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Copa 2002 - Tabelionatos de Protesto de Títulos. - São Paulo-SP.


O atendimento do público , na Capital , será das 12 às 17 horas , ficando a critério de cada tabelião estabelecer o horário de entrada para os funcionários..

Considerando o disposto na Circular do Banco Central nº 3125/12.06.2002 e o Comunicado nº 74/2002, do E. Tribunal de Justiça , o dia não poderá ser considerado útil na contagem do tríduo.. Assim , devem ser observados os seguintes prazos para tirada do protesto :

Títulos protocolados em 12.06.02 - protestar em 18.06

Títulos protocolados em 13.06.02 - protestar em 19.06

Títulos protocolados em 14.06.02 - protestar em 20.06

Títulos protocolados em 17.06.02 - protestar em 20.06 

Editais publicados em 14.06.02 - protestar em 18.06

Editais publicados em 17.06.02 - protestar em 18.06

Atenciosamente ,

Cláudio Marçal Freire

Diretor de Protesto - ANOREG-SP
 



Títulos de propriedade rural. Cancelamento. Terras indígenas abandonadas. Funai x RS.


Um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal , adiou hoje (15/5) a conclusão do julgamento plenário da Ação Cível Originária ( ACO 469) movida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) contra ato do estado do Rio Grande do Sul , pela expedição de títulos de propriedade para 37 agricultores em terras consideradas imemorialmente ocupadas pelos índios Kaingang, no Toldo Indígena Ventarra, localizado no município gaúcho de Erebango.

Na ação , a FUNAI alega que a emissão dos títulos teria resultado na extinção do território de Ventarra, que seria permanentemente ocupado pelos Kaingang desde sua demarcação , em 1911, e que teria sido loteado pelo governo local na década de 60, contrariando a Constituição , que determinou o respeito à posse indígena de caráter permanente.

Único a concluir voto antes do pedido de vista , o relator da matéria , ministro Ilmar Galvão, julgou a ação parcialmente procedente e anulou os títulos de propriedade rural , expedidos em favor dos agricultores e de seus antecessores , bem como os respectivos registros imobiliários , feitos no município de Erexim.

De acordo com o voto do ministro Ilmar Galvão, terras indígenas abandonadas espontaneamente são automaticamente reintegradas ao patrimônio da União , a menos que sejam legalmente transferidas à unidade federativa em que se situem.

De acordo com o processo , os índios Kaingang teriam sido expulsos de Ventarra no início da década de 60, tendo o Rio Grande do Sul considerado a área como propriedade do estado , iniciando a emissão de títulos de propriedade ( Notícias do STF – 15/05/2002 - Pedido de vista adia julgamento de ação da FUNAI no STF).
 



STJ cria Revista Eletrônica de Jurisprudência


O presidente do Superior Tribunal de Justiça , ministro Nilson Naves , assinou a criação da Revista Eletrônica da Jurisprudência do STJ, que será disponibilizada no site do Tribunal na Internet no endereço www.stj.gov.br  A nova página do site do STJ, mais um serviço inédito que o Tribunal oferece ao cidadão comum e aos profissionais do Direito , será lançada no dia 1º de setembro. A Revista Eletrônica vai disponibilizar , em formato texto , o inteiro teor de todos os acórdãos ( decisões colegiadas) do STJ em página certificada , portanto , os documentos apresentados nesta página poderão ser utilizados nos processos , pois terão a autenticação do Tribunal. O ministro Fontes de Alencar, diretor do Gabinete da Revista do STJ, é quem vai coordenar a implantação da nova facilidade que o Tribunal oferece a seus usuários.

Segundo o presidente Nilson Naves , a implantação da Revista Eletrônica é mais um passo do STJ em prol do cidadão comum. Para o ministro , a medida , que contribui para baixar o custo das ações judiciais , vai “ aproximar a Justiça do povo e aprimorar os serviços oferecidos pela instituição ”, o que , para o presidente , ressalta o compromisso do Tribunal com a nação.

A economia de tempo e dinheiro será uma das grandes vantagens proporcionadas pela Revista Eletrônica. Os documentos disponibilizados na página serão certificados eletronicamente, podendo ser utilizados por advogados , membros do Ministério Público , magistrados e o público em geral como documentos oficiais. Assim , os profissionais do Direito de todo o País não precisarão mais se dirigir ao STJ para solicitar cópias autenticadas das decisões – tudo poderá ser feito com um simples acesso à Internet. Assim , cada profissional poderá utilizar seu tempo em outras defesas e ainda poupar custos com viagens , cópias e autenticações – o que beneficia as partes do processo.

Outra facilidade da Revista Eletrônica é a disponibilização dos acórdãos em formato texto. Hoje , o Tribunal oferece o inteiro teor de seus julgados em imagens , o que dificulta o trabalho com os documentos. O formato texto , além de facilitar a impressão , favorece a visualização do conteúdo de cada documento e evita gastos dos usuários com a redigitação.

Com a análise do número de decisões proferidas pelo STJ pode-se ter uma idéia de quantos cidadãos , em todo o Brasil, serão beneficiados por mais este serviço prestado pelo Tribunal. No ano passado , o STJ julgou 198.613 processos , sendo 43.454 decisões proferidas durante as sessões de julgamento ( que produzem acórdãos ) e 155.159 monocráticas ( decisões por despachos individuais ). Portanto , somente no ano passado , o Tribunal produziu mais de 40 mil acórdãos , desses 31.092 já publicados e disponibilizados no link “ Inteiro Teor do Acórdão ”, no site do Tribunal.

Neste ano , a avalanche de processos para o Tribunal não foi diferente. No período de janeiro a maio de 2002, foram distribuídos aos 33 ministros 64.041 processos. Os membros do STJ proferiram 48.120 despachos e, em sessão , julgaram 20.315. Portanto , somente no início de 2002, o Tribunal está publicando mais de 20 mil acórdãos , além dos que restaram de 2001.

Com a revista , os votos e relatórios das decisões das seis Turmas , três Seções e Corte Especial publicadas no Diário da Justiça , a partir de 1º de setembro , serão disponibilizados às coordenadorias de cada órgão julgador ( Turmas , Seções e Corte Especial ) pelos próprios gabinetes , por meio eletrônico. Após a confirmação das publicações no Diário da Justiça , os documentos serão disponibilizados na página da Revista Eletrônica como a jurisprudência oficial do STJ, podendo ser acessados no site do Tribunal. Elaine Rocha (61) 319-6547 ( Notícias do STJ, 18/06/2002: STJ cria Revista Eletrônica de Jurisprudência permitindo ao cidadão economia de tempo e dinheiro ).
 



Penhora . Imóvel penhorado em execução hipotecária . Avaliação prévia .


É imprescindível a prévia avaliação de imóvel penhorado em execução hipotecária em que se cobra dívida de empréstimo pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os ministros , a avaliação prévia do imóvel penhorado evita grave prejuízo ao devedor e o enriquecimento ilícito do credor . Com o julgamento do STJ, o imóvel pertencente aos mutuários Cesar Augusto e Inara Klein, penhorado para pagamento do financiamento pelo SFH feito junto ao Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A, será avaliado para , depois disso, ir à praça ( leilão ) por duas vezes , como determinado pela Justiça de primeira e segunda instâncias e confirmado pelo STJ.

O Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A entrou com uma ação de execução hipotecária contra Cesar Augusto e Inara Klein, de Novo Hamburgo (RS). De acordo com a ação , o casal teria atrasado o pagamento de prestações mensais de amortização de um empréstimo feito com recursos do Sistema Financeiro de Habitação . Segundo o Sul Brasileiro , a dívida , em dezembro de 1991, já alcançava o valor de Cr$ 6.189.750,91.

O Juízo da Terceira Vara Cível de Novo Hamburgo determinou a penhora de um prédio residencial pertencente ao casal . A sentença determinou a prévia avaliação do bem e a realização de duas praças . Questionando a necessidade de avaliação prévia e a realização de duas praças , o Sul Brasileiro entrou com um agravo ( tipo de recurso ), mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a decisão de primeiro grau .

Segundo o TJ-RS, no caso , não estão indicados valores atualizados da dívida , razão para a exigência da avaliação prévia . Além disso, para o TJ, não se pode deixar de observar que , “na eventualidade de se encontrar diferença entre o preço considerado justo e o valor do saldo devedor , o remanescente pertence ao exeqüido”. Com a decisão , o Sul Brasileiro recorreu ao STJ reiterando as alegações de “desnecessidade da avaliação do imóvel e da realização de duas praças nas execuções hipotecárias regidas pela Lei 5.741/71”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso mantendo a determinação da prévia avaliação do imóvel e a realização das duas praças . O relator destacou decisões do STJ no mesmo sentido entendendo como imprescindível a prévia avaliação, ordem que não contraria a Lei 5.741/71. Para o ministro , a falta de avaliação impede a existência no processo de execução de um parâmetro para que o Juízo possa medir o valor do lanço ( lance ) ou da própria adjudicação ( transferência do bem penhorado). “Na verdade , se for significativa a diferença entre o valor do bem e o do lanço eventualmente oferecido, cabe ao juiz rejeitar a oferta . Do mesmo modo , se o saldo devedor pelo qual se queira efetivar a adjudicação em favor do credor hipotecário for substancialmente menor do que a soma do valor do bem que integrará o patrimônio do credor com o das prestações já pagas pelo devedor , igualmente caberá ao juiz evitar que se concretize ato em prejuízo grave do devedor , com enriquecimento indevido ”.

Ruy Rosado também rejeitou o questionamento do Sul Brasileiro quanto à realização de duas praças do imóvel . Segundo o ministro , o artigo 6º da Lei 5.741/71 diz “ em praça pública ” e não em “ única praça ” ou “uma praça ”. Portanto , “ não está proibida a realização de duas praças como estipula o CPC. O saldo devedor , limite mínimo para a venda do imóvel , não afasta a possibilidade de realização de duas praças ao devedor comum , não se concebe possa o mutuário de crédito hipotecário (vinculado ao SFH) ter tratamento diverso ”, concluiu o ministro . Elaine Rocha (61) 319-6547 Processo : RESP 363598 ( Notícias do STJ, 17/06/2002: STJ: Prévia avaliação de imóvel penhorado em execução hipotecária é imprescindível ).
 



Serasa. Registro indevido. Indenização – mesmo com outras inscrições em nome do consumidor.


O registro indevido em cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar , mesmo quando já constam outras inscrições em nome do consumidor. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu o engenheiro agrônomo Leopoldo Claudino Loeff Junior, morador de Lages (SC). Seu nome foi lançado na lista de inadimplentes do Serasa pelo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), mas sua dívida com a instituição já havia sido paga. No entanto , o TJ-SC havia entendido que a existência de longo histórico de registros indicativos da sua inadimplência impediria o engenheiro de pleitear reparação por danos morais. Após a reforma desta decisão no STJ, o processo voltará à Justiça catarinense para fixação do valor da indenização.

Na ação movida contra o Besc, o engenheiro esclarece que mantinha conta no banco , onde movimentava recursos financeiros e utilizava-se do limite de seu cheque especial. Após várias negociações, em junho de 1997, ele vendeu imóvel rural de sua propriedade e depositou R$ 6,5 mil para quitação de todos os seus débitos junto ao Besc e encerramento da conta.

Segundo o engenheiro , seu nome permaneceu no cadastro de inadimplentes , mesmo depois da quitação do débito. Em julho de 1998, tentou abrir uma conta na agência do Banco Real , em Lages, mas após apresentar toda documentação , foi informado de que não seria possível , pois seu nome estava negativado no Serasa. Tal fato teria abalado sua estrutura familiar e emocional , uma vez que vendera o imóvel para saldar a dívida. “Ao efetuar o pagamento do valor aceito pelo banco para quitação dos débitos , Leopoldo honrou, mesmo que a destempo, as obrigações de sua responsabilidade. Aquela negativação, então , deveria ter sido eliminada, por iniciativa do mesmo ente que a requereu”, argumentou a defesa do engenheiro.

O primeiro grau da Justiça estadual acolheu o pedido de indenização e condenou o Besc ao pagamento de 80 salários mínimos. O banco apelou e o TJ-SC reformou a sentença. Para o TJ, o devedor com inúmeros registros indicativos de sua inadimplência tem a presunção de dano afastada. “Se o devedor , que teve seu nome lançado indevidamente no rol negativo de instituição tutelar de crédito , contava em seu passivo com outros registros caracterizadores de sua inadimplência , decai do seu direito à reparação moral pela inscrição indevida , pois cede à presunção negativa de dano que nestas hipóteses deve estar configurado”.

Inconformado, o engenheiro recorreu, com sucesso , ao STJ. O relator do recurso , ministro Antônio de Pádua Ribeiro , esclareceu que ficou comprovada a inscrição indevida junto ao Serasa. Conforme outro caso semelhante julgado pelo Tribunal , existindo, na mesma época , vários registros de outros débitos no cadastro de devedores do Serasa, não se afasta a presunção de existência do dano moral.

De acordo com o relator , a existência de outros registros no cadastro do devedor caracteriza uma peculiaridade que deve ser levada em consideração pelas instâncias ordinárias na fixação da quantia da ser paga. Sendo assim , acolheu o recurso do engenheiro e determinou ao TJ-SC a reforma do acórdão , para fixação do valor da indenização. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Idhelene Macedo (61) 319 – 6545. Processo :  RESP 323356 ( Notícias do STJ, 17/06/2002: STJ: Registro indevido no Serasa gera indenização , mesmo com histórico de inadimplência ).
 



Desapropriação. Incra – indenização.


Por maioria de votos , a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , que manteve indenização em razão da desapropriação da gleba Piracicaba, no município de Luciara (MT). Em outubro de 1994, sentença da Justiça Federal , em Mato Grosso , havia fixado os valores , mantidos pelo TRF. A cobertura florística dos 22.308 hectares deverá ser indenizada com TDA’s, as benfeitorias serão pagas em dinheiro e os juros moratórios e compensatórios , de acordo com súmulas do STJ.

O imóvel foi declarado de interesse social , para fins de desapropriação em dezembro de 1985. O Incra identificou, dentro do terreno , quatro áreas classificadas como latifúndios por exploração. A indenização da primeira área , de propriedade da empresa Piraguassu Agropecuária S/A, foi fixada em cerca de Cr$ 428,4 milhões , pela terra nua, Cr$ 1,4 milhão pelas benfeitorias e Cr$ 560,9 pela cobertura vegetal. A Frenova S/A Fazendas Reunidas Nova Amazônia, dona da segunda área , receberá pela terra nua, Cr$ 9,7 milhões. Os donos das demais áreas , Paul Huber e Bernhard Huber, vão receber o total aproximado de Cr$ 37,8 milhões e Cr$ 25,9 milhões , respectivamente.

Ao julgar apelação da autarquia , o TRF da 1ª Região entendeu que a sentença não deveria ser modificada, uma vez que a indenização foi fixada com base em laudo do perito do juízo , devidamente fundamentado. Sendo assim , os valores foram mantidos, bem como a determinação de conversão dos valores para a moeda vigente à época do efetivo pagamento das indenizações. Também foram incluídos, correção monetária , de dezembro de 1990 até o dia do pagamento ; juros compensatórios de 12% ao ano de novembro de 1987 até o efetivo pagamento ; juros moratórios de 0,5% ao mês , a contar do trânsito em julgado da sentença. O Incra foi condenado, ainda , a pagar os honorários advocatícios dos expropriados.

Inconformada, a autarquia recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão do TRF negou a vigência de diversos dispositivos legais. Pediu, entre outros , a aplicação de fatores depreciativos no preço do imóvel , a fim de obter a redução do valor da indenização fixada; a inclusão da cobertura florística no preço da terra nua; a exclusão dos juros compensatórios ; caso mantidos os juros compensatórios , que a incidência inclua o período entre a imissão na posse pela autarquia e a transmissão de domínio ; a exclusão do pagamento do índice pleno de correção monetária sem expurgo inflacionário para o mês de fevereriro de 1991; não incidência de juros moratórios sobre valores referentes às TDA’s.

O recurso especial proposto pelo Incra não foi admitido no TRF. A autarquia entrou com mais um recurso ( agravo de instrumento ), cujo seguimento foi negado no STJ por ausência de procuração dos advogados das partes envolvidas na disputa. Porém , o relator do processo no STJ, ministro Francisco Falcão , voto vencido no julgamento , acolheu o pedido , uma vez que a falta de procuração , a seu ver , não prejudicaria o julgamento do mérito da ação no STJ. Os demais integrantes da Turma divergiram do relator e acompanharam a preliminar de não conhecimento , levantada pelo ministro Humberto Gomes de Barros. Assim , o recurso teve seu seguimento negado no STJ, sem apreciação dos pontos principais pedidos pelo Incra.

De acordo com o voto vencedor do ministro Gomes de Barros , “ em reiteradas decisões , o STJ tem rejeitado agravos de instrumento por falta de procurações , instrumentos hoje obrigatórios. Tenho para mim que até a juntada das procurações é desnecessária. Em verdade , não faz sentido a juntada da procuração do advogado da parte contrária. No entanto , a lei o exige. Parece-me que , se transigirmos nesse caso , teremos que transigir em todos os outros. Malgrado entenda que a lei precisa ser aprimorada, tenho cumprido, assim como todo o Tribunal , o seu preceito ”. Idhelene Macedo (61) 319 – 6545. Processo :  RESP 271379 ( Notícias do STJ, 14/06/2002: Decisão que negou ao Incra redução em indenização por desapropriação é mantida pelo STJ).
 



Loteamento. Área de preservação ambiental. Obras embargadas.


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve embargos à obra de infra-estrutura em 300 terrenos situados no loteamento Recreio de Setiba, município de Guarapari (ES). Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que negou mandado de segurança impetrado por Breno Madureira Simões e Sérgio José de Moraes Navarro contra ato do secretário de Desenvolvimento Sustentável do Estado. O governo estadual embargou as obras sob o argumento de que se trata de uma área de preservação ambiental.

A região é constituída de remanescentes de vegetação arbórea e arbustiva de restinga associada à Mata Atlântica. Parte do loteamento Recreio de Setiba, no município de Guarapari, encontra-se embargado por decisão judicial , proferida em 1988 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR). Ao rejeitar o mandado de segurança com pedido de liminar , o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entendeu que os embargos à obra são legais e têm o intuito de preservar a natureza , protegendo-a contra a devastação desordenada. “As obras realizadas pelos impetrantes descumpriram as notificações e autos de embargos emitidos pelo órgão competente ”, ressalta o acórdão.

Os proprietários dizem que os terrenos estão situados em loteamento aprovado e licenciado pela prefeitura , pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), órgão extinto com a criação do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama). Segundo eles , os lotes , por serem muito valiosos e estarem localizados em área de fácil acesso , têm tido riscos de invasão. Por esses motivos , os proprietários do empreendimento recorreram ao STJ.

Os ministros da Primeira Turma , entretanto , por unanimidade, entenderam que os elementos dos autos não são suficientes para demonstrar que os embargos administrativos ofenderam direito líquido e certo dos loteadores. Processo :  RMS 13669 ( Notícias do STJ, 14/06/2002: Obras de infra-estrutura em loteamento de Guarapari permanecem embargadas).
 



Penhora. Ocupante do imóvel não pode protestar contra leilão.


Uma pessoa que reside num apartamento , mas não paga as cotas do condomínio , alegando que não é proprietária não possui legitimidade para protestar na Justiça contra a penhora e leilão do imóvel. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar , por unanimidade, recurso em mandado de segurança a uma moradora, do Rio de Janeiro.

O condomínio do Edifício Chanceler ajuizou uma ação contra o proprietário do imóvel , com o objetivo de receber parcelas atrasadas do condomínio. Notificado da morte do proprietário , foi feito um acordo para que a moradora pagasse as cotas e continuasse no apartamento. Foi homologada a sentença e extinto o processo.

A ocupante , porém , não pôde honrar o compromisso , por causa de dificuldades financeiras. Inicialmente , o condomínio propôs a execução do saldo devedor. Posteriormente desistiu, requerendo a penhora dos bens que se achavam na residência ocupada pela executada.

A ocupante , empregada do propritário já falecido, protestou em mandado de segurança , afirmando que o espólio da família do dono do apartamento está sendo processado na Vara de Órfãos e Sucessões , com a habilitação de herdeiros , e portanto , não poderia pagar dívida com bem que não lhe pertence , sendo certo que apenas ocupa o imóvel. Não deveria, segundo ela , figurar no polo passivo da demanda.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou a segurança. “ Cabível a penhora de imóvel em débito condominial, só que sendo a impetrante mera ocupante do mesmo não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra a decisão que mandou penhorar e leiloar o imóvel , ainda que tenha se comprometido a pagar o débito em ação de cobrança ”, afirmou o TJ/RJ.

A residente recorreu, então , ao STJ, sustentando as nulidades ocorridas. Segundo a defesa , o processo onde foi feito o acordo se achava extinto por sentença e não poderia ser executado o saldo , senão por ação própria. Alegou, ainda , que a decisão que extinguiu o processo deu-se a requerimento do autor , sem que existisse vício algum , de modo que não poderia ser transformada a extinção em suspensão da ação , havendo ofensa ao artigo 463, I, do Código de Processo Civil.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso no STJ, os argumentos não convenceram. “ Ora , ao que se vê , se a impetrante era parte naquela ação – não se sabe exatamente a que título , porque não há elementos nos autos – deveria ter-se insurgido contra as decisões respectivamente tomadas nas épocas próprias e utilizando-se dos recursos cabíveis em cada espécie ”, explicou.

Segundo o ministro , o mandado de segurança não pode servir como substitutivo da via processual adequada, e nem para rediscutir o argumento de que não poderia figurar no pólo passivo da demanda. “E, incongruentemente , se ela diz que não é parte passiva porque o apartamento não é dela, também não poderia ter , de outro lado , interesse jurídico em impugnar a penhora e o leilão de bem que não é seu. Uma coisa ou outra ”, finalizou Aldir Passarinho Junior. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319-6394. Processo :  RMS 14129 ( Notícias do STJ, 11/06/2002: STJ: Mero ocupante de imóvel não pode protestar contra penhora e leilão do bem ).
 



Locação. Desocupação antecipada não obriga o locatário a pagar aluguel.


A desocupação de imóvel antes do prazo estipulado em contrato não obriga o locatário a pagar o aluguel , multa contratual e despesas de manutenção. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante o julgamento do recurso interposto por Malde Construtora Ltda. para garantir o valor da locação no período não utilizado.

A empresa alugou para a Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô um edifício não residencial com 11 pavimentos e 291 vagas de garagem , situado na Rua Butantã 285. O valor da locação foi concordado em R$ 105.550,32 mensais. Segundo a defesa da Malde Construtora Ltda, após quatro anos , o contrato foi renovado por mais 24 meses, convencionando o aluguel aos valores de mercado e mantendo em vigor as demais cláusulas contratuais.

No dia 10 de janeiro de 1996, a Metrô notificou a rescisão unilateral da locação estabelecendo a sua saída num prazo de 30 dias , embora o contrato obrigasse o aviso com antecedência mínima de 90 dias para a desocupação do imóvel. Passados 50 dias , a Metrô deixou o edifício livre.

A construtora entrou em juízo na 11ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo com uma ação de cobrança exigindo o aluguel no valor de R$ 140.733,76, pelo fato da Metrô ter desocupado o imóvel 40 dias antes de terminar o período obrigatório de permanência estabelecido contratualmente. Requereu também impostos , taxas e despesas de manutenção de elevadores utilizados durante este tempo , no valor de R$ 7.986,24, e R$ 277.069,59 referente à multa contratual.

A Metrô contestou alegando que não chegou a ocorrer a renovação do contrato , que permaneceu no imóvel durante 81 dias após a prorrogação por prazo indeterminado e que agiu de acordo com o art. 56 da Lei Inquilinária. O juiz de primeira instância concedeu o pedido lembrando da prorrogação do contrato e das sanções estabelecidas por ambas as partes.

A defesa da Metrô apelou para a 9ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Civil. O tribunal julgou improcedente a ação , afirmando que “a renovação da locação somente se aperfeiçoa se as partes completam todos os requisitos , incluindo o valor do aluguel. Não celebrado novo instrumento , a locação se prorroga por prazo indeterminado , podendo a locatária rescindi-lo unilateralmente no prazo da lei ”.

Inconformada com a decisão , a construtora interpôs um recurso no STJ sustentando que não existe qualquer determinação legal no sentido de que a renovação do contrato se dê obrigatoriamente em novo instrumento contratual. O ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo , não conheceu do recurso , concordando com a decisão do tribunal. Processo :  RESP 397789 ( Notícias do STJ, 11/06/2002: STJ: Desocupação antecipada não obriga o locatário a pagar aluguel ).
 



Testamento - casamento anulado.


Em votação unânime , a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso de uma ex-empregada doméstica , que casou com o patrão – um senhor de 84 anos , morto em 1993 - teve o casamento anulado e acabou sendo excluída do testamento a pedido dos familiares. As sobrinhas do funcionário aposentado alegaram que seu tio era maltratado pela mulher. A. G. conheceu o graduado funcionário do Banco do Brasil em 1951, quando mantiveram apenas um relacionamento sexual , no primeiro encontro. Eles se casaram 37 anos depois.

Por apresentar problemas mentais , o funcionário foi interditado judicialmente , a pedido de uma sobrinha , resultando daí a declaração de nulidade do casamento. Cerca de dois anos antes de se casar , ele havia doado à empregada o apartamento no qual morava, na zona sul do Rio de Janeiro , doação também considerada nula pela Justiça. Segundo alegações dos familiares , o aposentado foi isolado da família em um sítio em Magé (RJ) e a mulher negava-lhe os cuidados médicos necessários , em razão da esclerose acentuada apresentada.

De fato , o funcionário foi submetido a exame de corpo de delito em fevereiro de 1990, com os peritos encontrando inúmeras lesões dermatológicas produzidas por picadas de insetos. As sobrinhas classificaram o comportamento da mulher de “ indigno ” e “ desumano ”. Afirmaram que ela , na condição de curadora, nunca realmente viveu em companhia de seu tio , e, apesar de ser sua procuradora, recebia os proventos da aposentadoria e não lhe fornecia o indispensável para a subsistência.

A ação movida contra a ex-empregada foi julgada improcedente na primeira instância da Justiça do Rio de Janeiro. Ao julgar a apelação , o Tribunal de Justiça do Estado excluiu a mulher da sucessão testamentária , “evidenciada a flagrante indignidade pelas ações e omissões comprovadas”. Segundo o TJ- RJ, os fundamentos contidos nas decisões que anularam o casamento , a doação do apartamento e a determinação de interdição do aposentado “evidenciam prova robusta no sentido da prática de maus tratos da ré em relação ao falecido, além da ausência pela mesma , quanto à prestação do dever de mútua assistência que existiu enquanto durou o casamento , restando daí a previsibilidade do resultado morte ”.

Diante disso, a mulher recorreu ao STJ. A defesa alegou que ela conviveu 40 anos com ele e suas atitudes não poderiam caracterizar qualquer tentativa de homicídio , “ mesmo considerando eventuais omissões na preservação de cuidados com a saúde e a vida ” do aposentado.

Ao analisar os argumentos da mulher , o relator do recurso , ministro César Asfor Rocha , esclareceu que sua “irresignação tem fincas em um quadro fático absolutamente distinto ” do que foi delineado pela decisão do TJ-RJ. Para modificar o entendimento anterior , seria necessário a reapreciação de provas , o não cabe ao STJ. De acordo com a Súmula 7 do Tribunal , “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial ”. Sendo assim , o relator negou seguimento ao recurso. Idhelene Macedo (61) 319-6545 ( Notícias do STJ, 11/06/2002: Ex-empregada que casou com patrão tem casamento anulado e é excluída do testamento ).
 



Condomínio. Legitimidade. Desapropriação.


A Prefeitura invadiu área comum de um edifício destinada a estacionamento. Assim , pode o condomínio propor ação de indenização por desapropriação indireta , visando defender o interesse da universalidade dos condôminos , uma vez que o litígio envolve área comum. Precedente citado: REsp 114.579-PR, DJ 16/3/1998. REsp 412.774-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/6/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº 137, 3 a 7/6/2002)
 



MS. Cabimento. Cancelamento. Registro.


A Turma , prosseguindo o julgamento , negou, por maioria , provimento ao recurso , por entender que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial que determinou o cancelamento de título de propriedade em nome de terceiro , em face da qual o CPC oferece a ação de embargos de terceiro à execução. RMS 14.242-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº 137, 3 a 7/6/2002).
 



Prescrição. Venda. Ascendente. Descendente.


O prazo prescricional de ação de anulação de alienação feita por ascendente para descendente , realizada por terceira pessoa , é de quatro anos , tendo como dies a quo a abertura da sucessão do alienante. Precedente citado: REsp 171.637-SP, DJ 13/10/1998. REsp 226.780-MG, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/6/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ Nº 137, 3 a 7/6/2002).
 



Execução fiscal. Bem de família alugado.


Deve ser considerado bem de família , como dispõe a Lei n. 8.009/1990, o único imóvel ainda que alugado, servindo-se a família desse aluguel. REsp 415.765-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
 



Desapropriação. Juros compensatórios.


Retomado o julgamento , a Turma , por voto de desempate, manteve a condenação em juros compensatórios no percentual de 12% a.a., na esteira de precedente do STF, o qual ao examinar a MP n. 1.512/1997 não acolheu o artigo que fixava os citados juros em 6%. Explicitou-se, também , que os juros compensatórios objetivam mitigar os prejuízos resultantes do desapossamento imediato , por não haver , desde logo , uma justa indenização. Precedente citado do STF: RE 123.192-PR, DJ 17/6/1994. REsp 308.816-RN, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
 



Desapropriação. Loteamento - área urbana ou rural.


Trata-se de adequar à dimensão da área expropriada para reforma agrária loteamento urbano , encravado em área considerada rural , mas devidamente inscrito no registro de imóveis , com a finalidade de que a avaliação se faça por lote , na base de metro quadrado. A Turma , por maioria , proveu o recurso para que a expropriação seja por metro quadrado na área loteada e por hectare na outra área. Ressaltou-se que , do ponto de vista jurídico , cabe à prefeitura , como poder autônomo , reconhecer se a área é urbana ou não , e o loteamento existe a partir do momento em que a prefeitura o aprovou, até mesmo discriminando nos seus assentamentos lotes , áreas públicas, ou seja, ruas , praças e outras destinações. REsp 363.900-GO, Rel. originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdão Min. Peçanha Martins, julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
 



Penhor mercantil. Tradição simbólica.


No trato de bens fungíveis e consumíveis, é possível a tradição simbólica no penhor mercantil. REsp 337.842-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito , julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
 



Penhora. Irregularidade. Cartório. Registro.


A afirmação feita no acórdão recorrido de que há irregularidades cartorárias a serem apuradas pela corregedoria não desqualifica o fato de não ter havido o registro de penhora antes da realização da compra e venda ou mesmo a necessidade da prova pelo exeqüente de que o adquirente sabia da execução contra o vendedor. REsp 331.203-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito , julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
 



Compra e venda. Rescisão. Indenização.


Ao promissário comprador cabe o direito de receber , além da devolução do preço , a diferença do valor atual do imóvel , a título de indenização , por descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel causado pelo promitente vendedor. A referida indenização , em razão do pagamento de apenas 10% do preço , não pode ser calculada na exata proporção entre o acréscimo do patrimônio auferido pelo vendedor com a valorização do bem e a quantia do preço efetivamente paga pelo comprador. A expressão do art. 1.059 do Código Civil , quanto àquilo que o credor razoavelmente deixar de lucrar , incluída nas perdas e danos , compreende a indenização pelo dano positivo , ou seja, deve-se colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Precedente citado: REsp 27.259-SP, DJ 21/2/1994. REsp 403.037-SP, Rel. Min. Ruy Rosado , julgado em 28/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 136, 27 a 31/5/ 2002).
 



Espólio. Apartamento adquirido mediante transferência de contrato de financiamento habitacional. Direito à outorga de escritura.


Se há prova documental de que houve realização de transferência de contrato de financiamento habitacional , ainda que informal , mas com a ciência do agente financeiro , e tendo o mutuário efetuado a quitação das prestações em atraso antes de falecer , faz jus o espólio ao recebimento da escritura do imóvel objeto da avença. Com esse entendimento , a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais concedeu aos herdeiros de Sônia Marisa de Menezes Siqueira, de Conselheiro Lafaiete/MG, o direito à outorga de escritura de um apartamento , adquirido mediante transferência de contrato de financiamento habitacional , negando provimento a recurso da Economisa – Economia de Crédito Imobiliário S.A. Segundo os autos , em 31/03/76, a Economisa firmou contrato de financiamento habitacional com José Geraldo Moreira, tendo a Cooperativa Habitacional de Conselheiro Lafaiete atuado como intermediadora. Em 16/02/77, o marido de Sônia Siqueira, Jesu Wilson Baeta Siqueira, comprou de José Geraldo o apartamento. Na ocasião , Jesu quitou todas as prestações atrasadas relativas ao financiamento do imóvel , inclusive as do prêmio do seguro previsto no contrato. O termo de transferência de financiamento foi registrado no cartório do 2.º ofício de Conselheiro Lafaiete em 14/05/79. Com a morte de Jesu Siqueira, em 21/05/77, deu-se a quitação do imóvel financiado, já que houve a quitação das parcelas correspondentes ao seguro habitacional. Com a morte do marido , Sônia e seus filhos passaram a ter a posse do apartamento , arcando com o pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel. Com a morte de Sônia, em 21/03/93, seus filhos passaram a ter a posse do imóvel. Ingressaram, então , na justiça para obter a outorga da escritura. A ação foi julgada procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, tendo este determinado que a sentença sirva de título para a efetivação da matrícula do imóvel no cartório competente. Inconformada, a Economisa interpôs recurso no Tribunal de Alçada que , no entanto , manteve a decisão de primeira instância. A financeira alegava no recurso que não firmou qualquer contrato com Sônia Siqueira e sim com José Geraldo Moreira. Em seu voto , o relator do recurso , Juiz Edgard Penna Amorim, destacou que " resta claro , pela farta prova documental trazida, que houve realização de transferência de contrato de financiamento, ainda que informal , mas com a ciência da apelante (Economisa)". Ponderou ainda que " independentemente de registro ou formalização , é possível pleitear-se a escritura por intermédio de ação ordinária ”.O voto do relator foi acompanhado pelos juízes Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira , demais integrantes da Turma Julgadora. ( Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 14/05/2002 - Espólio obtém escritura de imóvel adquirido por transferência de contrato de financiamento habitacional ).
 



Instrumento particular. C/V de unidade em construção. CNDs do INSS e Receita Federal. Dúvida procedente.


Ementa : Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Deliberação mantida em grau recursal - Negativa de acesso de instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade em construção - Falta de apresentação de certidões negativas - Decisão proferida sem qualquer omissão - Matéria articulada no recurso integralmente apreciada - Embargos de declaração rejeitados ( Embargos de Declaração N° 78.612-0/0-01, São Paulo).
 



Fraude de execução. Eficácia da venda ou oneração do imóvel a terceiros.


Ementa : Reconhecida a alienação ou oneração do bem como em fraude de execução , a ineficácia dela decorrente só se dá com referência ao credor , devedor e adquirente, permanecendo válida a venda ou oneração do bem com referência a terceiros não envolvidos no negócio jurídico ou no processo em que reconhecida a fraude. Apelo desprovido ( Apelação Cível Nº 83.233-0/0, Sorocaba).
 



Formal de partilha. Partilha prévia dos bens do cônjuge falecido anteriormente. Dúvida procedente.


Ementa : Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Deliberação mantida em grau recursal - Negativa de acesso de formal de partilha, sem prévia partilha dos bens do cônjuge anteriormente falecido - Apreciada a questão de a escritura de aquisição ter sido lavrada em cumprimento a compromisso firmado e dito quitado antes do casamento - Ausência de omissão - Embargos de declaração rejeitados ( Embargos de Declaração N° 83.501-0/6-01, São Paulo).
 



Arrematação extrajudicial. Execução - Decreto-Lei 70/66. CNDs do INSS e da Receita Federal - desnecessidade.


Ementa : Registro de Imóveis. Arrematação extrajudicial. Carta de arrematação extraída de execução fundada no Decreto-Lei 70/66. A arrematação , ainda que extrajudicial , é uma alienação forçada e involuntária do titular do domínio , daí a desnecessidade de apresentação de certidões negativas de débito do INSS e da Receita Federal. Dúvida improcedente. Recurso provido ( Apelação Cível N° 91.861-0/0, Guarujá).
 



Parcelamento do solo urbano - burla - escritura pública de c/v de frações ideais.


Ementa : Dúvida - Escritura pública de compra e venda de frações ideais de terreno - indícios de burla à Lei de Parcelamento de Solo. Recurso desprovido ( Apelação Cível N° 92.019-0/5, Suzano).



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