BE513
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Aprovada Lei da remoção por concurso de títulos
LEI No 10.506, DE 9 DE JULHO DE 2002.
Altera o art. 16 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 16 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.
..............................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2002
Deputado visita sede da ANOREG-SP
O deputado estadual Marquinho Tortorello (PS/SP) visitou a sede da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, onde conversou com o presidente Ary José de Lima e o vice-presidente Clóvis Lapastina Camargo.
Advogado e filho de juiz, o deputado comentou que há muitos juristas em sua família, incluindo um tio desembargador, daí sua atuação voltada à área dos serviços notariais e registrais.
Depois de quatro anos de atuação política junto ao município São Caetano e região, em 1998 Marquinho Tortorello foi eleito deputado estadual com 75 mil votos, o mais votado da sua coligação e o 8º mais votado no Estado de São Paulo. Nos últimos três anos está entre os cinco deputados mais atuantes da Assembléia Legislativa e agora é candidato à reeleição.
Reforma agrária. Proprietária contesta decreto presidencial. Imóvel objeto de esbulho.
O Supremo Tribunal Federal cassou (22/05) decreto do Presidente Fernando Henrique Cardoso, editado em 10 de abril de 2000, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária a Fazenda Coqueirão, situada em Guarantã, no município paulista de Cafelândia.
A decisão unânime acompanhou o voto da relatora, ministra Ellen Gracie, e foi aprovada no julgamento do Mandado de Segurança (MS 23738), que foi concedido a A.G.R.
Proprietária das terras, invadidas e reintegradas judicialmente por várias vezes, entre fevereiro de 98 e novembro de 1999, A.G.R. contestou o decreto ao alegar que foi embasado em vistoria nula, porque realizada pelo Incra em imóvel objeto de esbulho (artigo 4º, decreto 2.250/97).
Ela argumentou que a propriedade rural deixou de ser produtiva em decorrência das sucessivas invasões.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie considerou aplicável ao caso a exceção prevista no artigo 6º, parágrafo 7º, da lei 8.629/93, que regulamenta dispositivos constitucionais sobre a Reforma Agrária e que prevê os casos em que o imóvel rural não perde a condição de produtivo.
“Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie”, diz a lei.
“A toda evidência, quem tem terras constantemente invadidas ou ameaçadas de invasão durante tão longo período não pode efetivamente obter a produtividade ideal, sendo mesmo razoável que decaia de seu nível de aproveitamento anterior”, considerou a ministra. Processos relacionados: MS-23738(Últimas Notícias do STF, 24/05/2002: STF cassa decreto que declarou fazenda paulista de interesse social para Reforma Agrária).
Contrato de c/v. Cláusula de perda de parcelas pagas pode ser modificada.
A cláusula de contrato de compra e venda de imóvel prevendo a perda de todas as parcelas já pagas pode ser modificada para se reduzir o percentual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram parte do recurso do casal Wagner e Cláudia Santana contra o casal Sílvio e Maria Figueiras, que venderam aos primeiros um imóvel rural no valor de R$ 1 milhão. O relator do processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar, lembrou o entendimento firmado no STJ de que esse tipo de cláusula pode ser reduzida proporcionalmente a um valor considerado justo, “para evitar o enriquecimento sem causa” do vendedor, já beneficiado com a recuperação do imóvel.
O casal Wagner e Cláudia Santana, de São Paulo, adquiriram, no dia 15 de outubro de 1997, de Sílvio e Maria Figueiras, a Fazenda Santa Terezinha, no município de Ituiutaba, em Minas Gerais. De acordo com o contrato de compra e venda, o casal pagou R$ 300 mil de entrada, ficando os R$ 700 mil restantes para a mesma data no ano seguinte (1998). Porém, próximo à efetivação do acordo, Wagner Santana, para se assegurar de que não haveria nenhuma pendência sob o imóvel, buscou informações e acabou descobrindo que os vendedores estariam respondendo a duas ações judiciais onde estariam em jogo muito dinheiro, o que poderia comprometer o imóvel.
Com base nas informações obtidas, Wagner e Cláudia Santana entraram com uma ação para rescindir o compromisso de compra e venda e obter a restituição dos valores já pagos – R$ 300 mil. Em contrapartida, Sílvio e Maria Figueiras também entraram com uma ação contra o casal Santana para ter a posse do imóvel de volta por causa da inadimplência da parte restante do contrato.
O Juízo de primeiro grau negou a ação de Wagner e Cláudia Santana, mas aceitou a reintegração de posse movida por Sílvio e Maria Figueiras. A sentença aplicou multa contratual de 30%, valor equivalente às prestações já pagas – R$ 300 mil. O casal Santana apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença entendendo que a multa de R$ 300 mil seria adequada se considerado que os compradores tiveram a posse do imóvel durante um ano. Inconformados, os Santana recorreram ao STJ contra a multa afirmando que seria um enriquecimento ilícito dos vendedores. O casal alegou ainda que, em momento algum, teriam se negado a cumprir o acordo, não tendo ficado caracterizada sua culpa pela rescisão do negócio.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu parte do recurso determinando a redução da multa pela rescisão contratual de R$ 300 mil para R$ 60 mil, devendo o restante ser restituído pelo casal Figueiras aos Santana. O relator lembrou a jurisprudência firmada pelo STJ autorizando, “pelo disposto no artigo 924 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa”, a redução do percentual previsto na cláusula que prevê a perda das parcelas pagas em compra de imóvel, mesmo que ela tenha sido firmada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor.
Ruy Rosado destacou a multa do contrato em questão, de 30% do valor total de R$ 1 milhão, que correspondeu justamente às parcelas já pagas pelo casal, R$ 300 mil. “A indenização assim estipulada é desproporcional ao negócio celebrado, uma vez que se a terra na sua totalidade teve seu domínio transferido por R$ 1 milhão, certamente que não podemos considerar como justa indenização pelo uso o valor equivalente a um terço disso, pois que nenhum imóvel rende ordinariamente 30% do seu preço ao ano”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo: RESP 374414(Notícias do STJ, 03/06/2002: Cláusula de compra e venda de imóvel prevendo perda de parcelas pagas pode ser modificada).
Fraude de execução. Alienação ineficaz.
Decisão. Cid Antônio Dantas e sua mulher agravaram de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas “a” e “c”, interposto contra acórdão da eg. Décima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual alegam contrariedade aos arts. 5º, II e XXXVI, da CF e 6º da LICC, bem como divergência jurisprudencial.
O acórdão está assim ementado:
“Embargos de terceiro. Fraude de execução. Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar à insolvência do devedor, a fraude de execução, independentemente do registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada, tanto mais quando, como no caso, já fora declarada pelo juiz da execução, nos próprios autos desta, a ineficácia daquela primeira alienação.
Embargos de terceiro improcedentes.
Recurso não provido.”
O recurso especial não é a via apropriada para exame de ofensa a norma constitucional. E o art. 6º da LICC não foi objeto de discussão pelo v. aresto recorrido, sequer foram opostos embargos de declaração para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/STF). Demais, superar a conclusão do acórdão, no sentido de que a alienação do imóvel se deu em fraude à execução, não prescindiria do reexame de matéria fática, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A divergência jurisprudencial não restou comprovada, ante a falta do cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos moldes regimentais.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 17/10/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 399.338/SP; DJU 30/10/2001; pg. 289/290)
Efetivação. Substituto. Serventias extrajudiciais. Direito adquirido. Caracterização.
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, que assim decidiu:
“Administrativo. Serventuário de justiça substituto. Pretensão à efetivação em cargo público. Direito adquirido. Caracterização.
- A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.
- O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido.
- Recurso especial conhecido e provido. Segurança concedida.”
A recorrente alega que teriam sido vulnerados os arts. 5º, XXXVI e LV, 102, III, “a”, 105, III, e 236, §3º, da Constituição, ao conceder esta Corte ao recorrido direito adquirido inexistente, tornando-o titular de serviço notarial sem haver se submetido a concurso público para tal finalidade. Afirma, ainda, a inviabilidade do julgamento de matéria constitucional em sede de recurso especial.
Acontece, ao contrário do que se alegou, que a matéria não é de cunho constitucional. Nem poderia ser, porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior Tribunal não se dedica ao exame de tal matéria, sabendo-se que lhe cabe examinar tão-somente questões infraconstitucionais. De igual sorte, toca ao Supremo Tribunal somente as questões constitucionais, na via do recurso extraordinário. Aliás, é mais do que sabido que o extraordinário pressupõe a existência de questão constitucional direta e clara, imediata e límpida, evidentemente não-reflexa e certamente não-oblíqua. Há, no seio do Supremo Tribunal, mais de uma centena de precedentes em tal sentido.
No caso em exame, notem bem, o recorrente do especial não invocou matéria constitucional: suscitou, isto sim, matéria infraconstitucional, exclusivamente, qual seja, violação ao art. 6º, § 2º, da Lei de Introd. ao Cód. Civil, além de arguir dissídio jurisprudencial.
Nesse contexto, o Superior Tribunal, ao acolher a pretensão deduzida, acolheu-a com os olhos voltados para o texto infraconstitucional tão-só. Diferente não poderia ser o seu procedimento.
O sistema dos constituintes de 1987/8 é o seguinte, no tocante ao recurso extraordinário lato sensu, sistema que cumpre ser preservado, sob pena de invasão de competências: ao Supremo, a matéria constitucional, exclusivamente; ao Superior, a matéria infraconstitucional somente, e toda ela. Isso quer dizer que não cabe, de decisões do Superior no julgamento da causa pelo especial, o recurso extraordinário, salvo uma única hipótese: quando se verificar, previamente, o julgamento da argüição de inconstitucionalidade em desfavor do recorrente. Explica-se: faltando ao Superior Tribunal, nos limites de sua competência (Cód. de Pr. Civil, art. 86), o contencioso constitucional, tal quando decide a causa no recurso especial, isso, contudo, não significa não possa o Tribunal declarar, neste julgamento, repita-se, do recurso especial, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público (Constituição, art. 97, Cód. de Pr. Civil, arts. 480 e 481, e Regimento Interno, arts. 11, IX, 199 e 200); o Tribunal, sim, pode e deve fazer a declaração, mas desde que desse ato resulte benefício ao recorrido e não ao recorrente. Este último teria razão se a lei não fosse inconstitucional. Fora dessa hipótese, o Superior Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade.
Daí, como falta ao Superior Tribunal o contencioso constitucional, falta, em conseqüência, ao Supremo Tribunal o infraconstitucional, de sorte que as decisões do Superior, no julgamento do recurso especial, são irreversíveis através do recurso extraordinário. Nesses casos, o Superior jamais contraria o texto constitucional, exatamente porque ele não tem tal contencioso, e o que legitima o extraordinário é a ofensa direta e clara, imediata e límpida, etc. Em suma, ao extraordinário, aqui no Superior, sempre faltará cabimento, em todo e qualquer caso, salvo aquela única e escoteira hipótese de declaração de inconstitucionalidade (ver Súmula 513/STF).
No julgamento da causa pelo recurso especial (Constituição, art. 105, III), a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível, portanto. Se não for assim, é de se indagar: para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem? Creio que os constituintes não cometeriam esse desatino ou essa teratologia.
Urge, pois, que se respeite o sistema, motivo por que, à falta de questão constitucional, sempre faltante nesses casos, denego o recurso extraordinário.
Brasília 17/10/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Especial nº 219.556/SP; DJU 31/10/2001; pg. 181)
Concurso. Oficial de registros. Direito à participação. Nível superior. Interino.
Ementa. Mandado de Segurança. Oficial de registros. Nível superior. Interino.
I- O exercício por longos anos da função de Oficial de Registros Públicos no Município de São Paulo das Missões – RS – interinamente – por servidor sem formação acadêmica designado precariamente – não gera, por si só, o direito à participação no concurso para provimento desse cargo que, segundo o edital, é exclusivo para bacharéis em Direito.
II- Acatar a tese suscitada no apelo importaria em flagrante desrespeito à Constituição Federal – Princípio da Isonomia – pois estabeleceria um privilégio para o recorrente em detrimento dos demais concursados, qual seja, participar de um concurso para provimento de cargo privativo de bacharel em direito sem ostentar essa condição.
Recurso desprovido.
Brasília 4/10/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Ordinário em MS nº 3.564/RS; DJU 5/11/2001; pg. 122)
Penhora. Averbação. Execução trabalhista. Emolumentos.
Despacho. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 87/89, concedeu parcialmente a Segurança, para assegurar ao Impetrante a percepção dos emolumentos, ao final da execução, mediante reserva do respectivo numerário, após o resultado da praça ou leilão.
Inconformado com essa r. decisão, o Impetrante, Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, interpôs o Recurso Ordinário de fls. 91/95, insistindo na existência de direito ao recebimento dos emolumentos, previamente, por força do disposto na Lei nº 6015/73, arts. 14, 217 e 239, e Provimento n0 02/92, da Corregedoria Regional.
Invoca, também, o art. 236 da Carta Magna e o art. 28 da Lei nº 8.935/94, que o regulamentou, aduzindo que o ato do MM. Juízo da 73ª Vara do Trabalho, determinando o registro da penhora sobre imóvel, independentemente do pagamento de custas e outras despesas, não respeitou os citados dispositivos legais, razão pela qual deveria ser suspenso, sob pena de incorrer em prática de crime de desobediência.
O apelo foi admitido pelo despacho de fl. 90, tendo recebido contra-razões por parte do litisconsorte passivo necessário.
O Parecer do Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento, e está assim ementado:
“A averbação da penhora, por ordem do juízo de execução trabalhista, é oneroso, mas independe de prévia remuneração nos casos de assistência judiciária. Segurança Parcial ao Registrador imobiliário.”
Relatados. Decido. Conheço do Recurso Ordinário, porquanto regularmente interposto.
Quanto ao mérito, entretanto, razão não assiste ao Recorrente, em face do deferimento à Reclamante dos benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, para determinar seja oficiado ao Registro competente, com vistas à averbação da penhora, sem custas ou outras despesas prévias, conforme a Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária”, tudo como comprova o despacho de fl. 63.
Sendo assim, o pagamento antecipado não constitui direito líquido e certo do Impetrante, que, na hipótese dos autos, ademais, nenhum prejuízo sofreu com a garantia do pagamento ao final da execução, mediante reserva de numerário para esse fim.
Pertinente a invocação da regra contida no art. 19 do CPC, que ressalva, expressamente, a situação da assistência judiciária, in verbis:
“‘Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.”
Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Ordinário, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (Processo TST-ROMS-746.955/2001.8 – TRT da 1ª Região; DJU 30/10/2001; pg. 433).
Escritura pública de c/v – alvará do juízo da falência. Encol. Cédulas de crédito industrial.
Registro de Imóveis - Recusa do Oficial em proceder ao registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, figurando como outorgante a Massa Falida Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. Não obstante o ato notarial tenha sido lavrado com alvará do juízo da falência, o título não comporta registro diante da existência de registros de cédulas de crédito industrial e inexistência de concordância do credor hipotecário com o negócio realizado. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento (Apelação Cível nº 82.518-0/4, São Paulo).
Princípio da especialidade. Descrição imprecisa - apuração do remanescente. Desapropriação amigável. Modo derivado de aquisição da propriedade.
Registro de Imóveis - Dúvida. Princípio da especialidade. Descrição antiga e imprecisa, impondo a prévia apuração do remanescente para novo registro. Desapropriação amigável. Modo derivado de aquisição da propriedade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento (Apelação Cível nº 83.034-0/2, Junqueirópolis).
C/V de frações ideais. Incorporação antiga. Edificação concluída e habitada. Irregularidades construtivas. Exigência de prévia averbação da construção. Desnecessidade.
Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda de frações ideais de terreno objeto de incorporação antiga. Certidão da municipalidade comprobatória de que a edificação já está concluída e habitada, mas apresenta irregularidades construtivas com relação ao projeto aprovado, que impedem a concessão do "habite-se". Exigência de prévia averbação da construção. Desnecessidade. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento (Apelação Cível nº 83.565-0/5, Campinas).
Carta de adjudicação extraída de ação trabalhista. Hipoteca cedular. Cópia reprográfica. Título inapto para registro.
Registro de Imóveis - Dúvida inversamente suscitada. Pretendido registro de carta de adjudicação extraída de ação trabalhista. Existência de hipoteca cedular. Não veio aos autos o título no original, sendo a cópia documento inapto para se aferir sua registrabilidade. Recurso a que se nega provimento (Apelação Cível nº 83.581-0/8, São Carlos).
Carta de adjudicação. ITBI. CND do INSS e da Receita Federal.
Registro de Imóveis - Dúvida procedente. Pretendido registro de carta de adjudicação. Recusa fundada na ausência de recolhimento do ITBI e na falta de apresentação de certidões negativas de débitos previdenciários e fiscais federais. Empresa falida. Aquiescência, porém, relativa à primeira das exigências. Ausência de dissenso. Dúvida prejudicada. Recurso de que não se toma conhecimento (Apelação Cível nº 84.276-0/3, São Paulo).
Carta de arrematação. Execução hipotecária extrajudicial. Financiamento não vinculado ao SFH.
Registro de Imóveis - Carta de arrematação oriunda de execução extrajudicial regida pelo dec.-lei nº 70/66. Possibilidade de a execução hipotecária extrajudicial referir-se a crédito oriundo de financiamento imobiliário não vinculado ao SFH. Inadmissibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. Dúvida inversa julgada procedente. Recurso a que se dá provimento (Apelação Cível nº 84.341-0/0, São Paulo).
Escritura pública de c/v anterior à vigência da lei nº 8.212/91. CND do INSS e da Receita Federal.
Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra anterior à vigência da lei nº 8.212/91. Ato notarial lavrado mediante apresentação da documentação negativa de débitos exigida pela legislação então vigente. Viabilidade do registro. Recurso a que se dá provimento (Apelação Cível nº 84.408-0/7, Marília).
C/V de remanescente. Apuração. Retificação geodésica da área.
Registro de Imóveis - Dúvida. Escritura de venda e compra de parte de remanescente de imóvel. Necessidade de apuração, em procedimento de retificação bilateral do registro, da figura geodésica da área que remanesceu na antiga transcrição. Inadmissibilidade de se acolher planta para tal fim, ainda que elaborada por órgão municipal.
Registro de Imóveis - Dúvida. Sentença que ostenta motivação suficiente. Desnecessidade de juntada de inúmeras matrículas relativas às áreas que já foram destacadas da antiga transcrição. Ausência de apreciação do requerimento referente aos benefícios da assistência não se traduz em nulidade do "decisum". Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 84.412-0/5, São Paulo)
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