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Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registro - DECRETO Nº 46.591, DE 11 DE MARÇO DE 2002
A Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registro, criada por decreto do Sr. Governador do Estado de São Paulo, sofreu alterações em sua constituição. O novo decreto é publicado abaixo. Vide o decreto anterior aqui.
DECRETO Nº 46.591, DE 11 DE MARÇO DE 2002
Institui Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 236 da Constituição Federal;
Considerando o disposto nos artigos 24, § 2, item 6, 68 e 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo;
Considerando o disposto nos artigos 18, 38, 39, § 2º e 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 539, de 26 de maio de 1988;
Considerando o decidido em sede liminar pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADINs 2.415, 2.419 e 2.476; e
Considerando a necessidade urgente de reformulação de toda a legislação estadual pertinente às atividades notariais e de registros em face dos dispositivos acima elencados;
Decreta:
Artigo 1º - Fica instituída junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, Comissão Especial de Assuntos Notariais e de Registros, diretamente subordinada ao Secretário da Pasta.
Artigo 2º - Compete à Comissão, em especial, estudar toda a legislação aplicável às atividades notariais e de registros e no âmbito Estadual, elaborar anteprojeto de lei visando a regulamentação dos concursos públicos de provas e títulos e de remoção, do plano básico para criação, extinção, desacumulação e acumulação de serventias, a competência entre os Poderes do Estado sobre a matéria, bem como o aprimoramento das atividades.
Parágrafo único - A Comissão terá caráter permanente com objetivo de acompanhar todos os processos de adaptações da nova legislação, propondo sempre que necessário, as alterações legislativas pertinentes.
Artigo 3º - Compete, ainda, à Comissão propor às autoridades competentes procedimentos de interação e cooperação das atividades notariais e de registros com as ações e programas de utilidade pública do Governo Estadual.
Artigo 4º - A Comissão Especial terá a seguinte composição:
I - 3 (três) membros da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, indicados pelo Secretário da Pasta, sendo que 1 (um) presidirá a comissão;
II - 2 (dois) membros da Procuradoria Geral do Estado, indicados pelo Procurador Geral;
III - 3 (três) membros convidados do Poder Judiciário, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
IV - 3 (três) membros convidados do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
V - 1 (um) membro convidado de cada natureza notarial e de registro, indicados pela Associação de Notários e Registradores do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Todos os membros contarão com os respectivos suplentes e deverão ser indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste decreto.
Artigo 5º - Recebida as indicações no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania encaminhará ao Governador para as devidas designações.
Artigo 6º - A Comissão será instalada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação das designações de que trata o artigo anterior e terá prazo de 30 (trinta) dias para estabelecer o seu regimento interno e de 180 (cento e oitenta) dias para apresentar o anteprojeto de lei referido no artigo 2º.
Artigo 7º - Os trabalhos da Comissão serão prestados à título gratuito e serão considerados relevantes para o Estado.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de março de 2002.
Desapropriação para reforma agrária. Falta de notificação prévia. Anulação.
O Supremo Tribunal Federal suspendeu hoje (13/03) o decreto do presidente Fernando Henrique que declarou de interesse social para reforma agrária a Fazenda Nossa Senhora do Carmo, localizada no município de Caarapó, no estado de mato Grosso do Sul.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Néri da Silveira, ao julgar que o proprietário das terras não recebeu notificação prévia do Incra sobre a realização da vistoria de avaliação.
De acordo com o processo, a vistoria começou no dia 29 de junho de 1999, mas a notificação só foi entregue ao dono das terras no dia seguinte.
Ao votar, o ministro Néri da Silveira lamentou que a falta de notificação prévia por parte do Incra o levasse a anular mais um decreto de desapropriação, resultando em novo atraso no processo de reforma agrária. (Últimas Notícias do STF, 13/3/2002: STF anula desapropriação de fazenda por falta de notificação prévia.)
Penhora. Bem de família - desmembramento.
O único imóvel residencial da família é passível de desmembramento para fins de penhora. Este é o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de Marlisa Berti Leite de Moraes contra o Banco do Estado de São Paulo (Banespa). Berti pretendia evitar no STJ a penhora do imóvel residencial situado em Orlândia (SP), formado por pelo menos quatro imóveis contíguos, representados por quatro matrículas diferentes que somadas totalizam uma área de 6.813,36 metros quadrados.
O Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, acolhendo apelação do Banespa e verificando a possibilidade do desmembramento do imóvel, excluiu da penhora apenas a parte principal da casa. Inconformada com a decisão, Marlisa Berti ingressou no STJ com recurso especial alegando que o imóvel seria indivisível, não fazendo a lei qualquer distinção quanto ao tipo de construção e à espécie de benfeitorias.
Segundo o ministro relator, Cesar Asfor Rocha, mais da metade do imóvel, que compreende uma área 4.408,42 metros quadrados ficou excluído da penhora. "Assegurou-se portanto à família de Marlisa Berti uma área superior a 2.200 metros quadrados, onde estão edificados a residência com garagem, jardim interno, piscina, vestiários, churrasqueira e gramados", afirmou o relator.
Na parte desmembrada da residência estavam localizados quadra de tênis, casa de caseiro, estufa de plantas, canil, casa de bonecas, caixa d`agua, garagens e áreas gramadas. Para o ministro, as áreas identificadas para penhora são obras suntuosas que não guardam qualquer relação com o imóvel residencial. "Qualquer pessoa pode residir na casa de morada sem que delas se utilize, vendo-se então, que não guardam elas qualquer relação com o espírito da lei que instituiu o bem de família", disse Cesar Asfor Rocha.
Para o ministro, embora sejam necessárias certas adaptações, a partição é viável pelo tamanho do terreno e admissível tendo em conta o intuito da Lei 8.009/90, que não é o de promover o detrimento do credor em favor do devedor com propriedades ou benfeitorias muito além das necessárias para a residência da família. Processo: RESP 139010 (Notícias do STJ, 19/03/2002: STJ: único bem de família pode ser desmembrado para fins de penhora.)
Aposentadoria compulsória. Notário e registrador. Equiparação a servidor público.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a aposentadoria compulsória do oficial de cartório Arthur Fagundes de Oliveira, aos 70 anos, de acordo com as regras estabelecidas para o servidor público. "Os agentes notariais e oficiais registradores são servidores públicos lato sensu, submetidos às regras administrativo-constitucionais quanto ao provimento do cargo e, portanto, sujeitos, também, às normas de caráter geral da função pública, exercida por delegação, inclusive no tocante à aposentadoria", afirmou o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves.
Oficial titular do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Montes Claros (MG), Oliveira entrou na Justiça com mandado de segurança pouco antes de completar 70 anos, em agosto de 1998, quando seria aposentado compulsoriamente pela Corregedoria de Justiça. Ele entendia ter direito líquido e certo à vitaliciedade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido do oficial de cartório de continuar no cargo e estabeleceu a competência do Judiciário para aposentá-lo se ele não o fizesse voluntariamente, "o que seria o correto e o lógico".
O ministro Fernando Gonçalves citou o veto presidencial à proposição legislativa que pretendeu afastar a regra da aposentadoria compulsória no caso dos notários e registradores. O veto teve como fundamento decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a mesma questão. Nelas, concluiu-se que "a atividade notarial e registral, ainda que delegada ao particular, constitui função eminentemente pública, vez que revestida de estatalidade, consistente no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos".
De acordo com o STF, os serventuários dos cartórios qualificam-se como típicos servidores públicos porque só podem exercer as atividades por delegação do poder público Também porque eles estão sujeitos, no desempenho de suas atribuições funcionais, à permanente fiscalização do Poder Judiciário e dependem para o ingresso na atividade notarial e de registro, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos. "Nada ou quase nada resta a ser debatido sobre a controvérsia, resultando líquido e certo que notários e registradores submetem-se à posentadoria compulsória", disse o ministro Fernando Gonçalves. Processo: RMS 11991(Notícias do STJ, 12/03/2002: Funcionário de cartório tem aposentadoria compulsória aos 70 anos.)
Usufruto vidual. Direito real - uso e gozo de natureza hereditária.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Embargos de declaração Pressupostos genéricos de admissibilidade. Impugnação real da decisão embargada.
É inepta a petição inicial dos embargos declaratórios que ataca acórdão a respeito do qual declara o embargante não ter conhecimento, mas que, com base em conjecturas, supõe maculado de vícios.
Decisão. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Abdala Chiedde, em face de v. acórdão, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
"Recurso especial. Usufruto vidual. Extensão. Viúvo casado em regime de separação de bens. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela 1ª esposa, pré-morta.
I- O usufruto vidual é direito real, ainda que originado no direito de família. O direito de uso e gozo que dele decorre para o beneficiário é de natureza hereditária, ainda que revestido de cunho assistencial.
II- Havendo processamento comum dos inventários do de cujus com o de sua primeira esposa, pré-morta, o usufruto vidual do cônjuge sobrevivo deve abranger, enquanto não ultimada a partilha, todos os bens inventariados, embora limitado à quadra legal ou à metade cabível ao marido morto.
III - Recurso Especial não conhecido."
Esclarecendo o embargante que não tem conhecimento da íntegra do acórdão, aduz que:
a) a partilha está homologada e não foi ela objeto do Recurso Especial;
b) quanto ao item II da ementa - pergunta: 1) a ultimação da partilha se dá com o trânsito em julgado, neste inventário? 2) com a ultimação da partilha, o usufruto vidual, uma vez que a partilha foi homologada, recairá sobre os bens da partilha de Abdalla Chiedde às fls. 1.404/1.412?
c) ao que parece, o v acórdão omitiu-se sobre o v. acórdão de TJSP, da Primeira Câmara de Direito Privado, que transitou em julgado e determinou a elaboração das partilhas;
d) houve omissão quanto a exata aplicação do art. 1611. § 1° do CC e a respeito da negativa de vigência do art. 6°, § 1° e 3° da LIC;
Requer seja declarada a dúvida acima, sendo os embargos conhecidos com efeito integrativo.
Relatado o processo, decide-se.
É pressuposto genérico à admissibilidade de qualquer recurso, consubstanciado no princípio da dialeticidade, que o recorrente, ao manifestar a sua irresignação contra a decisão recorrida, impugne os fundamentos que a motivaram. Esta exigência não se coaduna com acháveis alegações de como seria a decisão embargada, pois, baseada em suspeitas acerca do seu conteúdo, não demonstra o embargante verdadeiro interesse recursal na necessidade de o tribunal estirpar quaisquer vícios que essa porventura contenha.
Aliás, é cediço que os embargos de declaração somente são admissíveis quando destinados a sanar omissões, contradições ou obscuridades existentes no acórdão recorrido, não tendo caráter substitutivo da decisão proferida.
Não se reveste de seriedade a petição que sem supedâneo na real motivação do acórdão recorrido, a ele infunde omissões e dúvidas.
Lembre-se, ademais, que a dúvida, não mais está contemplada como vício ensejador dos embargos de declaração, fulcrados no art. 535 do Código de Processo Civil.
Deixando o agravante de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que não revelou desvelo em conhecer, o recurso é manifestamente inadmissível.
Evidente o indisfarçável propósito protelatório do embargante, incide, na hipótese, o artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Forte nestas razões, com arrimo no art. 557 do CPC, nego seguimento aos embargos declaratórios opostos e condeno o embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa.
Brasília 2/8/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (EDel no Recurso Especial nº 300.226/SP; DJU 23/8/2001; pg 448)
Desapropriação indireta. Prazo prescricional.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que decidiu pela prescrição de 20 anos para ação de desapropriação indireta da apelante, conforme determina a Súmula 119 do STJ.
O recorrente alega ofensa ao Art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32; art. 177, do Código Civil; e, aos arts. 283, 286, 535, II, e 165; todos do CPC.
A decisão negou seguimento ao Recurso Especial porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ em relação à prescrição da ação de desapropriação indireta. Da mesma forma, considerou não prequestionados os artigos do Código de Processo Civil nos quais a recorrente se fundamenta e, por último: sobre o dissídio, disse que não foi demonstrado analiticamente como exige a jurisprudência do STJ.
Decido. A questão relativa ao prazo prescricional da ação de desapropriação indireta já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Correta a decisão de inadmissibilidade, no que tange a essa matéria.
O acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos:
"E, no caso, incontestavelmente, a restrição à propriedade que se alega ter ocorrido com a entrada em vigor do Decreto Estadual nº 10.251, de 30 de agosto de 1977, que, equipara-se ao apossamento administrativo, deu-se há menos de vinte anos do ingresso desta demanda (vide carimbo protocolo de 27 de agosto de 1997 - fls. 2).".
A recorrente queixa-se de faltarem os documentos essenciais à propositura da ação. Tal alegação envolve provas. É impossível o seu exame em sede de recurso especial (Súmula 7). Está prejudicado o exame aos artigos 283, 286, 295 e 267; todos do Código de Processo Civil.
Sobre os embargos declaratórios interpostos, o acórdão rejeitou-os por terem nítido caráter infringente.
Veja-se pequeno trecho dos embargos interpostos pela recorrente:
"Data maxima venia, deixou esta D. Câmara julgadora de considerar, na apreciação da ocorrência da prescrição, sobre o fato de que o despacho que ordenou a citação deu-se após o prazo prescricional de vinte anos, como também, em conseqüência, a citação do Estado, ocorrida mais de um ano após o ajuizamento (21 anos após o decreto estadual). Não se declarou quanto ao disposto nos arts. 263, segunda parte, e 219, caput e parágrafo 2°, do CPC, de que resulta entendimento de que a interrupção da prescrição não produziu efeitos dentro do prazo, visto ter a citação se dado em data posterior".
Como se verifica da comparação entre o trecho dos embargos e o do acórdão anteriormente colacionado, os embargos da recorrente pretendem um novo julgamento da lide. Os embargos declaratórios não servem para tanto. Veja-se, a propósito:
"Processual civil. Embargos declaratórios. Inexistência dos defeitos previstos em Lei (CPC, art. 535). Rejeição.
Os embargos de esclarecimento têm seus lindes demarcados em preceito de lei expresso (CPC, art. 535), não constituindo recurso que possibilite o rejulgamento da lide.
Embargos rejeitados. Decisão unânime." (EDREsp 116999/Demócrito Reinaldo).
"Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição. Rejulgamento do acórdão. Impossibilidade.
1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (inciso I e II, do art. 535, do CPC).
2. Na hipótese, não houve a omissão argüida, havendo pronunciamento sobre todas as questões inerentes ao agravo regimental em comento, com fundamentos claros e nítidos da decisão ali expendida, tudo em perfeita consonância com a norma legal atinente à espécie.
3. "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp 15.774/SP, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJU. 22.11.1993)." (EAREsp 202452/Falcão).
Nego provimento ao Agravo.
Brasília 20/6/2001. Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator. (Agravo de Instrumento nº 315.404/SP; DJU 23/8/2001; pg. 336)
Condomínio. Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Legitimidade do promissário comprador.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processual civil. Recurso especial. Acórdão afinado à jurisprudência dominante.
Não se conhece do recurso especial quando o v. acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência dominante neste Tribunal.
Decisão. Cuida-se de recurso especial, interposto pelo Condomínio Edifício Residencial Bahamas, com arrimo no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo eg. Segundo Tribunal de Alçada de São Paulo.
O ora recorrente propôs ação de conhecimento sob o rito sumário em face da recorrida, visando ao recebimento de valores atrasados a título de despesas condominiais.
Citada, a requerida aduziu que firmara, por instrumento particular, compromisso de compra e venda com terceiro, mas não havia procedido ao seu registro junto ao órgão competente. Requereu, assim, a denunciação da lide ao promissário comprador.
O d. magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pelo recorrente para condenar a recorrida ao pagamento das verbas condominiais vencidas.
Inconformada, a recorrida apelou ao eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
"Despesas de condomínio. Cobrança. Compromisso de venda e compra com entrega de unidade. Registro do imóvel ainda não efetivado. Irrelevância. Responsabilidade do adquirente. Ilegitimidade passiva do promitente vendedor. Extinção do processo (CPC, art. 267, VI). Recurso provido."
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial alegando contrariedade aos arts. 135, 530, I e 1067 do CC e 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64. Sustentou, em síntese, ser a recorrida parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda contra si proposta.
Relatado o processo, decide-se.
Compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos legais tidos como violados não foram apreciados pelo v. acórdão recorrido de modo a evidenciar o prequestionamento, requisito de admissibilidade do recurso especial.
Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado no enunciado 282 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, resta assente neste Tribunal o entendimento de que o promissário comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Nesse sentido estão os seguintes precedentes: Recurso Especial 136.562, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 1/3/1999 e Recurso Especial 119.624, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 2/8/1999, esse último assim ementado:
"Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Promitente comprador. Compromisso não registrado.
É o promitente comprador responsável pelo pagamento de despesas condominiais, mesmo que não registrado no cartório de imóveis o compromisso de compra e venda.
Recurso especial conhecido e provido."
Estando o v. acórdão recorrido afinado à jurisprudência dominante, esse não merece qualquer reparo. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado no enunciado 83 deste Tribunal.
Forte em tal razão, nego seguimento ao presente recurso especial, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Brasília 16/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 315.937/SP; DJU 7/6/2001; pg. 357/358)
Compromisso de c/v. Rescisão - inadimplência. Devolução das parcelas pagas.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processual civil. Recurso especial. Fundamentação. Omissão. Contradição.
- O acórdão que contém fundamentos de fatos e de direito suficientes para a conclusão não padece de vício de omissão, obscuridade ou contradição.
Cuida-se de recurso especial interposto por Portorico Incorporações e Participações Ltda, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de rescisão de compromisso de compra e venda.
O recorrente ajuizou ação em face da recorrida objetivando a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, com base em falta de pagamento de prestações. A recorrida apresentou reconvenção requerendo a condenação da autora para a regularização do contrato mediante cominação de multa diária. Foi julgado procedente o pedido da ação e improcedente o da reconvenção para decretar a rescisão contratual e determinar a devolução das parcelas pagas, reduzidas a 50%.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
"Não se presta para decretar-se a rescisão de contrato de compromisso de venda e compra, o atraso da promitente adquirente no pagamento de rateio de despesas com execução de obras em prédio de condomínios, porque não se incluem no preço do contrato, devendo ser demandada em ação própria.
Reconvenção visando a regularização da obra que fica prejudicada com o recebimento das chaves da unidade pela reconvinte.
Improcedência da ação e carência da reconvenção."
O recorrente interpôs embargos de declaração com fulcro no art. 535, I e II, do CPC, que foram rejeitados. Irresignado, interpôs novos embargos de declaração, que também foram rejeitados, com condenação do recorrente no pagamento de multa de 1% sobre o valor dado à causa.
Inconformado, interpôs o presente recurso especial alegando afronta aos arts. 165,458, II e 535, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de "solucionar evidente contradição havida nas afirmativas de que a obrigação inadimplida pela recorrida adveio de deliberação assemblear não autorizando a
declaração de rescisão contratual e de que a cláusula VII, alínea "g" do contrato que prevê a execução de tal obrigação mostra-se totalmente abusiva e porque "a decisão judicial há de ser fundamentada e, havendo omissão, contradição ou obscuridade há de ser solucionada via embargos de declaração".
Nas contra-razões, a recorrida alega falta de prequestionamento da questão e acerto do v. acórdão recorrido, requerendo a manutenção do mesmo.
Relatado o processo, decide-se.
Não existiu omissão, contradição ou ausência de fundamentação no v. acórdão recorrido. O e Tribunal a quo valeu-se de consistente fundamentação, in verbis:
"Tem-se, pois, que o contrato se achava cumprido por parte da promissária compradora, e o não pagamento de encargos fora do mesmo em valores que ficam a critério da compromitente vendedora, constitui cláusula potestativa pura e, pois, abusiva, que não serve como fundamento para o pedido de rescisão contratual, pelo que fica o pedido inicial julgado improcedente, ainda mais porque não pode ser acolhida a mora "debitoris" quando da notificação não indica o valor da dívida, sendo, assim, inexata a qualificação jurídica dos fatos tidos como infracionais do contrato."
Necessário se faz assinalar que se suficientemente fundamentado o acórdão, analisadas e discutidas todas as questões relevantes ao julgamento da causa, conclui-se que a prestação jurisdicional foi entregue em sua inteireza, inexistindo violação àqueles preceitos legais.
Ressalte-se, que o julgador não é obrigado a se pronunciar acerca de todas as questões suscitadas pelas partes, mas sim sobre àquelas pertinentes e fundamentais ao deslinde da controvérsia.
Registrem-se, ratificando esse entendimento dentre vários outros, os seguintes julgados: Recurso Especial 174.390/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 7/8/2000 e Recurso Especial 220.145/RN Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 5/6/2000.
Forte em tais razões, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no art. 557, caput, do CPC.
Brasília 23/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 316.678/SP; DJU 7/6/2001; pg. 360)
Penhora. Condomínio. Cobrança. Bem de família.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Egrégia Oitava Câmara do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Relator o eminente Juiz Milton Gordo, assim ementado, in verbis:
"Condomínio. Cobrança. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. ‘Fica afastada a impenhorabilidade quando se cuida de cobrança de despesas condominiais (Lei 8.009/90)"
As razões do recurso alegam violação ao artigo 3°, IV, da Lei n° 8.009, de 1990, bem como divergência jurisprudencial.
Sem razão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido do acórdão recorrido, conforme se verifica do REsp n° 155.718, SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, assim ementado:
"Penhora. Bem de família. Contribuições condominiais. Assente, nesta Corte, o entendimento de que passível de penhora o imóvel residencial da família, por débito proveniente de contribuições condominiais. Inteligência do inciso IV do art. 3° da Lei 8.009/90. Ressalva do entendimento do Relator". (DJU 28.2.200).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília 3/5/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 169698/SP; DJU 7/6/2001;pg. 340)
Doa a quem doer, a MP 16 é prá valer! - DOI da Receita Federal
Sou Tabelião de Notas na pequena cidade de Bossoroca, interior do Estado do Rio Grande do Sul; tenho notado que o IRIB tem dado bastante ênfase a problemática das DOIs, em especial após a edição da MP nº 16.
Pois bem, eu sou uma das "vítimas" da DOI.
Em 1995, deixei de entregar a DOI na data prevista (na época era dia 20 do mês subseqüente à lavratura do ato), o que acabei fazendo com dois (2) dias de atraso, até porque não tem agência da Receita Federal em minha cidade.
Dias depois fui notificado com a multa no valor de R$ 12.500,00. Valor este que é praticamente o rendimento líquido anual do Tabelionato.
Entrei com um recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Em abril de 2001, fui notificado que deveria efetuar o pagamento no prazo de 30 dias ou recorrer ao Conselho Nacional de Contribuintes.
Após consultar um advogado tributarista, o mesmo informou-me que minhas chances de sucesso num embate jurídico seriam bastante reduzidas, o que acabou me levando a fazer um acordo com a Receita Federal, que "atenuou" a multa para R$ 9.000,00, mais ou menos.
Assim, paguei 5.000 a vista e parcelei o restante em 29 parcelas de 135,00 cada uma.
Diante da edição da MP 16 o Sr. entende que eu seria beneficiado pela mesma ou não?
Acho interessante que se divulgue o meu drama para que abusos e arbítrios fiscais dessa ordem sejam banidos de uma vez por todas da legislação.
Atenciosamente,
Gilberto Nascimento
Tabelião de Notas ([email protected])
X JORNADA NOTARIAL IBEROAMERICANA - Inscrições no Colégio Notarial do Brasil
Será realizada de 22 a 25 de outubro de 2002, em Valência, Espanha, a X Jornada Notarial Iberoamericana, com a participação do notariado brasileiro.
O coordenador geral da Jornada é o notário de Madrid, Dr. Isidoro Lora-Tamayo, e serão discutidos os seguintes temas:
TEMA 1 - Fiducia e trust, sob a coordenação internacional de Eleonora Casabé, notária de Buenos Aires, Argentina ([email protected]).
TEMA 2 - O estudo prático e comparado do direito de sociedades na Espanha e na América Latina, sob a coordenação internacional de Juan Carlos Martín Romero, notário de Málaga, Espanha ([email protected]).
TEMA 3 - Eficácia judicial e extrajudicial do documento notarial, sob a coordenação internacional de Raúl Anido Bonilla, notário de Sauce-Canelones, Uruguai.
O Colégio Notarial do Brasil abriu inscrições até 25 de abril de 2002 para notários que desejem participar do evento, como coordenador nacional de cada tema, ou como apresentante de trabalho sobre qualquer dos temas. As inscrições devem ser encaminhadas à Secretaria do Colégio Notarial, na Rua Andrade Neves, 90 - Sala 33 - 90010-210 Porto Alegre, pelo telefax (51) 32.12.73.11 ou via mensagem eletrônica para [email protected] ou [email protected].
Lembramos que a apresentação de trabalho em congresso desse porte pode constituir-se em importante título para habilitação em concurso de ingresso ou de remoção na atividade notarial ou registral. Por outro lado, qualquer dos temas pode servir como trabalho de conclusão de cursos de formação ou de aperfeiçoamento na carreira jurídica. Entretanto, a apresentação dos trabalhos deve obedecer aos prazos e demais normas previstas no Regulamento da UINL, que poderão ser remetidas aos interessados, mediante solicitação.
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