BE476
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Lançamento I - IRIB e Ministério Público paulista partilham noite de autógrafos no lançamento da Revista de Direito Imobiliário 51 e do livro Temas do Direito Urbanístico 3
Descontraído coquetel na Livraria Cultura, em São Paulo-SP, reuniu o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil e o Ministério Público do Estado de São Paulo para o lançamento da Revista de Direito Imobiliário nº 51 e do livro Temas do Direito Urbanístico 3, uma co-edição do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo – CAOHURB, e da Imprensa Oficial de São Paulo.
Os anfitriões, Drs. José Carlos de Freitas, Coordenador do CAOHURB, e Sérgio Jacomino, Presidente do Irib, receberam registradores imobiliários, juízes, promotores de justiça, advogados e amigos para brindar à realização.
Entre as autoridades que prestigiaram o evento destacamos as honrosas presenças dos Drs. Marina Pedranzini, Procuradora de Justiça/SP, Sérgio Kobayashi, Presidente da Imprensa Oficial; Carlos Talfik Haddad, Coordenador Editorial da Imprensa Oficial; Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito e ex-Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça de SP; Narciso Orlandi Neto, ex-Desembargador do Tribunal de Justiça de SP; Cláudia Maria Beré e Laila Saida Abdel Qader, Promotoras de Justiça do MP/SP; Carlos Eduardo Duarte Fleury, Superintendente da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança – Abecip; Regina Helena Costa, Juíza federal, Mestre e Doutora pela PUC/SP, autora de texto publicado pela RDI nº 51; Maria Lúcia Refinetti Martins, Professora de Arquitetura e Urbanismo, autora de texto publicado em Temas.. 3 e Victor Carvalho Pinto, Assessor Jurídico da Secretária Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, autor de texto publicado pela RDI nº51 (títulos abaixo).
Igualmente importante a presença de membros da Diretoria Executiva do Irib, representantes de entidades, colegas e amigos que alegraram e abrilhantaram a noite: Clóvis Lapastina Camargo, representando a ANOREG-SP; Lincoln Bueno Alves, ex-Presidente do Irib; Gilma Teixeira Machado (MG), 1ª Secretária/Irib; José Simão (SP), Tesoureiro Geral/Irib; João Baptista Galhardo (SP), Secretário-Geral/Irib; Alfio Carilo Júnior, (2º RI/Franca-SP); Roberto Max Ferreira (5º RTD/São Paulo-SP) e esposa, além de inúmeros convidados, como os advogados Dr. Rubens Naves e Dr. Marcelo Figueiredo, além da honrosa presença do ex-Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, Dr. Belisário dos Santos Junior.
Revista e livro se complementam para suscitar o debate das questões urbanísticas
O convênio dos Registradores Imobiliários brasileiros com o CAOHURB - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo, reunindo os profissionais das duas instituições para a discussão de problemas na área do direito urbanístico e registral, já tem uma história de bem sucedidas realizações de congressos, seminários e publicações de trabalhos gerados pela produtiva parceria.
O lançamento simultâneo de duas obras que analisam o Estatuto da Cidade, à luz de urgentes problemas urbanos, tem como objetivo suscitar o debate sobre essas questões urbanísticas e atender a necessidade de estudo e pesquisa por parte de Registradores Imobiliários, Promotores de Justiça demais operadores de Direito.
RDI nº 51 traz temas do Seminário O Estatuto da Cidade
A RDI 51 traz o resultado do mais recente evento realizado conjuntamente pelo IRIB, MP-SP e Secovi-SP, publicando a íntegra de palestras do Seminário O Estatuto da Cidade, realizado em São Paulo (capital) nos dias 31 de outubro e 1º de novembro/01:
Aspectos jurídicos do plano diretor - Adilson Abreu Dallari, Professor de Direito Urbanístico da PUC/SP.
Solo criado - Eros Roberto Grau, Professor Titular da Faculdade de Direito da USP.
O direito de superfície recriado pela Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - José Guilherme Braga Teixeira, Professor Titular de Direito Civil da Universidade Estadual Paulista - UNESP.
Direito de preempção - Diogenes Gasparini, Advogado, Mestre e doutor pela PUC/SP.
O Estatuto da Cidade e os novos instrumentos da política urbana - Regina Helena Costa, Juíza Federal, Mestre e Doutora pela PUC/SP, Professora de Direito pela PUC/SP.
O valor ordem urbanística e sua tutela judicial - Rodolfo de Camargo Mancuso, Professor de Direito da USP.
A ordem urbanística - Victor Carvalho Pinto, Assessor Jurídico da Secretária Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.
Usucapião coletiva e habitação popular - Paulo José Villela Lomar, Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Planejamento Urbano da Prefeitura do Município de São Paulo, Mestre em Direito do Estado/PUC-SP.
Usucapião coletivo e habitação popular - Francisco Eduardo Loureiro, Juiz de Direito, Assessor da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Habitação popular no Estatuto da Cidade - Marcelo Terra, Advogado, Assessor do Secovi-SP.
Por sugestão do Promotor de Justiça e Coordenador do CAOHURB, Dr. José Carlos de Freitas, parceiro entusiasta da realização desses importantes eventos, a RDI nº 51 será distribuída a todos os Promotores de Justiça do Estado de São Paulo.
Temas de Direito Urbanístico 3 analisa Lei 10.257/2001 - Estatuto da Cidade
Complementando o conteúdo da RDI, o terceiro volume de Temas de Direito Urbanístico, traz o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) e a análise da nova lei por urbanistas, magistrados, advogados e promotores de justiça.
O site do Ministério Público de São Paulo apresenta o lançamento, declarando que "a obra procura abranger amplo espectro de temas ligados à questão urbanística, preocupando-se em apresentar a visão de urbanistas e profissionais do Direito." E, também, que "o papel do Ministério Público é discutido no que se refere à proteção coletiva contra incêndios, ao parcelamento do solo urbano e aos instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade".
Para facilitar a consulta, os textos da Lei nº 10.257/01 e da Medida Provisória nº 2.220/01, que trata da concessão de uso especial de áreas públicas, foram inseridos no apêndice.
Entre outros títulos, Temas de Direito Urbanístico 3 traz:
Concessões urbanísticas – Adilson Abreu Dallari
Limitações ao planejamento urbano democrático – Erminia Maricato
Direito urbanístico e reparação de dano entre o modelo e o real – Maria Lucia Refinetti Martins
Aspectos tributários do Estatuto da Cidade – Regina Helena Costa
Do direito de propriedade ao direito de moradia: novas perspectivas instituídas com a Lei nº 10.257/2001 – Mário Augusto Vicente Malaquias
Perspectivas para a regularização fundiária em favelas à luz do Estatuto da Cidade – Edésio Fernandes
O papel do Ministério Público no parcelamento do solo urbano – Cláudia Maria Beré
A indevida utilização do condomínio tradicional para o parcelamento do solo em partes ideais: fraude à lei impeditiva do registro imobiliário – Luís Paulo Aliende Ribeiro
Estatuto da Cidade: a obrigatória participação do Ministério Público nos instrumentos da política urbana – Amaitê Iara Giriboni de Mello
O Estatuto da Cidade e o equilíbrio no espaço urbano – José Carlos de Freitas
O livro Temas de Direito Urbanístico 3 está disponível nos seguintes endereços da Imprensa Oficial:
- Livraria Virtual: www.imprensaoficial.com.br
- E-mail: [email protected]
- Televendas: 0800-123401
- Rua da Móoca, 1921 – Matriz
- Filial Junta Comercial: Rua Barra Funda, 836, rampa, Barra Funda, Capital
- Filial República: Estação República do Metrô, loja 516 – Centro, Capital
- Filial Poupa Tempo Sé: Praça do Carmo s/nº, Centro, Capital
Lançamento II - Acórdãos e Decisões do Conselho Superior da Magistratura e Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – volume XII – 1998.
O Registro de Imóveis e Anexos de Itu-SP e a Editora Ottoni estão lançando o 12º volume de uma coleção que reúne os Acórdãos e Decisões do CSM e CGJ de São Paulo. A organização e preparação da edição, que abrange o ano de 1998, está assinada pela titular do cartório Ilza Persona Fioravanti e por seu substituto, Ricardo Sérgio Fioravanti.
"Trata-se de uma modesta colaboração àqueles que têm em seu cotidiano o mister de qualificar os inúmeros títulos apresentados a registro, e se deparam com a necessidade de consultas rápidas e, ao mesmo tempo, acuradas no que diz respeito à exatidão que deve ser levada ao usuário das serventias imobiliárias", comenta Ilza Fioravanti na apresentação do livro.
O novo volume continua uma tradição dos organizadores, que procuram ajudar os profissionais do direito registral imobiliário que buscam informações rápidas e seguras para atender às necessidades da lide diária nos cartórios.
Os interessados em maiores informações ou em adquirir o volume podem entrar em contato com a Editora Ottoni pelos telefones (11) 7823-0197; (11) 7822-5312/5309.
Ministro do Desenvolvimento Agrário recebe Irib em audiência. Na pauta, o decreto regulamentador da Lei 10.267
Os colegas Helvécio Castello (ES), Vice-Presidente do Irib e Alex Canziani, registrador imobiliário e Deputado Federal do Paraná, foram recebidos pelo Ministro José Abrão, do Desenvolvimento Agrário, no último dia 18 de abril, para solicitar informações a respeito do Decreto que vai regulamentar a Lei 10.267/2001.
O Ministro José Abrão assegurou aos nossos representantes que tentará agilizar a questão, para que, em 15 dias, aproximadamente, seja baixado o Decreto regulamentador da Lei sobre imóveis rurais.
Por provocação do Irib, em atenção aos inúmeros e-mails e contatos telefônicos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário resolveu suspender os efeitos da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, até a efetiva regulamentação da Lei 10.267/2001.
Como noticiamos no BE#466 os cartórios se acham, por ora, desonerados de cumprir a referida Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002, até a regulamentação da Lei 10.267.
Desapropriação. Imóvel rural. Incra - declaração de improdutividade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou hoje Mandado de Segurança (MS 23148) a Maria Helena Malzone contra decreto de desapropriação do presidente da República, de 2 de abril de 1998, para fins de reforma agrária, da fazenda Santa Rosa, no município de Icaberaí (GO).
A proprietária sustenta a produtividade do imóvel, apesar de o Incra ter declarado sua improdutividade.
De acordo com o ministro-relator da ação, ministro Néri da Silveira, não procede o argumento utilizado pela proprietária de que o imóvel estaria sendo objeto de implantação de projeto técnico, o que tornaria o imóvel produtivo. De acordo com apreciação técnica do Incra, não houve avaliação de projeto técnico durante o acompanhamento da 3ª vistoria realizada no imóvel. O ministro salientou que o laudo foi produzido durante perícia por assistente técnico do Incra, acompanhado pelo assistente técnico dos ex-donos do imóvel. Processos relacionados : MS-23148 (Últimas Notícias do STF, 22/04/2002: Pleno do STF nega Mandado de Segurança contra desapropriação de fazenda).
IPTU. Companhia das Docas da Bahia - contribuinte.
Uma decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inclui a Companhia das Docas da Bahia (Codeba) na lista dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbanos (IPTU) do município de Salvador. Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma entenderam que a empresa pública da União não tem imunidade fiscal no recolhimento de IPTU e, portanto, terá de pagar uma dívida de R$ 5.095,42, em valores não atualizados, correspondente ao imposto do exercício de 1995.
A dívida é objeto de execução fiscal, embargada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Empresa exploradora dos serviços portuários de Salvador, a Codeba alega que os portos e seus usuários têm isenção fiscal, de acordo com o Sistema Portuário Nacional. Para a Codeba, a prefeitura de Salvador não poderia cobrar o tributo de um imóvel de propriedade da União que, segundo a Constituição, está imune ao recolhimento do IPTU. E o imposto, argumenta a empresa, deve ser cobrado do proprietário ou possuidor do imóvel e não de quem apenas detém a sua guarda e gestão, de acordo com o Código Tributário Nacional.
A relatora, ministra Eliana Calmon, sustenta que a situação é particular por se tratar de um contrato de enfiteuse, em que a União cedeu à Codeba o domínio útil do imóvel. Em casos de enfiteuse, entende a ministra, quem usufrui do imóvel tem de recolher IPTU e não pode compartilhar com seu senhorio os benefícios de isenção ou imunidade tributária. Processo: RESP 267099 (Notícias do STJ, 26/04/2002: Companhia das Docas da Bahia terá de pagar IPTU à prefeitura de Salvador).
IPTU. Igreja Universal. Prescrição - prazo.
Em votação unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu à Fazenda pública do município de Belo Horizonte o direito a cobrar da Igreja Universal do Reino de Deus, com sede naquela capital, o IPTU referente ao exercício de 1990. Ao acolher recurso do município, o STJ reformou decisão anterior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). Para o tribunal estadual, o direito ao IPTU estaria prescrito.
Nas alegações do recurso, o município afirmou que a prescrição não teria fundamento legal. Sustentou que o pedido da igreja, de reconhecimento de imunidade tributária, formulado ao município em junho de 1993 teria suspendido o prazo da prescrição de cinco anos. Como o processo administrativo para analisar a concessão da imunidade encerrou-se em agosto de 1995, o prazo prescricional para a cobrança do tributo continuou a correr a partir daí, conforme dispõe o artigo 151, do Código Tributário Nacional (CTN).
O TJ/MG havia entendido não ser aplicável o dispositivo do CTN. Para o tribunal, sem que tenha sido feita qualquer notificação administrativa para o pagamento do tributos, a mera solicitação de imunidade não se equipararia a "reclamações e recursos", casos previstos no código para suspender a prescrição. O município atendeu à solicitação de imunidade em 1994. Essa decisão, posterior a janeiro de 1991, data do noticiado lançamento do IPTU, teria tornado inoperante e insubsistente o lançamento.
Ao analisar a questão, a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, esclareceu que o lançamento do IPTU foi efetuado em janeiro de 1991 e o pedido de reconhecimento de imunidade protocolado em junho de 1993, enquanto a execução fiscal foi ajuizada em abril de 1997.
Quanto ao mérito da questão, a ministra afirmou que partindo-se de uma interpretação literal do artigo 151 do CTN, "poder-se-ia concluir que o pedido de reconhecimento de isenção não caberia no conceito de reclamação ou de recurso administrativo", previstos no código. "Entretanto", concluiu a ministra, "embora não haja prova no sentido de que houve notificação do contribuinte, na essência, o pleito é equivalente à reclamação, na medida em que foi formulado quando já constituído o crédito tributário". Processo: RESP 267437 (Notícias do STJ, 26/04/2002: STJ: Igreja Universal deve responder à cobrança judicial de IPTU referente a 1990).
Parcelamento. Projeto Urbanístico. Zona de proteção ambiental.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná contra a implantação de projeto urbanístico no município de Pontal do Paraná (PR), entre os balneários Guarapari e Ipanema II. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em mandado de segurança de Eurides Dall’Astra Bonfante, proprietário do terreno.
Em junho de 1999, Eurides pediu a expedição de anuência prévia para a implantação de projetos urbanísticos no município, para parcelamento de uma área de 32.705 m2 em 28 lotes. Ele alegou que a área conceituava-se de "Área Especial de Interesse Turístico", de acordo com a lei estadual 12.243/98. O Instituto Ambiental do Paraná (IAP) indeferiu o pedido, justificando que a legislação estadual não permite o desenvolvimento dessa atividade na área. O imóvel, segundo o decreto 2722/84, está localizado na Zona de Proteção Ambiental, constituindo-se em um dos complexos Zoo-Botânicos representativos da orla marítima.
Sem autorização do IAP, Eurides fez terraplanagem na área, retirando cobertura vegetal e destruindo parte da mata ciliar. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos fiscalizou o terreno, constatou as alterações e multou o proprietário por ser a área considerada de ‘preservação permanente’. Sem acordo entre as partes, Eurides recorreu à 3a Vara da Fazenda Pública do Paraná, pedindo o reexame do caso e anulação da infração. Os advogados, em agosto de 2001, entraram com um pedido de mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Paraná, solicitação também negada. O relator do recurso é o ministro Humberto Gomes de Barros. Processo: RMS 14219 (Notícias do STJ, 24/04/2002: STJ mantém decisão contra implantação de projeto urbanístico no Pontal do Paraná).
Penhora. Bem hipotecado. Princípio de indivisibilidade da hipoteca.
Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, em execução movida contra um dos co-proprietários, não pode a penhora recair sobre parte ideal de bem hipotecado. Uma vez indivisível o bem, importa a indivisibilidade da garantia real, conforme dispõem os arts. 757 e 758 do CC. REsp 282.478-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 18/4/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 130; 15 a 19 de abril/2002).
Penhora. Bem de família. Sociedade comercial.
A sociedade comercial formada por sócios de uma mesma família, pai e filhos, não pode ser considerada entidade familiar para efeito de impenhorabilidade do imóvel (Lei n. 8.009/1990) em que residem, que é de propriedade da sociedade. REsp 326.019-MA, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 18/4/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 130; 15 a 19 de abril/2002).
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