BE467
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Locação – Protesto - José de Mello Junqueira*
Palestra Proferida no Centro de Estudos e Debates do Segundo Tribunal de Alçada Civil, em 21.03.2.002.
O tema que se propõe à nossa abordagem se restringe a uma única indagação: os contratos de locação, ou melhor, os créditos oriundos deste contrato são passíveis de protesto?
O instituto do protesto extrajudicial sempre se envolveu com polêmicas e controvérsias, suscetível de modificações, originando problemas práticos, sempre sujeito aos influxos das novas técnicas e aperfeiçoamento do sistema financeiro-creditício.
1. A prática do protesto é bem antiga. Heitor Gomes de Paiva, responsável pelo verbete "Protesto de Títulos de Crédito", do Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, com suporte em Thaller, afirma que fontes históricas asseguraram remontar o protesto à primeira metade do século XIV e reportando-se a Goldschimidt, anota datarem tais documentos a 1335 (apud Claudio Santos, RT.678/14).
Sorani, citado por Saraiva em sua clássica obra "A cambial", assegura que o mais antigo protesto cambial conhecido é de 1384 e outros afirmam ser de 1339.(A Cambial, 1918, p. 415)
No Brasil, antes do Código Comercial de 1850 e Regulamento 737, não havia norma a respeito do protesto. Vigia o alvará de 1789, que regulava a denúncia dos protestos, preponderando os usos e costumes do Comércio.
O protesto, em verdade, tem sua origem com a evolução das cambiais, em seu primeiro estágio que se iniciou em 1300. O Código comercial de 1850 disciplinou o protesto das cambiais, considerando-o necessário nos casos de recusa de aceite e recusa de pagamento.
Em 1908 adveio o Decreto 2.044 revogando os dispositivos do Código Comercial e dispondo sobre o protesto cambial nos artigos 28 à 33.
Esse diploma não se afastou das tradições medievais, referindo-se, sempre, ao protesto cambial. O protesto, também, teve normas reguladoras na Lei Uniforme de Genebra, de 1930 e nas Leis especiais das duplicatas (Lei n° 5.474/68), Lei do cheque ( Lei n° 7.357/85) e Lei de Falências (Decreto-Lei n° 7.661/45).
Em todas essas legislações, no Brasil, desde a aplicação do Alvará de 1789, Regulamento 737, Código Comercial de 1850 e Decreto 2.044/906, o protesto se referia a títulos de crédito, às cambiais.
Assim o legislador brasileiro sempre ao se referir ao protesto dispôs acerca de títulos cambiários ou a eles equiparados, com poucas exceções, como ocorreu, na admissão do protesto do Contrato de Câmbio (art. 75 da Lei n° 4.728/65) na falência, de outros títulos, conforme dispõe o artigo10 do Decreto-lei 7.661/45, do contrato de alienação fiduciária (art. 2°, § 2°, Decreto-lei 911/69)e, também, dos contratos de Compra e Venda Com Reserva de Domínio (art. 1.071 do CPC),
No mais, o protesto sempre ficou restrito aos títulos cambiários.
Assim, em todas as definições do protesto, encontramos uma referência e restrição do ato às cambiais:
José da Silva Lisboa: "protesto é um ato ou instrumento público feito por notário ou tabelião, para fazer constar a negativa ou repulsa, pela qual o sacado recusa aceitar a mesma letra ou a deixa de pagar no mesmo vencimento.(Princípios de Direito Mercantil e Leis da Marinha, 1874)
Saraiva: ensina que "o protesto é ato público e solene exigido... para a completa garantia do exercício do direito regressivo do credor, porque estabelece a prova de observância oportuna de determinadas formalidades e diligências" (Ob.cit. p.424)
Vivante: afirma ser o protesto indispensável à prova do pontual cumprimento para o exercício da ação cambial. (Em Saraiva, op.cit 425)
Carvalho de Mendonça: ao definir o protesto denomina-o de cambial e para efeitos cambiais : "O protesto, para os efeitos cambiais (protesto cambial), é a formalidade extrajudicial, da apresentação da letra de câmbio, no tempo devido, para o aceite ou para o pagamento, não tendo o portador, apesar de sua negligência, obtido este ou aquele. Com o mesmo objetivo, serve ainda de prova da falência do aceitante" (ob. Cit. p.421- Tratado de Direito Comercial Brasileiro, 1955).
Whitaker e Pontes de Miranda: ressaltam ser o protesto ato de salvaguarda dos direitos cambiários, solenemente feito perante um notário (Letra de Câmbio, 1971 e Letra de Câmbio, 1937)
De idêntico entendimento Paulo de Lacerda (A cambial no Direito Brasileiro), Waldemar Ferreira (Instituições, vol. 3, tomo 2) e João Eunápio Borges (Títulos de Crédito, Forense, 1983, 109)
Sem dúvida, o protesto foi concebido para caracterizar o inadimplemento de uma obrigação corporificada numa forma cambial. Desde seu início esteve ligado ao título cambial, inclusive, pela Convenção de Genebra, que disciplinou o seu caráter obrigatório ou facultativo, surgindo efeitos no exercício do direito de regresso, além da caracterização da mora. (Carlos Henrique Abrão, Do Protesto)
2. Em 1997, o legislador federal rompeu com essa tradição, estabelecendo novas normas aos serviços de protesto, dispondo, o que até então não fora feito, sobre os títulos protestáveis, dispensada legislação repetitiva sobre cada natureza de crédito e respectivo instrumento.
Assim a Lei n° 9.492, de setembro de 1997, inovou e modernizou o conceito de Protesto, em seu artigo 1°:
"Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originária em títulos e outros documentos de dívida".
Desvencilhou-se o legislador da submissão à obrigação cambiária, eis que multiformes relações decorrentes dos contratos pedem um ato formal e solene, que permita servir de instrumento de prova, no momento da ação judicial (Nelson Abrão, op.cit. p.20) Ampliou-se o conceito e alcance do protesto, até então restrito e vinculado ao direito cambiário.
A nova lei não se limitou aos títulos cambiais, e o fez propositalmente, admitindo, também, o protesto de outros documentos da dívida.
3. Documentos Protestáveis – Documentos de Dívida. A atual Lei n° 9.492 veio regulamentar o ato do protesto prevendo serem protestáveis não só os títulos de crédito, cambiais, como, também, outros documentos de dívida.
Divergem os intérpretes sobre o alcance dessa nova expressão, dado seu sentido abrangente.
A Corregedoria Geral da Justiça optou pela interpretação restritiva ao decidir: "com a edição do novo diploma legal mencionado, não houve em princípio, qualquer alteração. O protesto por falta de pagamento, como faculdade do credor, dependerá de expressa e específica previsão no ordenamento jurídico positivo, tal como ocorre com as duplicatas de serviços e mercantil, com as notas promissórias, letras de câmbio, cheques, etc... Sem que se encontre essa previsão referida, não basta a genérica permissão encontrada na Lei Federal n° 9.492/97 para que se permita o protesto de qualquer documento de dívida, até porque não se poderá definir na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, quais seriam, e quais não, os documentos de dívida passíveis de protesto. (Proc. n° 2.374/97, 02.09.98, DOE de 10.09.98).
Logo a seguir, por provocação do Banco do Brasil, voltou a Corregedoria Geral da Justiça, referindo-se a essa decisão, a afirmar que ficou claro na ocasião daquele processo e decisão normativa que "o protesto de certidão de dívida ativa ou de quaisquer outros documentos de dívida, dependeria de expressa previsão normativa no direito positivo, não cumprindo discutir se essa previsão deveria ser oriunda da esfera federal, estadual ou municipal.
Para o Juiz gaúcho Pedro Luiz Pozza "não se pode sustentar o entendimento de que somente títulos cambiários e apenas alguns outros podem ser levados a aponte, pois do contrário seria inócua a expressão documentos de dívida contida inúmeras vezes na lei ora em comento. Do contrário, o legislador simplesmente poderia omitir-se, referindo-se, tão-somente, a títulos de crédito e outros documentos cujo protesto, obrigatório, também é exigido pelo ordenamento jurídico pátrio".
"No caso, continua o Magistrado, levando em conta que a tradição do direito brasileiro é o protesto de títulos executivos ou de documentos onde o protesto é condição para a executividade (duplicata e letra de câmbio inaceitas, contrato de câmbio), a interpretação mais lógica é no sentido de entender-se que documento de dívida é todo título executivo, judicial ou extrajudicial". (Algumas linhas sobre a Lei n° 9.492/97, in Tribuna da Magistratura, Caderno de Doutrina, Janeiro – Fevereiro 99).
Na mesma posição se coloca Miriam Comassetto Wolffenbuttel:
"a posição que ocupa espaço, hodiernamente, é no sentido de que o legislador, ao se referir a 'outros documentos de dívida' fez alusão a qualquer documento de dívida passível de execução, ou seja, que este documento seja líquido certo e exígivel. Portanto, infere-se que uma das inovações introduzidas pela Lei n° 9.492, de 10 de setembro de 1997, diz respeito à amplitude dos títulos sujeitos a protesto cambiário, uma vez que a lei referiu-se a 'outros documentos de dívida', não restringindo, portanto, a prática deste ato específico aos títulos de crédito e contas judicialmente verificadas, como ocorria anteriormente ao advento desta legislação" (O protesto cambiário como atividade notarial, São Paulo: Labor Júris, 2001, p.75).
E Ermínio Amarildo Darold não discrepa desse mesmo entendimento:
"Pelo sistema processual vigente, a pessoa somente poderá ver-se contrangida ao cumprimento de determinada obrigação quando esteja ela encastelada em regular título executivo. Do contrário, esse constrangimento dependerá de precedente pronunciamento judicial, na via cognitiva, mesmo em ocorrendo prova escrita da obrigação, emanada do próprio devedor, porém destituída dos requisitos da liquidez e certeza"
Prossegue mais adiante:
"Nem de longe, então, se poderá admitir que essa imprecisão do legislador venha a propiciar entendimento no sentido de que poderão ser protocolizados a protesto documentos não revestidos das formalidades preconizadas por lei aos títulos de crédito, pois o ato de constrangimento, e protesto o é, somente se faz admissível contra pessoa que se obrigou dentro dos requisitos estabelecidos em lei, requisitos estes geradores da presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, só reunidos nos títulos de crédito. Com efeito, não vislumbro, ab initio, qualquer situação juridicamente viável a justificar a expressão outros documentos de dívida inserida no primeiro artigo da nova lei" (Protesto Cambial, Juruá, 2001, p.24).
Interpretação mais extensiva é defendida por Carlos Henrique Abraão (op. cit.p. 23 e 26) e Hélia Márcia Gomes Pinheiro para quem o protesto abrangeria os títulos de crédito em geral, qualquer documento de dívida (Aspectos Atuais do Protesto Cambial, Lumen Juris, 2001, p.22).
A exigência da Corregedoria Geral da Justiça, dada vênia, não se justifica.
A lei se utilizou de palavras certas e juridicamente definidas: títulos e outros documentos. São expressões, como disse, abrangentes, uma vez que título é todo documento que consubstancie um direito de uma pessoa em relação à outra. Por evidente que a expressão título deste dispositivo legal quer significar aqueles cambiários, termo de significado restrito, porque o legislador, a seguir, se refere também, a documentos de dívida, expressão de maior significado.
Diferença entre um e outro é que o título ou documento para valer como título de crédito (sentido estrito) deve observar certos requisitos formais exigidos pela legislação cambiária, que variam segundo a espécie do título de crédito e assim considerados por lei, ao passo que os documentos outros de dívida dependem, apenas da manifestação de vontade das partes, com requisitos legais que não observam as mesmas diretrizes das cambiais.
Das características dos títulos de crédito sobressaem sua circulabilidade, conter obrigação quesível, ser título de apresentação e corresponder a uma obrigação líquida e certa, no sentido do artigo 1533 do Código Civil.
Da sua liquidez e certeza adveio a possibilidade de sua execução e seu protesto.
A execução e o protesto, atos de constrangimento ao cumprimento de uma obrigação pressupõem liquidez e certeza do crédito.
A liquidez e certeza dos títulos cambiais é que sempre ensejaram a execução e o protesto precedente. Daí a natureza executiva do título de crédito.
Assim, refletidamente quaisquer títulos ou documentos que alicerçam obrigações, liquidas certas, exigíveis, fazem parte dos indicativos instrumentalizados ao protesto...(Carlos Henrique Abraão, op. cit. p.26).
Conclusão inevitável que todos os títulos e documentos de dívida que encerrem dívida líquida, certa e exigível são protestáveis e, portanto, todos os títulos que admitem direta execução são protestáveis.
Para o registro da impontualidade, por ato formal e contundente que é o protesto, até de rápido efeito pelo diminuto prazo de sua tirada, é necessário mostre o título ou documento uma obrigação líquida e certa, e se portador dessa qualidade, será passível de execução. Destarte, todos os títulos executáveis mostram-se hábeis para o exercício do protesto.
O artigo 580 do código de processo civil é incisivo ao afirmar que verificado o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução. Considera-se inadimplente o devedor que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
Estabelecido que ocorreu o inadimplemento, segundo as regras do direito material, o processo assegura ao credor a execução.
O dispositivo, segundo Mendonça Lima configura uma condição da execução, porquanto, somente o devedor inadimplente pode estar sujeito à execução. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, Tomo I, p.254)
Uma das formas da demonstração do inadimplemento, e mais segura, está no protesto, tanto que Pontes de Miranda afirma que no direito brasileiro tem-se entendido que não é necessário o protesto para se tratar de ato de exercício processual de direito, embora isto deixa em grande dificuldade o tratadista para explicar como se lhe dá prova do não cumprimento da obrigação.
Embora a execução outra coisa não seja que "pague ou dê seus bens à penhora" não exigindo a prova da mora, o atual art. 580 do CPC é contundente na demonstração do inadimplemento.
Isto levou Carlos Henrique Abrão e outros a afirmar que o protesto servirá como meio de prova na executoriedade forçada da obrigação.(op. cit. 18).
Em verdade, ainda que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (artigo 960 C.C.) se bem atentarmos para todas as hipóteses, somente provaria o inadimplemento exigido pelo artigo 580 do CPC, a interpelação ou protesto, ou nas palavras do novo Código Civil, interpelação extrajudicial. A constituição em mora pressupõe o inadimplemento. E este deverá ser comprovado. Aliás, no direito comercial, a mora depende de interpelação judicial (interpelação que poderá ser feita extrajudicialmente, o STJ – 32/231), segundo os artigos 138 e 205 do Código Comercial.
Nestes termos, correta a conclusão de que todos os títulos passíveis de execução podem ser protestados (ou devem ser protestados) e assim o contrato de locação.
4. Decidindo sobre o recebimento, processamento e protesto de contratos de locação, o eminente e culto Juiz Venício Antonio de Paula Salles, entendeu cabível o protesto de aluguel, proveniente de contratos de locação de prédios, primeiramente porque, assentada pela Corregedoria Geral da Justiça a protestabilidade de quaisquer títulos ou documentos de dívida, desde que lei assim o dispusesse, a Lei Paulista n° 10.710, de 29 de dezembro de 2.000, já teria previsto, ao afirmar, em seu artigo 7°, item 14, das Notas Explicativas da Tabela XI, que " compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual.
Afirma, ainda, essa decisão :
Por mais que o devaneio jurídico venha a visualizar no "ato de protesto" efeitos colaterais, é patente que o propósito jurídico do registro de protesto não escapa da simples comprovação da impontualidade. O acesso a este SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTRO, não pode ser obstado aos detentores de DOCUMENTO que encerre dívida LÍQUIDA (quanto ao seu montante), CERTA (quanto a seu objeto) e EXÍGIVEL (quanto a seus efeitos). Presentes estes pressupostos, o título ou documento deve se mostrar hábil para o registro da impontuabilidade, na medida em que se mostrará igualmente hábil para instruir EXECUÇÃO FORÇADA.
Afirma, ainda, o Juiz Venício Antonio de Paula Salles, que o protesto é forma acessória e preparatória da ação judicial, pois, se o fim almejado e pretendido é o recebimento de um crédito, o meio utilizado pode ter início com o protesto. Diz, reforçando seu entendimento, que os laços que tornam intrinsecamente inseparáveis o protesto e a execução judicial, revelam a coerência da Lei Estadual, pois em princípio todo e qualquer título executável deve permitir o protesto. Os pressupostos de um e de outro, por óbvio, são os mesmos, posto que se exige certeza e liquidez da dívida, tanto para o protesto como para embasamento judicial. A Lei n° 10.710, realiza a par de sua impositividade, uma lícita, correta e harmônica "interpretação autêntica", retirando o melhor sentido e conteúdo do sistema vigente.
5. Acertadamente concluiu o culto Juiz que a lei estadual se limitou a contemplar um tipo de documento, cuja validade e eficácia já estavam previstas no sistema processual, admitido diretamente a sua protestabilidade. Esta apenas, franqueou o seu protesto, que é matéria afeta a legislação estadual local e não federal.
Se o aluguel, crédito proveniente do contrato de locação é executável, também será passível de protesto, forma de se demonstrar seu inadimplemento.
O contrato de locação é título extrajudicial, admitida sua execução. Desse ponto, acredito ser pacífica a orientação deste E. Tribunal.
O contrato a ser protestado deverá ser exibido por escrito, com memória do cálculo dos valores exigidos. O montante deverá ser aquele permitido no contrato, acrescido dos encargos da locação, multa e despesas de água, luz, etc.
6. Ao tabelião caberá o exame formal do contrato (art. 9º, da lei 9492/97).
O credor, tal qual na execução, goza de uma presunção, pelo que afirma tem liquidez e certeza o seu crédito, e certeza da importância que exige e declara.
O credor situa-se em posição fortalecida. Não é ao credor que cabe provar o seu direito, descumprido pelo devedor. O credor simplesmente se encastela na forte dose de presuntividade que emerge do título (Mendonça Lima, op. cit. p. 279).
Em idêntica situação se encontra quando apresenta o título ao protesto, daí porque a norma do artigo 9º, da lei 9492/97, conferir ao tabelião apenas o exame formal do título.
A lei da locação n° 8.245/91, em seu artigo 37, dispõe sobre as garantias locatícias, dentre elas a caução, a fiança e o seguro de fiança locatícia.
Vem-nos, então, a pergunta, se pode ou não o fiador ser protestado.
Fiança - consiste este contrato em alguém assumir perante o credor a obrigação de pagar a dívida, no caso de o devedor não honrá-la. Entre fiador e credor nasce um contrato subsidiário, de garantia pessoal de que o débito de outrem será pago (CPC – Nelson Neri Jr. e Rosa Maria de Andrade Neri – art. 37 – Lei 8245/91).
Sem entrar em outras apreciações, o M.M. Juiz da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo admitiu o protesto do fiador.
Duas questões se apresentam que repito de maior importância:
1. o fiador responde, em execução e, portanto, seria contra ele protestado o aluguel, mesmo que não tenha se obrigado solidariamente? Ou quando o fiador está enquadrado na figura do devedor a que se refere o art. 568 I do CPC?
2. responde o fiador e pode ser protestado somente pelo valor de aluguel ou, também, dos encargos da locação?
Quanto à primeira indagação tenho que o fiador somente pode ser protestado se tiver se responsabilizado solidariamente, do contrário sua obrigação inicia, apenas se a dívida não tiver sido paga pelo devedor principal. É o que afirma o artigo 1481 do C.C, ao dizer "caso o devedor não a cumpra"
Se, no entanto, tiver o fiador se responsabilizado solidariamente, poderá ser executado e protestado, independente de ter sido chamado o devedor principal, porque o credor tem direito a exigir e receber de um ou algum dos devedores a totalidade da dívida (art. 904, C.C.), como se fosse único devedor. O credor pode escolher qualquer deles e compeli-lo a solver a dívida toda.
Segundo, o fiador poderá se responsabilizar pelo aluguel e por todos outros encargos, ou somente pelo aluguel. Daí importante a análise do conteúdo da fiança. Ela pode ter sido dada à locação (quando se compreende tudo o que engloba a locação) ou aos aluguéis (caso em que a garantia não atinge os encargos)
Evidente que a cautela no exame do contrato se estende a outros pontos: houve consentimento conjugal? A fiança foi dada apenas pelo marido ou por marido e mulher? Deve-se atentar para todas essas questões, porquanto do termo do protesto irão figurar os nomes dos devedores.
Se o fiador renunciou tão só ao benefício de ordem, não existindo declaração de solidariedade. É ele responsável solidário?
O protesto será tirado contra fiador e locatário, conjuntamente? Um e outro serão intimados?
Se o contrato estiver prorrogado, por tempo indeterminado, o fiador responderá pelos aluguéis, após a data estipulada no contrato de locação? Nesse caso o S.T.J., por sua Súmula 214, já deixou assente que o fiador não responde por obrigações resultantes do aditamento ao, qual não anuiu, mesmo que exista cláusula de responsabilidade até a entrega das chaves.
Finalizando, gostaria de lembrar a advertência dada pelo Juízo da Primeira Vara de Registros aos Tabeliães de Protesto. O eminente prolator da decisão, com percuciência, lembrou as dificuldades que irão ocorrer, mas o princípio que deve orientar os Tabeliães, é aquele previsto no art. 9°, da Lei n° 9.492/97, que a estes confere apenas o EXAME FORMAL DO TÍTULO. Não deverão questionar ou discutir cláusulas contratuais, a não ser quando flagrantemente antagônicas entre si, ou contrários a NORMA DE DIREITO PÚBLICO.
A declaração que o credor ou apresentante vier a oferecer para o protesto (memória de cálculo), por ser destinada a compor DOCUMENTO PÚBLICO, a sua eventual simulação fraudulenta, poderá submeter o declarante, às penas previstas na legislação penal, sobre falsificação de documento público. O protesto foi viabilizado pela Lei Paulista, mas para que este não seja indevidamente ou maliciosamente utilizado, é necessário que os locadores inescrupulosos, sejam exemplarmente punidos por seus excessos e abusos, o que obriga aos Tabeliães a imediata comunicação do fato à autoridade policial, sempre que o pedido de protesto vier embasado em falsa ou inexistente dívida.
Agradeço a honra que me foi concedida por este E. Tribunal, ao tempo que parabenizo o seu Presidente Dr. João Carlos Saletti e o Dr. Luis Camargo Pinto de Carvalho que, com grande sucesso, conjuntamente com o SECOVI, realizaram este encontro.
* Dr. José de Mello Junqueira é Desembargador aposentado do TJSP e Assessor Jurídico da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.
Loteamento. Execuções fiscais e ações cíveis contra loteadora ou sócios. Registro inviável.
Registro de Imóveis - Recusa do Oficial em proceder ao registro de loteamento em razão da existência de execuções fiscais e ações cíveis movidas contra a pessoa jurídica loteadora, ou contra seus sócios, nos termos do art. 18, § 2º, da lei nº 6.766/79. Registro inviável até que seja conhecido o desfecho das referidas ações. Dúvida procedente. Recurso improvido. (Apelação Cível Nº 82.230-0/0, Piracicaba.)
Mandado de penhora. Indisponibilidade – hipoteca – cédula de crédito rural.
Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora. Recusa fundada na indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca a cédula de crédito rural (Dec.-lei nº 167/67). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 83.137-0/2, Ribeirão Bonito.)
Carta de adjudicação. Execução trabalhista. Imóvel objeto de penhoras anteriores – execuções fiscais. Indisponibilidade relativa. Registro viável.
Registro de Imóveis - Dúvida improcedente. Pretendido registro de carta de adjudicação oriunda de execução trabalhista. Bem imóvel objeto de anteriores penhoras em execuções movidas pela Fazenda Nacional. Interpretação da lei fed. nº 8.212/91. Indisponibilidade relativa. Registro viável. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 84.324-0/3, Bariri.)
Título inapto. Cópia reprográfica. Continuidade.
Registro de Imóveis - Dúvida. Apresentação de cópias autenticadas. Títulos inaptos. Registro inviável. Desrespeito, de resto, ao princípio da continuidade. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 84.471-0/3, São Paulo-SP.)
Carta de adjudicação. Execução trabalhista. Imóvel objeto de penhoras anteriores – execuções fiscais. Indisponibilidade relativa. Registro viável.
Registro de Imóveis - Dúvida improcedente. Pretendido registro de carta de adjudicação oriunda de execução trabalhista. Bem imóvel objeto de anteriores penhoras em execuções movidas pela Fazenda Nacional. Interpretação da lei fed. nº 8.212/91. Indisponibilidade relativa. Registro viável. Decisão reformada. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 84.324-0/3, Bariri.)
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