BE474
Compartilhe:
Mutações jurídico-reais - comunicação às Prefeituras Municipais - (só para São Paulo)
O Irib recebeu, nesta data, o ofício 481/srrb/DEGE 1.1, extraído do Protocolo CG 9560/2002 da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, solicitando a esta Presidência manifestação acerca do pedido encaminhado pelo Sr. Manuel Morales, Juiz de Direito aposentado, que apresenta sugestões para alteração da regra que impera as comunicações de mutações jurídicas imobiliárias entre os Registros de Imóveis do Estado de São Paulo e as Prefeituras Municipais.
A proposta do Sr. Juiz aposentado fundamenta-se nas Normas de Serviço da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Reproduzo, abaixo, os itens por ele citados e especialmente os itens por ele ignorados, para a completa compreensão da problemática envolvida nas transações que envolvem a troca de informações entre as instituições.
Dando seguimento à idéia de pôr à apreciação de todos os colegas registradores imobiliários as questões que podem repercutir em suas atividades, publico abaixo o Ofício que nos foi encaminhado pelo Magistrado João Omar Marçura, da Eg. CGJSP, com a anexa proposta sobre a qual se requer a nossa manifestação.
Os documentos foram encaminhados ao Sr. Assessor Jurídico do Irib, Dr. Gilberto Valente da Silva, para apreciação.
Todos os colegas que quiserem contribuir com o debate, apresentando sugestões, críticas ou adendos, ficam desde já convidados para participar, enviando-nos seus comentários através do e-mail [email protected]
Esta audiência pública se encerra no próximo dia 3 de maio, quando as sugestões e pareceres serão conglutinados e encaminhados ao R. Órgão solicitante.
Atenciosamente,
Sérgio Jacomino
Presidente.
Ofício da CGJSP
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Corregedoria-Geral da Justiça
Praça Pedro Lessa, N° 61 - 8° Andar - Centro - CEP 01032-030
Fone: 3315-9315 - Fax: 3313-0994
Of. n° 481/srrb/DEGE 1.1 Em 18 de abril de 2002.
PROT. CG. 9560/2002
Senhor Presidente:
Encaminho cópia reprográfica da proposta formulada pelo Dr. Manuel Morales, Juiz de Direito Aposentado, solicitando a Vossa Senhoria manifestação a respeito.
Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e consideração.
JOÃO OMAR MARÇURA,
Juiz Auxiliar da Corregedoria
Ao Ilustríssimo Senhor
SÉRGIO JACOMINO
Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB
Proposta de alteração das regras
EXMO. SR. CORREGEDOR GERAL da JUSTIÇA S. PAULO.
As Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça determinam aos Cartórios de Registro de Imóveis, que "deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais (item 127, Seção III. Cap. XX).
Essa salutar determinação não deve ficar condicionada à adesão de Prefeitura (item 129, Seção III, Cap. XX).
Mesmo porque, é sabido que essa determinação não vem sendo cumprida, seja por alguns cartórios de registro, seja por algumas prefeituras, inclusive alguns notários e escreventes que sequer alertam as partes sobre a sujeição a multas, pela não comunicação.
Nessas condições, solicito vênia para sugerir que os registros de imóveis façam as comunicações, independentemente de adesão de prefeituras e juntem cópia da comunicação com os respectivos registros e entreguem às partes. Assim se alguma prefeitura aplicar multa ou outra penalidade, as partes terão como defender-se.
É a sugestão que "sub censura" , submeto à alta apreciação de V. Exa.
Respeitosamente
MANUEL MORALES
Juiz de direito
(aposentado)
RG 2.178.537-5
Av. Liberdade, 65, 8., conj. 806.
S. Paulo - Capital CEP. 01503-000
Fone 3101-5087 Fax 3101-4987
Normas de serviço da CGJSP
127. Deverão ser sempre comunicados os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais, através de entendimento com estas mantido, para efeito de atualização de seus cadastros.
128. As comunicações conterão, em resumo, os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo o movimento do cartório no setor.
128.1. A listagem será feita em duas vias, a primeira para uso da Prefeitura Municipal e a outra para arquivamento em cartório, com recibo. [i][1]
128.2. As comunicações poderão ser substituídas por xerocópias das matrículas.
128.3. Em qualquer hipótese, as despesas correspondentes ficarão a cargo das Prefeituras interessadas.
129. A eventual dispensa das comunicações, por parte de qualquer das Prefeituras integrantes da circunscrição imobiliária, deverá ficar documentada em cartório, arquivando-se na pasta própria.
Últimos boletins
-
BE 5624 - 17/07/2024
Confira nesta edição:
Você conhece a parceria IRIB e YK Editora? | Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024 | PEC n. 65/2023: Presidente da ANOREG/BR e da CNR escreve artigo sobre o tema | AEDO: CNJ reforça importância de concluir cadastro para ser doador de órgãos | Governo Federal afirma que reforma tributária será positiva para compra e venda no setor imobiliário | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | A revolução dos empreendimentos multifamily, suas oportunidades e desafios – por Debora de Castro da Rocha e Edilson Santos da Rocha | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
-
BE 5623 - 16/07/2024
Confira nesta edição:
Envie seu artigo para publicação no Boletim do IRIB | CN-CNJ expede Provimento sobre permissão de lavratura de instrumento particular para negócios translativos de créditos reais | Cidades com população de até 50 mil pessoas serão beneficiadas com PMCMV | CCJ do Senado Federal analisará Projeto de Lei que criminaliza invasão e ocupação de praias | TAC7: RH e Finanças para Cartórios | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Comentários ao prov. 172 do CNJ – Escritura pública na AFG – por Vitor Frederico Kümpel e Natália Sóller | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5622 - 15/07/2024
Confira nesta edição:
XLIX ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL: FAÇA SUA INSCRIÇÃO COM DESCONTO! | Portaria MCID n. 682, de 12 de julho de 2024 | Solução de Consulta RFB n. 205, de 11 de julho de 2024 | NUGOTERF-CGJ/MT alinha primeiras ações do grupo | Reforma tributária: operações imobiliárias poderão ter alíquotas reduzidas | IX Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra: uma visão transdisciplinar | XXIII Congreso Internacional de Derecho Registral IPRA-CINDER | Notas sobre a “intimação única” do fiduciante na alienação fiduciária de múltiplos imóveis – por Mauro Antônio Rocha | Jurisprudência da CGJSP | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
Últimas Notícias
- Resolução CD/ANPD n. 18, de 16 de julho de 2024
- Carta de Arrematação. Compromisso de compra e venda. Modo derivado de aquisição da propriedade. Continuidade registral.
- Compra e Venda – escritura pública. Desmembramento não averbado. Matrícula própria – ausência. Legalidade. Continuidade.