BE548
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IRIB e Escola do MP-RS realizam Seminário sobre Regularização Urbana com apoio do MP-RS e MP-SP. Dias 17/18 de outubro em Porto Alegre.
A Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, com apoio do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e do Ministério Público do Estado de São Paulo, estarão realizando o Seminário sobre Regularização Urbana, em Porto Alegre, destinado a Registradores e Notários, Procuradores e Promotores de Justiça.
O novo convênio de cooperação técnica entre as entidades, assinado em 05/08/2002, para integração das suas atividades na área de habitação e urbanismo, mostra os primeiros resultados proporcionando aos participantes a oportunidade de estudo e debate de questões relacionadas ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano.
Data: Dias 17 e 18 de outubro de 2002.
Local: Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Rua Andrade Neves, nº 106, 21º andar, Porto Alegre-RS.
Inscrições Gratuitas
As inscrições para Procuradores e Promotores deverão ser feitas na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul: Rua Coronel Genuíno, nº 421, 6º e 7º andares – Cep.: 90.010-350, Porto Alegre-RS. Fone/fax: (0XX51) 3212-6868. E-mail: [email protected]
As inscrições para Registradores e Notários deverão ser feitas na sede do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB: Av. Paulista, nº 2073, Horsa I - 12 andar, Conjunto 1201/1202, Cerqueira César, Cep 01311-300, São Paulo – SP, ou pelo telefone: (0XX51) 474-2808, ou ainda pelo e-mail [email protected]
Hotéis
Hotel Plaza (5 estrelas): Avenida Alberto Bins, nº 514, Centro, Porto Alegre-RS. Telefone: (0XX51) 3220-7000;
Hotel Embaixador (4 estrelas): Rua Jerônimo Coelho, nº 354, Centro, Porto Alegre-RS, Telefone: (0XX51) 3228-2211;
Hotel Everest (4 estrelas): Rua Duque de Caxias, nº 1.357, Centro, Porto Alegre-RS. Telefone (0XX51) 3228-3133.
PROGRAMA
17/outubro/2002
08:30 Credenciamento
09:30 Abertura
10:00 Parcelamento do Solo Urbano
“Tutela da Ordem Urbanística”
Palestrante: Dr. José Carlos Freitas (Promotor de Justiça)
11:00 Coffee Break
11:15 Debate
12:00 Almoço
14:00 Regularização Fundiária
“Regularização de Parcelamentos Ilegais do Solo Urbano e a Lei nº 6.766/79”
Palestrante: Dr. Kiotsi Chicuta (Juiz de Direito)
15:30 Coffee Break
15:45“ Dano Moral Contra a Coletividade”
Palestrante: Dr. Marco Antonio Marcondes Pereira (Promotor de Justiça)
17:00 Debate
18/outubro/2002
09:00 Estatuto da Cidade
“Usucapião Coletivo – Aspectos Materiais, Processuais e Registrais”
Palestrante: Dr. Carlos Eduardo Barroso (Registrador Imobiliário)
10:00 Coffee Break
10:15 Estatuto da Cidade
“Instrumentos de Política Urbana e a Compatibilização com o Novo Código Civil”
Palestrante: Dr. Heriberto Roos Maciel (Promotor de Justiça)
11:15 Debate
14:00“ Projeto MORE LEGAL”
Palestrantes: Des. Decio Antonio Erpen (Desembargador aposentado) e Dr. Giovani Conti (Juiz de Direito)
15:45 Coffe Break
16:00“ Projeto MORE LEGAL”
Palestrantes: Dr. Luiz Inácio Vigil Neto (Procurador de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Cível) e Dr. João Pedro Lamana Paiva (Registrador Público)
17:00 Debate
17:45 Encerramento
Encontro da ANOREG-PR discute novo Código Civil aplicado aos serviços notariais e registrais. Pela 1ª vez notários, registradores e magistrados reúnem-se para debater o tema.
As inovações do Direito de Família e suas repercussões nos registros públicos foi tema de destaque do 2º Encontro de Trabalho Notarial e Registral realizado pela Anoreg-PR em Maringá, PR, entre 29 e 31 de agosto. O encontro reuniu 200 notários, registradores e magistrados paranaenses para debater as alterações do novo Código Civil Brasileiro, que deve entrar em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003.
Especialistas alertam para a existência de tópicos da nova legislação que dão margem a interpretações dúbias, situação que poderá vir a acarretar uma avalanche de processos judiciais nos tribunais de todo o País. A principal mudança, que repercute diretamente no trabalho dos registradores e notários, está no Regime de Participação nos Aquestos, a nova modalidade de contrato nupcial previsto pelo novo Código Civil.
Ao falar sobre as Mudanças no direito de família e suas implicações para o registro público, o professor Rainer Czajkowski, doutor em Direito Social e diretor da Faculdades Integradas Curitiba, salientou que, com o novo regime, não se poderá falar em meação de herança e sim em “créditos em face dos aquestos”.
O magistrado Munir Karan, do Tribunal de Alçada do Paraná, manifestou preocupação quanto às interpretações jurídicas do novo regime de contrato nupcial e como isso poderá refletir no dia-a-dia dos tabelionatos. “Notários e Registradores precisarão estar atentos às diferentes formas de interpretações para poder imprimir segurança aos documentos públicos e evitar, assim, que os tribunais fiquem abarrotados de processos”, avaliou.
O encontro discutiu ainda questões da esfera da responsabilidade objetiva e subjetiva dos Notários e Registradores e de Direito Ambiental (reserva legal e preservação permanente). Palestra sobre Direito Real Imobiliário enfocou os temas Multipropriedade e Condomínio Especial previsto na Lei 4.591/64.
Registradores Imobiliários presentes em Maringá discutiram a implementação de uma cooperativa que está desenvolvendo um sistema informatizado específico para registros de imóveis no Paraná. O objetivo é padronizar os serviços a um custo que possa ser absorvido inclusive pelos pequenos cartórios.
“Desenvolvemos um sistema capaz de interligar e compartilhar as informações dos livros obrigatórios, proporcionando segurança e eficiência e eficácia ao registrador e ao público”, disse João Carlos Kloster, registrador imobiliário de Campo Mourão, PR, e idealizador do programa.
Experiência inédita
O encontro realizado em Maringá reuniu pela primeira vez notários, registradores e magistrados para discutir temas de interesse mútuo pertinentes às inovações do novo código. “É uma iniciativa inédita que permitiu trocar informações, diagnosticar problemas comuns e formas de resolvê-los”, destacou o vice-presidente do IRIB no Paraná, José Augusto Alves Pinto.
Na avaliação de Alves Pinto, as discussões conjuntas são o caminho mais curto para dirimir as divergências de interpretação que surgirão com o advento do novo código civil. “Trata-se de um fato novo para todos, daí a necessidade de entendimento mútuo diante de novas situações criadas pelas mudanças na legislação”.
Para o magistrado Munir Karan, o novo código civil traz profundas inovações conceituais e estruturais que interessam tanto aos juízes de Direito quanto aos notários e registradores. “Afinal, são categorias do mesmo ramo”, ressalta.
Aposentadoria compulsória. ADI. Supremo não julga mérito.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deixou de conhecer hoje (2/10) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2482) de autoria da Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL que questionava o afastamento compulsório de tabeliães aos 70 anos de idade, determinado pelo Provimento 55/2001 da Corregedoria-Geral de Justiça do estado de Minas Gerais.
O relator do processo, ministro Moreira Alves, entendeu que a CNPL não tem legitimidade para propor a ação porque não há relação entre a matéria disciplinada pelo Provimento e os objetivos institucionais específicos da Confederação. Ele citou precedente do STF firmado pelo decidido na ADI 1792.
De acordo com o ministro Moreira Alves, o Supremo já tem entendimento no sentido de que tabeliães e notários não são profissionais liberais. Além de serem impedidos de exercer a advocacia, nos termos do Estatuto do Advogado e da OAB (Lei 8.906/94), não se pode conceber que indivíduos que prestam concurso, são nomeados e podem ser removidos sejam considerados como tal. O ministro disse que uma das características das profissões liberais é que não há um número definido e fechado de profissionais em uma certa atividade.
Para sustentar a ação, a CNPL também havia alegado que a Lei 9.686/89, quando teve o parágrafo único do artigo 2º vetado, teria dispensado a necessidade de demonstração da pertinência temática.
No entanto, o relator também não acolheu esse argumento. Segundo Moreira Alves, a pertinência temática é "requisito implícito da legitimação das confederações para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade" e não decorreu de disposição legal, mas de interpretação do Supremo Tribunal Federal, que é o guardião da Constituição Federal. "Nenhuma lei pode contrariar essa interpretação", afirmou o relator. Os demais ministros votaram no mesmo sentido e a decisão foi unânime (Últimas Notícias do STF, 02/10/2002: STF não julga mérito ADI sobre afastamento compulsório de tabeliães aos 70 anos).
Penhora. Alienação. Registro. Boa-fé.
O imóvel em questão foi alienado pela construtora aos recorrentes mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda não levado a registro. Sucede que, no momento da alienação, havia ação pendente entre os recorridos e a construtora alienante, que resultou, posteriormente, na penhora registrada daquele bem. Note-se que grande parte do preço foi paga quando já registrada a constrição. Isso posto, a Turma entendeu que os recorrentes provavelmente agiram de boa-fé, porém tiveram uma conduta temerária, ou mesmo negligente, contratando a promessa e pagando o preço quando sequer a incorporação imobiliária havia sido registrada. Nessas condições, seria exigir demais dos recorridos a prova da insolvência da construtora, essa, ônus dos recorrentes, autores dos embargos de terceiro. REsp 442.778-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Negatória. Investigação. Paternidade. Herança.
Os filhos interpuseram ação negatória de paternidade contra seu pai presumido, cumulada com ação de investigação de paternidade e petição de herança contra a suposta avó, sucessora do suposto pai biológico. Então ela pediu para atuar na primeira ação como assistente do pai aparente. Sucede que a avó também faleceu, e seus herdeiros requereram habilitação, insistindo no pedido de assistência. Nesse contexto, prosseguindo o julgamento, a Turma não conheceu dos REsps ao fundamento de que a habilitação dos herdeiros se justifica, não por postularem agora em nome próprio, mas sim por força do falecimento (arts. 1.055 e seguintes do CPC), bem como pelo que preconiza o ECA quanto ao reconhecimento do estado de filiação contra herdeiros. Por outro lado, justificou-se que o fato de serem herdeiros da herdeira do pai biológico não inviabilizaria o pleito investigatório, pois o falecimento daquela não põe fim ao legítimo interesse constitucionalmente protegido quanto à verdade da “paternidade responsável” e suas conseqüências, inclusive hereditárias. Porém a pretensa avó não poderia atuar como assistente simples ou mesmo litisconsorcial, pois não teria interesse jurídico, econômico ou moral no deslinde da negatória, porquanto essa ação poderia ser julgada procedente sem que isso a afetasse ou a seu patrimônio, notadamente quando disso não resultaria necessariamente a procedência da investigação de paternidade que lhe foi ajuizada. Quanto ao uso da ação negatória de paternidade, ao fundamento de que seria de iniciativa privativa do pai aparente, restou assentado que pouco importou o nomen juris atribuído à demanda, visto que realmente se tratou de ação de impugnação de filiação, quanto mais quando, a partir da CF/1988, passou a prevalecer o critério da verdade biológica ou genética, não mais a ficção jurídica (pater vero is est, quem nuptiae demonstrat), podendo o filho buscar a pretensa paternidade adulterina, cessada a convivência conjugal. Outrossim se anotou que a busca da perfiliação não poderia ser postergada pela exigência de se ter que anular o assento de nascimento para depois se ajuizar investigação de paternidade. REsp 176.141-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 1º/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Anulação. Registro. Nascimento.
Não se pode admitir que, após trinta anos de convivência, em razão de interesses hereditários, os irmãos do de cujus queiram impugnar o estado resultante do registro e da estabilidade familiar consolidada nesses tempos, em detrimento da segurança jurídica. Restou consignado no acórdão recorrido que eles não têm legitimidade para proceder tal anulação, contrária à vontade do falecido irmão e pai confesso, autor da herança. É necessário, em matéria de direito de família, oferecer temperamento para a admissão da legitimidade ativa de terceiros com o objetivo de anular o assento de nascimento, considerando a realidade dos autos e a necessidade de proteger situações familiares reconhecidas e consolidadas. Com esse entendimento, a Turma prosseguindo o julgamento, negou provimento ao recurso. REsp 215.249-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 3/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Nunciação. Obra nova. Dúvida. Propriedade. Construção concluída.
Em ação de nunciação de obra nova, sob o argumento de que houve invasão do terreno de propriedade do recorrente, a sentença extinguiu o processo sem julgamento do mérito; embora a perícia tenha constatado a invasão, o magistrado não a viu no local. Na apelação, o Tribunal a quo julgou ser incabível a pretensão inicial por estar a obra já concluída quando da perícia. A Turma deu provimento parcial ao recurso, para anular o feito a partir da sentença, a fim de que se faça a instrução e afinal se julgue a causa. Pois a dúvida sobre a propriedade do terreno onde estaria ocorrendo a construção não é causa para a extinção do processo por carência de ação. Outrossim a conclusão da obra poderia ter ocorrido no curso da ação em que se denegou o pedido liminar. REsp 440.167-MA, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Fiador. Responsabilidade. Citação. Renovatória.
Os recorrentes buscam exonerar-se da responsabilidade da fiança dada em locação, porque não citados na fase de conhecimento da ação renovatória intentada pelo locatário, donde resultou execução das diferenças de aluguel promovida naqueles autos. Isso posto, a Turma entendeu que a lei não exige a citação na renovatória e que tal providência, em razão de os fiadores integrarem o pólo ativo da relação processual, estaria suprida pela juntada de suas declarações aceitando o encargo quanto ao imóvel cujo contrato se pretende renovar (art. 71 da Lei n. 8.245/1991). Note-se que, em caso de despejo ou revisional, é aplicável a Súm. n. 214-STJ. REsp 401.036-PA, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/10/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 149, 30/09 a 04/102002).
Decreto nº 4.414, de 7 de outubro de 2002: Altera o Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto no 3.996, de 31 de outubro de 2001 passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 3º-A. As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.2002
Lançamento: Incorporação imobiliária à luz do CDC
Rodrigo Azevedo Toscano de Brito e a Editora Saraiva convidam para o coquetel de lançamento do livro Incorporação imobiliária à luz do CDC.
O autor, filho do Registrador Germano Toscano de Brito (João Pessoa-PB) é assíduo colaborador da Revista do Direito Imobiiário – RDI, professor e doutorando na PUCSP.
Data: 24 de outubro de 2002, 5ª feira, às 19 horas.
Local: Livraria Saraiva do Shopping Iguatemi, Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Piso Faria Lima, São Paulo-SP. Telefone: (11) 3031-7093
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