BE462
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Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registro - DECRETO Nº 46.591, DE 11 DE MARÇO DE 2002
Conforme noticiado no BE # 460, de 22/3/2002, houve republicação do Decreto 46.591, de 11 de março de 2002, com alterações. Inadvertidamente republicamos o decreto original sem as emendas.
Para corrigir a publicação anterior, reproduzimos o Decreto 46.591 com a retificação de 15 de março de 2002.
DECRETO Nº 46.591, DE 11 DE MARÇO DE 2002
Institui Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 12-3-2002
Artigo 4º -
No inciso V, leia-se como segue e não como constou:
V - 1 (um) membro convidado de natureza notarial ou de registro, indicado pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo
Penhora. Bem de família. Meação. Ação de declaração de impenhorabilidade.
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) examine recurso de Antenor Mayrink Veiga contra decisão do juiz da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro para que fosse leiloado o imóvel situado à Avenida Rui Barbosa, 480/201, Botafogo, zona sul do Rio. O TJ/RJ terá que examinar se o apartamento está ou não protegido pela Lei 8.009/90, que impede a penhora do único imóvel que serve de moradia à família. O TJ/RJ rejeitou o recurso sob o argumento de que existia decisão anterior do próprio tribunal concluindo pela possibilidade de penhora do imóvel, por isso não poderia reapreciar a matéria em razão do princípio constitucional da coisa julgada.
Ao invocar o princípio da coisa julgada, o TJ/RJ referiu-se aos embargos de terceiro apresentados pela esposa de Antenor Mayrink Veiga, Patrícia Ferreira Leal e Mayrink Veiga, na ação de execução movida pelo Banco Itaú S/A perante a 38ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Na ação, o Itaú pretendia obter a penhora do apartamento da Avenida Rui Barbosa para ressarcir-se dos prejuízos causados pela inadimplência de Antenor, avalista de uma dívida contraída pela Casa Mayrink Veiga S/A. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o casamento de Patrícia e Antenor foi posterior à execução e regido pelo regime de separação de total de bens, situação jurídica que não asseguraria à Patrícia a meação do imóvel.
Diante de dívidas que excediam seus bens patrimoniais, Antenor requereu sua própria insolvência civil em 26/06/1995, indicando a relação de seus bens. Na ocasião, Antenor registrou que o apartamento da Rui Barbosa era seu único imóvel e servia de residência para sua família. Menos de um mês após, a insolvência foi decretada, fato que obrigou seus credores a habilitarem-se perante o juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas para recebimento de seus créditos. Diante da instauração do concurso de credores, foi extinta a execução proposta pelo Itaú perante a 38ª Vara Cível, quando o imóvel estava em vias de ser penhorado. Mas o Banco Itaú insistiu na penhora. Perante a 2ª Vara de Falências e Concordatas, Patrícia Leal também apresentou embargos de terceiro, também rejeitados.
No STJ, a defesa de Antenor Mayrink Veiga argumentou que a rejeição dos embargos apresentados por sua esposa, sob o argumento de que o bem imóvel em discussão não seria bem de família não poderia atingi-lo pois naqueles autos Antenor não figurava como parte. Nos primeiros embargos, os litigantes foram Patrícia Leal e Banco Itaú. No segundo, Patrícia Leal e Massa Insolvente de Antenor Mayrink Veiga. O argumento foi acolhido pela relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, a justiça carioca ainda não discutiu diretamente a questão da impenhorabilidade do bem de família, apenas afirmou que Patrícia Leal não poderia buscar o reconhecimento de tal pleito porque o seu casamento foi posterior à constrição judicial (mais de um ano e meio após a penhora) e porque a união do casal foi celebrada pelo regime de separação total de bens.
"À evidência, as partes não são as mesmas pois na ação de embargos de terceiro figuraram a mulher do devedor e a Massa Insolvente de Antenor Mayrink Veiga, e no caso em tela, é o próprio devedor que se insurge contra a constrição judicial de seu imóvel residencial. As causas de pedir também são diversas porque a mulher do devedor propalava que o superveniente casamento era obstativo da penhora. Não se pode concluir, pois, pela identidade de elementos entre o pleito do devedor e anterior embargos de terceiro de sua mulher", afirmou a ministra Nancy Andrighi ao determinar que o TJ/RJ julgue o recurso de Antenor Mayrink Veiga contra a penhora de seu imóvel. A relatora acrescentou que "no caso específico", a coisa julgada constituída entre as partes da ação de embargos de terceiro não pode prejudicar outras pessoas. "O devedor, em relação à ação mencionada, é terceiro que não pode ser atingido pelos efeitos da sentença de rejeição dos embargos opostos por sua esposa. Ele tem legítimo interesse em ter apreciado seu pedido de declaração de impenhorabilidade do imóvel residencial", concluiu Nancy Andrighi. Processo: RESP 345933 Notícias do STJ, 22/03/2002: STJ determina que TJ/RJ examine recurso de Antenor Mayrink Veiga contra penhora de imóvel.)
Desapropriação. Reserva ambiental - Parque da Serra do Mar.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou mais um pedido de indenização milionária envolvendo o Parque Estadual da Serra do Mar. A empresa Itaguaré – Agrícola e Industrial S/A e Custódia Maria Terezinha de Augustinis Stabile entraram em juízo contra a Fazenda do Estado de São Paulo, alegando desapropriação indireta devido à criação da reserva ambiental.
Os imóveis desapossados, conhecidos como Praia do Itaguaré e Praia de Guaratuba, estão situados no município de Bertioga(SP), possuem frente para o Oceano Atlântico e são cortados pela rodovia Rio-Santos. A perícia oficial dimensionou uma área total de 27.756.480 m², sendo que 14.387.560 m² estão dentro dos limites do parque e 5.957.670 m² foram tombados pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT).
A empresa e Custódia Maria ajuizaram uma ação indenizatória na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos(SP), alegando que desde sua aquisição, sempre protegeram a área visando à implantação de projetos turísticos e de reflorestamento. Sustentaram ainda que, com a desapropriação, deixaram de lucrar, já que a madeira existente no local possui um elevado valor comercial.
Durante a vistoria da área, o perito oficial atribuiu uma indenização de R$ 40.051.843,65, cálculo estabelecido em 1997. O assistente técnico das empresas avaliou em R$ 49.117.740,24. Em contrapartida, o assistente técnico da Fazenda do Estado avaliou a área em R$ 4.719.524,00.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, lembrando dos obstáculos à exploração econômica do imóvel, já que, após a criação do parque, por meio do Decreto Estadual n.º 10.251/77 e do tombamento operado pela CONDEPHAAT, foram impostas várias restrições, em especial a proibição de derrubada da mata que reveste a área.
Inconformada com a sentença, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP). O tribunal condenou a Fazenda Estadual ao pagamento do valor de indenização, estipulado pelo perito oficial, com correção, mas não incluiu os juros compensatórios reclamados pela e por Custódia Maria. Em oposição, a Fazenda interpôs recurso, o qual foi rejeitado pelo TJ/SP.
Ambas as partes recorreram ao STJ. A empresa e Custódia requereram a inclusão dos juros compensatórios na indenização, apoiando-se em casos precedentes. Por sua vez, a Fazenda alegou transgressão à lei, "pois uma vez que os recorrentes não poderiam utilizar a área em vista de suas características, não se poderia haver indenização daquilo que não existia". Assim, pediu, entre outras coisas, a exclusão do cálculo da indenização relacionado à mata de preservação permanente.
O ministro Francisco Falcão, relator do processo, negou o pedido da empresa Itaguaré e Custódia Maria, e julgou parcialmente procedente a apelação da Fazenda para excluir da indenização o valor relativo à cobertura vegetal. Por unanimidade, a Turma o acompanhou. Segundo o ministro-relator, "os juros compensatórios têm função indenizatória, destinada a remunerar o expropriado pelo não desenvolvimento da atividade econômica prevista, na hipótese em comento, conforme constatado dos autos, mesmo se considerando o esvaziamento econômico que a criação do parque trouxe para a área, vê-se, in casu, que a ação indenizatória somente foi movida em setembro de 1995, ou seja, 20 anos após a criação do referido Parque Florestal, infirmando totalmente a função compensatória do instituto". Processo: RESP 307535 (Notícias do STJ, 22/03/2002: STJ nega mais uma indenização milionária por desapropriação no Parque da Serra do Mar.)
Penhora. Intimação do cônjuge. Defesa da meação - embargos de terceiro.Execução de título extrajudicial. Bem de família. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Recurso especial. Processual civil. Execução. Cônjuge. Meação. Embargos do devedor e embargos de terceiro. Reexame de prova. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido. Embargos infringente. Honorários advocatícios. Critérios de equidade. Revisão. Impossibilidade.
O cônjuge que intimado da penhora do bem imóvel, opõe embargos do devedor, impugnando o título executivo, não fica impedido de opor embargos de terceiro para defesa de sua meação. É inadmissível o recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão recorrido.
Na via especial, é inadmissível o reexame de provas.
A apreciação de matéria constitucional é reservada ao Supremo Tribunal Federal, pelo que não se conhece, nesse ponto, o recurso especial.
Não se admite em recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal a quo, por eqüidade, na fixação dos honorários advocatícios, em vista do enunciado da Súmula 7 do STJ.
A ausência da confrontação analítica dos julgados impede o conhecimento do recurso especial pela letra "c" do permissivo constitucional.
Decisão. Cuida-se de dois Recursos Especiais interpostos por Maria Izabel Sthel Garcia Souza, ambos com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos em embargos de terceiro em que se pretende a desconstituição da penhora decretada em ação de execução proposta contra o cônjuge do embargante, ora recorrido.
A sentença julgou procedente o pedido formulado pelo embargante, ora recorrido, para reconhecer o imóvel situado na Praia das Virtudes como bem de família, tornando insubsistente a penhora sobre o mesmo efetuada, e, com relação aos demais bens penhorados, afastar á constrição judicial "sobre a metade de cada bem, por constituir meação do embargante.
O acórdão proferido em sede de apelação está assim ementado:
"Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Mulher casada. Bens adquiridos na constância do casamento. Meação. Dívida anterior às aquisições. Bem de família. Impenhorabilidade. Ação procedente. Apelação. Preliminares de cerceamento de defesa. Rejeição. Mérito. Improvimento do apelo.
1) Agravo de Instrumento julgado extinto na inferior instância pela perda do seu objeto. Decisão que não afeta o direito da recorrente uma vez que o recurso foi interposto contra o deferimento da inicial, inconformação reiterada na contestação e cancelar o risco, estando, agora, para ser apreciado neste apelo. Desnecessário, pois, ressuscitar-se recurso cujo assunto já foi e está sendo exaustivamente examinado nos autos.
2) Não é de se apensar aos autos principais exceção de suspensão contra Juiz que não decidiu o feito e, ainda mais, porque tal argüição tem rito próprio e independentemente do processo principal.
3) A simples alegação de que a sentença seria nula porque documentos que acompanharam a contestação teriam sido juntados em outro processo, sem qualquer prova dessa pretensa irregularidade, não pode servir de base para invalidar uma sentença decorrente de um processo regular e que obedeceu a todas as formalidades legais.
Além disso, os documentos , que se alega que teriam sido extraviados estão entranhados, por cópia xerox, nos vários processos que estão em apenso, e, obviamente, foram examinados pelo Juiz da causa, pelo eminente Relator e por mim exaustivamente apreciados, conforme relação que faz parte integrante deste voto, contendo, especialmente a localização de tais documentos (fls. e respectivo processo).
Se não bastassem esses argumentos, verifica-se que, ao impugnar a contestação o apelado não se insurgiu contra o conteúdo ou a existência desses documentos, levando a questão unicamente para o campo do direito, refutando a tese da apelante sem contestar a existência da prova do fato.
4) Tais documentos, como quer fazer crer a apelante, não serviriam para provar que o titulo executado teria sido emitido em favor da entidade familiar. O único imóvel adquirido pela apelada, mais ou menos na época do empréstimo, o foi em data de 15 de março de 1989, anterior, portanto, à emissão do título exeqüendo, como se vê do contrato de financiamento firmado pela Incorporadora e Construtora CONAPE.
Irrelevante, também, a discussão em causa porque tal imóvel, por se constituir em Bem de Família é impenhorável, a teor do disposto na Lei n° 8.009/90.
5) O fato de os bens do casal constarem sempre na declaração de Imposto de Renda da esposa do apelado - e isso ninguém negou - não os transforma em bens reservados, eis que a Constituição Federal alterou as disposições anteriores nesse sentido.
6) O indeferimento da quebra do sigilo bancário do apelado e sua esposa, bem como requisições de suas declarações do Imposto de Renda no período de 1980 a 21/11/95 não constitui cerceamento de defesa, mas uma atitude firme e de bom senso do Dr. Juiz "a quo" que evitou urna devassa desnecessária na vida do casal, eis que o
título exeqüendo data de 05/05/1989. Esmiuçar a vida do casal 09 (nove) anos antes de contraída a dívida constituiria autêntico abuso de poder, pela desnecessidade de tal prova, que visava, apenas, a escancarar a vida privada do apelado e de sua esposa, medida intolerável que se reveste de autêntica vindita.
7) É ponto pacifico na jurisprudência que o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação e que os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, passam a constituir patrimônio do casal.
8) Demonstrado, nos autos, que o patrimônio adquirido pelo casal o fora com esforço próprio e antes da concessão do alegado empréstimo, tendo sido, inclusive, de permeio, vendido um apartamento para a compra de outro, fica patente que a meação do cônjuge varão deve ser excluída da execução, eis que os bens foram adquiridos com esforço comum e antes da emissão do título executivo.
9) O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que neles residam, salvo nas exceções previstas na Lei nº 8.009/90, que não incidem na hipótese vertente.
10) Recurso improvido."
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados em acórdão de seguinte ementa:
"Embargos de declaração. Matérias enfocadas e discutidas no acórdão recorrido. Caráter protelatório. Improvimento com aplicação da multa prevista no art. 538, § único, do Código de Processo Civil.
1) Os embargos de declaração não se prestam para discutir matérias amplamente ventiladas no acórdão embargado.
2) Evidente o caráter protelatório do recurso, nega-se-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no § único, do art. 538, do Código de Processo Civil."
Opostos embargos infringentes, foram este rejeitados nos seguintes termos:
"Embargos infringentes. Argüição de matéria. Estranha àquela discutida e decidida pelo voto dissidente. Impossibilidade. Preliminar acolhida. Bem de Família. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90. Preliminares rejeitadas. No mérito, acompanhando o voto vencedor. Recurso improvido.
1. Quanto ao cerceamento de defesa, tem-se que a produção das provas não fica ao alvedrio das partes, porque se tal ocorresse, não se encerrariam a maioria dos processos, ante a ampla possibilidade de se produzir provas não essenciais à lide, que procrastinam indefinidamente o feito. No caso em tela, trata-se de aplicação da Lei n° 8.009/90, assim, desnecessário seria protelar o feito para se produzir provas a este respeito, pois há nos autos provas suficientes para dirimir esta questão e aplicar a Lei sobre o imóvel, que deverá ser excluído da constrição judicial. Rejeita-se, assim, esta preliminar.
2. Quanto à juntada de documentos nas contra-razões, entende-se que a inobservância do dispositivo do art. 398 do CPC não se erige, na espécie, à categoria de nulidade apta a invalidar o julgamento da apelação. Rejeita-se, pois, a preliminar argüida.
3. No que tange ao descabimento dos embargos infringentes, sabe-se que em suas contra-razões, não pode o embargante argüir a matéria estranha àquelas discutidas e decididas pelo voto dissidente. Assim, acolhe-se a preliminar suscitada, para limitar sua cognição à matéria coberta pela divergência.
4. No mérito, verifica-se que a situação ostentada nestes autos se acha resguardada pela lei em foco, de vez que o imóvel localizado na Praia das Virtudes não pode ser alcançado pela penhora, pois é o local de residência do casal, onde residem com suas duas filhas menores.
Quanto aos honorários, o entendimento é o mesmo do voto vencedor, qual seja, em percentual pouco abaixo de 15%, o que entende-se razoável, pela complexidade e importância da causa.
Assim, nega-se provimento aos Embargos Infringentes, acompanhando o voto vencedor, que entendeu por excluir a penhora, em razão de ser Bem de Família e amparado pela Lei n° 8.009/90, o imóvel situado na Praia das Virtudes, Guarapari/ES."
No primeiro Recurso Especial, interposto em sede de apelação, com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, alega o recorrente violação aos seguintes dispositivos federais:
a) art. 1.046, do CPC - o recorrido carece de legitimidade ativa ad causam, tendo em vista que foi intimado da penhora e opôs embargos de devedor, sendo que, conforme entendimento jurisprudencial, "a mulher casada tão pode se valer dos embargos de terceiro, se, intimada da penhora, opôs embargos à execução, deixando, portanto, de ser terceiro mas parte na causa";
b) arts. 333, I, e 1.046, ambos do CPC - o recorrido não produziu prova suficiente à desconstituição da "presunção legal de benefício da sociedade conjugal com o empréstimo", pelo que era indevido, no caso, o julgamento antecipado da lide. Ademais, não poderia o recorrido "repisar alegações já examinadas e decididas em embargos do devedor" no que diz respeito nulidade do título em que se funda a execução, devendo-se, ainda, ressaltar serem inverídicas as alegações expendidas nos presentes embargos de terceiro. Ademais, o acórdão recorrido assentou-se em premissas falsas, uma vez que, além do fato de que "os imóveis não foram comprados antes do empréstimo", não se pode assegurar que o empréstimo "tenha sido empregado unicamente em compra de imóveis, não se podendo concluir daí que não houve benefícios para a sociedade conjugal";
c) art. 246, do CC - o imóvel objeto da constrição constitui bem reservado da devedora, devendo-se considerar que "a aquisição, antes de 1988, apenas no nome da mulher do ora recorrido, o registro apenas em seu nome, e a constância do bem apenas na sua declaração do imposto de renda, caracteriza o imóvel (...) como sendo bem reservado da mulher, configurando um direito adquirido de seus credores, a execução de sua totalidade", sendo desnecessária a "inscrição de cláusula de reserva junto ao registro imobiliário".
Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial.
O segundo Recurso Especial, interposto contra acórdão que rejeitos os Embargos Infringentes, sustenta a violação aos seguintes dispositivos federais:
a) art. 4°, da Lei n° 8.009/90 - o acórdão recorrido não poderia conferir "impenhorabilidade a um imóvel para o qual a residência foi transferida no curso da execução". Ademais, o recorrido e sua mulher indicaram "a sua própria residência à penhora, silenciando sobre outros dois apartamentos", de forma a incorrer em "procedimento vergonhoso e ilegal, já que os imóveis resguardados eram mais valiosos, livres e desembaraçados, e o bem dado em penhora figurava hipotecado, além de ser em comarca diferente da comarca da execução". Dessa forma, "além de terem renunciado ao abrigo da Lei 8009/90 quando, espontaneamente, indicaram o imóvel protegido por ela à penhora, atuaram segundo a hipótese do art. 4°";
b) art. 20, do CPC - no que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, o voto condutor do acórdão proferido em sede de apelação, que se fez prevalecer por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, "confunde valor da causa com valor da dívida", pois "numa atitude unilateral, corrige o valor da dívida, que não tem nenhuma relação com o valor da causa, para justificar o excesso no valor dos honorários deferidos aos ilustres causídicos ex adversos".
Impugna, outrossim, as contra-razões ao primeiro Recurso Especial, aduzindo que "obviamente já é objeto do recurso já interposto, mas como ilegitimidade diz respeito à condições da ação, que o recorrido seja considerado parte ilegítima para ajuizar embargos de terceiro, já que embargou a execução" e "que seja declarado o gritante e manifesto do direito de defesa".
Relatado o processo, decide-se.
Primeiro recurso especial.
I - Art. 1.046, do CPC.
Com relação à alegada violação ao art. 1.046, do CPC, verifica-se que o voto do em. Relator do acórdão recorrido manifestou-se nos seguintes termos:
"No que tange ao mérito, vê-se que a causa de pedir dos embargos versa, exclusivamente, sobre a meação que se pretende ver excluída dos atos constritivos, como, ainda, o afastar de incidência de penhora, isto quanto ao imóvel localizado em Guarapari, Praia das Virtudes (...), sob a alegança de ser destinado à residência da família do embargante.
(...) ao embargar a execução, fê-lo o embargante sob fundamento jurídico díspar de vez que tinha por pretensão desconstituir o título instrutório da execução, o que se dera em litisconsórcio com a apontada devedora, com quem é consorciado civilmente daí por que não se vislumbre o óbice alegado.
Ademais, o importante para a admissibilidade dos embargos de terceiro, de iniciativa de quem seja parte no processo principal, é que haja distinção entre os títulos que tenha sobre a coisa objeto dos embargos ou de constrição judicial, como dilucida o mestre Hamilton de Moraes e Barros (...).
Por conseguinte, sendo díspares os títulos jurídicos, nada impede que a parte volte a provocar a jurisdição com embargos de terceiros, desde que sob o enfoque de se revelar co-titular de um direito distinto, bastando, portanto, que a expressão da dívida venha a comprometer a sua meação, pelo que, de logo e sem maiores delongas, vê-se a eclodir a pertinência da demanda escolhida, mais ainda porque diferentes são as causas de pedir.
Da prova coligida, induvidoso que o embargante é casado civilmente com a devedora, o que se dera sob o regime da comunhão parcial de bens, sendo de se salientar que os imóveis constritados foram adquiridos após o enlace nupcial, sendo, por conseguinte, alcançados pela comunhão, o que autoriza a defesa da meação pretendida, que se mostra legítima. Ademais, não se tratou de execução movida contra o casal, de vez que a dívida não fora contraída pelos cônjuges mas apenas pelo virago, bastando se provar que não adveio em benefício da família, ônus probatório que seria encargo da embargante."
O voto revisor, por sua vez, asseverou:
"À luz do que dispõe o art. 1.046, § 3°, do Código de Processo Civil, considera-se legitimado para intentar ação de embargos de terceiro, o cônjuge que defende a posse (lato sensu) do "bem de sua meação".
Essa questão inclusive já se encontra sumulada pelo STJ, assim redigida:
"Súmula 134. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para a defesa de sua meação.
Denota-se dos autos que o apelado é casado pelo regime de comunhão parcial de bens (CC, arts. 267/275) (...).
No caso em tela, todos os bens do casal foram adquiridos após o casamento, ocorrido em 1980 e, obtidos a título oneroso.
Satisfaz, portanto, o embargante/apelado, todos os requisitos de admissibilidade da ação proposta, seja com referência a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica e o interesse processual (...)."
O entendimento esposado pelo acórdão, recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Col. Corte de Justiça, que se assentou nos termos dos seguintes precedentes: REsp 83.051/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27/5/1996; REsp 19.335/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 5/10/1992; REsp 252.854/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11/9/2000, este último assim ementado:
"Civil e processual civil. Embargos de terceiro. Intimação do cônjuge. Art. 669, parágrafo único, CPC. Regime de bens. Separação total. Necessidade. Recurso provido.
I- Recaindo a penhora sobre bem imóvel, a intimação do cônjuge é obrigatória, nos termos do art. 669, parágrafo único, CPC, ainda que casados com separação total de bens.
II- A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do(a) executado(a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus."
Assim, não se verifica a alegada violação ao art. 1.046, do CPC.
II - Arts. 333, I, e 1.046, ambos do CPC.
No que diz respeito ao alegado cerceamento de defesa e à impossibilidade, no caso, de julgamento antecipado da lide, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal a quo por maioria, pelo que incide o óbice do enunciado da Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
Por outro lado, no tocante à alegação de que o embargante, ora recorrido, não produziu provas suficientes à elisão da presunção legal de que a dívida executada reverteu em benefício da família, o acórdão recorrido afirmou, verbis:
"Na hipótese vertente, ao que me parece, ‘quantum satis’ aflora a prova a demonstrara que não houvera benefício a reverter em favor do casal, pois, ao que tudo indica, a ‘causa debendi’ se monstra adscrevente a despesas pessoais quando ainda solteira a devedora, bastando reflexão aos documentos de fls. 69/70, ocasião, em que a esposa do embargante residia com sua irmã Germana, ora embargada.
As declarações prestadas na instância policial convergem para tal exegese, sendo de se salientar que embora não seja, tecnicamente, prova judicial, eis que produzida sem contraditório, o certo é que há de subsumir-se entre os meios moralmente legítimos, a teor do art. 332 do C. P. Civil."
O voto revisor, por sua vez, asseverou:
"É cediço, que para a exclusão da meação do cônjuge da ação movida ao outro cônjuge, cumpre provar que a dívida por ele contraída não foi em benefício da família. Na ausência dessa prova, improcedentes são os embargos.
E esse é o ponto no qual se insurge a apelante, quando diz que simples alegações não desconstituem a presunção legal de que o empréstimo fora aplicado para o bem comum da sociedade conjugal.
Entretanto, esparge dos autos provas que estão a demonstrar que o apelado e sua esposa adquiriram os bens com data anterior à expedição da Nota Promissória.
(...)
Demonstrado, portanto, de manifesta maneira, que a patrimônio adquirido pelo casal, o fora com esforço próprio, e antes da concessão do alegado empréstimo, tendo o casal de permeio, vendido o apartamento de Jardim da Penha pelo valor de onze milhões de cruzeiros."
O acórdão recorrido, ao considerar elidida a presunção legal em exame, assentou o seu entendimento no exame da prova produzida pelas partes, de forma que a apreciação da questão federal suscitada demandaria a incursão ao campo fático-probatório, o que não é possível na via especial face ao óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
III - Art. 246, do C.C.
A respeito do argumento de que o imóvel objeto da constrição judicial constitui bem reservado da devedora, o voto condutor do acórdão recorrido manifestou-se nos seguintes termos:
"A hipótese de existência de bens reservados no presente caso não procede. Não seria lícito supor que todo o patrimônio adquirido na constância do casamento o tenha sido com esforço e recursos exclusivos do cônjuge virago, visto que se trata de casal de médicos que desempenha funções assemelhadas e que possui nível de rendimentos mensais equiparados.
Ressalte-se que com o advento da Constituição Federal de 1988, caiu a figura protecionista da reserva de bens, porque não se justifica mais a desigualdade de direitos no âmbito da sociedade conjugal.
(...)
Mesmo para os que entendem que ele ainda persiste, a aquisição desses bens precisa ter menção expressa no título aquisitivo que se trata de bens reservados. O que não é o caso dos autos, pois não existe prova de que os bens teriam sido averbados no Registro Imobiliário como ‘bens reservados’, não existindo, via de conseqüência, direito adquirido a ser amparado.
Os preceitos constitucionais entraram em vigência na data da promulgação da nova Constituição, tornando letra morta o anterior instituto de reserva de bens."
O exame do acerto da afirmativa do Tribunal a quo de não se poder afirmar que os bens penhorados foram adquiridos "com esforço e recursos exclusivos do cônjuge virago" demandaria a incursão ao campo fático-probatório, o que não é possível na via especial.
Por outro lado, com relação ao fundamento do acórdão recorrido de que os dispositivos relativos ao bem reservado não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, sustenta o recorrente que "a aquisição, antes de 1988, apenas no nome da mulher do ora recorrido, o registro apenas em seu nome, e a constância do bem apenas na sua declaração do imposto de renda, caracteriza o imóvel (...) como sendo bem reservado da mulher, configurando um direito adquirido de seus credores, a execução de sua totalidade".
A questão suscitada, concernente à existência de direito adquirido, revela-se de natureza constitucional, sendo o seu exame reservado ao Supremo Tribunal Federal.
Não se conhece, assim, o Recurso Especial com relação à alegada violação ao art. 246,
do CC.
IV - Divergência jurisprudencial.
A alegada divergência jurisprudencial não está devidamente comprovada, uma vez que o recorrente limitou-se à transcrição das ementas dos acórdãos considerados paradigmas, deixando, assim, de proceder à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2°, do RISTJ.
Forte em tais razões, nego seguimento ao primeiro Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por ser manifestamente inadmissível e contrário à jurisprudência dominante deste Col. Tribunal.
Segundo Recurso Especial.
I- Art. 4º, da Lei nº 8.009/90.
Com relação à alegada violação ao art. 4º, da Lei nº 8.009/90, o acórdão recorrido assim se pronunciou:
"Embora exaustiva a transcrição de parte dos votos, vencido e vencedor, no meu entender se faz necessária para não deixar dúvidas de que a tese defendida pelo voto vencedor é a que deve prosperar, visto que está dentro do bom direito e faz justiça às partes.
A Lei n° 8.009/90 foi promulgada para proteger não o devedor, mas a sua família. E o que deflui de modo claro e inequívoco do art. 1° do supra-aludido diploma legal: "impenhorável é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar".
De acordo com a anotação de Carlos Gonçalves, "a lei revela, desde logo, que seus benefícios só se aplicam quando estiver em jogo imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (...).
A situação ostentada nestes autos se acha, no meu entender, resguardada pela lei em foco, de vez que o imóvel localizado na Praia das Virtudes não pode ser alcançado pela penhora, pois é o local de residência do casal, onde residem juntamente com suas duas filhas menores, documento juntado às folhas 82/90 e certidão do oficial de justiça fls. 80v.
Tal imóvel, como visto, foi adquirido da Incorporadora e Construtora Conape, com solicitação de reserva datada de 15 de março de 1989, data anterior ao empréstimo (...).
A título de ilustração, estando fartamente sustentado nos autos, tanto no voto vencido, como no voto vencedor, pois o que se discute aqui não é o título executivo que sustenta a execução, onde penhorado o bem que pretende o ora embargado ver excluído da constrição, nem o beneficio que o referido empréstimo trouxe ao casal, mas, sim, qual o imóvel que deverá ser excluído da penhora, por ser bem de família e impenhorável, beneficiado pelos favores da Lei n° 8.009/90.
No entanto, impõe-se aqui um adendo, pois analisei cuidadosamente todo processo e em momento algum ficou demonstrado nos autos que o referido empréstimo, que deu origem à nota promissória, trouxe benefícios ao casal, muito pelo contrário. O que se denota é que com o esforço comum dos dois "ex vi" das declarações de Imposto de Renda juntadas às fls. 254/262, o casal construiu o patrimônio constituído por três apartamentos (...) sendo que o apartamento de Jardim da Penha foi vendido. Assim, nada mais justo e dentro dos limites que a norma legal impõe que seja excluído da penhora, eis que beneficiado pela Lei n° 8.009/90, o apartamento situado na Praia das Virtudes, pois é lá que o embargante reside com a sua família.
Mesmo porque, pelo que se denota dos autos, notadamente pelos documentos de fls. 281, o apartamento que foi oferecido em penhora pela executada foi o da Praia do Morro."
O voto vista do em. Desembargador revisor por sua vez, aduziu:
"Após rever os autos, onde a questão fundamental situa em definir qual o imóvel teria que ser privilegiado e, portanto, excluído da penhora em razão da sua qualificação corno bem de família, merecedor, ainda, da proteção legal, cheguei à mesma conclusão do Eminente Desembargador Relator. Há nos autos dados absolutamente contraditórios sobre formas de incidência da penhora e momento de realização e de incidência, se o casal executado e o embargante residiam num ou outro imóvel.
Diante dessa divergência e como a lei privilegia manutenção do imóvel destinado como bem de família, parece-me que na ausência de uma prova mais robusta e efetiva deve permanecer o voto do Eminente Relator assim como está e, portanto, eu o acompanho nesse sentido."
O acórdão recorrido afastou a aplicação do disposto no art. 4°, da Lei n° 8.009/90, por entender, com fundamento no conjunto probatório carreado aos autos, que a devedora e o seu cônjuge, ora recorrido, adquiriram os bens objeto da constrição em data anterior à concessão do empréstimo e da assinatura da respectiva Nota Promissória em que se funda a execução embargada.
A apreciação da violação ao apontado dispositivo federal no sentido de que não se poderia conferir "impenhorabilidade a um imóvel para o qual a residência foi transferida no curso da execução" - demandaria o reexame das provas, a fim de verificar o acerto da premissa fática estabelecida pelo acórdão recorrido quanto ao momento em que ocorreu a aquisição de imóvel mais valioso para a transferência da residência familiar - se antes ou depois da assinatura da Nota Promissória em que se fundou a execução embargada.
Dessa forma, a pretensão do recorrente esbarra no óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, pelo que não se conhece, nesse ponto, o Recurso Especial.
II - Art. 20, do CPC.
No que concerne aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido afirmou, verbis:
"Quanto aos honorários, a sentença fixou-os com base no §4° do art. 20 do CPC, levando-se em conta as letras "a", "b" e "c " do § 3° do referido artigo, tendo o voto vencedor mantido tal condenação.
No voto vencedor, o Eminente Desembargador Revisor salientou que:
"O valor atualizado da dívida, hoje segundo cálculo que mandei fazer por pessoa especializada, seria de R$ 343.797,86 (trezentos e quarenta e três mil, setecentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos). Fixando os honorários em cinqüenta mil reais, o fez o Dr. Juiz em percentual pouco abaixo de 15%, o que entendo razoável, pela complexidade e importância da causa."
Com efeito, a apreciação eqüitativa do juiz não pode afastar-se dos critérios do § 3º entre eles o que trata de remunerar trabalho prestado por advogado. Dada a complexidade e importância da causa, entendo que a manutenção da verba fixada implica em deferimento de quantia justa. (...)"
Os consectários da sucumbência foram fixados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, o qual estabelece os critérios a serem observados pelo julgador na sua apreciação eqüitativa, não se vislumbrando, em tal hipótese, óbice legal à escolha do valor da dívida executada como parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios.
Por outro lado, não é possível, em sede de recurso especial, rever os critérios adotados pelo Tribunal a quo, por equidade, na fixação dos honorários advocatícios, em razão do óbice enunciado na Súmula 7 do STJ.
Forte em tais razões, nego seguimento a ambos os recursos especiais, com fundamento no art. 557, do CPC, por serem manifestamente inadmissíveis e contrários à jurisprudência dominante deste Col. Tribunal.
Brasília 17/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 306.465/ES; DJU 7/6/2001; pg. 352/353/354)
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