BE516
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Enfiteuse. Liminar - STJ. Informação de existência de ônus real sobre imóvel deve continuar a ser registrada.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, concedeu em parte a liminar em medida cautelar a L.P.S., administradora da enfiteuse de cerca de três mil imóveis localizados no bairro de Botafogo, no Rio de Janeiro, contra a Associação dos Moradores e Amigos daquele bairro. A decisão do ministro modificou parte do julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que havia suspendido a cobrança da “enfiteuse” (contrato perpétuo estabelecendo ao proprietário o direito de exigir uma pensão anual para sua ocupação) de cerca de três mil imóveis de Botafogo.
Além de suspender a cobrança, o TJ-RJ ainda determinou que o oficial de Registro Público retirasse a informação de existência de enfiteuse do registro dos imóveis em questão. No STJ L.P.S. conseguiu a liminar apenas para que a informação da existência do “ônus real” (enfiteuse) sobre o imóvel continue sendo registrada até o julgamento final da questão. Nilson Naves, no entanto, manteve a suspensão da cobrança.
A Associação dos Moradores e Amigos de Botafogo entrou com uma ação civil pública questionando a cobrança de foros e laudêmios (cobranças referentes à enfiteuse) sobre cerca de três mil imóveis no bairro de Botafogo (RJ). De acordo com a ação, a enfiteuse não existiria porque uma carta datada de 1884, documento que atestaria o direito real, estaria sem assinatura. Os moradores destacaram ainda que as cobranças estariam sendo feitas de modo abusivo.
O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença concedendo uma liminar favorável à Associação. No julgamento, o TJ-RJ suspendeu a cobrança da renda sobre os imóveis e ainda determinou a retirada da informação de que os bens são gravados por enfiteuse do registro de cada imóvel. Inconformada, Lúcia Porto da Silva, representante da família que cobra os valores sobre os imóveis de Botafogo, entrou com uma medida cautelar com pedido de liminar no STJ. Com a cautelar, Lúcia Porto da Silva pretende obter a autorização para continuar com a cobrança e ainda evitar a retirada da informação do registro dos imóveis até o julgamento do recurso especial em que ela pretende trazer a discussão para o STJ.
O ministro Nilson Naves acolheu parte do pedido liminar determinando que nas certidões expedidas pelo oficial de Registro Público continue constando a informação da enfiteuse sobre os imóveis, até a decisão do recurso especial. O presidente, no entanto, manteve a suspensão da cobrança do laudêmio (percentual pago ao proprietário da enfiteuse quando da venda do imóvel). “A decisão hostilizada, a meu ver, tem potencial para causar lesão de incerta e difícil reparação a direito da requerente. A concessão pelo registro de imóveis de certidão da qual não conste o gravame real gera presunção de boa fé aos eventuais adquirentes do imóvel onerado pela enfiteuse”, ressaltou o ministro concluindo que, “caso venha a confirmar-se a existência do gravame (de resto noticiado no processo como centenário), procede a preocupação da requerente (L.P.S.) quanto à futura cobrança de laudêmio devido”.
Além disso, segundo o presidente, a informação da enfiteuse deve permanecer no registro “para segurança jurídica dos possíveis enfiteutas e dos terceiros adquirentes”. O mérito da cautelar será julgado pela Quarta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ruy Rosado. Elaine Rocha (61) 319-6547 Processo: MC 5233 (Notícias do STJ, 17/07/2002: Nilson Naves concede liminar à família que cobra renda de imóveis em Botafogo-RJ).
Em quem vamos votar ? - * Angelo Volpi Neto
O universo eleitoral de notários e registradores é bastante significativo. Fazendo um cálculo rápido somos em torno de 21 mil profissionais que, somados aos familiares e a funcionários, chegamos fácil à casa dos 60 mil votos, seguramente representativos a ponto de definir uma eleição.
Some-se a isto o fato de sermos profissionais com grande influência política e social, podendo canalizar um universo razoável de mais de 100 mil votos.
Resta-nos então a pergunta: em quem vamos votar para a presidência deste País? O senhor Fernando Henrique, assim como seus antecessores, pouquíssimo acrescentou, para não afirmar nada, muito pelo contrário, temos sido “sparring” dessa turma, que quando quer aparecer ou fazer alguma média demagógica, é das nossas costas que servem-se. Se fossemos enumerar todas as perdas de atribuições e gratuidades, seguramente faltaria papel. Por exemplo, a recém editada Medida Provisória 2.200-2, que regulamentou o documento eletrônico e a assinatura digital, simplesmente nos ignorou num assunto que é de nossa total e exclusiva atribuição.
As decisões dos tribunais nas ações diretas de inconstitucionalidade colocam-nos em situação constrangedora e vexatória. Quando é para nos prejudicar somos tratados como funcionários públicos de quinta categoria e, já quando não convém, somos profissionais... liberais.
Tentem entender se puderem, caros colegas.
A oposição que se apresenta nos assusta mais ainda. São dezenas de projetos de lei propondo de tudo, desde gratuidade de atos, passando pela “estatização” dos nossos serviços e até mesmo a simples extinção dos mesmos.
O que fazer então? Em quem confiar, em quem votar? Existe alguma alternativa? Apontem-nos a menos má, por favor. Neste real contexto político ou tomamos atitudes firmes ou vão simplesmente acabar conosco. É preciso que ocupemos nosso espaço de direito e de fato. Não há mais tempo para espera ou defesas. Temos a fama de que nosso ‘lobby’ é poderoso, pois então vamos fazer jus a este ditado. A justiça no Brasil está em estado de calamidade absoluta. São milhares de processos para poucos juízes. Nossa atuação é atualmente a única saída para oferecer suporte e alento ao judiciário. As carências da justiça estatal têm inibido o crescimento econômico, à medida que a insegurança crônica e a demora insana nas decisões judiciais são das maiores barreiras ao investimento privado.
Devemos estar na agenda dos candidatos que almejarem estar entre os primeiros nas pesquisas. Queremos o compromisso com nossa atuação, representação e profissão, ou, caso contrário, vamos encontrar alguém a quem dirigir nossos votos.
Não teremos vergonha de trabalhar politicamente. E este é o jogo e a regra maior da democracia.
A globalização turbinada pelos norte-americanos trouxe o conceito do direito privado, onde valem as auditorias privadas de escritórios de advocacia norte-americanos. Esse é o conceito a ser vendido pela globalização: “faça seguro”, “compre papel e selo de segurança”, “contrate uma empresa de auditoria para dar segurança jurídica a seus negócios”.
Ao adquirir um imóvel nos EUA eles não contam com o notário e sim com um seguro de transação. Portanto como grandes financiadores de campanhas eleitorais, oferecem risco real à nossa profissão. Possuem grande poder de influência sobre a mídia, ou alguém pensa que é acaso as notícias sempre com destaques contra os “cartórios”.
É preciso, então, que, neste momento em que as campanhas políticas para presidência encontram-se ainda equilibradas, façamos nossa bandeira: queremos compromissos e não engôdos. Virão mais gratuidades? Virão mais contratos particulares com força de escritura pública? Certificação eletrônica por empresas privadas com pretensão de autenticidade?
Queremos apenas algumas destas respostas, para definirmos em bloco e em maioria um nome que mereça o nosso Voto.
* Angelo Volpi Neto é Tabelião em Curitiba e Diretor do Colégio Notarial do Brasil – Seção do Paraná.
Reforma Agrária. Fraude à desapropriação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Retomado o julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da República que declarara imóvel rural de interesse social para fins de reforma agrária, em que se pretende a nulidade do procedimento expropriatório sob a alegação de que, antes da expedição do decreto presidencial, o imóvel passara a ser constituído por diversos quinhões menores, enquadrando-se, portanto, como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação (CF, art. 185, I). O Min. Nelson Jobim, em face da existência de decisão judicial, em primeira e segunda instâncias, declarando nulas as doações realizadas por simulação em fraude à lei, proferiu voto-vista no sentido da cassação da liminar concedida e da suspensão do processo para aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação anulatória da modificação da matrícula do imóvel. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Maurício Corrêa.
Relator: Ministro Octávio Gallotti (Mandado de Segurança nº 22.794-PR; Informativo STF nº 243, 3/10/2001, pg. 2).
Desapropriação. Vistoria - inexistência de notificação prévia. Informação desmentida.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Os fatos em que se baseia a impetração ou foram frontal e documentalmente desmentidos pelas informações ou por elas postas em dúvida séria.
Assim, a assinatura do impetrante no documento de f. 206 desmente a afirmação de inexistência de notificação prévia da vistoria do imóvel cuja expropriação se impugna e a própria inicial da ação de reintegração de posse, por ele mesmo proposta, põe a nu a inveracidade da alegação de ser a vistoria – realizada de 21 a 26/8/00 – coincidente com o esbulho possessório atribuído a sem terras, que só teria ocorrido em 06/04, do ano seguinte.
O mais é controvérsia sobre a produtividade, a dimensão e outras características da gleba, de regra, insusceptíveis de deslinde no processo de mandado de segurança.
Indefiro a liminar.
Vista à Procuradoria-Geral da República.
Brasília 27/9/2001. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (Mandado de Segurança nº 24.026-1/DF; DJU 4/10/2001; pg. 5).
Locação. Imóvel hipotecado antes da celebração do pacto locatício. Admissibilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra despacho que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão da Sétima Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, com esta ementa:
“Locação. Imóvel hipotecado antes da celebração do pacto locatício. Admissibilidade. O ordenamento jurídico não proíbe a locação de imóvel hipotecado, nem obriga o locador e/ou a imobiliária a dar ciência aos interessados na locação do gravame.
Locação de imóveis. Hipoteca e penhora anterior à locação. Danos materiais e morais. Indenização. Descabe a indenização por danos materiais e morais, quando os inquilinos adquirem o imóvel locado, recuperando o investimento das benfeitorias destinadas à adaptação do imóvel para atividade profissional, incorporadas por força de cláusula contratual.”
Alega-se no recurso especial ofensa aos arts. 165 e 458, do CPC, 6º, § 2º, da LICC e 5º, inciso X, da CF/88, aduzindo, em síntese, que a sentença monocrática inobservou os requisitos objetivos.
É o relatório. Decido.
O recurso não deve prosperar.
Quanto aos arts. 165 e 458, do CPC, o Tribunal a quo, não se pronunciou a respeito, e nem foram opostos embargos declaratórios, incidindo na espécie o óbice da ausência de prequestionamento, fincado nos verbetes das Súmulas 282 e 356, da Suprema Corte.
De respeito aos arts. 6º, da LICC, de cunho eminentemente constitucional, segundo jurisprudência pacífica desta Eg. Corte Superior, e 5º, inciso X, da CF, refoge da competência definida na Carta Magna para sua apreciação na via estreita do especial.
Além do mais, o deslinde da controvérsia importa em reexame de matéria fática, vedada na via do recurso especial, consoante Súmula 07-STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Brasília 20/9/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator (Agravo de Instrumento nº 396.365/SP; DJU 4/10/2001; pg. 274).
Penhora. Locação. Fiança. Bem de família. Código de Defesa do Consumidor – inaplicabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetivando reforma de acórdão, com esta ementa:
“Embargos do devedor. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. Procedência. Decisão irrecorrida. Execução de sentença. Coisa julgada. Desconstituição de penhoras desejadas pelos fiadores.
- Existindo coisa julgada, o juiz não pode conhecer e examinar a questão, nem que seja para decidi-la no mesmo sentido.
- Se o fizer, estará ofendendo a coisa julgada material, que ocorre quando apreciado o mérito da causa com trânsito em julgado do decisum.
- A impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista, ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (Lei n. 8.009/90, art. 3º, VII, acrescido em face da Lei n. 8.245/91, art. 82)”.
Alega-se, em recurso especial, ofensa aos arts. 741, inciso VI, do CPC e 52, § 1º, do CDC, aduzindo, em síntese, haver um recibo como antecipação de alugueres, pleiteando a compensação do mesmo. Insurge-se, ainda, contra a multa de 20%, dizendo que o CDC a limita em 2%.
É o relatório. Decido.
De respeito ao recibo e à respectiva compensação, o acórdão, embora tenha se referido a eles, não embasou sua fundamentação em função dos mesmos, sendo certo que o recorrente não se valeu dos embargos declaratórios para que a omissão fosse suprida, incidindo nesta instância especial, a falta de prequestionamento pelo óbice das Súmulas 282 e 356 da Suprema Corte.
Quanto à multa contratual, é certo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações locatícias, descabendo na espécie, com apoio nesta norma, vindicar a redução da multa de 20% para 2%. Neste sentido, entre muitos:
“Civil. Locação. Fiança. Renúncia do direito a exoneração. Multa contratual. Redução. Código de Defesa do Consumidor. Lei 8.070/90 – inaplicabilidade.
1. Não podem exonerar-se da obrigação os fiadores que manifestaram expressa renúncia ao direito estipulado no CC, art. 1.500. Mesmo que o contrato tenha se tornado por tempo indeterminado, se expressamente anuido pelos fiadores;
2. Não se aplica às locações prediais urbanas regaladas pela lei 8.245/91, o Código do Consumidor.
3. Recurso Especial conhecido e provido.” (REsp 266.625, DJ de 16.10.00, Rel. Min. Edson Vidigal);
“Locação. Despesas de condomínio. Multa. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade.
I- As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei n0 8.078/90.
II- Não é relação de consumo a que se estabelece entre condôminos para efeitos de pagamento de despesas em comum.
III- O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais.
IV- Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso na parte referente ao percentual de juros, tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF).
Recurso não conhecido” (REsp 239.578, DJ de 28.02.00, Rel. Min. Félix Fischer).
Ante o exposto, e de conformidade com o art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso.
Brasília 24/9/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator (Agravo de Instrumento nº 398.984/SP; DJU 4/10/2001; pg. 279).
Locação. Imóvel alienado em hasta pública. Renovação compulsória - cláusula de vigência e averbação na matrícula.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que obstou seguimento a recurso especial, objetivando reforma de acórdão, assim ementado:
“Se no curso do cumprimento do contrato de locação, o imóvel for alienado em hasta pública, a ação para viabilizar sua renovação compulsória, deve estar lastreada à avença que contenha cláusula de vigência em caso de alienação e esteja averbada junto à matrícula no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.”
Alega-se ofensa ao art. 51, da Lei 8.245/91, aduzindo, em síntese, ter direito a renovação do contrato, independentemente do registro do mesmo junto à matrícula do imóvel.
É o relatório. Decido.
Além das máculas de respeito à falta de prequestionamento e à ausência de demonstração do dissídio apontadas pela decisão agravada e não infirmadas pela empresa agravante, verifica-se nos autos a ausência de peças obrigatórias, tais a procuração do agravado (art. 544, § 1º, do CPC), pois a que consta à fls. 11 é um substabelecimento, e a certidão de publicação do acórdão vergastado, incidindo no caso a Súmula 223-STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.
Brasília 21/9/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator (Agravo de Instrumento nº 400.446/SP; DJU 4/10/2001; pg. 281).
Penhora. Imóvel já partilhado. Registro posterior à constrição - irrelevância.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processual civil. Execução. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel já partilhado. Posse em favor da ex-esposa embargante, decorrente de anterior sentença homologatória da partilha em separação consensual. Atribuição da integralidade do bem à antiga cônjuge virago. Registro posterior à constrição. Fato irrelevante.
I. Não pode ser objeto de penhora imóvel que, antes da constrição, já não integrava o patrimônio comum do casal, porque judicialmente homologada partilha que o atribuíra, em sua totalidade, à cônjuge virago, desinfluente o fato de o registro da propriedade ter ocorrido em data posterior. Precedentes do STJ.
II. Caso, todavia, em que decidido pelo Tribunal estadual que a penhora era válida em relação à parte do imóvel que excedia o valor correspondente à meação, a situação se torna imutável, no particular, à falta de recurso da parte contrária.
III. Recurso do exeqüente-embargado não conhecido.
Brasília 12/6/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial nº 34053/SP; DJU 8/10/2001; pg. 217).
Penhora. Imóvel rural. Área inferior ao módulo. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 526, 649, X e 655, § 2º, do CPC, em questão exteriorizada nesta ementa:
“Impenhorabilidade de imóvel rural. Até o limite do módulo para a região é insuscetível de constrição judicial. Existindo dois registros, respeitada a área do módulo, o outro é liberado para penhora, mesmo de menor área. Não se aplica a dois imóveis rurais contíguos a disposição do parágrafo único da Lei 8.009/90; esta, trata de múltiplas residências e não de um único imóvel onde reside e tira a família o sustento. A disposição do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal visa proteger a família e não o devedor.”
A discussão envolve o reexame reflexo da prova, com óbice na Súmula n. 07 do STJ, em relação às considerações emanadas do acórdão no tocante ao somatório das duas áreas ser inferior ao módulo rural e das características das mesmas, que são contíguas.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 27/9/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator (Agravo de Instrumento nº 322.624/RS; DJU 8/10/2001; pg. 410).
Partilha. Meação - imóvel adquirido durante união estável.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Recurso especial. Fundamento constitucional. Súmula 126 da corte.
É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Recurso especial a que se nega seguimento.
Relatório e decisão
W.M.M. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com partilha de bens em face de C.R.M.
Julgado improcedente o pedido, apelou a autora.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou parcialmente a sentença, reconhecendo à apelante o direito à meação de imóvel adquirido durante a união estável.
Interpostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados.
Inconformado, o embargante apresenta recurso especial, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Alega ter havido violação aos artigos 1.363 do Código Civil e 10 da Lei 9.278/96.
Sustenta que não poderia a corte estadual ter aplicado retroativamente as normas da Lei 9.278/96 ao presente caso, uma vez que a união estável em discussão se extinguira antes de sua entrada em vigor.
Afirma, ainda, ser equivocada a decisão quando deferiu a meação à ora recorrida, pois “não se fez prova de sua real participação na sociedade de fato”.
Por fim, aponta dissídio de jurisprudência.
O recurso especial teve seu seguimento negado no tribunal a quo, contudo, o eminente Ministro Waldemar Zveiter deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais para melhor apreciação.
É o relatório.
O exame do presente recurso, porém, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, o aresto hostilizado determinou a partilha do bem imóvel adquirido durante a união estável, com amparo na Lei 9.278/96, fundamento que foi devidamente impugnado nas razões do especial.
Todavia, por ocasião do julgamento da apelação, asseverou, também, o ilustre relator que:
“A partir, pois, da nova Constituição o antigo concubinato, desde, naturalmente, que se submetesse a determinados parâmetros, ao caracterizar-se como união estável, passou a ter a proteção da ordem jurídica, alcançando-se à condição de entidade familiar.
A partir dessa novel conceituação, foi se tornando majoritário o entendimento quanto à desnecessidade da comprovação de que o patrimônio foi adquirido com a colaboração efetiva da companheira, bastando a simples prova da existência da união estável para que esta tivesse direito à meação.”
Quando do julgamento dos embargos declaratórios, enfatizou:
“A rigor, a solução pelo partilhamento do bem imóvel adquirido durante a união estável, superveniente à dissolução da sociedade conjugal, pela presunção de participação da mulher na formação do patrimônio, não se alicerçou, unicamente, na mencionada Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, tanto que se fez menção de julgados anteriores a essa data, dando respaldo à conclusão do acórdão. Tem-se entendido, a propósito, que a inovação ocorreu a partir da promulgação da nova Constituição, que erigiu a união estável à categoria de entidade familiar”
Da leitura dos trechos colacionados, percebe-se que o julgado fundamentou-se também em normas constitucionais que regulam a matéria.
Desse modo, havendo fundamento constitucional, por si só, suficiente para manter a conclusão do acórdão, deveria o recorrente tê-lo atacado por meio de recurso extraordinário. Inexistindo este, inviável o conhecimento do especial, nos termos da Súmula 126 deste Superior Tribunal, verbis:
“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao especial.
Brasília 14/9/2001. Relator: Ministro Castro Filho (Recurso Especial nº 288.712/MG; DJU 9/10/2001; pg. 313/314).
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