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CGJ-SP solicita certidões aos cartórios de Notas do Estado
A pedido da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, a ANOREG-SP divulga o ofício abaixo para as providências dos Tabeliães de Notas. As certidões solicitadas devem ser enviadas diretamente para o Juízo de Direito da 19ª Vara Cível.
Comarca de São Paulo – Foro Central Cível
Juízo de Direito da 19ª Vara Cível
19º Ofício Cível
Praça João Mendes s/nº, 9º andar – salas 915/917
Centro
01501-900 São Paulo SP
Ofício n°: 1096/2002 - FFBN - Processo n°: 000.98.619416-9 Ação: Falência
Requerente: Richard Civita
Requerido: Gallus Agropecuária S.A. e outros (Massa Falida)
Pelo presente, solicito de Vossa Excelência, publicação no Diário Oficial, para que os diversos Cartórios de Notas do Estado, remetam a esse Juízo, cópia de escritura envolvendo qualquer transação por parte das empresas falidas: Abatedouro Nova Odessa; Framel Administração de Bens S/C Ltda, CGC n° 54.747.498/0001-80; Agropecuária Nova Era Ltda; Granja Ellas Ltda; Laticínios "Itamilk" Ltda; Gallus Participações S/C Ltda, CGC n° 1.602.186/0001-11 e, em nome das pessoas físicas Gerson Camargo dos Santos, CPF n° 206.624.590-91 RG n° 7.413.116-3 e Marli da Silva Salgado, CPF n° 211.820.780-87.
Aproveito a oportunidade para apresentar a protestos de estima e consideração.
Alexandre Augusto P. M. Marcondes
Juiz de Direito
Ao
Excelentíssimo Senhor
Desembargador Luiz Tâmbara
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Parcelamento irregular do solo. Crime ambiental. Justiça comum.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Comum do Distrito Federal julgar processos referentes à prática de crime ambiental de parcelamento irregular do solo na Colônia Agrícola Vicente Pires, localizada em Taguatinga (DF). Por unanimidade, a Seção concordou com o relator, ministro Fernando Gonçalves, em dois processos sobre o mesmo tema, envolvendo os lotes 277 (CC 34.455/DF) e 233 (CC 34 .473/DF) daquela área.
A Justiça Comum havia declinado de sua competência, sob o fundamento de que a gleba de terra não foi incorporada ao patrimônio da Terracap, a empresa do governo que detém e administra as áreas de propriedade do Distrito Federal. A Justiça Federal, por sua vez, suscitou o conflito de competência com o argumento de que embora a área pertença à União, não ocorreu ofensa a seus bens, serviços ou interesses, pois se encontrava na posse de terceiros.
No entendimento do relator e de acordo com parecer da subprocuradoria-geral da República, trata-se de uma questão que envolve o ordenamento urbanístico do Distrito Federal. Assim, qualquer lesão a essa norma fere diretamente interesse do Distrito Federal, inexistindo, portanto, prejuízo a bens, serviços ou interesses da União.
Por conta disso, os acusados de crime ambiental no lote 277 da Colônia Agrícola, Clenedilson Luiz Araújo e Luiz Pereira de Souza, serão processados pela 2ª Vara Criminal de Taguatinga. Wolner Pereira Júnior, Olavo Batista de Souza, Vilma Teixeira Castro e Selassie das Virgens vão responder pela suposta prática de crime no lote 233 da mesma Colônia Agrícola na1ª Vara Criminal de Taguatinga. Os crimes a que eles foram denunciados estão previstos nos artigos 50, inciso I, parágrafo único e inciso II da Lei 6.766/79. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo: CC 34473 (Notícias do STJ, 21/06/2002: STJ: parcelamento irregular na Colônia Agrícola Vicente Pires deve ir à Justiça Comum).
Registro Civil. Ação negativa de filiação e investigação de paternidade – ações imprescritíveis.
A ação para reconhecimento da falsidade ideológica ou instrumental do registro de nascimento pode ser proposta por qualquer interessado e é imprescritível, assim como a ação de investigação de paternidade. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) e foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou seguimento ao recurso do empresário M.G.T.S.. Ele responde a uma ação de investigação de paternidade, movida pelo analista de sistemas A.C.B., registrado como filho do marido de sua mãe.
Segundo alegou o rapaz, sua mãe conheceu o empresário em 1966, em São Paulo. O início do relacionamento aconteceu quando ela foi abordada pelo empresário. A moça, então com 20 anos, estava atrasada para o trabalho e tomou um táxi. Dirigindo um carro importado, o empresário a seguiu, entregou-lhe seu cartão e anotou o número de seu telefone. Vários encontros se seguiram e a moça acabou engravidando. O empresário, que era casado, não quis assumir o filho e a moça acabou se mudando para a cidade de Santos, no litoral paulista, onde se casou com A. B., já no quinto mês de gestação. A criança nasceu fevereiro de 1969 e foi registrada em nome do marido.
Mesmo casada, a mulher voltou a se encontrar com o empresário, relacionamento que se prolongou até 1976. O rapaz afirma que só tomou conhecimento da verdade às vésperas da separação de sua mãe, em 1980. Alguns anos depois, entrou com ação de negativa de filiação e investigação de paternidade, com a conseqüente retificação de seu registro de nascimento.
A defesa do empresário alegou que o prazo para propor a ação havia expirado e que o analista de sistemas não seria parte legítima para mover o processo. Segundo os advogados, somente o ex-marido da mulher poderia propor ação para alterar o registro de nascimento do rapaz. Além disso, somente em 1996, aos 27 anos, ele entrou com ação, quando superados os prazos previstos no Código Civil.
A primeira instância da Justiça paulista rejeitou os argumentos da defesa do empresário e determinou a realização de perícia para investigação de vínculo genético pelo método de DNA. Houve recurso, mas foi rejeitado no TJ-SP. Para o tribunal estadual, “a impugnação da paternidade está embasada em suposto erro perpetrado no assento de nascimento do autor. Assim, solução que se apresenta está nos preceitos do artigo 348 do Código Civil e do artigo 113 da Lei de registros Públicos, pelos quais é possível vindicar estado contrário ao que consta no assento de nascimento, provando-se erro ou falsidade do registro, sendo óbvio que a ação para tanto não é privativa do marido, podendo ser utilizada pela própria pessoa registrada, a quem assiste o lídimo direito de aferir quem é o seu verdadeiro pai”.
O TJ-SP também esclareceu que o rapaz pode propor a ação, ao contrário da tese defendida pelos advogados do empresário. “Ele tem legitimidade ativa para intentar a ação, pois inabalável é o direito de apurar a verdade a respeito de quem seja seu verdadeiro pai, não se podendo olvidar aqui que ele nasceu antes dos 180 dias após estabelecida a convivência conjugal dos genitores indicados em seu registro. Tem-se que a doutrina e a jurisprudência há muito já consagram o entendimento no sentido de que a ação para reconhecimento da falsidade ideológica ou instrumental do assento de nascimento pode ser intentada por qualquer interessado e, sendo ela uma ação de estado, é imprescritível, tal qual a ação de investigação de paternidade”.
O empresário recorreu mais uma vez, mas o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, negou seguimento ao recurso, seguido em seu voto pelos demais integrantes da Terceira Turma. Ao analisar e rejeitar os mesmos argumentos utilizados pela defesa do empresário nas outras instâncias, o relator citou decisão do STJ em caso semelhante. Ele esclareceu que a prescrição do prazo para se propor ação de reconhecimento prevista no Código Civil diz respeito ao filho natural e não ao filho legítimo. “Aquele que é registrado como filho legítimo do marido da mãe, embora não o sendo, não é filho natural no sistema do Código Civil”. Sendo assim o rapaz poderia ter proposto a ação negatória de filiação cumulada com investigação de paternidade. Idhelene Macedo (61) 319 - 6545 (Notícias do STJ, 21/06/2002: STJ: Ação negativa de filiação é imprescritível, assim como investigação de paternidade)
Assinatura digital – cuique suum - Paulo Roberto de Carvalho Rego*
Recentemente, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo viram-se obrigados a postular junto à 2a Vara de Registros públicos desta Comarca a declaração de que a eles, e tão somente a eles, é assegurada, legalmente, a atribuição para a perpetuidade e garantia do conteúdo dos documentos particulares, inclusive para geração de efeitos perante terceiros.
Naquela oportunidade, decidiu, aquele mui digno Juízo Corregedor que não detém os Tabeliães de Notas atribuição para autenticar documentos digitais (1), muito menos extrair cópias das cópias em meio papel, porque cópia, como o nome diz, há de resguardar a forma do original apresentado e conferido.
É evidente que ninguém pretende retirar dos Tabeliães de Notas a atribuição típica de reconhecer letras e firmas, ou mesmo o seu análogo, o reconhecimento da autoria dos documentos particulares, mediante a atestação da assinatura digital.
Porém, daí a reconhecer-se, junto à atestação da autoria, a preservação do conteúdo dos documentos apresentados para o único fim de atestação da veracidade da assinatura digital, vai uma longa distância...
Assim, apesar da douta decisão proferida nos autos do processo 000.01.109541-5 aludido, determinando a abstenção desse proceder em afronta às atribuições dos registros de títulos e documentos, acaba de ser publicado no sitio da ANOREG-SP (www.anoregsp.org.br), no último dia 27/05/2002, matéria de autoria do Doutor Paulo Roberto G. Ferreira, intitulada “A eficácia do Documento Eletrônico”, onde defende a tese da possibilidade de se atribuir a atos notariais efeitos diversos dos previstos em lei.
Naquele texto, parece defender que os instrumentos particulares cujas assinaturas digitais forem chanceladas por tabelião gozariam de plena autenticidade “contém fé pública quanto ao seu conteúdo e à identidade e presença dos participantes” (cf. página 2/4, sétimo parágrafo, dentre outros). Informa, ainda, que tem conhecimento que assim já está procedendo “uma destas empresas” (idem, ibidem, pág. 3/4, penúltimo parágrafo), o que muito preocupa aos delegados dos serviços com atribuição legal de registro de títulos e documentos.
O receio está em que, eventuais teses assim defendidas, demonstrariam o intuito de atribuir, aos atos de mera “atestação” notarial, efeitos de preservação do conteúdo dos instrumentos particulares apresentados aos tabeliães de Notas, agora para os restritos atos de reconhecimentos de assinaturas digitais.
Aqui faz-se necessária a abertura de parêntesis para esclarecer que, como é curial, tanto os atos de autenticação de cópias como os de reconhecimento de firmas possuem natureza de mera “atestação” e não de certificação, como pretendem alguns notários, porque somente têm natureza de certificação os atos que notários e registradores praticam por meio de extração de seus arquivos, de seus livros, onde constam perpetuados os registros, os conteúdos dos documentos por eles lavrados ou registrados. Quem assim os classificou foi, nada mais nada menos, que o imortal das letras jurídicas PONTES DE MIRANDA. (2) Aliás, especificamente sobre o ato de reconhecimento de firmas, debruçou-se o mais ilustrado tratadista brasileiro, com maestria (3), demonstrando, mais uma vez, o equívoco em que incorre o autor da novel tese ora estudada.
É certo, também, que, nos idos de Justiniano, não se conhecia a repartição de atribuição aos notários e registradores, como ocorre hoje, em especial no Brasil. Por isso que o exemplo referido em seu texto refere-se aos atos praticados com a interveniência de um tabelião, ou seja, atos por ele lavrados, com uso de sua fé pública. Somos forçados a reconhecer nossa ignorância quanto à existência de atos de reconhecimento de firma àquela vetusta época, o que, de forma alguma, implicaria eliminar a atribuição legal dos registros de títulos e documentos pátria.
Não pretendem, data venia, os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, buscar polêmicas pessoais com o Autor, contra quem não desejam nutrir nenhuma rivalidade. Temem, todavia, o desrespeito àquela douta decisão corregedora, ainda que de forma oblíqua, como se fosse possível argumentar que sua Excelência teria proibido, apenas, a pretensão de conferir plena autenticidade (no sentido técnico) ao conteúdo das autenticações de cópias, mas teria silenciado quanto ao mesmo efeito se atribuído aos meros reconhecimentos de firmas.
Ora, o ato de reconhecer firmas (ou à pretendida analogia às assinaturas digitais) foram previstos, apenas e tão somente, para atestar a autoria do documento particular. Nada mais. E, como reconhecem os próprios defensores da tese contrária, não há nenhuma segurança jurídica quanto ao conteúdo dos documentos particulares assim revestidos, porque não há previsão legal que a ampare. Por isso o legislador, que não usa palavras inúteis, conferiu tal atribuição apenas aos registros especiais de títulos e documentos, como já visto de forma até cansativa na douta decisão referida, do que nos escusamos reiterar.
Assim, e no intuito de ver preservada a atribuição de cada um dos segmentos notariais e registrais, vemo-nos obrigados a, mais uma vez, demonstrar o equívoco dos que crêem que a era digital teve o condão de alterá-las, lembrando a lição dada pelo excelentíssimo Doutor Marcio Martins Bonilha Filho, ao esclarecer que“é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados” (idem, ibidem, processo 000.01.109541-5), que, no nosso sentir, põe fim à discussão.
Entretanto e mais uma vez, está aberto o debate, não sendo demais, todavia, lembrar que é desejável que o segmento de notários e registradores seja o primeiro a defender as atribuições individuais, para que, no futuro, outros não se vejam compelidos a aventurar-se a praticar atos que, por lei, a eles e somente a eles são atribuídos.
Aberta a temporada de caça, não será exagero imaginar que, no futuro, outros segmentos vejam-se dispensados de exigir a atestação notarial das assinaturas das partes, porque recepcionados documentos digitais de cuja autoria não se duvida; ou de cópias não conferidas com o original pelos mesmos motivos; ou, também, sejam dispensados protestos de títulos porque, com o sistema brasileiro de pagamentos, a mora poderá ser atestada por meio digital, tornando em tudo dispensáveis a lavratura e registro de atos porque os meios digitais privados já aufeririam a autenticidade necessária, do que discordamos, não imaginando o meio digital como a panacéia geral e reconhecendo, em nossa tradição e eficiência comprovadas ao longo dos séculos, como o melhor e mais seguro meio de perpetuação e publicidade dos atos jurídicos.
Notas
(1) Como se sabe, na esfera do direito registrário, regido pelas normas do direito público, é de rigor a aplicação e a observância do princípio da legalidade. Aqui, tal como sucede em relação ao agente, na administração pública, ao Delegado do Serviço somente é permitido fazer o que a lei autoriza. Nesse ponto, é irrepreensível o invocado ensinamento do sempre lembrado Hely Lopes Meirelles: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'pode fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'" (Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., Malheiros Editores, 2001, p. 82). Aliás, bem citada pelos representantes, como já o fizera o acatado jurista José Afonso da Silva, ("in" Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., Malheiros Editores, 1.992, p. 373/374), por incidir na espécie. É inegável que "o serviço notarial e de registros se subordina rigorosamente ao princípio constitucional da legalidade. O ato praticado ou praticável é sempre previsto em lei, para ser executado e cumprido na forma desta", como elucida o ilustre Advogado Walter Ceneviva, ao apreciar a matéria (op. cit. p. 211). Ademais, no quadro das atribuições legais, e da competência normativa, são distintas as atividades de cada categoria, cumprindo exigir-se a rígida obediência aos limites da atuação dos agentes delegados, que, embora não sejam servidores públicos, pertencem ao quadro de colaboradores do Poder Público, a que se referiu o ínclito Helly Lopes Meirelles (op. cit. p. 75), sujeitos aos mesmos princípios que regem o serviço público, pouco importando, para esse fim, que não ocupem cargo público. Portanto, em se tratando de serviço público, subordinado a regras específicas de Direito Público, é de exigência indeclinável o rigor na observância estrita das atribuições delegadas, sem margem para ampliação da função exercida, que não está legitimada por norma constitucional, tampouco por regra legal. No caso em exame, a oferta de serviços ultrapassou as atribuições pertinentes do representado, que são previstas no artigo 7º da Lei nº 8.935/94, incorrendo em extensão relativa a outros serviços delegados, conforme bem assinalaram os representantes, nos pontos destacados na inicial, a reclamar pronta vedação, por isso que extravasa do campo da atuação notarial delegada do representado, sem que houvesse atribuição residual, como sucede em relação ao registro de títulos e documentos (artigo 127 da Lei nº 6.015/73)...” De outra parte, a prática de atos de arquivamento, que não passaria afinal de registro de títulos e documentos, para fins de publicidade, para fazer prova perante terceiros, ou autenticar data, mesmo para mera preservação e perpetuidade, constitui atribuição exclusiva dos serviços registrais de títulos e documentos, nos termos da legislação vigente (artigo 12 da Lei nº 8.935/94; artigo 127 da Lei nº 6.015/73). Por seu turno, no tema da atuação notarial, sob o prisma da certificação digital, cabe lembrar que a matéria ainda não foi normatizada em nosso Estado, mas é induvidoso que a utilização do meio digital não afetou as atribuições respectivas, nem alterou o sistema de competência, na prestação dos serviços delegados. Aliás, o anúncio de serviços aos usuários, nesse capítulo, gera confusão em aspectos importantes relativos à segurança e ao arquivamento de documentos, com promessa de reprodução futura, como se fosse o próprio original. Do mesmo modo, inviável a prática de autenticação de cópia autenticada. É evidente que o avanço tecnológico exige a evolução no sistema de prestação de serviços registrários, para acompanhar seu desenvolvimento, mas não com o sacrifício de princípios legais e constitucionais indeclináveis e o risco à segurança jurídica e notarial, devendo o representado ficar limitado ao desempenho de suas funções no campo relativo à sua área específica de atuação, sem margem para extrapolar as suas atividades, nada justificando a invasão de competência legalmente reservada... Por conseguinte, acolhendo a representação, nos termos da postulação inicial, determino ao Tabelião que se abstenha da promoção de propaganda a que corresponde ao folheto de fls. 09/10vº, suspendendo a oferta dos atos impugnados, sob pena de instauração de procedimento disciplinar, vedada a prática desses atos (item "b", fls. 08), resguardando-se a atribuição legal dos serviços de registro de títulos e documentos (vide Processo 000.01.109541-5).
(2) In “Tratado do Direito Privado”, Tomo 3, 2000, Bookseller, pág. 465: “Documentos públicos são os que procedem de autoridades públicas, ou de pessoas com fé pública, dentro dos limites das respectivas competências e atribuições. Documentos particulares são aqueles que não têm tal procedência. Os documentos em que se reconheceram a letra e as firmas (assinaturas) dos figurantes, ou só as firmas, são documentos particulares, pois o reconhecimento da firma apenas é objeto de atestação, e não de certidão, do oficial público. Quem atesta, por isso que procede ao exame do que se lhe apresenta, acredita (= dá crédito) ao que se lhe mostra. Quem certifica dá documento, por ser sobre aquilo que consta do seu ofício. É a distinção essencial entre o atestado e a certidão..O ato de conferência e concerto não é certidão, - é atestado, como o reconhecimento de firma. Há declarações de conhecimento em todos esses atos; mas certidão somente há se o que se tem por certo consta de livros, ou papéis, ou arquivos de ofício mesmo de quem, com fé pública, certifica. (A distinção que faz frei Francisco de S. Luís, Ensaio sobre alguns sinônimos da Língua Portuguesa, II, 123 s., é atécnica)”.
(3) Idem, ibidem, pág. 485: “Firmas reconhecidas.Os instrumentos com firma reconhecida somente levam a mais a afirmação do tabelião de que foram firmados pelas pessoas a que se atribuem. Nenhuma proposição há do tabelião quanto ao conteúdo, tanto mais quanto podem ser reconhecidas firmas de documentos em branco, ou em parte em branco (devendo o oficial público dizer que está em branco) e o próprio reconhecimento da letra e firma somente concerne aos sinais alfabéticos e outros sinais, como os algarismos, que no documento estejam, e à firma, sem se aludir ao que com eles se diz. No direito brasileiro, o reconhecimento de firma não é por ter o oficial público estado presente à assinatura; tem-se, também, o reconhecimento por comparação com a assinatura que está no fichário do tabelião, ou no seu livro de firmas.”
* Paulo Roberto de Carvalho Rego é 1° Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade de São Paulo e Diretor do Segmento junto à ANOREG-SP.
O cartório de protesto em colaboração com o Poder Público - Cláudio Marçal Freire*
O Poder Público que institui, delega e fiscaliza os Cartórios de Protesto de Títulos, poderia utilizar mais dos seus serviços para atingir seus objetivos institucionais.
Declara a Constituição Federal, art. 236, que os serviços notariais e de registros devem ser exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público; que lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal de notários e oficias de registros e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
Significa, que na vigência da atual Constituição, os serviços públicos de notarias e de registros só podem ser exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, que não poderá exercê-los, salvo nas localidades em que, na vigência da Constituição anterior, eles já haviam sido estatizados, conforme disposto no artigo 32, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Na tradição do nosso direito os serviços notariais e de registros sempre atuaram na prevenção dos conflitos. Nesse contexto, é extremamente relevante o papel exercido pelo Cartório de Protesto.
Estabelece a Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997:
“Art. 1º Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. (Destacou-se).
Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar as informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta lei.” (Destacou-se).
Com efeito, o Protesto Extrajudicial não se presta somente à comprovação da inadimplência ou do descumprimento da obrigação, mas, face a determinação legal da intimação prévia, serve também para cobrança e recebimento dos créditos vencidos e não pagos.
Resulta da citada legislação, que o Protesto Extrajudicial é um instrumento legal e oficial pelo qual se obtém o recebimento dos créditos ou a comprovação do não pagamento, facultativo na maioria dos casos e obrigatório em casos específicos exigidos em lei.
Daí a nossa assertiva de que, sendo o Cartório de Protesto um prestador de serviço público, extremamente útil na prevenção de conflitos, relacionados aos créditos não satisfeitos, os seus serviços poderiam ser muito mais utilizados pelo Poder Público na consecução de seus objetivos institucionais.
Todos os créditos tributários poderiam estar sendo cobrados, e devidamente comprovados os não pagamentos, através do Cartório de Protesto, agilizando, sobremaneira, seus recebimentos para Fazenda Pública da União, dos Estado, Distrito Federal e dos Municípios, esvaziando-se as instâncias judiciais.
Para tanto, face à definição prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, bastaria que fosse aperfeiçoada a legislação federal, Código Tributário Nacional, Lei das Execuções Fiscais e a Lei do Protesto.
Da mesma forma, a Lei de Normas Gerais sobre Emolumentos deveria ser adaptada, a fim de ser prevista a protestabilidade dos créditos tributários mediante dispensa do pagamento dos emolumentos, o ente público interessado, recaindo tais despesas somente sobre o interessado que elidir o protesto, com o pagamento do débito ou desistência do referido protesto ou, no caso do débito chegar a ser protestado, ou seja, quando não é pago pelo devedor em cartório, no ato do pedido do cancelamento do seu registro ou, ainda, do sucumbente, em casos de sustação judicial em caráter definitiva, a exemplo do que já ocorre no Estado de São Paulo, com o advento da Lei nº 10.710, promulgada pela Assembléia Legislativa em 29 de março de 2001.
Entretanto, mesmo no Estado de são Paulo, em que a lei estadual permite a utilização do protesto sem qualquer despesa, seja o credor público ou particular, o Cartório de Protesto tem sido pouco utilizado pelo setor público.
O caso da falência do Mappin foi a única experiência verificada nos últimos anos de utilização dos Cartórios de Protesto pelo setor público, quando o MM. Juiz de Direito da R. 18a Vara Cível da Capital encaminhou a protesto mais de 63.000 cheques, créditos da referida massa falida, que segundo aquele r. Juízo, os recursos advindos da cobrança dos referidos cheques pelos Cartórios, possibilitaram o pagamento de salários atrasados.
A falta de recursos, aliada à dispensa o depósito prévio dos emolumentos, bem como do pagamento das demais despesas pelo protesto, mesmo quando protestados os títulos, facilitam os respectivos Juízes de Direito das ações de falência, no envio à cobrança, através do Protesto Extrajudicial, dos créditos da massa falida, quando houver.
Do mesmo modo, havendo previsibilidade legal para o protesto dos créditos tributários, inscritos ou não, também aliada à dispensa do pagamento ou depósito prévio de emolumentos, custas e de outras despesas, cujo orçamento sempre foi dificuldade para o erário, o Poder Público poderia utilizar os Cartórios de Protestos para o recebimento dos seus créditos, sem qualquer ônus para os entes estatais.
Além disso, a utilização dos Cartórios de Protesto, pode resultar em outros benefícios para o Poder Público, além da eficiência e agilidade na arrecadação dos créditos tributários, que são eles: a) aumento da arrecadação para todos os entes públicos; b) o aumento da arrecadação do Estado relativamente às custas e contribuições decorrentes dos emolumentos recebidos pelos tabelionatos de protesto, que como conseqüência direta beneficiaria, também, os destinatários no Estado, da partição das referidas custas; c) a redução da estrutura e das verbas atualmente destinadas ao pagamento das despesas decorrentes da cobrança dos créditos tributários que seriam suportados diretamente pelos Cartórios de Protesto.
Como se vê, a utilização dos Cartórios de Protesto pelo Poder Público possibilitará por um lado o aumento da arrecadação e, por outro, a redução de despesas e serviços da máquina estatal e judiciária destinadas à cobrança dos referidos créditos tributários.
Diante disto se faz, mais que urgente, o aperfeiçoamento da legislação vigente para utilização do Protesto Extrajudicial, não apenas em relação à cobrança dos créditos dos particulares, tais como decorrentes de títulos e outros documentos de dívidas, que também desafogaria o Judiciário, como também em relação aos créditos tributários, que traria extraordinária economia para o Poder Público, especialmente se for adotada pela lei, a mesma sistemática vigente no Estado de São Paulo, que dispensa os credores da obrigatoriedade do depósito prévio e do pagamento dos emolumentos, custas e demais despesas relativas ao protesto, salvo nas hipóteses excepcionadas pela referida lei.
O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE SER UM IMPORTANTE INSTRUMENTO DO PODER PÚBLICO NA COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
*Cláudio Marçal Freire é Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil; Diretor de Protesto de Títulos das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil – ANOREG-SP e ANOREG-BR e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP. Telefone: 0xx11-3242-0434.
Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Legitimidade do promitente comprador.
Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Bauhaus Engenharia e Construções Ltda. com espeque no art. 105, III, alíneas, “a” e “c” da CF contra acórdão proferido em ação de cobrança, sob o rito sumário, de despesas condominiais que manteve incólume a sentença condenatória imposta ao recorrente, obrigando-o ao pagamento das quotas condominiais vencidas e vincendas do imóvel prometido à venda à Simoni Travi Castelo Branco, sem registro imobiliário.
O acórdão publicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, encontra-se assim ementado:
“Sumária. Cobrança de cotas condominiais. Obrigação propter rem, que se vincula ao direito real de propriedade, se a unidade imóvel foi dita vendida, porém confessada a ausência da escritura a tanto, é matéria a ser especulada, entre as partes, em nada influindo a devida cobrança, daquele que figura como proprietário (Art. 860 do Código Civil).”
Opostos embargos declaratórios foram estes rejeitados.
Afirma a recorrente que essa Eg. Corte de Justiça, ao não admitir que a promessa de compra e venda tenha o condão de transferir ao promitente comprador a obrigação de pagar as cotas condominiais, violou os seguintes dispositivos:
a) da Lei 4591/64:
Art. 4º - “A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos” (VETADO).
Parágrafo único. “O adquirente de uma unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas”.
Art. 9º - “Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento interno da edificação ou conjunto de edificações.”
- porque considerou o proprietário o único responsável pelo pagamento das quotas condominiais, de imóvel prometido à venda, desconsiderando que o promissário comprador pode assumir essa obrigação, ainda que não transcrito no registro imobiliário o título de aquisição;
b) do CPC:
Art. 535: Cabem embargos de declaração quando: II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- pois, “muito embora, disponha o Código Civil Brasileiro que a propriedade só se transfere pela inscrição no registro de imóveis é certo que pela Lei de incorporação imobiliária, a teor do artigo acima transcrito (art. 9º), podem elaborar a convenção de condomínio, não só o proprietário, como também os promitentes compradores e promitentes cessionários, independentemente de qualquer registro do seu título de aquisição no RGI e, como podem elaborar Convenção de Condomínio, podem assumir obrigações, inclusive a pagar as cotas condominiais, cuja obrigação é transferida pelo proprietário àquele que prometeu comprar o imóvel e que, no caso, reside no mesmo, isto porque nenhuma restrição existe na Lei de incorporações Imobiliárias, ou exigência de que a promessa de compra e venda tenha sido levada a registro, pois o registro tão somente institui direito real oponível a terceiro no caso de alienação do bem e assegurar o direito do promitente comprador na eventualidade do promitente vendedor alienar o imóvel a outrem...”
Alega, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Eg. STJ.
Recurso Especial admitido na origem.
Contra-razões acostadas aos autos às fls. 222/226.
Relatado o processo, decide-se.
1) Da violação ao art. 535 do CPC.
Segundo o recorrente o Tribunal a quo teria recalcitrado em examinar a questão da ilegitimidade do vendedor para arcar com as despesas condominiais sob o enfoque da Lei das Incorporações Imobiliárias e sob a ótica do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, na sua apelação e embargos de declaração o recorrente alegou que “na forma da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) o promitente comprador do imóvel, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Registro Imobiliário, responde pelos débitos condominiais, consoante mansa e pacífica jurisprudência do STJ”
Além do mais, asseverou o recorrente que o Condomínio nunca efetivou qualquer cobrança das cotas condominiais, por saber que o imóvel não mais era de propriedade da recorrente Construtora, mas sim da atual titular dos direitos aquisitivos.
Sobre estas questões o Tribunal não se manifestou, tendo se limitado a afirmar que:
“Na presente hipótese, entendo que por se tratar da obrigação propter rem, por tratar-se de obrigação que deriva do direito real, a que se vincula, acompanha o jus in re, com o qual mantém estreita vinculação. Resulta então que é em verdade o primeiro Apelante o devedor das quotas condominiais, em nada tendo influência as relações internas, do mesmo com aquele com quem contrato a venda do imóvel, que ainda não titulou-a.
Assim, não merece prosperar tal recurso.
Em relação ao adesivo, também não merece medrar, eis que como posto nos recibos das cotas condominiais de fls. 31/36, a cobrança resta estipulada em 10%, portanto nada a acrescer.”
A prestação jurisdicional deve ser completa e escoimada de vícios.
A nulidade do julgamento por omissão depende da necessidade do órgão jurisdicional ter de manifestar-se, de forma suficiente, sobre os pontos relevantes que lhe são expressamente remetidos no arrazoado do recurso de apelação.
Neste caso, observados os lindes traçados no art. 535, ainda que o Tribunal adote entendimento diverso à tese colimada pelo recorrente, faz-se imperioso reexprimir o julgado, manifestando-se nos embargos de declaração sobre a temática que lhe é posta para apreciação, notadamente se a alegação é para fins de prequestionamento, pois, assim, não o fazendo estará o Tribunal alheando-se ao mister de aperfeiçoá-lo, além de coartar o direito constitucional do interessado em recorrer ao Superior Tribunal de Justiça.
Forte em tais razões, com espeque no art. 557, § 1º-A, dou provimento ao Recurso Especial, para que o Tribunal prossiga na esteira do devido processo legal.
Brasília 29/10/2001. Relatora: Min. Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 341.713/RJ; DJU 20/11/2001; pg. 446)
Contrato de c/v. Hipoteca - outorga marital - caso de dispensa. Cancelamento de registro.
Ementa. Direito Civil e Direito Processual Civil. Hipoteca. Autorização do marido. Bem sobre o qual a mulher não tinha domínio. Honorários advocatícios. Compensação. Possibilidade.
I- É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF.
II- Em caso de sucumbência recíproca, o juiz pode determinar a compensação dos honorários advocatícios, os quais podem, pelo saldo, ser executados autonomamente pelo advogado. Precedentes.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, interposto contra o acórdão assim ementado quanto ao tema objeto da irresignação:
“Ação anulatória de ato jurídico de hipoteca c/c cancelamento de registro imobiliário. Hipoteca constituída no ato de compra e venda do bem pela mulher sem outorga marital. Imóvel por ela adquirido, sobre o qual recaiu esse ônus. Ausência de prejuízo aos bens do casal. Garantia que deve permanecer hígida. Finalidade da norma. Reflexão.
Se a hipoteca é constituída em garantia de contrato próprio e do interesse do casal, é válida ainda sem outorga do marido, principalmente na espécie, em que a mulher adquiriu o imóvel e o deu em garantia hipotecária a vendedora, e, portanto, não se trata de alienação, mas de um meio de aquisição”.
O agravante entende que, assim decidindo, o acórdão contrariou os arts. 235 e 242, I e II, do Código Civil, bem como o art. 23 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Quanto aos dispositivos do Código Civil, aduz o agravante que a mulher não pode gravar de ônus real os imóveis de seu domínio. Não existindo exceção à regra, não poderia o Tribunal a quo fazer distinção não contemplada em lei.
A Lei nº 8.906/94 teria sido ofendida porque determinada no aresto a compensação dos honorários, sendo que o art. 23 do Estatuto preceitua que os honorários pertencem ao advogado. Os arts. 20 e 21 do Código de Processo Civil estariam revogados.
Não procede a irresignação. Como o próprio agravante afirma, sem a autorização do marido a mulher não pode gravar de ônus reais os imóveis de seu domínio. Não é o que ocorre no caso de que se cuida. Neste, a mulher não onerou bem de seu domínio, apenas adquiriu um imóvel e, em garantia da dívida, deu-o em hipoteca.
0 agravante desconsidera as assertivas do acórdão acerca da interpretação dos artigos citados, como as que se transcrevem a seguir:
“Esse dispositivo se presta justamente para evitar que qualquer dos cônjuges, sem o consentimento do outro, se desfaça dos bens imóveis a eles pertencentes. Esta a finalidade das disposições legais inseridas nos incisos I e II do art. 242, do Código Civil, preservar o patrimônio comum.
Porém, no caso em tela, algumas peculiaridades devem ser observadas.
A primeira delas é que, sobre o próprio imóvel adquirido recaiu a hipoteca para garantir o débito em questão, e não em nenhum bem já existente no patrimônio do casal.<![endif]>
Assim, a penhora não recaiu sobre qualquer imóvel do domínio do casal, ou mesmo particular da mulher, uma vez que o bem adquirido se encontra pendente de débito, e sob condição.
Porém, uma vez que o bem ainda não integrava o patrimônio do casal, não se verifica qualquer prejuízo. Ao contrário, com a quitação do imóvel, passará ele a integrar o patrimônio da sua mulher”.
Não se trata, pois, de fazer distinções que a lei não fez. Desconsiderado o fundamento de que o imóvel hipotecado não era do domínio da agravante, fez-se incidente a Súmula nº 283 do STF.
Ressalte-se a lição de Carlos Maximiliano, lembrada no acórdão: “Age em fraude à lei aquele que, ressalvadas as palavras da mesma, desatende ao seu espírito”.
Quanto ao art. 23 do Estatuto da Advocacia, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, da qual são exemplos os seguintes julgados:
“Honorários de advogado. Procedência parcial da ação. Compensação. Direito autônomo. Cédula rural. Juros. Capitalização.
1. O Cód. de Pr. Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da compensação, enquanto a Lei nº 8.906/94, no art. 23, estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para executar.
2. Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico.
3. Em caso de sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver de precedentes da 4ª Turma, entre outros, os REsp’s 149.147 e 186.613, cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de lei federal” (Resp nº 155.135/MG, Relator Ministro Nilson Naves, DJ de 8/10/2001).
“Execução de título judicial. Aplicação de índices da correção monetária. Omissão. Honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento. Compensação. Admissibilidade.
Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão aventada pela parte a respeito da qual devia efetivamente pronunciar-se.
O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte.
Recurso especial conhecido, em parte, e provido” (Resp. nº 263.734/PR, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 1/10/2001).
Apesar de ter indicado também a alínea “c” como fundamento de interposição do recurso especial, o agravante não apontou nenhuma decisão como paradigma.
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