BE488
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Penhora. Proprietário residente em outro Município - exercício de mandato eletivo.
O bem de quem reside em outro município devido ao exercício de mandatos eletivos pode ser penhorado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o entendimento do relator, ministro Barros Monteiro, para quem não se pode, nesse caso, estender o benefício da impenhorabilidade do bem de família previsto na Lei 8009/90, até mesmo porque há de se presumir que o centro de sua atividade profissional e política se encontra em localidade diversa da que se situa o imóvel.
Luiz Antônio Leite Ribeiro Filho, proprietário do apartamento localizado na capital paulista, desde 1988 não residia com a família no imóvel em decorrência dos mandatos que exercia como vice-prefeito e depois como prefeito da cidade mineira de Guaxupé. Ele afirma, no entanto, que voltaria a morar no apartamento ao término do mandato, pois é o único bem que lhe restou e que sempre abrigou e voltaria a abrigar a sua família.
O prefeito alegou a impenhorabilidade do bem na ação de execução que lhe foi movida por Raul Camasmie e Lúcio Flávio Krause. Segundo Camasmie e Krause, Luiz Antônio se comprometeu, em 1985, a pagar Cr$ 774.681.563,00, dos quais quitou apenas Cr$ 62.731.861,00. Eles alegam ser credores de um total de Cr$ 927.292.410,00, correspondentes ao saldo remanescente de Cr$ 772.690.949,00, somados à multa contratual de 20% (Cr$ 154.538.189,00) e as despesas de protesto (Cr$ 63.272,00).
As duas instâncias do Judiciário paulista – ainda que, na apelação, o voto vencedor tenha admitido a aplicação da lei às penhoras realizadas antes de sua vigência – negaram a extensão do benefício nesse caso, levando-o a recorrer ao STJ.
No recurso, Luiz Antônio alega que não residia com sua família no seu único imóvel por motivo de força maior (o exercício dos cargos eletivos de vice-prefeito e de prefeito), razão que o obrigou a fixar residência distante do imóvel em questão. Para o qual afirma já haver retornado após o término do seu mandato, em 1996. Os credores do prefeito, todavia, contestam o alegado regresso dele e da família para o imóvel, afirmando não haver fundamentação jurídica ou fática, tendo juntado documentação comprovando que tal retorno jamais ocorreu, mesmo após o fim do mandato em 1996. Eles argumentam que somente após 15 meses, depois de constatado pelo oficial de justiça que o apartamento se encontrava vazio, livre de objetos, móveis e pessoas e apresentando aspecto de abandono, eles tomaram posse do imóvel, em 30 de abril de 1998.
O relator do recurso no STJ, ministro Barros Monteiro, manteve a decisão da Justiça de São Paulo. Para o relator, a afirmação de que voltaria a residir no imóvel após findo o mandato e que já o fez a essa altura esbarra na súmula 7 do STJ, uma vez que a solução depende do reexame dos fatos e circunstâncias, o que é proibido ao Tribunal fazer. Além disso, o imóvel foi arrematado pelos que promoveram a ação de execução, que já estão de posse do apartamento diante do quadro de abandono a que estava relegada a propriedade, conforme consta no processo.
Barros Monteiro entendeu, no que foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma do STJ, que a decisão da Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não contrariou a Lei 8009/90, bem como não houve discrepância entre o caso e os julgados do STJ apontados como modelos. Motivos que o levaram a manter a decisão do tribunal de origem. Regina Célia Amaral. Processo: Resp 185810 (Notícias do STJ, 24/05/2002: Pode ser penhorado o bem de quem exerce mandato eletivo em outra localidade).
Decisões do Judiciário serão publicadas on line no Diário da Justiça eletrônico.
As sentenças proferidas por juizes e decisões de ministros do Poder Judiciário passarão a ser válidas no exato instante em que entrarem, por meio eletrônico, on line nos sites dos tribunais. Os prazos para recursos passarão a contar no momento do registro junto ao sistema. Para isso, serão alterados artigos dos Códigos de Processo Civil e Penal. O assunto foi debatido, hoje (22), durante café da manhã oferecido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, ao ministro-chefe da Casa Civil, Pedro Parente. Participaram do encontro o vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, o ministro Milton Luiz Pereira e o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), Teori Zavascki.
"Nós vamos precisar mudar os Códigos de Processo Civil e Penal", antecipou o ministro Naves. "Mas isso é possível fazer facilmente a partir da alteração do sistema atual que determina a intimação publicada num órgão da imprensa. E isso pode ser feito." O ministro Edson Vidigal disse que foi criado um grupo especial para tratar desse assunto. "A idéia é que após o término do julgamento e da proclamação do resultado, o relator já expedirá no plenário uma certidão de julgamento e na própria seção o funcionário digitará o texto, que seguirá para a página do Diário da Justiça online", afirmou o ministro Vidigal.
Para o vice-presidente do STJ, se essa agilização hoje é tecnicamente viável, ainda há impedimentos de natureza legal. E o objetivo do grupo de trabalho é eliminar todos os obstáculos ao sistema eletrônico do Judiciário. Vidigal lembrou que o Poder Executivo já possui uma legislação que trata especificamente da assinatura eletrônica. Ele receia questionamentos sobre a validade da assinatura, no caso de a decisão informada on-line ser efetivamente proclamada.
"Claro que as decisões judiciais são assinadas pelo presidente da Turma, da Seção ou da Corte e também pelo relator. E as chamadas decisões monocráticas são assinadas pelo relator. Essa questão já está resolvida. Os óbices são os artigos dos Códigos. O que se vai fazer agora é rastrear na legislação processual civil e penal todos os óbices que induzem à publicação impressa, não para extingui-la, mas sim torná-la concomitante. Isso porque a partir da publicação online terá início a contagem dos prazos. Vai ser o prazo da hora. Isso vai dar um grande avanço contra a morosidade. Isso será adotado logo", previu o ministro Edson Vidigal.
O ministro Pedro Parente não acredita na necessidade de investimentos vultosos nesse projeto. Segundo ele, o Diário da Justiça eletrônico será um grande avanço. "O Executivo já deu alguns passos nessa direção, que foi a criação da infra-estrutura de chaves públicas. Criando portanto a base jurídica para a validade legal de uma assinatura eletrônica. E isso vai nos permitir então, como é o desejo da Justiça federal, avançar na linha de ter também o Diário da Justiça eletrônico. Já combinamos a constituição de um grupo de trabalho comum com a participação de representantes da Justiça Federal e da Casa Civil para que possamos agilizar. Não creio que haja qualquer necessidade de recursos adicionais. Nós já estamos muito avançados. Os meios já existem. Tenho absoluta certeza que há um nível bastante satisfatório de informatização da Justiça Federal. A questão agora é adaptar os processos e verificar se toda base legal já existe. Há uma dúvida em relação à necessidade da publicação física da decisão para que ela tenha validade, mas isso não é um coisa insuperável", afirmou Pedro Parente. Roberto Cordeiro (Notícias do STJ, 22/05/2002: Nilson Naves: decisões do Judiciário serão publicadas on line no Diário da Justiça eletrônico).
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) deverá pagar indenização, acrescida de juros compensatórios, a um grupo de proprietários instalados no município do Rio do Sul (SC) devido ao alargamento da BR-470. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o julgamento do recurso interposto pelo industrial Alfredo Toassi, junto com um grupo de pessoas, incluindo, comerciantes e duas empresas.
Por meio das Portarias n.º 113/79 e n.º 075/80, expedidas pelo diretor-geral do DNER, foi implantado e pavimentado o alargamento da faixa de domínio da BR–470, subtrecho desde o Km 54 (Blumenau) ao Km 125 (Rio do Sul), atingindo as áreas dos proprietários, em larguras variáveis entre 10 a 30 metros. Segundo a defesa dos proprietários, as obras foram iniciadas por volta de 1963 e concluídas em 1968, não havendo durante todo esse tempo nenhuma providência no sentido de ressarcir os donos dos imóveis.
Não satisfeitos com a situação, os proprietários interpuseram uma ação de indenização por desapropriação indireta na 2ª Vara da Circunscrição de Florianópolis da Seção Judiciária de Santa Catarina. Solicitaram, entre outras coisas, que, na indenização, os juros compensatórios deveriam incidir a partir da data da expedição da Portaria n.º 075, do dia 07 de julho de 1980. O juiz concedeu o pedido condenando o DNER a pagar R$ 254.339,00 os proprietários, incluindo juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da data do julgamento da ação.
Ambas as partes apelaram para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS). O DNER alegou que o direito dos proprietários estava prescrito pelo fato do desapossamento da área ter ocorrido na década de 60. Afirmou ainda que o laudo pericial, no qual foi certificado a posse dos imóveis e a data da ocupação, deveria ser desconsiderado por ter sido elaborado por assistente técnico desconhecido. Os donos dos imóveis utilizaram os mesmos argumentos apresentados ao juiz de primeira instância.
O tribunal negou as apelações. "Descabida a alegação do DNER de que teria transcorrido o lapso temporal relativo à prescrição vintenária pois o desapossamento da área ocorreu posteriormente à publicação da portaria n.º 075. Os juros compensatórios foram corretamente fixados a partir da data da citação do DNER, já que nem os autores, nem a perícia, demonstraram, de forma cabal, a data do efetivo desapossamento".
No STJ, os proprietários do imóveis interpuseram um recurso. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, concedeu o pedido. "Não havendo ocupação, são devidos os juros compensatórios desde a data em que o proprietário foi impedido de usar e gozar do imóvel. Somente na impossibilidade de se averiguar a época em que teve início o prejuízo, decorrente do apossamento pela Administração Pública, é que se toma como termo inicial da incidência dos juros compensatórios o decreto expropriatório", afirmou a ministra. Processo: Resp 380272 (Notícias do STJ, 22/05/2002: DNER deverá indenizar proprietários por alargamento de BR).
Penhora. Reclamação trabalhista. Falência - Encol. Competência do Juízo falimentar.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia competente para julgar reclamação trabalhista movida por Horley Galvão de Araújo contra a Encol. Por causa deste processo, em trâmite na 14ª Vara de Trabalho de Brasília, houve penhora do imóvel localizado no setor de hotéis norte, onde seria construído o flat Marina Inn. Interessada em liberar o imóvel da penhora, a Associação dos Proprietários Marina Inn (Aminn) propôs o chamado conflito de competência para que a prática de atos de constrição e alienação de bens da massa falida da Encol ficasse na competência do juízo falimentar (11ª Vara Cível de Goiânia).
De acordo com a Associação, o imóvel lhe foi transferido pela Encol em fevereiro de 1999, para prosseguimento das obras do flat. Após a escrituração, em março daquele ano, foi decretada a falência da incorporadora. Em conseqüência, os processos trabalhistas deveriam ter sido suspensos. Como o processo não foi remetido para Goiânia, a Aminn requereu manifestação da Justiça trabalhista. O pedido foi negado sob a alegação de que a Associação não fazia parte da ação trabalhista. Diante disso, a Aminn recorreu ao STJ, com o pedido de declaração da competência da Vara Cível de Goiânia.
Ao analisar o pedido da Associação, a relatora, ministra Nancy Andrighi esclareceu que "a decisão sobre a subsistência da penhora no rosto dos autos não pode alhear-se à discussão da propriedade do imóvel, alcançado por alvará judicial autorizador da venda pela Encol à associação, à época em que esta ostentava a condição de concordatária, mas que foi objeto de penhora em período precedente ao registro imobiliário".
Por outro lado, a relatora afirmou que se levando em consideração o fato de a dívida trabalhista ser da Encol e não dos promissários compradores do terreno a quem foi transferido o imóvel, a questão de o bem responder ou não pelas dívidas da Encol deve ser dirimida pelo juízo da falência. "Por cautela, a peculiaridade do caso está a indicar que, o juízo falimentar decida sobre o eventual rateio dos créditos, em igualdade de condições entre todos os trabalhadores atingidos pela falência, sem descurar da problemática em torno dos promitentes adquirentes, também prejudicados pelas negociações frustradas em que se viram envolvidos, e, agora, em vias de inviabilização por dificuldades inerentes à implementação da obra pactuada".
Para a ministra, esta medida se impõe, para que "pela concentração do juízo universal mais se dinamize a força patrimonial da massa falida e menos injustiças se propiciem aos inúmeros lesados atingidos pela falência da Encol, sejam eles os promissários compradores do terreno ou os trabalhadores, beneficiados pela penhora sobre ele incidente, antes da declaração da falência da empresa, porém no período concordatário".
Assim, seguida em seu voto pelos demais ministros integrantes da Segunda Seção, a relatora declarou competente a 11ª Vara Cível de Goiânia. Idhelene Macedo. Processo: CC 32461 (Notícias do STJ, 13/05/2002: STJ: Juízo falimentar vai decidir penhora de terreno transferido pela Encol a donos de flat).
Usucapião urbano. Prescrição - prazo.
Narram os autos que duas famílias pobres juntaram recursos, compraram um lote e construíram juntos moradia geminada, de forma que cada família passou a residir na metade do lote. O genitor de uma das famílias faleceu em 1948, e nesse mesmo ano faleceu a adquirente do bem (no registro de imóveis). O espólio autor propôs ação de usucapião contra o espólio da adquirente, antes de completado o prazo vintenário, suspendendo-se o curso da prescrição em face dos sucessores menores. Reiniciada a contagem na posse em 20/6/1964, data em que os filhos menores completaram 16 anos, interrompeu-se de novo em 14/8/1974, data na qual foi determinada a citação (art. 219 do CPC), havendo impugnação do pleito. A sentença em 1990 não reconheceu completo o tempo de 20 anos para declarar a prescrição aquisitiva pleiteada. O Tribunal a quo, diante da situação sui generis, declarou haver o usucapião extraordinário, procedendo à contagem do prazo prescricional, levando em conta, não só o período transcorrido antes do ajuizamento da ação, mas o compreendido entre esse e a prolação da sentença. A Turma restabeleceu a sentença, considerando existir oposição na alegação do réu de que "os atos de mera permissão não induzem posse" (art. 497 do CC), de modo a impedir a contagem do prazo da prescrição aquisitiva (art. 550 do CC) até a data da sentença. Ressaltou-se também que, mesmo se admitido, para efeito de usucapião, o cômputo do prazo posterior ao ajuizamento da ação, que visa declará-lo, a ação teria que ser julgada improcedente, pois quando oferecida a contestação, ainda não havia se completado o prazo vintenário. REsp 30.325-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 134, 13 a 17/5/2002).
Arrendamento rural. Notificação premonitória.
Trata-se de notificação realizada pela arrendatária rural, que tinha proposta para novo contrato, expressando o preço do arrendo em produto. Houve silêncio da locatária, que na ação de despejo alega nulidade da proposta diante do art. 18 do Dec. n. 56.566/1966. Prosseguindo o julgamento, a Turma deu provimento ao recurso por considerar que a notificação premonitória feita com a indicação de proposta mais vantajosa, apresentando o preço em quantidade de produtos, não pode ser tida como eficaz porquanto a oferta apresentada não está de acordo com a lei vigente (art. 18 do Dec. n. 56.566/1966) a impossibilitar que seja avaliada corretamente a oferta. REsp 334.394-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 134, 13 a 17/5/2002).
Penhora. Bem de família. Cessão. Terreno.
Por escritura pública, houve a promessa de o espólio vender à empresa imobiliária um terreno para a construção de um edifício, determinando-se que o preço seria a entrega de alguns apartamentos ao espólio dentro de determinado prazo, sob pena de multa contratual. Por sua vez, a empresa firmou instrumento particular no qual se obrigava a construir o prédio, porém às expensas dos recorrentes e de outros, estando todos cientes do rateio que cada um suportaria em relação às unidades destinadas ao espólio, bem como à multa contratual. Sucede que houve demora na entrega dos apartamentos e o espólio ajuizou a cobrança da multa, o que culminou na penhora do apartamento destinado aos recorrentes, que já estavam na posse do imóvel. Desse modo, os recorrentes são promissários-cessionários de direitos sobre fração ideal de terreno e titulares do direito de construção por administração, sendo assim, co-responsáveis pelo pagamento da multa. Todavia, podem invocar, em embargos de terceiro, a impenhorabilidade conferida ao imóvel residencial da família, visto que a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90. REsp 403.231-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 14/5/2002.
Arrendamento rural. Resilição. Despejo.
Os recorridos ajuizaram ação de resilição do contrato de arrendamento rural, cumulada com pedido de reintegração de posse e de perdas e danos, alegando, dentre outros, a falta de pagamento do aluguel. Insurge-se o recorrente, ao fundamento de que seria apenas cabível a ação de despejo para a retomada do imóvel, em razão da possibilidade de purgação da mora. A Turma entendeu que a adoção da ação ordinária não causou dano processual ao recorrente que não pudesse ser superado com a sua diligência, visto que poderia também nesse procedimento demonstrar seu interesse de manter o contrato, emendando a mora oportunamente. Note-se haver mora qualificada a ensejar a extinção do contrato. REsp 408.091-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/5/2002.
Execução fiscal. Substituição de penhora.
Trata-se de penhora em execução fiscal em que o juiz determinou a substituição dos bens já penhorados e sem oposição do exeqüente, ao argumento de que não eram adequados à garantia do juízo por serem de difícil alienação. O Tribunal a quo confirmou a decisão monocrática. A Turma proveu o recurso, entendendo que, nos casos em que a penhora já foi aperfeiçoada, a substituição somente pode ocorrer a requerimento do próprio executado ou do credor, nunca de ofício (art. 15 da Lei n. 6.803/1980). Outrossim sempre se deve levar em conta o princípio do art. 620 do CPC, respeitando o modo menos gravoso para o devedor. Precedentes citados: REsp 53.652-SP, DJ 13/3/1995, e REsp 53.844-SP, DJ 12/12/1994. REsp 396.292-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 7/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 133, 6 a 10/5/2002).
Desapropriação indireta. Levantamento. Editais.
O art. 34 do DL n. 3.365/1941 não se aplica às ações de indenização por desapropriação indireta. Nessas, a questão do domínio há que ser resolvida no processo de conhecimento e nunca na execução do julgado. Precedentes citados: REsp 167.341-SP, DJ 13/9/1999; REsp 150.159-SP, DJ 22/11/1999; REsp 103.554-SP, DJ 30/11/1998, e REsp 260-DF, DJ 2/3/1998. REsp 178.878-SP, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 7/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 133, 6 a 10/5/2002).
Registro Civil de pessoa jurídica. Sindicato. Personalidade jurídica.
O sindicato torna-se pessoa jurídica quando obtém registro no Cartório de Registro Civil, não importando, para esse fim, o registro no Ministério do Trabalho. Precedentes citados: REsp 280.619-MG e REsp 381.118-MG, DJ 18/3/2002. REsp 383.874-MG, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 7/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 133, 6 a 10/4/2002).
Impenhorabilidade. Bem de família.
A exceção à regra de impenhorabilidade abarcada pela Lei n. 8.009/1990 não contempla aquele que não mora com a família no imóvel objeto do ato constritivo. No caso, por exercer mandato de prefeito em outro município, o executado lá reside com sua família. Ademais o imóvel referido foi objeto de arrematação pelos exeqüentes, que já se investiram na posse diante do abandono em que se encontrava a propriedade. REsp 185.810-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 7/5/2002
(Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 133, 6 a 10/5/2002).
Penhora. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Execução. Penhora. Pequena propriedade rural. (1) Recurso especial que não comporta retenção. (2) Embargos declaratórios rejeitados. Omissão configurada. Recurso especial violação aos arts. 535, II e 458 do CPC reconhecida.
Há violação aos arts. 458 e 535, II do CPC quando o Órgão julgador, deixando de suprir a omissão apontada nos declaratórios, não enfrenta questões surgidas no julgamento do recurso.
Recurso especial conhecido e provido.
1. O egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul improveu agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou a penhora sobre pequena propriedade rural, por acórdão assim ementado:
"Agravo de instrumento. Pequena propriedade rural. Impenhorabilidade. A pequena propriedade rural, servindo de residência e explorada produtivamente não pode ser objeto de penhora, por força de norma constitucional."
Rejeitados os embargos declaratórios, sobreveio o recurso especial, alegando ofensa aos arts. 2º, 126, 131, 458, II e 535 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos; 333, I, também do CPC, por indevida presunção de fatos em favor dos agravados, 1º da Lei 8.629/33 ao aplicá-la quando não deveria e aos artigos 2º, 128 e 460, CPC, pela reformatio in pejus.
O recorrente pretende a manutenção da penhora sobre imóvel dos agravados, uma vez que possuindo ele 28 hectares estaria 8 hectares acima do módulo rural da região, não sendo possível o fracionamento em áreas de dimensão inferior a um módulo.
Sem resposta, o recurso foi admitido na origem.
Com amparo no § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 1 desta Corte, de 12.03.99, publicada no DJU de 18.03.99, determinei o sobrestamento do feito, a fim de que o recurso ficasse retido até o julgamento final da causa.
Irresignado, o recorrente manifestou o agravo regimental de fls.98/102, onde pleiteia o imediato julgamento do recurso. Alega que a Lei n. 9.756/98 não se aplica ao caso concreto por tratar-se de agravo de instrumento interposto antes da sua vigência.
2. De fato, a hipótese não se amolda à regra do §3º, art. 542 do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória, proferida no curso de processo de execução.
Assim, valendo-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão de fl. 82 para apreciar a questão federal submetida ao crivo desta Corte.
3. A pretensão recursal merece ser acolhida.
Com efeito, ao opor os embargos de declaração o recorrente suscitou questões, relacionadas a novos fundamentos usados no julgamento do agravo, concernentes à ausência de prova de fatos constitutivos do direito reconhecido, à impossibilidade do uso do conceito de módulo fiscal fora da mecânica da tributação e a reformatio in pejus. A instância recorrida, todavia, não as apreciou, rejeitando os declaratórios. Resta, portanto, configurada a ofensa aos arts. 458 e 535, II do CPC, eis que o egrégio tribunal a quo não se manifestou sobre toda a extensão temática que lhe foi submetida para exame.
Na linha de precedentes desta Corte, confira-se, dentre outros, os seguintes julgados:
"Processual civil. Embargos de declaração. Não enfrentamento da questão posta. Violação da lei federal configurada. Recurso provido.
I- O Tribunal, ao negar a manifestação sobre teses jurídicas, com a rejeição dos embargos, obsta a abertura da via especial, pelo que licito à parte veicular a violação do art. 535, II, CPC, tendo em vista não suprida a exigência do prequestionamento.
II- A motivação das decisões judiciais reclama do órgão julgador, pena de nulidade, explicitação fundamentada quanto aos temas suscitados. Elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no Due Process of Law, representando uma ‘garantia inerente ao estado de direito". (Resp nº 294.452/RJ – DJ 07/05/01 –rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
"Processual civil. Preparo efetuado no dia do ingresso da apelação perante a contadoria judicial. Deserção inocorrente. Embargos omissos. Ofensa ao art. 535/CPC. Lei Nova.
Quando o Tribunal a quo rejeita os embargos declaratórios, persistindo na omissão percebida em pronunciamento anterior deixando de se pronunciar fundamentadamente sobre questões veiculadas pela parte, como na hipótese, resulta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser provido o especial que foi interposto com alegância de ofensa a tal dispositivo, devolvendo-se o processo à Corte de origem a fim de suprir a omissão apontada.
O Tribunal, deve levar em consideração lei nova que possa repercutir sobre sua competência, em vista do disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente conhecido e provido" (Resp nº 128.386/MG – DJ 21/06/99, de minha relatoria).
"Processual civil. Especial. Ponto omisso suscitado nos declaratórios opostos. violação do art. 535 do CPC.
I- A parte tem direito a ver decidida fundamentadamente a alegação de persistência na contradição e na omissão. Se o acórdão permanece silente quanto a uma e genérico quanto a outra viola o art. 535 do CPC.
II- Recurso conhecido e parcialmente provido." (Resp nº 231.779/SP - DJ 04/06/01 – rel. Min. Waldemar Zveiter.
"Processual civil. Embargos de declaração. Motivação deficiente. Não enfrentamento de todas as questões postas a julgamento. Violação de lei federal configurada (art. 535, II, do CPC). Omissão existente. Nulidade do acórdão de segundo grau.
1- Se, em sede de embargos de declaração, o Tribunal se nega a apreciar todos os fundamentos que se apresentam nucleares para a decisão da causa e tempestivamente interpostos, comete ato de entrega de prestação jurisdicional imperfeito, devendo ser complementado. In casu, omitiu-se o julgado em emitir pronunciamento a respeito do debate instaurado sobre, a ilegitimidade do Estado de São Paulo e a indicação da União Federal como parte legítima ad causam.
2- Reconhecida essa precariedade no acórdão dos embargos, via recurso especial, decreta-se a sua nulidade, por infringência ao teor preconizado pelo art. 535, II, do CPC, determinando-se o exame obrigatório de todas as questões suscitadas, apreciando-se e decidindo-se como melhor for construído o convencimento a respeito.
3- Recurso especial provido para que, anulado o acórdão dos embargos de declaração, determine-se o retorno dos autos à origem para que novo julgamento seja proferido." (REsp n. 146.706/SP - DJ 25/06/01 – rel. Min. José Delgado).
"Processo civil. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Questão nova surgida no julgamento perante o tribunal de origem. Omissão da decisão recorrida. Embargos declaratórios indispensáveis.
Se a questão federal surgir no julgamento perante a Corte de origem, sem que sobre ela tenha o tribunal local se manifestado, como percebido na espécie, cumpre ao recorrente ventilá-la em embargos de declaração, sob pena de a omissão inviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Recurso não conhecido." (Resp 158267/MT - DJ 08/06/1998 - por mim relatado)
3. Posto isso, com espeque no parágrafo primeiro, artigo 557 do CPC, conheço do recurso, dando-lhe provimento a fim de retomar o processo ao eg. colegiado de origem para que decida, como achar de direito, sobre as questões apontadas nos embargos de declaração.
Brasília 03/9/2001. Relator: Ministro César Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 192.178/RS; DJU 12/9/2001; pg. 190)
Compromisso de c/v não registrado. Embargos de terceiro. Admissibilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, manejado contra acórdão assim ementado:
"Embargos de terceiro. Titular de título particular de permuta de imóveis não registrado e impugnado pelo embargado. Irrelevância defensiva. Posse do compromissário. Permutante inequívoca, a legitimar a utilização dos embargos independentemente do título e também porque não demonstrada a fraude executória. Recurso improvido".
Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 135, 530, I e 533, CC, ao entendimento de que a constrição judicial, não traduz esbulho ou turbação, incidindo sobre o domínio e não sobre a posse, razão pela qual impossível, no presente caso, a exceptio possessionis.
Não tem razão, contudo.
O posicionamento adotado na origem está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte consolidado no enunciado n0 84, verbis: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
O dissídio pretoriano, por sua vez, encontra-se superado (verbete sumular 83/STJ).
Pelo exposto, desprovejo o agravo.
Brasília 30/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364.036/SP; DJU 13/9/2001; pg. 157)
Penhora - registro. Fraude à execução não caracterizada. Boa-fé presumida.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
1. Contra acórdão proferido pelo Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos de embargos de terceiro, interpôs a instituição financeira recurso especial, alegando violação dos arts. 165, 458, II, 535, II, 263 e 593, II, CPC, além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a alienação do bem após a propositura da ação já caracterizaria a fraude de execução.
2. Primeiramente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
No mais, o aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos as seguintes ementas:
"Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei n. 8.953/94. CPC, art. 659.
I. Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.
II. Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes.
III. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 243.497/MS, DJ 25.6.2001)
"Processo civil. Fraude. Ocorrência. O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido" (REsp. 249.328/SP, DJ 9.10.00).
Quanto à divergência jurisprudencial, a propósito, incide o enunciado sumular 83/STJ.
3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Brasília 31/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator (Agravo de Instrumento nº 374.644/SP; DJU 13/9/2001; pg. 158).
Penhora. Embargos de terceiro. Alienação após ajuizamento da ação. Penhora não registrada. Fraude à execução não caracterizada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Nos autos de embargos de terceiro opostos contra a penhora de imóvel rural, a Egrégia Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a sentença, em acórdão da lavra do eminente Juiz Cardoso Neto, assim ementado:
"Penhora. Meação. Bens constritos objeto de alienações e registros posteriores ao ajuizamento da execução. Ineficácia das alienações. Fraude à execução caracterizada. Inexistência de vício na r. sentença. Recurso desprovido".
Lê-se no acórdão, a respeito da falta de registro da penhora:
"Irrelevante a boa ou má-fé dos participantes das alienações porque prescindível o exame do elemento subjetivo da fraude ("consilium fraudis"), conforme ao assentado na r. sentença.
Não releva também a falta de registro da penhora nos termos também assentados na mesma r. decisão apoiada em ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, "Processo de Execução, pág. 157: ‘Nem é preciso que a penhora esteja inscrita, para que se considere a alienação de seu objeto em fraude de execução. A penhora não traz indisponibilidade dos bens apreendidos, como entendia a antiga doutrina civilista. Mas torna eficaz, perante o processo, qualquer ato de disposição praticado pelo devedor que desrespeite a constrição. E essa ineficácia decorre da própria penhora, que é ato público e solene, e não de sua inscrição no Registro Imobiliário, como ressalta Pontes de Miranda (ob. Cit. Pág. 157)’".
Com razão, o recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se em sentido contrário ao do acórdão recorrido, como se depreende do julgamento do Resp nº 245.064, MG, de que fui relator, assim ementado:
"Processo civil. Fraude à execução. Sem o registro da penhora não se caracteriza fraude à execução, salvo prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação. Recurso especial conhecido e provido" (DJU 04.09.2000).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para julgar procedentes os embargos de terceiro, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes à base de dez mil reais e corrigidos monetariamente a partir desta data.
Brasília 05/9/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler (Recurso Especial nº 317.845/SP; DJU 14/9/2001; pg. 241).
Mulher casada - Embargos de terceiro - Meação - defesa. Dívida proveniente de aval. Benefício da família - inversão do ônus da prova ao credor.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que não admitiu o processamento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado:
"Embargos de terceiro. Mulher casada. Defesa da meação. Qualidade de terceiro. Possibilidade. Deserção do recurso. Inocorrência. Nulidade da citação. Comparecimento espontâneo no feito. Sanada. Interposição de petição no processo executivo com intuito de desonerar a meação da apelada desinfluente. Ausência de apontamentos dos bens do casal. Irrelevância. Dívida proveniente de aval. Benefício da família. Inversão do ônus da prova ao credor. Recurso desprovido.
1. Os embargos de terceiro tem sido o meio adequado para a mulher defender sua meação ante constrição de bem do casal.
2. O preparo foi devidamente efetuado nos termos da instrução 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça.
3. Comparecendo espontaneamente o apelante nos autos, sanada está a irregularidade da citação, ainda que não se limite a contestar apenas a citação, mas também as questões dos embargos.
4. O pedido foi ingressado em sede de execução, após o ajuizamento dos embargos, não podendo interferir neste.
5. Não há necessidade de arrolar todos os bens do casal, para limitar a meação da esposa, uma vez comprovado o regime de casamento, ela terá o direito da metade de cada bem, funcionando na prática como um condomínio.
6. Em uma única situação é que se poderia constritar a meação da esposa, no caso de aval, se deste auferisse algum beneficio a sua família. No caso dos autos esta possibilidade sequer foi aventada, quanto menos provada pelo credor, pois a ele restaria o ônus de provar tal beneficio, invertendo-se o encargo probatório.
7. Recurso que não merece provimento".
Alega o agravante, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 215, 267, IV 295, II e VI, 301, I e VIII e 1046, CPC.
Inviável a irresignação, contudo.
Com exceção da matéria contida no art. 1046, CPC, os demais pontos não foram objeto de debate por parte do Tribunal local, nem sequer foram opostos ao acórdão embargos de declaração no intuito de prequestionamento (verbetes sumulares 282 e 356/STF).
No mais, o recurso especial, além de não trazer argumentos suficientes de molde a ilidir os fundamentos e conclusões adotados na origem, envolve necessariamente reexame de matéria fática, pretensão vedada pelo enunciado sumular 7/STJ.
O dissídio pretoriano, por sua vez, não ficou comprovado, seja diante da ausência de cotejo analítico, seja porque o apelo traz a confronto acórdão oriundo do mesmo Tribunal prolator da decisão impugnada (enunciado nº 13 da súmula desta Corte).
Pelo exposto, desprovejo o agravo.
Brasília 31/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 374.267/PR; DJU 14/9/2001; pg. 266)
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário comprador.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão assim ementado, no que interessa:
"Condomínio. Despesas. Legitimidade passiva da parte adquirente, ainda que não registrada a escritura respectiva. Ilegitimidade da parte vendedora. Carência de ação. Recurso provido.
Sendo o negócio jurídico de efetivo conhecimento do condomínio, ainda que não registrada a respectiva escritura, é exclusiva da adquirente, a partir da entrada na posse, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais".
Alega o recorrente contrariedade aos artigos 135, 530, I, 676 e 890, CC, 32, §2º da Lei 4591/64, 167, I, item 18 e 172 da Lei 6015/73 e 319, CPC.
Desacolho o inconformismo.
A questão regulada pelo art. 319, CPC, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso, no ponto, de prequestionamento.
Quanto ao mais, não vislumbro as alegadas ofensas, estando o aresto impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte, da qual é exemplo,, dentre outros, o Resp 247.288-MG, DJ 19/6/00, com esta ementa:
"Civil e processual civil. Condomínio. Despesas comuns. Legitimidade passiva. Promitente vendedor ou promissário comprador. Possibilidade. Peculiaridades de fato. Recurso provido.
I - Na linha de precedente da Segunda Seção (EREsp 138.389-MG, DJ 13/9/99), a responsabilidade pelas despesas de condomínio, pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
II- Uma vez comprovada a posse e uso do imóvel pelo promissário comprador, sobre ele deve recair a responsabilidade pelas cotas de condomínio, independentemente do registro da promessa de compra e venda no Cartório de Imóveis.
Pelo exposto, desprovejo o agravo.
Brasília 30/8/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 375.684/SP; DJU 14/9/2001; pg. 268)
Penhora. Bem de família. Fiança. Locação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Recurso especial interposto por Carlos Balmaceda de Pinho e sua esposa Maria do Carmo Saluba de Pinho contra o acórdão da Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"Apelação. Embargos à execução. Penhora. Bem de família. Fiança. Lei 8.245/91. Ressalva do artigo 82. Admissibilidade.
Não socorre ao fiador a norma especial e ‘ad exceptio’ estabelecida na Lei nº 8.009, em face à execução de contrato de locação, sob o argumento da impenhorabilidade de seu único imóvel, a teor da nítida regra de exceção introduzida naquele diploma legal pelo art. 82 da Lei n0 8.245/91.
Sustentam os recorrentes que, por ter o contrato no qual prestaram fiança se iniciado antes do advento da Lei n0 8.245/91, a questão relativa à penhorabilidade do imóvel do casal há de ser apreciada à luz da Lei n0 8.009/90, em seu texto primitivo.
Dissídio jurisprudencial funda a insurgência (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea "c")
Recurso tempestivo, respondido e admitido.
Tudo visto e examinado, decido.
A questão diz respeito à penhorabilidade de bem de família por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. É firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça no sentido de que, ressalvados os processos em curso, a inovação trazida pelo artigo 82, inciso VII, da Lei n0 8.245/91, por ser de índole processual, tem eficácia imediata, sendo irrelevante que a fiança haja sido prestada antes de sua vigência.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"Processual civil. Locação. Imóvel caracterizado como bem de família. Lei 8.009/90, art. 3º, VII. Penhora. Possibilidade. Execução ajuizada após a vigência da Lei 8.245/91, arts. 82 e 76. Precedentes. Cautelar de antecipação de produção de provas. Ação executiva de obrigação decorrente de fiança locativa. Diversidade de procedimentos. Agravo desprovido.
1 - A Lei 8.245/91, art. 82, acrescentou o inciso VII ao art. 3" da Lei 8.009/90, tomando inoponível a impenhorabilidade do bem de família em face de obrigação decorrente de fiança locativa; mesmo os contratos pactuados em momento anterior à vigência da citada Lei inquilinária, passaram a se sujeitar a tal exceção, que de resto não se aplicou aos processos em curso, conforme disposto em seu art. 76.
2 - A reiterada jurisprudência da Corte, interpretando o art. 76 da Lei 8.245/91, afasta a impenhorabilidade do bem de família quando ajuizada a execução na vigência desta norma inquilinária, como na hipótese retratada nos autos.
3 - A data de ajuizamento de M
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