BE489
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Lei 10.267/2001 - ainda a regulamentação
O Irib participou de reunião na manhã de 22/5, na sede do INCRA, em Brasília, a pedido do Dep. Federal Sérgio Barros (AC) e da comunidade acadêmica, com o fim de discutir a modificação da minuta do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, operada pelo INCRA no tocante à precisão posicional (art. 9 da minuta). A reunião (e os motivos de sua convocação) foram noticiados no BE # 487
Participaram da reunião, além do Dep. Sérgio Barros, o Diretor do Órgão e Coordenador do GT Eduardo Henrique Freire, a secretária Elizabeth Prescott Ferraz, o consultor jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Dr. Artur Vidigal de Oliveira, do representante da Funai, Manoel Francisco Colombo, além de outros procuradores do INCRA.
Motivo da reunião
A questão que motivou a reunião foi a retirada da definição da precisão posicional que deveria ser a referência para os levantamentos georreferenciados, alterando-se a redação do artigo 9o da minuta do decreto, que passou a ter a seguinte redação:
"A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225, da Lei n. 6.015/73, será obtida a partir de memorial descritivo, assinando por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA".
A alteração visou simplesmente substituir o período "com precisão posicional de 50 cm. ou melhor" por "a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA".
Na opinião de Eduardo Freire, a alteração da minuta atendeu, primeiramente, ao comando legal expresso no art. 176, §3o, da Lei 6015/73, que prevê ato normativo próprio, não decreto, como figurava na redação original. Portanto, a atribuição para fixar a precisão posicional caberia expressamente ao INCRA, nos estritos termos da Lei.
Depois, ainda de acordo com o Coordenador do GT, o INCRA poderá fixar uma precisão posicional mais elevada, de acordo com as características do imóvel ou da região, não sendo necessário alteração das regras, por decreto presidencial, todas as vezes que as circunstâncias exigirem uma precisão mais elevada.
De qualquer maneira, o INCRA respeitará o índice aprovado nas subcomissões técnicas, consagrando-o nos atos normativos que deverão ser baixados concomitantemente ao advento do decreto regulamentador.
As objeções do Deputado Sérgio Barros, porta-voz da comunidade acadêmica e dos técnicos (cfr. BE # 487) originaram-se da mudança feita sem que se desse oportunidade a todos os envolvidos – principalmente as instituições que fazem parte do GT – de apreciarem as razões do INCRA que determinaram o ajuste.
Proposta do INCRA e a posição do IRIB
Para assegurar que a intenção do INCRA é de respeitar os critérios que foram definidos pela subcomissão técnica que contribuiu para a redação do decreto regulamentador, o Dr. Artur Vidigal de Oliveira sugeriu que a edição dos atos normativos definidores, dentre outras coisas, da precisão posicional, devesse realizar-se concomitantemente à edição do decreto, fixando-se a precisão posicional tal qual estava definida na antiga redação do decreto regulamentador – 50 cm. , ou melhor.
A proposta foi aceita, ficando registrado o compromisso do INCRA em respeitar os critérios já definidos no âmbito das subcomissões.
O Irib posicionou-se no sentido de valorizar o trabalho das subcomissões técnicas, das quais fizeram parte os Profs. Jürgen Philips e Andréa Tenório, representantes do Instituto. O Presidente do Irib antevê na sugestão apresentada pelo INCRA (publicação concomitante dos atos normativos e estrita observância do estalão posicional) a disposição de cumprir o compromisso que vem de assumir, não alterando a referência de modo a tornar o processo de levantamento menos preciso. O compromisso assumido publicamente pelo INCRA de que não deverá degradar, por ato normativo próprio, o grau de precisão posicional deverá ser cobrado por todos os envolvidos.
Pequenos ajustes
Outro aspecto que mereceu a atenção do Sr. Deputado Federal, foi a redação do artigo 9o que prevê, tão-somente, a "assinatura" do memorial descritivo. Segundo Sérgio Barros, além de assinar, o profissional deverá elaborar e executar o levantamento que redundará no memorial previsto na Lei.
A sua sugestão foi aceita pelos presentes e a proposta incorporada no texto da minuta.
Para que os registradores, notários e demais profissionais do direito que atuam na área possam tomar conhecimento da tramitação da minuta do decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, publicamos, a seguir, a Nota da Casa Civil da Presidência da República, pelo assistente jurídico Dr. Fernando Luiz Albuquerque Faria, bem como a Informação MDA/CJ/DAPJP/n. 50/2002, de lavra do Procurador Federal do INCRA, além da minuta do decreto, já com as alterações inseridas.
Acompanhe abaixo a tramitação do projeto em cada etapa.
Encaminhamento do projeto à Casa Civil
EM/Nº 00030/2002
Brasília, 28 de março de 2002
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto a elevada consideração de Vossa Excelência, a anexa proposta de Decreto que regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
A lei nº 10.267/2001 introduziu profundas alterações no sistema de Registro de Imóveis, determinando que as matrículas de imóveis rurais sejam feitas a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA. Tal medida veio sanear os atos registrais, os quais, segundo o sistema anterior, eram feitos com base em imprecisa descrição do imóvel, acarretando, geralmente, sobreposição de áreas.
Criou a Lei nº 10.267/2001, também, o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, o qual, gerenciado pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, cadastrará informações sobre o meio rural, permitindo o monitoramento das áreas rurais privadas e públicas, coibindo, eficazmente, a ação dos usurpadores de terras públicas, ao mesmo tempo em que proporcionará o levantamento da malha fundiária real do País.
Entretanto, para a Lei nº 10.267/2001 tenha plena eficácia, faz-se necessária a sua regulamentação, nos termos da proposta de Decreto que segue em anexo.
São estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a presente proposta, afigurando-se urgente e relevante, tendo em vista os fins almejados.
Respeitosamente,
RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Anexo à Exposição de Motivos nº 00028/2002, de 21 de março de 2002
1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:
A Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 acresce e altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996. Essa Lei criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR -, que será gerenciado pelo INCRA e Secretaria da Receita Federal, e alterou os requisitos para a matrícula de imóveis rurais no Registro de Imóveis. Entretanto, a implantação do CNIR e a prática dos atos registrais, estão na dependência de regulamentação. Até que a edição do decreto ocorra, estão os serviços notariais e registrais, bem como o INCRA e a Receita Federal, impedidos de efetuarem os atos determinados na Lei.
2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:
Estabelece o procedimento administrativo para identificação dos imóveis rurais perante o Registro de Imóveis, bem como o sistema de interação entre o INCRA e os serviços registrais; dispõe sobre as diretrizes que possibilitarão o gerenciamento do CNIR.
3. Alternativas existentes às medidas propostas: Não identificadas.
4. Custos: Não há.
5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Não há incompatibilidade.
6. Razões que justificam a urgência: A efetivação e validade dos atos notariais e registrais dependem da regulamentação da Lei nº 10.267, de 2001, bem como os procedimentos objetivando a instalação do CNIR.
7. Impacto sobre o meio ambiente: Não há.
8. Alterações propostas: nh
9. Síntese do Parecer Jurídico: Favorável, pois a regulamentação está de acordo com a ordem jurídica.
Minuta do decreto
DECRETO Nº DE DE 2002
Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, DECRETA:
Art.1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, corresponde aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e demais normas legais atinentes à matéria, especialmente os atos normativos baixados pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNRC.
§ 1º. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
§ 2º. Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.
Art. 3º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
Parágrafo único. Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.
Art. 4º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
§ 1º. O informe das alterações de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA.
§2º. Acompanhará o informe, de que trata o parágrafo anterior, uma certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo.
Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.
Art. 6º As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.
Art. 7º Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR - serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º. A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo do caput, e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966.
§ 2º. São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.
§ 3º. Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.
§ 4º. As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade do CNIR com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5º. As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.
§ 6º. O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 22 da Lei nº 4.947, de 1966, e a alínea “a” do item 3 do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973.
§ 7º. O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento, e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de maneira a jamais restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação do CNIR aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
Art. 8º Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1º. A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no art. 10.
§ 2º O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação, devendo o ato normativo conjunto de que trata o artigo 7º deste decreto, estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.
§ 3º. Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.
§ 4º. A isenção prevista neste regulamento não obsta que o interessado promova, às expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º deste regulamento.
Art. 9º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei nº 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA.
§ 1º. Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
§ 2º. Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da mesma lei, e nos termos desta regulamentação, respeitadas as divisas do imóvel e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo os registros subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2º, sob pena de incorrer o registro em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 3º. A averbação do memorial descritivo no serviço de registro de imóveis competente será feita mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com a firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
§ 4º. A documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas. Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.
§ 5º. Não sendo apresentadas as declarações constantes no § 4º e a certidão prevista no § 1º, o Oficial encaminhará a documentação ao juiz de direito competente, para que a retificação seja processada nos termos do artigo 213 da Lei nº 6.015, de 1973.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos § § 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 1973, será exigida, na forma do artigo anterior, somente após transcorridos os seguintes prazos, contados a partir da publicação deste Decreto:
I – 90 dias, para os imóveis com área de 5.000 hectares, ou superior;
II – 1 ano, para os imóveis com área de 1.000 a menos de 5.000 hectares;
III – 2 anos, para os imóveis com área de 500 a menos 1.000 hectares;
IV – 3 anos, para os imóveis com área inferior a 500 hectares.
§ 1º. Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 2º do art. 9º e no art. 16, deste decreto.
§ 2º. Após os prazos acima assinalados, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam os incisos deste artigo, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste decreto.
Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8ºA da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8ºA, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da Lei nº 6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.
Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8ºB da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os artigos 1º e 5º da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8ºA só deixando de ser requerido ao Corregedor-Geral da Justiça nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados os vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do órgão público titular do domínio para compor a lide.
Art. 13. Nas hipóteses em que o ato registral questionado tenha origem em decisão judicial, o pedido de cancelamento será feito na forma prevista na Lei nº 6.739, de 1979, sendo competente o juiz federal para as causas de interesse da União e de suas autarquias.
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8ºA, 8ºB e 8ºC da Lei nº 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.
Art. 15. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, até 30 de junho do ano de 2002.
Art. 16. Por força das alterações introduzidas pela lei nº 10.267, de 2001, nos arts. 176 e 225 da lei nº 6.015, de 1973, não se aplicam as regras do artigo 2º da Lei nº 6.739, de 1979, dos §§ 1º e 2º do artigo 213, e do § 2º do artigo 225 da Lei nº 6.015, de 1973, quando da primeira apresentação do memorial previsto no artigo 9º deste Decreto, não sendo considerados irregulares os memoriais descritivos dos imóveis cuja caracterização não coincida com a que consta do registro anterior.
Art. 17. Os títulos públicos, particulares e judiciais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à promulgação da Lei nº 10.267, de 2001, poderão ser objeto de registro desde que acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste decreto.
Art. 18. Ficam convalidados os atos notariais e de registro, efetuados até 90 dias após a publicação deste decreto, relativos a desmembramentos, parcelamentos e unificação de imóveis rurais, bem como às alienações de áreas em sua totalidade, cuja identificação não obedeceu aos requisitos do artigo 9º deste regulamento, desde que feitos de acordo com os dispositivos mencionados na Lei nº 10.267, de 2001, na redação vigente até a data de sua publicação.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Informação/MDA/CJ/DAPJP/nº 50/2002
Sra. Procuradora – Chefe da DAPJP:
Trata-se de minuta de decreto, em anexo, visando à regulamentação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que alterou dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, elaborada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria/INCRA/MDA/nº 223, de 8 de fevereiro de 2002.
Convocado especialmente por essa Divisão para emitir parecer sobre a proposta de regulamentação, no tocante aos seus aspectos jurídicos e formais constatamos a necessidade de revisão de alguns dispositivos, a seguir referidos, aos quais foi dada uma nova redação, com a finalidade de emprestar maior objetividade ao comando regulamentador, a saber:
a) Art. 7º, § 6º: o código único do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR -, de acordo com o § 3º do art. 1º, da Lei nº 5.868/72, introduzido pela Lei nº 10.267/2001, deverá ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal. Assim, uma vez estabelecido este código único, os serviços notariais e registrais - não só os registrais -, deverão fazê-lo constar em todos os seus atos e termos. Daí a alteração na minuta, ora proposta.
b) Art. 9º, §§ 1º a 5º: o art. 9º da minuta do decreto estabelece os critérios para a elaboração do memorial descritivo georreferenciado que servirá para identificar o imóvel rural perante o Registro de Imóveis, inclusive determina ao INCRA a fixação da precisão posicional das coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel. Esta precisão posicional será definida pelo INCRA, em obediência à determinação inscrita no § 3º art. 176, da Lei nº 6.015/7, com a redação dada pela Lei nº 10.267/2001, mediante ato normativo próprio, e não mais por Decreto, como estava na proposta original, segundo informação da Dra. Elizabeth Prescott, falando em nome do Coordenador do Grupo, Dr. Eduardo Freire, tendo em vista que o INCRA poderá adaptar administrativamente essa precisão, possibilitando uma precisão posicional mais elevada de acordo com as características do imóvel rural, e não de forma generalizada como estava previsto na minuta. Por essa razão, foi substituída a expressão “com precisão posicional de 50 cm ou melhor”, por “a ser estabelecida em ato normativo expedido pelo INCRA”. Vale observar que, enquanto não for publicada a regulamentação da Lei nº 10.267/2001 e os atos normativos nela previstos, não será possível identificar o imóvel rural na forma exigida. Coube, também, ao regulamento estabelecer um rito que facilitasse o ingresso dos títulos relativos a imóveis rurais no Registro de Imóveis, ao mesmo tempo em que obedecesse às normas e aos princípios norteadores dos atos próprios de registros. Uma vez que os dados do memorial descritivo do imóvel estejam de acordo com as normas técnicas do INCRA, este emitirá certidão, a qual não implicará o reconhecimento de domínio da área nem a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Da minuta elaborada pelo Grupo de Trabalho foi suprimido o § 2º, para mesclá-lo ao § 1º, excluindo a penalidade prevista, por não ser o decreto o meio idôneo para aplicação de penas.
c) Art. 10: o § 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, com a redação introduzida pela Lei nº 10.267/2001, prevê a fixação de prazo, pelo Poder Executivo, para que, em qualquer situação de transferência de domínio, todos os imóveis rurais sejam identificados da forma agora prevista na Lei. Embora a nova redação dada pela Lei não seja muito clara quanto ao marco inicial que caracterizaria a situação em que torna obrigatória a identificação do imóvel - seria a partir da outorga da escritura ou de abertura da sucessão ou da sentença declaratória? -, percebe-se que o Grupo de Trabalho preferiu fixar o prazo a partir da publicação do decreto, na presunção, talvez, de que o INCRA disporá de recursos financeiros e humanos para suportar a demanda de requerimentos visando á aprovação dos memoriais descritivos. Ora, a Lei não foi muito clara, repita-se, quanto ao dies a quo do prazo; utiliza-se da expressão “em qualquer situação de transferência de imóvel rural”. Não obstante, sabe-se que a transferência da propriedade somente se concretiza com o efetivo registro do título no Registro de Imóveis, salvo nos casos de sucessão hereditária e usucapião. A redação sugerida pelo Grupo de Trabalho, contudo, não contemplou essa hipótese, mas fixou o prazo a partir da publicação do decreto, independentemente da “situação de transferência de imóvel rural” prevista na Lei 10.267/2001. Assim, sugerimos uma nova redação, para que o regulamento se coadune com o comando da Lei, fixando o início do prazo para a identificação do imóvel em sua totalidade o efetivo registro do título translativo de domínio, cuja identificação será averbada na matrícula após obedecer a tramitação prevista no decreto regulamentador. Nos casos de transferência por sucessão causa mortis ou usucapião, a identificação do imóvel será feita nos autos do inventário ou da ação de usucapião, respectivamente, e depois levada ao Registro de Imóveis em conseqüência do mandado de registro das sentenças exaradas naqueles autos. Sugere-se, também, acrescentar um parágrafo proibindo a prática de atos registrais depois de esgotado o prazo deferido ao proprietário para identificar o seu imóvel, até que ele venha a providenciar tal identificação na forma da Lei.
Em reunião, hoje, com a Dra. Elizabeth Prescott, membro do Grupo de Trabalho, e do Dr. Rossini Barbosa Lima, foi sugerido acrescentar o inciso IV, ao artigo 10, ampliando o prazo para identificação de propriedades rurais com área inferior a 500 hectares, em face da necessidade de prazo para o INCRA se estruturar para atender a demanda estimada.
d) Art. 16: os §§ 1º e 2º do art. 213 da Lei nº 6.015/73, e o art. Da Lei 6.739/73, prevêem a intervenção do juiz corregedor permanente dos Registros Públicos em todos os casos que digam respeito à retificação de atos registrais envolvendo imóveis rurais. Assim, para se evitar o acúmulo de petições, a regulamentação da lei derrogou esses dispositivos, não se lhes aplicando quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo elaborado de acordo com o regulamento da Lei.
e) Art. 18: A Lei nº 10.267/2001 alterou os requisitos para a matrícula de imóvel rural, exigindo que sua identificação seja feita a partir de memorial descritivo contendo coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA. Vê-se, pois, que, enquanto não for publicada a regulamentação da Lei, este requisito não pode ser exigido pelos serviços notariais e registrais, tendo em vista que a precisão posicional ainda não foi fixada oficialmente. Portanto, uma vez que os parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da Lei nº 6.015/73 estão com a eficácia suspensa, por falta de regulamentação, previu-se, na minuta do decreto, a convalidação dos atos notarias e registrais praticados até noventa dias após a publicação deste decreto - tempo suficiente para a adaptação ao novo sistema -, desde que feitos de acordo com os dispositivos mencionados na Lei 20.267/2001, com a redação vigente até a data da publicação desta Lei.
Diante do exposto, texto proposto não ofende as disposições legais e aos princípios gerais de direito atinentes à matéria; a minuta está redigida de acordo com o Decreto nº 2.954, de 29-1-1999, por essa razão opinamos pela sai aprovação, com as correções ora propostas.
É a informação que submeto a apreciação de Vossa Senhoria.
Brasília – DF, 21 de março de 2002
Ridalvo Machado de Arruda
Procurador Federal/INCRA/PB
Mat. 1224822
Estou de pleno acordo com a Informação/MDA/CJ/DAPJP/nº50/2002, de autoria do Dr. Ridalvo Machado de Arruda, que aprova a proposta de regulamentação da Lei nº 10.267/2001 redigida pelo grupo de trabalho instituído por este Ministério, bem como, com as alterações consignadas na minuta em anexo.
À consideração de V. Sa.
Em, 21/03/2002.
Vânia Lúcia de Alcântara
DPCLC/CONJUR/MDA
Assessora Jurídica
Adoto a Informação/MDA/CJ/DAPAP/nº50/2002, aprovada pela DPCLC/CONJUR, pelos fundamentos nela contidos, encaminhe-se à Chefia de Gabinete para as providências complementares.
Em, 21/03/2002.
Artur Vidigal de Oliveira
Consultor Jurídico do MDA
Nota da Casa Civil
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Subchefia de Assuntos Jurídicos
N O T A
SAJ nº712/-2 – FLAF
Projeto de decreto que “Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 9.393, de dezembro de 1996, e dá outras providências”. Proposta que trata de assunto relacionado a mais de um Ministério. Necessidade da participação de todos os órgãos envolvidos na elaboração do ato normativo, nos termos do § 2º do art. 25 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999. No mérito, faz-se necessário, para melhor adequação do texto normativo às normas legais e constitucionais vigentes e aos limites da competência regulamentar na espécie, que sejam feitas algumas alterações no projeto.
NUP: 00001.004066/2000-77
Submete-se à apreciação desta Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para fins do art. 29 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999, o projeto de decreto que Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências”. A proposta encontra-se acompanhada de Exposição de Motivos do Ministério do Desenvolvimento Agrário e de parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do referido favorável à proposta.
O projeto normativo mostra-se relevante na medida em que visa dar plena eficácia a Lei nº 10.267, de 2001, que – conforme destacou a Exposição de Motivos – além de ter estipulado medida saneadora dos atos registrais dos imóveis rurais, determinando maior precisão na descrição do imóvel, uma vez que o sistema anterior, em virtude de sua imprecisão, acarretava, geralmente, sobreposição de áreas, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, o qual, permitindo o monitoramento das áreas rurais privadas e públicas, coibirá, eficazmente, a ação de usurpadores de terras públicas, ao mesmo tempo em que proporcionará o levantamento da malha fundiária real do País.
Ocorre, no entanto, que a proposta aborda assunto relacionado não só ao Ministério de Estado do Desenvolvimento Agrário, mas também ao Ministério da Fazenda, tendo em vista que trata de atribuições da Secretaria da Receita Federal, órgão a ele vinculado. E isto se evidencia, principalmente, no arts. 7º e 15 do projeto, que dispõem, respectivamente, sobre a fixação em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal de critérios para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, e sobre a expedição de atos administrativos, até data prefixada, pelos respectivos órgãos visando a implantação do mencionado cadastro.
Assim, determinando o § 2º do art. 25 do Decreto nº 2.954, de 29 de janeiro de 1999 – que estabelece regras para a redação de atos normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo -, que “Os projetos que tratam de assunto relacionado a mais de um Ministério ou órgão da estrutura da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração”, faz-se necessário a devolução da presente proposta para que se efetive a participação do Ministério da Fazenda.
No mérito, entende-se que devem ser feitas algumas observações sobre determinados dispositivos do texto legal em análise. Vejamos.
Art. 1º do projeto, ao tratar de casos em que se faz ressalva à necessidade da prova de quitação do Imposto sobre propriedade Territorial Rural – ITR para a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, possui, ao nosso ver, algumas imprecisões. Primeiro, inclui dentre os casos ressalvados a inexigibilidade e a dispensa da comprovação do recolhimento do ITR, sem indicar a sua previsão legal – ao contrário do que ocorre na norma regulamentada (art. 1º da Lei 10.267, de 2001) -,e, logo em seguida a institutos diversos, ou seja, logo após à imunidade e à isenção, podendo, por conseguinte, ocasionar dúvidas quanto à natureza jurídica da inexigibilidade e da dispensa e má interpretação do dispositivo.
Segundo, o dispositivo ao incluir na referida ressalva apenas a imunidade e a isenção, institutos não previstos na norma a ser regulamentada (art. 1º da Lei nº 10.267, de 2001), mas que, logicamente, afastam a necessidade de prova da quitação da ITR, por excluírem o próprio crédito tributário, deixa de tratar de outras causas que também dispensariam a comprovação do pagamento do ITR por ocasionarem a exclusão ou a extinção do referido crédito, dentre elas, cabe mencionar, respectivamente, a anistia e a remissão.
Aqui, deve-se, inclusive, observar que existe hipótese de remissão do referido imposto prevista no Decreto-Lei nº 2.066, de 27 de outubro de 1983, que autoriza, em seu art. 1º, ao Ministro de Estado do Interior remitir os créditos relativos ao ITR de imóveis rurais localizados nos Municípios em situação de emergência, por decorrência de prolongada estiagem.
Terceiro, verifica-se que o referido preceito do texto regulamentar dispõe que a ressalva nos casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa estariam “previstos na Lei nº 9.393, 19 de dezembro de 1996, e demais normas legais atinentes à matéria, especialmente os atos normativos baixados pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal”. No entanto, entendemos que os referidos órgãos não tem competência para expedir ato normativo determinando os casos de extinção ou exclusão do crédito decorrente do ITR ou mesmo dispensando a prova de quitação do imposto, que exigem lei formal. Podem apenas através de ato administrativo, se houver previsão em lei e em observância aos requisitos legais, isentar, remitir, anistiar, transacionar, compensar ou deixar de exigir a comprovação do pagamento do tributo. Em conseqüência não é devida a remissão feita aos atos normativos dos referidos órgãos.
Assim sendo, feitas as observações supramencionadas sugerimos, para se evitar má interpretações do dispositivo e para melhor adequação do texto normativo às normas legais e constitucionais vigentes, a seguinte modificação na redação do art. 1º do projeto:
“Art. 1º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947, de 6 abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e os de extinção ou de exclusão do crédito tributário”.
De outro lado, examinando o § 3º do art. 9º do decreto, evidencia-se que ele extrapola os limites da possibilidade de regulamentação da Lei nº 10.267, de 2001, pois refere-se a matéria nela não tratada, ou seja, a averbação de memorial descritivo do imóvel rural no serviço de registro de imóveis.
Pode-se argumentar que a demanda do memorial para o registro do imóvel rural, prevista no art. 3º da Lei nº 10.267, de 2001, pressuporia a sua averbação. No entanto, esse argumento mostra-se falho na medida em que o registro e a averbação não se confunde, pois essa tem caráter acessório daquele, e o registro de imóvel requer a juntada de documentos que nem sempre serão objeto de averbação ou do próprio registro.
Ademais, a Lei nº 6.015, de 1973, enuncia as hipóteses de averbação em seus arts. 167, II, e 246, que, além, de não serem objeto da regulamentação em exame, não prevêem expressamente a averbação de memorial descritivo de imóvel rural. O único dispositivo legal no qual talvez pudéssemos enquadrar a averbação do referido memorial seria o art. 246 da Lei de Registros Públicos, que, de forma genérica, autoriza a averbação de outras ocorrências, além das previstas no art. 167, II, desde que, por qualquer modo, alterem o registro, mas de qualquer forma está o referido parágrafo extrapolando os limites do poder regulamentar. Assim, mostra-se de boa técnica a supressão do § 3º do art. 9º da proposta, restando, em conseqüência, prejudicados os §§ 4º e 5º.
Já a segunda parte do art. 12 do ato normativo em exame, que restringe a possibilidade de se deixar de requerer o pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro “ao Corregedor-Geral da Justiça nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados dos vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do órgão público titular do domínio para compor a lide”, cria exceção não prevista em lei, muito menos na norma regulamentada, e deixa de fora a ressalva prevista no § 1º do art. 8ºB da Lei nº 6.739, de 1979 (com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 2001), que determina que “Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor-Geral de Justiça” (grifo nosso). Portanto, entendemos que também deve ser suprimida a segunda parte do art. 12 da proposta normativa.
O art. 16 do projeto de decreto, ao impossibilitar a instauração do procedimento de retificação de registro quando os memoriais descritivos dos imóveis não coincidam com o que consta do registro anterior, além de estar, também, extrapolando os ditames da Lei nº 10.267, de 2001, norma que regulamenta, contraria os dispositivos legais que prevêem o referido procedimento (art. 2º da Lei nº 6.739, de 1979, e §§ 1º e 2º do art. 213 e § 2º do art. 225, da Lei nº 6.015, de 1973) e pode vir a afrontar o art. 5º, LIV, da Constituição da República.
A possível inconstitucionalidade apontada decorreria do fato de que o referido preceito constitucional (art. 5º, LIV) preceitua que ninguém será privado de seus bens sem
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