BE475
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Escritura pública digital européia
Os representantes de notários europeus (presidentes) dão o primeiro passo para a escritura digital européia.
Os representantes desses profissionais, que agregam perto de 32.500 notários da Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Franca, Grécia, Itália, Luxemburgo, Holanda e Portugal, tornaram pública a proposta de estabelecimento de um marco jurídico da firma eletrônica notarial que permitirá tornar realidade a escritura pública digital.
Apresentaram igualmente o projeto de Registro Europeu de Testamentos, proposta de qualificação da escritura pública notarial como Título Executivo Europeu e anunciaram o lançamento do livro La Europa del Derecho, entre outros temas importantes.
A Presidência da Conferência dos Notários da União Européia (CNUE) está afeta ao Notariado espanhol durante todo o ano de 2002.
Madri, 25 de abril de 2002. Nesta data se iniciou em Madri, Espanha, a Assembléia da Conferência de Notários da União Européia (CNUE) que reúne os Presidentes dos notariados de dez países europeus (Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, Franca, Grécia, Itália, Luxemburgo, Holanda e Portugal) que representam perto de 32.500 notários.
Esta Assembléia está presidida pelo Not. Juan Bolás Alfonso, que tornou pública sua proposta de estabelecimento de um marco jurídico para a firma eletrônica notarial. Trata-se de uma etapa preliminar para a criação da escritura pública digital, comum para toda a Europa, que permitirá, por exemplo, a outorga de uma escritura de compra-e-venda de um imóvel entre um cidadão espanhol e um alemão, sem que seja necessário que os interessados locomovam-se de seu país. Os contratantes deverão unicamente se apresentar diante de um notário, por eles previamente eleito em sua cidade, manifestar sua vontade e os notários se enviarão reciprocamente, mediante firma eletrônica notarial, as peças da escritura respectiva, o que permitirá concretizar todo o processo.
Trata-se de um avanço tecnológico significativo que cortará custos e economizará tempo para os usuários. A firma eletrônica notarial permitirá também aos notários acessar os registros para comprovar, em tempo real, se existem ônus ou gravames de qualquer natureza sobre a propriedade que é objeto da transação. No caso da formalização de um mútuo com garantia hipotecária, por exemplo, os notários acessarão diretamente as bases de dados dos bancos, uma vez aprovado o empréstimo pela entidade, reduzindo o tempo de gestão.
A proposta de regime jurídico de firma eletrônica notarial e de comunicações entre os notários aborda em detalhe as necessárias garantias de segurança que devem estar presentes, desde a designação, por parte do Ministério da Justiça, da autoridade certificadora da firma eletrônica notarial, até aspectos gerais, como conservação das escrituras, segurança de dados, modificações do certificado e cessação de atividade da entidade privada certificadora.
Registro Europeu de Testamentos
Os presidentes dos notários europeus apresentaram outros projetos, como a criação de um Registro Europeu de Testamentos. Este registro facilitará o conhecimento, por parte dos interessados, da vontade expressa perante um notário por pessoas falecidas em um país europeu distinto do seu. Se, por exemplo, um cidadão italiano, com propriedades em seu país de origem, se instalasse em Mallorca e aí decidisse outorgar um novo testamento, após o seu falecimento o registro europeu permitia facilmente a seus herdeiros legítimos conhecer a última vontade do falecido.
Atualmente, em países como França e Bélgica, os notários gerenciam seus registros testamentários nacionais e já compartilham seus respectivos arquivos. Na Espanha, por outro lado, esses arquivos estão sendo gerenciados pelo Ministério da Justiça. A cessão desses registros aos notários, por parte do Ministério da Justiça, facilitaria o desenvolvimento do projeto europeu.
Escritura pública - título executivo europeu
Além disso, o notariado europeu trabalha para se alcançar o pleno reconhecimento da escritura pública como Título Executivo Europeu - aspiração que já foi incluída na proposta de regulamento conhecido como Euroorden Civil - o que seria de grande valia, por exemplo, diante de inadimplência decorrente de transações econômicas transfronteiriças. Este passo facilitaria a livre circulação do documento notarial, impulsionando a criação de um espaço jurídico único na Europa.
A Europa do Direito
A CNUE noticia o lançamento do livro intitulado A Europa do Direito, a ser distribuído nos próximos meses, em cujo projeto o notariado europeu trabalha com afinco desde o começo do ano e que visa a recolher todos os aspectos jurídicos desenvolvidos no âmbito da União Européia (Parlamento Europeu, Comissão Européia e outras instituições) tendentes à criação de um espaço jurídico comum e à homogeneização jurídica dos países membros.
Nesse trabalho serão analisados aspectos como a conexão entre o mercado comum europeu e o espaço de segurança, liberdade e justiça; a criação de um espaço de segurança jurídica e econômica; as novas tecnologias e a sociedade de informação na União Européia; o desenvolvimento de um direito civil europeu.
Nesse livro, tem capital importância o capítulo dedicado aos direitos dos consumidores. O notário intervem na relação entre os consumidores e outros agentes econômicos e sociais e é responsável pela sua proteção e assessoramento em temas jurídicos (redação de contratos, verificação de cláusulas, aconselhamento, orientação e informação).
Por outro lado, a Comissão Européia, que prepara o Livro Verde dos Consumidores, solicitou ao notariado europeu que apresente sua visão sobre as orientações que se devem seguir no futuro, reforçando a proteção dos consumidores.
Notários convidados como observadores
À reunião assistem, como convidados especiais, os presidentes dos notariados de outros 5 países europeus, candidatos a ingressar na UE - Polônia, República Tcheca, Estônia, Hungria e Eslovênia - que participam do evento como observadores na CNUE. (Tradução de Sérgio Jacomino. Fonte: http://www.notariado.org/noticias/notas/2002/Cnue.pdf)
Durma-se com esse barulho!
Boa noite, Jacomino
Não pode haver dúvida quanto a necessária uniformização de condutas (softwares) de gerenciamento das atividades delegadas.
Estamos no caminho certo ao definirmos uma padronização de conceitos e regularidade de formas para compartilhamento de informações no registro público.
Como somos praticamente um continente, não é demais lembrar os benefícios compartidos na uniformização regular. A interação, com sistemas bancários (Bacen) e outros meios de compartilhamento on line, são demonstrações claras da adesão a novas tecnologias da informação sem elitismo ou regionalismo doentio.
Todos compartilhando plataforma única e adequando-se, com custo moderado, seremos capazes de dotar a todos os notários e registradores de meios de avançar, e, melhor ainda, assegurar que o domínio da novas tecnologias não nos afastará da função de escribas que somos.
Joaquim Júnior - [email protected]
Cartório do Registro de Imóveis de Gurupi (TO)
Aldeia global e as mensagens na garrafa
Sérgio Jacomino
Alertado pelo colega Joaquim Jr., de Gurupi (TO), fui conferir a notícia que acabei traduzindo e reproduzindo logo acima. De fato, estamos caminhando, a largos passos, para um impasse: a concentração e interconexão de informações, que parecem responder a imperativos de ordem econômica e social, potencializadas pelo meio digital, parecem encontrar graves obstáculos na normativa que regula as atividades notariais e registrais no país.
De fato, a plena realização dos serviços notariais e registrais está reclamando, urgentemente, o estabelecimento de uma infra-estrutura adequada e uniforme, com regras claras e procedimentos padrão para aplicação homogênea em todo o território nacional.
A Lei 8.935/94, por vários motivos, é disfuncional. Em primeiro lugar por confundir (ou deixar de esclarecer) que a fiscalização das atividades notariais e registrais, pelo Poder Judiciário (que tão bons resultados ofereceu), não deveria se confundir com uma atividade normativa e regulatória supra estadual que, para ser coerente com a regra do artigo 22, inc. XXV, da Constituição Federal de 1988, deveria estar afeta a um órgão específico na esfera federal.
O sempre lembrado artigo 236 da CF/88, dispondo que Lei ordinária (a) regularia as atividades e (b) definiria a fiscalização dos atos notariais e registrais pelo Poder Judiciário, foi regulamentado precariamente pela Lei 8.935/94, cujo legislador foi diligente no rigoroso cumprimento de uma das diretivas, deixando, lamentavelmente, de fixar regras para regulamentação do corpo legal que trata dos registros públicos e notarias brasileiros.
A lei 8.935/94 dispôs, timidamente, que os notários e registradores estão obrigados a observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30 da Lei 8.935/94). Assim fazendo, deixou de cumprir um papel fundamental na superação da crítica histórica que sempre se fez à Lei 6.015/73: cúmulo normativo - excessiva e prolixa como lei e parcimoniosa como regulamento. Isso sem falar na inexistência de um Código Notarial que pudesse, modernamente, regular, em minúcias, tão importante atividade.
É preciso reconhecer que a regra de deixar a fixação de normas técnicas para o Juízo competente atenta contra o sentido geral de harmonização e homogeneização que parece impulsionar a modernização desses serviços em escala nacional e, como vimos, transnacional. A atomização, singularização e fragmentação da atividade, dependente de regras locais e particulares, torna impensável o estabelecimento de procedimentos padrão em escala, impossibilita a criação de infra-estrutura nacional para a integrada prestação desses serviços. Em suma, a Lei 8.935/94 fragmenta e fragiliza a atividade notarial e registral no país e a condena a uma espécie de engessamento tecnológico, por negar-lhe meios e recursos técnicos e legais para sua ordenação em escala nacional e mesmo transnacional, pensando-se em blocos econômicos regionais com o Mercosul, Alca etc.
Falta-nos um regramento institucional adequado que possa dotar as atividades notariais e registrais pátrias de infra-estrutura harmônica e integrada, sem o perigo de uma fragmentação disfuncional e nociva, possibilitando-nos responder, à altura, aos desafios que se erguem no contexto de uma economia integrada e globalizada.
Não sem razão o consultor da Presidência da CEF, Elmar Gueiros, que, dando seguimento ao diálogo que transitou nestas páginas como mensagens na garrafa, anotou que sem uma sólida ponte tecnológica, o processo de integração do mercado imobiliário e de seus agentes permanecerá improdutivo, oneroso, ineficiente, burocratizado, penoso e pouco rentável.
Essa logística, impensável há poucos anos, torna-se agora um imperativo para todos nós. Nessa perspectiva devem ser vistos os recentes Protocolos de Intenções assinados com a ANOREG-BR e ARPEN-BR, com o apoio das respectivas associações estaduais e regionais, que pretendem dar os passos iniciais que levarão à construção dessa ponte tecnológica.
O convênio visa: (a) integrar os serviços notariais e de registros brasileiros na rede informatizada do Governo Federal, através de seu agente Caixa Econômica Federal (b) a adoção de documentos e certificações digitais, como certidões imobiliárias eletrônicas, escrituras digitais, Cédulas de Crédito Imobiliário escritural, utilizando-se do suporte legal da ICP/Brasil - MP 2.200/2001 e da MP 2223/2001 (art. 7, parágrafo 3).
Diz Elmar Gueiros que "é imprescindível que se instale ambiente e logística favoráveis para que o mercado imobiliário brasileiro se torne atraente para investidores nacionais e internacionais, cujos investimentos gerarão amplos benefícios para o País e todos que nele investem com capital, trabalho e serviço".
E conclui: "é preciso enfatizar, especialmente para os serviços notariais e de registro, que a ausência de adequada logística é um dentre os vários obstáculos que impedem a decolagem do SFI".
Quando o interesse público avulta é que se explicitam, claramente, as intenções dos que querem (ou não) o desenvolvimento das atividades notariais e registrais.
Voltamos ao assunto.
Durma-se com esse barulho!
Boa noite, Jacomino
Não pode haver dúvida quanto a necessária uniformização de condutas (softwares) de gerenciamento das atividades delegadas.
Estamos no caminho certo ao definirmos uma padronização de conceitos e regularidade de formas para compartilhamento de informações no registro público.
Como somos praticamente um continente, não é demais lembrar os benefícios compartidos na uniformização regular. A interação, com sistemas bancários (Bacen) e outros meios de compartilhamento on line, são demonstrações claras da adesão a novas tecnologias da informação sem elitismo ou regionalismo doentio.
Todos compartilhando plataforma única e adequando-se, com custo moderado, seremos capazes de dotar a todos os notários e registradores de meios de avançar, e, melhor ainda, assegurar que o domínio da novas tecnologias não nos afastará da função de escribas que somos.
Joaquim Júnior - [email protected]
Cartório do Registro de Imóveis de Gurupi (TO)
Aldeia global e as mensagens na garrafa - Sérgio Jacomino
Alertado pelo colega Joaquim Jr., de Gurupi (TO), fui conferir a notícia que acabei traduzindo e reproduzindo logo acima. De fato, estamos caminhando, a largos passos, para um impasse: a concentração e interconexão de informações, que parecem responder a imperativos de ordem econômica e social, potencializadas pelo meio digital, parecem encontrar graves obstáculos na normativa que regula as atividades notariais e registrais no país.
De fato, a plena realização dos serviços notariais e registrais está reclamando, urgentemente, o estabelecimento de uma infra-estrutura adequada e uniforme, com regras claras e procedimentos padrão para aplicação homogênea em todo o território nacional.
A Lei 8.935/94, por vários motivos, é disfuncional. Em primeiro lugar por confundir (ou deixar de esclarecer) que a fiscalização das atividades notariais e registrais, pelo Poder Judiciário (que tão bons resultados ofereceu), não deveria se confundir com uma atividade normativa e regulatória supra estadual que, para ser coerente com a regra do artigo 22, inc. XXV, da Constituição Federal de 1988, deveria estar afeta a um órgão específico na esfera federal.
O sempre lembrado artigo 236 da CF/88, dispondo que Lei ordinária (a) regularia as atividades e (b) definiria a fiscalização dos atos notariais e registrais pelo Poder Judiciário, foi regulamentado precariamente pela Lei 8.935/94, cujo legislador foi diligente no rigoroso cumprimento de uma das diretivas, deixando, lamentavelmente, de fixar regras para regulamentação do corpo legal que trata dos registros públicos e notarias brasileiros.
A lei 8.935/94 dispôs, timidamente, que os notários e registradores estão obrigados a observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente (art. 30 da Lei 8.935/94). Assim fazendo, deixou de cumprir um papel fundamental na superação da crítica histórica que sempre se fez à Lei 6.015/73: cúmulo normativo - excessiva e prolixa como lei e parcimoniosa como regulamento. Isso sem falar na inexistência de um Código Notarial que pudesse, modernamente, regular, em minúcias, tão importante atividade.
É preciso reconhecer que a regra de deixar a fixação de normas técnicas para o Juízo competente atenta contra o sentido geral de harmonização e homogeneização que parece impulsionar a modernização desses serviços em escala nacional e, como vimos, transnacional. A atomização, singularização e fragmentação da atividade, dependente de regras locais e particulares, torna impensável o estabelecimento de procedimentos padrão em escala, impossibilita a criação de infra-estrutura nacional para a integrada prestação desses serviços. Em suma, a Lei 8.935/94 fragmenta e fragiliza a atividade notarial e registral no país e a condena a uma espécie de engessamento tecnológico, por negar-lhe meios e recursos técnicos e legais para sua ordenação em escala nacional e mesmo transnacional, pensando-se em blocos econômicos regionais com o Mercosul, Alca etc.
Falta-nos um regramento institucional adequado que possa dotar as atividades notariais e registrais pátrias de infra-estrutura harmônica e integrada, sem o perigo de uma fragmentação disfuncional e nociva, possibilitando-nos responder, à altura, aos desafios que se erguem no contexto de uma economia integrada e globalizada.
Não sem razão o consultor da Presidência da CEF, Elmar Gueiros, que, dando seguimento ao diálogo que transitou nestas páginas como mensagens na garrafa, anotou que sem uma sólida ponte tecnológica, o processo de integração do mercado imobiliário e de seus agentes permanecerá improdutivo, oneroso, ineficiente, burocratizado, penoso e pouco rentável.
Essa logística, impensável há poucos anos, torna-se agora um imperativo para todos nós. Nessa perspectiva devem ser vistos os recentes Protocolos de Intenções assinados com a ANOREG-BR e ARPEN-BR, com o apoio das respectivas associações estaduais e regionais, que pretendem dar os passos iniciais que levarão à construção dessa ponte tecnológica.
O convênio visa: (a) integrar os serviços notariais e de registros brasileiros na rede informatizada do Governo Federal, através de seu agente Caixa Econômica Federal (b) a adoção de documentos e certificações digitais, como certidões imobiliárias eletrônicas, escrituras digitais, Cédulas de Crédito Imobiliário escritural, utilizando-se do suporte legal da ICP/Brasil - MP 2.200/2001 e da MP 2223/2001 (art. 7, parágrafo 3).
Diz Elmar Gueiros que "é imprescindível que se instale ambiente e logística favoráveis para que o mercado imobiliário brasileiro se torne atraente para investidores nacionais e internacionais, cujos investimentos gerarão amplos benefícios para o País e todos que nele investem com capital, trabalho e serviço".
E conclui: "é preciso enfatizar, especialmente para os serviços notariais e de registro, que a ausência de adequada logística é um dentre os vários obstáculos que impedem a decolagem do SFI".
Quando o interesse público avulta é que se explicitam, claramente, as intenções dos que querem (ou não) o desenvolvimento das atividades notariais e registrais.
Voltamos ao assunto.
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