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IRIB e Ministério Público do Rio Grande do Sul celebram convênio de cooperação técnica


O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil assinou na última segunda-feira, 5 de agosto/02, novo convênio de cooperação técnica com o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para integração das atividades dos registradores relacionadas às funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo.

A solenidade de assinatura na Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em Porto alegre, foi prestigiada por Registradores, Notários, Procuradores e Promotores de Justiça.

Um primeiro convênio entre o IRIB e o MP/RS já havia sido assinado, em 25/10/1999, com os mesmos objetivos. A bem sucedida experiência será repetida agora com o intercâmbio entre as entidades participantes, visando à discussão de questões registrárias das áreas de habitação e urbanismo, assim como à interpretação e aplicação de normas e dispositivos legais relativos às mesmas áreas, principalmente no que se refere ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano.

Para o aprofundamento dos estudos referidos o IRIB, A Fundação Escola Superior do MP-RS e o Ministério Público-RS deverão promover cursos, palestras, seminários e outros eventos. Os textos e trabalhos produzidos deverão ser publicados e divulgados pelas entidades.

O Dr. Cláudio Barros Silva, Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul falou aos presentes, destacando a importância da parceria com o Irib para a integração do trabalho de ambas as entidades na área habitacional e urbanística, visando favorecer as comunidades mais carentes com esse esforço conjunto no sentido da regularização de imóveis clandestinos ou irregulares existentes nos municípios. Oportunamente, a realização de seminários vai propiciar a discussão da regularização fundiária por esses profissionais do direito.

O Presidente Sérgio Jacomino  enfatizou a importância do evento, fazendo referência à coincidência de objetivos que mobilizam ambas instituições já que é o interesse público que avulta nas iniciativas desenvolvidas pelo Ministério e Registro Públicos.

O Presidente do Irib tem defendido a idéia de que somente abrindo-se à sociedade, concretizando convênios de cooperação técnica e científica como o que nesta oportunidade se reitera, é que poderá ser resgatado o sentido de importância social das atividades registrais e ministeriais.


Termo de convênio 

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MINISTÉRIO PÚBLICO

TERMO DE CONVÊNIO

Termo de Convênio de Cooperação Técnica que, entre si, celebram o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, para integração das atividades dos registradores relacionadas às funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrito no CNPJ sob o nº 93.802.833/0001-57, com sede nesta Capital, na Rua Andrade Neves nº 106, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, Doutor Cláudio Barros  Silva, a FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, inscrita no CNPJ sob o nº 90.090.762/0001-19, com sede nesta Capital, na Rua Coronel Genuíno nº 421, 6º e 7º andares, representada por seu Diretor, Doutor Anízio Pires Gavião Filho, e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, inscrito no CNPJ sob o nº 44.063.014/0001-20, com sede em São Paulo, na Avenida Paulista nº 2073 – Horsa I – 12º andar, conjuntos 1201/1202, Cerqueira César, representado pelo seu Presidente, Doutor Sérgio Jacomino, considerando as alterações trazidas pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, à Lei Federal nº 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano, e o advento da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade -, que incidem diretamente na seara registraria; considerando serem convergentes as atividades dos registradores e dos membros do Ministério Público na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à habitação e ao urbanismo, notadamente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, firmam as partes o presente Termo de Convênio, assentado nas seguintes cláusulas e condições:


Cláusula Primeira – Do Objeto:

O objeto do presente Convênio consiste na integração das atividades das partes convenentes, mediante intercâmbio para a discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias e à área de habitação e urbanismo, notadamente quanto aos assuntos relativos ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, visando à publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos. 


Cláusula Segunda – Das Atribuições e Obrigações:

Parágrafo primeiro – Os atos necessários à efetiva execução do presente Termo de Convênio serão praticados por representantes designados pelos convenentes.

Parágrafo segundo – O Ministério Público e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, sempre que oportuno, promoverão, por meio da Fundação Escola Superior do Ministério Público, estudos, cursos, palestras e eventos congêneres visando o aprofundamento dos estudos relativos aos temas consignados na cláusula primeira.

Parágrafo terceiro – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil remeterá ao Ministério Público, para disponibilização em sua biblioteca e no Centro de Apoio Operacional Cível e de Defesa do Patrimônio Público, bem como à Fundação Escola Superior do Ministério Público, pelo menos 02 (dois) exemplares de suas publicações especializadas (revistas, boletins etc.), com textos produzidos na área de uso, ocupação e parcelamento do solo para fins urbanos, empreendimentos habitacionais e urbanismo em geral, oferecendo espaço para divulgação, pelo Ministério Público, nas mesmas publicações, de matérias jurídicas de interesse comum, em especial na Revista de Direito Imobiliário produzida pela Editora Revista dos Tribunais.

Parágrafo quarto – O Ministério Público, após prévia concordância dos respectivos autores, remeterá ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, para publicação, os textos e trabalhos produzidos internamente, inclusive seminários, cursos e eventos assemelhados, no campo de atuação do Ministério Público nas áreas de habitação e urbanismo.

Parágrafo quinto – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público promoverão a inserção de matérias técnicas e legais, relativas ao objeto do presente Termo de Convênio, em suas respectivas publicações internas.

Parágrafo sexto – O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público, visando ao interesse público, promoverão, sempre que possível, a divulgação deste Convênio e das ações dele decorrentes. 


Cláusula Terceira – Das Despesas

Parágrafo primeiro – As despesas decorrentes da execução do presente Convênio serão suportadas pela parte diretamente relacionada com a realização do serviço ou atividade, exceto as que estão expressas no parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo segundo – Não será devida qualquer remuneração, entre as partes convenentes, pela colaboração prestada.

Parágrafo terceiro – As despesas relativas à realização conjunta de cursos, seminários, congressos e eventos congêneres, de interesse das partes convenentes, serão suportadas somente pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.


Cláusula Quarta – Do Prazo

O presente Convênio vigorará pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As partes deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura deste, a publicação do instrumento no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul ou em outro meio de ampla divulgação. Poderá haver prorrogação, por mútuo acordo, por meio de Termo Aditivo, ao qual se aplicam as disposições atinentes à publicidade.


Cláusula Quinta – Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre como competente para dirimir qualquer questão proveniente deste Convênio, eventualmente não resolvida no âmbito administrativo, renunciando-se a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento em 04  (quatro) vias de igual teor, forma de data, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Porto Alegre, 05 de agosto de 2002.

Cláudio Barros Silva,

Procurador-Geral de Justiça.

Anízio Pires Gavião Filho,

Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

Sérgio Jacomino,

Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Testemunhas:

Júlia Ilenir Martins,

Procuradora de Justiça.

João Pedro Lamana Paiva,

Vice-Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
 



2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP divulga novos documentos inseridos nos autos do processo de Mandado de Segurança que impetrou contra o concurso de remoção.


Para conhecimento de todos os interessados, a Associação dos Notários e registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP prossegue na divulgação do andamento do MS impetrado contra o concurso de provas para remoção, com base na Lei nº 10.506/2002.

Tabeliães de São Paulo requereram a reconsideração da liminar obtida para suspensão do concurso para preenchimento das vagas relativas à remoção. Veja os seguintes documentos:

1. a íntegra do requerimento de Tabeliães de Notas de São Paulo (29º, 17º, 16º e 28º), dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0) como litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminar obtida;

2. o Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP apresentado pelos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo;

3. Oferecimento de informações do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, ao 1º Vice-Presidente do TJ-SP, Des. Luís de Macedo, que concedeu a liminar no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP (Processo 96.842-0).


1. Íntegra do requerimento dos 29º, 17º, 16º e 28º Tabeliães de Notas de São Paulo, dirigida ao DD. 1º Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para sua inclusão no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP(Processo 96.842-0) como litisconsortes passivos, solicitando a reconsideração da liminarobtida:


Excelentíssimo Senhor Desembargador 1° Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo

Processo n° 096.842.0/0-00

Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo

ANTONIO REYNALDO FILHO, EVERTON LUIZ MARTINS RODRIGUES, FÁBIO TADEU BIOSGNIN e LEONARDO BRANDELLI, respectivamente 29°, 17°, 16° e 28° Tabeliães de Notas de São Paulo, qualificados no incluso instrumento de mandato, por seu advogado nos autos do mandado de segurança epigrafado, vêm, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência requerer a sua inclusão no feito de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL da Digna Autoridade Impetrada, bem como requerer a RECONSIDERACÃO da liminar nos seguintes termos:


Litisconsórcio Necessário

Os Requerentes tiveram suas inscrições deferidas; pelo critério de remoção, para o Segundo Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga das Delegações de Registro, cujo edital foi publicado em 28/05/2002 pela Imprensa Oficial.

O mandamus interposto com a finalidade de suspender a realização do concurso interfere diretamente na esfera jurídica dos Requerentes na medida em que, tendo sido já deferidas as suas inscrições, não se pode mais falar em mera expectativa de direito, mas de direito concreto a se submeter às provas previstas no edital.

O art. 19 da Lei Federal n° 1.533/51 remete ao Código de Processo Civil quanto às regras do litisconsórcio aplicáveis ao mandado de segurança. A eventual concessão da segurança implicará no impedimento definitivo dos Requerentes continuarem se submetendo ao concurso, assim, a eficácia da decisão somente poderia ocorrer se todos os prejudicados forem citados para integrarem a lide como litisconsortes necessários como prevê o art. 47 do CPC.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, já manifestou pela necessidade do litisconsórcio em diversas ocasiões como se comprova pelos do arestos trazidos a colação, que assim foram ementados, REsp n° 43.511, DJU 29.06.98:

"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CITAÇÁO NULIDADE.

No mandado de segurança é obrigatória a citação de terceiros, cujo interesse foi afetado pela concessão da ordem, para integrar o polo passivo da ação na condição de litisconsortes necessários, sendo causa da nulidade a sua preterição."

No mesmo sentido foi o julgamento do RMS n° 8.640, DJU 19.04.99:

"PROCESSUAL CIVlL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.

- Evidente a necessidade de que o ocupante da vaga postulada no mandamus, bem como os demais participantes do concurso, sejam citados para integrar a lide, posto que a concessão da segurança implicará necessariamente na invasão da esfera jurídica destes. Litisconsórcio necessário.

- Processo anulado a partir das informações prestadas no mandado de segurança."

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também não se afastou do mesmo entendimento, como pode ser observado pela ementa da decisão proferida na Apelação Cível n° 110.736-5/4/00:

"Apelação Cível e recurso ex offício. Mandado de Segurança. Ato Administrativo, Concurso Público. Sentença concessiva da segurança para eliminar uma das fases do concurso. Falta de citação dos demais candidatos aprovados como litisconsortes necessários. Exegese do art. 19 da Lei n° 1 .533/51. Sentença anulada. Recursos providos."

Demonstrada a sua qualidade de litisconsortes necessários, os Requerentes, tendo interesse jurídico na manutenção das regras do edital, solicitam a sua admissão no feito como litisconsortes da Autoridade Impetrada, bem como pedem seja determinada à Impetrante que promova a citação dos demais litisconsortes necessários.


Reconsideração da Liminar

Conforme disposto no art. 7°, II, da Lei Federal n° 1.533/51 a medida liminar tem por requisitos a relevância dos fundamentos e a possibilidade de o ato impugnado poder resultar na ineficácia da segurança caso essa seja concedida. Esse segundo requisito, o do periculum in mora, pressupõe seja necessária a liminar para a garantia de um resultado útil na eventual concessão da segurança. Ocorre, todavia, que, em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, havendo várias medidas que podem ser liminarmente deferidas, deve ser adotada aquela que, garantindo a eficácia final d



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