BE528

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Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - A regulamentação da Lei 10.267/2002 - Mais um lance no complexo jogo da aprovação - Compilação de pareceres, normas, estudos sobre a regulamentação da Lei 10.267/2002.

 
(agosto/02)

Carta do Presidente

São Paulo atento à Lei 10.267/2001 Provimento regulamenta aplicação de Instrução do Incra

Portaria nº 55, de 1º de abril de 2002

Parecer de Juiz-Auxiliar da CGJSP sugere aplicação da IE 2/2002 do INCRA

A Instrução Especial INCRA 2/2002

A inclusão unilateral de novos dados no Registro e o art. 213 da LRP

Alteração das NSCGJSP

Aprovação do Sr. Corregedor-Geral

Provimento CGJSP 10/2002, de 3/7/2002 (DOE de 11/7)

Provimento CG 39/2001, de 27/12 (DOE de 28/12/2001)

Parecer do MDA 6/2002

O Grupo de Trabalho

Tramitação do projeto – pareceres do INCRA e Casa Civil

Os motivos da edição da Lei 10.267/2001: o Brasil fantasma

A Participação do Ministério da Fazenda

ITR – hipóteses de extinção ou exclusão do crédito

Memorial descritivo – averbação, critérios e procedimentos

A averbação da nova descrição – excesso regulamentar?

Matrícula – cancelamento administrativo

Georreferenciamento, a nova caracterização do imóvel e o art. 213 da LRP

Prazos para cumprimento da lei

Conclusões

Parecer da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência da República

Procurador do INCRA rebate críticas

A retificação do registro

Nulidade de títulos e cancelamento de matrículas

Prazo para a aplicação da Lei 10.267/2001

Precisão posicional

Procuradora do INCRA enfrenta as críticas ao projeto

Retificação de registro

A aplicação da Lei 10.267/2001 no tempo

Parecer final da Casa Civil e o encaminhamento à Fazenda

Apêndice

Consolidação da minuta do decreto

Portaria MDA 223, de 27 de setembro de 2001

Envio de informações – para onde?

Instruções para elaboração de planta e memorial descritivo

Volta

Carta do Presidente

A regulamentação da Lei 10.267/2001 ainda rende muita discussão e debates no seio da categoria de registradores e notários brasileiros.

A CGJ de São Paulo vem de regulamentar a Instrução Especial 2/2002, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que fixou procedimentos para aplicação da Lei por meio da Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002.

À parte as perplexidades e dúvidas que nos assaltam, o fato é que o regulamento da Lei 10.267/2001 segue seu remansoso curso, batendo agora na Secretaria da Fazenda para a manifestação sugerida nos vários pareceres que abaixo transcrevo.

Para os registradores e notários brasileiros a questão é assaz tormentosa. Envolve profundas alterações em suas atividades. Na verdade, estamos diante de uma mudança importante nos procedimentos de determinação dos bens imóveis sujeitos à matrícula. Vivemos, perfeitamente, uma mudança de paradigmas, o que deverá nos levar a uma revisão completa de nossos conceitos acerca da chamada especialidade objetiva.

Para que possamos acompanhar pari passu o rumo dessas discussões e debates, publico, logo em seguida, uma síntese do desenvolvimento do projeto nas suas várias etapas, passando por comissões, grupos e órgãos técnicos encarregados de emprestar sua melhor contribuição para a perfeita regulamentação de tão importante diploma legal.

A minuta do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, na sua última versão (cfr. Apêndice, infra) traz uma inquietante alteração. O texto aprovado pelo GT não previa o parágrafo 4o do art. 9o.

Reza o § 4º: “visando a finalidade do parágrafo anterior, e desde de que mantida a descrição das divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área que não excederem os limites preceituados na lei civil”.

Salvo melhor juízo, essa redação, assim como consagrada pela sugestão dos pareceres abaixo transcritos, vai simplesmente anular o parágrafo anterior, ao qual expressamente se refere.

O período “desde que mantida a descrição das divisas do imóvel” acarretará a necessidade incontornável da retificação judicial porque sempre haverá alteração da descrição das divisas com o georreferenciamento. Entenda-se bem: embora não havendo alteração das divisas concretamente – rectius: alteração da realidade física das lindes – haverá, contudo, alteração da descrição pelo novo instrumental utilizado. Dar-se-á uma nova tradução, por meio das coordenadas geodésicas, dessa mesma realidade fática consistente nas divisas. Estamos diante da instauração de uma nova sintaxe, com a substituição do antigo discurso descritivo pela novilíngua vetorial.

Em suma, alterado o código (georreferenciamento) fica alterada a linguagem. O mesmo fato será descrito diferentemente. Ainda que mantidos os mesmíssimos limites e confinâncias, a descrição das divisas não será mantida. É uma nova semiologia que se impõe aos registradores, notários e demais profissionais da área!

Evidentemente, o objetivo do parágrafo 4o foi simplesmente o de consagrar os direitos dos envolvidos. Direitos de propriedade, bem entendido, já que desde o início a Casa Civil se preocupou com a questão. E que as eventuais distorções (para mais ou para menos), desde que compreendidas na faixa dos “limites legais” serão toleradas e não deverão ser opostas ao memorial georreferenciado.

Quer nos parecer que os “limites legais” referidos no decreto referem-se ao percentual de 1/20 (5%) relativos à área dos imóveis alienados como consta do parágrafo único do art. 1.136 do Código Civil em vigor, estabelecendo que somente pode ser exigida diferença de preço se houver discrepância superior a 5% na área objeto da compra e venda.

Deve ser levado em consideração o fato que tal dispositivo não se aplica às vendas ad-corpus.

A pequena confusão que se instaurou – se bem interpreto o sentido das discussões havidas no seio do GT – é que fossem mantidas as divisas dos imóveis, respeitando-se, plenamente, o direito de propriedade, razão pela qual o dispositivo em questão deve, pura e simplesmente, ser descartado.

Aproveito para divulgar, a pedido de Valquíria Maria Pessôa Rocha ([email protected]) do Incra-SP, o endereço para envio das informações exigidas pelo Provimento CG 10/2002, bem como os procedimentos técnicos que fazem parte do receituário do próprio Incra para o cabal cumprimento das prescrições.

Enfim, coloco novamente em mãos dos registradores, notários e demais profissionais do direito que atuam na área dos registros e notarias o tema candente da regulamentação da Lei 10.267/2001.

Concito os colegas registradores a oferecer sugestões para aperfeiçoamento da minuta anexa, colocando-me à inteira disposição para prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e encaminhar críticas e sugestões.

Sérgio Jacomino,
Presidente.

Volta

São Paulo atento à Lei 10.267/2001
Provimento regulamenta aplicação de Instrução do Incra

Em 11 de julho p.p., a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento 10/2002, disciplinando o procedimento a ser adotado pelos registros prediais e serviços notariais paulistas, tendo em vista o disposto na Lei Federal 10.267/2001 e especialmente da Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002, instituída pela Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002. Esse diploma aprovou a referida Instrução Especial, que estabelece o procedimento de intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, de Notas, além de fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais.

Ocorre que a referida Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002 teve seus efeitos suspensos por ato do Ministério. Conforme noticiado anteriormente no BE# 455, de 13/3/2002, por provocação do Irib, em atenção aos inúmeros e-mails e contatos telefônicos recebidos, o então Sr. Ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, resolveu suspender os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, que redundou na Instrução Especial 2/2002, até a efetiva regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Tendo em vista não ter sido providenciado, ainda, o credenciamento do profissional encarregado do levantamento previsto na Lei 10.267/2001, bem como a inexistência de normas relativas aos levantamentos georreferenciados (a serem baixadas oportunamente pelo INCRA), os cartórios não teriam como cumprir a referida Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, até regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

A Portaria 55, de 1o de abril de 2002, foi publicada no Diário da União de 2 de abril do corrente. Abaixo está transcrita:

Volta

Portaria nº 55, de 1º de abril de 2002

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e considerando o disposto nos parágrafos 5°, 7º e 8º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e no § 3° do art. 176 e no § 3° do art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com as redações introduzidas pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001

Considerando a instituição do Grupo de Trabalho pela Portaria/MDA/n.º 223, de 27 de setembro de 2001, com a incumbência de apresentar uma proposta de regulamentação da Lei n.º 10.267/2001;

Considerando o advento da Portaria/MDA/nº 21, de 8 de fevereiro de 2002, que aprovou a Instrução Especial INCRA Nº 02/2002, que estabelece o procedimento: de intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços de Registros de Imóveis; de fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais; da recepção das sentenças de usucapião, até a regulamentação da supramencionada Lei; e

Considerando a manifestaçãoformalmente apresentada pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, em 01 março de 2002, ao Coordenador do supracitado Grupo de Trabalho, no tocante à aplicabilidade da referida Portaria MDA nº 21, em especial quanto ao credenciamento do profissional encarregado do levantamento previsto na Lei 10.267/2001, bem como à publicação, pelo INCRA, das normas relativas aos levantamentos georreferenciados, resolve:

Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, até a efetiva regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
(Of. El. nº 466 -Portaria publicada no DOU n. 62 - Seção 1, terça-feira, 2 de abril de 2002).

Entretanto, com base da referida Instrução Especial, que teve seus efeitos suspensos, foram alteradas as Normas de Serviço dos Serviços Registrais e Notariais do Estado de São Paulo, obrigando os Tabeliães de Notas a manter arquivos para as comunicações enviadas ao INCRA relativas à lavratura de escrituras públicas de alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares. Por seu turno, os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar as comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais.

Além disso, o referido diploma normativo faz menção à exigência da indicação obrigatória do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) nas matrículas.

Finalmente, cumprindo a Lei Federal e atos normativos do INCRA, o Provimento CG 10/2002 dispôs que os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.

O diploma entrou em vigor em todo o Estado de São Paulo no dia 11 de julho de 2002.

O parecer oferecido pelo magistrado Marcelo Fortes Barbosa Filho, no Processo CG 2.863/2001, publicado no Diário do Estado de São Paulo de 11 de julho de 2002, é do seguinte teor:

Volta

Parecer de Juiz-Auxiliar da CGJSP sugere aplicação da IE 2/2002 do INCRA

Processo CG. n.º 2.863/2001 - Capital - Corregedoria Geral da Justiça

Exmo. Sr. Corregedor-Geral:

I. Tendo em conta a promulgação da Lei Federal 10.267/01, que alterou o texto da Lei Federal 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), fornecendo um tratamento específico para os imóveis rurais, em especial quanto ao estabelecimento de regras específicas para o desmembramento, parcelamento ou remembramento e a inclusão de dados constantes do CCIR nas matrículas, foi formado o presente expediente, a partir do qual foi editado o Provimento CG 39/01 (fls.23/26), adequando a normatização administrativa atinente à matéria.

Volta

A Instrução Especial INCRA 2/2002

II. Em acréscimo, foi expedida a Instrução Especial Incra n.02, em 8 de fevereiro do corrente, aprovada por portaria do Ministro do Desenvolvimento Agrário, com o fito de regulamentar os dispositivos legais acima assinalados. A regulamentação formulada estabeleceu:

 a) um roteiro para intercâmbio de informações entre o INCRA, os Oficiais de Registro de Imóveis e os Tabeliães de Notas;

 b) regras relativas à aplicação da precisão posicional (georreferenciamento).

III. O intercâmbio de informações foi previsto num "roteiro transitório", anexo à instrução baixada, o qual fixou uma periodicidade mensal, desde que ocorram:

 a) mudanças na titularidade do domínio, parcelamento, desmembramento, loteamento ou remembramento;

 b) retificação de área;

 c) instituição de reserva legal e particular do patrimônio natural;

 d) outras limitações e restrições de caráter ambiental.

Os dados em apreço devem ser, consumada uma das transformações jurídico-reais enumeradas, remetidos, pelos registradores, ao Órgão de Cadastro da Superintendência Regional (SR) ou às Unidades Municipais de Cadastro habilitadas (quando o imóvel ostentar área igual ou inferior a 4 Módulos Fiscais), localizadas no Estado de São Paulo, a partir da apresentação, pelos interessados, dos formulários DP e FC. O encaminhamento será feito por meio de ofício mensal, remetido por via postal, com aviso de recebimento, relacionando as matrículas objeto de "transação".

Criou-se, paralelamente, o dever dos tabeliães de notas de efetivarem comunicações, com respeito a imóveis rurais com área superficial superior a cem hectares, quando da lavratura de escrituras públicas, sempre com respeito às hipóteses já enunciadas, remetendo-as sempre por carta com aviso de recebimento. Com respeito à matéria referida, restou previsto que as Superintendências Regionais do INCRA definirão quais UMC's poderão recepcionar comunicações, pelo que se faz necessário obter tal informação, fornecendo-a aos registradores de imóveis.

IV. No que tange à regulamentação da inclusão de elementos fornecidos pelo georreferenciamento, a instrução se limitou, em seu artigo 2º, a afirmar que: "a identificação do imóvel rural (...) será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, reservada ao INCRA a faculdade de normatizar critérios para aprimoramento dessa precisão, ou para adequá-la às áreas com particularidades topográficas". Esse artigo 2º está ligado, umbilicalmente, ao novo texto do § 3º do artigo 176 da Lei Federal 6.015/73 (fls.06), limitando-se, num primeiro momento, sua aplicação às hipóteses de "desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais".

Restou, agora, fixado um parâmetro específico de precisão para o georreferenciamento (a precisão posicional de, pelo menos, 50 centímetros), cabendo, aos interessados, fazer acompanhar os requerimentos de memorial técnico descritivo.

Volta

A inclusão unilateral de novos dados no Registro e o art. 213 da LRP

Independente da imprescindível e imperiosa qualificação registrária e, em especial, da verificação do preenchimento dos requisitos atinentes ao princípio da especialidade, vedada, por meio do procedimento analisado, a inclusão unilateral de novos dados no fólio real, o registrador deverá promover o arquivamento do documento apresentado e, quando da abertura das novas matrículas, mencionar, em seu cabeçalho e em separado, todos elementos posicionais disponibilizados. É importante frisar, novamente, que os ditames atinentes ao artigo 213 da Lei 6.015/73 continuam íntegros e que a apuração georreferenciada apresenta um caráter suplementar.

Anoto que a aplicação do novo § 4º do referido artigo 176 da Lei Federal 6.015/73 permanece na dependência de regulamentação específica, não tendo sido estabelecido qualquer prazo, conforme o previsto, por meio de ato do Poder Executivo.

Volta

Alteração das NSCGJSP

V. Considerados os Capítulos XIV e XX das Normas de Serviço desta Corregedoria-Geral, faz-se necessária sua adaptação, tal como o previsto no antecedente parecer emitido (fls.16/17). Assim, a normatização administrativa passaria a ostentar a seguinte redação:

Capítulo XIV. Item 30. Os Tabeliães de Notas deverão manter arquivos para: l) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas à lavratura de escrituras públicas alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares. Capítulo XX 86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída, sempre quando realizado novo assentamento. 125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: q) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais. 148.1. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.

 VI. Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, diante do texto da Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do advento da Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002, sejam realizadas as alterações normativas acima consignadas, oficiando-se, também, à Superintendência Regional do INCRA, para que reste esclarecido quais as Unidades Municipais de Cadastro (UMC's) habilitadas, no Estado de São Paulo, a receber informações. Encaminho, mui respeitosamente, minuta de provimento. Em caso de aprovação, alvitro seja publicado o presente, visando a plena divulgação da orientação adotada.

Sub censura.

São Paulo, 18 de junho de 2002.

Marcelo Fortes Barbosa Filho Juiz Auxiliar da Corregedoria.

Volta

Aprovação do Sr. Corregedor-Geral

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar por seus fundamentos, que adoto. Expeça-se Provimento. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 28 de junho de 2002 (a) Luiz Tâmbara - Corregedor Geral da Justiça.

Volta

Provimento CGJSP 10/2002, de 3/7/2002 (DOE de 11/7)

Provimento nº 10/2002 - Inclui novas alíneas nos itens 30 do Capítulo XIV e 125 do Capítulo XX, altera a redação do subitem 86.3 do Capítulo XX e introduz o subitem 148.1 do Capítulo XX, sempre das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001 e do advento da Instrução Especial INCRA n.02, de 8 de fevereiro de 2002.

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo CG 2863/01,

RESOLVE:

Artigo 1º - Fica alterada a redação do item 30, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea "l", nos seguintes termos: 30. Os Tabeliães de Notas deverão manter arquivos para: l) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas à lavratura de escrituras públicas alienação do domínio de imóveis rurais com área superior a 100 hectares.

Artigo 2º - Fica alterada a redação do item 125, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fazendo-se incluir a alínea "q", nos seguintes termos: 125. Os Oficiais de Registro de Imóveis deverão arquivar, separadamente e de forma organizada, em pastas, classificadores ou microfichas: q) Comunicações enviadas ao INCRA, relativas ao desmembramento, parcelamento e remembramento de imóveis rurais.

Artigo 3º - Fica alterada a redação do subitem 86.3, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos: 86.3. A menção do número de inscrição no cadastro do INCRA (CCIR) é obrigatória, devendo, em casos de omissão, ser incluída, sempre quando realizado novo assentamento.

Artigo 4º - Fica acrescido ao item 148, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 148.1, com a seguinte redação: 148.1. Os requerimentos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais serão sempre instruídos com declaração para cadastro de imóvel rural (DP) e folha complementar de declaração para Cadastro de Imóvel Rural (FC), elaborados em formulário padronizado, bem como com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, quando não forem fixados critérios específicos pelo INCRA.

Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 3 de julho de 2002.

Volta

Provimento CG 39/2001, de 27/12 (DOE de 28/12/2001)

Já anteriormente, em 28 de dezembro de 2001, a mesma Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo baixou o Provimento CG 39/2001, referido no parecer supra, disciplinando os procedimentos de registro tendo em vista do advento da Lei 10.267/2001.

Para perfeito conhecimento de todo o decidido no Processo CG 2.863/2001, publicamos abaixo o referido Provimento.

Provimento CG. Nº 39/2.001 - Confere nova redação aos itens 2 e 48 e introduz o subitem 58.1, todos do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 10.267, de 28 de agosto de 2001;

CONSIDERANDO o exposto, requerido e decidido nos autos do Processo CG 2863/01,

RESOLVE:

Artigo 1º - Alterar a redação dos itens 2 e 48, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passando estes a ostentar a seguinte redação: "2. Todos os atos enumerados no item acima são obrigatórios e deverão ser efetuados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, e os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os registros de imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. "48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem: I - se urbano: a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente; b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver; c) a designação cadastral, se houver. II - se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; III - o distrito em que se situa o imóvel; IV - as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, não admitidas expressões genéricas, tais como "com quem de direito", ou "com sucessores" de determinadas pessoas; V - a área do imóvel".

Artigo 2º. - Acrescer ao item 58, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o subitem 58.1, com a seguinte redação: "58.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel".

Artigo 3º. - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 27 de dezembro de 2001.

Volta

Parecer do MDA 6/2002

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - CONSULTORIA JURÍDICA

DIVISÃO DE DIREITO AGRÁRIO, PROCESSOS JUDICIAIS E PESQUISAS JURÍDICAS

PARECER/MDA/CONJUR/DAPJP/ECC/Nº 16/2002

EMENTA: Projeto de Decreto que “Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Proposta de regulamentação de Lei em vigor que , consideradas as observações deste parecer, guardaria adequação com o ordenamento jurídico vigente.

Senhora Chefa de Divisão da DAPJP,

Volta

O Grupo de Trabalho

1. É submetida à apreciação desta Divisão Agrária, de Procedimentos Judiciais e de Pesquisa, para exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, conveniência e oportunidade do Projeto de Decreto que visa à regulamentação da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, que alterou dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, elaborado pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria/INCRA/MDA/nº 223, de 08 de fevereiro de 2002 [cfr. Apêndice].

Volta

Tramitação do projeto – pareceres do INCRA e Casa Civil

2. O projeto normativo já foi objeto de análise desta Consultoria através da INFORMAÇÃO/MDA/CJ/DAPJP/nº 50/2002, datada de 21 de março do corrente ano, tendo recebido por parte da mesma conclusão favorável quanto aos aspectos legais e aos princípios gerais de direito atinentes à matéria, razão pela qual foi aprovada com as correções ora propostas.

3. Encaminhado à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para os fins do art. 29 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, o projeto do decreto recebeu através da NOTA, SAJ nº 712/02 – FLAF, manifestação “pela devolução da proposta ao Ministério do Desenvolvimento Agrário para que, nos termos do § 2º do Art. 25 do Decreto nº 2.954, de 1999, seja dada oportunidade ao Ministério da Fazenda para participar da elaboração do ato normativo, e, no mérito, pela modificação da redação do art.1º do projeto, bem como pela supressão dos §§ 3º, 4º e 5º do seu art. 9º, da segunda parte do seu art.12 e dos seus art. 16, 17 e 18, e para que sejam feitas as correções de estilo sugeridas em anexo”.

4. Preliminarmente, para uma melhor análise desta Minuta, torna-se imperioso tecermos algumas considerações a respeito das causas no plano fático, que tornaram imperiosa a publicação deste decreto.

Volta

Os motivos da edição da Lei 10.267/2001: o Brasil fantasma

4.1 São exemplos concretos de gritantes escândalos de grilagem de terras que ocorrem em todo o País, e a experiência em trabalhos do INCRA evidencia a grande distorção existente entre o que consta dos livros imobiliários dos serviços registrais e a realidade do campo. “Em quase 100% dos levantamentos de área efetuados pelo INCRA, a área registrada difere da área levantada em campo. Trata-se, sem dúvida, de situação esdrúxula atribuindo ao Brasil um território fantasma, existente apenas nas inscrições tabulares dos serviços registrais”. (fls. 623 e 624 do Relatório da CPI do Judiciário).

4.2 Com o nascimento da Lei 10.267/2001, foram introduzidas profundas modificações no Sistema de Registro de Imóveis, que nos trouxe principalmente duas importantes novidades:

1º) Identificação de imóveis rurais, obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado, e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA.

2º) Criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, gerenciado pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal.

4.3 Com essas medidas pretende-se fixar a precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, substituindo dessa forma o sistema anterior, que em virtude de sua imprecisão, como bem destacou a Exposição de Motivos, acarretava, geralmente, sobreposição de áreas. Como também, por outro lado, com a criação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, pretende-se reunir em uma base comum mínima informações advindas de diversas instituições públicas produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural, principalmente o INCRA e a Secretaria da Receita Federal, com uma integração mais efetiva com os cartórios de registro de imóveis, de forma a permitir um acompanhamento da dinâmica das transformações da estrutura fundiária brasileira.

5. Em síntese, é o relatório. Passemos a análise da propositura, principalmente no que diz respeito às observações levantadas pela Casa Civil da Presidência da República.

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A Participação do Ministério da Fazenda

6. Participação do Ministério da Fazenda

6.1 Segundo do disposto, no art. 25, §2º do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999 [Revogado pelo Decreto nº 4.176, de 28.3.2002] – que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo, “Os projetos que tratam de assunto relacionado a mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração”.

6.2 Cabe esclarecer, que a Portaria nº 223, de 27 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 01 de outubro de 2001, [cfr. Apêndice] que instituiu o Grupo de Trabalho com o objetivo de implementar o Cadastro Nacional – CNIR, estabeleceu em seu art. 2º, incisos I ao V, in verbis:

“Art. 2º - Poderão integrar o Grupo de Trabalho, representantes dos seguintes órgãos e entidades, por indicação de seus respectivos titulares”:

I – Secretaria da Receita federal – SRF;

II – Serviço do Patrimônio da União;

III – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

IV – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

V – Fundação nacional do Índio – FUNAI”.

6.3 Tendo a Secretaria da Receita Federal através do Ofício/SRF/GAB/nº 2425/2001, datado de 18 de outubro de 2001, dirigido ao Presidente do INCRA, indicado o Auditor-Fiscal da Receita Federal Alexandre Guilherme Guimarães de Andrade, em exercício na Coordenação-Geral de Administração Tributária daquela Secretaria.

6.4 Ainda se pode comprovar, pelas Atas das reuniões realizadas pelo Grupo de Trabalho CNIR, a participação da Sr.ª Creusa Fonseca da Silva e do Sr. Luiz Carlos Araújo, como representantes da SRF/CORAT/COFIC/DICAD, juntamente com demais participantes de outros órgãos da administração Pública Federal.

6.5 Ademais, foi encaminhado em anexo ao Ofício SRF/Corat/Cofic nº 108, datado de 23 de novembro de 2001, a NOTA SRF/Corat/Dicad nº 40, de 21 de novembro de 2001 pelo Coordenador de Integração Fisco-Contribuinte – Substituto ao Sr. Eduardo Henrique Freire, Coordenador do Grupo de Trabalho do CNIR, que exprime a opinião daquele Ministério sobre a Minuta da proposta para o decreto que regulamenta a Lei 10.267, de 31 de agosto de 2001, onde conclui:

“Assim, oferecemos nossa colaboração para a constituição do novo cadastro, mas ao mesmo tempo afirmamos que o CAFIR necessita de independência para atender suas necessidades. Quanto ao fornecimento de informações ao INCRA e ao CNIR já existe convênio formado desde 24 de agosto de 1998 que permite àquela autarquia o acesso as informações do CAFIR e do sistema ITR”.

6.6 Como se pode perceber, houve não apenas a participação do Ministério da Fazenda, através da Secretaria da Receita Federal, como também de outros órgãos relacionados com a matéria tratada na elaboração da Minuta do presente Decreto, estando dessa forma atendida a exigência estabelecida no art.25, §2º da Decreto 2.954/99.

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ITR – hipóteses de extinção ou exclusão do crédito

7. Do artigo primeiro

7.1 Como bem levantada a questão, pelo Parecerista da Casa Civil, torna-se necessário a [retificação] parte final do presente dispositivo, haja vista errônea interpretação que essa redação pode levar, no sentido de atribuir tanto ao INCRA como a Secretaria da Receita Federal competência para expedir atos normativos que viessem a criar outras hipóteses de extinção ou exclusão do crédito decorrente do ITR.

“Art. 1º A apresentação do Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova da quitação do Imposto sobre Propriedade Territorial – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e demais normas legais atinentes à matéria, especialmente os atos normativos baixados pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal”.

7.2 Em sendo assim, foi sugerida a seguinte modificação neste artigo, que passaria a apresentar a seguinte redação:

“Art. 1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação previsto no art. 20 da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e os de extinção e exclusão do crédito tributário”.

7.3 Como uma das características dos decretos é tentar regulamentar a Lei de forma a dar-lhe efetividade e aplicabilidade ao caso concreto, entendo ausente no artigo a previsão dos casos de suspensão do crédito tributário, em que sua exigibilidade fica suspensa.

7.4 Nos termos da art. 151, do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (a) a moratória, (b) o depósito de seu montante integral, (c) as reclamações e recursos nos termos da lei regulamentadora do processo tributário administrativo; e (d) a concessão da medida liminar em mandado de segurança.

7.5 Entendo que dessa forma, estando suspensa a exigibilidade do tributo, não tem o Poder Público como exigir a apresentação do seu pagamento, enquanto perdurar a suspensão. Deve-se assim, também está prevista essa hipótese na parte final do artigo.

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Memorial descritivo – averbação, critérios e procedimentos

8. Dos §§ 3º, 4º e 5º Do artigo nono.

8.1 O artigo nono vem disciplinar os critérios para elaboração do memorial descritivo pelo novo sistema de georreferenciamento que servirá para identificar o imóvel rural perante o Registro de Imóveis.

8.2 Dessa forma, foram adotados dois importantes critérios para a ocorrência, nessa primeira fase, para transição do sistema antigo para o novo, haja vista o INCRA não dispor de recursos financeiros e humanos para suportar a demanda de requerimento visando a aprovação dos memoriais descritivos.

1º) a obrigatoriedade de identificação pelo novo sistema quando da efetivação do registro, em qualquer situação de transferência do imóvel rural, quanto nos caso de desmembramento, parcelamento ou remembramento dos imóveis;

2º) a faculdade que é apresentada, mediante requerimento do interessado, de apresentação do memorial descritivo do imóvel pelo novo sistema, através de averbação no registro.

8.3 Em sendo assim, não me parece tenha o decreto nos §§ 3º, 4º e 5º, extrapolado os limites da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, ao permitir a possibilidade do interessado proceder à averbação do memorial descritivo pelo novo sistema.

8.4 Segundo os Estatutos da Universidade de Coimbra, de 1772, descobrem-se o sentido e o alcance de uma norma de Direito, com examinar as circunstâncias e os sucessos históricos que contribuíram para a mesma, e perquirir qual seja o fim do negócio de que se ocupa o texto; põem-se em contribuição, portanto, os dois elementos – a occasio legis e a ratio juris. Conclui o repositório de ensinamentos jurídicos: “este é o único modo de acertar com a genuína razão da lei, de cujo descobrimento depende inteiramente a compreensão do verdadeiro espírito dela”.

8.5 A Lei 10.267/2001, dentre outras inovações, cria um novo sistema de identificação do imóvel rural, através da exigência de mapas e memoriais descritivos georreferenciados para compor a matrícula dos imóveis ou para registro de quaisquer atos envolvendo imóveis rurais. Ora, para a identificação do imóvel rural, são indispensáveis procedimentos técnicos de medição de terras, definindo com perfeição a situação física dos imóveis em relação a sua área, seu limite, seus confrontantes e sua localização . Para resguardara o Registro Imobiliário de equívocos, necessário se faz conhecer a perfeita identificação do imóvel.

8.6 Existe atualmente, uma a grande deficiência na descrição desses imóveis que acaba por resultar no surgimento de áreas fictícias ou sobrepostas, decorrente da ausência de parâmetros que permitam a definição da exata localização geográfica do imóvel, bem como sua real definição.

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A averbação da nova descrição – excesso regulamentar?

8.7 Não há como negar que integra o espírito da Lei, objeto de regulamentação desta Minuta de Decreto, a necessidade de implantação desse novo sistema de descrição imobiliária, não tendo assim o decreto em nenhum momento extrapolado os seu limite regulamentador.

8.8 Ademais, cabe ressaltar que se trata de uma faculdade atribuída ao interessado que possuir interesse de apresentar novo memorial descritivo de seu imóvel pelo sistema de georreferenciamento, e não de uma obrigação de fazer, com se pode perceber pela redação do §3º, da art. 9º da minuta, in verbis:

“§ 3º A averbação do memorial descritivo no serviço de registro de imóveis competente será feita mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com a firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso”.

8.9 No que diz respeito a legalidade da averbação desse memorial junto ao Cartório de Registro Público, trata-se do meio legal mais hábil e adequado para o fim que se pretende atingir com a norma. Vejamos.

8.9.1 Como se sabe, ao lado do registro (transcrição e inscrição) tem-se a averbação, necessária para a ressalva de direitos, que se processa na matrícula ou à margem do registro, com o escopo de informar terceiro da existência de determinado fato superveniente, visto ser indicativa de uma modificação posterior ou sucessiva ao registro.

A averbação modifica o registro sem, contudo, alterar a sua essência.

8.9.2 Segundo Maria Helena Diniz, em sua obra, Sistema de Registro de Imóveis, 3ª edição, pg. 48/49, in verbis:

“A averbação, consiste no lançamento de todas as ocorrências ou fatos, que, não estando sujeitos ao assento, venham a alterar o domínio, afetando o registro relativamente a perfeita caracterização e identificação do prédio ou do titular da propriedade”.

(omissis)

“A Lei 6.015/73, no Art. 167, II, arrola os casos de averbação. Essa sua relação é meramente enumerativa, não sendo, portanto taxativa, pois no art. 246 estatui que, além das hipóteses indicadas no art. 167, deverão ser averbadas na matrícula as sub-rogações e outras ocorrências que vierem a alterar o registro”.

(omissis)

“A averbação relaciona-se, portanto, com a necessidade de exarar fatos ou atos que, não sendo constitutivos de domínio ou de ônus, sejam atinentes a alterações dos caracteres do imóvel e do titular do direito real, ocorrida após o registro e a matrícula, com o objetivo de assegurar a publicidade daquelas mutações objetivas e subjetivas”.

8.9.3. Vale, ainda, transcrever comentário de Wilson de Souza Campos Batalha ao art. 167, inciso II, em seu livro Comentários à Lei de Registros Públicos, (4a Ed. p.667):

“1. Objetivo da averbação - Destina-se a averbação, como anotação acessória, a fazer constar instrumentos, circunstâncias ou elementos que elucidem, modifiquem ou restrinjam os registros imobiliários, quer em relação a coisa, quer em relação aos titulares dos direitos”.

8.10 Como se pode perceber a simples apresentação do memorial descritivo, na hipótese prevista pelo parágrafo terceiro da Minuta do Decreto, realizado através do novo sistema de georreferenciamento, não traz nenhuma modificação na área. É o mesmo imóvel, apenas descrito, caracterizado, de uma nova forma. Por isso, a simples apresentação deste documento não pode resultar em um novo registro, mas nada mais razoável e adequado do que se proceder à averbação do mesmo, afinal trata-se de um aspecto relacionado com a perfeita caracterização e ide



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