BE471
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Notários - competência territorial - Proposta do Colégio Notarial de SP
Tendo recebido da Corregedoria-Geral da Justiça expediente provocado pelo Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, com o pedido de manifestação deste Instituto acerca de problemas relacionados com a competência territorial dos notários brasileiros, relatados pelo dito Colégio e que consubstanciaram o seu elenco de propostas apresentadas àquele R. Órgão, o Irib colheu manifestação dos seus associados, instados a participarem de audiência pública instalada a 7 de dezembro de 2001, noticiada no BE # 415, cujo resultado foi apresentado aos registradores em 2/2/2002, no Boletim Eletrônico n. 432.
A proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo, previa a edição de norma para controle de atos notariais formalizados em outros Estados da Federação e que devam produzir seus efeitos no Estado de São Paulo.
Submetido o pedido à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, o Sr. Corregedor-Geral da Justiça do Estado, aprovando o parecer de seu Juiz Auxiliar, houve por bem determinar o arquivamento do pedido com as considerações abaixo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Prot. CG n° 43.702/2001 - Parecer 204/2002-E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:
O Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo, por seu Presidente, Dr. Tullio Formicola, em razão do crescente número de atos notariais relativos a imóveis situados no Estado de São Paulo praticados em outros Estados da Federação, além de envolverem pessoas domiciliadas no Estado de São Paulo, bem como de notícias dando conta da prática de atos por tabeliães sediados em outros estados, no nosso Estado, violando a regra do art. 9° da Lei n° 8.935/94, sugere a edição de Provimento para que os Senhores Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado comuniquem a esta Corregedoria Geral da Justiça, a apresentação de escrituras que lhes sejam apresentadas e tenham sido lavradas em outros Estados da Federação e que contenham indícios de irregularidades que elenca.
F oram ouvidos a respeito das providencias sugeridas, por determinação do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, os Presidentes da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -ANOREG e do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil- IRIB.
É o relatório.
OPINO.
O Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo, por seu Presidente sugere a edição de provimento, obrigando seja comunicado pelos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis deste Estado a apresentação de escrituras lavradas em outro Estados da Federação e que contenham indícios de irregularidades, apontando na inicial as hipóteses [que] as caracterizariam.
Dentre as hipóteses elencadas, indica: a) o fato de serem as partes domiciliadas no Estado de São Paulo e b) os atos que tenham por objeto unidades autônomas de um mesmo empreendimento imobiliário situado no Estado de São Paulo.
Sem embargo de reconhecer na preocupação manifestada pelo Senhor Presidente do Colégio Notaria! do Brasil -seção São Paulo, inegável profissionalismo em prol do exercício das atividades afetas aos Senhores Notários deste Estado, congregados da entidade que bem preside, bem como o evidente e conveniente intuito de melhor servir ao cidadão, não há como acolher a sugestão constante da presente representação.
A Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1.994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais .e de registro, em seu art. 8° claramente estabelece a livre escolha do tabelião de notas, sendo expressa no sentido de que esta escolha independe do domicílio das partes ou do lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Desnecessária maior análise do proposto pelo Presidente do Colégio Notarial do Brasil- seção São Paulo, diante da expressa vedação legal quanto a escolha do tabelião de notas, sendo despiciendo observar que qualquer normatização administrativa acolhendo qualquer das sugestões implicaria em infringência ao direito de liberdade de escolha do notário, concedido às partes na legislação pátria.
Ressalte-se que o Senhor Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil -IRIB e o Senhor Vice-Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo -ANOREG atendendo a determinação lançada neste feito, manifestaram-se de maneira unânime no sentido de que a própria lei estabelece a livre escolha do notário, reconhecendo a inviabilidade da providência.
Assim, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de arquivar o presente expediente, transmitindo-se cópia desta ao Digno Presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo.
sub censura.
São Paulo, 26 de março de 2002
Oscar José Bittencourt Couto
Juiz Auxiliar da Corregedoria
CONCLUSÃO
Prot. CG. n° 43.702/01
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria, e por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento deste expediente, transmita-se cópia desta ao Digno Presidente do Colégio Notarial do Brasil- Seção São Paulo.
São Paulo, 1o de abril de 2002
LUIZ TÂMBARA
Corregedor-Geral da Justiça
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