BE468
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ANOREG-BR assina convênios com a CEF
Veja as notícias divulgadas na imprensa sobre a assinatura dos acordos entre Anoreg-BR e Caixa Econômica Federal.
Cartórios funcionarão como agências da Caixa
Caixa Econômica Federal e Associação dos Notários e Registradores do Brasil assinam acordo para que cartórios funcionem como correspondentes bancários. Banco, com convênio, atenderá todo território nacional.
Brasília - Os cartórios vão funcionar como correspondentes bancários da Caixa Econômica Federal. Um convênio assinado entre a instituição e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) permitirá que, até o final de maio, 4,5 mil cartórios prestem serviços à população em nome da Caixa. Com isso, a instituição atingirá a totalidade dos municípios brasileiros, segundo informou o presidente da Caixa, Valdery Albuquerque.
"Estaremos presentes em 100% do território nacional", afirmou. Segundo o presidente da Anoreg, Rogério Barcelar, existem atualmente cerca de 20 mil cartórios no País. Com o convênio, todos se tornam potenciais correspondentes bancários da Caixa. O avanço do número de participantes, no entanto, vai depender da modernização tecnológica dos cartórios. A Caixa irá abrir, inclusive, uma linha de financiamento especial para informatização desses cartórios. Sheila D´Amorim. (www.estadao.com.br/economia/financas/noticias/2002/abr/09/125.htm).
Financiamento habitacional pode ficar mais fácil
Acordo entre Caixa Econômica Federal e Associação dos Notários e Registradores do Brasil permitirá a emissão eletrônica de certidões negativas e toda documentação necessária para o financiamento habitacional pela Internet.
Brasília - O processo de concessão de financiamento habitacional deverá ficar mais ágil e barato até o fim do ano. Nesse período será implementado um convênio assinado entre a Caixa Econômica Federal e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) - entidade que representam os cerca de 20 mil cartórios do País - para emissão eletrônica de certidões negativas e toda documentação necessária.
Segundo o presidente da Anoreg, Rogério Barcelar, num processo de concessão de financiamento habitacional o candidato a mutuário tem de esperar atualmente cerca de 60 dias para obter as certidões negativas e registrar a escritura do imóvel e o contrato. "Esse processo deverá demorar 15 dias agora", disse Barcelar. O dinheiro desembolsado para pagar as certidões e efetuar os registros - que hoje é, em média, de R$ 600 - deverá ser reduzido em, pelo menos, 30%, segundo os cálculos da Anoreg.
Os maiores beneficiados inicialmente serão os candidatos a mutuários de baixa renda (até 12 salários mínimos) que podem obter financiamento habitacional com recursos do FGTS para compra de imóveis usados, um processo longo e burocrático. Em algumas cidades, como Brasília, Rio de Janeiro, Londrina e Maringá, já é possível contar com o serviço eletrônico no momento de obter o financiamento habitacional.
Segundo Albuquerque, a Caixa ainda não definiu os valores das operações. Pelo menos uma delas deverá se beneficiar do convênio com os cartórios. A parceria permitirá que todo processo de análise dos contratos que serão usados como lastro para emissão dos títulos seja feito por meio eletrônico. Numa operação de securitização feita no ano passado, os técnicos da Caixa e da Companhia Brasileira de Securitização (Cibrasec) demoraram 18 meses para avaliar os 1,6 mil contratos envolvidos na operação. Sheila D´Amorin
(www.estadao.com.br/economia/financas/noticias/2002/abr/09/220.htm).
Homenagem a Claudio Fioranti
Noticiamos o falecimento do nosso colega Claudio Fioranti, Registrador Imobiliário de Serra Negra-SP, no último dia 6 de abril.
Prestamos aqui a nossa homenagem ao colega e amigo exemplar. Sua vida foi pautada pela dedicação à profissão de registrador imobiliário, que professava com devotamento e orgulho, e pela generosidade em partilhar seus conhecimentos e sua própria casa com todos os interessados no estudo e discussão do direito registral imobiliário. A ele a nossa eterna admiração e gratidão.
União estável. Divisão de pensão entre viúva e companheira.
A Segunda Turma do STF arquivou, por unanimidade, o Recurso Extraordinário (RE 257.569) movido pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da quinta região (Recife) que reconheceu a possibilidade de divisão de pensão militar entre a viúva e a companheira do segurado.
A decisão do TRF teria se amparado no dispositivo da Constituição que prevê: “Para efeito da proteção do Estado é de ser reconhecida a união estável entre homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O relator da ação, ministro Néri da Silveira, determinou o arquivamento da ação por deficiência formal.
Ele lembrou que uma súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos chegou a estabelecer a legitimidade da divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, mas não se referiu à pensão militar.
Conforme explicou o ministro Néri, a lei que trata da pensão militar não prevê a figura da companheira ou do companheiro e a falta de indicação do dispositivo constitucional afrontado, por parte da União, impede o Supremo de analisar a possibilidade da partilha da pensão ser determinada com base no que dispõe a Carta sobre a união estável. (Últimas Notícias do STF, 19/3/2002: 2a Turma do Supremo mantém divisão de pensão militar entre viúva e companheira.)
Doação de bens aos filhos. Processo de separação judicial. Revogação pelos doadores – impossibilidade.
Cláusula em acordo de separação judicial que submete a doação dos bens aos filhos não pode ser feita com a possibilidade de revogação a qualquer tempo, pela vontade única dos doadores. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso interposto por G.M.M.B. contra seu ex-marido E.C.B.
“Sempre me pareceu que a promessa de doação constante do acordo de separação ou divórcio é exigível pelos donatários, cônjuge ou filhos, vez que integra o conjunto das soluções e transações ponderadas e consentidas quando do término da relação”, afirma o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo.
Após 15 anos de casamento, G.M.M.B. resolveu se separar pois acreditava que seu marido mantinha uma amante há cerca de três anos, e vários outros relacionamentos extraconjugais. Segundo ela, E.C.B. ainda a maltratava, ameaçando-a de morte e forçando-a a abandonar o lar. Então, no dia 28 de dezembro de 1995, G.M.M.B. saiu de casa deixando os filhos sob os cuidados de seu ex-marido.
O casal, em comum acordo, abriu uma ação de separação judicial, estabelecendo a partilha de bens e a doação da casa onde moram e mais três apartamentos aos dois filhos menores. Estipularam que os imóveis voltarão ao patrimônio do casal se, porventura, os filhos vierem a falecer. Ainda no processo, foi determinado que “sempre em conjunto, a qualquer momento, e se houver interesse, poderão revogar a presente doação, tornando-a sem efeito, situação em que os bens doados serão partilhados entre o casal” (cláusula XI).
O juiz de direito da Terceira Vara Cível da Comarca de Barueri – SP homologou a separação, sem autorizar a cláusula XI. Inconformado, o casal recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O Tribunal negou o pedido afirmando ser inadmissível uma cláusula que estipula a revogabilidade da doação segundo exclusivo critério e interesse dos doadores.
Tentando manter a cláusula XI no processo, G.M.M.B. e E.C.B. entraram com recurso no STJ. Alegaram eles que é apenas uma promessa de doação, e não um ato definitivo de doação, já que poderiam arrepender-se. O ministro Ruy Rosado concordou com o TJSP complementando que “este não pode ser considerado ato de mera liberalidade; pelo contrário, é compromisso exigível, especialmente quando há interesse de menor, que deve ser cumprido, em respeito ao acordo de vontade e à solenidade do ato judicial”. (Notícias do STJ, 05/04/2002 – STJ limita liberdade de doação de cônjuges em processo de separação judicial).
Desapropriação. Pedido de perdas e danos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) do pedido de indenização por perdas e danos da empresa Bürgi Participações, Empreendimentos e Comércio Ltda.. Ela comprou um imóvel em construção da Cyrela Empreendimentos Imobiliários Ltda. e o bem foi desapropriado pelo Estado de São Paulo.
Em 23 de junho de 1989, as empresas firmaram um contrato no qual a empresa Cyrela se comprometeu a vender dois conjuntos comerciais, localizados no 7.º andar do edifício South Side Tower do Condomínio Centro Comercial Adolfo Pinheiro, e quatro vagas indeterminadas de garagem no mesmo prédio, no bairro de Santo Amaro em São Paulo (SP), no valor de NCz$ 483.783,00 (valores da época).
No ato da assinatura, a Bürgi pagou à vista NCz$ 50.000,00. Após uma semana, pagou mais NCz$ 258.648,00 e em 05 de outubro do mesmo ano quitou integralmente a dívida, como previsto no contrato. O acordo ainda previa o término da construção do edifício em três meses, que acabou não sendo cumprido.
Durante o processo de entrega dos imóveis, o Governo do Estado de São Paulo desapropriou o edifício, de acordo com o Decreto n.º 30768/89, para dar lugar ao Fórum Regional de Santo Amaro. Por essa razão, e empresa Bürgi ajuizou ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos e indenização por perdas e danos contra a empresa Cyrela.
O juiz concedeu parcialmente o pedido para “condenar a ré a restituir à autora, os valores por esta pagos, por força do contrato celebrado entre as partes, estes atualizados e acrescidos de juros de mora, até a data do efetivo pagamento, isto no momento em que lhe forem quitadas as importâncias que lhe são devidas pelo Estado, em razão da expropriação ocorrida”.
Inconformada com a sentença, já que o juiz de primeira instância negou a indenização por perdas e danos, a empresa Bürgi apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). O tribunal negou a apelação afirmando que “não há que se falar em perdas e danos, visto que o ato expropriatório impediu a entrega do bem”. A empresa entrou com embargos de declaração no TJ/SP, mas foram rejeitados.
A empresa Bürgi entrou com recurso especial no STJ, pois a seu ver o Tribunal de Justiça deixou de apreciar parte do pedido, sendo omisso e contraditório em alguns pontos. Segundo o ministro Ari Pargendler, relator do processo, a decisão no julgamento dos embargos “nem explicou porque a promitente vendedora está desobrigada do pagamento de perdas e danos, sabido que na ação de desapropriação terá direito a juros compensatórios, nem justificou porque a devolução do preço está vinculada ao desfecho da ação de desapropriação”. Diante disso, o ministro anulou a decisão, para que a questão seja julgada pelo TJ/SP. Processo: RESP 409921 (Notícias do STJ, 09/04/2002 – STJ: Pedido de perdas e danos em desapropriação do Estado de São Paulo deve retornar ao TJ/SP).
Hipoteca. Penhora. Renúncia tácita.
Trata a matéria de saber se a ausência de manifestação do credor sobre bens nomeados à penhora, em substituição de bem imóvel objeto da garantia oferecida no título extrajudicial que embasa a ação de execução, implica renúncia tácita que possibilite a extinção do ônus real constituído sobre esse. In casu os recorrentes não poderiam ter indicado outro bem à penhora porque o art. 655, § 2º, do CPC estabelece que, na execução de crédito hipotecário, a penhora recai sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação. Se não se faz necessária a nomeação de bem à penhora quando há outro objeto de garantia do título extrajudicial, não há que se falar em aceitação tácita da nomeação, por ser esta ineficaz (art. 656, II, do CPC). Há de ser mantida a hipoteca que recai sobre o aludido bem, ainda que esse não haja sido penhorado. Precedentes citados: REsp 241.903-SP, DJ 16/4/2001, e AgRg no Ag 371.466-SP, DJ 11/6/2001. REsp 406.626-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/4/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 128, 25 de março a 5 abril/2002).
Bem de Família. Usufruto.
Exclui-se da penhora imóvel objeto de usufruto, ocupado pela mãe usufrutuária (recém-falecida) e pelo agora titular da nua-propriedade. Outrossim a imunidade da Lei n. 8.009/90 se estende ao imóvel que serve de moradia ao devedor solteiro, conforme decisão da Corte Especial. Precedente citado: EREsp 182.223-SP. REsp 329.453-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/4/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 128, 25 de março a 5 abril/2002).
Locação. “Luvas” Iniciais.
O art. 45 da Lei n. 8.245/91 proíbe a cobrança de “luvas” quando da renovação de contrato de locação residencial. Assim, no início da locação, não há vedação legal para a cobrança de “luvas”, ficando dentro da liberdade contratual estipular a cobrança de valor sob esse título. Desse modo, lícita a cobrança de “luvas” apenas na contratação original, ficando subentendido que seria ilícito cobrá-las na renovação. REsp 406.934-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/3/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 128, 25 de março a 5 abril/2002).
Fraude a execução não caracterizada. Hipoteca. Cédula hipotecária não registrada. Terceiro de boa-fé.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1º, 2º, 248, 462, 515, 535, II, 593 e 1046 do Código de Processo Civil e 153 e 158 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
“Embargos de terceiro. Bem dado em garantia de cédula hipotecária não registrada. Aquisição por terceiro. Má-fé não demonstrada. Procedência. Recurso improvido.
A aquisição por terceiro, de bem dado em garantia hipotecária, em cédula não registrada, não caracteriza fraude à execução, se não demonstrada a má-fé do adquirente.”
Decido.
A irresignação não prospera.
Insiste o recorrente que o Tribunal a quo foi omisso ao não apreciar o aspecto relativo à procedência da ação revocatória. A alegação, contudo, não merece guarida. No acórdão proferido em sede embargos de declaração, afirmou o Tribunal de origem que o ora recorrente é que omitiu a informação de que a sentença de procedência da ação revocatória foi reformada em sede de apelação, julgando-se improcedente a ação. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
No mais, entendeu o Tribunal não estar caracterizada a fraude à execução, já que os terceiros adquirentes não poderiam ter conhecimento da garantia face o não registro da cédula de crédito industrial e da penhora na matrícula do imóvel. Entendeu o Tribunal que não ficou caracterizada a má-fé dos adquirentes e que não houve demonstração de que a transação levou os devedores à insolvência.
O acórdão, ante os fundamentos acima expostos, afastou a fraude em harmonia com o posicionamento jurisprudencial desta Corte. Anote-se:
“Processual civil. Embargos de terceiros. Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta de registro. Terceiro de boa-fé que não adquiriu o bem direto do devedor-executado.
I- Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação: na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC. Precedentes do STJ.
II- Recurso conhecido e provido." (REsp n° 145.296/SP, 3° Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, .DJ de 20/3/2000)
"Processo civil. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Inocorrência. Ausência de prova da ciência, pelo terceiro adquirente, da penhora incidente sobre o imóvel. Incorporação em virtude de liquidação extrajudicial, pro escritura pública. Art. 31, Lei 6024/74. Inoperância em relação a terceiros que não tiveram ciência da alteração societária. Recurso desacolhido.
I- Um dos requisitos da fraude de execução, a que se refere o art. 593-11, CPC, é a demonstração de que o adquirente tenha tido ciência do ato gravoso incidente sobre o imóvel, presumida, aduza-se, quando registrada a penhora, nos termos do § 4° do art. 659, CPC, introduzido pela Lei n° 8.953/94.
II- A incorporação de empresas feita por escritura pública não tem o condão, por si só, de transferir a propriedade de imóvel da incorporada à incorporadora, dado que o domínio dos imóveis se transmite pelo registro do título aquisitivo no álbum imobiliário.
III- Não constando do registro imobiliário a transferência de domínio, a incorporação não afeta alienação posterior feita a terceiro que não teve ciência da unificação.” (REsp n° 131.587/RJ, 4° Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 7/8/2000)
Do exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 29/6/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 389.094/MT; DJU 9/8/2001; pg. 480/481)
Outorga de escritura de c/v. Pedido de perdas e danos.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por José Rodrigues Fernandes e cônjuge contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 530, 531 e 533, do CPC, 1.056, do Código Civil, e 39, da Lei 4.591/64, em questão retratada nesta ementa:
"Civil e processual. Ação ordinária na qual os autores pedem que o réu seja condenado a outorgar escritura de compra e venda de imóvel ou a pagar o seu valor, com acréscimo de perdas e danos. Sentença que considera haver pedido alternativo e acolhe a segunda modalidade. Inconformismo dos autores negando a alternatividade.
1- Não há, na hipótese, pedidos alternativos porquanto eles só são admissíveis quando ‘pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo' (art. 288 do CPC).
2- Se a obrigação é de outorgar escritura de compra e venda, não há como admitir que haja alternatividade. Na verdade, os autores formularam pedidos sucessivos. Não sendo possível atender ao primeiro, que fosse acolhido o segundo.
3- Ocorre que as unidades residenciais objetos do pedido foram vendidas ou prometidas vender a terceiros, que têm seus títulos registrados no Cartório Imobiliário. Se não foi pedido pelos autores o cancelamento desses registros, tornar-se-á impossível registrar as escrituras que os autores pretendem obter dos réus. Assim, correta foi a sentença quando desacolheu o primeiro pedido e teve como procedente o segundo.
4- Apelo improvido."
Faltou o prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. De mais a mais, a matéria depende de reexame de prova, insuscetível de exame nesta Superior Instância - Súmula n. 07 do STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 29/6/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 381.938/RJ; DJU 9/8/2001; pg. 561)
Execução trabalhista. Falência. Competência do Juízo Falimentar.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria – Massa falida, qualificada e representada nos autos, suscita conflito positivo de competência entre o Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia – GO e o Juiz da Secretaria Integrada de Execuções de Cuiabá – MT.
Em síntese, alega a suscitante:
- na Ação Cautelar de Arresto nº 1.826/1997, proposta, perante o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT, por Auro Silvestre da Silva e outros, foram arrestados quatro bens imóveis da suscitante, convolados em penhora para garantir créditos trabalhistas;
- referida cautelar está em trâmite perante o Juízo da Secretaria Integrada de Execuções de Cuiabá, Seção de Citação, Penhora e Solução de Incidentes, sob o nº 4.382/1998;
- em 16/3/1999, o Juiz de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia decretou a falência da suscitante com termo inicial fixado em 17/5/1995;
- o Juiz suscitado, por entender-se competente, prossegue a execução dos julgados trabalhistas e a excussão de bens da massa falida.
Breve relato, decido.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do entendimento resumido na ementa do v. acórdão proferido no Conflito de Competência nº 100, da lavra do em. Ministro Eduardo Ribeiro, verbis:
“Competência. Execução trabalhista. Falência. A penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecadados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no Juízo falimentar” (DJU de 7/8/1989).
Do douto voto condutor do v. acórdão (que se constituiu leading case do tema), colhe-se este trecho:
“Pessoalmente iria até mais longe, na esteira de outros julgados. Sustento que o pagamento dos débitos trabalhistas haverá de fazer-se sempre no Juízo da Falência.”
Fiel a essa orientação, S. Exa. Escreveu a seguinte ementa para o Conflito de Competência nº 8.892-5/RJ:
“Competência. Crédito trabalhista. Falência.
A decisão do litígio trabalhista far-se-á na Justiça do Trabalho. O pagamento aos credores, entretanto, haverá de proceder-se no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe.” (DJU de 24/4/1995 e RSTJ 71/34).
Nessa mesma linha, colhem-se, ainda, estes precedentes: CC nº 563/PR, 2.094/MG, 2.125/PR, 32.465/RS, entre outros.
Nessas circunstâncias, determino a suspensão da execução movida por Auro Silvestre da Silva e outros, objeto da Ação Cautelar de Arresto nº 1.826/1997, ajuizada na 3ª Vara do Trabalho e em trâmite perante o Juízo da Secretaria Integrada de Execuções de Cuiabá – MT.
Designo, provisoriamente, para responder pelos atos reputados urgentes, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, antiga Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil.
Expeça-se comunicação urgente.
Na forma do art. 197 (RISTJ), determino sejam ouvidas as autoridades apontadas em conflito, que prestarão as informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal (RISTJ, art. 198).
Conclusos ao eminente Ministro relator tão logo terminem as férias.
Brasília 24/7/2001. Ministro Nilson Naves. (Conflito de Competência nº 32.477/GO; DJU 9/8/2001; pg. 193)
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