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ANOREG-SP instaura AP sobre a regulamentação dos concursos públicos para a outorga de delegações de registros e notas do Estado de São Paulo


Considerando a publicação do Decreto estadual nº 46.591, de 11/3/2002, em que o Governador Geraldo Alckmin institui Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

Considerando que a referida Comissão foi criada em função da necessidade urgente de reformulação de toda a legislação estadual pertinente às atividades notariais e de registros e elaborar anteprojetos de lei a serem encaminhados aos poderes constitucionalmente competentes;

Considerando que compete à Comissão estudar toda a legislação aplicável às atividades notariais e de registros e, no âmbito estadual, elaborar, entre outros, anteprojeto de lei visando à regulamentação dos concursos públicos de provas e títulos e de remoção;

Considerando que a Resolução SDJC-83 nomeou um representante da ANOREG-SP (Clóvis Lapastina Camargo) para compor a Comissão Especial de Assuntos Notariais e de Registros juntamente com os demais representantes: da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Gianpaolo Poggio Smanio, Presidente; André Luiz Lopes dos Santos e Gustavo René Nicolau); da Procuradoria Geral do Estado (Maria Lúcia Giangiácomo Bonilha e Eduardo Messemberg); do Poder Judiciário (Francisco Eduardo Loureiro; Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Laerte Marrone de Castro Sampaio) e do Poder Legislativo (Vanderlei Macris, Claury Alves da Silva, Pedro Mori);

Considerando que a Associação de Notários e Registradores sempre buscou a participação efetiva dos colegas de todo o Estado de São Paulo nas questões de interesse da classe, sendo exemplo bem sucedido dessa iniciativa o novo Projeto de Lei de custas e emolumentos elaborado pela primeira comissão criada junto à Secretaria de Justiça em que a ANOREG-SP teve assento (Decreto 45.815/2001), graças à abertura democrática da entidade para receber sugestões de toda a categoria, que foram levadas para serem discutidas pela referida comissão ( BE#362, de 30/8/01; BE#500, de 20/6/02).

A ANOREG-SP abre, mais uma vez, em audiência pública aos notários e registradores paulistas, o tema da regulamentação dos concursos públicos para a outorga de delegações de registros e notas do Estado de São Paulo.

As sugestões e contribuições ao anteprojeto que está em discussão no âmbito da Comissão Especial de Assuntos Notariais e de Registros podem ser encaminhadas: 

- por fax: (11) 3105-8767; 3106031-76;

- ou e-mail: [email protected] e [email protected]
 



Jurista brasileiro é nomeado acadêmico de honra da Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de Madrid


O conhecido autor e colaborador assíduo da Revista de Direito Imobiliário do Irib, juiz Ricardo Henry Marques Dip, do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, integra a 11ª Câmara e é Membro da Academia Paulista de Direito, leciona na Faculdade de Direito da Universidade Paulista - campus Alphaville, e é professor convidado do curso de pós-graduação da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Buenos Aires.

Recentemente nomeado investigador do Instituto Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, o Dr. Ricardo Dip acumula, desde o dia 24 de junho de 2002, mais uma expressiva distinção em seu currículo, tendo sido aprovada sua nomeação como acadêmico de honra da Real Academia de Jurisprudencia y Legislación de Madrid.

Confira outras notícias e textos do eminente jurista:

A utopia da cidade perfeita – Ricardo Henry Marques Dip: http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel417b.asp 

Direito penal: linguagem e crise - Juiz Ricardo Dip lança novo livro
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel270b.asp

Direito registral imobiliário contemporâneo: uma aproximação crítica
http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel278b.asp 

O Registro Imobiliário brasileiro e o processo constituinte de 1988 - Ricardo Henry Marques Dip
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel158d.asp

Propedêutica Jurídica: uma perspectiva jusnaturalista - Ricardo Dip lança livro em SP
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel383a.asp

Revista de Direito Imobiliário - RDI 24/25 - julho de 1989/junho de 1990
http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel194c.asp 

Revista de Direito Imobiliário 22
http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel187c.asp 

Revistas de Direito Imobiliário na Internet
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel190g.asp

Revista de Direito Imobiliário na Internet - RDI 30 - julho/dezembro de 1992
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel210e.asp

Seminário Internacional de Direito Urbanístico e Registral
http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel163a.asp 

Seminário internacional reúne registradores, promotores e magistrados em São Paulo
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel162b.asp

Acompanhe os temas do I Seminário Internacional de Direito Urbanístico e Registral
http://www.anoregsp.org.br/noticias/boletimel174c.asp 

Aposentadoria compulsória de registradores e notários - Ricardo Henry Marques Dip
http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel133b.asp
 



Escritura pública – contrato de mútuo – garantia hipotecária: validade. Escritura de dação em pagamento – nulidade.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de Segundo Grau para anular escritura pública de dação em pagamento, resultante de um empréstimo que tinha juros mensais de 14% ao mês. G.S.O. impetrou recurso especial no STJ contra R.J.S. para modificar a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais e assim validar a escritura pública. O relator do processo, ministro César Asfor Rocha, conheceu parcialmente do recurso apenas para alterar a distribuição das custas processuais entre as partes.

Em 1995, R.J.S. pegou um empréstimo de R$ 80 mil com G.S.O. O contrato de mútuo foi assinado no dia 3 de março de 1995, como consta na escritura pública lavrada no Cartório  Ofício de Notas de Belo Horizonte. Ficou acertado que o pagamento a G.S.O. seria feito de uma só vez no prazo de 120 dias, e que sobre o débito incidiriam juros mensais à taxa de 14%, com capitalização. Na cláusula terceira do contrato de mútuo ficou garantida a hipoteca do imóvel localizado no bairro Santa Tereza (Belo Horizonte – MG) caso o empréstimo não fosse quitado. A cláusula sétima do contrato definiu ainda que o descumprimento de quaisquer das condições acarretaria à parte inadimplente a obrigação de indenizar danos emergentes e lucros cessantes, bem como multa de 10% a incidir sobre o total do valor financiado, ainda que tenha ocorrido o cumprimento parcial da obrigação, além de juros, custas administrativas e judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa.

Os autos do processo mostram que várias parcelas foram pagas, mas o débito não foi quitado. Em julho de 1995, R.J.S. assinou uma procuração dando plenos poderes a L.A.I.C., cunhado de G.S.O., para assinar escrituração de dação em pagamento relativa ao imóvel dado em garantia, e que era seu único patrimônio. O imóvel foi então transferido para G.S.O., no valor de R$ 160 mil para a quitação do empréstimo.

R.J.S. impetrou uma ação anulatória de atos jurídicos para anular a escritura pública do financiamento, assim como a procuração e a escritura pública de dação em pagamento. O juiz José Octávio de Brito Capanema julgou procedente o pedido e decretou a anulação dos três documentos e condenou G.S.O. a pagar os honorários advocatícios e as custas em 10%. G.S.O. recorreu para pedir a improcedência da ação, mas não obteve sucesso. Ele então impetrou novo recurso e o Tribunal de Alçada de Minas Gerais considerou validados a procuração e o contrato de mútuo, mas determinou a adequação dos juros aos limites da lei, isto é, correção pelo IPC e juros de mora de 1% ao mês.

Sobre as custas processuais, o ministro César Asfor Rocha considerou que a sucumbência foi recíproca porque somente uma escritura, a de dação em pagamento, foi anulada. A procuração e a escritura de mútuo, com garantia hipotecária, foram validadas. “Os autores foram vitoriosos em maior extensão”, avaliou. O relator conheceu do recurso apenas para alterar o pagamento das custas processuais, ficando 25% com os autores do recurso e 75% com os réus. Shirley Emerick (61) 319.6443. Processo: RESP 316338 (Notícias do STJ, 31/07/2002: STJ reconhece validade de contrato de financiamento).
 



2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – liminar exclui delegação do concurso.


No despacho do mandado de segurança impetrado pela ANOREG-SP contra a realização do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, ao deferir a liminar, para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, o Des. Luís de Macedo citou, “como razões de decidir”, as constantes do despacho que proferiu no dia 25 de julho/2002, nos autos do MS 96.744.0/2, em que tomou a mesma deliberação relativa ao 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí.

Veja a seguir, a decisão citada:

DEMPRO 26 – DIV. PROCESSAMENTO DOS ORGÃOS SUPERIORES

PALACIO DA JUSTIÇA – SALA 117

ENTRADOS EM 25/07/2002

MS 96.744.0/2 R. DESPACHO DE FLS. 26/28: Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Delegado do 1° Tabelionato de Notas de Jundiaí, que afirma estar sendo prejudicado em sua pretensão de remover-se para o cargo de titular do 1° Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí, em razão de dois motivos: a) a não observância da lei n° 10.506/02, que alterou a redação do caput do art. 16 da lei n° 8.935/94, de molde a exigir, para o preenchimento de vagas pelo critério de remoção, apenas o concurso de títulos, não o de provas e títulos, como estabelecido no edital para o próximo concurso; b) a não observância do art. 18 da lei n° 8.935/94, eis que não há lei estadual que disponha sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção. Com efeito, o edital publicado pela E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo é de abertura de inscrições para outorga de Delegações de Registro pelos critérios de ingresso e remoção, datado de junho de 2002. A outorga, conforme o edital, se dará por concurso de provas e títulos, como dispunha o caput do art. 16 da lei nº 8.935/94. Sucede que, no ínterim, foi publicada e entrou em vigor a lei n° 10.506, de 9/7/02, que alterou aquele texto para determinar que as vagas por remoção sejam preenchidas mediante concurso apenas de títulos. Assim, tornou-se imprestável o edital para o preenchimento das vagas pelo critério de remoção - e, conseqüentemente, írrito o concurso, que, a realizar-se como programado, o será contra legem, evidentemente, por subordinar os candidatos a exigências – do concurso de provas – que foram afastadas pela lei nova, em confronto com a vigente à época do edital. Não mais se admite a validade do edital nesse particular e, portanto, da programação do concurso por remoção, porque elaborados na vigência da lei antiga, mais exigente. Não se há de falar em “direito adquirido” - quer de eventuais candidatos, quer da Administração, no caso, com a devida vênia, a E. Presidência – à realização do certame, obediente às regras anteriores. Na verdade, não há “direito” a ser considerado. Em relação a candidatos, dele só se poderia cogitar após nomeação, ou posse. Quanto à Administração, só lhe interessa o cumprimento da lei e a realização do concurso na sua conformidade. Da lei vigente, por óbvio, à época do seu processamento. Imagine-se situação contrária, a de lei que, ao invés de restringir requisitos para o concurso, aditasse-os. Por exemplo, de concurso de títulos, passasse a exigir provas e títulos. Como realizar eventual concurso, com exigências mais reduzidas, se a lei vigente as exigisse ampliadas? Espera-se do edital conformidade com a lei. A alteração desta última forçosamente irá influenciar aquele e, em seqüência, o concurso que anuncia. Quanto ao outro fundamento do pedido, este não é o primeiro concurso de tal natureza que se promove, não obstante a omissão do legislador estadual. Cumpre considerar, porém, a razoabilidade do entendimento de que as disposições do Tribunal de Justiça de São Paulo que regem o concurso de remoção estão a exigir novos critérios de avaliação, diversos dos que vigoravam até o momento da edição da lei nº 10.506/02. O requisito do fumus boni iuris está presente, uma vez que a primeira prova do concurso está designada para o dia 28 do corrente mês. Ante o exposto, concedo a liminar para o fim de excluir do concurso em questão a delegação correspondente ao 1° Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Jundiaí. Requisitem-se as informações.Oficie-se e intìme-se. (A) LUIS DE MACEDO - VICE-PRESIDENTE. (REMESSA COPIA A IMPRENSA). ADVOGADOS: GIULIANO GUIMARAES-OAB/SP.181914. DEPRO 26 – LOCALIZADO NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 117 – TÉRREO.



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