BE435
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Importância de notários e registradores em relevo - Ex Corregedor-Geral da Justiça de SP agradece
O Des. Luís de Macedo, ex-Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, dirigiu-nos correspondência de agradecimento pelos trabalhos realizados, manifestando seu reconhecimento acerca da importância das atividades registrais e tabelioas.
Agradecemos a manifestação do Sr. Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, retribuindo-lhe os votos de excelente gestão à frente do novo cargo ao qual foi conduzido por escolha de seus pares.
SJ
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
1a. VICE-PRESIDÊNCIA
São Paulo, 3 de janeiro de 2002.
Senhor Presidente:
Cumprido meu biênio junto à Corregedoria Geral da Justiça, despeço-me dos notários e registradores com a satisfação, de um lado, do dever cumprido, de outro, daquele que reconhece ter encontrado sempre, por parte dos que militam no nobre oficio, o respeito e a colaboração necessários para o bom desenvolvimento da parcela de causa pública, que nos compete.
Na medida do possível, tendo em vista as notórias dificuldades - de toda ordem - com que se defronta o Tribunal de Justiça, creio ter sido profícua nossa gestão, de trabalho conjunto e produtivo. Com a inestimável e indispensável colaboração da equipe de juízes auxiliares com que contei, tornou-se viável um contínuo diálogo com os registradores e notários, que muito contribuiu para a eficiência de nossos trabalhos.
Não é o momento de enumerar os episódios que marcaram esses dois anos.
Sobressai, de qualquer forma, a importância e relevo da tarefa reservada aos delegados de notas e registros no cenário jurídico brasileiro.
Meus votos são os de que, com meu afastamento da E. Corregedoria, continuem os registradores e notários de São Paulo nos seus propósitos de aperfeiçoamento do chamado serviço extrajudicial, sempre com os olhos voltados para o interesse público.
Com a certeza de que isso acontecerá, a todos, indistintamente, estendo meu abraço e manifesto meus agradecimentos.
Des. Luís de Macedo
1° Vice-Presidente
Ao
Excelentíssimo Senhor
SÉRGIO JACOMINO
DD. Presidente do IRIB -Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
SP - Capital
Personalidade jurídica - sindicato. Registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Os sindicatos adquirem personalidade jurídica a partir do registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e não no Ministério do Trabalho. Com a Constituição de 1988, que assegurou liberdade sindical ampla, caiu por terra a assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante que o registro junto ao cartório. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal e Ministério Público da União no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que não reconheceu seu direito mover ação judicial por falta de registro no Ministério do Trabalho.
O ministro relator, José Delgado, acolheu o recurso citando precedentes da Primeira Turma do STJ e da Primeira Seção (formadas pelas duas turmas de Direito Público). "A partir da vigência da Constituição Federal de 1988, as entidades sindicais tornam-se pessoas jurídicas, desde sua inscrição e registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não conferindo o simples arquivo no Ministério do Trabalho e da Previdência Social às entidades sindicais nenhum efeito constitutivo, mas sim simples catálogo, para efeito estatístico e controle da política governamental para o setor, sem qualquer conseqüência jurídica", concluiu Delgado, sendo seguido pelos demais ministros da Primeira Turma do STJ. Processo: RESP 381118 (Notícias do STJ, 07/02/2002: STJ: sindicatos precisam do registro em cartório para adquirir personalidade jurídica.)
Bem de família. Imóvel residencial. Devedor solteiro. Impenhorabilidade.
O dispositivo da legislação (art. 1ºda Lei nº 8.009/89) que garante a impossibilidade de penhora sobre o imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar pode ser estendido à residência da pessoa solteira. A interpretação ampliada da norma que estabelece a impenhorabilidade do bem de família foi adotada pela maioria dos ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça durante o exame de embargos de divergência propostos contra uma decisão tomada anteriormente pela Sexta Turma do STJ em um recurso especial. O julgamento foi alvo de um intenso debate e a decisão abre um precedente de grande importância sobre o polêmico tema, onde prevaleceu o entendimento inaugurado pelo ministro Humberto Gomes de Barros.
Em dezembro de 1998, a Sexta Turma do STJ concedeu recurso especial ao solteiro paulista Benedito Guimarães da Silva, que teve a penhora de sua residência determinada pela primeira instância da justiça estadual em decorrência de um débito provocado por uma ação de despejo. O Tribunal de Alçada (SP) confirmou a medida sob o argumento de que a norma torna impenhorável "apenas o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, excluído, evidentemente, o bem de pessoa solteira". Esta decisão do TJ-SP foi afastada, contudo, pela Sexta Turma do STJ, para quem "a Lei nº 8.009/89 não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade põe sobre a mesa a exata extensão da lei".
Essa interpretação da Sexta Turma foi questionada pela defesa da credora de Benedito Silva – Iracema Sanguim, que propôs embargos de divergência ao próprio STJ, sob a alegação de que o mesmo Tribunal adotou posição diferente – a favor da penhora - em outros casos envolvendo a mesma circunstância: devedor que mora só. O recurso da credora foi então objeto do exame da Corte Especial, onde a questão foi relatada pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Em um minucioso voto, o relator da matéria registrou as posições adotadas pelo STJ diante de processos envolvendo a possibilidade de penhora do imóvel próprio de pessoas que vivem sozinhas. Segundo ele, a jurisprudência do Tribunal aponta para a impenhorabilidade da residência da viúva que mora ou não com os filhos, do ex-cônjuge separado judicialmente e de irmãos solteiros que vivam juntos. "Quanto à residência do devedor solteiro, que mora sozinho, esta Corte (STJ) vem admitindo a penhora", revelou.
Após lembrar que "o cerne da controvérsia" estava centrado na interpretação do art.1º da Lei nº 8.009/89, Sálvio de Figueiredo citou a opinião de diversos juristas sobre o tema e as diferentes reflexões sobre o significado do termo "entidade familiar", inscrito na legislação. A partir do material recolhido, o relator afirmou que "família é conceito de relação, que envolve laços psicológicos, de afeto e intimidade entre seus membros, a distingui-la das pessoas jurídicas e também dos indivíduos dela integrantes".
Dentro deste contexto, Sálvio de Figueiredo sustentou que "é de excluir-se da abrangência da família ou entidade familiar o devedor, individualmente considerado, que, residindo, sozinho, no único imóvel de sua propriedade, não goza de proteção própria conferida ao bem de família". O ministro do STJ fez questão de reconhecer, entretanto, a possibilidade de livrar o bem da penhora de acordo com cada caso. "Certo é que a variedade das situações não permite excluir, por exemplo, casos de desamparo a pessoas em condições individuais especialíssimas, o que já levou esta Corte, em alguns precedentes, a deixar impenhorável o único bem de pessoa viúva e idosa".
"Essas peculiaridades, avaliáveis na esfera de cada espécie, não podem, contudo, ensejar a generalização de proteger-se o bem do devedor que reside sozinho", concluiu o relator ao conceder os embargos a fim de restabelecer a decisão do TJ-SP que previa a penhora do imóvel de Benedito Silva.
Esta interpretação, contudo, foi questionada pelo ministro Humberto Gomes de Barros, para quem "a circunstância de alguém ser solitário não significa que esta pessoa tenha menos direito à moradia". "Muitas vezes, esta circunstância longe de lhe tirar o direito a um teto, recomenda tal providência", acrescentou. Segundo o ministro, o primeiro a divergir do relator, estender a impenhorabilidade ao imóvel próprio da pessoa solteira "significa ampliar a interpretação da lei face a um aspecto da maior importância: o direito à moradia".
O mesmo posicionamento foi adotado pelo ministro César Asfor Rocha que citou diversas situações em que seria recomendável a impenhorabilidade do imóvel de devedores solteiros. "São tantas as hipóteses com que nos deparamos na riqueza da vida, que é melhor entendermos como propósito da lei a proteção do imóvel do devedor, seja solteiro ou não". Segundo ele, esta interpretação ampliada também não representará risco de aumento de inadimplência nos contratos privados.
Já o ministro José Delgado argumentou que o entendimento divergente "está vinculado à proteção de valores humanos em sobreposição à tutela de valores econômicos". Além dele, decidiram pela impenhorabilidade do imóvel do devedor solteiro os ministros Ruy Rosado de Aguiar, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Edson Vidigal e Garcia Vieira. Processo: ERESP 182223 (Notícias do STJ, 07/02/2002: STJ estende impenhorabilidade do bem de família ao imóvel residencial do devedor solteiro.)
Execução Fiscal. Massa falida. Arrematação.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que a decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver até a alienação dos bens penhorados. Os créditos fiscais não estão sujeitos à habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação para disputa de preferência com créditos trabalhistas (art. 126 do DL n. 7.661/45). Na execução fiscal contra o falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo de falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa. REsp 188.148-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ n.º 121 - 17/12/2001 a 01/022/2002)
Tabelionato de notas. Substituto - investidura. Efetivação na titularidade. Concurso público.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Senhor Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, alíneas "a", da Constituição Federal.
2. O agravo não comporta seguimento.
3. Ao julgar caso análogo aos dos presentes autos, RE 182.641/SP, publicado no DJU de 15/3/96, relatado pelo eminente Ministro Octávio Gallotti, a Primeira Turma desta Corte, por votação unânime, assim decidiu:
Ementa. Cartório de notas.
Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982."
4. Em face do exposto, estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, com apoio no art. 38, da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.
Brasília 19/4/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 327.067-6/SC; DJU 4/6/2001; pg. 29)
Bem de família. Penhora. Fiança locatícia.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Locação. Embargos de declaração. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família.
I- Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, tendo apreciado os temas invocados pela parte, ao rejeitar os embargos, demonstra não existir omissão a ser suprida, sem que haja recusa à apreciação da matéria. Precedentes.
II- Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).
Brasília 6/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Especial nº 302652/SP; DJU 4/6/2001; pg. 235)
Fraude. Contrato de c/v entre parentes. Insolvência. Dispensa de certidões.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Fraude. Compra e venda de imóvel entre parentes. Empresa levada à insolvência com o encerramento das atividades. Irregularidade formal da sentença. Fundamentação. Prequestionamento. Súmula nº 07 da Corte.
1. A circunstância de ter a sentença mencionado apenas o nome da empresa, primeira ré, constitui mera irregularidade, que nenhum prejuízo causou à defesa dos recorrentes.
2. A sentença e o acórdão recorrido estão bem fundamentados, com precisa indicação das circunstâncias que conduziram os julgadores a identificar a fraude, assim "o negócio foi feito entre parentes; a insolvência da firma; a lavratura de escritura em outra cidade sem que fossem apresentadas as certidões exigidas por lei que foram dispensadas por declaração expressa do adquirente e o encerramento das atividades da firma sem a sua baixa legal".
3. Identificada a fraude com base na prova disponível nos autos, está presente a Súmula nº 07 da Corte, ausente o devido prequestionamento quanto aos artigos 81 e seguintes do Código Civil.
4. Recurso especial não conhecido.
Brasília 20/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 261573/RO; DJU 4/6/2001; pg. 173)
Aquisição a non domino. Área maior do que a registrada. Retificação administrativa. Ampliação de área - anulação.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Processo civil. Coisa julgada. Limites subjetivos.
Aquisição a non domino, que se quis ‘regularizar’, posteriormente, por retificação administrativa de área, sem a participação dos proprietários dos imóveis confrontantes. Anulação da ampliação da área por acórdão judicial, cuja execução alcança aquele que adquiriu área maior do que aquela registrada no Ofício Imobiliário, sem ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. Recurso especial não conhecido.
Brasília 27/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 279301/BA; DJU 4/6/2001; pg. 174)
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Condomínio. Pagamento de cotas condominiais. Precedentes.
1. Na linha de precedentes da Corte, o promitente comprador é responsável pelo pagamento das cotas condominiais, tendo havido imissão na posse, ausente qualquer particularidade a justificar solução diversa.
2. Recurso especial conhecido e provido.
Brasília 29/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 247341/MG; DJU 4/6/2001; pg. 171)
SFH. C/v e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. SFH. Conjunto habitacional Parque dos Coqueiros-RN. Compra e venda e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula. Nulidade do acórdão. Impertinência da argüição. Aplicação de súmulas do STJ (05, 07 e 83).
1. Rejeitada, por sua impropriedade, a nulidade do acórdão.
2. Inadmissível o recurso especial para reexame de prova e interpretação de cláusula contratual (Súmulas 05 e 07 da Corte).
3. Inviável o apelo especial quando o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência iterativa do STJ (Súmula 83).
4. Recurso não conhecido.
Brasília 15/3/2001. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial nº 208098/RN; DJU 4/6/; pg. 92)
Desapropriação. Juros compensatórios.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
"Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da Medida Provisória nº 1.577/97.
1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano nos termos da Súmula nº 618, do STF.
2. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental improvido." (AGA 305.108/Delgado)
Brasília 15/2/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial nº 249305/RN; DJU 4/6/2001; pg. 62)
Pedido de retificação de registro. Competência da Justiça Estadual - Vara de Registros Públicos.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Conflito de competência. Retificação de registro imobiliário. Procedimento administrativo. Competência da Justiça Estadual.
Segundo entendimento firmado pela Segunda Seção (CC 16.048/RJ), compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73.
Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos de Joinville/SC.
Brasília 24/2/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Bueno de Souza. (Conflito de competência nº 22414/SC; DJU 4/6/2001; pg. 54)
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