulares. Nulidade dos atos de alienação anteriores à indenização.

- Violação aos arts. 128 e 535 do CPC não configurada. Todas as questões postas para apreciação e julgamento da apelação foram devidamente analisadas pelo acórdão hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

- O proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente.

- Serão nulos todos os atos de alienação praticados posteriormente à retomada do terreno, desde que os primitivos adquirentes das unidades em construção fizeram constar no registro imobiliário próprio a promessa de compra e venda.

Caso não tenham disso cuidado - que é a hipótese dos autos -, as alienações posteriores são meramente ineficazes, com relação àquelas unidades, até o pagamento da indenização aos primitivos adquirentes.

- O valor da indenização, de que trata o § 2º do art. 40 da Lei 4.591/64, a ser paga pelo primitivo proprietário do terreno ao ex-titular da unidade anteriormente adquirida deve ter como base de cálculo, na sua aferição, o que efetivamente valer referida unidade no momento do pagamento da indenização, proporcional ao estágio da construção quando foi paralisada, por ter sido desconstituído o primitivo negócio, incluído aí o valor da fração ideal do terreno.

- Alegação de existência de cláusula exoneratória da responsabilidade dos alienantes do terreno. Incidência das Súmulas ns. 05 e 07/STJ. Ainda que assim não fosse, isto é, mesmo que existisse tal cláusula, ela vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido.

 - Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos.

Brasília 13/11/2001 (data do julgamento). Relator: Min. César Asfor Rocha (Recurso Especial nº 282.740/SP; DJU 18/02/2002; pg. 451).
 



Contrato de c/v. Condomínio. Ausência de registro do memorial de incorporação. Irregularidade sanável.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito civil. Contrato de promessa de compra e venda. Apartamentos em condomínio de edifício. Falta de registro do memorial de incorporação no Cartório de Imóveis. Art. 32, Lei 4.591/64. Inexistência de nulidade ou anulabilidade do contrato. Irregularidade sanável. CPC, art. 462. Inocorrência no caso. Precedentes. Recurso desacolhido.

I-  A jurisprudência desta Corte afasta a nulidade ou a anulabilidade (nulidade relativa) do contrato de promessa de compra e venda por descumprimento do art. 32 da Lei n. 4.591/64, que exige o registro do memorial da incorporação no Cartório de Imóveis.

II- Todavia, se não sanada a irregularidade, pode o promissário comprador postular a resolução do contrato de promessa de compra e venda, em face do inadimplemento da obrigação por parte da incorporadora.

Brasília 13/11/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial nº 192.315/MG; DJU 18/02/2002; pg. 448).



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