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Hackear é legal! - Pontos fracos e falhas colocam em risco a privacidade - Amaro Moraes e Silva Neto*
i - a necessidade do hacking (ou o hacktivismo)
Se, ao caminhar pelas ruas, uma pessoa avisar que seus sapatos estão desamarrados, ¿ser-lhe-á devido um agradecimento ou uma censura por se intrometer em nossa vida, em sua intimidade?
Caso lhe comuniquem que um certo restaurant já provocou intoxicações sérias em diversos incautos que experimentaram suas especialidades, ¿julgaria prudente ir lá fazer uma refeição e se arriscar a uma desagradável e involuntária ginástica para seus intestinos? Certamente, não.
Pois bem, no ciberespaço, assim como no mundo físico, também existem boas almas que nos alertam sobre os riscos que enfrentamos neste recanto não espacial: são os hackers (e, em algumas vezes, até mesmo os crackers). São eles que nos sinalizam similares riscos neste Mundo que não podemos pegar, porque verificaram as debilidades e fragilidades do sistema que os suporta.
Devido às suas ações (ou hacking ou hacktivismo) a Internet está se tornando um lugar mais seguro - não o contrário, como alguns erroneamente insistem em supor, ou como outros tantos aprioristicamente tentam insinuar. Se não fossem os hackers a tornarem públicas as falhas de Sistemas Operacionais (SO) dos browsers, dos sistemas de e-mails e de outros, nossa privacidade estaria sendo muito mais vilipendiada do que está sendo hoje em dia.
Estamos convictos de que hackear é expressar livremente atividades intelectuais e científicas - e sem quaisquer censura ou licença, como a Constituição Federal nos autoriza. Ingressar num sistema que está aberto a todo o Planeta, descobrir que falhas ele guarda e alertar a todos seus potenciais usuários sobre os riscos existentes, longe de ser considerado ilegal, deve ser considerado como uma atitude cidadã, eis que benéfica para a sociedade que a Internet representa como um todo.
Incontáveis são as razões a justificarem esse nosso entendimento, posto que, quando governos, corporações ou simplesmente um indivíduo dispõem informações através de um site na Internet, não estão disponibilizado apenas informações mas, isso sim, todo um sistema que dá suporte à existência dessas informações do site e nosso acesso a elas. E esse sistema pode ter muitos pontos fracos e inúmeras falhas de segurança que colocam em risco nossa privacidade nesse ciberlocal.
Aproveitando o exemplo inicial do restaurant, imaginemos que ao desejarmos conhecer sua cozinha, o maître lhe negue tal solicitação. ¿Seu animus de se alimentar ali continuaria o mesmo?
¿Por que, então, no ciberespaço deveria ser diferente? ¿Por que nesse visível mas intangível local devemos confiar cegamente em webmasters que nem ao menos sabemos quem são? ¿Por que esses mestres-cucas binários (notadamente os dos websites governamentais e os das grandes corporações) tanto temem que suas cozinhas sejam visitadas? ¿Medo de que os visitantes constatem a possibilidade de virtual intoxicação?
No entanto eles não sabem fechar bem as portas de seu estabelecimento, eis que, vira e mexe, acabam sendo invadidos por um daqueles garotos que revezam seu tempo entre u'a lambida num sorvete, uma jogada nos videogames e ¡uma invasão em algum site governamental, corporativo ou empresarial! - como a imprensa noticia diariamente. E, assim, acabamos por conhecer suas cozinhas...
Esses webmasters presumivelmente são experts bem pagos que utilizam programas de última geração para propiciarem um sistema seguro. Mesmo assim, alguns garotos, a toda hora, acabam entrando nos sites que eles controlam e bagunçam tudo...
Caso o Fort Knox fosse roubado porque suas paredes foram feitas de papelão em vez de concreto, ¿deveríamos somente processar aquele que com apenas um alfinete rompeu as paredes protetoras de uma das maiores fortalezas do mundo, perdoar os engenheiros responsáveis pela obra (e os administradores do prédio) e lhes dizer que são vítimas de cibercriminosos? Obviamente, ¡não!
Entrementes, em termos de softwares, essa questão é corriqueira. A Microsoft, o mais bem sucedido empreendimento comercial desde o período helênico, vende programas (ou melhor, licencia...) que apresentam problemas desde seu lançamento.
Os produtos que nos oferecem não encontram exemplos paralelos na história do comércio, em termos de fragilidade, falibilidade e insegurança.
Por tudo isso, insofismavelmente, hackear é exercer o lídimo direito de conhecermos quais são as estruturas dos websites disponíveis na Internet, assim como seus sistemas e os computadores desses sistemas que estão conectados na rede para que possamos saber onde vamos adentrar.
Afinal, ¿como nos sonegar o direito de sabermos onde colocaremos nossos pés?
ii - o hackinge o entendimento da Suprema Corte da Noruega
Em 1995 uma empresa de softwares de segurança da Noruega, foi contratada para encontrar falhas em websites noruegueses conectados na rede (particularmente no sistema de correio eletrônico da Universidade de Oslo), como parte de u'a matéria para a televisão cujo tema era: O pirata informático.
Essa empresa, valendo-se de técnicas primárias - e, pasmemo-nos, com a ajuda de quatro computadores da própria Universidade - conseguiu obter as necessárias respostas e informações para que pudesse navegar através de seu sistema e acessar os mecanismos de correio dessa instituição educacional, bem como saber quem estava conectado a seus computadores. Contudo, em nenhum momento houve tentativa de acesso a quaisquer dados de ordem pessoal.
Acontece que a Universidade não gostou do experimento e levou a questão aos Tribunais, processando a empresa invasora e o engenheiro que coordenou os testes, acusando-os de invasão de plataforma alheia, via Internet.
No juízo singular, a referida Universidade logrou seus intentos, conseguindo que os réus naqueles processos fossem considerados culpados de entrada ilegal em sistema operacional alheio e de abuso de recursos e conhecimentos informáticos, eis que, de acordo com § 145, do Código Penal de 1987 da Noruega (em consonância com a recomendação do Conselho Europeu), é ilegal o acesso não autorizado a sistemas de computadores ou redes. Aplicou-se-lhes, ainda, u'a multa no valor de, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em Segunda Instância ficou entendido que o acesso não fora ilegal (a par de não autorizado), bem como suspendeu-se a multa.
Finalmente, aos 15 de dezembro de 1998, a mais alta Corte Judiciária da Noruega ponderou que, uma vez que os computadores da Universidade estavam conectados na Internet, não poderia ser considerado ilegal visitá-los. Ao conectar seus computadores na World Wide Web, a Universidade implicitamente aceitou que qualquer um vasculhasse as informações que esses ofereciam. Em tendo esses computadores respondido às questões formuladas pelos hackeadores, seu ato não pode ser considerado ilegal. Além do mais, a Corte constatou que o objetivo dessas propostas era descobrir o nível de segurança, não a obtenção de serviços dos computadores da Universidade. Firmou-se, pois, jurisprudência.
Desnecessário é dizer que esse Acórdão norueguês foi alvo de acirradas críticas (bem como causou grande preocupação nos círculos internacionais) porque, em tese, um hacker residente na Noruega pode rastrear, legalmente, todo o ciberespaço na busca de falhas de segurança. E o website investigado (caso não tenha tomado as medidas adequadas para bloquear o acesso de terceiros) não terá como reclamar dessas eventuais investidas, haja vista que dormientibus non socurrit jus.
Com essa decisão ficou assentado um importante precedente a Noruega: é legal procurar falhas de segurança em quaisquer computadores conectados à grande rede - pelo menos a partir de computadores daquele tão gélido país...
O simples ingresso não autorizado e o mapear das falhas de segurança de um sistema de computadores ligados à Internet não é crime se não forem obtidos dados ou informações, nem desestabilizado o sistema. É puro hacking, é hacktivismo - e conseqüentemente, é legal.
¿Moral da história? Se deseja colocar um website na Internet assegure-se de que ele esteja bem protegido. Caso contrário, se não quer que o visitem, então feche suas portas - teria dito um representante da empresa ré, ao término do processo.
Amaro Moraes e Silva Neto é articulista, palestrante e advogado paulistano com dedicação a questões relativas à tecnologia e transmissão de dados. É responsável pelo site Avocati Locus e autor do livro Privacidade na Internet - Um Enfoque Jurídico (artigo publicado na Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2002).
Atividades notariais e registrais - controle pelo Judiciário
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso à seção gaúcha do Colégio Notarial do Brasil contra provimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que regula a fiscalização dos cartórios no Estado. Para os ministros, as normas estabelecidas pelos desembargadores não violam a Constituição Federal. Pelo artigo 236, o parágrafo primeiro da Constituição, o serviço notarial teve reconhecido o caráter privado do seu exercício, mas por outro lado permaneceu como sendo público, delegado pelo Estado e fiscalizado pelo Poder Judiciário.
De acordo com o Colégio Notarial, o TJRS teria ultrapassado a competência ao dispor, por exemplo, sobre o horário de funcionamento de cartórios. O advogado da entidade, Ovídio Araújo Baptista da Silva, durante sustentação oral no Supremo, argumentou ser preciso diferenciar a fiscalização do serviço e do produto do serviço, cabendo ao Estado apenas o último.
Relator do processo, o ministro Néri da Silveira não concordou com a tese. Para o ministro, todos os atos dos notários e registradores se sujeitam a fiscalização do Poder Judiciário, que é ampla. O relator admitiu que a Constituição permitiu um crescimento da autonomia do serviço, mas não excluiu o monitoramento da atividade pelo Estado. Além disso, segundo Néri da Silveira, as normas do provimento do TJRS são apenas um desdobramento da lei federal (Lei 8.935/94), que regulamentou os dispositivos constitucionais. (Fonte: Jornal "Gazeta Mercantil" - 16/04/2002).
Estatuto da Terra. ADIns contra Medida Provisória que alterou dispositivos da lei. Liminar indeferida.
O Supremo Tribunal Federal indeferiu em 4/4/2002 liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 2213 e 2411) contra a Medida Provisória (MP) 2.183-56, de 24/8/2001, editada pelo Presidente da República que alterou dispositivos do Estatuto da Terra e da Lei de Reforma Agrária.
O Partido dos Trabalhadores e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) tiveram seus processos reunidos em um só porque tinham objetivos comuns, tais como declarar a inconstitucionalidade da parte da MP segundo a qual os imóveis rurais invadidos por movimentos sociais envolvidos em conflitos agrários e fundiários só poderão ser vistoriados para fins de reforma agrária após dois anos da desocupação da propriedade.
Um outro artigo da lei impugnada impede o repasse de recursos públicos para entidade, organização, pessoa jurídica, movimento ou sociedade que de algum modo contribuir para a invasão de imóveis rurais ou bens públicos.
As ações do PT e da Contag também se opõem aos dispositivos que tratam do Programa de Arrendamento Rural. Nessa parte, a Medida Provisória diz que os imóveis arrendados não serão objeto de desapropriação para reforma agrária, desde que atendam requisitos estabelecidos por regulamento, que é um ato normativo do Poder Executivo.
Voto.
O julgamento da liminar, interrompido em 6 de setembro do ano passado, foi retomado e finalizado hoje, com o prosseguimento da leitura do voto do relator, o ministro Celso de Mello. O posicionamento dele foi pelo indeferimento da medida cautelar relativamente a todos os artigos questionados. A única exceção foi o caput do artigo 95-A do Estatuto da Terra, que instituiu o Programa de Arrendamento Rural. Essa parte nem chegou a ser apreciada pois, segundo o ministro, os requerentes não apresentaram motivos específicos para se declarar a inconstitucionalidade.
De um modo geral, Celso de Mello considerou que a Medida Provisória não violou a Constituição Federal. Na parte que trata da não-desapropriação de imóveis arrendados, o ministro argumentou que a norma não ultrapassou os limites da carta na parte que trata da política agrícola e reforma agrária (artigo 185 e seguintes).
Para o relator, ao prever um regulamento cujos requisitos devem ser obedecidos, garante-se o respeito à função social da propriedade. Nessa parte, quase todos os ministros também concordaram com Celso de Mello, ficando vencido o ministro Marco Aurélio.
Quanto ao impedimento de vistoria de imóveis invadidos por movimentos sociais em um prazo de dois anos, o ministro Celso de Mello argumentou que essas investidas caracterizadas pelo uso da força são ilícitas. Segundo ele, a ocupação arbitrária de terras inviabiliza o alcance do grau de produtividade da terra exigido pela lei para que a propriedade atenda a sua função social. Ele lembrou, também, decisões anteriores da corte cassando decretos expropriatórios concedidos sobre imóveis que foram alvo de invasão por trabalhadores sem-terra.
O ministro Ilmar Galvão abriu dissidência contra o voto do relator. Ele entendeu que esse prazo de dois anos é justo somente nos casos em que a propriedade já era produtiva antes da invasão e tem sua produção destruída por conta da ocupação forçada.
Se, ao contrário, a terra não era produtiva antes do fato, o ministro Ilmar pensa não ser razoável que o proprietário tenha um prazo de dois anos para tornar seu imóvel produtivo. O ministro votou no sentido de dar uma interpretação conforme a esse dispositivo, ou seja, caso isso se torne alvo de disputa judicial, não poderia ser concedido o prazo para donos de fazenda improdutivas antes da invasão, só para aqueles que tivessem produção anteriormente.
Os ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio foram além e deferiram a liminar no todo quanto a esse ponto, pois consideraram a solução insatisfatória. O problema, para eles, é que a vedação da vistoria não daria margem nem mesmo a saber se a propriedade era produtiva ou não. A vistoria antecede o processo de desapropriação. Sepúlveda e Marco Aurélio consideraram a sanção de dois anos exagerada, pois é imposta a todos os possíveis beneficiados com a reforma agrária, e por outro lado é um "prêmio" aos proprietários que tem seus imóveis invadidos por movimentos sociais. Eles ficaram vencidos nessa questão.
Quanto ao não-recebimento de recursos públicos, que também pode levar até à quebra de contrato público contra qualquer entidade, mesmo se apenas por via indireta incentivar ou colaborar para a invasão de imóveis rurais e a rescisão de contratos, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence discordaram e opinaram pelo deferimento do pedido, também ficando vencidos. Nessa parte, Sepúlveda Pertence votou de forma diferente do ministro Marco Aurélio, pois deferiu a liminar somente quanto à expressão "a qualquer título" constante do parágrafo oitavo do artigo 2º da Lei de Reforma Agrária.
O ministro-presidente do STF comentou que se fosse aceita a redação do dispositivo, até mesmo a Igreja Católica poderia ser incluída no rol das instituições que não poderiam receber recursos do Poder Público, para qualquer finalidade, ou ter contratos com a Administração Pública rescindidos.
Por sua vez, o relator do processo, ministro Celso de Mello, disse que não pretendia exaltar o direito de propriedade nem seu caráter absoluto, em face da supremacia do interesse social. Entretanto, esse interesse tem de ser atendido com respeito ao princípio da legalidade e outros limites, formas e procedimentos fixados pela Constituição. "O respeito à lei e à ordem jurídica representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e da prática responsável da cidadania", disse ele. Celso de Mello asseverou ainda que mesmo interesses legítimos não podem ser defendidos pela força, pois, nas suas palavras, "nada pode justificar o desrespeito à autoridade das leis e à supremacia da Constituição da República".
Também favorável à mesma posição do relator, o ministro Néri, em seu voto, enfatizou que os conflitos agrários que estão ocorrendo no país não podem ser ignorados pelas autoridades. Ele chamou atenção para a necessidade de observância à Constituição de 1988 que, ao exigir que a propriedade privada cumprisse sua função social, teve como objetivo restabelecer o equilíbrio social, ou seja, distribuir terras àqueles que não as têm.
A ministra Ellen Gracie não estava presente, e o voto do ministro relator foi aprovado integralmente por seis de seus colegas - Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Sydney Sanches, Moreira Alves, Néri da Silveira e Carlos Velloso. Ministro Celso de Mello, relator das ADIs (Últimas Notícias do STF, 4/4/2002: Supremo mantém Estatuto da Terra).
C/V de imóvel - posse. Cessão de direitos não reconhecida pela viúva. Indenização.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a casal de São Paulo receber o valor correspondente a imóvel que comprou e viúva se recusa a entregar. Com a decisão, Evelise e André del Lucchese receberão o equivalente à realidade do mercado imobiliário, e não apenas a restituição do valor pago corrigido
Em setembro de 1981, o casal ajustou com Leão Schechtmann Neto a compra do apartamento em que reside. Eles pagaram integralmente o valor e Leão transferiu-lhes a posse do imóvel, mas não documentaram a transação em razão de André ter outros negócios com o vendedor, com quem mantinha relações de estreita amizade. Acontece que Leão faleceu em fevereiro seguinte, impedindo o casal de receber a escritura definitiva, e a viúva e inventariante Yara Boracks Schechtmann negou-se a reconhecer a existência da cessão de direitos relativos ao apartamento, exigindo a desocupação. Eles, então, apelaram à Justiça.
Em julho de 1984, no entanto, foi celebrado um acordo no qual a viúva se obrigou a providenciar junto ao inventário de seu marido a inclusão do imóvel dentre os bens que lhe caberiam na partilha. Depois, já como proprietária do bem, prometeu vendê-lo pelo preço de vinte e cinco milhões de cruzeiros (equivalentes à época a 2.059,690 ORTN), em três parcelas. O casal honrou sua parte, ficando à espera da convocação para lavrar a escritura definitiva de compra e venda. Contudo, em fevereiro de 1989, foi surpreendido por uma notificação do espólio de que a transação não havia sido homologada, considerando nulo o acordo, pois Yara não o havia assinado. Deram a eles o prazo de 30 dias para desocupar o apartamento.
Evelise e André del Lucchese notificaram o espólio de que a ocupação do imóvel é legítima, devendo abster-se de tomar qualquer medida para perturbar-lhes a posse e o direito de domínio. Eles alegam que o acordo não pôde ser homologado, mas o negócio jurídico celebrado com a viúva permanece: não será a omissão proposital da inventariante que irá beneficiá-la, fazendo-a enriquecer em detrimento do patrimônio alheio, tanto que recebeu inteiramente o valor tratado, sem ressalvas. Eles pedem na Justiça que a viúva seja condenada a concluir o inventário e a partilha de bens, cuidando para que o imóvel lhe seja atribuído como parte de sua meação, e a outorgar escritura definitiva de compra e venda, sob pena de ficar responsável por multa diária de dez mil cruzados novos. Pedem, ainda, que Yara Schechtmann seja condenada a indenizar-lhes o justo valor do apartamento, com a comissão do corretor que incumbir de encontrar outro imóvel, diárias de hotel, verbas para instalação de armários e outras benfeitorias, além de dano moral.
A primeira instância julgou a ação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu parcialmente o pedido, condenando Yara a devolver o valor pecuniário recebido, corrigido monetariamente. Ambas as partes recorreram ao STJ. O casal acentuando que lhe foi concedida uma parcial e irrisória indenização, enquanto a lei garante o integral ressarcimento dos danos, e a viúva alegando a sua condenação em devolver o montante em dinheiro não foi objeto do pedido inicial.
O ministro César Asfor Rocha, cujo entendimento prevaleceu na Turma julgadora, deferiu parte do pedido do casal, condenando a viúva a indenizar Evelise e André del Lucchese na quantia correspondente ao valor atualizado do bem, a ser apurado em liquidação por arbitramento, além de arcar com as custas processuais e os honorário dos advogados. O entendimento majoritário foi o de que, como não é possível a adjudicação (transferência), em razão de 50% do imóvel ter ido para os filhos menores dos vendedores, pelo menos há que se reconhecer o direito dos compradores – que o pagaram por duas vezes – de serem indenizados pelo valor equivalente ao objeto do contrato duas vezes descumprido. Processo: RESP 72031 (Últimas Notícias do STF, 12/4/2002: STJ garante a casal receber dinheiro pago por compra de imóvel não entregue).
Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Devedor solteiro.
O devedor solteiro, ainda que more sozinho, deve ter o imóvel protegido da ameaça de impenhorabilidade (sic), estabelecida pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso da Construtora e Administradora Correia Ltda. contra um morador da Asa Sul, em Brasília, que estava sendo executado por dívidas.
Inicialmente, o pedido do morador havia sido negado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no entanto, deu provimento ao recurso, para declarar a impenhorabilidade do apartamento da SQS 205. "Incluída a moradia como direito social, tem-se como impenhorável o imóvel residencial de pessoa solteira, tal como assegurado na Lei 8.009/90", afirmou o acórdão.
A construtora recorreu ao STJ, alegando afronta aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009, bem como divergência com outros processos julgados pelo Tribunal. Protestando contra a decisão do TJDFT, o advogado da construtora alegou que o devedor não tem direito ao benefício da impenhorabilidade, por ser solteiro e morar sozinho.
O ministro Barros Monteiro, relator do recurso no STJ, discordou. Ao não conhecer do recurso, o ministro explicou que não houve contrariedade às normas aplicadas no apelo especial, nem tampouco em dissídio jurisprudencial, pois a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão do TJDFT. "O executado solteiro é tido, também, como titular do direito assegurado pelo referido diploma legal, pois, ultima ratio, o escopo do legislador é o de proteger as pessoas, garantindo-lhes um teto para abrigar-se", concluiu Barros Monteiro. Processo: RESP 403314 (Notícias do STJ, 10/04/2002: Mesmo que more sozinho, devedor solteiro tem direito a impenhorabilidade do único imóvel).
Bem Reservado. Separação. Pacto antenupcial.
A Turma não conheceu do REsp, confirmando a decisão a quo que, em ação de separação judicial litigiosa cumulada com guarda, afastou pedido de declaração da existência de bem reservado, ao fundamento de constar pacto antenupcial, reconhecendo a comunhão universal de bens, pois convencionou, expressamente, a comunicação de todos os bens presentes e futuros, incluindo, até mesmo, aqueles que seriam excluídos no regime de comunhão parcial. Sendo assim, não há como existir bens reservados. REsp 300.133-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/4/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 129, 8 a 12 de abril de 2002.).
Desapropriação para fins de reforma agrária. Imóvel rural objeto de implantação de projeto técnico. Descabimento.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
O Tribunal deferiu mandado de segurança contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade dos impetrantes, por constatar que o imóvel é objeto de implantação de projeto técnico, aprovado pelo órgão federal competente, nos termos do art. 7º da Lei 8.629/93 (redação dada pela MP 1.577/97 e suas sucessivas reedições: "Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: IV- haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º."). MS 23.260–AL, rel. Min. Sydney Sanches, 22.8.2001 (Informativo STF nº 238 - 20 a 24/8/2001).
Desapropriação. Reforma agrária. Desmembramento após notificação. Média propriedade. Alegação de fraude - impossibilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o mandado de segurança, vencidos os Ministros Néri da Silveira (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão, Carlos Velloso e Presidente (Ministro Sepúlveda Pertence). Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Falou pelas impetrantes a Dra. Maria Augusta Almeida de Oliveira. Plenário, 23.4.97.
Ementa. Desapropriação para fins de reforma agraria. Desmembramento da área exproprianda após a notificação. Média propriedade. Registro das glebas antes do decreto expropriatório. Alegação de fraude do impetrante. Impossibilidade.
1. A média propriedade, assim definida em lei, é insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária (Lei n.º 8.629/93, artigo 4º, III, "a", e seu parágrafo único).
2. Divisão da área em glebas autônomas, registradas no cartório competente em data anterior ao decreto presidencial. Configuração de médias propriedades não sujeitas à reforma agrária.
3. Impossibilidade de elucidar-se, em mandado de segurança, ocorrência de fraude do impetrante, que demandaria dilação probatória. Segurança deferida.
Relator: Min. Néri da Silveira (Mandado de Segurança nº 22.645-5/BA; DJU 24/8/2001; pg. 46).
Defesa da posse. Embargos de terceiro. Compromisso de c/v não registrado. Possibilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, Relator o eminente Desembargador Jose Mauri Moura Rocha, assim ementado:
"Direito processual civil. Embargos de terceiro. Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra não registrado no ofício imobiliário. Possibilidade. De acordo com o disposto no art. 1.046 do CPC, basta a condição de possuidor para legitimação da pessoa que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, em decorrência de constrição judicial. Orientação emanada da Súmula n0 84 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sentença desconstituída, para o fim de serem acolhidos os embargos de terceiro opostos pelo apelante. Recurso de apelação conhecido e provido".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
As razões do recurso alegam violação ao artigo 1.046 do Código de Processo Civil. Sem razão. O acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula nº 84 desta Corte, pois trata-se de terceiro que tem a posse advinda do compromisso de compra e venda do imóvel ainda não registrado. E o argumento de que para se aplicar tal preceito é necessário ter escritura pública e não apenas contrato particular não procede, pois como bem salientou o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, no julgamento do Resp n0 112.978, RS. "A necessidade de formalização do ato de promessa de compra e venda através de escritura pública não pode ser exigida para o caso dos autos. O contrato preliminar de promessa de compra e venda de bem imóvel se situa no plano de direito obrigacional e, embora os eleitos que a ele possam ser atribuídos, não é da sua substância a escritura pública, bastando-lhe a forma escrita. Esse documento particular e não registrado, serve para fundamentar o pedido do terceiro embargante em defesa da posse que recebeu em decorrência desse contrato (Súmula 84)" – DJU.05.05.97.
O argumento de que o recorrido não poderia opor embargos de terceiro pois é meramente locatário, não procede, pois o Tribunal a quo apenas citou que por um determinado período ele também foi locatário, não se valendo desse fato como razão de decidir.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília 1/8/2001. Rel. Min. Ari Pargendler (Recurso Especial nº 252.700-CE; DJU 24/8/2001; pg. 623).
Penhora. Hipoteca. Cédula de crédito rural. Prevalência do crédito tributário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de credito rural. Art. 69, do Decreto-Lei nº 167/69. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Entendimento pacificado no âmbito do STJ.
1. É tranqüilo o entendimento no seio do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito rural podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelos Decretos-Leis n0s 167/69 e 413/69, ora pela preferência outorgada aos créditos tributários.
2. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Turmas do STJ.
3. Recurso especial improvido.
Brasília 7/6/2001(data do julgamento). Relator: Min. José Delgado. (Recurso Especial nº 309.853/SP; DJU 27/8/2001; pg. 232)
Condomínio. Cobrança. Ausência de registro. Responsabilidade do compromissário comprador.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.
1. Na linha de precedentes da Corte, a ausência de registro não desqualifica a legitimidade do promitente comprador para o pagamento das cotas condominiais, ausente qualquer peculiaridade que justifique a presença do promitente vendedor no pólo passivo da ação de cobrança.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Brasília 7/6/2001 (data do julgamento). Relator: Min. Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 273.402/SP; DJU 27/8/2001; pg. 329)
Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por fiadores de contrato de locação comercial contra acórdão da eg. Décima Sétima Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos de embargos do devedor julgados improcedentes, manteve o entendimento de que a nova Lei do Inquilinato, de aplicação imediata em face de sua natureza processual, ao modificar o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, autoriza a penhora sobre o único bem de família do fiador.
Irresignados, os garantidores interpõem o presente recurso especial com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, verberando que o acórdão impugnado, além de ter ensejado divergência jurisprudencial, violara as disposições contidas na Lei nº 8009/90, ao considerar penhorável o único imóvel residencial dos fiadores.
Tenho que o inconformismo não merece prosperar.
É que este Superior Tribunal de Justiça já consolidou, em definitivo, o pensamento de que a Lei nº 8245/91, ao restringir o alcance do regime da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei nº 8009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício, em face de seu caráter eminentemente processual, incide de imediato, inobstante ter sido o contrato de fiança locatícia celebrado antes de sua vigência.
E, in casu, a execução foi ajuizada em 1997, quando já em vigor a Lei nº 8245/91, que, ao restringir o alcance da regra geral da impenhorabilidade de bem familiar, considerou válida a penhora por dívida decorrente de contrato locatício assegurado por fiança.
Nesse sentido, é oportuno trazer à colação os seguintes precedentes afirmativos dessa tese, verbis:
"Locação. Penhora. Bem de família. Benefício de ordem. Multa contratual.
- Sendo proposta a ação na vigência da Lei 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família.
- Não é passível de discussão em sede de recurso especial a interpretação de cláusula contratual. (sum. 454/STF)
- Recurso não conhecido." (Resp 78.311/SP, Relator Ministro Félix Fischer, DJ de 28/04/97)
"Recurso especial. Processo civil. Execução. Fiança. Bem de família. Penhora. Permissão da Lei 8.245/91. Possibilidade.
- Penhora efetuada quando da vigência da Lei 8.245/91 que, acrescentando item à Lei 8.009/1990, permitiu fosse penhorado bem de família quando se cuidar de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
- Regra que merece ser observada mesmo em relação à contratos não exauridos.
- Recurso conhecido e provido pela alínea ‘c"." (Resp 100.985/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 25/11/96)
"Locação. Fiança. Imóvel. Penhora. Admissão por lei nova. Alcance.
- Alterando a Lei 8.245, de 1991, a Lei 8.009, de 1990, para admitir a penhora de imóvel residencial de fiadores, forçoso é reconhecer o seu alcance, se os atos constritivos tenham sido realizados na vigência do primeiro diploma (Lei 8.245/91)
- Recurso especial não conhecido." (Resp 76.354/SP, Relator Ministro William Patterson, DJ de 03/06/96)
Tenho, assim, que a questão já não comporta maiores discussões, sendo certo que o acórdão recorrido não violou os dispositivos legais invocados no apelo nobre, estando em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada neste Tribunal.
Isto posto, com base no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, não conheço do recurso especial.
Brasília 22/6/2001. Relator: Min. Vicente Leal. (Recurso Especial nº 302.195/RJ; DJU 28/8/2001; pg. 441)
Venda a non domino. Anulação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Irmãos Thá S/A — Construções, Indústrias e Comércio agravou de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea , interposto contra acórdão da eg. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:
"Apelação. Julgamento simultâneo de ação de anulação de ato jurídico c/c rescisão contratual e perdas e danos. E ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos. Conexão. Imóvel alienado a terceiro com garantia hipotecária. Omissão dolosa. Comprovação. Anulação do contrato. Notificação extrajudicial. Mora. Inadimplemento contratual. Recurso dos promitentes compradores provido. Recursos interpostos pela Construtora, desprovido e não conhecido, respectivamente. Sentença reformada".
Diz que o v. aresto recorrido é nulo, pois acolheu a tese sustentada pelos ora agravados somente em sede de apelação, quando "não é permitido ao magistrado apreciar defesa não apresentada oportunamente quando se tratar de direitos disponíveis". Entende que não tendo os mesmos se insurgido contra as provas dos autos no momento oportuno, vale dizer, se não suscitaram o incidente de falsidade, o posicionamento adotado pela eg. Câmara implica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Afirma, também, que o acórdão "pautou-se exclusivamente na prova trazida aos autos pela recorrente", quando competia ao d. colegiado "buscar a verdade real e atuar de modo a desvendar possíveis inverdades representadas por documentos acostados aos autos, conforme faculta o artigo 130 do Código de Processo Civil".
Com relação à apontada ofensa aos princípios processuais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, observa-se que a recorrente deixou de indicar os artigos tidos como violados, incidindo em deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
O art. 130 do CPC não foi prequestionado. Ademais, a norma contida no mencionado dispositivo traz como conteúdo a função supletiva de instrução do processo exercida pelo juiz. Quer isso dizer que, diante das provas produzidas pelas partes, restando o Julgador em estado de perplexidade, pode ele valer-se da faculdade prevista no citado dispositivo legal, com vista a esclarecer e firmar seu convencimento sobre os fatos em análise. Nesse sentido, confira-se precedente desta Quarta Turma: "I- Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes" (REsp 140665/MG, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.11.98).
Consta do acórdão que "a construtora foi notificada judicialmente com o fito de esclarecer a questão da titularidade do domínio sobre o imóvel; no entanto, preferiu silenciar a respeito", e da documentação juntada aos autos chega-se à conclusão de que realizou verdadeira venda a non domino. Inconforma-se a recorrente, ao argumento de que, diante daqueles documentos, não ocorreria a nulidade do contrato. No entanto, assentado o exame das provas no princípio da livre persuasão racional, e estando devidamente fundamentado o acórdão, conclui-se que somente seria possível aferir a apontada violação mediante o reexame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
Quanto à alegada violação ao art. 1092 do CC, tenho que o recurso está a merecer melhor exame.
Para apreciar esse ponto, dou provimento ao agravo.
Brasília 24/8/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 380.698/PR; DJU 30/8/2001; pg. 238)
Penhora não registrada. Terceiro de boa fé. Fraude não caracterizada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega contrariedade ao art. 593, II, do CPC.
Segundo concluiu o acórdão, diante da inexistência de registro de penhora do bem, a fraude à execução depende de prova da má-fé do terceiro comprador. Inconforma-se o recorrente, sob a alegação de que tendo a penhora se realizado no dia 30.11.95, dia em que ocorreu a primeira alienação, a aquisição do imóvel pelo ora agravado, ocorrida em 13.09.96, induz a ocorrência de fraude, pois "como a primeira alienação se deu em fraude à execução, as que se seguiram trazem o malsim de fraudatórias da execução, pouco importando se a penhora foi ou não registrada".
Não tem razão, todavia, conforme se verifica do entendimento esposado por ambas as Turmas da eg. Segunda Seção deste STJ, in verbis:
"Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta de registro. Terceiro de boa-fé. Embargos de terceiro. Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiros após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores a insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na Segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má-fé do subadquirente. Isso porque, inexistindo registro da citação da ação ou da penhora do bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593, II e III do CPC. Precedentes. Recurso conhecido em parte e provido." (Resp 136.342/PR, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 15.12.97).
Dentre outros precedentes, confira-se: Resp’s 145.296/SP, 123.616/SP, 3ª Turma, rel. em. Min. Waldemar Zveiter, DJ 20.03.2000 e 01.03.99: 114.415/MG e 76.063/RS, 4ª Turma de minha relatoria, DJ 26.05.97 e 24.06.96.
Posto isso, por incidência da Súmula 83/STJ, nego provimento ao agravo.
Brasília 23/8/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 380.705/SP; DJU 30/8/2001; pg. 238).
Concursos para notários e registradores - Minas Gerais inova depreciando carreira - Emílio C. M. Guerra
O fito deste é informá-los que se encontra em curso no Estado de Minas Gerais uma grave depreciação da classe dos Notários e Registradores. No concurso público para o exercício das atividades notariais e registrais naquele Estado, na Reunião Pública para divulgação das notas obtidas pelos candidatos na prova de títulos, a Comissão Examinadora anunciou que não considerou como título, para efeitos do item "10.1 - V" do Edital do concurso ("aprovação de concurso público para cargos de carreira jurídica." (grifos nossos), certidões de aprovação em concursos para a carreira de notários e registradores, posto que nossa carreira não é jurídica, destarte o que prevê o artigo 3o da Lei 8935/94. Para a Comissão Examinadora só seriam jurídicas as carreiras de delegados de polícia, procuradores, defensores públicos, advogados da União, Estados e Municípios e juízes.
Foi colhida informação com integrantes da Escola Judicial do TJMG de que tal interpretação estava assente na CF/88 (artigos 39, par. 1o , 135 e 241), bem como em acórdão na ADIn 171-MG.
Na CF/88 nada há a respeito e os artigos referidos (135 e 241, conjugados com o 39, par. 1o ) tratam, tão-somente, de isonomia de vencimentos entre as carreiras lá especificadas. A ADIn 171-MG igualmente trata de isonomia de vencimentos e não de definir quais sejam as carreiras jurídicas, conforme fica claro no acórdão proferido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 192.963-4 - PIAUÍ, onde, inclusive é citado e transcrito o acórdão referente à ADIN 171-MG.
Segundo o Dicionário do "Aurélio" cargo tem o seguinte significado: "sm. 1. V. incumbência. (1). 2. Responsabilidade; obrigação. 3. Função ou emprego público ou particular." Já carreira, para o mesmo Autor, seria: "(...) profissão, atividade". No mesmo sentido outros Dicionaristas e "De Plácido e Silva".
Notar que o Edital fala em cargos de carreira jurídica. Logo, não há como se entender, por exemplo, que se referia a "cargos de carreira" na acepção do Direito Administrativo. Se assim fosse, então deveria estar: cargos de carreira jurídicos. Mas não é isso que está escrito no Edital. Lá o adjetivo "jurídica"está no singular e feminino. Logo, só pode estar adjetivando "carreira".
A interpretação da C. Examinadora é completamente absurda, especiosa, injusta e depreciativa da nossa classe, configurando um desrespeito enorme com a mesma, visto que isto acontece justamente em um concurso para o exercício da nossa atividade.
Os estou informando porque acredito que seja do interesse de todos. Hoje, alguns de nós mais diretamente sofrem, mas, no fundo, toda a classe é que está sofrendo. Mais à frente, certamente, de uma forma ou de outra, todos serão atingidos.
Hoje já não nos querem reconhecer nem a natureza jurídica da carreira. E amanhã?
Os resultados ainda não foram publicados no Diário Oficial de Minas Gerais e pode até ser que isto venha a ser revertido. Mas está acontecendo.
Acredito que nossa classe deveria se manifestar através das suas Entidades Representativas, já que pode ser apenas um equívoco, mas se calarmos...
* Emílio C. M. Guerra é Notário e Registrador do Ofício Único de Saquarema - E-mail: [email protected] Tel.: 021-99830716
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