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Teleconferência da Secretaria da Fazenda-SP: ITCMD - o que mudou com a Lei 10.992/01Tire suas dúvidas ao vivo: 19 de março - 14h15 min
A Escola Fazendária do Estado de São Paulo - FAZESP, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, opera um canal de TV que transmitirá ao vivo e com interatividade, no dia 19 de março de 2002, das 14h15min àss 16h, para dezesseis pontos de recepção no Estado, programa acerca das alterações no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, introduzidas pela Lei 10.992, de 21 de dezembro de 2001, que modificou a Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
O programa é destinado aos funcionários do Poder Judiciário e dos cartórios, advogados, contabilistas e contribuintes em geral.
A transmissão será ao vivo do estúdio da TV Cultura para as dezesseis telessalas. A inscrição poderá ser feita para qualquer das seguintes telessalas:
1. Av. Rangel Pestana, 300, 17° andar, São Paulo-SP. Tel.: (11) 3106-8891
2. Rua São Paulo, 510, 3° andar, Araçatuba-SP. Tel.: (18) 623-7124 - Ramais 234, 239 e 207.
3. Av. Espanha,188, 2°andar, Araraquara-SP. Tel.: (16) 222-0018 - R. 704
4. Rua Afonso Pena, 4-50, 5° andar, Bauru-SP. Tel.: (14) 222-5054 - R. 216
5. Av. Dr. Alberto Sarmento, 4, 5° andar, Bonfim-SP. Tel.: (19) 3241-5999 - R. 142
6. Rua União dos Ferroviários, 1760, Jundiaí. Tel.: (11) 4586-8251 ou 4586-8252
7. Av. Sampaio Vidal, 856, 2° andar, Marília-SP. Tel.: (14) 422-2288 - R. 312
8. Rua José Cianciarullo, 200, 1° andar, Osasco. Tel.: (11) 3681-6158 ou 3681-8030 - Ramais 125 e 126.
9. Rua Siqueira Campos, 36, 6° andar, Presidente Prudente. Tel.: (18) 221-7911 e 221-7030
10. Av. Presidente Kennedy, 1760 - Auditório do DER, Ribeirão Preto-SP. Tel.: (16) 625-6036 e 625-0585.
11. R. Frei Gaspar, 3, 3° andar, Centro, Santos-SP. Tel.: (13) 3234-3321 - R. 224
12. Av. Brigadeiro Faria Lima, 5715, 1° andar, São José do Rio Preto-SP. Tel.: (17) 227-4000 - R. 220
13. R. Cel. Benedito Pires, 34 - 12° andar, Sorocaba-SP. Tel.: (15) 224-9801
14. R. Carneiro de Souza, 99, Taubaté-SP. Tel.: (12) 232-9211 - Ramais 232 e 260
Curso de Extensão Universitária da Universidade São Judas-SP: Negócios jurídicos em geral e seus aspectos registrários (Módulo 1)
A Universidade São Judas estará realizando curso em São Paulo-SP destinado aos graduados em Direito e profissionais de notas e registros.
Programa:
- elementos de existência, requisitos de validade e fatores de eficácia de negócios jurídicos em geral;
- compromisso de compra e venda, compra e venda, permuta e promessa de permuta;
- doação e promessa de doação;
- cessão e promessa de cessão de direitos reais;
- usufruto legal e convencional e fideicomisso;
- uso, habitação e rendas constituídas ou vinculadas a imóveis;
- enfiteuse e servidões;
- anticrese e penhora;
- pessoa jurídica e microempresa;
- divórcio, nulidade e anulação de casamento e seus reflexos reais;
- cláusulas restritivas.
A freqüência dos participantes será válida para a contagem da carga horária exigida pelo MEC, segundo a portaria nº 1.886, de 30/12/1994.
A docência está a cargo do Prof. Luís Mário Galbetti - Professor de Direito Notarial e Registral na graduação da USJT; Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Capital, atualmente convocado para assessorar a 1ª vice-presidência do Tribunal de Justiça, tendo trabalhado na 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo-SP, de 1993 a 1998.
Inicio: 16/03/2002
Horário: Sábados, das 9h às 12h
Carga Horária: 30 horas
Formas de Pagamento para não alunos da USJT:
- À vista: R$ 292,00 (10% de desconto)
- 4 parcelas de R$ 81,00 (total = R$ 324,00)
Para alunos da USJT:
- À vista: R$ 234,00 (10% de desconto)
- 4 parcelas de R$ 65,00 (total = R$ 260,00)
Informações e Matrículas:
DCEx - Departamento de Cursos de Extensão - 1.° andar - Sala 109-E
Rua Taquari, 546 - Mooca - Telefone: 6099-1999 - Ramais 1854 e 1906
Web: www.usjt.br - E-mail: [email protected]
Atenção: número limitado de vagas.
Meio ambiente. Competência concorrente.
Não é lícito ao município conceder autorização para início de construção civil em orla marítima, sem que estejam adimplidas exigências de lei estadual, em atenção às regras de defesa do meio ambiente. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ 1º/2/1999. RMS 11.681-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 125, 4 a 8 de março/2002)
Loteamento clandestino. Responsabilidade. Município.
O acórdão recorrido nos autos de ação civil pública responsabilizou o Município de São Paulo por omissão, em razão de permitir loteamento clandestino formado em área de mananciais, condenando-o, solidariamente com o Estado e outros réus, a desfazê-lo e reconstituir a área, voltando-a ao status quo, inclusive quanto à vegetação. O Município, ao recorrer, alegou que não poderia ser compelido a regularizar ou desfazer loteamento, pois o art. 40 da Lei n. 6.766/79 consagra uma faculdade e não uma obrigação e o Judiciário não poderia compeli-lo a praticar ato discricionário, além de que o acórdão seria uma injunção do Judiciário à sua competência. A Turma negou provimento ao recurso, lembrando que este Tribunal entende que o Município tem o poder-dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terra para, inclusive, impedir o uso ilegal do solo, sendo o exercício dessa atividade obrigatório e vinculado. Conseqüentemente, em se tratando de dever e havendo omissão, o Judiciário pode compelir o Município a exercê-lo. Precedentes citados: REsp 194.732- SP, DJ 21/6/1999, e REsp 124.714-SP, DJ 25/9/2000. REsp 292.846-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/3/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 125, 4 a 8 de março/2002)
Desapropriação. Reforma agrária. Ação cautelar - não suspende atos expropriatórios.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Desapropriação para fins de reforma agrária. Avaliação da terra nua e benfeitorias antes do decreto presidencial. Fases distintas do procedimento expropriatório regidas por diplomas legais específicos. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo: Possibilidade. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados e informações do imóvel. Tramitação de ação cautelar, que não suspende nem interrompe a realização dos atos expropriatórios. Precedentes.
1. A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n° 8.629/93, artigo 2°, § 2°). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 3° do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2°, § 2°).
2. Nada impede, porém, que a Administração faça a avaliação a partir dos dados colhidos na primeira fase, se julgá-los suficientes, não fazendo uso da faculdade que a lei complementar lhe dá para ingressar novamente no imóvel.
3. A avaliação a partir da primeira vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial, mesmo porque nenhum prejuízo sofreu o proprietário. Pas de nullité sans grief.
4. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo. Esta Corte já decidiu que a União, após a vistoria de toda a área, pode optar pela desapropriação de apenas parte dela (MS n° 22.075-MT, Ilmar Galvão, DJ de 09.06.95).
5. O mandado de segurança não é meio idôneo para se buscar solução referente à classificação do imóvel objeto da desapropriação. Inexistência de direito líquido e certo à intangibilidade do primeiro laudo em face do segundo. Ausência de provas pré-constituídas. Precedentes.
6. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados do imóvel. Improcedência da afirmação, visto que as glebas foram desmembradas após ter sido vistoriado o imóvel, como um todo, sendo desnecessária a reavaliação de cada parcela.
7. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da ação cautelar. Precedentes (MS n° 20.747/DF, Sydney Sanches, DJ de 31.03.89 e MS n° 23.311/PR, Pertence, DJ de 25.02.00. Segurança denegada.
Brasília 22/8/2001. Relator: Ministro Maurício Corrêa. (MS n. 23.744/MS; Informativo STF nº 237; pg. 3)
Contrato de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Contrato anterior ao Código de Defesa do Consumidor.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Luici Delano Scarpari Queiroz e outros opõem embargos de divergência ao Acórdão de fls. 599 a 607, da 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07/5/01, assim ementado:
"Civil e processual civil. Compromisso de compra e venda de imóvel. Devolução das prestações pagas. CC, art. 924. Orientação da corte. Recurso desacolhido.
I- Mesmo celebrado o contrato antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o que impunha considerar eficaz previsão contratual de perda das quantias pagas pelo promissário adquirente, pode o juiz, autorizado pelo disposto no art. 924, CC, reduzi-la a patamar justo, com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa que de sua imposição integral adviria à promitente-vendedora.
II- No caso, a redução da pena estipulada foi observada pelas instâncias ordinárias, ao terem estabelecido que das parcelas a serem devolvidas pelos vendedores seria deduzida quantia correspondente à locação do imóvel no período ocupado pelos promissários-compradores, além das despesas havidas com a alienação do imóvel, inclusive corretagem."
Para comprovar o dissídio jurisprudencial, afirmam os embargantes que os Acórdãos divergentes reduziram a cláusula penal da seguinte forma, verbis:
"'Portanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de admitir a retenção apenas parcial das importâncias pagas, mesmo quando o contrato tiver sido firmado antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor, com base no art. 924 do Código Civil, que já permitia reduzir a pena contratual prevista a justo patamar, objetivando evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Isto posto, na esteira dos precedentes supra citados, e aplicando o direito à espécie, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para conceder à recorrente a retenção de percentual que, pelas peculiaridades do caso, fixo em 10% (dez por cento) do que foi pago pelos recorridos, a título de indenização pelo descumprimento do contrato, considerando a circunstância de que o imóvel não chegou a ser ocupado’. (REsp 186.009-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.11.1999).
'Todavia, o Acórdão recorrido aplicou a redução da pena convencional, determinando a retenção em favor da recorrente de 10% (dez por cento) do somatório das prestações pagas. E essa decisão está de acordo com os precedentes da Corte, por todos, o REsp n° 94.303/SP, de minha relatoria (DJ de 15/09/97), que destaca, na ementa, no que interessa, que mesmo se admitindo a validade da cláusula 'que estabelece a perda das parcelas pagas em caso de rescisão contratual, de natureza pena compensatória, pode o Magistrado reduzir proporcionalmente a mencionada pena, na forma do art. 924 do Código Civil, sempre atento às circunstâncias do caso' (REsp n° 163.976-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/12/1999).
'Considerando as circunstâncias específicas da presente causa, quais sejam, o valor efetivamente pago nas prestações, a não imissão dos autores na posse do imóvel, bem como a facilidade da sua comercialização pela construtora, mantenho o acórdão recorrido que fixou a sentença em apenas 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos promissários-compradores' (REsp 89.598-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 22.05.2000).
No caso dos autos, contudo, a aplicação do art. 924 do Código Civil seria injusta e lesiva à vendedora, pois importaria no uso gratuito do imóvel. Com efeito, os recorrentes entraram na posse do imóvel em 21.12.73 e nela permaneceram, dele usufruindo, o que impediu a comercialização do bem pela recorrida. Ademais, segundo a recorrida os compradores pagaram apenas 53 (cinqüenta e três) prestações das trezentas (300) devidas. Não se nega que, com a imissão da alienante na posse, poderá ela comercializá-lo. Entretanto, como exposto nos autos, a depreciação do imóvel se mostra acentuada, em razão do longo período de tempo na ocupação' (REsp n 202.155-RJ Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05/06/2000)."
Alegam os embargantes que "como se verifica dos Vv. Acórdãos paradigmas, a redução da pena convencional com base no art. 924 do Código Civil, quando a aplicação desse dispositivo não é afastada, é estabelecida em determinado percentual das quantias pagas, observando-se as circunstâncias específicas de cada caso". No caso dos autos, segundos os embargantes, todavia, "a decisão do V. Acórdão embargado, "data vênia", torna totalmente sem efeito a pena convencional prevista, na medida em que não altera a determinação do V. Acórdão Regional, de devolução da integridade das quantias pagas". E continuam:
"(...) É verdade que o V. Acórdão Regional estabeleceu a favor dos vendedores, uma compensação consistente em quantia, a título de valor mensal locativo, pelo período em que os compradores ocuparam o imóvel.
Mas, à evidência, essa estipulação tem em vista apenas a indenização da posse indevida do imóvel por parte dos compradores, no período em que estes o ocuparam.
Trata-se, assim, de estipulação de outra natureza, que não decorre da cláusula penal de perda dos valores pagos.
Nesse passo, a afirmativa do V. Acórdão embargado de que o art. 924 foi observado pela estipulação a favor dos vendedores de uma quantia a título de valor locativo, implica na consideração de que essa quantia faz parte das parcelas pagas por conta do preço do imóvel, o que não correspondente à realidade."
Decido. A divergência jurisprudencial, de fato, não existe. Primeiramente, os precedentes da própria 4ª Turma não servem como paradigmas, tendo em vista que a divergência deve ser demonstrada em relação a Acórdãos de órgãos colegiados diversos, nos termos do art. 266, caput, do Regimento Interno.
Por outro lado, no Acórdão embargado e nos paradigmas da 3ª Turma, restou acolhida a tese de que poderia o Magistrado, em hipóteses como a presente, aplicar a regra do art. 924 do Código Civil, reduzindo a pena contratual relativa à perda das parcelas pagas. Nos paradigmas, entretanto, não se enfrentou a discussão a respeito de que modo poderia o Juiz aplicar o art. 924 do Código Civil. Não há semelhança fática com os presentes autos, assim nos quais se decidiu que "a aplicação do art. 924 do Código Civil foi observada pelas instâncias ordinárias, ao terem estabelecido que das parcelas a serem devolvidas pelos vendedores seria deduzida quantia correspondente à locação do imóvel no período ocupado pelos compradores, além das despesas havidas com a alienação do imóvel inclusive corretagem".
Concluindo, os paradigmas da 3ª Turma concederam a redução da pena em determinado percentual, porém, sem vedar a utilização de outra fórmula para a redução, sendo certo que essa questão não foi alvo de debate nos respectivos especiais. Apenas, esclareça-se que no REsp n° 186.009/SP Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter decidiu-se tão-somente que a retenção do sinal seria irrisória, aumentando-a para o equivalente a 10% do que foi pago pelo devedor.
Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3°, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Brasília 13/8/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Embargos de Divergência em REsp nº 299.619/SP; DJU 21/8/2001; pg. 374)
Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Competência da Justiça Estadual.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Conflito positivo. Ação de usucapião. Desistência da União. Competência da justiça Estadual.
1. Recebidos no dia 03 do corrente mês, vindos do Ministério Público Federal com parecer no sentido de que houve perda do objeto do conflito, porque desaparecido o interesse da União, pelo que deve ele ser julgado prejudicado.
2. Ao suscitar o conflito, o ilustre juízo estadual alegou que, "configurou-se conflito positivo de competência, na medida em que o Egrégio Tribunal de Justiça julgou inexistente o interesse da União Federal, afirmando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa e o Egrégio Tribunal Regional Federal proferiu acórdão, cassando decisão prolatada na Justiça Federal, para conceder à União Federal oportunidade de demonstrar o seu interesse (declarado inexistente), mediante provas que deverão ser produzidas perante aquele MM Juízo Federal".
3. Ocorre que, pela petição de fl. 06, informa a União que não mais intervirá no feito, invocando a Súmula Administrativa n° 4, de 6 de abril de 2000, da Advocacia-Geral da União, segundo a qual "a União não intervirá - e desistirá das intervenções já feitas -, nas ações de usucapião de terras situadas dentro dos perímetros dos antigos aldeamentos indígenas de São Miguel e de Guarulhos, localizados no Estado de São Paulo, propostas perante a Justiça Estadual local".
Destarte, resulta manifesta a competência da justiça comum, em face da desistência do ente federal.
4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, decido pela competência do Juízo de Direito suscitante.
Brasília 13/6/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Conflito de Competência nº 29.927/SP; DJU 22/8/2001; pg. 343)
Penhora. Execução trabalhista. Falência - Encol. Competência da Justiça Comum.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Competência. Conflito positivo. Justiça trabalhista e Juízo falimentar. Execução de Créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo universal.
Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematado os bens ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.
Conflito conhecido para que seja declarada a competência da Justiça Comum.
Decisão. Massa Falida de Encol, S/A - Engenharia, Comércio e Indústria suscita conflito positivo de competência em razão das decisões conflitantes proferidas pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia e do Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Salvador – BA, objetivando estabelecer, qual dentre os envolvidos é o competente para processar e julgar executória trabalhista.
Maria Regina de Lima ajuizou ação trabalhista contra Encol, S/A Engenharia Comércio e Indústria - Massa Falida perante a 24ª Vara do Trabalho de Salvador-BA.
Após iniciada a execução, foi decretada a falência da Reclamada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia - GO.
Assevera a suscitante, que, tendo sua falência sido reconhecida em 16/03/1999, a execução de créditos trabalhistas é competência do juízo da falência, não podendo as reclamatórias trabalhistas serem executadas no Juízo Laboral mesmo que já haja penhora, mas não tenha sido designada praça, com publicação dos editais antes da decretação da falência, sob pena de em assim o fazendo, violar o princípio do par conditio creditorum e o juízo universal da falência.
Encontra-se assente na 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falência produz efeitos sobre a execução trabalhista, cujo crédito, por estar sujeito a rateio dentre os de igual natureza, submete-se à força atrativa do juízo universal da falência. Como conseqüência, refoge à competência trabalhista a execução da reclamatória ajuizada perante a Junta Laboral, que encerra sua prestação jurisdicional com a liquidação do crédito reclamado, visto que, para ser habilitado na falência deve ter o seu valor estabelecido pela sentença trabalhista.
Tal compreensão tem como escopo proteger numa dimensão alargada e em igualdade de condições todos os trabalhadores atingidos pela falência da empresa-empregadora.
Assim respeitada a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, evita-se uma duplicidade de execuções. Conseqüentemente, permite-se um maior controle dos créditos e da força patrimonial da massa, o que, em última análise, assegura o seu exaurimento pro rata, sem preferências ou prejuízos manifestos dentre uma mesma classe de credores.
Neste sentido, são os seguintes precedentes:
Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45. arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°.
I- A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70 parágrafo 2º, I, da Lei n. 7.661/45.
II- Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e eventual rateio.
III- Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo. (CC 26918/SP; DJ: 03/04/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior)
Conflito positivo de competência. Execução trabalhista contra massa falida. Penhora realizada antes da quebra. Designação da praça depois dela pelo Juízo trabalhista. Invalidade. Competência do Juízo falimentar para marcar nova hasta pública.
Deve ser sustada a hasta pública designada, pelo juízo trabalhista depois de decretada a quebra, e outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento depois do devido rateio, de quantos credores trabalhistas existirem.
Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, Falência e Concordatas de Curitiba, o suscitante. (CC 19929/PR; DJ: 19/10/1998, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista.
O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores, far-se-á na Justiça trabalhista. Entretanto, decretou a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no juízo falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio.
Se, quando da falência, já houver praça ou leilão designado, com publicação de editais, proceder-se-á à alienação, devendo o respectivo produto ser transferido para a massa. (CC 19431/PE; DJ: 09/11/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)
Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça; realizada a praça no juízo trabalhista a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco."(CC n° 19.468/SP, 2° Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ: 07.06.99)
Forte nestas razões, com espeque no art. 120. parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei n.° 9.756, de 17.12.98 conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia-GO.
Brasília 14/8/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Conflito de Competência nº 30.817/GO; DJU 22/8/2001; pg. 344)
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