BE522

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2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo: SINOREG-SP pede sustação para adaptação à Lei Federal 10.506/2002


O presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP, Dr. Cláudio Marçal Freire, enviou para divulgação aos interessados:

1. a íntegra da solicitação de sustação imediata do II Concurso de Outorga de Delegação de Registros, para adaptação à Lei Federal nº 10.506/02 e aos princípios da especialização estabelecidos nos artigos 5º, 6º a 13, 26, 44, 47 e 49 da Lei Federal nº 8.935/94;

2. a cópia do indeferimento do Exmo. Sr. Corregedor-Geral da justiça;

3. a íntegra do pedido de reconsideração do indeferimento.


1. SINOREG-SP solicita a sustação imediata do II Concurso de Outorga de Delegação de Registros, para adaptação à Lei Federal nº 10.506/02 e aos princípios da especialização estabelecidos nos artigos 5º, 6º a 13, 26, 44, 47 e 49 da Lei Federal nº 8.935/94;

Excelentissimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça e Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo 

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP, por seu presidente infra-assinado, vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, em face da edição da Lei Federal nº 10.506, de 10 do corrente, requerer a suspensão do II Concurso para Outorga de Delegações de Registros, instalado pelo r. Edital nº 01/02, bem como a alteração dos r. Provimento nº 612, de 25 de outubro de 1998, ambos do E. Superior da Magistratura, pelas razões a seguir expostas.

A recém editada a Lei Federal, alterou o artigo 16, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, estabelecendo, em observância do § 3º do artigo 236 da Constituição Federal, nova forma à realização do concurso de provimento por  remoção, das serventias notariais e de registros, a saber:

 “Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.”

A referida alteração legal veio corrigir falha originária da Lei Federal nº 8.935/94, exigente de prova de capacitação, além dos títulos, para quem já era titular de serventia, e nela já tinha ingressado, ou porque preenchera as condições legais ao tempo de seu provimento ou porque fora aprovado em concurso de provas e de títulos, específica ao provimento de sua delegação.

Assim, superada que está a exigência da prova ao concurso de remoção, a edição da nova lei auto aplicável, impõe, desde logo, a suspensão do concurso em andamento, bem como a reformulação de suas regras contidas no r. Provimento 612, desse E. Conselho Superior da Magistratura, a fim de adapta-las ao concurso de remoção mediante títulos, para que os objetivos da referida Lei possam ser atingidos. 

Recorre-se a este pleito, face à publicação no “Diário Oficial da Justiça” de ontem, que dá notícia do início das provas, sem que tenham sido feitas quaisquer alterações às regras do concurso em andamento, diante na nova ordem legal.

Fundamentam, ainda, o presente pleito, em precedente desse E. Tribunal de Justiça, na decisão de exarada nos autos Prot. G-171.350/92, que determinou a suspensão de idêntico concurso em andamento, para ampliar o acesso democrático do maior número de interessados naquele certame, face a edição da Lei Federal nº 8.935/94, que trazia inovações na matéria, fato que também ocorre com a recém editada Lei Federal nº 10.506/02, conforme comunicado desse E. Tribunal de Justiça publicado no Diário da Justiça de 17 de abril de 1995, do teor seguinte:

“DEMA 1.1

Comunicamos para conhecimento geral, despacho proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, nos autos do Prot. G-171.350/92: “Vistos. I – Não há possibilidade de prosseguimento do presente concurso, em face da edição da Lei nº 8.935/94. É de ressaltar que o citado texto legal alterou substancialmente o sistema para provimento dos cargos de oficial registrador e notário, inclusive quanto a poder participar do concurso todos que ostentam a qualificação de bacharéis em Direito.

Cumpre observar, também, que a lei estadual regulamentadora da matéria deverá ser adaptada à nova sistemática. Considere-se, ainda, que o artigo 16 determina o preenchimento por remoção, o que não se levou em conta no presente concurso, o qual se inviabilizou. Ante o exposto, e levando em consideração estas circunstâncias, determino a sustação do concurso a que se refere o expediente em questão. II – Nomeio os Doutores Antonio Carlos Mathias Coltro, Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Antonio de Almeida Sampaio para efetuarem estudo sobre a matéria, com prazo de 40 dias. III – Deverá ser formado expediente para acompanhamento. IV – Após deverá ser efetuada conclusão ao Doutor Antonio de Almeida Sampaio”. 

(17, 18 e 19/04/95)” 

Não pode deixar de ser consignado que a alteração legal, veio em beneficio do maior número de interessados à remoção que já são titulares de serventias, que ainda pretendam se inscrever ao referido certame. 

A dispensa da prova de capacitação ao concurso de remoção, com a devida vênia, não tem o objetivo de beneficiar titulares candidatos à remoção que sejam de natureza diversa às das suas serventias. Tal direito deve ser restrito à remoção de titulares de serventias de mesma natureza, fato este a exigir pronta adaptação do r. Provimento 612/98, do E. Conselho Superior da Magistratura. Senão vejamos.  

Os serviços notariais e de registros são compostos de 7 sete naturezas ou especialidades distintas estabelecidas na lei, e não apenas duas (notas e registros), que segundo o artigo 5º da Lei Federal nº 8.935/94, seus titulares são os: 

I – tabeliães de notas;

II – tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos;

III – tabeliães de protesto de títulos;

IV – oficiais de registro de imóveis;

V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;

VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdições e tutelas;

VII – oficiais de registro de distribuição.

No Estado de São Paulo, apenas cinco das especialidades previstas no referido dispositivo legal, são praticadas, as enumeradas nos incisos I, III, IV, V e VII. 

Dos artigos 6º a 13, a Lei estabelece a competência privativa de cada uma das naturezas ou especialidades privativas que compõem os serviços notariais e de registros.

A Lei teve por escopo a especialização de cada uma das naturezas ou especialidades privativas que compõem os serviços notariais e de registros, fato a ser observado para que cada serventia, cartório, tabelionato ou ofício de registro, exerça apenas uma única natureza ou especialidade dos referidos serviços enumerados pela lei.

À exceção do inciso V, do art. 5º da lei 8.935/94, onde duas atribuições, por pertencerem ao mesmo ramo da atividade, podem ser exercidas sob uma única titularidade – “a de registro de títulos e documentos com a de registro civil das pessoas jurídicas” - as demais titularidades devem ser exercidas sempre separadamente, em cumprimento ao princípio da especialização estabelecida na Lei. 

A exigência da especialização dos serviços notariais e de registro, por natureza, também está contida nos artigos 26, 44 e 49 da Lei, a saber:

a) o primeiro que estabelece não serem acumuláveis os serviços enumerados no artigo 5º;

b) o segundo que determina que, em caso de ser verificada a absoluta impossibilidade de se prover, através de concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro (art. 5º), por desinteresse ou inexistência de candidatos, o serviço deve ser extinto e suas atribuições acumuladas ao serviço da MESMA NATUREZA

c) mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo Município ou de Município contíguo;

d) e o terceiro, que determina o procedimento da desacumulação nos termos do artigo 26, quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro.

Assim, excetuadas as serventias que funcionem com serviços acumulados, por se enquadrarem na hipótese do parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.935/94, e que devem ser desacumulados na vacância em cumprimento ao artigo 49, da mesma Lei, os serviços notariais e de registros devem ser prestados em serventias PRIVATIVAS pertinentes a cada natureza ou especialidade prevista no artigo 5º da referida Lei.               

Diante das citadas disposições legais, indubitavelmente a lei exige a especialização por natureza ou especialidade que compõe os serviços notariais e de registro, privilegiando sempre o funcionamento, em separado, de cada uma das naturezas dos serviços notariais e de registros (art. 26).

Assim, considerando-se que as atuais serventias contam com titulares que nelas foram respectivamente providos, a permanecerem as regras do r. Provimento nº 612/98, do E. Conselho Superior da Magistratura ocorrerá a remoção, sem prova de capacitação, de titulares de serventias de naturezas diversas, em detrimento à especialização prevista estabelecida na Lei Federal nº 8.935/94.

Com a nova forma estabelecida para o provimento das serventias, os únicos candidatos que podem ser considerados habilitados à remoção das serventias conforme suas respectivas naturezas são aqueles que como titulares já exercem as suas respectivas funções em suas respectivas serventias. 

Ainda, data máxima vênia, está a merecer revisão, a lista das serventias vagas. Na sua elaboração, foi considerada apenas a ordem de vacância das serventias, não se levando em conta a natureza ou especialidade das serventias vagas. 

O fato referido já ocasionou no concurso anterior, realizado para provimento das serventias vagas da Capital, por exemplo, a que quatro serventias privativas de protesto de títulos fossem providas, exclusivamente, mediante concurso público de ingresso. Poderia ter ocorrido o inverso, ou seja, de provimento apenas, considerando-se que a separação das vagas ocorreu no universo de serventias de todas as naturezas.

Entretanto, qualquer das formas, diante do critério de lista única adotada, mais ou menos implica para os candidatos, estaria em detrimento do critério estabelecido no artigo 16 da Lei Federal nº 8.935/94 e do direito dos titulares que pretendiam concorrer a pelo menos uma delas, caso tivesse havido a separação das vagas de acordo com a natureza das serventias, 2/3 para provimento mediante concurso público de ingresso de provas e títulos e 1/3 mediante concurso de remoção, fato que também deve ser corrigido.

Em face do exposto, este Sindicato, respeitosamente requer de Vossa Excelência:

I) a suspensão imediata do II Concurso de Outorga de Delegação de Registros;

II) adaptação do r. Edital nº 01/02 e do r. Provimento nº 612/98, do E. Conselho Superior da Magistratura, às alterações promovidas pela Lei Federal nº 10.506, de 10 de julho do corrente;

III) a reformulação da lista das serventias vagas, de acordo com as respectivas naturezas ou especialidades previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 8.935/94;

IV) a separação e preenchimento das vagas, 2/3 mediante concurso público de provas e títulos e 1/3 por remoção mediante concurso de títulos, por natureza ou especialidade de serventia;

V) a remoção mediante concurso de títulos, mas de titulares serventias da mesma natureza. 

Na oportunidade, reiteram a Vossa Excelência os protestos da mais alta estima e elevada consideração. 

Termos em que

P. Deferimento

São Paulo, 23 de julho de 2002.

Cláudio Marçal Freire

Presidente


2. Cópia do indeferimento do Exmo. Sr. Corregedor-Geral da justiça à solicitação do SINOREG-SP, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 30/6/2002.

Poder Judiciário

Corregedoria-Geral da Justiça

Protocolado G-262.896/02 – Capital. No requerimento do Senhor Cláudio Marçal Freire, Presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de são Paulo – SINOREG, datado de 23 de julho de 2002, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, em 26 do corrente, exarou o seguinte despacho, cujo tópico final é: “... Indefiro a suspensão imediata do II Concurso de Outorga de Delegações de Registro.”


3. SINOREG-SP solicita a reconsideração do indeferimento.

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Corregedor Geral da Justiça

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP,  por seu presidente infra assinado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a RECONSIDERAÇÃO sobre o indeferimento de Vossa Excelência ao pleito da entidade formulado ao Excelentíssimo Senhor Presidente do E. Tribunal de Justiça, Protocolado G-262.896/02-CAPITAL, a saber.                                               

De início cumpre esclarecer que a entidade não pretendeu a suspensão simplesmente do andamento do II Concurso de Outorga da Delegação de Registros. A classe notarial e de registros tem defendido o Concurso público como forma de recrutamento para os seus quadros de profissionais competentes especializados e que viria em valorização da própria classe, tendo assim historicamente se comportado na reforma da Constituição de 1982, EC 22, e na última Constituinte. 

Buscando essa especialização, a entidade fez a postulação visando o aperfeiçoamento do Certame em andamento, diante do fato de que ele ainda não teria sido adaptado às novas regras de provimento das serventias estabelecidas pela Lei Federal nº 10.506, de 10 de julho do corrente ano e já havia sido marcada a primeira prova, a realizar pelas regras anteriores.   

Tal aperfeiçoamento almejado, consiste  na adequação do Concurso no tocante ao Concurso de remoção para que ele fosse realizado apenas mediante títulos entre titulares da mesma natureza de serventia, às previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 8935/94, considerando-se a impossibilidade de remoção de titulares entre serventias de natureza diversas, diante da dispensa legal da prova de capacitação profissional, cumprindo-se ainda a exigência legal da especialização dos serviços contidas nos artigos 5º, 6º a 13, 26, 44, 47 e 49 da Lei Federal nº 8.935/94, sem demérito dos esforços, estudos e trabalhos desenvolvidos e empreendidos por E. Corregedoria Geral da Justiça para atingir a máxima adequação e perfeição nas regras propostas para realização dos Concursos.  

Para tanto, seria necessária a reorganização da lista das serventias por natureza e ordem de vacância; a separação das vagas em 2/3 para provimento mediante concurso público de provas e títulos e 1/3 para provimento por remoção; e, a reabertura do prazo de inscrição, agora sob as novas regras legais, devidamente adaptadas.  

O pleito foi fundamentado, na nova Lei, nos princípios da especialização dos serviços estatuídos na própria Lei Federal nº 8.935/94, bem como em precedente desse E. Tribunal de Justiça, cuja decisão publicada no Diário Oficial de 17, 18 e 19 de abril de 1995, suspendeu concurso de provimento das serventias que à ocasião encontrava-se em andamento, face à edição da Lei Federal nº 8.935/94.

Em que pese todos os fundamentos apresentados, o pleito foi indeferido por Vossa Excelência.

Com a devida vênia, a entidade, inconformada  com o referido indeferimento, respeitosamente, requer seja reconsiderada àquela decisão por Vossa Excelência e encaminhada ao E. Conselho Superior da Magistratura, não apenas pelos argumentos e fundamentos já expostos, como também, pelos novos fatos e razões que vão a seguir expostos.

Melhor analisando o assunto, diante do referido indeferimento, outras questões de fundamental importância, que até aqui não foram consideradas a respeito dos concursos de provimento das serventias notariais e de registros, além das que mencionadas no referido pleito, mereceriam melhores estudos, a saber.

As regras da lei e do edital

Continua em vigor em nosso Estado, a Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, face ao princípio da recepção, diante da edição da Constituição Republicana de 1988, da Constituição Paulista de 1989 (art. 68), da Lei Federal nº 8.935/94, no que não colide com o novo ordenamento legal, cujas disposições em vigor  deveriam ser aplicadas no referido concurso, com as adaptações das Leis Federais sobre a matéria.    

Ressalte-se que a referida Lei Complementar traz todo o regulamento do concurso público de provas e títulos para o provimento das serventias mediante ingresso.                                        

Entretanto, em breve cotejo das regras nela contidas, a respeito da forma da realização da prova, pontuação, e outras que encontram-se plenamente em vigor na referida Lei 539/88, com as que foram estabelecidas no Edital do referido concurso,  verifica-se, data máxima vênia, total discrepância entre as mesmas, cujos alguns aspectos, para facilitar o entendimento, merecem ser descritos, a saber:

I – quanto à forma: a Lei estabelece em seu artigo 5º, que os concursos devem ser realizados por natureza e classe da serventia, enquanto que o Edital prevê a realização do Concurso para diversas naturezas de serventia a mesmo tempo;

II – quanto às provas: a Lei exige apenas prova escrita a respeito, exclusivamente da matéria da serventia em concurso (art. 10, 2º), enquanto que o Edital faz exigência de prova de seleção, prova escrita e prática, prova oral e, ao final, entrevista pessoal e reservada com a Comissão de Concurso (item 5);

III – quanto à pontuação:

a) a Lei estabelece pontuação apenas para o exercício da advocacia (art. 10, § 4º, 2), enquanto que o Edital estabelece pontuação para qualquer carreira jurídica (item 7.1, a);

b) diverge o Edital (item 7.1, c) com a Lei em relação na pontuação em relação ao tempo de serviço como preposto de serventia extrajudicial, denominação nova dada ao antigo oficial maior da serventia (art. 10, § 4º, 4);

c) prevê a Lei, pontuação para o tempo de serviço como escrevente, servidor sem punição disciplinar, bem como auxiliar, todos de serventia extrajudicial (art. 10, § 4º, 5, 6 e 8), enquanto que o Edital não prevê qualquer  pontuação para o exercício desses cargos.                                                        

A Lei Federal teve por escopo a especialização dos serviços notariais e de registros, segmentando-o por natureza, face às regras de desacumulação por ela determinada.

Assim, antes mesmo da edição da referida Lei Federal, a Lei Complementar estadual nº 539/88, já perseguia essa especialização, valorizando no concurso, com pontuação, os candidatos especializados, ou seja, aqueles que contam com maior experiência nos devidos segmentos notariais e de registros, exigindo-se deles apenas a aprovação na prova escrita sobre a matéria.

A referida Lei não impede a participação nos concursos, dos candidatos estranhos à classe, não especializados, desde que comprovem conhecimento e competência para administrar os respectivos  segmentos notariais e de registros mediante aprovação na prova específica, realizada em igualdade de condições com os especializados,  adotando-se para eles a pontuação dos títulos do exercício da advocacia e do bacharelado em direito (art. 10, § 4º, 1 e 2).

Todavia, com a devida vênia, ocorre o contrário pelas regras contidas do referido Edital do Concurso.  A prova seletiva, de múltipla escolha, contém matérias de direito, mas diversas às das naturezas das serventias vagas, acabando por alijar do processo de seleção praticamente a totalidade dos candidatos especializados que laboram anos a fio na atividade notarial e de registros.  Por outro lado, incoerentemente, recruta para a segunda fase, quando ocorre a prova escrita específica sobre a matéria das naturezas das serventias, os candidatos menos especializados.

Essa é, data máxima vênia, a maior incoerência contida no referido Edital do Concurso que a classe propugna por alteração. Em que pese, a qualidade, conteúdo e expressão das matérias contidas na primeira prova, a seletiva, pode ocorrer de serem recrutados para direção das serventias, apenas teóricos, profissionais de concurso, mas sem nenhuma prática administrativa ou especialização sobre os serviços notariais e de registros, fato de duvidosa relevância ao interesse público.

Desta forma, as regras contidas na Lei Complementar estadual nº 539/88, serviam e, com a devida vencia, podem continuar servindo para provimento das serventias notariais e de registros, em benefício do interesse público, afastando-se a imposição de regras não previstas em lei e prejuízo ou restrição dos direito daqueles que sempre laboraram na atividade notarial e de registros, até que nova lei venha substitui-la.    

Todavia, quanto ao concurso de remoção, na ausência de Lei estadual a respeito, exigida pelo artigo 18 da Lei Federal nº 8.935/94 e, considerando-se que a referida Lei Complementar estadual também não o regulamenta, com a devida vênia, aduz-se que, a exemplo do determinado pelo r. Provimento 612/98, do E. Conselho Superior da Magistratura, a pontuação conferia aos títulos no concurso publico de provas e títulos pela referida Lei, também deveria ser adotada para o concurso de remoção.

O fato é que, na ausência de lei estadual posterior à Constituição de 1988 e à Lei Federal nº 8.935/94, com a devida vênia, o r. Provimento 612/98, do E. Conselho Superior da Magistratura deve ser alterado adotando-se as disposições da referida Lei Complementar estadual nº 539/88, com as adaptações da citada Lei Federal nº 8.935/94 e as alterações da Lei Federal nº 10.506/02, com vistas à realização dos Concursos Públicos de Provimento da titularidade da delegação das serventias notariais e de registros do Estado, até que nova Lei estadual venha dispor sobre a matéria.

Este é o único caminho legal a ser perseguido para realização do concurso!

Da reoganização da lista das serventias vagas e separação para provimento de 2/3 por ingresso e 1/3 por remoção

Propugna-se pela reorganização da lista das serventias do Concurso, por natureza e ordem de vacância, agora com maior razão face às novas regras da Lei 10.506/02, que dispensa a prova de capacitação no concurso de remoção, para que o critério estabelecido na lei, de separação de 2/3 mediante concurso público de ingresso e 1/3, mediante concurso de remoção, possa ser, doravante, rigorosamente observado, para preservação do direito dos titulares que ainda pretendem, face às novas regras, se inscreverem ao concurso remoção. Senão vejamos:

I – das 7 (sete) serventias vagas privativas de Registro de Imóveis constante do edital do referido concurso, TODAS serão providas por concurso de ingresso e NENHUMA por remoção, quando o correto seria, 2/3 = a 5 (cinco) vagas, por concurso de ingresso e 1/3 = a 2 (duas) vagas, por concurso de remoção;

II – das 5 (cinco) serventias privativas de Registro de Títulos e Documentos em concurso, 3 (três) serão providas por ingresso e 02 (duas) por remoção, quando o correto seria, 2/3 = 4 (quatro) vagas, por concurso de ingresso e 1/3 = 1 (uma) vaga por concurso de remoção;

III – das 96 (noventa e seis) serventias mistas, de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos em concurso, 65 (sessenta e cinco) serão providas por concurso de ingresso e 31 por concurso de remoção, quando o correto seria, 2/3 = 63 (sessenta e três) vagas por concurso de ingresso e 1/3 = 33 (trinta e três) por remoção.

Como se vê, à exceção das serventias privativas de Registro de Títulos e Documentos, houve substancial redução do número de serventias colocadas no concurso por remoção. Com a agravante de que, de todas as serventias, privativas, de Registro de Imóveis, NENHUMA está sendo levada a concurso pelo critério legal da separação de 1/3 para provimento por REMOÇÃO.

Da remoção de titulares de serventias de outros estados 

As regras contidas no Edital do referido Concurso, não fazem qualquer óbice a que titulares de serventias notariais e de registros de outros Estados participem do concurso de remoção para serventias do nosso Estado.

Ora, para que haja remoção pressupõem-se o ingresso na carreira notarial, de acordo com as normas estabelecidas de competência de cada Unidade da Federação, segundo a reserva de poderes e competência de cada Unidade Federativa disposta na Constituição.   

Desta forma, dispondo o Estado de São Paulo de normas próprias destinadas ao provimento mediante ingresso nas serventias notariais e de registros (Lei Complementar 539/88), não se pode admitir a remoção de titulares nas referidas serventias, que nelas não tenham ingressado mediante a aprovação em concurso promovido no âmbito do Estado.

O ingresso na carreira notarial e de registro não pode ser vedado a candidatos de outros Estados. Entretanto, a remoção deve ser restrita aos candidatos que façam parte, exclusivamente, da carreira notarial e de registro estadual.

Da suspensão ou revogação do edital de concurso

A posição da entidade pela suspensão do Concurso em andamento, tem o objetivo apenas de possibilitar a adaptação das regras do respectivo Edital à Lei Federal nº 10.506/02, à reorganização da lista das serventias em concurso aos princípios da especialização estabelecidos nos artigos 5º, 6º a 13, 26, 44, 47 e 49 da Lei Federal nº 8.935/94, às regras da referida Lei Federal, bem como às regras pré-existentes aos citados diplomas legais na Lei Complementar estadual nº 539, que foram devidamente recepcionada pelo novo ordenamento jurídico.

Ressalte-se que esta posição, s.m.j., afora o interesses em jogo, haveria além do cumprimento das disposições legais, maior celeridade à realização dos Concurso e ao atendimento do interesse público.

Esta posição tem supedânio, inclusive, em decisões do Supremo Tribunal de Justiça, além do precedente desse E. Tribunal de Justiça, retro citada.

O Excelso Pretório, em julgamento de 29 de maio de 2001, do Recurso Extraordinário, nº 290.346 – 9 MINAS GERAIS, por unanimidade de votos sua Primeira Turma, não conheceu do recurso, em face do Relatório do Ministro Ilmar Galvão, que citando precedentes anteriores, RE 143.807, da Relatoria do Ministro Sepúlvida Pertence, o RE 116.503, da Relatoria do Ministro Néri da Silveira, no qual houve decisão de acordo com o princípio tempus regit actum, em que, a lei vigente ao tempo do ato de provimento do cargo é a que regerá as condições de validade.

Do citado julgamento, pede-se vênia proceder às seguintes citações:

“EMENDA: CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/98, APÓS A CONCLUSÃO DA PRIMEIRA ETAPA, PASSOU A EXIGIR ESCOLARIDADE DE NÍVEL SECUNDÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, INCISO XXXVI. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE.

Em face do princípio da legalidade, pode a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adapta-las à nova legislação aplicável à espécie, visto que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo.” 

A referida decisão baseou-se, inclusive, no julgamento do  RMS 18.985 (RT 402/401) daquele Excelso Pretório, que negou provimento ao recurso, cujo teor do relatório da lavra do Ministro Hermes Lima, é o seguinte:

“O edital, pelo qual se fez a abertura do concurso para provimento do cargo público, é ato revogável, em virtude de legislação superveniente, que altera as cláusulas de admissão. O simples pedido de inscrição não gera, em favor do candidato, nenhum direito, pois a relação jurídica, que se gera entre os candidatos e a Administração Pública, é de direito público, que não obriga o policitante, como acontece, em determinadas hipóteses, nos domínios de direito privado.

Segurança denegada.”

Do pedido de reconsideração

Em face do exposto, ressalvando-se o interesse dos titulares dos serviços notariais e de registros congregados na entidade na defesa do Concurso publico de provas e títulos para o provimento das serventias, bem como o anseio classe pela realização do Concurso de remoção mediante títulos, mas adaptados à forma, exigência e segundo os princípios estabelecidos na legislação vigente, o SINDICATO, respeitosamente requer de Vossa Excelência, seja RECONSIDERADO o indeferimento daquele pleito e a adotadas, como de praxe, as dignas providências, ao que coloca toda a diretoria da entidade à inteira disposição para colaboração com essa E. Corregedoria Geral da Justiça e com o E. Conselho Superior da Magistratura.

Na oportunidade, reiteram-se a Vossa Excelência os protestos da mais alta estima e consideração.

Termos em que

P. Deferimento

São Paulo, 31 de julho de 2002.

Cláudio Marçal Freire

Veja, ainda, sobre o Concurso Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a Outorga de Delegações:

Inscrições Deferidas e Indeferidas
Inscrições Indeferidas - Errata do Edital nº 02/02
Candidatos incluídos entre os deferidos
Convocação para a Prova de Seleção
Decisões do Conselho Superior da Magistratura Quanto aos recursos
Gabaritos
Prova de Seleção Versão 1, 2, 3, 4 em formato pdf



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