BE501
Compartilhe:
CNPJ - Pessoa jurídica domiciliada no exterior
IN SRF nº 167, de 14-06-2002: Altera IN da SRF , e aprova instruções para a prática de atos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por pessoa jurídica domiciliada no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art.2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Acrescentar ao art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, o § 4º com a seguinte redação:
"Art. 14 ......................................................................
§ 4º Fica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e demais bens localizados no País, sujeitos a registro de propriedade em órgão público."
Art. 2º Acrescentar ao art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, os §§ 5º e 6º renumerando-se os parágrafos subseqüentes conforme abaixo:
Art. 42 ..........................................................
§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.
§ 6º No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a pessoa física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa jurídica, que deverá:
I - residir no Brasil;
II - apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.
§ 7º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:
I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ;
II - por renúncia do próprio preposto.
§ 8º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.
§ 9º Na hipótese do inciso II do § 7o deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica."
Art. 3º Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior, bem assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, no CNPJ serão formalizados mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), quando for o caso, por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Considera-se data do evento, no pedido de:
I - inscrição, a data de formalização;
II - suspensão e de baixa, a data do evento que condicionou a solicitação.
§ 2º Quando da prática de atos relacionados ao CNPJ, as verificações de pendências a serem realizadas alcançarão, exclusivamente, a pessoa física responsável.
Art. 4º O pedido de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior será complementado mediante encaminhamento à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do CNPJ - Expresso, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos:
I - Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE);
II – cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
III – cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador no Brasil;
IV - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita Federal, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001.
§ 1o A documentação referida nos incisos II a IV será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 2o O endereço da pessoa jurídica estrangeira deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.
Art. 5º A pessoa jurídica domiciliada no exterior está obrigada, por intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a comunicar alterações referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da correspondente alteração, para fins de atualização do CNPJ.
Art. 6o A situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior será:
I – Ativa;
II – Suspensa;
III – Cancelada.
§ 1º A inscrição será enquadrada na situação de:
I – Ativa, quando a pessoa jurídica não apresente a situação de Suspensa ou Cancelada;
II - Suspensa, quando a pessoa jurídica requerer ou estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;
III - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.
§ 2º A pessoa jurídica que, temporariamente, deixar de ser alcançada pela exigência de que trata o art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, poderá solicitar suspensão do CNPJ.
§ 3º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa.
§ 4º A inscrição da pessoa jurídica continuará suspensa quando a baixa for indeferida.
§ 5º A inscrição suspensa poderá ser reativada, a pedido do responsável perante o CNPJ.
§ 6º Será disponibilizada na Internet, no endereço , a situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior, que será acrescida da expressão "empresa domiciliada no exterior".
Art. 7º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de seu patrimônio, será complementado, mediante apresentação, à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, da seguinte documentação:
I - documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica e, quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada, ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica;
II – declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens citados no art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001;
III - documento de transferência de propriedade dos bens, quando for o caso;
IV - cartão CNPJ original ou declaração de não recebimento do cartão ou de seu extravio.
Art. 8º A competência para deferir pedidos de inscrição, suspensão e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior, é do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante o CNPJ.
Art. 9º A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, na data da publicação desta Instrução Normativa, possuir bens referidos no art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, deverá se inscrever no CNPJ até 29 de novembro de 2002.
Art. 10. A exigência de apresentação da Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) não alcança as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior obrigadas à inscrição no CNPJ nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
EVERARDO MACIEL
Se você quiser ter acesso a todas as Instruções Normativas da Receita Federal, acesse http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/default1.htm
Registro Imobiliário espanhol na internet - Consultas a registros atingem 17.000 pedidos semanais
Os registradores imobiliários, através de sua página na internet (www.registradores.org) há mais de um ano oferecem a todos os interessados a possibilidade de obter, através da rede mundial, informação registral de qualquer imóvel ou direito inscrito no prazo de 24 horas.
A informação que se obtém por esse meio refere-se à descrição do imóvel, titularidades, ônus ou gravames abrangendo todo o território espanhol. A informação registral descreve o imóvel, diz-nos quem são os proprietários, descreve ônus, restrições, limitações, gravames, como hipotecas, penhoras, usufrutos etc.
Esta informação é especialmente útil para segurança na aquisição de um imóvel e comprovar sua situação jurídica, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas.
Os solicitantes da informação registral podem optar entre duas possibilidades básicas: se já são usuários habituais, podem creditar este serviço de uma forma fácil e singela, seguindo as instruções que aparecem na página web. Se a utilização for esporádica, os consulentes podem formular sua petição remunerando os serviços através de cartões de crédito.
O serviço foi especialmente pensado para satisfazer as necessidades do grande público, objetivando o imóvel que se pretende adquirir ou alienar. A solicitação de informação se realiza mediante o preenchimento de um formulário existente na página web a resposta se obtém pelo envio de e-mail diretamente ao usuário.
A informação se entrega em formato PDF, certificado, assegurando a integridade da mesma, possibilitando-se a confirmação nos serviços centrais em caso de necessidade.
A distribuição da informação se acha a serviço da segurança do tráfico jurídico imobiliário, razão pela qual não se lha concede indiscriminadamente, devendo o solicitante identificar-se adequadamente e, necessariamente, manifestar um interesse legítimo. Além disso, como garantia para o titular inscrito, a informação sobre solicitações a respeito de determinado imóvel ou pessoa se conserva à disposição do titular de domínio ou direito inscrito por um prazo de três anos.
Nesse prazo, o titular de um direito sobre o qual se tenha solicitado informação poderá conhecer a identidade de quem tenha manifestado interesse em suas propriedades e a causa alegada.
Características do serviço - compromisso de qualidade
O serviço abarca a totalidade do território espanhol, distribuído registralmente em quase 1000 cartórios.
Para resolver as dúvidas ou incidências que possam surgir, criou-se um centro de suporte e atenção ao cliente, integrado por vinte pessoas, que respondem em média 6000 consultas ao mês.
Pela informação dada fora do prazo de 48 horas nada se cobra.
Resposta dos usuários
A resposta dos usuários não poderia ser mais favorável. Os seguintes dados corroboram a afirmação:
O serviço foi inaugurado em 15 de junho de 2001, com 2000 requisições semanais, alcançando 6000 por semana no final daquele ano. O volume total de solicitações no final do ano chegava perto de 100 mil.
Durante o primeiro semestre de 2002, o volume de solicitações segue crescendo, chegando a alcançar 17000 requisições semanais. O número total de solicitações no primeiro semestre de 2002 rondará a cifra de 300 mil acessos.
O grosso das solicitações é de usuários credenciados - algo em torno de 93%, o restante solicitando os serviços por meio de cartões de crédito.
A modalidade mais solicitada (70%) é informações sobre imóveis determinados, sendo que 30% solicita informações sobre titulares inscritos.
O número de usuários credenciados alcança hoje o número de 30.000, incrementando-se ao ritmo de 300 por semana. (notícia extraída do site www.registradores.org traduzida por SJ)
E os registradores brasileiros?
O exemplo do Registro espanhol deveria estimular nossos colegas para a prestação dos serviços de informações pela Internet.
O modelo adotado pelos registradores espanhóis - executado e mantido pelo órgão de representação daqueles profissionais - é simples e poderia já estar há muito tempo implantado entre nós, satisfazendo uma importante demanda de nossos usuários.
A informação registral prestada pode ser graduada em 2 tipos: mera informação, sem as características de eficácia de direito material das certidões imobiliárias tradicionais (que podem ser enviadas a nossos consulentes, se expressamente requeridas) e a certidão eletrônica propriamente dita, utilizando-se das facilidades dos documentos eletrônicos com certificação, tudo conforme previsto na MP 2200/2001.
Já passa da hora de prestar serviços pela Internet. É meio rápido e fácil de consagrar a segurança jurídica nas transações imobiliárias, oportunidades de negócios e crescimento dos serviços prestados por registradores e notários. (SJ)
Marginalia -Outros quinhentos - Livros técnicos do Irib/AnoregSP
Ao Ilustríssimo Dr. Sérgio Jacomino,
É com grande satisfação que venho por meio deste, parabenizá-lo pelo excelente trabalho desenvolvido no volume Acórdãos do Conselho Superior da Magistratura e Decisões da Corregedoria Geral da Justiça/1996, e pelos serviços prestados aos Cartórios Brasileiros que são de distinta e notável qualidade. Sempre ao lado das normas constantes da Corregedoria Geral da Justiça, esta publicação se tornou referência das atividades realizadas por este cartório, e é sob estas condições que me reporto para saber da possibilidade de obter do senhor informações sobre livros de natureza semelhante ao mencionado (edições mais recentes se houver) ou livros que do ponto de vista do senhor é de auxílio importante ao Cartório de Protesto e ao Cartório de Notas.
Antecipadamente agradeço a colaboração prestada. E sempre sob disposição de eventual serviço necessário ou ilustre visita a este cartório, apresento ao senhor meus protestos de elevada estima e consideração.
Bruno Marinho. Escrevente do setor de Protesto do 2º Cartório de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP. [email protected] - [email protected]
Campo Grande - MS ligado no BE
Prezada Editora Fátima Rodrigo.
Parabéns pela edição nº 500 do Boletim. Sou leitor assíduo dos dois boletins eletrônicos, IRIB e ANOREG. Estou em falta com vocês pois prometi enviar os materiais que produzimos aqui em Campo Grande/MS. Mas como quase não estou indo mais a São Paulo, não pude passar aí. Devo fazer uma visita ao Joélcio mês que vem e vou cumprir a minha promessa. Irei pessoalmente fazer uma visita e levar nossa humilde contribuição. Peço que olhe nossa página para ver parte do nosso trabalho. www.tabelionatoferro.com. Um abraço a você e a toda a sua equipe.
Izaías Ferro Junio
Salute!
Jacomino e equipe.
Parabéns pelos quinhentos, isso é trabalhar em favor da classe!
Tim-tim e vida longa!
Ângelo Volpi - Notário em Curitiba (PR)
O inimigo mora ao lado
Amigo Sérgio,
Foi muito bom nosso encontro em Natal. Ficamos sempre renovados.
Mais uma vez parabéns pelo trabalho e pelos 500 números. Estamos, definitivamente, em nova era notarial e registral no Brasil. Falta-nos, ainda, mais coesão, menos disputas setoriais, mais desprendimento de alguns e ética radical no cumprimento de nossas atribuições. Insisto, como venho afirmando há mais de uma década, "a maior parcela de nossos problemas está dentro de nós mesmos, e de nossas entidades". Não nos adianta ficar procurando o "inimigo externo". Tudo ficará melhor encaminhado se estivermos coesos e habilitados técnica e culturalmente para o exercício de nossa nobre atividade. Continuo soldado da causa notarial e registral, incondicionalmente.
Uma boa dose de solidariedade certamente não fará mal, também!!!
Grande abraço a todos os responsáveis pelo sucesso dessa nossa comunicação instantânea, ágil e competente.
J. Flávio B. Fischer
[email protected]
www.tabelionatofischer.not.br
deixe sua mensagem
Se você quiser enviar uma mensagem para esta seção, mande seu e-mail para [email protected] ou acesse http://www.theguestbook.com/egbook/72820.gbook
Denúncia anônima impede ampla defesa - TRF finda ação contra procuradores
O inquérito policial instaurado com base em denúncia anônima não possibilita aos acusados o exercício do direito constitucional à ampla defesa, que, justamente por desconhecerem de quem partiu as acusações, têm limitadas suas chances de produzir a seu favor todas as provas de que necessitam.
Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF-2ª Região, proferido no julgamento do habeas corpus apresentado por três procuradores do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, a fim de trancar o inquérito policial instaurado na Justiça Federal do Rio.
O inquérito foi iniciado na 1ª Instância a partir de denúncia anônima apresentada à Polícia Federal, acusando os procuradores do crime de prevaricação,descrito no Código Penal como crime de corrupção praticado por funcionário público, no exercício de suas funções.
Segundo os autos, os procuradores do INPI participaram de uma comissão interna para apurar conduta de servidores do órgão, por decisão do Supremo Tribunal Federal, que havia anulado o resultado de uma comissão anterior.
Após a comissão ter chegado à mesma conclusão, que foi ratificada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, seus integrantes passaram a ser alvo de denúncias anônimas.
O relator do processo na 5ª Turma, Desembargador Federal Raldênio Bonifácio Costa, já havia concedido em favor dos procuradores, em 18 de março deste ano, uma liminar que suspendia o depoimento que eles deveriam prestar na delegacia da PF no dia seguinte, para instruir o inquérito.
Cerceamento. No julgamento do HC o magistrado afirmou que o anonimato é expressamente proibido pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, no que se refere a denúncia de crime. No entendimento do desembargador, a jurisprudência tem defendido a posição de que o inquérito instaurado a partir de denúncia anônima causa aos acusados constrangimento ilegal, previsto pela legislação penal.
Raldênio Costa observou, em seu voto, que isso se dá porque os indiciados, desconhecendo de quem partiu a denúncia, não têm como argumentar contra eventuais vícios que possam estar contidas na própria acusação: "No sistema constitucional vigente, os indiciados devem ter o direito a poder pleitear e a produzir todos os tipos de provas, o que, no presente caso estão impedidos por não poderem identificar os autores das aludidas revelações anônimas." Proc. 2002.02.01.006435-0.
Últimos boletins
-
BE 5739 - 18/12/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024 | FDI emite Nota Técnica de Padronização sobre Incorporação Imobiliária e certidões de objeto e pé | REURB-E: CDU aprova PL que amplia rol de beneficiários | IBGE disponibiliza os mapas de 199 municípios que tiveram atualizações de seus limites | TJSC: prescrição de dívida condominial não gera CND | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Resolução 571/24 CNJ: Inventário extrajudicial envolvendo menores e incapazes – por Flávia Pereira Ribeiro e César Augusto Costa | Jurisprudência do TJRJ | IRIB Responde.
-
BE 5738 - 17/12/2024
Confira nesta edição:
Hospital de Amor: doe seu Imposto de Renda até o dia 31 de dezembro | Resolução CNJ n. 601 de 13 de dezembro de 2024 | Diário do Estado publica matéria sobre cadastro e Cartórios | CMADS aprova criação de fundo para financiar aumento de áreas verdes nas cidades | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | A atualidade da Lei da Incorporação Imobiliária ao completar sessenta anos – por Melhim Namem Chalhub | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5737 - 16/12/2024
Confira nesta edição:
Conheça o IRIB Cultural: a loja virtual do IRIB! | Alienação Fiduciária: STF entende possível celebração do contrato por instrumento particular | Inexiste prazo de preclusão ou decadência para o direito formativo de desfazimento do contrato com base em cláusula resolutiva expressa | Raio-X dos Cartórios: ANOREG/BR iniciará divulgação de resultados | Clipping | UNIREGISTRAL oferece o curso REURB 2.0 | Fundação ENORE-RS e UNISC lançam cursos de Mestrado e Doutorado | Averbação de indisponibilidade de bens – O CNJ prestigia a insegurança jurídica – por Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde | FAQ – Tecnologia e Registro.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- União Estável – registro e averbação. Ato registral.
- Escritura de Compra e Venda. Remição de foro. Escritura – rerratificação. Laudêmio – pagamento – alvará. Segurança jurídica.
- Orientação Normativa AGU n. 93, de 17 de dezembro de 2024