BE511
Compartilhe:
CEF já opera novas regras para financiamentos com recursos do FGTS
Conselho Curador publicou as mudanças no Diário Oficial da União
As agências da Caixa Econômica Federal já estão operando com as novas regras nas linhas de financiamento com recursos do FGTS, determinadas pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia e publicadas na segunda-feira (1º de julho) no Diário Oficial da União. A grande novidade é que as famílias com renda de até R$ 4.500,00 podem, a partir de agora, utilizar os recursos do Fundo para adquirir imóveis novos, na planta ou em construção.
Para esse público, será permitido financiar até R$ 64 mil para imóveis avaliados em até R$ 80 mil. O prazo de pagamento será de até 240 meses (20 anos), com uma taxa de juros nominal de 10,16% ao ano mais TR. Antes, os recursos do Fundo de Garantia só podiam ser usados para financiar famílias com renda de até R$ 2.000,00 (para imóveis novos e usados) e até R$3.250,00 (no caso de imóvel na planta).
Segundo as novas regras, haverá quatro faixas para enquadramento das operações de financiamento com recursos do FGTS: a primeira, voltada para trabalhadores que ganham até R$ 1.000,00, terá um valor máximo de financiamento em torno de R$ 23 mil para imóveis avaliados em até R$ 62 mil. A taxa nominal de juros será de 6% ao ano mais TR.
A outra faixa, voltada para trabalhadores que ganham de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00, terá um valor de financiamento máximo de R$ 44 mil (imóvel pronto) ou R$ 55 mil (imóvel na planta). O valor máximo de avaliação do imóvel será também de R$ 62 mil e taxa nominal de juros será de 8,16% ao ano mais TR.
A terceira, destinada para trabalhadores que ganham de R$ 2.000,00 a R$ 3.250,00, se enquadra nas mesmas regras da segunda. A diferença é que somente contempla a construção e aquisição de imóvel novo (antes era somente para imóvel na planta) e o trabalhador pagará, juntamente com o encargo mensal (prestação de amortização e juros, seguros de morte e invalidez permanente e danos físicos do imóvel e taxa de administração).
A última e quarta faixa, voltada para quem ganha entre R$ 3.250,00 e R$ 4.500,00 destina-se à aquisição de imóvel novo, na planta e em construção.
Foram mantidas as condições na modalidade Aquisição de Material de Construção na Carta de Crédito FGTS, para famílias com renda de até R$ 2.000,00. Veja as novas condições no quadro em anexo.
NOVAS REGRAS - FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS COM RECURSOS DO FGTS
FAIXA DE RENDA |
LIMITE DE FINANCIAMENTO (**) |
VALOR IMÓVEL |
MODALIDADE |
TAXA NOMINAL DE JUROS (a.a.) |
até R$ 1.000,00 |
até 44 mil (individual) até 55 mil (imóvel na planta) |
62 mil |
Imóvel novo, usado, construção (individual e imóvel na planta) |
6% |
de R$ 1000,01 a R$ 2000,00 |
até 44 mil (individual) até 55 mil (imóvel na planta) |
62 mil |
Imóvel novo, usado, construção (individual e imóvel na planta) |
8,16% |
de R$ 2000,01 a R$ 3.250,00 |
até 55 mil (individual e imóvel na planta) |
62 mil |
Imóvel novo e construção (individual e imóvel na planta) |
8,16% |
de R$ 3.250,01 a R$ 4.500,00 |
até 64 mil (individual e imóvel na planta) |
80 mil |
Imóvel novo e construção (individual e imóvel na planta) |
10,16% |
Obs.: (**) o valor máximo estabelecido para o financiamento é limitado, ainda, à capacidade de pagamento e à idade do proponente (por exemplo, renda familiar até R$ 1.000,00, o financiamento máximo é de R$ 23.000,00). (Assessoria de Imprensa da Caixa - www.caixa.gov.br)
Outros quinhentos
A Internet é o quintal do mundo!
Prezado Jacomino,
Parabéns pelas 500 edições de boletim eletrônico do IRIB.
Com certeza este boletim tem sido um instrumento muito importante para atualização de conhecimentos notariais e registrais.
Sua competência na condução deste precioso boletim, traz muitos benefícios àqueles que não se encontram em grandes centros, mas que, através da Internet, temos uma informação instantânea.
Parabéns...
EDUARDO KINDEL - [email protected] em 28/6/2002, via e-mail.
Tabelião de Notas de Constantina - RS
Concessão de uso em uso?
Caros amigos do IRIB,
Meu nome é Luiz Ernane de MIranda Liberato, sou tabelião substituto do 1º ofício de notas de Taipu/RN. É sabido que com o advento da MP 2220/01 foi criado um novo instituto denominado "Concessão de uso especial para fin de moradia", onde poderá ser obtido administrativamente documento que poderá ser levado a registro no cartório competente a fim de regularizar a posse de determinados bens públicos.
Até a presente data não ocorreu nenhuma regularização fundiária através da concessão de uso especial em nosso Estado, e gostaríamos de obter uma cópia para saber como seria esse documento... É bem verdade que as inovações em nosso país sempre se inicia no Sul e Sudeste e acredito que já tenha ocorrido tal situação em vossa região.
Dessa forma, gostaria de requerer uma cópia do documento que concede o uso especial e que fosse enviado por e-mail p/ [email protected] ou por fax p/ (084)221-5781 ou (084) 234-7239, no menor lapso temporal possível.
Um cordial abraço.
Luiz Ernane de Miranda Liberato [email protected] - em 3/7/2002, via e-mail.
1º ofício de notas de Taipu/RN
Igreja Católica - urbi et orbi
Caríssimo amigo Sergio!
O Boletim Eletrônico n. 507 espelha a competência, cultura e dinamismo que simbolizam o registrador que preside os destinos de nossa entidade de classe.
A divulgação de seu conteúdo - a decisão do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Serra Negra (SP) e a remissão histórico-legislativa sobre a personalidade jurídica da Igreja Católica feita por Sergio Jacomino - é
altamente relevante e de interesse de toda a classe de registradores imobiliários brasileiros, posto que a Igreja Católica é a maior proprietária de imóveis deste País, estando presente na totalidade dos municípios
brasileiros.
Quero mais uma vez parabenizar o nosso presidente pela divulgação deste Boletim Eletrônico que será de grande valia para os registradores brasileiros.
Se todos os registradores brasileiros seguissem o exemplo dado por Sérgio Jacomino - estudar, estudar, estudar e cada vez mais, estudar - certamente o trabalho desenvolvido pelos profissionais do direito encarregados dos SRI's seria muito mais reconhecido, aplaudido e apoiado.
É preciso cada vez mais difundir-se o conceito de que os Serviços de Registro de Imóveis existem para servir à coletividade e não, como dizem alguns desavisados de boa ou má fé, para que os registradores se sirvam da
coletividade.
Com um forte e fraternal abraço
Helvécio D. Castello - [email protected] - E-mail de 3/7/2002.
Canal hipoteca
Hola Coleg@,
Hacía tiempo que no navegaba por placer y... ha sido una suerte que cuando hoy lo he hecho me haya topado con tu web... me ha gustado mucho.
Encontré tu página http://www.irib.org.br/birib/birib287m.htm buscando cosas sobre hipotecas, casas, viviendas, etc.
Soy Belén Rueda, la Webmaster de http://www.canalhipoteca.com. Por otro lado quería saber si podrías ponerme un link desde tu página a http://www.canalhipoteca.com.
Sérgio y Fátima espero tener noticias tuyas, mi e-mail es [email protected]
Un abrazo y para lo que necesites.
Un saludito desde el Sur
Belén Rueda, Espanha - por e-mail em 3/7/2002.
Notários - CND da Receita Federal
Prezados Dr. Jacomino,
Gostaria de propor um tema para as salas temáticas. Algo que pode ajudar a muitos, especialmente, quem sabe dirimir dúvidas.
Trata-se de algo que, em outros e-mail que o enviei, não tive uma resposta plausível, mas quem sabe alguém (que sempre há) sabe mais e responde ou discorrerá o assunto a ser proposto.
O tema a ser proposto é: "Qual é o fundamento legal, ou qual é a lei stricto sensu, que exige a apresentação da Certidão de Tributos e Contribuições Federais nos atos notariais (escrituras), já que há uma norma de caráter administrativo, instrução normativa da Receita Federal de nº 93/01, que prevê a possibilidade de dispensa?
Tenho me debruçado em pesquisa legislativas e até então não achei uma que claramente exija tal certidão. Sei que há a Certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional cf. o art. 1137 do Código Civil vigente (que por sinal está revogado pelo novo código) e a Lei 7.433/85.
Grato,
Alexandre Machado - [email protected] - em 1/7/2002, por e-mail
P.S.: Estarei insistindo no assunto.
Olá,
A sua nota está sendo publicada aqui para eventual contestação.
Obrigado pelo e-mail. (SJ)
Últimos boletins
-
BE 5829 - 16/05/2025
Confira nesta edição:
RDI em Debate: próximo episódio aborda a expropriação no Registo Predial e a transmissão inter vivos de propriedade no Direito Visigótico | ANOREG-BR esclarece importância da RARES-NR | PMCMV – Classe Média: cabelereira assina primeiro contrato no RJ | L ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | Os 7 principais erros na usucapião extrajudicial: Uma análise jurídica aprofundada – por Bernardo Chezzi e Carol Abreu | Jurisprudência do TJTO | IRIB Responde.
-
BE 5828 - 15/05/2025
Confira nesta edição:
IRIB e Projeto ELLAS incentivam doação do IR para apoio ao Instituto Maria Bonitona | PodEnnor: episódio tratou da execução extrajudicial de Alienação Fiduciária X Hipoteca em concurso de credores | PQTA 2025: ANOREG/BR abrirá inscrições para premiação no dia 26 de maio | Ata Notarial e sua aplicação em contratos é tema de infográfico produzido pela ANOREG/BR | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | TAC7: “Destrave o Gestor que Existe em Você” | Fraude no INSS e o conveniente esquecimento dos “cartórios”: No país do jeitinho, prendam os suspeitos de sempre – por Alexandre Gonçalves Kassama | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5827 - 14/05/2025
Confira nesta edição:
Revista de Direito Imobiliário: envie seu trabalho! | 1º Simpósio de Regularização Fundiária do Amazonas é encerrado com Carta de Manaus | Censo 2022: 61,7% do total da população quilombola vivem em áreas rurais | Histórias Além Muros vence Prêmio Faz Diferença | IBEROREG: Curso de Derecho Registral General | XVIII Congresso Notarial e Registral do Estado do Pará | TAC7: “Destrave o Gestor que Existe em Você” | PLP n° 108/2024 e as controvérsias do STF sobre o ITBI – por João Vitor Janson | Jurisprudência do CSMSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Usufruto – cancelamento. Direito de acrescer. Usufrutuário – falecimento. Imposto – incidência.
- Matrícula extraviada – restauração. Princípios da Continuidade e da Especialidade. Requisitos legais.
- Os 7 principais erros na usucapião extrajudicial: Uma análise jurídica aprofundada