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Custas e emolumentos - reajuste - Lei 10.169/2000 - só para São Paulo
O Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo aprovou o parecer oferecido pelos seus juízes auxiliares sobre o tema do reajuste das tabelas de custas e emolumentos do Estado de São Paulo, com despacho publicado no Diário da Justiça de 12/6/2002.
Os colegas paulistas presentes no encontro de Natal (RN) não puderam saber os fundamentos do parecer aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, cujo despacho figurou no Diário Oficial com a seguinte redação:
DEGE 1.1 - PROCESSO CG. 275/2001 - CAPITAL - ANOREG - ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Aprovo o parecer do M.M. Juizes Auxiliares e por seus fundamentos, que adoto, autorizo reajustes das tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo, em decorrência da decisão normativa proferida nestes autos em 01.02.2001, de acordo com a variação verificada pela UFESP, ocorrida entre 2001 e 2002. Outrossim, determino a elaboração das tabelas pela ANOREG, devendo, após, serem apresentadas neste processo para verificação e homologação para sua aplicação. Publique-se. São Paulo, 10 de junho de 2002. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça. (D.O.E. de 12.06.2002)
Para que os colegas possam acompanhar precisamente o decido no Processo 275/2001, publicamos, a seguir, a íntegra do R. parecer.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n º 275/2001
(359/02-E)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:
Proferida decisão suspendendo a aplicação das atuais tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo, elaboradas pelo Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo e a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN/SP, posto que alterado o que estabelecido em decisão com efeito normativo desta Corregedoria Geral de Justiça, além de, sem qualquer justificativa, somente algumas das faixas previstas terem sido reajustadas e outras não, o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo, a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo – ARPEN/SP, a ARISP – Associação dos Registradores Imobiliário de São Paulo, a Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, além do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, apresentaram arrazoados pretendendo reconsideração da decisão, com a conseqüente atualização das tabelas de custas e emolumentos.
É o relatório.
OPINAMOS.
Cumpre inicialmente ressaltar, para a devida percepção da situação em exame, que na decisão com força normativa proferida neste expediente em 01 de fevereiro de 2.001, ficou bem definido o limite de sua eficácia, bem como seu objetivo, conforme se depreende do trecho redigido nos seguintes termos:
Esta regulamentação, autorizada pela disposição do parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal n º 10.169/00, há de se limitar ao necessário para que, sem que se afaste do integral cumprimento dessa recente legislação federal, seja viabilizada a cobrança de emolumentos até a publicação de lei que estabeleça, no Estado de São Paulo, em cumprimento ao "caput" do referido artigo, a revisão, no prazo de noventa dias contado da vigência da lei federal, das tabelas de emolumentos então em vigor no Estado, a fim de adapta-las ao disposto na legislação em apreço.
Salientou-se, na oportunidade, a necessidade de edição da lei estadual para que a adaptação das normas estaduais às regras gerais fixadas pela Lei n º 10.169/00 se desse em caráter definitivo, até porque claramente estabelecido na lei federal o prazo para tal providencia pelos Estados e Distrito Federal.
No Estado de São Paulo pelo Decreto Estadual n º 45.815/2001, foi criada uma Comissão de Estudos, integrada inclusive por Juizes Auxiliares desta Corregedoria Geral de Justiça, que em dezembro de 2.001 elaborou, a partir das conclusões de seus membros, um anteprojeto de lei do novo regimento de custas, que ainda se encontra em tramitação.
A decisão normativa, de caráter provisório, com o fim de adaptar as regras estaduais aos preceitos legais decorrentes da lei federal, viabilizando o imediato cumprimento das regras gerais então estabelecidas, inegavelmente assegurou aos delegados do serviço notarial e de registro e principalmente aos usuários maior segurança e tranqüilidade quanto aos valores das custas e emolumentos cobrados pelos atos praticados.
Em que pesem as ponderações expendidas por algumas das instituições que se manifestaram, revelando grande preocupação com a queda de receita se mantidos os valores estabelecidos nas tabelas, mormente o sistema de faixas adotado pela decisão normativa, não justificam qualquer alteração da decisão normativa que, repita-se, tem caráter provisório.
Assim, as diretrizes adotadas pela decisão normativa, que adaptou, com maestria, a legislação estadual à nova ordem legal de caráter geral, prevalecendo em relação à legislação estadual até então vigente, não merecem qualquer alteração.
Por outro lado não se pode olvidar que a demora na apresentação de projeto e aprovação de nova lei estadual destinada à elaboração de tabelas de custas e emolumentos, vem impondo aos delegados das serventias extrajudiciais e mesmo ao Estado, uma diminuição de receita, agravada pelos aumentos, entre outros, de despesas decorrentes dos reajustes salariais, das tarifas públicas, que podem vir a afetar o serviço e eventualmente prejudicar o usuário.
Diante de tal quadro, considerada a necessidade de se assegurar a adequada prestação do serviço delegado, possível o realinhamento das tabelas, respeitadas as diretrizes estabelecidas na decisão com força normativa, aplicando-se a variação verificada pela UFESP.
Não se diga que tal reajuste contraria o que estabelecido na Lei n º 10.169/2000, visto que o seu art. 5 º autoriza o reajuste dos emolumentos.
Possível, assim, a atualização dos valores de todas as faixas estabelecidas nas tabelas elaboradas, mantendo-se as mesmas diretrizes e regras adotadas na decisão normativa, com base na variação da UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, prevista no art. 113 da Lei Estadual n º 6.374/89, que institui o ICMS. Sendo a atualização de seu valor fixada no art. 31 das disposições transitórias do Regulamento de ICMS de 1991.
Assim, as tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo que tiveram sua aplicação suspensa pela decisão lançada às fls. 76, sendo atualizadas em todas as faixais nelas estabelecidas de acordo com a variação verificada pela UFESP de 2.001 para 2.002, mantidas as mesmas diretrizes adotadas na decisão com força normativa antes mencionada.
Diante do exposto o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de ser autorizado o reajuste das tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo, elaboradas em decorrência da decisão normativa proferida nestes autos em 01 de fevereiro de 2.001, de acordo com a variação verificada pela UFESP- Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ocorrida entre 2.001 e 2.002. As tabelas serão elaboradas pela ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, com observâncias do que aqui estabelecido, devendo, após, serem apresentadas neste processo para verificação e homologação para que possam ser aplicadas.
Sub censura.
São Paulo, 10 de junho de 2002.
CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY
Juiz Auxiliar da Corregedoria
JOÃO OMAR MARÇURA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
MARCELO FORTES BARBOSA FILHO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
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