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Colégio de Registradores da Espanha desenvolve a maior digitalização de arquivos da Europa
O processo de digitalização de arquivos atende às diretrizes traçadas na recente Lei de Acompanhamento. Serão digitalizados todos os Registros Públicos, implantando-se um sistema de gestão documental para facilitar a sua eficácia.
O Colégio de Registradores da Espanha, no contexto do processo de modernização que está levando a cabo para melhorar e agilizar o serviço que os Registros da Propriedade e Mercantis prestam aos cidadão, firmou um contrato com a empresa Soluziona para execução de um projeto que incorpore a seus processos novas ferramentas, como Internet e tecnologias disponíveis atualmente na sociedade da informação.
Este projeto, firmado em 19 de fevereiro passado por Fernando P. Méndez - Decano-Presidente do Colégio de Registradores da Espanha - e pelo Diretor-Geral da Empresa Soluziona, Santiago Roura, conta com um investimento de mais de 30 milhões de euros, com uma duração estimada de menos de três anos. O projeto prevê a digitalização de todos os arquivos dos Registros da Propriedade e Mercantis espanhóis, distribuídos por todo o território nacional. Além disso, será implantado um sistema eletrônico de suporte às funções de captura, indexação e recuperação da informação registral.
O projeto constitui uma experiência pioneira no âmbito registral europeu, incorporando tecnologia avançada para a captura massiva de imagens registrais, baseando-se em tecnologia de scanners de alta reprodução.
Uma das características mais notáveis do projeto consiste na metodologia e meio utilizados para salvaguarda da segurança física e lógica de toda a documentação que se acha em processamento nos Registros, levando-se em conta a procedência dos tomos que constituem a base registral histórica.
A iniciativa prevê a dotação e instalação de todo o equipamento de informática necessário, inclusive de captura de imagens, em cada um dos Registros da Propriedade e Mercantis da Espanha, com o fim de se alcançar a manutenção e atualização de dados com os mesmos níveis de qualidade e segurança do projeto, facilitando a exploração, de forma autônoma, por todos os registradores do país.
A Empresa contratada conta com mais de 8.400 profissionais, dentre os quais algo em torno de 2.500 está destacado para projetos fora da Espanha. Sua presença estende-se a mais de 45 países em todo o mundo. (Fonte - Site Oficial dos Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha - http://www.registradores.org. Trad. Sérgio Jacomino).
Fernando P. Méndez - novo decano-presidente do Colégio de Registradores da Espanha
Tomou posse em 19/12/2001, como Decano-Presidente do Colégio de Registradores da Propriedade e Mercantis da Espanha, o colega Fernando P. Méndez, ex-Decano do Colégio de Registradores da Catalunha (1993-2001).
Fernando P. Méndez é registrador da propriedade e mercantil desde 1981, vogal da Comisión de Codificación de la Generalitat de Catalunya e membro do Observatorio de Dret Privat de la Consellería de Justicia de la Generalitat. Por sua experiência internacional em matéria registral, o novo decano é assessor para a implantação de sistemas registrais em diversos países.
Fernando P. Méndez é membro do COnselho Profissional da Universidade Ramón Llull–ESADE e toma parte do Conselho Acadêmico e Social da Universidade Internacional da Catalunha. É também professor associado da Universidade de Barcelona.
O novo Decano-Presidente é de todos nós, registradores brasileiros, muito conhecido, tendo participado com bastante destaque e brilho no Encontro de Notários e Registradores realizado na cidade do Rio de Janeiro, em 1999, promovido pela AnoregBR em parceria com a Anoreg do Rio de Janeiro.
Bem de família. Coisa Julgada. Embargos.
A questão versa em saber se o pedido de declaração de impenhorabilidade de bem imóvel (considerado como bem de família) requerido incidentalmente, pelo próprio devedor, em ação de declaração de sua insolvência civil guarda relação de prejudicialidade com idêntico pedido, julgado improcedente em embargos de terceiro interpostos por sua mulher. O Tribunal local entendeu que a sentença de embargos de terceiro, transitada em julgado, fez coisa julgada em relação ao devedor a fim de não prejudicar os credores. A Turma deu provimento ao recurso para afastar a exceção de coisa julgada de modo que o TJ prossiga o julgamento, uma vez que as partes não são as mesmas: nos embargos de terceiro, figuraram a mulher do devedor e a massa insolvente e, no caso dos autos, é o próprio devedor que se insurge contra a constrição judicial do seu imóvel residencial. Ressaltou-se, também, que o devedor, em relação à ação anterior, é terceiro que não pode ser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição e agora nesta ação tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido de declaração de impenhorabilidade. Precedentes citados: REsp 56.754-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 245.291-MG, DJ 2/4/2001. REsp 345.933-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 127, 18 a 22 de março/2002.)
Contrato Preliminar. Assinatura. Escritura.
A recorrente, Terracap, ajuizou ação de reintegração de posse com revisão de pré-contrato, no qual prometeu vender terreno de sua propriedade. Contudo o Tribunal a quo fundamentou que, devido à assinatura de escritura definitiva de compra e venda, o contrato preliminar exauriu-se; logo, com a realização do pacto definitivo, não há como rescindir o pré-contrato. Requerida a rescisão do pré-contrato, não poderia a sentença conceder a rescisão da escritura pública, julgando, desse modo, ultra petita. A Turma não conheceu do recurso. REsp 332.865-DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 127, 18 a 22 de março/2002.)
Quotas Condominiais. Imóvel. Adjudicação.
É da responsabilidade do primitivo proprietário do imóvel o pagamento das quotas condominiais atrasadas até a data da adjudicação do imóvel alienado em razão de execução judicial, uma vez que a ação de cobrança já estava instaurada contra ele. O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 4.591/64 estabelece que a alienação da unidade dependerá de prova da quitação com o respectivo condomínio. No caso, foi desatendida essa exigência, permanecendo a obrigação do réu alienante e sua legitimidade passiva na ação de cobrança. REsp 345.372-PR, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 19/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 127, 18 a 22 de março/2002.)
Usucapião. Alegação de posse mansa e pacífica sobre o imóvel. Ausência de prova.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão.
1. Os fatos.
Elair Barbosa Pena ajuizou ação de usucapião especial contra Adail João Stehling e outros.
Sustentou "posse mansa e pacífica sobre o imóvel ... há mais de 5 anos ... e por isso preenche os requisitos do dispositivo constitucional [art. 183].
2. A sentença.
A ação foi julgada improcedente.
Está na sentença que o "... requisito indispensável para o deferimento de usucapião ... é a comprovação da posse mansa e pacífica, sem oposição, por parte da requerente....
.... que tal requisito não foi observado..."
O autor apelou.
Alegou que há provas nos autos para o deferimento do usucapião, pois, "instruiu sua inicial com inúmeros documentos".
3. O acórdão no TJ-MG.
O recurso não foi provido.
Está no acórdão que "... a autora não demonstrou ... a posse mansa e pacífica".
4. RE e REsp.
A autora interpôs REsp e RE.
Não há notícia em relação ao REsp.
Verifico que o RE não foi admitido, pois há uma petição de agravo, nos autos.
A recorrente não trasladou a cópia do despacho que negou seguimento ao RE.
Não há como saber os fundamentos da decisão agravada.
Na petição de RE, invoca ofensa aos dispositivos constitucionais:
(i) – art. 93, IX (fundamentação inexistente);
(ii) - art. 183 (usucapião especial).
As razões do RE procuram demonstrar que desde a sentença as provas não foram bem examinadas.
Argüiu nulidades em face dos "documentos acostados aos autos".
4. A Cautelar com pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento.
A autora ajuíza esta cautelar.
Pede efeito suspensivo ao agravo interposto contra a não admissão do RE.
5. Decido.
A requerente não trasladou o despacho agravado.
Não há como saber os fundamentos que impediram o seguimento do RE.
De qualquer forma, o que pretende a recorrente é o reexame das provas em que se fundamentou o acórdão para negar o direito pleiteado.
O recurso, nesse ponto, está em confronto com a Súmula 279.
A jurisprudência não ampara a requerente.
Em face do exposto, nego seguimento à petição e julgo prejudicado o exame da cautelar.
Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Nelson Jobim. (Petição nº 2.371-4/MG; DJU 8/8/2001; pg. 27/28)
Aposentadoria compulsória. Mandados de segurança. Concurso.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Reclamação. Objeto. Descompasso. Negativa de seguimento.
1. Extrai-se da inicial que, mediante a Suspensão de Segurança n° 1.822-1/PE, esta Presidência, na pena do Ministro Carlos Velloso, suspendeu decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em mandado de segurança que, impetrado por Arnaldo Barbosa Maciel, ex-tabelião do 5° Tabelionato de Notas da Capital do Estado de Pernambuco, visou a afastar do cenário jurídico ato que resultou na própria aposentação, por haver completado setenta anos de idade. O mandado de segurança lastreou-se na Emenda Constitucional n° 20/98. O Presidente do Tribunal de Justiça, em cumprimento da segurança concedida, anulara o Ato n° 619/99, mediante o qual fora aposentado o notário. O Estado de Pernambuco formalizou pedido de suspensão de segurança que, conforme já consignado, veio a ser acolhido. O fenômeno deu origem a novo ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco - de n° 1.369/00 -, tornando sem efeito o anterior e determinando o imediato afastamento do tabelião. Seguiu-se a publicação de edital, convocando os candidatos aprovados no 1° Concurso Público de Ingresso e Remoção nas Atividades Notariais e de Registro do Estado de Pernambuco, para procederem à escolha, observada a ordem de classificação, das serventias. A Reclamante decidiu-se pelo 5° Serviço de Tabelionato de Notas de Recife, desligando-se do emprego na Caixa Econômica Federal, isso em face da impossibilidade de permanecer trabalhando em Fortaleza. Após haver sido demitida e de ter assumido compromissos diversos, viu-se surpreendida, segundo ressalta, por concessão de liminar no Mandado de Segurança n° 69109.2, impedindo-a de assumir, via delegação, a serventia. De acordo com a Reclamante, essa liminar acabara por implicar o desconhecimento do ato desta Corte, colocando-o em segundo plano, sendo que a legitimidade para proceder à reclamação estaria a decorrer da opção que fez. Requereu, então, a concessão de medida acauteladora, para se suspender, de imediato, a liminar referida, ou seja, a do último mandado de segurança impetrado, vindo-se, após, a julgar-se procedente o pedido formulado. Acompanharam a inicial os documentos de folha 16 a 98.
Às folhas 101 e 102, consta despacho, datado de 21 de fevereiro do corrente ano, determinando fossem solicitadas as informações. O lapso temporal que sucedeu a esse ato conduziu à reiteração do ofício (folhas 109 e 110). O interessado, Arnaldo Barbosa Maciel, manifestou-se à folha 114 à 122, salientando que o ato desta Presidência limitara-se ao Mandado de Segurança n° 0054451.8, não envolvendo aquele impetrado posteriormente, cuja liminar foi deferida ante a necessidade de preservar-se a vaga à serventia e o próprio ato de homologação do concurso, no que ressalvadas as pendências judiciais. Aos autos anexaram-se as informações do Tribunal de Justiça.
Em março deste ano, o Estado de Pernambuco também ajuizou reclamação com a mesma causa de pedir, que foi autuada sob o n° 1.801, cujos autos estão em apenso.
2. Observem-se as peculiaridades do pedido de suspensão de liminar ou de segurança, no que, em evidente queima de etapas processuais, chega-se, em providência acauteladora, a esta Corte.
Extraem-se da Constituição Federal algumas premissas:
a - as ações, medidas e recursos de acesso ao Supremo Tribunal Federal estão previstos, na Carta, ante a competência definida no artigo 102;
b - em se tratando de recurso, tal acesso pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem – artigo 102, incisos II e III.
Soma-se a esse balizamento outro dado muito importante: a jurisprudência reiterada é no sentido de apenas admitir a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação cautelar que vise a imprimir eficácia suspensiva a certo recurso, uma vez não só interposto, como também submetido, ao crivo do Juízo primeiro de admissibilidade, verificando-se, neste último, a devolução da matéria. Então, há de ter-se a possibilidade de chegar-se à Suprema Corte por meio de pedido de suspensão de medida liminar ou de segurança, procedimento que ganha contornos de verdadeira ação cautelar, como de excepcionalidade maior e, mesmo assim, diante do que, até aqui, está sedimentado acerca da admissibilidade da medida. Tanto quanto possível, devem ser esgotados os remédios legais perante a Justiça de origem, homenageando-se, com isso, a organicidade e a dinâmica do próprio Direito e, mais ainda, preservando-se a credibilidade do Judiciário, para o que mister é reconhecer-se a valia das decisões proferidas, somente atacáveis mediante os recursos pertinentes.
No caso dos autos, esta reclamação ganha contornos de verdadeiro pedido de suspensão de liminar. E que o ato que se diz desrespeitado ficou restrito à segurança concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no mandado de segurança mediante o qual o interessado objetivou fulminar a respectiva aposentadoria e que ainda não alcançou o desfecho final, já que pendentes recursos. A liminar que se afirma conflitante com tal suspensão, formalizada no Mandado de Segurança n° 69109.2, restringiu-se à permanência da serventia sem preenchimento, visando a aguardar a definição do mandado de segurança anterior. As situações, ainda que se despreze o fato de estarem retratadas em mandados de segurança diversos, não se confundem. Com o primeiro, repita-se, almejou-se afastar a aposentadoria, enquanto, no segundo, buscou-se providência que, afinal, mostra-se harmônica com a cláusula constante da própria homologação do concurso, quando se proclamou:
A Corte especial homologou o concurso público de provas e títulos para outorga do serviço notarial e de registro público do Estado de Pernambuco, ressalvadas as pendências judiciais.
Em síntese, não se pode considerar descumprido o ato emanado desta Presidência, no que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, defrontando-se com pedido de preservação da vacância da serventia, veio a acolhê-lo, fazendo-o no campo precário da liminar. Óptica diversa implica confusão entre os institutos da reclamação e da suspensão de segurança.
3. Pelas razões supra, nego seguimento a esta reclamação e à que se encontra em apenso, com idêntico objeto, formalizada pelo Estado de Pernambuco.
Brasília 2/6/2001. Relator: Ministro Marco Aurélio. (Reclamação n. 1.799-1; DJU 8/8/2001; pg. 29/30)
Desapropriação. Vistoria. Notificação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
1. Os Fatos.
A impetrante é co-proprietária, com seu irmão, de dois imóveis rurais:
- "Fazenda Aliança, com a área de 834,00 has, situado no Município de Iguatemi, Comarca de Naviraí.. ", com registro R.1-3.079
- "Fazenda Nova I, com a área de 267,69,02 has, situada no município de Itaquiraí, Comarca de Naviraí..." com Matrícula n° 13.659.
Ambas totalizam 1.101,6902 hectares.
A certidão de registro desse último imóvel tem como endereço dos Impetrantes a Rua Pernambuco, n° 181, 2° andar São Paulo.
O endereço supra coincide com o endereço constante na inicial deste ‘writ'.
A Fazenda Aliança está arrendada até 31.12.2001.
O contrato de arrendamento previu:
"Os pastos denominados 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 totalizando aproximadamente 612,00 ha. ... terão suas lavouras implantadas em 1996";
"Os pastos denominados 09, 10, 11, 12 e 13, totalizando aproximadamente 488,00 ha., ... terão suas lavouras implantadas em 1997."
Arrendaram um total de 1.100 ha.
Em 1998, a proprietária e seu irmão desenvolveram "projeto de reforma" no aproveitamento da área do imóvel.
A "reforma de pastagem" seria "... realizada em uma área total de 236 ha ... ", conforme laudo datado de 1/10/98.
Contrataram ainda a empresa Progeo para efetuar laudo técnico na Fazenda Aliança, no período de janeiro a dezembro de 1999.
O laudo elaborado pela Progeo traz, na identificação do proprietário, o mesmo endereço em que foi encaminhada a notificação de vistoria prévia: "Rua Pernambuco, n° 181, 2° andar, São Paulo".
Em 23 de dezembro de 1999, Incra encaminhou ofícios aos Impetrantes, em que comunica a vistoria na Fazenda Aliança.
A vistoria seria realizada entre os dias 15 e 18 de janeiro de 2000.
Consta do Relatório do Incra:
"Com a finalidade de realizar a vistoria, a equipe técnica deslocou-se até o imóvel localizado no município de Itaquiraí, no dia 15/1/00, sendo acompanhada nos trabalhos de campo pelo Sr. Wagner Henrique Samorano, Eng. Agr°. assistente técnico dos proprietários."
A empresa contratada pelos Impetrantes para efetuar laudo técnico - Progeo - encaminhou ao INCRA, em 25.1.2001, "Laudo Técnico para Reforma de Pastagem".
Confirmam os Requerentes que "... foram notificados da conclusão da vistoria da Fazenda Aliança, em 15.2.00... ".
A impugnação administrativa apresentada pelos Impetrantes ao Incra foi protocolada em 9/3/2000.
Informam serem "... domiciliados na rua Pernambuco n° 181 - 2° andar, na cidade de São Paulo...".
No dia 15 de março de 2000 foi lavrado boletim de ocorrência em que se registrou a invasão da Fazenda Aliança, no dia anterior, por integrantes do MST.
Os proprietários ajuizaram Ação de Reintegração de Posse.
A liminar foi deferida na mesma data, 29 de março de 2000.
Os invasores se recusaram a abandonar a área.
Em 9/8/2000 foi publicado o decreto expropriatório da Fazenda Aliança.
2. As Alegações.
Diz a impetrante:
(1) houve "... a falta de prévia comunicação à Impetrante, ou a qualquer preposto, ou representante seu, da realização de vistoria no imóvel nos termos do que regra com clareza meridiana a disposição do artigo 2° e seus parágrafos, da Lei n° 8.629, de 1993";
(2) "... o fato atinente ao processo de recuperação de pastagens não foi levado em conta pelo técnico da Autarquia..."
(3) o imóvel "... foi objeto de turbação por parte de aproximadamente 220 famílias de integrantes do MST, que o invadiram na data de 13 de março do ano em curso" data essa posterior à vistoria efetuada pelo Incra;
(4) "... não se há de alegar que a vistoria foi realizada pelo Incra anteriormente à invasão e que ambos os fatos são anteriores à MP 2.027/38... ".
3. As Informações
3.1. AGU.
Diz:
(1) "... todas as notificações feitas pelo Incra à Impetrante foram encaminhadas para a Rua Pernambuco 181, 2° Andar, Pacaembú, SP, endereço declinado no cabeçalho do presente mandado de segurança";
(2) "A vistoria foi acompanhada nos trabalhos de campo pelo Engenheiro .... assistente técnico da Impetrante";
(3) "... induvidosa ... a impossibilidade de veicular a questão relativa à produtividade, à extensão ou à classificação das distintas áreas que compõem determinado imóvel rural na via estreita do mandado de segurança..."
3.2. Incra.
Noticia:
"... a par de o telegrama trazer ... presunção de entrega ao interessado, as evidências de que os proprietários sempre receberam as comunicações do Incra estão no fato de após cada entrega postal seus prepostos na propriedade os haverem representado; inicialmente o agrônomo Wagner Henrique Samorano, acompanhando ‘pari passu’ os atos de vistoria ... e encaminhando os documentos solicitados na comunicação prévia ...., depois a Progeo, empresa de geoprocessamento contratada pela impetrante, juntando ... o laudo técnico; enfim, os seus advogados, adentrando o processo apenas um dia após a notificação da reclassificação do imóvel, para requerer cópias dos autos ... e apresentar impugnação...".
4. A Decisão.
O argumento relativo à ausência de notificação da vistoria não é razoável.
A notificação foi dirigida ao mesmo endereço constante:
(a) da inicial, quando da qualificação neste Mandado de Segurança;
(b) do laudo técnico encaminhado ao Incra pela empresa Progeo; e
(c) da peça de impugnação que a impetrante apresentou ao Incra.
O ofício do Incra, comunicando a vistoria, foi encaminhado no mesmo endereço dos documentos acima.
O fato da invasão do imóvel ter ocorrido depois de realizada a vistoria também retira relevância à impugnação.
Indefiro a liminar.
Abra-se vista à PGR.
Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Nelson Jobim. (Mandado de Segurança nº 23.829-1/MS; DJU 8/8/2001; pg. 24/25)
Adjudicação compulsória. Compromisso de c/v não registrado. Incorporador x instituição financeira. Hipoteca – ineficácia em face do adquirente.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Banco de Brasília - BRB agravou da decisão que inadmitiu o recurso especial alíneas a e c, interposto contra acórdão da eg. Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que alega ofensa aos arts. 755, 759 e 859 do CC, 22 do Decreto-lei 58/37, 128, 267, VI, 275, I, 286, 293, 460, 639, 1218, I, do CPC, 167, I, 2°, 9°, 172 e 252 da Lei de Registros Públicos, 345 e 349 do Estatuto de 1939 e às Súmulas 167 e 413/STF, bem como divergência jurisprudencial.
O acórdão possui a seguinte ementa:
"Adjudicação compulsória. Compra e venda de imóvel. Liberação de ônus hipotecário. Cabimento. Negócio realizado entre incorporador e instituição financeira que não pode atingir aquele entre a promitente vendedora e o promissário comprador. Nessas circunstâncias, a hipoteca não tem eficácia em relação ao adquirente. Recurso não provido".
Afirma o recorrente o não cabimento da adjudicação compulsória do imóvel, tendo em vista a ausência de registro do compromisso de compra e venda. Sem razão, no entanto, pois, conforme entendimento firmado no âmbito deste STJ, consubstanciado no enunciado da Súmula 239, "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".
A eg. Câmara não debateu acerca da possibilidade do ajuizamento da ação pelo rito sumário, sequer foi suscitada possível omissão quando opostos os embargos declaratórios, faltando a tal questão o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Indiscutível a existência de controvérsia a respeito do cancelamento da hipoteca, conforme se verifica da inicial e da contestação, estando com razão o acórdão quando afirma que "pelo contexto da pretensão deduzida em juízo induvidosamente fez parte do pedido do autor, tanto assim que foi expressamente contestado", inocorrendo, assim, o suscitado julgamento extra petita.
- Os arts. 286 e 293 do CPC, 145, 146, 147, 755, 759 e 859 do CC, 167, I, 2°, 9°, 172 e 252 da Lei 6.015/73 não foram prequestionados. Demais, observo que o v. aresto recorrido, ao assinalar a ineficácia da hipoteca em face do adquirente do imóvel, julgou o feito de acordo com o entendimento desta Quarta Turma, constante do REsp 171.421/SP, de que fui relator para o acórdão, DJ 29.3.99.
Dissídio com Súmula, para sua comprovação, requer se proceda ao cotejo analítico entre o enunciado do verbete e a tese do acórdão confrontado, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
Brasília 25/6/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 378.226/SP; DJU 9/8/2001; pg. 554)
Promessa de c/v. Rescisão pelo promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de defesa do consumidor. Norma de ordem pública. Arts. 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso acolhido.
I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador.
II- O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável.
1. Os recorrentes, na qualidade de promissários compradores, ajuizaram "ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas". Alegaram que, por questões financeiras, ficaram impossibilitados de continuar a pagar as demais parcelas ajustadas no contrato.
Em sentença, foi o pedido dos autores julgado procedente, declarando "rescindido" o contrato, condenando a ré a devolver à ré 90%(noventa por cento) de todas as parcelas pagas, inclusive o sinal, devidamente atualizadas.
Apelou a ré, tendo o Tribunal, por maioria, dado provimento ao recurso, julgando improcedente o pedido. Entendeu a Turma Julgadora que, estando os compradores inadimplentes e havendo cláusula estabelecendo a irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, não poderiam os autores postularem a resolução do contrato. Aduziu o Colegiado que a ré "é quem teria o direito de opção entre executar a parcela descumprida ou pugnar pela rescisão".
Rejeitados os embargos infringentes, adveio recurso especial dos autores, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, alegando além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 53 da Lei n. 8.078/90.
Sem as contra-razões, foi o recurso inadmitido, subindo os autos a esta Corte em razão do provimento de agravo.
2. Entendeu a Turma Julgadora, como se viu, que havendo cláusula contratual de irrevogabilidade e irretratabilidade, o contrato não poderia ser resolvido. No ponto, de um lado, é cediço que a extinção do contrato pelo promissário comprador, unilateralmente, faz incidir em regra a cláusula penal pactuada. De outro lado, todavia, as cláusulas "que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada" (art. 51-IV, CDC) reputam-se "nulas de pleno direito", vale dizer, restringem a liberdade contratual aos limites da paridade entre as partes contratantes, o que, em se tratando de relação de consumo, levam em consideração a hipossuficiência do consumidor. Em outras palavras, a Lei 8.078/90 insere-se entre as normas de ordem pública, como reiteradamente tem afirmado esta Corte ao anular a cláusula eletiva nos contratos de adesão, como exemplifica o CC 20.826-RS (DJ 24/5/1999), da Segunda Seção, com esta ementa:
"Conflito de competência. Cláusula eletiva de foro lançada em contrato de adesão. Nulidade com base na dificuldade de acesso ao judiciário com prejuízo à ampla defesa do réu. Caráter de ordem pública da norma que institui o código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade do enunciado n° 33 da Súmula/STJ.
- Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao Judiciário, com prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a competência do foro do domicilio do réu, afastando a incidência do enunciado n° 33 da súmula/STJ em tais casos".
Com base nessa premissa, de que a norma de ordem pública derroga a livre vontade para ajustá-la aos parâmetros da lei, é que se reduz a patamar razoável a quantia a ser retida pela promitente vendedora nos casos de extinção do contrato de promessa de compra e venda, ainda que por iniciativa e culpa do promissário comprador.
3. No mais, à jurisprudência desta Corte se uniformizou pela redução da parcela a ser retida pela promitente vendedora, nesses casos. É o que se extrai, por exemplo, do REsp 114.071-DF (DJ 21/6/99), com esta ementa:
"Civil. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Inadimplemento. Perda parcial das quantias pagas.
Mesmo se o contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção estabelecer, para a hipótese de inadimplemento do promitente-comprador, a perda total das quantias pagas, e ainda que tenha sido celebrado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o fito de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora. Devolução que, pelas peculiaridades da espécie, fica estipulada em 90% (noventa por cento) do que foi pago pelo comprador.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido".
Também no REsp 239.576-SP (DJ 15/5/2000), esta Quarta Turma assentou o percentual de 10% (dez por cento) como razoável nas hipóteses de desfazimento por inadimplência do comprador, como se extrai do voto condutor do acórdão:
"De acordo com os precedentes desta Turma, por força do disposto no CDC (art. 53) e no C.Civil (art. 924), tem sido deferido ao vendedor, em caso de inadimplemento do comprador, o direito de extinguir o contrato e reter parte do pagamento recebido na execução, a título de indenização pela frustração da avença. Assim, a multa prevista para o caso deve ficar circunscrita, de acordo com as circunstâncias do negócio, a um percentual dos valores pagos, comumente estabelecido em 10%. Tudo o mais que ficar estipulado deve ser considerado excessivo, especialmente a regra que condiciona a devolução, se houver, à nova venda do imóvel, a ser efetuada em 12 parcelas mensais, como constou do contrato, item 9-7. E é abusiva porque se trata simplesmente de restituir o que já foi recebido, restituição essa que tem como contrapartida a retomada do imóvel pela vendedora, e que não depende de novos negócios a serem eventualmente realizados.
No caso dos autos, a Eg. Câmara [...] condenou os réus à perda de 10% do que foi efetivamente pago, a título de multa, o que se harmoniza com os nossos precedentes.
O que exceder desse valor, até o total atualizado das prestações pagas, deve ser desde logo ordenado que seja restituído aos compradores. E isso independe de nova ação, pois a ação de resolução intentada pela vendedora com base no art. 1.092 do C.Civil, é o momento próprio para a restituição das partes à situação anterior, das duas partes, e não apenas da vendedora".
Na espécie, a sentença considerou inexistente a prova de prejuízos por parte da empresa vendedora, o que autorizaria a devolução das parcelas, e chegou a mencionar a culpa dos compradores pelo desfazimento do contrato. Todavia, ao decotar 10% (dez por cento) sobre o montante pago, aplicou a norma do art. 53, CDC, em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.
Destarte, independentemente de o pedido de "rescisão" ter sido formulado pelos compradores e de não haver culpa da promitente vendedora, certo é que o abatimento de 10% (dez por cento) visa exatamente a reparar a empresa pelo rompimento prematuro da avença, ao qual deu causa os promissários compradores. Neste mesmo sentido, dentre outros, os REsps 198.480-MG (DJ 12/3/01 ) e 287.248-MG (DJ 5/3/01), da Terceira e Quarta Turmas, respectivamente, assim ementados:
- "Comercial. Promessa de compra e venda de imóvel. Perda do valor das prestações (Cláusula abusiva). Inteligência dos arts. 924 do Código Civil e 53 do Código do Consumidor.
I- A jurisprudência acolhendo lição doutrinária, na exegese do art. 924 do Código Civil e, mais recentemente, do art. 53 da Lei nº 8078/90, possibilita à compromissária vendedora reter parte do valor das prestações pagas a título de indenização pelo extinção do contrato a que não deu causa, e para cuja realização teve despesas.
II- Recurso especial conhecido e provido, em parte".
-"Civil. Promessa de compra e venda. Contrato firmado posteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de parcelas pagas. Precedentes da Corte. Juros. Art. 1062 do Código Civil.
I- Celebrado o contrato posteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, inválida é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas de um contrato de promessa de compra e venda.
II- Cabível, no entanto, a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago, a título de pena pelo inadimplemento contratual, na esteira de precedentes do STJ.
III- Não tendo sido convencionado entre as partes, deverão ser aplicados juros sobre o valor corrigido de cada desembolso, de acordo com o art. 1062 do Código Civil, limitados em 6% ao ano, a partir da citação.
IV- Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido"
5.À vista do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.
Brasília 26/6/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 326.156/MG; DJU 9/8/2001; pg. 532/533)
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