BE491

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Mutações jurídico-reais - comunicação às Prefeituras Municipais - (só para São Paulo)


Referindo-nos à Audiência pública 3/2002, de 26/4/2002, publicada no BE # 474, com as opiniões dos que responderam ao convite no Boletim Eletrônico #477, de 3/5/2002, publicamos abaixo a resposta à Eg. corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo.


Resposta à Eg. CGJSP

Of. S/n., ref. SJ – 20 de maio de 2002.

Ref. Of. 481/srrb/DEGE 1.1, Prot. CG 9560/2002, de 18/4/2002

Senhor Juiz-Auxiliar,

Tendo recebido o ofício em epígrafe, instaurei, no âmbito do Instituto que tenho a honra de presidir, audiência pública para que os registradores de todo o Brasil pudessem exprimir sua opinião e relatar sua experiência no tema focado neste procedimento.

A AP foi instalada em 26/4/2002, publicada no Boletim Eletrônico #474, com circulação em todo o território nacional, via Internet.

Encerrada há uma semana, foi possível recolher algumas informações importantes, que tenho a honra de enviar a Vossa Excelência:

1. Previsão normativa para SP. Há expressa previsão normativa no âmbito do Estado de São Paulo para o intercâmbio de informações entre os cadastros (Prefeituras Municipais) e os Registros Prediais. São os itens 127 e seguintes, Cap. XX, das Normas de Serviço da Eg. CGJSP:

127. Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às  Prefeituras Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus cadastros.

128. As comunicações conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo  o movimento do cartório no setor.

128.1. A listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra para arquivamento em cartório, com recibo.

128.2. As comunicações poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas.

128.3. Em qualquer hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas.

129. A eventual dispensa das comunicações, por parte de qualquer das Prefeituras integrantes da circunscrição imobiliária, deverá ficar documentada em cartório, arquivando-se na pasta própria.

2. São Paulo – Capital - A comunicação entre os registros prediais e a Prefeitura Municipal de São Paulo, Capital, acha-se regulada por Protocolo celebrado entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Arisp – Associação dos Registradores da comarca da Capital de São Paulo. Este protocolo acha-se em pleno vigor e produzindo excelentes resultados. A Arisp – Associação de Registradores de São Paulo poderá ser consultada sobre o andamento do processo de integração entre o cadastro e o Registro Predial da comarca da Capital;

3. São Paulo – interior. Muitos Registradores celebraram convênio com as suas respectivas Prefeitura Municipais, visando a integração entre os seus serviços e os cadastros. A base para os convênio foi as Normas de Serviço da EG. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, já referidas.

4. Outros Estados. Nomeadamente, os Estados do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo, pelos Vice-Presidentes João Pedro Lamana Paiva e Helvécio D. Castello, respectivamente, deram-nos sugestõese enfatizaram que em seus Estados há previsão para a interconexão entre os Registros e os Cadastros, devendo as Prefeituras Municipais arcarem com os custos inerentes à atividade específica e exclusivamente posta a serviço dos interesses da administração pública.

5. Jurisprudência. A Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo já enfrentou o tema, ferindo o aspecto medular da comunicação – o custeio dos serviços prestados à Municipalidade. Assim,

a. Processo CG 48.482/77, com parecer de 20 de janeiro de 1983 do Dr. José Horácio Cintra Gonçalves Pereira. O tema foi ferido em virtude de previsão, na Tabela de Custas, dos serviços pretendidos pela municipalidade: CUSTAS - Registro de Imóveis - Prefeitura Municipal - Comunicação, por listagem, dos atos tranalativos de propriedade, para fins de organização de Cadastro Imobiliário - Correspondente pagamento a cargo das entidades solicitantes, e não dos interessados nos registros - Representação desacolhida.

b. O Eminente Des. Luís de Macedo aprovou parecer do Magistrado Antonio Carlos Morais Pucci, Juiz Auxiliar da Corregedoria, no Processo CG 3.093/00, cuja ementa foi assim redigida: REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS. Reclamação. Prefeitura Municipal. Obtenção de cópias das matrículas imobiliárias para atualização de seu cadastro. Tabela anterior aprovada por Decreto do Senhor Governador que estabelecia o valor a ser cobrado para tal ato. Tabela posterior, aprovada pela lei estadual (Lei nº10.199/98), que previu o valor apenas de certidões, não da prestação de informações. Decisão recorrida que decidiu para vigência do valor estabelecido na antiga tabela. Inadmissibilidade de se cobrar o valor de tal ato previsto na tabela antiga revogada e, também, de se cobrar o valor previsto na tabela subseqüente para as certidões. Ato que, à mingua de valor previsto nesta tabela, deve ser praticado com a cobrança, em caráter indenizatório, do valor previsto na tabela dos tabeliães de nota para extração de simples fotocópias. Modificação, posterior, dessa tabela pela Lei Estadual nº 10.710/00 com previsão de cobrança por informações do valor correspondente a 10% do valor das certidões. Valor a ser observado após a vigência da derrubada do veto parcial a Lei Estadual nº 10.710/00 para o fornecimento de informações às Municipalidades das transmissões das propriedades imobiliárias por listagem ou cópia das matrículas. Recurso voluntário do registrador não provido. Revisão, porém, de ofício da decisão impugnada

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, rogando a fineza de nos informar qual a solução dada à sugestão do Magistrado aposentando para divulgação em nossas páginas.

 Aproveito do ensejo para apresentar a Vossa Excelência os nossos protestos de elevada estima e consideração.

 São Paulo, 26 de maio de 2002.

Sérgio Jacomino,

Presidente.
 



A Eficácia Jurídica do Documento Eletrônico - Paulo Roberto G. Ferreira*


A Presidência legislou, editando a MP 2200-2, que fez previsão legal da assinatura e do documento digital.

Para tanto, criou também uma ICP Brasil, sigla sonora que representa um bureau responsável pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira. Este órgão, subordinado evidentemente ao Poder Executivo, é o responsável em credenciar entidades certificadoras que terão, assim, uma presunção de qualidade técnica.

O credenciamento será feito segundo critérios estabelecidos pela cadeia de comandados da Presidência.

A assinatura digital, sabemos, é meio tecnológico que, através de processos matemáticos singularmente identificados permite ter certeza da integridade do conteúdo de uma mensagem. Se houver, também, uma certeza sobre a identidade da pessoa que utiliza o processo matemático singular, é possível, sem erro, atribuir a autoria ao emitente da mensagem.

Uma ICP é criada especialmente para isso. Uma autoridade de confiança passa a distribuir pares de chaves (de algoritmos) que permitem a execução dos processos matemáticos singulares, identificando as pessoas que os recebem e emitindo os certificados que confirmam as identidades.

A ICP Brasil principiou criando a Chave Raiz dela própria. Abaixo dela, virão pessoas às quais o Estado, através de procedimentos de auditoria técnica, considerará habilitadas ao credenciamento, significa dizer à confiança do Estado de que os procedimentos de segurança técnica, lógica e física, são adequados.

Para inserir toda esta barafunda tecnológica e, agora, burocrática, na ordem jurídica, o Poder Executivo foi singelo. Disse, no artigo 10 da MP 2200-2, que se consideram documentos públicos ou particulares para todos os fins, conforme seja a origem, os documentos eletrônicos de que trata a MP.

Mais adiante, prosseguiu com dois parágrafos que, por sentenças distintas, dizem exatamente a mesma coisa. No popular, choveu no molhado... E aí, o problema.

O parágrafo primeiro do artigo 10 diz que os efeitos das declarações constantes de documentos eletrônicos produzidos com o processo da ICP Brasil presumem-se verdadeiros com relação aos signatários, como prevê o artigo 131 do Código Civil. Este, por sua vez, diz que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários, ressalvando que as declarações enunciativas não eximem os interessados de prova-las.

Em breve conclusão: os documentos eletrônicos assinados digitalmente, sob a raiz ICP Brasil, têm a presunção de veracidade.

A seguir, o parágrafo segundo do artigo 10 diz que também são válidos outros documentos eletrônicos com certificação digital expedida por empresas não credenciadas pela ICP Brasil, desde que aceitos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto (sic) o documento.

Têm, em resumo, a presunção de veracidade prevista pelo outro parágrafo, o primeiro. As duas previsões legais são, então, a mesma: documentos eletrônicos têm presunção de veracidade.

Em suma, o Presidente comparece na MP 2200-2 para declarar vigentes artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, leis aprovadas no Congresso Nacional e que prevêem ampla liberdade de manifestação da vontade (art. 129 Código Civil) e ampla liberdade para a produção de provas (art. 332, Código de Processo Civil).

O teor destes dois artigos é fundamento presente nos sistemas jurídicos das democracias liberais, sendo o complemento jurídico-social de duas garantias individuais, o contraditório e a ampla defesa, previstos no Brasil, no inciso 55, art. 5º, da Constituição Federal. Todas as manifestações têm a presunção de veracidade.

Em vista desta amplitude, os sistemas jurídicos criaram a partir do séc. VII, para a paz social e a segurança jurídica, a presunção de autenticidade.

Justiniano, na Novela 44, narra o seguinte caso: assinado o documento, faleceram os autores (comprador e vendedor), as testemunhas e o tabelião. Em litígio, os herdeiros tinham versões distintas. Justiniano decidiu, então, que os documentos nestas circunstâncias teriam sua própria firmeza. Criava a fé pública em sentido objetivo, considerando-a existente nos documentos notariais.

O que é um documento autêntico? É um documento que contém fé pública quanto ao seu conteúdo e à identidade e presença dos  participantes. Este documento é sempre oriundo do próprio Estado, através de seus agentes, ou, quando se tratam de documentos particulares, da intervenção de um tabelião, a quem o Estado delegou a fé pública justamente para descentralizar o “fornecimento” deste atributo a quem queira dele fazer uso.

A presunção de autenticidade decorre, então, apenas dos documentos públicos ou dos documentos particulares autenticados por um notário ou outro oficial público delegado.

Na prática processual e na vida cotidiana, todos sabemos as vantagens de um documento “passado em cartório”. Ele tem fé pública e é, portanto, mais sólido, mais robusto quanto à sua eficácia. A maior expressão do documento autêntico ocorre justamente no processo: enquanto as manifestações privadas têm a presunção de veracidade e, portanto, necessitam ser provadas se contestadas, as manifestações contidas em documentos autênticos presumem-se verdadeiras, até que se prove o contrário. Isto significa que quem contesta um documento autêntico tem o ônus de provar eventual falsidade. Inverte-se o ônus da prova.

Parece pouco, mas não é. A segurança jurídica decorrente do próprio documento e a profilaxia jurídica exercida pelo tabelião permitem ao Estado, ao juiz que julga e a toda a sociedade grande certeza jurídica, o que nos proporciona este fim etéreo: a paz social.

Voltamos ao documento eletrônico e às previsões da MP 2200-2. A norma fala em autenticidade apenas em seu artigo 1º, quando refere que a ICP Brasil é instituída “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica”.

Parece haver uma elementar confusão na redação, talvez porque a criptografia assimétrica é técnica nova e assimilada de normas alienígenas mal traduzidas. Recordemos também que a primeira versão da MP 2200, editada em 28 de junho de 2001, tinha tantas impropriedades que causou comoção nos meios jurídicos e econômicos. 

O fim designado à ICP Brasil pela MP é a busca destes elementos através dos meios tecnológicos providos pela criptografia assimétrica e pela função de agência de auditoria e credenciamento da adequação aos padrões tecnológicos. Entender o oposto seria crer que o

Presidente quis revogar os dispositivos legais a respeito da validade jurídica documental, passando um pano na construção lógico-sistêmica da presunção de autenticidade, ato que, segundo ouvimos de algumas autoridades do próprio Poder Executivo, não pretendeu.

Esta confusão, desconfiamos, é puramente semiótica. O assunto é novo; a doutrina técnica da criptografia assimétrica menciona entre seus atributos as garantias de autenticidade, integridade e o não-repúdio. Estes caracteres não são jurídicos, são técnicos, da informática. 

Autenticidade é o método de verificação de uma autorização previamente fornecida a um usuário do sistema. Por exemplo, numa senha, a palavra “asia”. Aquele que digitar esta palavra será autenticado pelo sistema. Quem digitar “Asia” ou “ásia” ou “Ásia” não será reconhecido como autêntico.

A integridade indica a imutabilidade a partir da formação, a não violação do documento. 

O não-repúdio seria a impossibilidade de refutar a manifestação de vontade assinada digitalmente. É conclusão errônea dos técnicos, visto que a regra jurídica sistêmica é a de permitir o repúdio. “Sim, excelência, assinei, mas havia um revólver na minha cabeça e no momento eu corria risco de vida”. Como não seria repudiável esta situação viciada pela coação, seja assinada de próprio punho ou em meio eletrônico?

Já é tal o repúdio ao “não repúdio” que os autores da área (informática) já revêem suas posições. O norte-americano Bruce Schneier é um deles. Com invulgar honestidade intelectual, principia seu livro titulado “Segurança.com - Segredos e mentiras sobre a proteção na vida digital” refutando exatamente o conceito de “não repúdio”, exposto em obra anterior.

No comércio, a situação é bem diferente. Empresas privadas de certificação estão atribuindo aos seus certificados a autenticidade e o não-repúdio, no varejo, vendendo gato como carne de lebre.

É parte do mercado certa maliciosidade, mas esta terá conseqüências funestas para a sociedade. Em primeiro lugar, o efeito pretendido é impossível –ao menos quanto ao não-repúdio; ademais, a certificação digital é instrumento de segmentos do mercado e da sociedade que desejam rapidez, com segurança, e os efeitos de um processo judicial em que a perícia vai ser chamada para verificar de um incidente de falsidade digital poderão delongar anos.

Em sucinta conclusão, melhor será que as empresas certificadoras busquem atribuir autenticidade aos seus certificados com a intervenção de um tabelião, seja no processo de identificação, seja na própria emissão do certificado, como, aliás, já faz uma destas empresas.

Na dúvida, a certificação digital sofre e terá que suplantar a desconfiança e os tropeços dos enganados. E, para seu pior destino, dependerá do longo tempo necessário à firmeza da jurisprudência.

* Paulo Roberto G. Ferreira é Tabelião de Notas da Capital de SP, maio de 2002
 



Imóveis da União - Aforamento oneroso


A Secretaria do Patrimônio da União - SPU, baixou a Portaria n. 14, de 6 de fevereiro de 2002, que autoriza as gerências regionais a dar início ao aforamento oneroso de imóveis dominiais da união.

Com a autorização, fica  definida a possibilidade da Caixa Econômica Federal iniciar as outorgas de escrituras e os modelos padronizados de notificações de aforamento, manifestações sobre o direito de preferência, editais de aforamento, manifestações de arrematantes etc.

Para acompanhar os temas relacionados com os imóveis da União, sugerimos a consulta dos seguintes diplomas normativos:

Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001
Regulamenta a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.

Decreto nº 3.292, de 15 de dezembro de 1999
Dispõe sobre a inclusão de imóveis de domínio da União no Programa Nacional de Desestatização - PND.

Decreto nº 1.466, de 26 de abril de 1995
Regulamenta o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, com a redação dada pela Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e revoga o Decreto nº 1.360, de 30 de dezembro de 1994.

Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativos a imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981
Dispensa do pagamento de foros e laudêmios os titulares do domínio útil dos bens imóveis da União, nos casos que especifica e dá outras providências.

Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977
Dispõe sobre a ocupação de terrenos da União e dá outras providências.

Decreto-Lei nº  9.760, de 05 de setembro de 1946
Dispõe sobre os Bens Imóveis da União e dá outras Providências.

Decreto-Lei nº 5.666, de 15 de julho de 1943
Esclarece e Amplia o Decreto-Lei nº. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942, e dá outras Providências.

Decreto-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941
Esclarece e Amplia o Decreto-Lei nº. 2.490, de 16 de agosto de 1940.

Decreto-lei nº 2.490, de 16 de agosto de 1940
Estabelece Novas Normas para o Aforamento dos Terrenos de Marinha e dá outras Providências.

Instrução Normativa Interministerial nº 9 de 11 de abril de 2001
Estabelece normas complementares para o uso de águas públicas da União, para fins de aqüicultura, e dá outras providências.

Instrução Normativa nº 2 de 12 de março de 2001
Referente à Demarcação de terrenos de marinha, marginais e interiores.

Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999
Altera dispositivos das Leis nºs 5.972, de 11 de dezembro de 1973, e 9.636, de 15 de maio de 1998, e dá outras providências.

Lei nº 9.801, de 16 de junho de 1999
Dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências.

Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973
Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União.

Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971
Dispõe sobre a venda de bens imóveis, pelos Ministérios da Aeronáutica e da Marinha, sôbre a aplicação do produto da operação, e dá outras providências.

Lei nº 5.651, de 11 de dezembro de 1970
Dispõe sobre a venda de bens, pelo Ministério do Exército, e aplicação do produto da operação em empreendimentos de assistência social e dá outras providências.

Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850
Dispõe sobre as terras devolutas no Império a cerca das que são possuída por títulos de sesmaria sem preenchimento das condições legais, bem como por simples título de posse mansa e pacífica.

Medida Provisória nº2.071-31, de 17 de maio de 2001
Dá nova redação a dispositivos da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, que altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei no 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.


GEANE

Orientação Normativa GEANE- 001 - 25/01/2002
Aforamento oneroso de imóveis dominiais da união


GEAPN

Orientação Normativa GEAPN- 004 - 29/11/01
Gerenciamento de entrega e cessão de uso

Orientação Normativa GEAPN- 003 - 24/01/01
Residência obrigatória
Retificação

Orientação Normativa GEAPN- 002 - 24/01/01
Cessão de uso gratuito de imóvel da união – próprio nacional
Retificação

Orientação Normativa GEAPN- 001 - 24/01/01
Entrega de imóvel da união – próprio nacional
Retificação


GEADE

Orientação Normativa GEADE- 003 - 04/06/01
Orientação Normativa que disciplina a demarcação de terrenos marginais e seus acrescidos

Orientação Normativa GEADE- 002 - 12/03/01
Disciplina a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos

Orientação Normativa GEADE- 001 - 28/09/00
Avaliação técnica de bens imóveis da união ou de seu interesse
Anexos
Conceitos e metodologias de avaliação técnica de imóveis
Capítulo II - Aval-R pág. 86 a 97
Capítulo II - Aval-C pág. 98 a 106
Capítulo III - pág. 107
Capítulo III - pág. 108 a113


GEARP

Orientação Normativa GEARP- 006 - 23/05/01
Inscrição de Dívida Ativa da União.

Orientação Normativa GEARP- 005 - 11/05/01
Cancelamento de inscrição de ocupação e reintegração de posse de imóveis da união

Orientação Normativa GEARP- 004 - 11/05/01
Caducidade de aforamento

Orientação Normativa GEARP- 003 - 15/05/01
Parcelamento de débitos patrimoniais

Orientação Normativa GEARP- 002 - 08/03/01
Inscrição de devedores no CADIN

Orientação Normativa GEARP- 001 - 28/09/00
Transferências de aforamento, de direitos sobre benfeitorias e de direitos relativos à ocupação de imóveis da união e benfeitorias existentes.
Retificação

Portaria nº 85, de 23 de maio de 2002
Aprova a Orientação Normativa que dispõe sobre os procedimentos relativos à inscrição de Dívida Ativa da União.

Portaria nº 72, de 30 de abril de 2002
O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 28 de junho de 2002.

Portaria nº 15, de 14 de fevereiro de 2002
Aditar a fundamentação legal e a relação de documentos da Orientação Normativa ON-GEAPN-002 .

Portaria nº 14, de 05 de fevereiro de 2002
Aprova a Orientação Normativa que dispõe sobre o Aforamento Oneroso de Imóveis Dominiais da União.

Portaria nº 216, de 28 de novembro de 2001
Retifica os subitens da Orientação Normativa ON-GEAPN-003

Portaria nº 215, de 28 de novembro de 2001
Retifica os subitens da Orientação Normativa ON-GEAPN-002

Portaria nº 214, de 28 de novembro de 2001
Retifica os subitens da Orientação Normativa ON-GEAPN-001

Portaria nº 213, de 28 de novembro de 2001
Aprova a Orientação Normativa que dispõe sobre o Gerenciamento de Entrega e Cessão de Uso

Portaria nº 163, de 21 de setembro de 2001
Referente à Demarcação de Terrenos Marginais e seus Acrescidos.

Portaria nº 162, de 21 de setembro de 2001
Referente à Demarcação de Terrenos de Marinha e seus Acrescidos.

Portaria nº 161, de 21 de setembro de 2001
Referente à Avaliação Técnica de Bens Imóveis da União.

Portaria nº 160, de 21 de setembro de 2001
Referente aos Imóveis da União.

Portaria nº 159, de 21 de setembro de 2001
Referente à Caducidade de Aforamento.

Portaria nº 158, de 21 de setembro de 2001
Referente ao Parcelamento de Débitos Patrimoniais.

Portaria nº 157, de 21 de setembro de 2001
Referente à Inscrição de Devedores no Cadastro Informativo de Créditos.

Portaria nº 156, de 21 de setembro de 2001
Referente as transferências de aforamento, de direitos sobre benfeitorias e de direitos relativos à ocupação de imóveis da União e benfeitorias existentes.

Portaria Interministerial nº 322, de 23 de agosto de 2001
Determinar a realização, até 10 de dezembro de 2001, do recadastramento, no SPN2000, dos imóveis sob a jurisdição dos órgãos Públicos Federais, Autarquias, Fundações Públicas e Empresas Estatais dependentes, nos termos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Portaria nº 130, de 20 de agosto de 2001
Pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União localizados no Estado do Espírito Santo, referentes ao presente exercício, poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 28 de setembro de 2001.

Portaria nº 144, de 09 de julho de 2001
Referente ao uso gratuito ou em condições especiais de imóveis de domínio da União.

Portaria nº 79, de 02 de maio de 2001
Referente ao pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União.

Portaria nº 54, de 30 de março de 2001 (formato PDF)
Referente à instalação de postos avançados de apoio às Gerências Regionais de Patrimônio da União.

Portaria nº 08 , de 01 de fevereiro de 2001
Referente à Decadência e Prescrição de Créditos. Determina procedimentos administrativos.

Portaria nº 07, de 31 de janeiro de 2001
Referente à ocupação de terras da União. Determina procedimentos e requisitos para o Cadastramento de ocupantes.

Portaria nº 06, de 31 de janeiro de 2001
Delegar competência ao Gerente Regional de Patrimônio da União para, no âmbito da correspondente jurisdição, observadas as disposições legais e regulamentares, outorgar a permissão de uso de áreas de domínio da União.
Retificação

Portaria nº 05, de 31 de janeiro de 2001
Referente à cessão de áreas de imóveis da União para atividades de apoio aos órgãos federais, aos quais o imóvel tenha sido entregue.

Portaria nº 04, de 31 de janeiro de 2001
Referente à Comissão de Leiloeiro. Determina a Alíquota e outros procedimentos.

Portaria nº 206 , de 08 de dezembro de 2000
o Sistema de Próprios Nacionais – SPN2000, como o sistema de recadastramento dos imóveis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas.

Portaria nº 240, de 23 de outubro de 2000
Designar o Secretário-Adjunto do Patrimônio da União, como o substituto eventual da Secretária do Patrimônio da União

Portaria nº 122, de 13 de julho de 2000
Determinar às Gerências Regionais de patrimônio da União o uso das marcas do Governo Federal na publicidade de utilidade pública, institucional legal e mercadológica.

Portaria nº 37, de 27 de abril de 2000
pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 2000

Portaria nº 30, de 16 de março de 2000
Subdelegar competência ao Secretário do Patrimônio da União.

Portaria nº 10, de 02 de fevereiro de 2000
Referente à Entrega, a Cessão de Uso Gratuita e a Residência Obrigatória de bens imóveis da União.

Portaria nº 340, de 22 de março de 1999
Dispõe sobre a criação do Programa de recuperação da memória do patrimônio móvel e imóvel da União.

Portaria nº 43, de 14 de junho de 1999
Fica suspensa a emissão de documentos de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996

Portaria nº 749, de 04 de junho de 1999
O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de julho de 1999.

Portaria nº 119, de 22 de maio de 1998
O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 1998.

Portaria nº 67, de 1º de abril de 1998
Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos, os débitos referentes a receitas patrimoniais relativas a exercícios anteriores a 1997, cujo valor consolidado até esta data seja igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Regimento Interno
(Anexo XIV da Portaria nº 272 de 16 de novembro de 2001)

Resolução nº 05 de 21 de março de 2000
O CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.942-15, de 02 de março de 2000, e tendo em vista o disposto em seu art. 2º, § 6º e em conformidade com as deliberações tomadas na reunião realizada em 22 de fevereiro de 200



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