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Notários. Procedimento disciplinar. Lavratura de escritura fora do município. Pena - prescrição.


Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino

A lavratura de ato notarial fora do território de sua delegação caracteriza infração disciplinar. (artigos 9° e 3l, I, da Lei 8.935/94).

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROT. CG n° 8/2002 - (104/2002-E)

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso (fls.75 a 80) interposto por J.O.V.P., contra a r. sentença (fls.65 a 67) proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de ... que lhe aplicou a pena de repreensão, com fundamento no artigo 32, I, da Lei 8.935/94 e 253, da Lei Estadual 10.262/68, por infração aos artigos 9° e 31, I, ambos da Lei 8. 935/94.

Segundo o recorrente teria ocorrido a prescrição, uma vez que o fato foi conhecido pela MMª Juíza Corregedora em 14 de dezembro de 1998 e a citação somente ocorreu em 10 de janeiro de 2001. No mais, disse ser nula a sentença por falta de fundamentação, eis que prolatada sem menção de doutrina e jurisprudência e, ainda, disse não ser o fato a ele imputado punível.

É o relatório.

Opino.

Preliminarmente, não há falar em prescrição.

O fato imputado ao recorrente, lavratura de ato notarial fora do território de sua delegação, ocorreu em 03 de março de 1998 (fls. 09) e dele tomou conhecimento a MMª Juíza corregedora permanente em 14 de dezembro de 1998 (fls.12).

A portaria inicial que instaurou o processo administrativo data de l2 de dezembro de 2000 (fls.02), e referida portaria interrompeu a prescrição, cujo prazo era de dois (02) anos, tudo nos termos do artigo 262, I, e parágrafo único da Lei Estadual 10.261/68.

Também não há falar em nulidade da r. sentença. Desnecessária qualquer menção a doutrina ou jurisprudência para validade da sentença, cujos requisitos estão contemplados, por analogia, no artigo 458 do Código de Processo Civil e, no caso concreto, a r. sentença contém todos os requisitos legais. Veja-se que a prova é eminentemente documental e houve confissão do recorrente quanto à prática da infração (fls. 09 a l2 e 32 verso, respectivamente).

Sobre a caracterização da infração praticada pelo recorrente, basta a leitura dos artigos 9° e 3l, I, ambos da Lei 8.935/94, verbis.  

“Art. 9°. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação.

Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta Lei:

I – a inobservância das prescrições legais ou normativas;”

Portanto, nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, de forma que ao recurso deve ser negado provimento.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa, sub censura.

São Paulo, 22 de  fevereiro de 2002

JOÃO OMAR MARÇURA

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Proc. CG n° 8/2002

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto.

Publique-se.

São Paulo,

LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
 



Concurso de provas e títulos. Delegação. Instalação provisória.


Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino

A instalação da nova unidade depende da realização de concurso público, decorrente de conferência da delegação de serviço público.

Proc. Prot. CG n° 50.323/01

Parecer 33/2002-E

Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

I. Cuida-se de requerimento formulado, sob a forma de moção, pela Augusta Câmara Municipal de Alumínio, no sentido de que seja autorizada a abertura de concurso público relativo à delegação sediada naquele município, bem como sua instalação provisória.

De acordo com o expendido, a população local sofre as dificuldades derivadas da necessidade de se locomover até a sede do vizinho Município de Mairinque com o fim de praticar atos de registro civil das pessoas naturais e de notas, o que se soma a sua baixa renda.

II. Conforme o constante da própria moção enviada, a delegação em apreço foi criada pelo Provimento CSM 747/00, publicado em 16 de janeiro de 2001, considerada a criação do Município de Alumínio e o disposto no artigo 44, § 2° da Lei Federal 8.935/94.

A instalação da nova unidade depende, como vem sendo reconhecido por este órgão censório, da realização de concurso público, posto que só pode decorrer da conferência da delegação de serviço público e esta, conforme o § 3° do artigo 233 da Constituição da República, deve ser realizada, exclusivamente, por meio de tal espécie de certame.

Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura, cabe a atribuição de determinar a abertura dos referidos concursos para a outorga de delegações, conforme o esclarecido no Provimento CSM 612/98, de maneira que, foi, recentemente, apresentada, por esta Corregedoria Geral, proposta para a realização de novos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, tendo o Colendo Conselho Superior da Magistratura aprovado, a realização imediata quanto a delegações vagas de registro de imóveis e registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica de todo o Estado de São Paulo, excluídas as comarcas não-instaladas, prevista a seqüencial realização de certames referentes às demais especialidades, incluindo a delegação em referência.

Entendo, por isso, prejudicado o conhecimento do segundo pedido formulado.

Anoto que, adotado um proceder seguro, a outorga da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio e a instalação da delegação constituem atos naturalmente imperiosos diante do Direito Positivo vigente e de assunção em futuro próximo, tomando este órgão censório as medidas necessárias a tal desiderato.

II. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja indeferido o pedido tendente à “instalação provisória” da delegação

correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio, não se conhecendo o pedido relativo à imediata abertura de concurso.

Alvitro, em caso de aprovação, cópias do presente sejam remetidas à Augusta Câmara Municipal de Alumínio.

Sub censura.

São Paulo, 22 de janeiro de 2002.

Marcelo Fortes Barbosa Filho

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Proc. Prot. CG n° 50.323/01

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido tendente à "instalação provisória" da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Alumínio, não se conhecendo o pedido relativo à imediata abertura de concurso.

Oficie-se à Augusta Câmara Municipal de Alumínio com cópia do parecer e desta decisão.

São Paulo, 30 de janeiro de 2001

LUIZ TÂMBARA

Corregedor Geral da Justiça
 



Protesto de letras e títulos. Renúncia.


Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino

Pedido de homologação de renúncia do direito de prestar serviços notariais de protesto. Esse direito ostenta natureza disponível, podendo, por isso, seu titular a ele renunciar e o seu pedido há de ser homologado pelo órgão competente.

Proc. CG n° 3.162/01 - Parecer 62/2002-E

Exmo. Sr. Corregedor Geral da Justiça:

I. O MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente noticiou haver acolhido renúncia formulada pelo Sr. Nelson Roberti da Costa, o titular da delegação em referência, com relação ao direito de continuar prestando, na localidade acima mencionada, os serviços de protesto de letras e títulos, possibilitando-se, desde logo, a transferência do acervo correspondente e a prestação de tal serviço por apenas uma delegação.

II. Com o advento do Provimento CSM 747/00, a delegação correspondente ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente perdeu as atribuições relativas ao serviço de protesto de letras e títulos, as quais foram conferidas a outra delegação (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Vicente).

A reorganização entronizada pelo Provimento CSM 747/00, é preciso ressaltar, procurou resguardar todo direito adquirido e, como titular da delegação, o oficial de registro de imóveis, títulos e documentos, civil de pessoa jurídica continuou praticando atos relativos ao protesto de letras e títulos. Entendeu-se, porém, de acordo com a normatização criada, que este delegado não ostenta o direito adquirido de ser o único tabelião de protesto de letras e títulos da comarca respectiva, eis que tal atividade permite a sobreposição territorial, tal como ocorre na Comarca da Capital, onde há dez tabeliães de protesto de letras e títulos. O serviço de protesto de letras e títulos, portanto, passou a ser prestado simultaneamente, pelo requerente e pelos Tabeliães de Notas e de Protesto de Letras e Títulos.

Ora, o direito adquirido acima enunciado ostenta natureza disponível, podendo, por isso, seu titular renunciar a tal direito, tal qual o reconhecido no Protocolado CG 22.375, da Comarca de Casa Branca.

III. Assim, a renúncia externada merece ser homologada, possibilitando a integral aplicação do disposto no inciso III do artigo 2° do Provimento CSM 747/00.

É este o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 1° de fevereiro de 2002.

Marcelo Fortes Barbosa Filho

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Proc. CG n° 3.162/01

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que  adoto, homologo a renúncia externada, possibilitando a integral aplicação do disposto no inciso III do artigo 2° do Provimento CSM 747/00.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2002

LUIZ TÂMBARA

Corregedor Geral da Justiça
 



Protesto. Custas e emolumentos. Depósito prévio - intimação - condução.


Seleção, verbetação e organização: Sérgio Jacomino

Para a prática de atos de protesto não se pode exigir depósito prévio de despesas relativas à realização da intimação do devedor.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROTOCOLADO CG.  52.736/01 - Comarca de Caconde - Parecer 83/ 2002-E

Exmo. Sr Corregedor Geral da Justiça

I. O MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde remeteu, a esta Corregedoria Geral, cópias de resposta  a consulta formulada pelo referido delegado, na qual reconheceu a possibilidade, ante a alteração dos critérios de cobrança de custas e emolumentos para a prática dos atos de protesto, entronizada pela Lei Estadual 10.710/00, da exigência de depósito prévio relativo às despesas relativas à realização da intimação do devedor.

A digna autoridade local afirmou que lhe “parece desarazoado impor-se ao tabelião de protesto que financie o interesse do credor, arcando com despesas de condução, muitas vezes superior ao que ele teria direito a título de emolumentos, para um incerto reembolso”, ainda  mais considerada a natureza facultativa da maior parcela dos protestos requeridos.

Considerado o caráter geral da matéria discutida, o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou, porém, fossem  remetido seu conhecimento a este órgão censório.

II. O artigo 4º da Lei Estadual 10.710, de 29 de dezembro de 2000, pretendeu alterar vários dispositivos da Lei Estadual 4.476/84, tendo sido sancionado após a derrubada de veto emitido pelo Exmo. Sr Governador do Estado de São Paulo, dada publicação inserta na imprensa oficial em 30 de março de 2001 (cópias anexas).

Com respeito ao protesto de letras e títulos, foi criada, então uma nova sistemática para a cobrança de custas e emolumentos, considerando o disposto na Nota Explicativa 12 da nova tabela instituída, a qual ostenta a seguinte redação:

“12. Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas exceção feita ao item 1 da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

12.1 O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados na sucumbência quando tornada em caráter definitivo, observados para o cálculo, cobrança e recolhimento, os seguintes critérios: a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores de tabela e das despesas vigentes na data da protocolização do título; b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto

ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipótese em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto”.

Ora, o item 1 da Tabela Oficial se refere a "distribuição, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título, processamento de dados, protocolização, intimação, protesto e registro do protesto (quando houver), de qualquer título ou documento de dívida, ou indicação, além das despesas com tarifa postal, condução e publicação de edital", tendo todos os atos acima elencados sido excluídos da possibilidade de exigência de depósito prévio.

O legislador optou, conforme o subitem 12.1 das Notas Explicativas em apreço, por diferir o recebimento de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, em benefício do apresentante do título, estabelecendo a exigibilidade de tais valores para quando, em se verificando a inviabilidade da lavratura do protesto, sobrevier a consecução do ato reclamado por parte do devedor ("aceite, devolução ou pagamento"), a retirada por ato do apresentante ou, quando lavrado o protesto, restar requerido seu cancelamento.

Assim, observado o conjunto das disposições constantes da vigente tabela oficial, não há como admitir a exigência de depósito prévio, ainda que referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor e, diante de tais conclusões, se impõe, s.m.j., seja revista a r. decisão comunicada, com fulcro no disposto no artigo 221, inciso XXIV (última parte) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

III. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja revista a r. decisão prolatada em sede de consulta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde, reconhecida, quanto aos tabeliães de protesto de letras e títulos, a inexigibilidade de depósito prévio referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor.

Em caso de aprovação, alvitro seja expedida comunicação ao r. Juízo de origem e publicado o presente, dado o conteúdo da matéria examinada.

Sub censura.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2002.

Marcelo Fortes Barbosa Filho

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Notas e documentos anexos

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO

Lei 10.199, DE 30/12/1998, publicada no D.O.E. de 14/12/1999.

Lei 3.724, art. 1º (Apamagis)

Parecer nº 61/2001, exarado no Processo CG. 275/2001, publicado no D.O E  em 05/02/2001

Em vigor a partir de: 5 de fevereiro de 2001.

Tabela XI

TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS

OBSERVAÇÃO: Dos 32% de custas ao Estado, calculados sobre os emolumentos do Tabelião, 27% serão recolhidos no dia posterior à prática do ato, diretamente à Secretaria da Fazenda, e os 5% restantes serão acumulados durante o mês e recolhidos de uma só vez, até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência, ao SINOREG-SP  – Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Lei nº l0.199, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial, Poder Legislativo, de 14/12/1999).
 

DISCRIMINAÇÃO (R$)

TABELIÃO (R$)

ESTADO (R$)

IPESP (R$)

TOTAL (R$)

1.Distribuição, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título, processamento de dados, protocolização, intimação, protesto e registro do protesto (quando houver), de qualquer título ou documentos de dívidas, ou indicação , além das despesas com tarifa postal, condução e publicação de edital

a) mais de 25,00

1,20

0,38

0,24

1,82

b) mais de 25, 00 até 49,00

2,40

0,77

0,48

3,65

c) mais de 49, 00  até 98,00

4, 70

1,50

0,94

7,14

d) mais de 98, 00 até 197,00

9,50

3,04

1,90

14,44

e) mais de 197,00 até 295,00

14, 20

4,45

2,84

21,58

f) mais de 295,00 até 393,00

19,00

6,08

3,80

28,88

g) mais de 393,00 até 491,00

23,80

7,62

4,76

36,18

h) mais de 491,00 até 590,00

28,50

9,12

5,70

43,32

i) mais de 590,00 até 688,00

33,30

10,66

6,66

50,62

j) mais de 688,00 até 786,00

38,00

12,16

7,60

57,76

k) mais de 768,00 até 885,00

42,80

13,70

8,56

65,06

l) mais de 885,00 até 983,00

47,50

15,20

9,50

72,20

m) mais de 983,00 até 1.180,00

57,00

18,24

11,40

86,64

n) mais de 1.180,00 até 1.376,00

66,50

21,28

13,30

101,08

o) mais de 1.376,00 até 1.573,00

76,00

24,32

15,20

115,52

p) mais de 1.573,00 até 1.769,00

85,50

27,36

17,10

126,96

q) mais de 1.769,00 até 1.966,00

95,10

30,43

19,02

144,55

r) mais de 1.966, 00 até 2.163,00

95,10

30,43

19,02

144,55

s) mais de 2.163,00 até 4.915,00

95,20

30,46

19,04

144,70

t) mais de 4.915,00 até 9.830,00

96,60

30,91

19,32

146,83

u) mais de 9. 830,00 até 98.300,00

99,00

31,68

19,80

150,48

v) mais de 98.300,00 até 983.000,00

143,00

45,86

28,66

217,82

w) mais de 983.000,00 até 2.949.000,00

585,00

187,39

117,12

890,11

x) mais de 2.949.000,00 até 6.881.000,00

1.568,00

501,95

313,72

2.384,27

y) mais de 6.881.000,00 até 9.830.000,00

3.534,00

1.131,07

706,92

5.372,59

z) mais de 9.830.000,00

5.009,10

1.602,91

1.001,82

7.613,83

2. Pelo cancelamento de protesto, inclusos a microfilmagem ou gravação eletrônica dos documentos e o processamento de dados.

50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos, custas e contribuições, previstos no item para o protesto.

3. Certidão, inclusa a busca, quando houver: a) de apontamento, positiva ou negativa de protesto e de cancelamento ou negativa de homônimo independente do número de páginas, a cada período de 5 (cinco) anos

    3,10  

    0,99  

    0,62

    4,71



Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000 (projeto de lei nº 563, de 2000)

Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, alterando a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faça saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos  da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000, da qual passam a fazer parte integrante:

..........................................................................

Artigo 41 – Os §§ 5º, 7º e 9º do artigo 1º, ao qual fica acrescido o § 10, os artigos 31 e 32, todos da Lei nº 4.476, de 29 de dezembro de 1984, com suas modificações posteriores, passam a vigor com a seguinte redação:

“Artigo 1º ...........................................................................

§ 1º - ...........................................................................

§ 2º - ...........................................................................

§ 3º - ............................................................................

§ 4º- ............................................................................

§ 5º O valor total fixado, devido pela prestação de serviços notariais e de registros, é composto observados os seguintes parâmetros estabelecidos nesta lei, a saber: (NR)

1. relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registros Civil das Pessoas Jurídicas, e de Protestos de Títulos e outros Documentos de Dívida: (NR):

a) 82,23686% (oitenta e dois inteiros e vinte e três mil, seiscentos e oitenta e cinco centésimos de milésimos percentuais ) são emolumentos dos notários e registradores, sobre os quais incidem as contribuições previstas no § 3º do artigo 31 desta lei; (NR)

b) 17,76315% ( dezessete inteiros e setenta e seis mil e quinze centésimos de milésimos percentuais) são custas devidas ao estado, que correspondem a 27% ( vinte e sete por cento dos emolumentos líquidos atribuídos aos notários o registradores, considerando- se a dedução dos contribuição previstos no § 4º deste artigo e § 3º do artigos 31 desta lei. (NR)

2. relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais, os valores Fixados correspondem Integralmente aos emolumentos dos oficiais registradores, sobre os quais incide apenas a contribuição prevista no item 1 do § 3º artigo 31 desta lei. (NR)

§ 8º - ............................................................................

§ 7º - A conversão em moeda corrente da tabela em UFESPs far-se-á pelo valor da  UFESP vigente no primeiro dia útil do mês, para vigorar a partir do dia 5 (cinco) subseqüente, arredondando-se, no produto do cálculo das faixas dos valores básicos, para mais, as frações superiores a R$ 0,50 ( cinqüenta centavos) e, para menos, as iguais e inferiores. (NR)

§ 8 -  ..............................................................................

§ 9º - Às custas e emolumentos fixados somente poderão ser acrescidos valores das despesas pertinentes ao ato praticado, desde que previstas nas notas Explicativas das respectivas tabelas ou que foram autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.(NR)

§ 10 - As tabelas de remuneração dos serviços notariais e de registros da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro 19*4, modificadas pela Lei nº 10.199, de 30 de dezembro 19*8, com as partes promulgadas pela  Assembléia Legislativa, em 14 de dezembro de 1999, passam a vigorar reformuladas observados os parâmetros e as alterações estabelecidas na presente lei e serão afixados nos respectivos tabelionatos e ofícios de registros.”

“ Artigos 31. O pagamento das custas devidas ao Estado e dos emolumentos atribuídos aos notários e registradores será efetuado em cartório, cabendo-lhe, na forma e nos prazos estabelecidos pelo poder Executivo, providenciar os devidos recolhimentos, junto à repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento oficial de crédito, referentes aos atos por eles praticados.(NR)

§ 1º -  .................................................................................

§ 2º - Os 27% (vinte sete por cento)  relativos às custas devidas ao Estado serão assim distribuídos: 20% ( vinte pro cento) serão destinados ao fundo da Assistência Judiciária, na forma do regulamento próprio: 2% ( dois por cento) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária. (NR)

§ 3º - Dos emolumentos fixados e recebidos em razão do ato praticado, o notário e o registrador efetuarão os recolhimentos das contribuições previstas no § 4º deste artigo, na seguinte proporção: (NR)

1 - 16% (dezesseis por cento) de contribuição destinada ao custeio da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) dos emolumentos líquidos do notário ou registrador, considerando-se a dedução desta contribuição e da contribuição prevista no item 2 deste parágrafo: (NR)

2 - 4% (quatro por cento) de contribuição destinada ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e à complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) dos emolumentos líquidos do notário ou registrador, considerando-se a dedução desta contribuição prevista no item 1 deste parágrafo. (NR)

§ 4º - As contribuições serão recolhidas pelo notário ou registrador, referentes aos

emolumentos devidos pelos atos por eles praticados, observado o seguinte: (NR)

1 - na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, da contribuição à Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, junto à repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento de crédito ou diretamente à referida Carteira, desde que autorizado pelo Poder Executivo: (NR)

2 - ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ou à unidade representativa da categoria Indicada pelo Poder Executivo, da contribuição do custeio dos atos gratuitos do registro civil e à complementação da renda mínima das serventias deficitárias, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência, diretamente ou através de instituição bancarias autorizada, para repassar aos titulares das referidas serventias, com base nos assentos, dos atos gratuitos do registro civil praticados e da receita bruta das serventias deficitárias, do mês. (NR)

§ 5º - Pela informação prestada pela serventia do tabelionato de notas, protesto de títulos ou de ofício de registro, por qualquer forma ou meio quando o interessado dispensar a certidão, ainda que negativa, serão devidos emolumentos e custas à razão de 10% (dez por cento) dos valores fixados na tabela da respectiva serventia para o fornecimento de uma certidão, observando-se o seguinte: (NR)

1 - toda informação fornecida, ainda que via sistema de telecomunicação ou de processamento eletrônico de dados, será, obrigatoriamente, registrado pelo notário ou registrador, devendo ser arquivado por escrito ou armazenada em banco de dados, magnético ou eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (NR)

2 – a prestação da informação nos moldes deste parágrafo não elide a possibilidade do interessado requerer, a qualquer momento, a correspondente certidão, mediante pagamento dos respectivos valores das custas, emolumentos demais despesas por ela devidas. (NR)

§ 6º - Sobre os emolumentos relativos às informações prestadas na forma do § 5º deste artigo não incide a contribuição prevista no item 1 do § 3º, incidindo, apenas, a verba de custas ao Estado, conforme previsto na alínea b do item 1 do 5º artigo 1º desta lei, que será recolhida, separadamente, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda , à razão de 30,92105% (trinta inteiros, noventa e dois mil e cento e cinco centésimos de milésimos percentuais ) do valor total estabelecido no § 5º deste artigo, que são correspondentes a 47% (quarenta e sete por cento) dos emolumentos líquidos do notário ou registrador, assim considerados após a dedução da contribuição provida no item 2 do § do 3º  deste artigo.(NR)

§ 7º  - Os 47% (quarenta e sete por cento) das custas devidas ao Estado, previstas no parágrafo anterior, serão assim distribuídos: 27% (vinte e sete por cento)  serão destinados ao Programa do Centro de Referência e Apoio à Vitima o ao PROVITA – Programa de Proteção a Testemunha do Estado de São Paulo, nos termos da legislação em vigor, ambos da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado: e 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, na forma do regulamento próprio, instituído pela lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994. (NR)”

“Artigo 32 - Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, das respectivas primeiras certidões expedidas, bem como, para os reconhecidamente pobres, das segundas vias das certidões expedidas em ocasiões posteriores ao do registro respectivo (artigo 30 da lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a alteração introduzida pela Lei federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997), e de outros atos de registro civil cujo gratuidade seja instruída por lei. (NR)

§ 1º - O custeio dos atos de registro civil praticados em razão de gratuidade estabelecida em lei será suportado pela contribuição de 4% (quatro por cento) recolhida por todos os notários e registradores conforme previsto no item 2 e § 3º do artigo 31 desta lei, sobre o qual não incidem as contribuições previstas no referido artigo, e será efetuado na mesma proporção dos atos gratuitos realizados , até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática do ato, observados os seguintes critérios: (NR)

1 - Os atos gratuitos dec registro civil de nascimento e óbito, bem como as respectivas primeiras certidões expedidas, com base nos valores do custeio estabelecidos na tabela de emolumentos das respectivas serventias de registro civil das pessoas naturais: (NR)

2 - Os demais atos, quando praticados a usuários que também sejam beneficiários de gratuidade, apenas à razão de 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados na respectiva tabela para remuneração.( NR)

§ 2º – Para os fins do disposto no parágrafo anterior, os oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicarão, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referencia, à entidade representativa da categoria encarregada de proceder aos repasses devidos, separadamente, o número de atos de registro civil de nascimento e óbito e dos demais atos praticados gratuitamente em razão da lei, com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor Permanente: (NR)

§ 3º - Os notários os registradores comunicarão, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente ao do emolumento efetuado, a entidade referida no item 2 do § 4º do artigo 31 desta lei, o montante correspondente à contribuição recolhida diretamente àquela entidade, destinado ao custeio dos atos de registros civis gratuitos: (NR)

§ 4º - A hipótese de não ter havido no mês de referência a prática de ato e o conseqüente recebimento de emolumentos sujeito à contribuição de custeio dos atos gratuitos de registro civil, previsto no item 2 do § 3º do artigo 31 desta lei, não dispensa o notário ou o oficial de registro de comunicação prevista no parágrafo anterior; (NR) 

§ 5º - pala inobservância do recolhimento da contribuição de custeio ou respectiva comunicação à entidade encarregada do repasse, ficam sujeitos o notário e o registrador ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) aplicado sobre o total devido, atualizado de  correção monetária e  juros, além das penalidade disciplinares previstas na Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. (NR)

§ 6º - Para os fins previstos no parágrafo anterior, a autoridade tomará como base a comunicação procedida pela entidade representativa da  categoria encarregada da arrecadação e dos respectivos repasses. (NR)

§ 7º - Se a arrecadação mensal for insuficiente ao custeio integral dos respectivos atos gratuitos de registro civil e inexistindo sobra de meses anteriores, far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio. (NR)

§ 8º - A complementação da renda mínima das serventias deficitárias somente será devida a uma única serventia da localidade ou a que for resultante da  anexação de serventias da mesma ou de outras naturezas, que comprovar insuficiente falta de recursos em razão do baixo movimento de serviços, cuja renda bruta de serventia decorrente do recolhimento de emolumentos, ainda que somados os de todas as naturezas do serviços anexos, não atingir a 10 (dez) salários mínimos no mês, na forma estabelecida nesta lei. ( NR)

§ 9º - A complementação da renda mínima das serventias será efetuada pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, com base na sobra da arrecadação apurada e repasses de custeio aos oficias de registros civis pelos atos gratuitos praticados, após dedução dos custos operacionais pertinentes, na importância que representar a diferença entre a renda bruta de serventia auferida e a equivalente a 10 (dez) salários mínimos do mês. (NR)



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