BE481
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Notários. Procedimento disciplinar.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
Cabe ao delegado a escolha e a fiscalização do serviço desempenhado por prepostos, sendo responsável pelos atos por eles praticados.
PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo GG - n° 2983/2201 Parecer n. 21/2002-E
Exmo. Senhor Corregedor Geral:
Cuida-se de recurso administrativo interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Tabelionato de ..., que impôs, a seu titular, pena de suspensão, por reputar configurada a infração descrita na portaria, consistente na falta de vigilância sobre serviços desempenhados, de forma irregular, por escrevente da serventia, que alterou assinatura de atos notariais, praticou outros em que os outorgantes já eram falecidos, falseou traslado desses atos e, por fim, recebeu numerário para lavratura de escritura todavia nunca procedida.
Argumenta o recorrente, em síntese, que os atos notariais que subscreveu, muito embora reconhecidamente maculados, não ostentavam irregularidade formal que lhe permitisse tomar qualquer providência outra, encetada, porém, tão logo lhe foram os fatos comunicados, causa, inclusive, da demissão do escrevente de quem, em verdade, diz ter sido uma vítima. Acrescenta que ressarciu os prejudicados por dever legal e que, em causa semelhante, entendeu o Corregedor Permanente de arquivar o expediente justamente por não vislumbrar falta funcional punível.
È o relatório
OPINO.
Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, entende-se esteja a sentença proferida a merecer confirmação, desacolhendo-se a irresignação contra ela manifestada.
Sabido que, pelo sistema estabelecido, na Constituição Federal, para a prestação do serviço público notarial (art. 236), delega-se-o a um particular concursado, submetido, então, ao regime disposto na Lei 8.935/94, a quem, conforme preceituado no artigo 20 dessa normatização, se faculta a contratação de prepostos, escreventes e auxiliares.
Mas, é curial, pela escolha e pela fiscalização do serviço desempenhado por esses seus prepostos, responde o preponente. Não em diversa esteira foi editado o Provimento CG 5/96, que fixou as normas para o pessoal dos serviços extrajudiciais, em seu Capítulo V, item 1.1, assentando que “os notários e os oficiais de registro respondem pelas infrações praticadas pessoalmente ou por seus prepostos”. Isso, decerto, porquanto é afinal ao delegado do serviço notarial que cumpre velar por sua escorreita prestação, nos exatos termos dos princípios expressos no artigo 37 da Constituição Federal e artigo 4° da Lei 8.935.
No caso em tela são incontroversas as incontáveis e graves irregularidades praticadas por um mesmo escrevente do 2° Tabelionato de ..., a começar pela lavratura de escrituras de venda de lotes de que constou como vendedor casal já falecido há muitos anos. A propósito, vale anotar que dos atos notariais citados, e copiados a fls. 10/14 e 21/24 do apenso, constou ter sido o consentimento dos vendedores manifestado por procuração, e respectivo substabelecimento, frise-se, datados de mais de trinta anos antes.
Obtempera o Tabelião que subscreveu esses atos porque, a rigor, nada lhe poderia fazer supor existente qualquer irregularidade. Inclusive contida na escritura a expressa menção à atualização do substabelecimento com o qual se a lavrou, e arquivada nas próprias notas.
Ora, já de pronto, é forçoso acentuar que a atualização se refere ao substabelecimento mas não à procuração em que se outorgaram os poderes substabelecidos. Essa procuração, posto que pública, foi lavrada em outras notas e em 1964 (fls. 252). E, como é notório, máxime para serventuário admitido ao serviço em 1963 (fls. 277), lavratura de escrituras de venda de lotes por procuração antiga, outorgada a imobiliárias, via de regra responsáveis pelo empreendimento e nem sempre em atividade, como no caso, ademais de se fazer presente no ato por mandatário substabelecido, reclama redobrado cuidado. Tivesse assim agido o Tabelião, antes da subscrição, por exemplo mediante mera consulta ao cadastro imobiliário, e teria recebido a notícia que lhe foi comunicada depois, do falecimento dos outorgantes, no fólio averbada, sem contar o registro de inúmeras escrituras lavradas em nome já do Espólio (fls. 33/34 do apenso).
Mas não é só. Mais grave ainda, e a reforçar a cautela com que deveria ter agido o Serventuário, as escrituras lavradas mercê de vetusto mandato envolviam, como representante substabelecido da imobiliária procuradora dos vendedores, pessoa cuja reputação já se comentava não ser a melhor. Como está no depoimento prestado por escreventes da própria serventia, arroladas pela Defesa (fls. 137/141), já se ouviam rumores de que Ildefonso Cunha não era pessoa que gozasse, nas dependências do Tabelionato, de boa fama. Nesse sentido, aliás, o próprio Tabelião cuidou de asseverar, em seu depoimento (fls. 18/22), de um lado que Ildefonso não parecia ser pessoa séria, cobrando para assinar as escrituras, de venda dos lotes do empreendimento – o que tanto não era fato irrelevante à sua função tabelioa, como aduzido em recurso, que lhe chamou a atenção, servindo a ensejar redobrada cautela, todavia não adotada com os atos que o envolviam – e, de outro, que o mesmo individuo era atendido, antes, na serventia, por escrevente também demitido, a exemplo do sucedido com o escrevente AHJ.
Enfim, todo esse quadro estava a exigir que a conduta do Tabelião não se revelasse, quanto aos atos em questão, a mesma ostentada com a lavratura de qualquer outro ato notarial. Seu comportamento deveria ser diferenciado, quanto às escrituras em tela. Daí ser inacolhível a escusa de que inexistia irregularidade aparente que pudesse impedir a subscrição dos atos e, com isso, o prejuízo aos compradores, privados do registro de suas escrituras, que precisarão ser re-ratificadas, o que, pior, o escrevente acabou contornando com a falsificação dos traslados respectivos. E é certo que isso não teria ocorrido caso de pronto a subscrição do Tabelião tivesse sido negada para devida e precisa conferência dos atos.
Da mesma forma, houvesse diferenciado acompanhamento do serviço prestado pelo escrevente A. e não teriam ocorrido as adulterações de procurações e recebimento de valores para lavratura de escritura nunca sucedida. Muito possivelmente o preposto já teria sido até mesmo demitido, bem antes.
Nem beneficia o recorrente a alegação de que, por infração outra, perpetrada pelo mesmo escrevente, consubstanciada na manutenção de livros de notas fora da serventia, na sua própria residência, tenha o Corregedor Permanente arquivado o correspondente expediente instaurado. A uma porque se tratava de fato específico, isolado do contexto que, nos presentes autos, acabou se desenhando. A duas porque, como é da ciência do recorrente, que inclusive já postulou parcelamento da sanção pecuniária que lhe foi imposta, o referido arquivamento foi revisto, nesta Corregedoria Geral.
Sendo assim, nada há que possa eximir o recorrente de sua responsabilidade pela deficiente fiscalização da prestação dos serviços notariais que lhe foram delegados, móvel do apenamento que lhe foi dispensado.
Destarte, o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença contra a qual voltado.
Sub censura.
São Paulo, 15 de janeiro de 2002.
CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG n° 2983/2001
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto.
Publique-se.
São Paulo, 17 a janeiro de 2002.
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento - regularização. Registro especial - dispensa. Remembramento.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
1. A aprovação dos projetos de construção e de desdobro de lotes pela Municipalidade e por órgãos estaduais não dá ensejo a dispensa do registro especial.
2. O registro especial, em principio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa, e em hipóteses onde o parcelamento é de pequeno porte, sem mutação das características urbanísticas do local e sem abertura de novas vias públicas.
3. O remembramento de lotes e novo parcelamento, na vigência de lei 6766/79, enseja o registro especial.
PROCESSO 1807/2000 - Parecer 36/2002-E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:
Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de regularização de desmembramento, com dispensa do cumprimento das disposições contidas nos artigos 18 e 19 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano.
O Colendo Conselho Superior da Magistratura não conheceu da apelação interposta contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve a recusa do Registrador de inserir nos assentos registrários o parcelamento da área urbana determinando a remessa dos autos a Vossa Excelência para apreciação do recurso, visto tratar-se de matéria de atividade correicional e não de dissensão envolvendo matéria de registro em sentido estrito. (fls.120/123)
Recebidos os autos nesta Corregedoria Geral, por determinação do MM. Juiz Auxiliar (fls.128), vieram cópias de pareceres, certidão atualizada da matrícula envolvida, manifestação do Senhor Oficial a respeito de documentos juntados após a decisão recorrida e informação prestada pela Prefeitura Municipal de Jandira.
Cumprindo despacho de fls. 75 que determinou a comprovação da aprovação do parcelamento pelo GRAPROHAB e manifestação a respeito do pronunciamento feito pelo Oficial do Registro de Imóveis, o recorrente apresentou a petição de fls. 182/187, na qual ratifica o entendimento da possibilidade de se proceder a averbação do desmembramento nos termos pretendido e esclarecendo a respeito da aprovação pelo GRAPROHAB.
Juntou às fls. 203/206 a decisão proferida pelo GRAPROHAB
E o relatório.
OPINO.
Pretende a requerente a dispensa das formalidades legais a que se refere os artigos 18 e 19 da Lei n° 6.766/79, o chamado Registro Especial, para o desmembramento de área da qual é proprietária, de acordo com a matrícula n° 62.122 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri-SP, visto que obteve aprovação da Municipalidade de Jandira de planta e memorial, conforme alvará – S.O. n° 021/87, para o desdobro que pretende regularizar no Registro de Imóveis.
Inicialmente vale salientar que a aprovação dos projetos de construção e de desdobro de lotes pela Municipalidade e por órgãos estaduais não dá ensejo a dispensa do registro especial.
A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, estabelece no § 2° do artigo 2° que: Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique à abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”
A lei [não] estabelece parâmetros quantitativos em relação ao número de lotes parcelados, deixando a análise da sua incidência em cada caso concreto aos Oficiais ou aos Órgãos Administrativos Superiores, decorrendo daí a norma constante do Cap. XX das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, no item 150.4: “Nos desmembramentos, o Oficial, sempre com o propósito de obstar expedientes ou artifícios que vise a afastar aplicação da Lei nº 6.766/79, cuidará de examinar, com seu prudente critério e baseado em elementos de ordem objetiva, especialmente na qualidade de lotes parcelados, se trata ou não de hipótese de incidência do registro especial. Na dúvida, submeterá o caso à apreciação do Juiz Corregedor Permanente”.
Importante salientar que chamado registro especial estabelecido no artigo 18 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, encerra dois grandes objetivos. O primeiro no sentido da proteção do interesse público, de natureza urbanística, exigindo, de modo absoluto, o respeito às normas de tal natureza, sem o que não se pode parcelar o solo. O segundo diz a tutela dos interesses dos futuros adquirentes das unidades parceladas, com arquivamento, no Serviço de Registro de Imóveis, de certidões de ônus reais e fiscais, relativas ao imóvel, além de certidões pessoais que demonstrem a idoneidade do loteador.
O registro especial, em principio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa, e em hipóteses onde o parcelamento é de pequeno porte, sem mutação das características urbanísticas do local e sem abertura de novas vias públicas.
Verifica-se nos documentos acostados que a requerente adquiriu, por força do R/1 da matrícula n° 62.122 do Registro de Imóveis de Barueri, feito em 02 de abril de 1986, um terreno, sem benfeitorias, descrito na mencionada matrícula, encerrando uma área de 3.451,50 m2s.
Embora conste da referida matrícula que o imóvel é cadastrado na Prefeitura local sob 6 (seis) diferentes números, no assento registrário nenhum dado existe que possibilite concluir pela implantação ou existência de loteamento anterior, valendo salientar que a área está descrita no todo, como único imóvel.
Decorre do exame da documentação acostada que a requerente, empresa ligada a construção e incorporação, após a aquisição ocorrida em 1.986, logrou obter aprovação de desmembramento do terreno junto a Prefeitura Municipal de Jandira em 1.987, portanto, já na vigência da Lei n° 6.766/79, implantando-o sem a devida regularização junto ao Registro de imóveis.
A posição sustentada pela recorrente em todas as suas manifestações, no sentido de que já existia parcelamento anterior a sua aquisição, portanto, não se submetendo o caso aqui tratado aos rigores da Lei n° 6.766/79, possibilitando a dispensa pretendia, não merece prosperar.
Admitindo-se, para mera argumentação, que se verdadeira fosse a afirmação, ainda assim não seria possível a pretendida dispensa do cumprimento do estabelecido nos artigos 18 e 19 da Lei de Parcelamento do Solo, isto porque caracterizada está na hipótese procedimento de remembramento de lotes anteriores e novo parcelamento, este na vigência de lei cogente destinada a proteção, como já afirmado, de interesse público, de natureza urbanística e da tutela dos interesses dos futuros adquirentes das unidades parceladas.
Mesmo levando-se em conta posicionamento mais brando, de excepcionalidade, não há no caso em exame, utilizados critérios de prudência e razoabilidade, como atender o pedido inicialmente deduzido, devendo ser mantida a decisão hostilizada, que bem apreciou a matéria posta, sendo de rigor o cumprimento das exigências previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n° 6.766/79.
Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.
sub censura.
São Paulo, 28 de Janeiro 2002
OSCAR JOSE BITTENCOURT COUTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG n° 1807/00
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
São Paulo, 30 de janeiro de 2002.
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
Incorporação imobiliária. Custas e emolumentos.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
Critério para cobrança de custas e emolumentos de incorporação imobiliária.
PROCESSO N° - 2714/2001 - Parecer 42/2002-E
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis de ... contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor (fls.52 a 54) que acolheu o reclamo da Construtora Raíza Ltda. e determinou que se procedesse ao recálculo dos emolumentos cobrados para o registro de escritura de incorporação.
Insurge-se o recorrente alegando que a base de cálculo dos emolumentos é fornecido pela Lei Estadual 10.199/98 e deve-se considerar a área real total do empreendimento, não se justificando o critério pretendido pela interessada.
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 82 a 83).
Os autos foram originalmente ao Egrégio Conselho Superior da Magistratura e, por não envolver a questão dissenso sobre registro em sentido estrito, vieram a esta Egrégia Corregedoria.
Foram juntadas cópias da Lei Estadual que regula a matéria (fls. 94 a 99) e de parecer dado nos autos 1270/2001 desta Corregedoria, que tratou dos emolumentos em condomínio especial (fls.101 a 117 e 121 a 142).
É o relatório. Opino.
A matéria versada nos autos é disciplinada pela Lei Federal 4.591/64, artigos 32, "h", 53, III, e 54, bem como pela Lei Estadual 10.199/98, a qual, na tabela copiada a fls. 96, diz:
"5. Incorporação e condomínio:
a) registro de incorporação imobiliária ou de especificação de condomínio – valor do terreno mais custo global da construção (artigo 32, Lei Federal 4.591/64).
A Lei Federal acima referida, em seu artigo 53, delegou à Associação Brasileira de Normas Técnicas a elaboração de normas que estabeleçam o custo global da obra, advindo daí a NBR 12721, de agosto de 1992, a qual, por seu turno, diz que o custo global da obra será obtido pela multiplicação da área equivalente pelo custo unitário básico.
A razão de ser da norma técnica está na diferenciação do custo para cada área da construção, pois o metro quadrado de uma determinada parte do prédio terá custo diferente do metro quadrado de outra parte do mesmo prédio.
A partir daí, infere-se que a r. sentença recorrida está correta, pois o registrador utilizou base de cálculo diversa daquela estabelecida pela legislação federal.
Portanto, opino seja negado provimento ao recurso.
È o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa excelência, sua censura.
São Paulo, 29 de janeiro de 2002
JOÃO OMAR MARÇURA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG n° 2.714/01
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo,
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
Protesto de letras e títulos. Renúncia.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
Pedido de homologação de renúncia do direito de prestar serviços notariais de protesto. Esse direito ostenta natureza disponível, podendo, por isso, seu titular a ele renunciar e o seu pedido há de ser homologado pelo órgão competente.
Protocolado CG 12.991101 - Comarca de Vargem Grande do Sul Parecer - 61/2002-E)
Exmo. Sr. Corregedor Geral:
I. O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul remeteu, a esta Corregedoria Geral, requerimento formulado pelo Sr. Ivo Tomaz, titular da delegação em referência, tendente à dedução de renúncia com relação ao direito de continuar prestando, na localidade acima mencionada, os serviços de protesto de letras e títulos, possibilitando-se, desde logo, a transferência do acervo correspondente e a prestação de tal serviço por apenas uma delegação.
II. Com o advento do Provimento CSM 747/00, a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Vargem Grande do Sul perdeu as atribuições relativas ao serviço de protesto de letras e títulos, as quais foram conferidas a outra delegação (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Vargem Grande do Sul).
A reorganização entronizada pelo Provimento CSM 747/00, é preciso ressaltar, procurou resguardar todo direito adquirido e, como titular da delegação, o oficial de registro de imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa jurídica continuou praticando atos relativos ao protesto de letras e títulos. Entendeu-se, porém, de acordo com a normatização criada, que este delegado não ostenta o direito adquirido de ser o único tabelião de protesto de letras e títulos da comarca respectiva, eis que tal atividade permite a sobreposição territorial, tal como ocorre na Comarca da Capital, onde há dez tabeliães de protesto de letras e títulos. O serviço de protesto de letras e títulos, portanto, passou a ser prestado simultaneamente, pelo requerente e pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.
Ora, o direito adquirido acima enunciado ostenta natureza disponível, podendo, por isso, seu titular renunciar a tal direito, tal qual o reconhecido no Protocolado CG 22.375, da Comarca de Casa Branca.
III. Assim, a renúncia extenuada merece ser homologada, possibilitando a integral aplicação do disposto no inciso III do artigo 2° do Provimento CSM 747/00.
É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 1° de fevereiro de 2002.
Marcelo Fortes Barbosa Filho
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Prot. CG n° 12.991/01
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, homologo a renúncia externada possibilitando a integral aplicação do disposto no inciso III do artigo 2° do Provimento CSM 747/00.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2002
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
Parcelamento do solo urbano. Desmembramento sucessivo. Registro especial - incidência.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
1. A aprovação do projeto de parcelamento pela municipalidade não dá ensejo à dispensa do registro especial. O interesse do município nem sempre esta adstrito aos aspectos urbanísticos, mas pode ser norteado pelo aumento da arrecadação tributária.
2. Não se tratando de empreendimento vultoso, nem existindo previsão da realização de obras de infra-estrutura, persistindo a aprovação da Prefeitura Municipal local e sendo pequena a quantidade de lotes derivados do parcelamento, defere-se o desmembramento sem os rigores do registro especial.
PROCESSO N° -349/2002 - Parecer 66/2002-E
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso administrativo (fls.52 a 58) interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão (fls.48 a 50) proferida pela MMª. Juíza Corregedora do 1° Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Sorocaba, que afastou a recusa oposta pelo Oficial Delegado respectivo à efetivação de desmembramento de imóvel, em quatro novas unidades, sem o cumprimento das exigências previstas no artigo 18 da Lei 6766/79, correspondente à matrícula número 55.444 daquele ofício predial.
O recorrente argumenta que se trata de desmembramento sucessivo do mesmo imóvel, vulnerador da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que é norma de ordem pública, com prejuízos urbanísticos.
A interessada apresentou contra-razões a fls.60 a 64.
É o relatório.
Opino.
A r. decisão recorrida entendeu dispensáveis, na espécie, as exigências do artigo 18 da Lei 6.766/79 por já contar o desmembramento com autorização da municipalidade e não haver adensamento demográfico anormal.
Inicialmente, cumpre salientar que a aprovação do projeto de desmembramento pela municipalidade não dá ensejo à dispensa do registro especial. O interesse do município nem sempre esta adstrito aos aspectos urbanísticos, mas pode ser norteado pelo aumento da arrecadação tributária.
A necessidade de cumprimento do registro especial deflui do atendimento dos objetivos propostos pela legislação em vigor.
Note-se que o chamado registro especial, estabelecido no artigo 18 da Lei de parcelamento do Solo Urbano, encerra dois grandes objetivos. O primeiro no sentido da proteção do interesse público, de natureza urbanística, exigindo, de modo absoluto, o respeito às normas de tal natureza, sem o que não se pode parcelar o solo. O segundo diz respeito à tutela dos interesses dos futuros adquirentes das unidades parceladas, com o arquivamento, no Serviço de Registro de Imóveis, de certidões de ônus reais e fiscais, relativas ao imóvel, além de certidões pessoais que demonstrem a idoneidade do loteador.
O registro especial, em princípio, é de ser observado em todos os casos de parcelamento, quer em loteamento, quer em desmembramento, e somente por exceção, tem-se admitido a dispensa.
Mesmo não se tratando de grande empreendimento, não existindo previsão da realização de obras de infra-estrutura, persistindo a aprovação da Prefeitura Municipal local e sendo pequena a quantidade de lotes derivados do parcelamento, há razão plausível para, rigidamente, manter a exigência de atendimento dos pressupostos do artigo 18 da Lei 6766/79 no presente caso.
Como bem alertou o ilustre Promotor de Justiça recorrente, trata-se de desmembramento sucessivo, o que acena para uma provável renovação da medida.
Mesmo tendo em conta posicionamento mais brando, de excepcionalidade, não há no caso em exame, utilizados os critérios de prudência e razoabilidade, como atender ao pedido inicialmente deduzido, devendo ser reformada a r. decisão hostilizada, dando-se provimento ao recurso para manter as exigências previstas nos artigos 18 e 19 da Lei número 6.766/79.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.
São Paulo, 04 de fevereiro de 2002.
JOÃO OMAR MARÇURA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG n° 349/2002
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso interposto.
Publique-se.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2002.
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
Custas e emolumentos - Tabela de Custas.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
PROCESSO Nº 275/2001 - 138/2002-E
INT: ANOREG – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:
Trata-se de expediente em que decidido, com efeito normativo, a respeito da implantação, no Estado de São Paulo, da nova ordem legal de caráter geral adaptando a legislação estadual às regras gerais fixadas, em cumprimento ao disposto no artigo 236, § 2° da Constituição Federal, pela 10.169/00.
Acolhido parecer de fls. 31/38 subscrito por todos os Juizes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, passaram a vigorar as tabelas então elaboradas (fls. 39/450), adotados os critérios expressos nos seus anexos, publicadas as tabelas completas, com todos os valores expressos em moeda corrente.
Determinado se aguardasse no arquivo até a elaboração de legislação estadual tendente à adequação das normas estaduais aos termos da lei federal, foi o feito desarquivado para juntada de ofício encaminhado pela ANOREG – Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo acompanhado de novas tabelas.
Observo que o ofício, em papel timbrado da mencionada Associação, se afasta de conveniente protocolo a ser respeitado quando dirigido ao Digno Corregedor Geral da Justiça, isto porque não foi subscrito pela pessoa indicada, que seria, segundo consta, "A Secretaria", o que já revela uma inescusável desatenção, além de indicar que seria subscrita por pessoa que não o presidente daquela entidade, ou qualquer de seus diretores, que seriam os legítimos representantes da Associação nas relações com a Corregedoria Geral.
Importa, ainda, ponderar que o teor da peça, igualmente, causa alguma perplexidade, visto que se limita a informar que, "por solicitação do presidente da entidade, Dr. Ary José de Lima", encaminham as tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais.
Embora não tenha sido submetida a qualquer apreciação por parte da Corregedoria Geral da Justiça, e sem embargo das observações supra, não há como deixar de examinar as tabelas encaminhadas, posto que alteram o que estabelecido em decisão com efeito normativo.
O exame comparativo das tabelas adotadas em razão do que decidido neste expediente com as que foram agora encaminhadas, revelam que houve reajuste de algumas faixas, adotado o valor da UFESP em 01 de janeiro de 2.002, e para outras foram mantidos os valores fixados nas antigas tabelas.
Sem examinar mais profundamente a viabilidade ou não do reajuste, urge suspender a vigência das tabelas encaminhadas, para que somente após adequada apreciação da matéria por esta Corregedoria Geral da Justiça, eventualmente, venham a ser adotadas novas tabelas.
A suspensão da aplicação das novas tabelas mais se justifica quando se constata que somente algumas faixas foram reajustadas e outras não, sem qualquer justificativa.
Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de ser imediatamente suspensa a aplicação das tabelas, com posterior estudo da questão.
sub censura.
São Paulo, 07 de março de 2.002
OSCAR JOSÉ BITTENCOURT COUTO
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG. 275/2001
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a imediata suspensão da aplicação das atuais tabelas de custas e emolumentos dos serviços notariais e registrais do Estado de São Paulo.
Publique-se.
São Paulo, 8 de março de 2002.
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
Pronunciamento Oficial da AnoregSP.
O Presidente da AnoregSP., Dr. Ary José de Lima, tendo em vista o teor do parecer supra, prontificou-se a prestar pessoalmente os esclarecimentos devidos ao Sr. Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo, Des. Luiz Tâmbara, com o devido respeito e acatamento e absolutamente cônscio do protocolo que impera há décadas o relacionamento entre a instituição que preside e o Órgão Censório do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo.
Na oportunidade em que esteve com o Sr. Corregedor-Geral, o Presidente da AnoregSP entregou-lhe a correspondência abaixo reproduzida, esclarecendo o episódio e escusando-se pelo mal-entendido.
São Paulo, 18 de março de 2002.
Ao Excelentíssimo Senhor
DESEMBARGADOR LUIZ ELIAS TÂMBARA
MD. Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral:
Tendo tomado conhecimento da R. decisão proferida por Vossa Excelência no Processo CG 275/2001, parecer 138/2002-E, adianto-me a prestar as informações abaixo, pedindo vênia para esclarecer o episódio da publicação e envio das tabelas de custas e emolumentos deste Estado.
As tabelas de custas e emolumentos postas em vigor pelos serviços notariais e de registro deste Estado, com supedâneo na Lei Estadual 4.476/84 e modificações introduzidas pelas Leis Estaduais 10.199/98 e 10.710/01 (conforme entendimento das entidades dos notários e registradores, em reunião na sede desta entidade em 8 de janeiro último) foram encaminhadas a essa Eg. Corregedoria-Geral em decorrência de pedido verbal (telefônico) da servidora do DEGE da Praça Pedro Lessa para encaminhamento à Sra. Sônia Benedito.
O pedido foi feito informalmente, já que se não logrou êxito em baixá-las do nosso site na Internet. Uma cópia tirada diretamente da nossa home page foi prontamente enviada a fim de propiciar o acesso imediato ao conteúdo das tabelas, para atender à requisição verbal desse C. Órgão Censório.
Estando em reunião da Anoreg do Brasil, em Brasília, no dia 6 de fevereiro de 2002, conforme documentos anexos, e noticiado da entrega das tabelas impressas em nossa sede, em São Paulo, determinei fossem as mesmas imediatamente encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça, razão pela qual houve o diligenciamento pela Secretaria da entidade.
Longe de manifestar qualquer descaso e falta de observância do rigor protocolar que deve reger as comunicações oficiais dirigidas a Vossa Excelência, o envio das tabelas impressas em offset, tal qual devem ser afixadas nas serventias, apenas teve o objetivo de substituir as cópias informais obtidas via Internet.
No entanto, o mencionado parecer da lavra do Excelentíssimo Juiz Auxiliar Dr. Oscar José Bittencourt Couto causou profundo desconforto à presidência da Anoreg-SP, uma vez que uma leitura desatenta do seu conteúdo está levando os associados a duas interpretações: 1ª) que foi a própria entidade que recorreu à Corregedoria-Geral da Justiça contra as tabelas confeccionadas por ela mesma e demais entidades (Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo; ARPEN-SP, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo; IRTDPJB); 2ª) que foi a falta de formalidade no ofício dirigido a Vossa Excelência que levou à decisão proferida.
Reiterando o respeito e acatamento que sempre merece Vossa Excelência, vimos manifestar nossos pedidos de escusas pelo mal-entendido, rogando que possa considerar a melhor motivação que inspirou a malsinada comunicação entre esta entidade e esse R. Órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos melhores protestos de distinguida estima e consideração.
Respeitosamente,
Ary José de Lima
Presidente
Imóvel rural. Aquisição por estrangeiros.
Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino
1. O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei n° 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.
2. Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que sollicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de se tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo.
Processo n° 83.511/88 - Parecer 57/2002-E
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Ao exame das comunicações periódicas relativas a aquisições de imóveis rurais por pessoas estrangeiras, efetuadas em atenção ao disposto no artigo 11 da Lei Federal 5.709/71, da comarca de ..., verificou-se que no registro 938 do Livro Auxiliar para Registro de Terras Rurais Adquiridas por Estrangeiros foi feita a averbação n° 01 para constar que a aquisição refere-se apenas a metade ideal do imóvel, pois o cônjuge do adquirente é brasileiro.
É o relatório.
Opino.
A prevalecer o entendimento do registrador, quando o estrangeiro for casado com brasileiro deveria computar-se apenas a metade da área do imóvel para efeito de limitação da área máxima que pode ser adquirida pelo estrangeiro.
Com o devido respeito, tal entendimento não pode ser admitido, pois a lei não faz tal distinção.
Não se pode perder de vista as conseqüências no âmbito do direito de família e sucessório quando o casal é composto por um cônjuge brasileiro e outro estrangeiro, isto, tratando-se de regime de comunhão, parcial ou total de bens, o que se terá é a comunhão e não o condomínio. Na hipótese de separação, ou divórcio ou mesmo sucessão sem herdeiros, poderia ocorrer do imóvel rural ser adjudicado ao estrangeiro e, tendo o imóvel área total superior ao limite estabelecido na Lei 5.709/71 estaríamos diante de uma vedação legal insuperável. Nem se pode perder de vista, também, que eventual divórcio poderia ser feito para fraudar a limitação legal.
Decidindo sobre a matéria, no julgamento do Mandado de Segurança n° 5831/SP (95/0026794-2), originário do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi relator o eminente Ministro José Delgado, Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou:
"MANDADO DE SEGURANÇA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR CÔNJUGE BRASILEIRO CASADO COM ESTRANGEIRA.
1. O brasileiro, ao convolar núpcias com estrangeiro, sujeita-se à restrição da Lei n° 5.709/71, se o regime de bens determinar a comunicação da propriedade.
2. Sendo assim, o cônjuge brasileiro, para adquirir propriedade rural terá que sollicitar autorização do INCRA. Esta exigência não o proíbe de se tornar proprietário, apenas o sujeita a um procedimento administrativo.
3. Recurso improvido.
Assim, parece-me a limitação compreende o casal, ainda que um dos cônjuge seja brasileiro, de sorte que a área do imóvel deve ser computada por inteiro para efeito de se
verificar a limitação imposta pela Lei 5.709/71.
Desta forma, proponho:
1. Seja cancelada a averbação 01 do registro 938 do Livro Auxiliar para Registro de Terras Rurais Adquiridas por Estrangeiros do Cartório de Registro de Imóveis de ltapecerica da Serra;
2. Seja refeita a planilha referente a tal aquisição.
Ocorrendo tal situação com alguma freqüência, para dirimir qualquer dúvida dos registradores, e também para efeito de controle pelo setor próprio desta Egrégia Corregedoria, sugiro, se aprovado for este parecer, que lhe seja atribuído caráter normativo, no sentido que, para efeito de atendimento à limitação contida na Lei 5.709/71 deve-se considerar o imóvel todo, ainda que um dos cônjuges seja brasileiro.
É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censura.
São Paulo, 01 de fevereiro 2002.
JOÃO OMAR MARÇURA
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Proc. CG, n° 83.511/88
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, atribuindo-lhe caráter normativo.
Publique-se, inclusive o parecer.
São Paulo, 5 de fevereiro de 2002.
LUIZ TÂMBARA
Corregedor Geral da Justiça
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