BE478
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Serasa - Decisão judicial restringe sua atuação.
Consumidor deve ser informado antes da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Veja a decisão em que juíza substituta da 20ª Vara Cível Federal de São Paulo determina que Serasa obtenha das empresas e bancos clientes documento atestando existência da dívida antes de incluir os consumidores no cadastro de inadimplentes. A decisão vale para todo o Brasil.
PROCESSO Nº 2001.61.00.032263-0
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A e BANCO CENTRAL DO BRASIL, requerendo o Autor a concessão de tutela antecipada determinando que:
- a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral da mesma natureza, ainda que com outro nome;
- os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado;
- seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente com a SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão da informação;
- a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal, como visto, atualmente no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA ou CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação;
- em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a empresa Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos.
Acosta documentos à inicial.
Em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 8437/92, foi determinada a citação dos Réus.
O Banco Central do Brasil contestou o feito apontando, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo.
Também o SERASA apresentou contestação alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal.
No mérito, afirma que o procedimento adotado não viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
O Autor juntou os documentos solicitados por este juízo.
É o relatório. Decido.
A questão que se coloca, em síntese, é saber se o procedimento adotado pela Ré SERASA, no serviço CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORE fere ou não as regras legais vigentes.
De início, vale ressaltar que a SERASA – CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S/A – tem a natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro da Capital do Estado de São Paulo, constituída por prazo indeterminado e como objeto a prestação de serviços auxiliares em geral, tais como: a) concepção, organização e execução de um sistema central de cadastro; b) concepção, organização e execução de um sistema central de computação eletrônica de dados e serviços; c) concepção, organização e execução de sistema e serviços, visando ao aperfeiçoamento e a padronização dos serviços bancários em geral; d) elaboração, organização administrativa, implantação e execução de estudos, planos exonômico-financeiros e novos métodos de assessoria e assistência técnica centralizados a quaisquer empresas em geral, tudo nos termos do artigo 2º do seu Estatuto Social.
Dentre os diversos serviços oferecidos , estão o CREDIT BUREAU SERASA e o CREDIT BUREAU SCORE.
O CREDIT BUREAU SERASA ‘é um instrumento de apoio para empresas ligadas à gestão de crédito de pessoas físicas, como referencial confiável de informações positivas sobre hábitos de pagamentos, obtidas a partir dos históricos de pagamentos de créditos contratados com as Instituições Participantes do CREDIT BUREAU SERASA, com segurança e confidencialidade dos dados.
É o primeiro cadastro positivo sobre pessoas físicas e um dos maiores bancos de dados do País, com informações positivas e negativas sobre mais de 100 milhões de pessoas físicas. Disponibiliza informações organizadas, prontas e confiáveis que agilizam, reduzem riscos e otimizam as atividades de concessão de crédito para pessoas físicas.
Destina-se a maximizar as oportunidades de negócios, minimizar riscos envolvidos nas operações de vendas a prazo, flexibilizar taxas e reduzir custos para os concedentes de crédito e consumidores.
O uso do CREDITO BUREAU SERASA contribui para a prestação de um melhor serviço aos clientes, aumentando o poder de compra deles, através do uso de informações positivas disponibilizadas, tornando mais rápida e fácil a concessão de crédito e eliminando problemas de homônimo se de confirmação de endereço.’
Já pelo serviço CREDIT BUREAU SCORE, é atribuída uma nota aos consumidores, segundo uma escala do próprio SERASA, pela qual é possível avaliar a capacidade de pagamento e hábitos dos pretendentes de crédito.
‘A escoragem de crédito é uma poderosa ferramenta utilizada na avaliação de risco e aumento da lucratividade. Já está disponível no CREDIT BUREAU SERASA os seguintes scorings desenvolvidos pela SERASA:
CHEQUE SCORING - Cálculo de escoragem que identifica a probabilidade do CPF consultado vir a ter algum registro negativo de cheque nos próximos 6 meses. Disponível no Cadastro Sintético, através da página BN14.
CREDIT BUREAU SCORING - Modelo que leva em conta os dados cadastrais, os compromissos e hábitos de pagamento no mercado. Apresenta a probabilidade do CPF consultado se tornar inadimplente num horizonte de 12 meses.
COLLECTION SCORING - Modelo de cálculo de escoragem para aplicação na carteira de cobrança com o objetivo de identificar os CPFs com maior probabilidade de regularizar sua dívida.’
Os dados, positivos e negativos, que compõem o CREDIT BUREAU SERASA, são alimentados tanto por informações obtidas em órgãos governamentais de controle e monitoração das operações financeiras como através de informações fornecidas pelos próprios clientes.
Foi juntado aos autos o modelo de ‘Contrato de Prestação de Serviços CREDIT BUREAU SERASA’ firmado entre a SERASA e as instituições participantes, pelo qual:
‘1ª - Este contrato tem por finalidade:
a) manter arquivo da CREDIT BUREAU SERASA sobre o qual a SERASA operará sistema para receber da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE dados relativos à pessoa física para consolidação e disponibilidade de informações às diversas instituições participantes do CREDIT BUREAU SERASA;
b) possibilitar à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE o acesso aos dados fornecidos pelas diversas instituições integrantes do CREDIT BUREAU SERASA;
c) estabelecer o fornecimento, respaldado o sigilo compatível, pela INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE de:
c.1) dados cadastrais mensais de idoneidade sobre seus clientes;
c.2) dados de pendências financeiras de operações de créditos que apresentaram atraso de pagamento, independentemente de terem sido ou não protestadas, ou sofrido quaisquer tipos de anotações oficiais. O fornecimento desses dados terá início a partir da data da assinatura deste contrato e, a contar daí, deverão ser remetidos no prazo máximo de 2 (dois) meses.
2ª - A veracidade e exatidão dos dados remetidos à SERASA é da responsabilidade da INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE.
§ Único – Cabe à INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE a iniciativa de comandar as exclusões dos registros das operações quitadas ou que, por qualquer motivo, seus titulares não devam figurar no arquivo da SERASA.
...
10ª - A INSTITUIÇÃO PARTICIPANTE compromete-se a obter dos seus clientes, cadastrados ou cadastrandos, expressa autorização para o repasse dos dados à SERASA, a fim de que constem da base de dados cadastrais de idoneidade administrativa pela SERASA.
§ Único – Essa autorização poderá constar da declaração que o cliente vier a fazer por ocasião da abertura ou renovação de cadastro ou de operação comercial. Para os clientes já cadastrados, essa autorização poderá ser obtida por meio de correspondência ao cadastrado.
...’
Em apertada síntese, é possível dizer que o CREDIT BUREAU SERASA é instrumento de informação às Instituições participantes, com o objetivo de auxiliar a análise de crédito dos consumidores, que inclusive recebem notas de acordo com a sua capacidade de pagamento.
As informações são prestadas tanto pelas instituições financeiras quanto pelas instituições participantes, cabendo a estas obter autorização dos consumidores para repassar seus dados ao SERASA, não assumindo este último qualquer responsabilidade pela veracidade das informações veiculadas.
Está em foco, aqui, a defesa de consumidores que já tiveram seus dados enviados ao SERASA (interesse ou direito coletivo), daqueles que podem vir incorrer nesta situação (interesse ou direito difuso) e daqueles que já sofreram lesão com a inclusão indevida de seus dados no cadastro e que serão ressarcidos (interesse ou direito individual homogêneo), donde deflui a legitimidade e o interesse do Ministério Público para a propositura da presente ação, nos termos do artigo 129, III, da Constituição Federal e dos artigos 81 e 82 da Lei nº 8078/90.
De outro lado, vislumbro, neste exame preliminar, legitimidade do Banco Central do Brasil para figurar no pólo passivo, por pelo menos duas razões:
- a SERASA, como já mencionado, foi criada por um conjunto de bancos com o objetivo, entre outros, de auxiliar às instituições financeiras e outros na análise de crédito de eventuais pretendentes, mediante a formação de um cadastro. Trata-se de atividade acessória à atividade principal exercida pelos bancos, e não obstante seja exercida por pessoa jurídica própria, guarda a natureza de atividade bancária, sujeita à fiscalização do Banco Central, a teor do que dispõe o artigo 10, IX, da Lei nº 4595/64. Ainda, uma das fontes do CREDIT BUREAU SERASA é o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), elaborado e mantido pelo Banco Central;
- as informações inscritas no CREDIT BUREAU SERASA são utilizadas para a análise de crédito dos interessados, e compete ao Banco Central ‘exercer o controle do crédito sob todas as suas formas’ (inciso VI, art. 10, Lei nº 4595).
Não verifico, por fim, a ocorrência de litispendência com as Ações Civis Públicas nºs 1999.61.00.056142-0 – 22ª Vara Federal/SP (que trata da inscrição do nome no SERASA quando a dívida está sendo discutida judicialmente) e 2001.61.00.017327-1 – 24ª Vara Federal/SP (que discute a ilegalidade do PEFIN – Pendências Financeiras, outro serviço oferecido pela SERASA).
Superadas as questões preliminares, atenho-me ao mérito da discussão.
Indaga-se, por primeiro, se a existência de um cadastro, compilando dados pessoais dos consumidores, encontra amparo no ordenamento pátrio.
De um lado, se é certo que a Constituição Federal atribui caráter inviolável à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 5º, inciso X), também é certo, de outro lado, que consagra proteção às relações de consumo, aqui incluídos quer o consumidor dos produtos e serviços, quer o seu fornecedor.
Assim, foi editada a Lei nº 8078/90 dispondo, em seus artigos 43 e 44, que:
‘Art. 43 – O consumidor, sem prejuízo do art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo máximo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidos, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 – Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste Código.’
Ou seja, é permitida a colocação de dados pessoais dos consumidores em cadastros, desde que eles seja informados do seu conteúdo, anuindo com a sua divulgação, e desde que as informações sejam verdadeiras.
A meu ver, o procedimento adotado pela SERASA não atende, na íntegra, as condições impostas pelo legislador.
De acordo com o contrato padrão assinado entre a SERASA e as INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES, cabem a estas a responsabilidade pela veracidade das informações enviadas acerca dos consumidores, assim como a obrigação de obter autorização destes para que se proceda a tal envio. A SERASA exime-se de qualquer responsabilidade nas duas situações retratadas.
Ora, como pode o órgão responsável, em sua essência, pelo cadastro das informações financeiras dos consumidores, não ter conhecimento da veracidade das informações que abriga?
Como cumprir a regra inscrita no § 1º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que exige que os cadastros e dados devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, se as informações ali inscritas não são previamente checadas?
Sim, é certo que existem regras na legislação que permitem a punição das instituições participantes que enviarem dados incorretos ao cadastro.
Inclusive, o próprio contrato firmado entre as partes exime a SERASA de qualquer responsabilidade.
Mas não se pode concluir, daí, que a SERASA não tem qualquer responsabilidade.
A uma porque, nos termos do § 4º do artigo 43 da Lei nº 8078/90, é considerada entidade de caráter público, sujeita, pois, à regra inscrita no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, sendo responsável, assim, pelo serviço prestado, vale dizer, se permitir a veiculação de informação falsa, pode ser acionada.
A duas porque, não obstante o contrato firmado entre as partes estipule, expressamente, que compete à instituição participante obter autorização expressa, por escrito, do consumidor, para o repasse de dados à SERASA, quando as informações são enviadas, não é exigida, ao que consta, qualquer comprovação de que dita autorização foi efetivamente dada.
E não basta, para tanto, que as instituições participantes forneçam à SERASA a autorização.
É que, na maior parte das vezes, senão em sua totalidade, as autorizações são assinadas pelos consumidores sem que eles tenham conhecimento do seu significado. Elas são incluídas entre as inúmeras demais cláusulas e acompanham o ‘pacote’ oferecido.
Vislumbro, neste ponto, violação a direito básico do consumidor, que é o direito à informação clara sobre o serviço prestado e à proibição de cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (Lei nº 8078/90, artigo 6º, III e IV).
Poder-se-ia alegar que algumas empresas esclarecem os consumidores do seu conteúdo, mas deve imperar, aqui, a regra inscrita no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8078, sendo facilitada a defesa dos seus direitos, face à hipossuficiência.
Entendo, ainda, que o fato de a SERASA possibilitar, gratuitamente, que as pessoas compareçam aos seus postos e solicitem baixa ou retificação de informação, não afasta as ilegalidades verificadas.
É que o que se pretende, aqui, é que o consumidor tenha conhecimento prévio e claro acerca das informações positivas que serão enviadas à SERASA e que tenha possibilidade, por qualquer que seja o motivo, de manifestar a sua discordância, em momento diverso ao da compra.
Ora, se o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço, insurgir-se contra o envio de dados, acerca daquela operação, à SERASA, possivelmente será visto de forma ‘suspeita’, sendo até impossibilitado de efetivar a compra, pois pode haver a presunção de que há alguma coisa a temer.
Importante, então, que a autorização seja confirmada pela SERASA.
Por fim, em que pese a Lei nº 8078/90 não exigir, de forma expressa, a forma a ser utilizada para a comunicação, ao consumidor, da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, tenho que a forma sugerida pelo MPF – envio de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento – atende aos reclamos do legislador e merece acolhida.
Pelas razões já expostas anteriormente, entendo que as regras vigentes, inscritas no contrato, não são suficientes para comprovar a efetiva comunicação.
O que me leva a acolher, em sua totalidade, o pedido formulado pelo Autor, pelo que CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para determinar que:
a) a Ré SERASA seja obrigada a exigir dos seus clientes, antes de qualquer ação, documento formal que ateste a existência aparente da dívida ou informação positiva a ser divulgada através do CREDIT BUREAU SERASA, ou banco cadastral de mesma natureza, ainda que com outro nome;
b) os consumidores passem a ser informados pela SERASA, através de carta registrada de mão própria com aviso de recebimento, aguardando-se o prazo mínimo de 15 (quinze) dias, após a notificação, para que o eventual lançamento naquele cadastro seja realizado;
c) seja inserida, no conteúdo da carta registrada, esclarecimento sobre a possibilidade de o consumidor entrar em contato diretamente coma SERASA de modo a comprovar a existência de erro ou inexatidão na informação;
d) a Ré SERASA seja compelida a remeter carta registrada de mão própria com aviso de recebimento a todos os consumidores cujos nomes encontram-se de modo ilegal no banco de dados CREDIT BUREAU SERASA e CREDIT BUREAU SCORING, ou outro banco de dados da mesma natureza, dando ciência sobre a forma e o conteúdo das anotações ali existentes, bem como quanto à possibilidade de suspensão do lançamento mediante comunicação, à SERASA, da existência de erro ou inexatidão na informação;
e) em havendo comprovação do consumidor, diretamente à SERASA, da existência de erro ou inexatidão sobre o fato informado, seja a Ré obrigada a retirar, independentemente de manifestação dos credores ou informantes, os dados cadastrais indevidos.
Considerando que a SERASA tem sede em São Paulo – Capital, mas oferece os seus serviços em todo o País, impõe-se a aplicação da presente decisão em todo território nacional, não obstante a regra contida no artigo 16 da Lei nº 7347/85, com as alterações ocorridas posteriormente.
Intimem-se.
São Paulo, 29 de abril de 2.002.
GISELLE DE AMARO E FRANÇA
Juíza Federal Substituta
Contrato de c/v. Desistência pelo promitente comprador. Devolução das parcelas pagas. Consumidor.
O promitente comprador de imóvel em construção pode desistir da compra sem a perda total das prestações já pagas. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, "o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor afasta, com toda ênfase, a possibilidade de, nos contratos de compra e venda de imóveis, o devedor perder totalmente as prestações já pagas, em benefício do credor". Com a decisão do STJ, a Construtora Verde Grande Ltda. terá que devolver 75% do valor pago pelos advogados Luzia Macedo Matias e Rogério Marques Sequeira Costa por um imóvel em Belo Horizonte, Minas Gerais.
Em dezembro de 1995, Luzia Matias e Rogério Costa firmaram um contrato com a construtora Verde Grande Ltda. para a compra de uma casa no Bloco 03 do Residencial Camboriú, em Belo Horizonte. O valor do imóvel à época era de R$ 26.241,09. Como sinal, os compradores pagaram R$ 2.624,16, financiando o restante em 60 prestações mensais de R$ 262,41 e mais três parcelas intermediárias de R$ 2.624,11.
Alegando atraso na entrega do imóvel e dificuldades para pagar as prestações reajustadas, os compradores tentaram rescindir o contrato junto à construtora, sem sucesso. Com isso, os dois entraram com uma ação para, na Justiça, rescindir o contrato e ter de volta os valores pagos pela casa em construção - na época (1997), o montante de R$ 7.499,07, além de R$ 218,59, gastos com o melhoramento do piso.
A primeira instância rejeitou o pedido dos compradores. Luzia Matias e Rogério Costa apelaram, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença. Com isso, os compradores entraram com um recurso especial reiterando o pedido de rescisão do contrato e devolução integral do valor pago, direitos que, segundo os recorrentes, estariam protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Cesar Rocha acolheu parte do recurso dos compradores determinando à construtora a devolução de 75% dos valores pagos pelo imóvel, ou seja, R$ 7.499,07, devidamente corrigidos desde a data dos respectivos recebimentos até o efetivo pagamento, com o acréscimo de 10% a título de honorários ao advogado dos compradores. O relator destacou o artigo 53 do CDC, que afasta a possibilidade da perda total das prestações pagas pelos compradores em caso de desistência da compra do imóvel. Cesar Rocha lembrou ainda decisões anteriores do STJ no mesmo sentido, permitindo ao credor apenas a retenção de parte dos valores já recebidos. Processo: RESP 196311 (Notícias do STJ - 06/05/2002: STJ: desistência de compra de imóvel não causa a perda total das parcelas já pagas).
Condomínio. Uso exclusivo da área comum.
Em determinados casos, proprietários de apartamentos podem fazer uso exclusivo de área considerada comum em condomínios. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e favorece os donos das unidades 101 e 102 do Edifício Palacete São Gabriel, localizado no bairro de Ipanema, no Rio de Janeiro. A área de 660 metros quadrados, situada nos fundos dos apartamentos, vinha sendo utilizada pelos proprietários desde 1969. Anos depois, o condomínio decidiu retomar a posse da área. O Tribunal de Justiça do Rio, no entanto, manteve a área com os donos dos dois apartamentos, decisão confirmada pelo STJ.
Em outubro de 1969, a primeira assembléia do condomínio permitiu aos moradores a utilização exclusiva da área, como se fizesse parte das unidades 101 e 102. Benfeitorias foram construídas e registradas no cartório de imóveis. Em 1982, os demais condôminos realizaram convenção, na qual decidiram retomar a posse do bem. Porém, ao tentarem registrar a convenção, foram impedidos por conta do anterior registro das benfeitorias. O condomínio, então, entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse.
A primeira instância da Justiça estadual decidiu favoravelmente ao condomínio. O TJ/RJ, no entanto, reformou a decisão. Segundo o tribunal, desde a construção do edifício, a área disputada servia exclusivamente aos apartamentos 101 e 102, para ventilação e iluminação, pela própria arquitetura do prédio. Assim, ainda que fosse área comum, o direito de uso cabia exclusivamente aos donos das unidades. Este direito não poderia ser retirado depois de mais de 30 anos de posse exclusiva, por simples decisão de assembléia do condomínio.
O TJ/RJ acrescentou, ainda, que no caso de ação originária de caráter possessório, seria condição para se obter o direito que o autor tivesse efetivamente exercido a posse, circunstância inexistente neste caso, além de absolutamente incomprovada no processo. Na realidade, o condomínio nunca teve a posse da área, situação reconhecida por laudo de perícia.
Diante disso, o condomínio recorreu ao STJ. Alegou que a área sempre foi de uso comum e servia para iluminação e ventilação de várias unidades, "sendo utilizadas de má-fé" pelos condôminos dos apartamentos 101 e 102 .
Ao confirmar a decisão do tribunal estadual, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, em determinados casos, nos quais os proprietários de apartamentos façam uso exclusivo de área comum, a situação deve ser mantida, "pelo princípio da boa-fé objetiva". Para a relatora, é possível concluir que os condôminos dos apartamentos 101 e 102 licitamente esperavam a permanência da situação de uso da área, tanto que até realizaram ali benfeitorias. Tal expectativa estava alimentada pela decisão da assembléia condominial, perdurando por mais de dez anos, sem qualquer problema.
Por outro lado, concluiu a ministra, "nenhum motivo foi alegado na ação para que o condomínio desejasse retomar o uso da área. Apenas o acórdão do TJ/RJ assinalou que se pretendia utilizar o referido local para construção de um estacionamento, fato que não se caracteriza como razão ponderável para se alterar uma situação há longos anos consolidada". Processo: RESP 356821 (Notícias do STJ, 03/05/2002: STJ: Donos de apartamentos podem fazer uso exclusivo de área comum de condomínio).
Desapropriação de imóvel comercial. Indenização ao locatário.
Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito da Auto Elétrica Sol Nascente receber ressarcimento pela perda do fundo de comércio de imóvel desapropriado pela Prefeitura de Cubatão (SP). A empresa atuava no comércio varejista de acessórios para veículos e não recebeu a indenização por ser a locatária do imóvel.
O microempresário Tosihalu Imafuku, proprietário da auto elétrica, utilizou o ponto comercial na extinta Vila Parisi, no período de janeiro de 1982 a maio de 1992. A prefeitura de Cubatão declarou o imóvel de utilidade pública e fez a desapropriação para a implantação de um terminal intermodal. Na desapropriação, a prefeitura pagou ao dono do terreno a quantia de Cr$ 87.367,44, com base apenas na propriedade do imóvel, não considerando a atividade econômica.
Tosihalu então pediu apuração de perícia e o pagamento de uma indenização justa, avaliada em Cr$ 70.537.743,76, em valores de junho de 1991. O comerciante alegou ter sido prejudicado pela medida da Prefeitura de Cubatão com a perda do fundo de comércio formado por mais de dez anos de funcionamento da empresa naquele local. O empresário recorreu à Primeira Instância em Cubatão e perdeu. Depois, apelou à Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o recurso não foi provido. Os embargos de declaração foram todos rejeitados. O entendimento era de que por não ser o contrato de locação renovável compulsoriamente, não haveria exigência de proteção ao fundo de comércio
No recurso especial ao STJ, Tosihalu alegou que na desapropriação de imóvel locado para fins comerciais é garantido ao locatário o direito de ressarcimento por perdas e danos, estando ou não protegido pela Lei de Luvas. O relator do recurso especial na Primeira Turma, ministro Garcia Vieira, utilizou precedentes do STJ para reconhecer a necessidade de um amplo ressarcimento. No Resp 1000-0/SP, o ministro relator Milton Luiz Pereira entendeu que "independentes as relações jurídicas entre o proprietário (locador) e o inquilino (locatário), o direito à indenização por perdas e danos causados pela Administração Pública (expropriante), evidentemente, asseguram o direito à abrangente indenização, incluindo-se o fundo de comércio".
O ministro relator acrescentou ainda que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que a questão relativa à indenização correspondente ao fundo de comércio deve ser dirimida em ação própria, na qual o locatário titular do fundo poderá reclamar perdas e danos ao Poder expropriante. Processo: RESP 406502 (Notícias do STJ, 03/05/2002: STJ reconhece direito de locatário receber indenização por desapropriação de imóvel comercial).
Penhora indevida. Indenização.
O Banco Bradesco S/A vai pagar a Gilson Condé da Silva, por ter penhorado indevidamente o apartamento em que reside, a importância equivalente a 100 salários mínimos, a título de danos morais e, também, danos materiais documentalmente comprovados, mais honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
A decisão, por maioria, foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 344500-9/01, e confirmou integralmente a sentença do Juiz da 20ª Vara Cível da Capital, proferida na ação de indenização movida por Gilson Condé contra aquela instituição bancária.
Em razão da execução de um contrato de empréstimo pessoal realizado entre Cleide Alves Borges e o banco, este penhorou, em setembro de 1999, apartamento situado nesta Capital, que havia sido hipotecado em nome daquela devedora. Entretanto, um ano e três meses antes dessa penhora, fora a citada hipoteca cancelada, com a transferência do referido imóvel para Gilson Condé, tendo sido, inclusive, dado em garantia hipotecária ao próprio Bradesco. Este, posteriormente, alegou que tudo ocorrera em virtude de "certidão desatualizada".
Tais fatos obrigaram Gilson a contratar advogado para sua defesa, gerando despesas com extração de documentos e pagamento de honorários, e lhe causaram dissabores e constrangimentos, já que viu seu imóvel ser penhorado por uma dívida que não era sua, tendo sido procurado diversas vezes por oficial de justiça, o que se tornou de conhecimento de vários vizinhos no seu prédio.
Em seu voto, o Juiz Moreira Diniz, Relator dos embargos, declarou que é de "extrema gravidade a situação vivenciada pelo embargado (Gilson) que, em dia com suas obrigações e sem nada dever, se vê atormentado, agredido moralmente pela presença, no prédio onde reside, de um agente da justiça, com a comunicação de que seu imóvel está sendo penhorado com o fim de garantir o pagamento de uma dívida que não é sua".
Quanto à indenização por danos morais, salientou que o valor estabelecido deve "servir, verdadeiramente, de alerta aos bancos, que, infelizmente, parece que não têm se importado com as conseqüências dos erros de seus funcionários".
O Juiz Gouvêa Rios, Vogal, ressaltou também "a omissão e negligência do Banco Bradesco, que não cuidou de manter atualizados os seus cadastros, tendo ficado demonstrada a completa desorganização do seu sistema".
Os Juízes Nepomuceno Silva e Vanessa Verdolim Andrade votaram de acordo com o Relator, tendo os Juízes Gouvêa Rios e Osmando Almeida ficado vencidos quanto ao valor da indenização por danos morais, que haviam fixado em 30 salários mínimos (Noticias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 29/04/2002: Banco condenado a indenizar danos morais e materiais causados por penhora indevida de imóvel).
Inscrição indevida no SERASA. Indenização.
A Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Ltda. vai pagar a Luiz Carlos Matias indenização por danos morais e materiais, em razão de cobranças indevidas e do envio do seu nome a órgãos de restrição de crédito. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento da Apelação nº 349732-1, e deu parcial provimento ao recurso interposto por Luiz Carlos contra a sentença do Juiz da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, proferida na ação de indenização por ele proposta contra aquela instituição financeira.
Luiz Carlos adquiriu, em janeiro de 1998, um veículo Ford Fiesta e, junto com a aquisição, recebeu um cartão Bradesco Visa Ford que, dentre outros benefícios, lhe fornecia a primeira anuidade grátis e bônus calculados em 5% sobre o valor das despesas efetuadas com o cartão, os quais, após 3 anos, poderiam ser utilizados na compra de um automóvel Ford 0 km, conforme regulamentação do próprio cartão.
No entanto, a partir de 25 de janeiro daquele ano, Luiz Carlos começou a receber faturas mensais com a cobrança das parcelas da anuidade e encargos financeiros, já que se recusou a pagar aquela taxa, com a inclusão também de despesas não efetuadas por ele. Apesar de ter enviado diversos faxes à administradora que, inclusive, inscreveu seu nome junto ao SPC e SERASA, a situação perdurou até junho de 1998, quando cancelou o cartão.
O Juiz Edgard Penna Amorim, Relator da apelação, declarou que "o banco foi procurado inúmeras vezes pelo apelante, na tentativa de esclarecer a origem dos débitos indevidamente lançados e de regularizar a situação pendente" e, "por desorganização, descuido ou falta de zelo não se prontificou a solucionar o problema e, o que é pior, insistiu no dito procedimento, impondo-lhe, além das preocupações que já o oprimiam, a inclusão do seu nome em órgão de restrição ao crédito."
Continuando, salientou que "Assim, não se trata apenas de um dano moral sofrido pelo recorrente em razão dos atos praticados pela Bradesco Administradora, mas ainda do prolongamento da situação vexatória, pela desídia continuada da instituição financeira."
O total da reparação por danos morais foi fixado em R$ 6.000,00 (valor equivalente a 50 salários mínimos vigentes em janeiro de 1998), corrigidos e com juros legais e, com relação aos danos materiais, que referem-se à acumulação dos bônus adquiridos, a administradora foi condenada ao pagamento de R$ 727,88, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês, tendo o Juiz Relator entendido que Luiz Carlos faz jus ao recebimento dessa vantagem, pelo período de vigência do contrato, já que não deu causa à sua rescisão.
Os Juízes Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira, demais integrantes da Turma Julgadora, acompanharam o voto do Relator. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 22/04/2002: Administradora de cartão de crédito indeniza ex-cliente por cobrança indevida e inscrição no SERASA).
Separação judicial. Partilha – requerimento. Aquisição imobiliária posterior ao rompimento de fato.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Civil e processual. Separação judicial. Requerimento de inventário e partilha. Aquisição imobiliária posterior ao rompimento de fato da relação conjugal. Efeitos. Titulação de área de terras. Consideração, baseada em exame documental, de aquisição parcela.
I- A cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos, oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.
II- Se o Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o reexame da matéria encontra óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do STJ.
III- Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face das circunstâncias dos autos.
IV- Recurso especial não conhecido.
Brasília 17/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Recurso Especial nº 32218/SP; DJU 3/9/2001; pg. 224/225).
Penhora. Execução fiscal. Alienação pelo sócio-gerente. Falta de citação. Nulidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. A parte interessada, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra o v. acórdão do Tribunal a quo, assim ementado:
"Execução fiscal. Embargos de terceiro. Penhora. Alienação pelo sócio-gerente. Falta de citação. Nulidade.
1. Antes de realizada a citação do sócio-gerente não há falar em penhora de bens do seu patrimônio pessoal, eis que ainda não perfectibilizada a relação processual.
2. Mantida a decisão que tornou insubsistente a constrição judicial sobre bens alienados pelo sócio a terceiros."
Por decisão elaborada no egrégio Tribunal de origem foi negado seguimento ao apelo, nestes termos, verbis:
"Sustenta, a Autarquia Federal, que o acórdão afrontou o art. 530, I, do Código Civil, porquanto seriam incabíveis os embargos opostos por terceiro contra a constrição judicial dos bens alienados, uma vez que não foi realizada a transcrição do título de transferência no cartório de registro de imóveis, o que seria condição para a aquisição da propriedade. Alega, ainda, que houve afronta ao art. 185 do CTN, porquanto bastaria que houvesse crédito tributário regularmente inscrito em fase de execução para caracterização da fraude à execução, sendo desnecessária a prévia citação para caracterizar a alienação fraudulenta de bens.
3. O recurso não merece prosperar. Os dispositivos alegadamente violados não foram tema de debate no acórdão impugnado, restando insatisfeito o requisito do prequestionamento para admissibilidade do recurso."
Não há como prosperar a irresignação, pois, padece o recurso do requisito do prequestionamento, não se divisando a irrogada violação dos textos legais por ocasião do acórdão impugnado.
O prequestionamento é requisito essencial e pressuposto específico de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Mesmo os temas constitucionais, na sede do apelo extremo, se subordinam a essa indeclinável exigência.
Tal exigência, por outro lado, exige que a matéria questionada seja ventilada no acórdão recorrido. Não ocorrendo a análise, deve a parte provocá-la mediante embargos declaratórios (Súmulas nºs 282 e 356 do STF).
Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo (art. 544, § 2º, do CPC).
Brasília 8/8/2001. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 391.304/SC; DJU 3/9/2001; pg. 346)
Fraude de execução. Embargos de terceiro. Posse anterior à constrição - não comprovada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Prova da posse anterior à constrição judicial. Súmula nº 07 da Corte.
1. Afirmando as instâncias ordinárias que a autora não comprovou a posse anterior à constrição judicial, embora tenha tido oportunidade para tanto, fica a decisão coberta pelo manto da Súmula nº 07 da Corte.
2. Recurso especial não conhecido.
Brasília 21/6/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 283.710/SP; DJU 3/9/2001; pg. 221)
Usucapião. Terra devoluta. Ônus da prova.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Usucapião. Terra devoluta. Prova.
Cabe ao Estado, que alega ser o terreno devoluto, o ônus da prova acerca dessa assertiva.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Recurso conhecido e provido.
Decisão. Florestas Rio Doce S.A interpõe recurso especial pelas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão que, modificando sentença de 1º grau, entendeu, in verbis:
"... Ao Estado não incumbe provar o domínio de terras devolutas, mas sim ao particular que lhes quer arredar a devolutividade, é que toca demonstrar a perda daquela qualidade de modo a justificar a sua aquisição."
Alega a recorrente negativa de vigência ao disposto no art. 5º da Lei nº 601, de 18/9/1850, e traz à colação diversas decisões divergentes, inclusive do egrégio Supremo Tribunal Federal.
Admitindo o recurso, pronunciou-se a douta Subprocuradoria-geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso, com base em precedentes desta Corte.
Acolho o parecer do Parquet federal. Ambas as Turmas da colenda 2ª Seção se manifestaram em sentido contrário ao esposado pelo acórdão recorrido. Vejam-se as seguintes ementas:
"Civil. Usucapião. Alegação, pelo Estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido." (Resp nº 113.255-MT, rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 8/5/2000);
"Usucapião. Estado-Membro réu que alega ser a terra devoluta. Ônus da prova.
- Cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza.
- Recurso especial não conhecido." (Resp nº 107.640-RS, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 15/5/2000);
"Usucapião especial. Afirmativa do Estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova.
- Acórdão que não trata do temo alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei nº 601, de 18.9.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível.
- De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominial.
Recurso não conhecido." (Resp nº 73.518-RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21/02/2000);
"Usucapião. Alegação do Estado Membro de que cabe ao usucapiente o ônus da prova de que a gleba em causa não é terra devoluta, não bastando para comprová-lo, o depoimento de testemunhas e a existência de indícios.
- Inexiste em favor do Estado a presunção iuris tantum que ele pretende extrair do Art. 3º da Lei 601, de 18 de setembro de 1850. Esse texto legal definiu, por exclusão, as terras públicas que deveriam ser consideradas devolutas, o que é diferente de declarar que toda gleba que não seja particular é pública, havendo presunç&
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