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Caixa lança consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária do imóvel.


A Caixa Seguros em associação com a Caixa Econômica Federal anunciaram (6/11/02) o lançamento do Consórcio Imobiliário, constituindo a mais nova opção de aquisição da casa própria para famílias de diversas faixas de renda. O consórcio dará direito à compra de imóveis prontos (novos ou usados), de lote urbanizado, imóvel rural ou para quitar o saldo devedor habitacional.  

Para administrar o consórcio, conforme as exigências do Banco Central, foi criada uma empresa, a Caixa Consórcios, fruto de uma parceria entre a Caixa e sua seguradora Caixa Seguros. “A credibilidade e a tradição da Caixa vão garantir aos consorciados segurança na aquisição de um imóvel, além de promover uma contínua melhora na qualidade de vida da população ”, diz o presidente da Caixa, Valdery Albuquerque.

Os grupos do consórcio serão fechados conforme o prazo de pagamento, 60 meses (mínimo) e 120 (máximo), e também de acordo com o valor da carta de crédito, que pode ser no mínimo de R$15 mil e no máximo de R$150 mil (veja tabela abaixo).
 

Cartas de Crédito (R$)

Prazos (meses)

15 mil

60

30 mil e 50 mil

60, 90 ou 120

60 mil, 80 mil e 100 mil

90 ou 120

120 mil e 150 mil

120



Os grupos terão abrangência nacional e o número de participantes de cada grupo será equivalente a 3 vezes a quantidade de meses de duração do plano. Exemplo: para grupos de 60 meses, a quantidade limite de participantes é de 180; grupos de 120 meses precisam de 360 participantes e assim por diante.  

Uma vantagem é que o contrato de consórcio não gera resíduos. Além disso, não existe incidência de juros sobre o valor das prestações e nem sobre o saldo devedor, o que torna o consórcio competitivo frente a um financiamento normal, principalmente para quem não precisa mudar-se imediatamente para o novo imóvel e pode investir o valor da prestação sem comprometer seu orçamento mensal. A correção das prestações e do valor do crédito é anual, pelo INPC (Índice de Preços ao Consumidor), índice que mais acompanha as variações salariais. No ano passado, de janeiro a dezembro, o INPC variou 9,44%. 

As prestações mensais são compostas por uma parcela do Fundo Comum, parcela do Fundo de Reserva, Seguro, Taxa de Administração (variando entre 13% e 17%, conforme o prazo) e Taxa de Administração Antecipada (que corresponde a 1% do valor do crédito, cobrado nas quatro primeiras prestações).

É possível fazer uma simulação da carta de crédito e saber prazos e os valores das prestações pela Internet, no site da Caixa Consórcios (www.caixaconsorcios.com.br ), pela Central de Relacionamento 0800 702 4000 e nas agências da Caixa em todo o Brasil. 

É possível usar o FGTS para dar lance no consórcio. Neste caso, o consorciado precisa se enquadrar nas regras de utilização do Fundo de Garantia para habitação.  

A contemplação do consorciado acontece da seguinte maneira:

- 1 por sorteio (1º prêmio da Loteria Federal do primeiro sábado anterior à Assembléia)

- 1 por lance fixo (20% do valor do saldo devedor)

- 1 por lance livre (maior percentual de amortização) 

A grande novidade é que os lances poderão ser feitos pela Internet, no site da CAIXA Consórcios (www.caixaconsorcios.com.br), ou pelo 0800. “Além da agência, o consorciado pode obter informações e realizar lances no site e na Central de Relacionamento com a sua senha pessoal, de forma segura”, explica o diretor da Caixa Consórcios, Ricardo Talamini. 

A garantia da operação do consórcio imobiliário é de Alienação Fiduciária do imóvel. A liberação do crédito está condicionada à constituição da garantia, isto significa que para ter o dinheiro da carta, o contemplado precisa procurar um imóvel para aquisição. A carta de crédito dá direito a adquirir imóvel residencial ou comercial e não tem prazo de validade. Caso o consorciado não tenha interesse em usar a carta de crédito na ocasião da contemplação, ela pode ficar guardada em fundo próprio, sendo devidamente remunerada.  

O mercado de consórcios é regido pelo Banco Central desde 1997. Hoje existem aproximadamente 3 milhões de cotas ativas, pertencentes a 563 grupos de consórcios de automóveis, motos, eletro-eletrônicos, Imóveis e outros bens. Os consórcios de imóveis ocupam uma pequena fatia do mercado, 4% de participação.

Para participar do Consórcio Imobiliário da Caixa, basta ir a qualquer uma das 2.000 agências da Caixa para fazer o contrato de adesão, com os seguintes documentos: carteira de identidade; CPF; e comprovante de residência (www.caixa.gov.br)
 



Outorga de escritura. Espólio. Transferência de contrato de financiamento habitacional.  Falta de registro. Ciência do agente financeiro.


Se há prova documental de que houve realização de transferência de contrato de financiamento habitacional, ainda que informal, mas com a ciência do agente financeiro, e tendo o mutuário efetuado a quitação das prestações em atraso antes de falecer, faz jus o espólio ao recebimento da escritura do imóvel objeto da avença. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais concedeu aos herdeiros de S.M.M.S., de Conselheiro Lafaiete/MG, o direito à outorga de escritura de um apartamento, adquirido mediante transferência de contrato de financiamento habitacional, negando provimento a recurso da Economisa – Economia de Crédito Imobiliário S.A.

Segundo os autos, em 31/03/76, a Economisa firmou contrato de financiamento habitacional com J.G.M., tendo a Cooperativa Habitacional de Conselheiro Lafaiete atuado como intermediadora. Em 16/02/77, o marido de S.M.M.S., J.W.B.S., comprou de J.G.M. o apartamento. Na ocasião, J.W.B.S. quitou todas as prestações atrasadas relativas ao financiamento do imóvel, inclusive as do prêmio do seguro previsto no contrato. O termo de transferência de financiamento foi registrado no cartório do 2.º ofício de Conselheiro Lafaiete em 14/05/79. Com a morte de J.W.B.S., em 21/05/77, deu-se a quitação do imóvel financiado, já que houve a quitação das parcelas correspondentes ao seguro habitacional. Com a morte do marido, S.M.M.S. e seus filhos passaram a  ter a posse do apartamento, arcando com o pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel. Com a morte de S.M.M.S., em 21/03/93, seus filhos passaram a ter a posse do imóvel. Ingressaram, então, na justiça para obter a outorga da escritura. A ação foi julgada procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, tendo este determinado que a sentença sirva de título para a efetivação da matrícula do imóvel no cartório competente.

Inconformada, a Economisa interpôs recurso no Tribunal de Alçada que, no entanto, manteve a decisão de primeira instância. A financeira alegava no recurso que não firmou qualquer contrato com S.M.M.S. e sim com J.G.M.

Em seu voto, o relator do recurso, Juiz Edgard Penna Amorim, destacou que "resta claro, pela farta prova documental trazida, que houve realização de transferência de contrato de financiamento, ainda que informal, mas com a ciência da apelante (Economisa)". Ponderou ainda que "independentemente de registro ou formalização, é possível pleitear-se a escritura por intermédio de ação ordinária”.

O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira, demais integrantes da Turma Julgadora. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 14/05/2002 - Espólio obtém escritura de imóvel adquirido por transferência de contrato de financiamento habitacional)
 



Lei 9.492/97 cria mecanismos simples e céleres de soluções de conflitos de interesses - * Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza


Lei 9.492/97 - regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, se inserindo no contexto de evolução legislativa a criar mecanismos simples e céleres de soluções de conflitos de interesses.

Os serviços de protesto de títulos e outros documentos de dívida são serviços públicos, exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art.236 da C.F).

Na definição de Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, RT, "serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.

São os serviços de protesto, portanto, prestados no interesse público, garantindo segurança às relações jurídicas que envolvem débito e crédito.

Tal enfoque é indispensável para uma correta interpretação da Lei 9.492, evitando uma visão distorcida ou precipitadas conclusões de que a lei objetiva beneficiar um ou outro segmento.

Com efeito, o tabelião de protestos é profissional do direito que exerce suas funções com imparcialidade e por delegação, mantendo-se afastado dos interesses dos credores e devedores, agindo estritamente dentro da legalidade e sujeito à fiscalização do Poder Judiciário.

Não age o tabelião no interesse do credor, apenas cumpre os preceitos legais no interesse público.

Aquele que figura como devedor numa relação jurídica e se insurge contra a celeridade do serviço de protestos, a provar sua inadimplência e o descumprimento de obrigação, não pode olvidar que, figurando como credor, as mesmas regras jurídicas lhe servirão de amparo.

O magistrado e professor no Estado de São Paulo, Vicente de Abreu Amadei, em artigo publicado na obra Registros Públicos e Segurança Jurídica, Sergio Antonio Fabris Editor, apresenta relevantes dados que demonstram a importância do serviço de protestos na satisfação do crédito, mencionando informações do Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo de que os serviços de protestos da capital do Estado de São Paulo "respondem pelo recebimento de cerca de 80% dos títulos colocados a protesto no prazo médio de três dias" e que, não existissem esses serviços, só restaria aos credores recorrer ao Poder Judiciário para receber seus créditos, "sufocando a Justiça com mais de 200 mil execuções por mês". Os dados referem-se ao ano de 1.997.

Serviço de interesse público a desafogar o Judiciário, exigia o protesto legislação específica, que surgiu no contexto da evolução legislativa que vem criando, sistematicamente, novos mecanismos para simplificar e tornar mais célere a solução de conflitos de interesses.

Antes objeto de normas esparsas, os serviços de protestos de títulos e outros documentos de dívida foram regulamentados pela Lei 9.492, de 10/09/97.

A lei enfocada, seguindo a esteira das Leis 7.244/84 (que disciplinou o Juizado Especial de Pequenas Causas), 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 9.307/96 (que dispõe sobre a arbitragem), trouxe inovações importantes.

O parágrafo único do art. 8º estabelece que "poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas".

A norma nada mais fez do que se adequar à realidade dos meios de comunicação, à rapidez que se faz presente nas transações, acompanhando a evolução tecnológica e atendendo às exigências atuais. O professor Carlos Ferreira de Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, citado por Theophilo de Azeredo Santos em parecer publicado em O Edital nº 14 (publicação do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), afirmou que "em todos os campos da comunicação, o papel e a escrita físico-química estão a ser substituídos pelo suporte magnético e pela escrita informática, isto é, pela troca de dados informáticos (eletronic data interchange - EDI). A desmaterialização dos títulos de crédito não resulta só do aproveitamento de uma oportunidade: é uma inevitabilidade cultural. O tempo parece ser de dizer adeus aos títulos de crédito".

Ao tabelião de protestos, portanto, não incumbe exigir documentos que deram causa às duplicatas mercantis ou de prestação de serviços, pois a existência dos mesmos é de responsabilidade do apresentante, sujeito a severas sanções nas esferas cível e criminal caso os dados fornecidos não sejam verdadeiros. O art.172 do Código Penal comina pena de detenção de dois a quatro anos e multa para quem "emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado".

O § 3º do art. 20 da Lei 5.474/68 foi revogado pelo parágrafo único do art. 8º da Lei 9.492/97 na parte que exige para a lavratura do protesto "qualquer documento que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que o autorizou". Lei nova regulou a matéria de que tratava a lei anterior.

A discussão da causa do título deve se restringir a uma eventual fase judicial, sendo estranha ao protesto extrajudicial. A Lei 5.474/68 já exigia comprovante de entrega e recebimento da mercadoria tão somente para a cobrança judicial da duplicata ou triplicata não aceita.

Não cabendo ao tabelião de protestos investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, também não lhe cabe analisar a causa dos títulos ou documentos de dívida, examinados apenas em seus caracteres formais (art.9º da Lei 9.492).

Entender de forma contrária seria caminhar na contramão, ignorando a realidade da comunicação eletrônica e negando vigência à lei que inova, adequando-se à evolução. Há uma tendência natural do meio jurídico em resistir às inovações, ocorrendo lenta assimilação de seus profissionais de novos conceitos e inovações, resistência que tende a diminuir diante do quadro mundial de busca de meios rápidos para solução de conflitos.

Não merece acolhida, outrossim, a alegação de que o devedor está sujeito a desastrosas conseqüências decorrentes do protesto, porque a lei lhe concede prazo para defesa, quando poderá obter a sustação judicial do protesto, NÃO CONSTANDO DE CERTIDÕES os apontamentos, ou seja, os títulos e documentos de dívida lançados no protocolo, enunciando as certidões apenas os títulos e documentos de dívida protestados.

Assim, requerida a certidão referente a determinada pessoa, física ou jurídica, só constarão de mesma os protestos não cancelados (art.31 da Lei 9.492, com as modificações da Lei 9.841), sendo expedida certidão negativa em não havendo protestos não cancelados.

Por outro lado, demonstrou a experiência que as hipóteses de apresentação de títulos sem embasamento representam percentual absolutamente irrisório, sendo a exceção e não servindo as pouquíssimas ocorrências para fundamentar entendimento que pode entravar todo um sistema.

O parágrafo único do art. 22, o § 6º do art. 26, o art. 32, os §§ 1º e 2º do art. 34, o § 2º do art. 35, o art. 39 e o art. 41 da Lei 9.492 representam inovações no campo da computação, microfilmagem e gravação eletrônica de imagem, permitindo a lei que o índice de localização dos protestos registrados seja elaborado por  banco eletrônico de dados e desobrigando a conservação de livros microfilmados ou gravados por processo eletrônico, dentre outras novidades que demonstram ter o legislador se curvado à evolução tecnológica.

Contudo, a maior e mais importante inovação refere-se à possibilidade de apresentar para protesto os documentos de dívida.

Há que se determinar o que se encaixa na definição.

Considerando que a lei foi editada em momento em que é evidente a busca por meios mais simples, rápidos e menos onerosos para os interessados solucionarem conflitos de interesses,  considerando que a realidade das relações jurídicas envolvendo débito e crédito exige segurança e solução célere para os conflitos, e considerando que não há palavras inúteis na lei, que refere-se em diversos dispositivos aos documentos de dívida, não se pode emprestar à expressão interpretação restritiva sem amparo na lei.

O Dicionário Eletrônico Aurélio 2.0, da Editora Nova Fronteira, traz os seguintes significados para dívida e documento:

a) dívida: do latim debita (devida), aquilo que se deve; obrigação, dever;

b) documento: do latim documentu, 1. qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta, estudo, prova, etc.; 2. escritura destinada a comprovar um fato; declaração escrita, revestida de forma padronizada, sobre fato(s) ou acontecimentos(s) de natureza jurídica.

Numa interpretação gramatical, pode-se entender o documento de dívida como o escrito que se pode utilizar como prova daquilo que se deve.

Qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma relação creditícia, líquida e certa, há de ser admitido como documento de dívida, sujeito às normas da Lei 9.492. Não se pode limitar o que a lei não limita.

Não procede a afirmação de alguns de que apenas os títulos executivos devem ser considerados documentos de dívida, pois não há qualquer disposição, inserta na Lei 9.492 ou em outra lei, que prescreva limite ao conceito de documento de dívida.

Exemplo claro de documento de dívida, à margem dos títulos executivos, é o débito de condomínio. As despesas do condomínio são devidas por força da lei (art.12 da Lei 5.491), rateadas entre os condôminos, que as pagam no prazo previsto na convenção através da cota condominial aprovada por assembléia realizada nos termos da lei. A condição de condômino e a aprovação do valor da cota em assembléia não deixam dúvida sobre a existência do débito, líquido e certo, sujeito a protesto.

No Estado do Rio de Janeiro, segundo dados do 7º Ofício de Registro de Distribuição, no pedido de protesto de cotas condominiais em atraso o percentual de recebimento tem atingido a marca de 85% (oitenta e cinco por cento).

Os débitos decorrentes de utilização dos serviços prestados por concessionárias, de telecomunicações, água e esgoto, luz e gás, podem ser objeto de apontamento, mediante o encaminhamento das faturas de serviços, indubitavelmente documentos de dívida.

O vínculo contratual entre as empresas e os usuários dos serviços decorre da própria utilização dos serviços concedidos, prescindindo-se de qualquer outra prova de vinculação contratual, valendo gizar que nas hipóteses em exame os contratos são de adesão, idênticos para todos os usuários.

As faturas de serviços contêm a discriminação dos serviços prestados e o exato valor a pagar, sendo débitos líquidos e certos.

Deve ser admitido a apontamento, também, o documento particular de reconhecimento de dívida líquida e certa assinada pelo devedor, não assinado por duas testemunhas (se o fosse seria título executivo extrajudicial - art.585, II, do C.P.C). É hipótese clara de documento de dívida.

Apresentado o documento de dívida para protesto, terá o devedor nova oportunidade para quitar seu débito, de forma muito menos onerosa que na via judicial, que importará em pagamento de custas, taxa judiciária e honorários de advogado. Ocorrendo o pagamento no tabelionato, não será lavrado o protesto e não constará o apontamento de qualquer relação que venha a ser solicitada por entidades vinculadas à proteção do crédito (art.29 da Lei 9.492, com a redação dada pela Lei 9.841), ou seja, nenhum prejuízo advirá para o devedor. Ao contrário, o ajuizamento da ação de cobrança, antes mesmo de qualquer despacho, já terá registrada sua distribuição, que constará das certidões que vierem a ser expedidas.

Não é, portanto, o encaminhamento a protesto mais gravoso que o ajuizamento de uma ação.

Por fim, vale transcrever a afirmação do magistrado Vicente de Abreu Amadei, no artigo citado, de que "o serviço de protesto de títulos tem atuado como instrumento intermediário, eficaz e célere, de satisfação de grande parte dos créditos não honrados no vencimento", o que justifica sua extensão a todas as relações creditícias.

* Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza é Titular do Serviço Registral e Notarial do 2º Ofício de Teresópolis e Ex- Juiz de Direito no Estado do Rio de Janeiro.
 



Usucapião. Posse vintenária. Comprovação. Reivindicatória. Improcedência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alínea “a”, no qual se alega ofensa aos arts. 524 e 550 do CC e 5º, XXII, da CF, bem como afronta ao que dispõe a Súmula 340/STF, interposto contra acórdão da egrégia Segunda Turma Julgadora da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins, assim ementado:

“Usucapião. Posse vintenária. Prova documental e testemunhal satisfatória. Soma da posse exercida por antecessores. Prescrição aquisitiva gerada. Reivindicátoria. Imóvel. Improcedência. Usucapião. Reconhecimento. Réus que, por si e por seus antecessores, exercem a posse por mais de 20 anos. Prova oral. Recurso provido.

I-  O direito de propriedade é perpétuo, extinguindo-se somente pela vontade do dono, ou por disposição expressa de lei, nas hipóteses de perecimento da coisa, desapropriação ou usucapião. Neste último caso, a perda da propriedade se opera em decorrência da prescrição aquisitiva, mas não em função do prazo estabelecido no art. 177 do Código Civil.

II- O usucapião extraordinário (art. 550 do CCB) dispensa a prova do justo título e da boa-fé, e se consuma no prazo de 20 (vinte) anos ininterruptos, sem que haja qualquer oposição por parte do senhorio”.

Verifico que o agravante deixou de juntar aos autos cópias da certidão de intimação do acórdão da apelação, do acórdão dos embargos declaratórios interpostos e da certidão de intimação do acórdão proferido no julgamento de tais embargos, peças indispensáveis à formação do instrumento de agravo, de acordo com o disposto no art. 544, § 1º, do CPC e com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ (Súmula 223), o que é suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado. Ressalte-se que, consoante entendimento pacífico desta Corte, a expressão “acórdão recorrido”, a que se refere o artigo 544, § 1º, do CPC, compreende, também, o acórdão que julgou os embargos declaratórios, já que este integra o acórdão da apelação (AGA’s 162.188/MG; 164.542/PA; 261.451)

Ainda que superado tal óbice, não há como prosperar o recurso.

Com relação à apontada ofensa ao art. 5º, XXII, da CF, incabível a sua apreciação em sede de recurso especial uma vez que a contrariedade à norma constitucional possui via própria para ser examinada.

Quanto à ofensa aos arts. 524 e 550 do CPC e de dissídio em relação à Súmula 340/STF, esbarra o ora agravante no que dispõe a Súmula 07/STJ. O egrégio Tribunal a quo decidiu a causa de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sendo inviável a reapreciação, nesta instância, dos elementos que geraram seu convencimento, inclusive no que diz com o início da contagem do prazo.

Isso posto, nego provimento.

Brasília 23/10/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 397.991/TO; DJU 5/11/2001; pg. 356/357).
 



Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Agravo de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que os recorrentes alegam ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra acórdão assim ementado:

“Agravo de instrumento. Bem de família. Garantia hipotecária. Penhora. Em execução hipotecária não é oponível a impenhorabilidade do bem de família, ex vi do art. 3º, inc. V, da Lei 8.009/90, quando a penhora incide sobre o bem dado em hipoteca.”

Não prospera o inconformismo por ambas as alíneas invocadas, uma vez que firme o entendimento desta Corte no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica do seguinte julgado:

Artigo 3º, V, Lei nº 8.009/90.

I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei nº  8.009/90. Precedentes.

II- Recurso especial conhecido e provido” (REsp 142.761-RS, relator o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 04.09.2000)

Confira-se, ainda, dentre outros, o REsp 247.649-SC, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28.05.2001, o AGA 236.624-GO, relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 08.03.2000 e o REsp 34.813-RO, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 02.08.1993.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 22/10/2001. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator (Agravo de Instrumento nº 407.901/GO; DJU 5/11/2001; pg. 362.)
 



Cancelamento de registros imobiliários - Incra. Juízo federal X Juízo estadual. Competência do juízo estadual.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Competência. Cancelamento de registros imobiliários.

I-  Compete ao Juízo de Direito processar e julgar pedido de cancelamento de registro imobiliário, ainda que formulado por ente federal. Precedentes.

II- Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.

Decisão. Trata-se de conflito de competência instalado entre o Juízo Federal e o Juízo de Direito nos autos de cancelamento de matrículas e registros de imóveis, requerido pelo Incra.

Nesta instância, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento do conflito, para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

Acolho o parecer reiteradamente esta Corte tem decidido que compete ao Juízo de Direito, processar e julgar pedido de cancelamento de registro de imóveis, ainda que formulado por ente federal.

Vejam-se, nesse sentido, as seguintes ementas:

“Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo. Competência da Justiça estadual.

Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção (CC 16.048/RJ), compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73.

Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Joinvile-SC” (CC nº  22.414-SC, Rel. Min. Bueno de Souza, in DJ de 04/6/2001);

“Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da seção. Competência da justiça estadual.

Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao juiz de direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, em face da natureza administrativa do requerimento” (CC nº  16.416-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in 11/11/1996);

Competência. Registro de imóveis. Dúvida suscitada pelo oficial do registro imobiliário.

Em face de sua natureza administrativa, o procedimento de dúvida deve ser decidido pelo juízo estadual corregedor do cartório de registro de imóveis, que o formulou.

Conflito conhecido, declarado competente o suscitado” (CC nº 4.840, Rel. Min. Barros Monteiro, in DJ de 04/10/1993);

“Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo. Interesse da União federal.

1. Segundo entendimento firmado pela 2ª Seção (CC. Nº 16.048-RJ), compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar requerimento administrativo formulado para retificar registro imobiliário, na forma do art. 213 da Lei nº  6.015/73, não deslocando a competência para a Justiça Federal a manifestação de interesse por parte da União, eis que não há, de fato, uma causa.

2. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual” (CC nº  19.836-PE, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ de 09/12/1997).

Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Feitos Criminais, Juri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa-BA, suscitado.

Brasília 19/10/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Conflito de Competência nº 30.453/BA; DJU 6/11/2001; pg. 219/220).
 



Penhora. Execução fiscal. Hipoteca. Cédula de crédito comercial. Prevalência do crédito tributário.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Comercial HB de Secos e Molhados Ltda. interpõe recurso especial, com fulcro nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional contra decisão da egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos de embargos à execução fiscal, firmou entendimento no sentido de que, “não tendo sido o credor hipotecário intimado da penhora, deve-se ter o processo por nulo a partir da penhora, excluída esta, para que seja efetivada a intimação do credor hipotecário, Banco do Brasil S/A”, conforme precedentes daquela Corte, “suprimindo-se assim, a irregularidade, ao tempo em que deve-se determinar também, a citação das pessoas físicas, sócias da executada, reabrindo-lhes o prazo para embargar, visto que a constrição recaiu sobre bens de sua propriedade particular”.

Alega a recorrente que o v. aresto recorrido violou o artigo 69 do Decreto-Lei 167, de 1967, além de divergir de julgados de outros tribunais.

Ofertadas as contra-razões, o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta instância.

Com efeito, ainda que se tenha por prequestionado o dispositivo legal apontado como malferido, a pretensão recursal não há de prosperar, eis que existe óbice inarredável ao seu prosseguimento.

É que a egrégia Câmara Julgadora a quo decidiu em plena sintonia com a orientação jurisprudencial dominante no âmbito deste Tribunal.

Nesse sentido, a douta 4ª Procuradora de Justiça do Estado, antes do juízo primeiro de admissibilidade, de forma oportuna e percuciente, já se manifestara, in verbis:

“De outro prisma, a decisão do acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento adotado pela ínclita Corte Superior. Tenho que o dissídio apontado pelo insurgente já se encontra superado reclamando a aplicação da Súmula 83 da citada Corte.

Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da Súmula 83/STJ.

1- Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob fundamento de que ‘os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários’ (REsp 88.777/SP, Re. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, 4ª Turma, unânime).

2 - Agravo regimental improvido’ AGRESP 222145/SP – 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU 21/03/2000, pg. 00105.

‘Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade.

A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista. Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer o débito fiscal.

Recurso improvido’ (REsp 222142/SP – 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 29/11/99, pg. 00134).

‘Direito comercial. Tributário e processual civil. Cédula de crédito industrial. Bem dado em hipoteca. Penhora para satisfazer dívida fiscal. Possibilidade. Arts. 184 do Código tributário nacional, 30 da Lei 6.830/80 e 57 do Decreto-Lei 413/69. Precedentes. Recurso desacolhido.

Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, seja por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57 do Decreto-Lei 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários’ (REsp. 88777/SP – 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/03/99, pg. 00226).

Processual. Impenhorabilidade. Cédula de crédito. Del 167/1967 e Del 413/1969). Executivo fiscal. Não incidência. A impenhorabilidade dos bens gravados por cédulas de crédito (Del 167/1967 e Del 413/1969) não prevalece no processo executivo fiscal (Código Tributário Nacional Art. 184)’ - (Resp 100578/SP – 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 17/11/97, pg. 59414).

Isto posto, com fundamento no artigo 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso.

Brasília 01/10/2001. Relator: Ministro Garcia Vieira (Recurso Especial nº 333.983/GO; DJU 6/11/2001; pg. 231).
 



Usucapião. Juízo federal X Juízo estadual. Interesse da União. Competência da Justiça federal.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Conflito positivo de competência estabelecido entre o Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, havendo dúvida sobre qual a Justiça competente para processar e julgar Ação de Usucapião movida por C.F.L..

A ação foi proposta no Juízo de Direito da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP, o qual, afirmando que a União expressamente manifestou interesse no feito, remeteu os autos ao Juízo Federal. Contra a decisão do Juiz de Direito foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para afastar o interesse da União Federal e determinar o prosseguimento do processo na Justiça Estadual. Interposto recurso especial, foi negado seguimento ao mesmo, tendo a parte apresentado agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, por decisão monocrática do Eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ag nº 140.167/SP, DJ de 04/06/99.

O Juízo Federal, então, considerando caber à Justiça Federal a verificação de eventual interesse da União no feito, suscitou o presente conflito positivo de competência.

Parecer da Douta Subprocuradoria-Geral da República pela declaração da competência da Justiça Federal.

Decido. Manifestando a União Federal expressamente seu interesse no feito, compete à Justiça Federal verificar a efetiva existência, ou não, do alegado interesse. Sobre a matéria, o posicionamento jurisprudencial desta Corte está consolidado, nos termos da Súmula nº 150/STJ e dos seguintes precedentes:

‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”

“Competência. União Federal. Usucapião. Aldeamento indígena. Manifestado pela União seu interesse na causa, que versaria sobre imóvel localizado em antigo aldeamento indígena, cabe à justiça federal decidir sobre a existência do alegado interesse na causa. DL 9760/46, art. 20, I, da CR.

Recurso conhecido e provido” (REsp nº 52.726/SP, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27.03.95).

“Processual civil. Ação de usucapião. Aldeamento indígena. Interesse da União Federal. Competência da Justiça Federal. Súmula nº 150-STJ.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à competência da Justiça Federal para decidir sobre a existência, ou não, de interesse da União Federal em ação de usucapião relativa à área que, eventualmente, esteja situada em antigo aldeamento indígena.

2. Aplicação da Súmula nº 150-STJ, verbis: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

3. Recurso especial conhecido e provido” (REsp nº 135.144/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 13.10.98).

“Processual civil. Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Competência. Interesse da União Federal.

I- Tratando-se de ação de usucapião relativa a imóvel, situado em área de extinto aldeamento indígena, a competência para exame do alegado interesse da União e da Justiça Federal.

II- Incidência do disposto na súmula n. 150 do STJ.

III- Recurso conhecido e provido” (REsp nº 118.286/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 15.12.97).

Do exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 1ª Vara Cível do Estado de São Paulo.

Brasília 18/10/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Conflito de Competência nº 20.059/SP; DJU 7/11/2001; pg. 214).



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