BE439
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Proprietário pode protestar contrato de aluguel em SP - Paulo Caldas Paes*
Protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, segundo artigo 1º da Lei Federal Nº 9.492 de 10 de setembro de 1997.
A definição contida no artigo 1º da lei mencionada não descreve de forma elucidativa quais títulos poderão ser objeto de protesto. Na verdade, a referida Lei, destinou-se a regulamentar os serviços concernentes ao protesto art. 2º, delegando á lei ordinária definir os títulos que poderão ser protestados. A Lei Nº 10.710 de 29 de dezembro de 2000, descreve os títulos que estão sujeitos a protesto no Estado de São Paulo, conforme se depreende da análise de seu artigo 7º item 14:
Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual.....(grifei). Isso nos remete ao artigo 585 do Código de Processo Civil.
Artigo 585, do CPC: "São títulos executivos extra judiciais: IV- O crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito" (grifo nosso).
Dessa forma poderá o locador (proprietário), protestar o contrato de locação de imóvel quando houver inadimplemento da obrigação. Esse protesto poderá ser oposto perante o locatário (inquilino), fiador ou ambos desde que estes se obriguem de forma solidária pelo cumprimento da obrigação, ou seja, o fiador deverá renunciar o benefício de ordem que lhe faculta o Código Civil.
Poderá ser levado a protesto os aluguéis juntamente com seus encargos (condomínio, IPTU, seguro e demais despesas de responsabilidade do locatário). O requerimento de protesto do contrato de locação deverá ser instruído com os seguintes documentos: cópia do Contrato de Locação, Declaração de Crédito de Aluguel, demonstrativo dos encargos devidos.
A principal novidade conferida pela Lei nº 10.710/00, está expressa em seu art. 7, item 12.1 que exonera o credor, portador do título de crédito, de efetuar qualquer pagamento de custas sendo estas suportadas pelo devedor no ato de pagamento do título objeto do protesto.
Referência Legislativa:
-Lei Federal nº 4792/97.
-Lei Estadual nº 10.710/00.
-Art. 585 do Código de Processo Civil.
(*) Paulo Caldas Paes é acadêmico de Direito (Revista Consultor Jurídico, 14 de fevereiro de 2002.)
Bem de família. Penhora. Fiança. Hipoteca.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Embargos de divergência opostos pelo Banco de Brasil S/A ao v. acórdão de fls. 123 a 127, da 4ª Turma, relator o senhor ministro Ruy Rosado de Aguiar, assim ementado:
"Bem de família. Lei nº 8009/90. Fiança. Hipoteca. A exceção do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que permite a penhora de bem dado em hipoteca, limita-se à hipótese de dívida constituída em favor da família, não se aplicando ao caso de fiança concedida em favor de terceiros.
Recurso conhecido em parte e provido."
Para comprovar a divergência, o embargante invoca os seguintes precedentes da 3ª Turma:
"Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8.009/90. Recurso inacolhido.
I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia.
II- Recurso não conhecido." (Resp nº 79.215/RS, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ 30/9/96)
"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito industrial. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Possibilidade (art. 3, v, Lei 8009/90). Recurso que se afasta da hipótese concreta dos autos.
I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.
II- Inviável o recurso que tece alegações sobre hipótese não versada nos autos.
III- Regimento improvido." (Agravo regimental no agravo de instrumento nº 236.624/GO, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ 8/3/00)
"Processual civil. Execução. Bem de família. Possibilidade. Exceção. Artigo 3º, V, Lei nº 8.009/90.
I- Imóvel dado em garantia de dívida hipotecária é penhorável por se incluir na ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8.009/90. Precedentes.
II- Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 142.761/RS, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 4/9/00)
Decido. A divergência, de fato, não está comprovada ante a ausência de semelhança entre os casos confrontados.
No caso dos autos, foi afastada a constrição tendo em vista que "a ressalva prevista no art. 3º, inciso V, a permitir a penhora na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar, limita-se ao crédito que favorece a família, e não abrange as situações de favor, quando o proprietário figura como fiador de terceiro". Além disso, acrescenta o acórdão que "se a dívida constituída pela família não enseja a penhora da residência da família, com igual ou maior razão deve ser afastada a constrição na hipótese de dívida de favor, assumida em benefício de terceiros, pois os ora recorrentes sequer são sócios da empresa devedora".
Os paradigmas, entretanto, não cuidam da penhorabilidade de imóvel pertencente a terceiro fiador, sendo certo que os acórdãos do Resp nº 79.215/RS e AgRgAg nº 142.761/RS não esclarece quem seria o dono do imóvel penhorado.
A falta de semelhança fática entre os arestos paradigmas e o aresto embargado, no caso presente, impede a caracterização de dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, nos termos do art. 266, § 3º, do Regimento Interno, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Brasília 28/5/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Embargos de Divergência em Resp nº 268.690/SP; DJU 5/6/2001; pg. 131/132)
Servidão – desconstituição. Eletropaulo. Competência da justiça estadual.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Processual civil e administrativo. Ação de desconstituição de servidão. Competência. Concessionária de energia elétrica. Eletropaulo. Intervenção facultativa da União. Recurso a que se nega seguimento (art. 557 do CPC)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que consagrou o entendimento de que a intervenção da União nas causas em que figuram como parte empresas concessionárias de serviço público, antes obrigatória por força do art. 70 da Lei n. 5.010/66, passou a ser facultativa, a partir da Lei n. 8.197/91.
Por conseguinte, em face do desinteresse manifestado pela União, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Alega a Companhia Energética de São Paulo que houve violação ao art. 2º da Lei n. 8.197/91, com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Apresentadas as contra-razões, subiram os autos.
Decido. Esta Corte já pacificou o entendimento de que nas ações promovidas por empresa concessionária de serviço público federal não é obrigatória a intervenção da União, por conseguinte, havendo o seu desinteresse, desloca-se a competência para a Justiça Estadual, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos:
Processual civil e administrativo. Desapropriação. Concessionária de energia elétrica (Eletropaulo). Interesse da União. Ausência. Competência da justiça estadual. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Efeito suspensivo. Denegação da ordem. Lei 8.197/91. Dissídio notório. Comprovação. Precedentes.
A iterativa jurisprudência desta Eg. Corte assentou o entendimento no sentido de que, nas ações expropriatórias movidas por concessionária de energia elétrica, expressa a falta de interesse da União em integrar no pólo ativo da lide, é competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito, devendo ser denegada a ordem impetrada, retirando-se o efeito suspensivo conferido ao agravo de instrumento interposto.
Recurso conhecido e provido.
(Resp n. 129.058/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 13/9/99, página 50)
Processual civil e administrativo. Competência. Justiça federal X Justiça estadual. Ação de desapropriação. Concessionária de energia elétrica (Eletropaulo). Interesse da União federal.
1. A União Federal afirma o seu completo desinteresse em ação de desapropriação movida por concessionária de energia elétrica, pelo que há de ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar na ação em debate.
2. "O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 31/5/93). Precedentes.
3. Recurso especial provido para se declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. (Resp n. 185.724/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, por maioria, DJ de 22/3/99, página 79)
Processual civil. Ação de constituição de servidão. Competência. Concessionária do serviço de energia elétrica. Eletropaulo (art. 21, XII, "b", da CF).
Ausência de Ente Federal no pólo ativo da relação processual (art. 109, I, da CF). Impossibilidade de obrigar-se o ingresso da União Federal na lide. Incompetência da Justiça Federal. Recurso conhecido e provido. (Resp n. 145.151/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, por unanimidade, DJ de 17/8/98, página 56)
Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Brasília 24/4/2001. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 176438/SP; DJU 5/6/2001; pg. 207)
Arrematação anterior à citação do devedor. Hipoteca. Direito de preferência. Fraude de execução não caracterizada.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Recurso especial. Processo de execução. Fraude de execução. Oneração do bem realizada anteriormente à citação do devedor.
- A alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação do devedor. Precedentes.
Decisão. Cuida-se de recurso especial em processo de execução, interposto por Hélio Aparecido Beraldo e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
Após a arrematação de imóvel efetivada pelo exeqüente (ora recorrido), Hélio Aparecido Beraldo e outros, credores hipotecários do imóvel e ora recorrentes, deduziram, perante o MM. Juízo a quo, pedido de nulidade da praça, uma vez que a hipoteca lhes confere direito de preferência na arrematação do imóvel.
O MM Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de nulidade da praça, julgando-a realizada, perfeita e acabada, sob o fundamento que a hipoteca foi ofertada aos recorrentes em fraude de execução, tendo em vista que a escritura hipotecária é datada de 4/9/1997, sendo posterior ao ajuizamento da medida cautelar de arresto e do processo de execução (15.8.1997 e 22.8.1997, respectivamente).
Entendeu o MM. Juiz a quo que basta, para a caracterização da fraude de execução (CPC art. 593, inc. II), a anterioridade do ajuizamento do processo de execução, ocorrido este em 22.8.1997, em relação à data de oneração hipotecária do bem, realizada esta por escritura pública de 4.9.1997.
A citação por edital dos devedores, ocorrida em 23.9.1997, posterior, portanto, à oneração hipotecária, não afasta, no entender do MM. Juiz, a existência de fraude de execução.
O E. Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Eis a ementa do v. acórdão recorrido:
Fraude à execução. Penhora. Devedor onera o bem penhorado com hipoteca, fazendo-o depois do ajuizamento da execução. Falta de prova da existência de outros bens suficientes à garantia do crédito excutido. Fraude configurada.
Arrematação. Falta de intimação dos credores hipotecários. Tema superado. Desnecessidade da intimação por ser a hipoteca posterior ao crédito excutido. Fraude na constituição da hipoteca impede o reconhecimento de preferência em relação ao crédito excutado. Preço vil. Inocorrência. Arrematação pelo exeqüente, por conta de seu crédito, dispensa o depósito de diferença entre o preço estimativo do bem e o da arrematação. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
I- Alega o recorrente que o E. Tribunal a quo, ao considerar que a oneração do imóvel (hipoteca) realizou-se em fraude de execução, afrontou o art. 593, II do CPC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais, uma vez que a oneração não é fraudulenta quando efetivada após a data do ajuizamento do processo de execução, mas apenas quando constituída em data posterior à citação do devedor.
O r. decisum do E. Tribunal a quo admitiu em parte o recurso especial por considerar presente o prequestionamento do direito tido por violado.
Brevemente relatado, passo a decidir.
I - Da existência da fraude de execução (violação ao art. 593, II do CPC e dissídio jurisprudencial). O tema foi devidamente prequestionado no v. acórdão recorrido, restando caracterizada, ainda, a divergência jurisprudencial apontada.
A citação dos devedores ocorreu em 23.9.1997, sendo posterior, portanto, à oneração hipotecária, a qual se realizou por escritura pública datada de 4.9.1997.
E, nos termos da jurisprudência consolidada deste C. STJ, a alienação ou oneração do bem, para que seja considerada em fraude de execução, deverá ocorrer após a citação do devedor, in verbis:
Processo civil. Fraude à execução. A fraude à execução supõe que a alienação tenha ocorrido após a citação válida, devidamente inscrita no Ofício Imobiliário. Recurso especial conhecido e próvido. (REsp n. 146.295/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ 20/2/2001)
Processual civil. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Caracterização.
I- Configurada fraude à execução quando ao tempo da alienação havia qualquer demanda contra o devedor eis que, para caracterizá-la, mister haja ação ajuizada, com citação válida, como prescreve o art. 593, e incisos, do CPC.
II- Precedentes do STJ. (Resp n. 61.114/MG,. Rel. Min. Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJ 18/12/1995)
Processo civil. Fraude de execução (CPC, art.593-II). Dação em pagamento anterior à citação, mas posterior ao ajuizamento da execução. Descaracterização da fraude de execução. Orientação do Tribunal. Recurso acolhido.
I- Nos termos da orientação deste Tribunal, para que se configure fraude de execução, não basta o ajuizamento da demanda, sendo necessária a citação válida.
II- Transferidos bens após ajuizamento da causa, mas antes da citação admissível em tese a fraude contra credores, a pressupor a demonstração da má-fé e a reclamar a ação própria (revocatória/pauliana). (REsp n. 268.259/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 17/10/2000).
Fraude de execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro.
I-A fraude de execução (art. 593, II do CPC) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor, depois de citada para a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
(...) (REsp n. 76.063/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 24/6/1996).
Forte em tais razões, nos termos do art. 557, 1º A do CPC, dou provimento ao recurso especial, anulando-se o ato de arrematação do imóvel onerado com hipoteca e remetendo-se os autos ao MM Juízo a quo, para que se proceda, na esteira do devido processo legal, à alienação do bem em observância ao direito de preferência dos credores hipotecários, ora recorrentes.
Brasília 7/5/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 313084/SP; DJU 5/6/2001; pg. 287)
Penhora. Meação. Dívida contraída em benefício da família – presunção não elidida.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Miriam Junqueira de Castro, contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos arts. 3º da Lei 4121/62, 266 do Código Civil, e 1046, § 3º do CPC, em questão retratada nesta ementa:
"Embargos de terceiro. Cônjuge varoa. Imóvel penhorado. Meação. Dívida contraída em benefício da família. Presunção não elidida.
Para que possam prosperar os embargos de terceiro interpostos pela cônjuge varoa, a fim de resguardar sua meação relativamente a imóvel penhorado de propriedade do casal, necessário elidir a presunção de que a dívida contraída pelo marido não revertera em benefício da família."
O acórdão não violou os diplomas legais invocados, até porque decidiu a causa de acordo com precedentes da Casa, que cita "verbis":
""Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família.""
Neste sentido, neguei seguimento ao Resp 46153 publicado no DJ de 8/5/2000, de que fui relator.
Incide, pois, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 14/5/2001. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 334791/MG; DJU 6/6/2001; pg. 407)
SFH. C/v e mútuo. Realinhamento de preço. Cláusula nula.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Ação anulatória. Contrato de compra e venda e mútuo de imóvel situado no "Parque dos Coqueiros" em Natal–RN. Recurso especial a que se nega seguimento. Aplicação das Súmulas nº 5 e 7. Precedentes.
Decisão. O recorrido ajuizou ação anulatória de contrato de compra e venda e mútuo contra a recorrente e outra, em que alegou ter adquirido um imóvel localizado no conjunto habitacional "Parque dos Coqueiros", em Natal, Rio Grande do Norte, mediante recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação, mas, quando do pagamento da primeira prestação de amortização mensal, percebeu que o valor cobrado estava muito alto e desproporcional ao originariamente convencionado, o que tornou inviável a efetivação dos pagamentos. Postulou pelo "desfazimento do contrato referido, com a nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo, nele constantes de forma incorreta."
Contra o acórdão do egrégio Tribunal a quo, integrado pelo proferido nos embargos declaratórios manifestados, o qual, confirmando a sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, a Caixa Econômica Federal interpôs o presente recurso especial, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, em que alega ofensa aos arts. 94, 147, II, e 158 do Código Civil; aos arts. 267, § 3º, 128, 333, I, 436 e 535, Código de Processo Civil; e aos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 6.015, de 1973.
Regularmente processado, o recurso foi admitido. Todavia, não há como prosperar, porquanto, segundo reiterados precedentes das duas Turmas especializadas, a controvérsia foi solucionada com base no contexto probatório e na interpretação de cláusulas contratuais, temas cujo reexame é inviável nesta Corte (Súmulas nº s 5 e 7). Eis alguns julgados: Resps nº s 210.744/RN, 221.623/RN, 226.362/RN e 230.511/RN, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; Resps nº s 233.293/RN, 237.062/RN, 231.138/RN e 231.818/RN, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; Resp nº 208.189/RN, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, e Resps nº 230.595/RN e 236.705/RN, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Posto isso, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998, nego seguimento ao recurso.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, para análise do recurso extraordinário admitido.
Brasília 15/5/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 312.955/RN; DJU 7/6/2001; pg. 355)
Desapropriação. Juros compensatórios.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Cuidam os autos de agravo de instrumento objetivando a subida de recurso especial interposto por Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A, no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão que em ação expropriatória não considerou ilegal o percentual de 12% de juros compensatórios, incidentes a partir da imissão de posse, calculado sobre o valor da indenização corrigido monetariamente.
Sustenta a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 3° da Medida Provisória n°1.658/98. Requer o provimento do recurso a fim de que a taxa de juros compensatórios seja reduzida para 6% ao ano, bem como, a verba honorária, também para 6%.
Não prospera a irresignação.
No pertinente à verba honorária, verifico que o recurso especial não indicou qual o dispositivo legal que teria sido violado, constatando ainda que o acórdão recorrido não ventilou a questão.
Nesse contexto, inviável a admissão dessa parcela do recurso.
Quanto à questão referente à redução dos juros compensatórios, tenho que esta Corte vem decidindo no mesmo sentido do acórdão vergastado, conforme se depreende das ementas adiante transcritas, in verbis:
"Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da Súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da medida provisória n° 1.577/97.
1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da medida provisória n° 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano nos termos da Súmula n° 618, do STF.
2. ''Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido". (AGA n° 305.108/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 27.11.2000, pág. 145).
"Embargos de declaração. Desapropriação.
Juros compensatórios de 12% ao ano. Medida provisória 1.577/97. Não aplicação.
O feito foi julgado à luz da legislação anterior, pois ao tempo de seu ajuizamento não havia sido publicada, ainda, a Medida Provisória n° 1.577/97. A taxa de juros fixada pela nova legislação não pôde incidir na situação de que se cuida, devendo permanecer a estipulação pelo Tribunal a quo, qual seja de 12% ao ano (constante da Sumula n° 618/STF)." (EDREsp 192159/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU de 5.6.2000, pág. 140)
"Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Medida provisória nº 1.577/97, art. 3º. Efeitos não retroativo.
1. Há de ser aplicada a taxa de 12% a.a., a título de juros compensatórios, nas desapropriações consumadas, pelo apossamento de imóvel pelo Poder Público, antes da vigência do art. 3º, da Medida Provisória nº 1.577/97, reeditada seguidamente, portanto, produzindo efeitos.
2. A lei, em nosso sistema jurídico, não retroage para prejudicar.
3. Recurso improvido." (Resp nº 248.256/SP, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 22.5.2000, pág. 87)
Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ, nego seguimento ao presente agravo.
Brasília 25/5/2001. Ministro Francisco Falcão, Relator. (Agravo de Instrumento nº 376208/SP; DJU 7/6/2001; pg. 235)
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