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ITCMD - Legislação e declaração no site da Anoreg-SP
A legislação completa e atualizada relativa ao ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos pode ser consultada no site da ANOREG-SP: Lei 10.705/00; Lei 10.992/01; Lei 10.705/00 consolidada com as alterações introduzidas pela Lei 10.992/01; Decreto 45.837/01; Portaria CAT 71/01; Portaria CAT 72/01, disciplinando as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD, e anexos.
Para declarar o ITCMD clique aqui
Se o fato gerador for anterior a 1º de janeiro/2001, o ITCMD continua a ser recolhido com a guia GARE DR.
Para fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro em diante, a partir das modificações introduzidas pela Lei 10.992/01, a declaração do ITCMD, disciplinada pela Portaria CAT 72/01, passa a ser feita por meio de guia eletrônica. No site www.anoregsp.org.br os colegas de São Paulo encontram um link com o local exato na home page da Secretaria da Fazenda do Estado onde estão todas as guias eletrônicas necessárias.
Serviços exclusivos serão reservados aos associados
Ao declarar o ITCMD, aproveite para conhecer outros serviços disponibilizados pela Anoreg-SP na Internet. Os serviços exclusivos, como a pesquisa aos bancos de dados dos selos roubados e à jurisprudência dos tribunais superiores, em breve passarão a ser reservados apenas aos sócios contribuintes. Essa é a única forma que a entidade encontrou para continuar prestando e mantendo serviços de vital importância às atividades notariais e registrais.
Lei paulista derruba o faturamento dos cartórios de protesto - Cláudio Marçal Freire*
No início do ano 2000, mais precisamente no dia 27 de janeiro, foi veiculada no Jornal Nacional da Rede Globo de Televisão, notícia a respeito das rendas de alguns cartórios de São Paulo (capital) vagos e que estavam sendo levados a concurso, dentre os quais encontravam-se alguns cartórios de protesto. Naquela oportunidade, o Desembargador Dr. Luís de Macedo, recém empossado no cargo Corregedor Geral da Justiça, ao manifestar-se sobre o assunto, demonstrou que alguma providência deveria ser tomada. Estas foram as palavras textuais do senhor Corregedor: "acho injusto que alguns tenham oportunidade a rendas completamente irreais dentro da nossa sociedade. Alguns cartórios realmente são muito rentáveis".
Não demorou muito para que houvesse uma providência. Ainda no final do mesmo ano de 2000, a Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou um Projeto que resultou na Lei nº 10.710/00, promulgada pela mesma Assembléia em 29 de março de 2001, que alterou a sistemática de cobrança de emolumentos dos cartórios de protesto do Estado, redundando numa redução em torno de 8% na receita bruta e de mais de 30% na líquida dos referidos cartórios.
Essa lei, de forma inteligente e sem provocar aumento no valor dos emolumentos, dispensou os credores da obrigatoriedade do depósito prévio relativo aos títulos enviados a protesto, bem como estabeleceu que o pagamento dos respectivos valores dos emolumentos, custas, contribuições e demais despesas devidas com a intimação, tais como condução, tarifa postal, condução e publicação de edital, deve ser de responsabilidade do devedor no ato do aceite, devolução ou pagamento do título em cartório ou, se protestado, quando do pedido do cancelamento do protesto. O credor nada paga, salvo nas hipóteses de sucumbência, que a lei atribui aos casos de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando ele próprio requer o cancelamento do respectivo protesto.
Com a vigência da nova lei, a derrubada da receita líquida dos cartórios foi imediata, tendo em vista que se os custos dos serviços prestados não forem pagos pelos devedores antes do protesto devem ser suportados pelos referidos cartórios até que o devedor ou credor providencie o cancelamento dos respectivos protestos. Enquanto isto não ocorre o cartório nada recebe.
Cartórios perdem, distorções são corrigidas, usuários ganham e instituto sai fortalecido.
Em contraposição à perda dos cartórios, a medida corrigiu as distorções citadas pelo senhor Corregedor, tornando-a compatível com a demanda e qualidade dos serviços prestados e com o grau de satisfação dos usuários.
Os usuários dos serviços foram os maiores beneficiados. Desde a vigência da nova lei, de 30/03/01 a 31/12/01, houve um crescimento da ordem de 67% (sessenta e sete por cento) na demanda dos serviços de protesto, medida em relação ao período anterior em que tudo era pago. Foram mais de 2.5 milhões de títulos de usuários beneficiados só na cidade de São Paulo. Não se tem o montante dos títulos apresentados em todo o Estado. Mas se levarmos em consideração que a capital detém 1/3 do contingente populacional do Estado, e projetarmos em igual proporção para o interior os mesmos números da capital, pode-se estimar que a referida lei beneficiou mais de 7,5 milhões de títulos de usuários no mesmo período.
Como se vê, embora os cartórios estejam sofrendo com o aumento de despesas e redução significativa em suas receitas, o crescimento da demanda dos serviços (mais de 67%) demonstra o fortalecimento do instituto como meio oficial de recebimento de débitos e de prova da inadimplência ou do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Ou, mais que isto, o resgate desse instrumento legal, uma vez que estatísticas anteriores à vigência da nova sistemática introduzida pela referida lei davam conta de que o protesto estava caindo em desuso e próximo de sua extinção.
* Cláudio Marçal Freire é Diretor de Protesto das Associações de Notários e Registradores de São Paulo e do Brasil - Anoreg-SP/Anoreg-BR e Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - Sinoreg-SP.
Usufruto vidual. Direito real.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Recurso especial. Usufruto vidual. Extensão. Viúvo casado em regime de separação de bens. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela 1ª esposa, pré-morta.
I- O usufruto vidual é direito real, ainda que originado no direito de família. O direito de uso e gozo que dele decorre para o beneficiário é de natureza hereditária, ainda que revestido de cunho assistencial.
II- Havendo processamento comum dos inventários do de cujos com o de sua primeira esposa, pré-morta, o usufruto vidual do cônjuge sobrevivo deve abranger, enquanto não ultimada a partilha, todos os bens inventariados, embora limitado à quadra legal ou à metade cabível ao marido morto.
III- O direito ao usufruto, por não se subordinar à prévia determinação, em divisão judicial, da parte gravada, deve ser observada pelos herdeiros necessários. Se estes o violam, alienando bens sobre os quais incidam àquele, sem compensação na partilha, cabe indenização a ser verificada segundo as exigências do caso concreto.
IV- Recurso especial não conhecido.
Brasília 8/5/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 209705/SP; DJU 11/6/2001; pg. 200)
Usufruto vidual. Direito real.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Recurso especial. Usufruto vidual. Extensão. Viúvo casado em regime de separação de bens. Inventário processado em conjunto com os bens deixados pela 1ª esposa, pré-morta.
I- O usufruto vidual é direito real, ainda que originado no direito de família. O direito de uso e gozo que dele decorre para o beneficiário é de natureza hereditária, ainda que revestido de cunho assistencial.
II- Havendo processamento comum dos inventários do de cujos com o de sua primeira esposa, pré-morta, o usufruto vidual do cônjuge sobrevivo deve abranger, enquanto não ultimada a partilha, todos os bens inventariados, embora limitado à quadra legal ou à metade cabível ao marido morto.
III- O direito ao usufruto, por não se subordinar à prévia determinação, em divisão judicial, da parte gravada, deve ser observada pelos herdeiros necessários. Se estes o violam, alienando bens sobre os quais incidam àquele, sem compensação na partilha, cabe indenização a ser verificada segundo as exigências do caso concreto.
IV- Recurso especial não conhecido.
Brasília 8/5/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 209706/SP; DJU 11/6/2001; pg. 200)
Usucapião. Herança jacente.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Civil. Usucapião. Herança jacente. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido.
Brasília 24/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 36.959/SP; DJU 11/6/2001; pg. 196)
Contrato de c/v e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço. Cláusula nula.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. 1. José Gomes de Almeida ajuizou ação ordinária de anulação de contrato de compra e venda e mútuo contra a "Caixa Econômica Federal – CEF" e a "Construtora ª Azevedo Ltda.", alegando que adquiriu da construtora ré um imóvel situado no Conjunto Habitacional Parque dos Coqueiros, em Natal-RN, mediante recurso advindos de financiamento concedido pela "Caixa Econômica Federal". Aduziu que, quando do pagamento da primeira prestação de amortização mensal, percebeu que o valor cobrado estava muito alto e desproporcional ao originariamente convencionado, o que inviabilizou a sua capacidade de honrar com os pagamentos. Pugnou, ao final, pelo "desfazimento do contrato referido, com a nulificação dos ajustes de compra e venda e mútuo, nele constantes de forma incorreta".
O MM Juiz Federal julgou parcialmente procedente o pedido, "reconhecendo a nulidade da cláusula que fixou o preço do imóvel objeto do contrato de compra e venda/mútuo celebrado entre o autor, a Caixa Econômica Federal e a Construtora Azevedo Ltda., de modo que outro pretium seja estipulado, na fase de liquidação, observando-se o valor original dos custos da obra pactuada em 6/11/89 – 628.563 (seiscentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e três valores de referência do financiamento), acrescido apenas dos juros contratuais, dividindo-se a quantia encontrada pelo número de unidades habitacionais edificadas." Determinou ainda o MM Juiz que, "em conseqüência do novo preço apurado, deverão ser revisados os valores da prestação mensal e do saldo devedor, sendo que as parcelas porventura já pagas pelo mutuário, devidamente atualizadas, hão de ser abatidas do saldo total da dívida já recalculada, enquanto a Construtora deverá ressarcir à CEF o valor recebido a maior pelo imóvel, com o dinheiro repassado através do mútuo, também corrigido monetariamente."
Os embargos de declaração foram julgados improcedentes pelo Magistrado.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade de votos, não conheceu dos apelos dos autores e dos réus, em acórdão cujos fundamentos se resumem na seguinte ementa:
"Civil e processual civil. Anulação de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e quitação parcial. Preço excessivo. Contrato de adesão. Vício de vontade. Lesão contratual. Vigência retroativa. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva da Cohab. Não participação no contrato de compra e venda celebrado entre os autores, a CEF e a Construtora. Exclusão da lide. Sucumbência.
1. É litisconsorte passivo necessário, aquele que será, direta ou indiretamente, alcançado pelos efeitos da sentença. Relação jurídico-processual em que se objetiva a anulação de avença na qual a Cohab não figurou como parte e, por isso mesmo, daí não lhe advirá qualquer conseqüência, à conta do acolhimento, ou não, dos pedidos formulados na inicial. Exclusão da Cohab da lide.
2. Impõe-se a revisão da cláusula contratual que fixa valor excessivamente elevado para imóvel objeto de financiamento de Programa Social de Habitação, mormente quando a majoração deu-se ao talante do agente financeiro e da Construtora, e com o desconhecimento do mutuário que, ainda quando não tenha sido compulsoriamente compelido a firmar o pacto de adesão, teve sua vontade viciada, posto que foi levado a realizar negócio que lhe foi extremamente desfavorável. Aplicação, à espécie, do Princípio da Lesão Parcial do Contrato.
3. É nula a cláusula do contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da
Habitação, que obrigue o mutuário a assumir obrigações pretéritas e que não lhe dizem respeito, situação que, se prevalente, importaria em locupletamento ilícito do agente financeiro. O contrato deve regular, prospectivamente, as obrigações das partes.
4. Tendo a parte autora decaído de parte substancial do pedido, há que se reconhecer a sucumbência recíproca.
5. Apelações improvidas."
Inconformada, a Caixa Econômica Federal manifestou o presente recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, apontando contrariedade aos arts. 94, 147, II e 158 do Código Civil; 128, 165, 333, I, 436, 458, II e 535 do Código de Processo Civil; e 16, 17 e 21 da Lei nº 6.015/73. Asseverou que nunca houve um "pré-contrato" – fato que entende demonstrado, pois, uma vez que se trata de financiamento de imóvel através do sistema privado, não se pode saber quem serão os adquirentes/mutuários. Sustentou que a prova da omissão intencional da recorrente no citado realinhamento de preços é ônus dos recorridos, que não cuidaram de tal demonstração. Alegou, afinal, que a presunção de veracidade milita em seu favor, já que o termo aditivo através do qual se formalizou o reajuste concedido às construtoras encontrava-se devidamente inscrito no Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Natal-RN.
2. O disposto nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 6.015/73, não foi objeto de exame pelo Tribunal. Ausente aí o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356-STF). Com relação aos arts. 147, II e 158 do Código Civil, e 436, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil, a par de também não terem sido prequestionados, o recorrente não logra esclarecer de que modo os reputa violados pelo V. acórdão.
3. Por outro lado, sabe-se que, na apreciação do recurso especial, prevalece a versão fática delineada pelas instâncias ordinárias, que nesse campo decidem de forma soberana. Ora, assinalado pelo Tribunal que "a CEF procedeu, à revelia dos autores, um realinhamento de preços da ordem de 47%" e que "a Construtora não logrou desincumbir-se da execução da infra-estrutura tal como acertado na avença, embora tenha recebido da CEF o repasse dos recursos financeiros solicitados", o exame dos argumentos trazidos pela recorrente demandaria o completo revolvimento do quadro probatório e a análise detalhada de cláusulas contratuais, ambos defesos nesta fase recursal, a teor do que enunciam as súmulas 05 e 07-STJ.
4. Ante o exposto, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, nego seguimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário.
Brasília 25/5/2001. Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 235.604/RN; DJU 18/6/2001; pg. 524)
Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Indenização por desapropriação indireta. Juros compensatórios. Fixação. Inexistência de elementos para fixar a data de ocupação do imóvel.
I- Com a inexistência de elementos para encontrar a data de ocupação do imóvel, tem-se como legítima a fixação dos juros compensatórios a partir da citação.
II- O processo de execução não comporta dilação probatória com o objetivo de encontrar a data de ocupação indevida do imóvel.
III- Recurso especial improvido.
Brasília 20/2/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 278869/PR; DJU 11/6/2001; pg. 120)
Incorporação imobiliária. Penhora. Execução. Hipoteca - unidades não especificadas no registro.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão.
1. Nestor Henrique Vanelli e Solange Ughini Vanelli, promissários compradores, ingressaram com embargos de terceiro para a defesa da posse de apartamentos adquiridos da empresa Aquisição Incorporações Imobiliárias, quitados e pagos, agora penhorados em processo de execução promovido pelo agente financeiro Habitasul Crédito Imobiliário S/A contra a incorporadora.
Diante da procedência dos embargos, a Habitasul apelou, e a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso:
"Hipoteca. Modificação na área construída do imóvel hipotecado. Havendo modificação na área construída do imóvel hipotecado, persiste o gravame na extensão registrada, mesmo que haja um acréscimo no número de unidades, não mencionadas no contrato, pois qualquer melhoramento ou construção que venha a ser feita, é abrangida pela hipoteca. Inteligência do art. 811 do C.Civil. Apelação provida".
Rejeitados os seus embargos de declaração, os embargantes ajuizaram o presente recurso especial, alíneas "a" e "c", apontando ofensa aos arts. 761, IV, do CC e 1º, 4º e 32 da Lei nº 4.591/64, bem como divergência jurisprudencial. Afirmam que a decisão recorrida, ao interpretar o art. 811 do Código Civil, teria afrontado as disposições do art. 761, inciso IV, do mesmo diploma, além dos arts. 1º, 4º e 32 da Lei nº 4591/64. Salientam que a lei exige, para a validade do contrato de hipoteca contra terceiros, a especificação do objeto da garantia (art. 761, inciso IV), e esse objeto fora especificado no contrato como sendo as unidades certas e determinadas. A inclusão de unidades autônomas não especificadas originalmente importou também na virtual modificação da garantia original. Argumentam que o acórdão recorrido, ao aplicar incorretamente o princípio da especialização da hipoteca, teria lesado irreparavelmente o direito de propriedade dos recorrentes quanto às frações ideais relativas às unidades autônomas que lhes foram alienadas pela construtora, "frações estas que nunca integraram a garantia real da recorrida". Colacionam acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, para a demonstração do alegado dissídio.
Com as contra-razões, foi o recurso especial inadmitido na origem.
Interposto o AG 248.909/RS, a este dei provimento, solicitando a subida dos autos. Verificou-se que os mesmos estavam apensados ao do Resp 239.231/RS, julgado em 16/12/1999, pelo que determinei fosse nesses autos processando o recurso especial e apensado aos do recurso já julgado.
2. As questões são as mesmas já examinadas no Resp. 239.231/RS, sendo o r. acórdão recorrido do mesmo teor do primeiro. Verifica-se que inúmeras foram as ações de embargos ajuizados em razão do mesmo fato, apenas versando sobre unidades diversas.
Por isso, desde logo trato de julgar o recurso e me permito reproduzir os fundamentos do voto proferido no julgamento anterior, que aproveito como razão de decidir:
"O princípio da especialização é um dos elementos do instituto da hipoteca e serve para a segurança do terceiro, dando-lhe conhecimento da existência da garantia. Tal ciência é indispensável, pois o terceiro é quem sofrerá pelo exercício do direito de seqüela.
No caso dos autos, a hipoteca foi formalizada com o registro de fls. 16 e 17, no qual estão especificados os boxes e os apartamentos gravados.
Depois de efetuado esse registro, em 2.2.77, e após a inscrição do contrato de promessa de compra e venda em favor dos ora recorrentes (1º.8.79 e 5/2/80), foi registrada a retificação de incorporação de fl. 21, que incluiu outros boxes e apartamentos, entre eles os alienados aos recorrentes.
Tenho que as unidades não constantes da especificação do registro da hipoteca ao tempo do negócio não podem ser consideradas como gravadas pelo ônus real. Os terceiros que adquiriram os apartamentos não incluídos na especificação não podem ser atingidos pela alteração posterior, que ampliou a garantia para abranger novos apartamentos, pois estes terceiros estavam confiando na especialização existente quando do registro da hipoteca. É para isso que existe o ato registral: dar publicidade à hipoteca e eficácia contra o terceiro.
Entende a recorrida que se trata de simples alteração do plano de construção, sem alteração substancial sobre a coisa, devendo entender-se que a hipoteca seria sobre todo o edifício a ser construído, daí a possibilidade da aplicação do disposto no art. 811 do CCivil. Tenho para mim que tal dispositivo legal incide sobre o bem imóvel especificado no ato de instituição da garantia, não sobre outros ali não referidos.
Perfeitamente compreensível a tese desenvolvida no r. acórdão, mas é inescapável a conclusão de que o terceiro adquirente será atingido em sua boa-fé, confiando no registro e na regra do art. 761, inc. IV, do CCivil: o contrato de hipoteca declarará, sob pena de não valer contra terceiros, a coisa dada em garantia, com as suas especificações.
Não procede a reclamação quanto à aplicação da multa, que foi imposta de modo fundamentado, depois de evidenciada a inexistência de defeito a sanar" (Resp 239.231/RS, de minha relatoria).
Posto isso, conheço do recurso e lhe dou provimento para restabelecer a r. sentença.
Brasília 30/5/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 313.631/RS; DJU 12/6/2001; pg. 593/594)
Usucapião. Bem de domínio público. Ônus da prova - Estado.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se alega negativa de vigência aos arts. 333, I, do CPC e 67, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial com a Súmula 340, do STF, em questão resumida nesta ementa:
"Usucapião. Prova.
Caso em que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo que alegara.
Prova dos autos bem analisada na sentença.
Não vinga presunção de que imóvel não registrado seja de domínio público.
Verba honorária bem dosada.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada em reexame necessário."
A norma contida no art. 67, do CPC não foi ventilada no acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento – Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, a questão é de reexame de prova, como se vê neste trecho do acórdão hostilizado, verbis:
"Com acuidade, o digno julgador singular enfatizou que não basta o Estado alegar que talvez a área de seu domínio e a usucapienda sejam a mesma área, cumpria-lhe demonstrar isso, pois seu era o ônus da prova. Ora, a parte autora comprovou o fato impeditivo que alegou, condições em que a solução da demanda não poderia ser outra senão a adotada na sentença."
Incide, pois, na súmula 7 desta Corte. Por outro lado, não há divergência com a súmula 340, do STF, visto que o agravante não provou que a área usucapienda era de sua propriedade.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 9/5/2001. Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator. (Agravo de Instrumento nº 264937/RS; DJU 12/6/2001; pg. 584/585)
Usucapião. Imissão na posse determinada. Tolerância da proprietária. Ausência de animus domini.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Reexame de provas. Inadmissibilidade. Dissídio. Ausência.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
É inviável recurso especial pelo dissídio jurisprudencial se não comprovada a similitude fática entre os casos confrontados.
Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celso Valdir Pfau e outro contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de imissão em posse de imóvel.
A agravada propôs ação em face dos agravantes objetivando sua imissão na posse de determinado imóvel que lhe teria sido adjudicado nos autos do arrolamento dos bens deixados por seu finado marido, bem como condenação dos agravantes no pagamento de indenização por perdas e danos. O pedido foi julgado procedente para imitir a agravada na posse do imóvel ocupado pelos agravantes e condená-los em certa quantia em dinheiro.
Irresignados, os agravantes recorreram ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:
"Imissão de posse. Prescrição aquisitiva. Inocorrência. Posse decorrente de mera tolerância da proprietária. Precariedade que mantém seu caráter originário. Imissão na posse determinada. Ação parcialmente procedente. Sucumbência afastada ante o deferimento de assistência judiciária. Recurso provido em parte."
Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados.
Inconformados, interpuseram Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando dissídio jurisprudencial e negativa de vigência ao disposto no art. 550, do Código Civil, uma vez que embora tenha o autor posse longeva, como reconhecido no acórdão, não pôde usucapir o imóvel onde reside.
Inadmitido o recurso especial na origem por ausência de prequestionamento, foi interposto o presente agravo.
Relatado o processo, decide-se.
I- Da alegada ofensa ao disposto no art. 550, do Código Civil:
O lapso temporal de 20 anos não é o único requisito para a aquisição de propriedade imóvel por usucapião, nos termos do art. 550, do Código Civil. Para tanto, necessário provar também a posse do imóvel com o ânimo de dono. O v. acórdão recorrido, com base nas provas carreadas nos autos, conclui, in verbis:
"(...)
Nessas condições, se a posse longeva exercida pelos réus era a de meros detentores, obviamente decorrente da tolerância dos ex-sogros do apelante Celso Valdir e, nada comprovando que o título tenha mudado, apesar do falecimento do antigo proprietário, resta inadmissível atribuir-se àquela posse o caráter de animus domini."
Conclusão diversa necessitaria do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos de sua Súmula n. 7.
II- Do alegado dissídio, não cuidou o agravante de demonstrá-lo nos moldes legal e regimental, inexistindo sequer a necessária comprovação de similitude fática entre os casos confrontados, uma vez que no aresto colacionado debateu-se posse decorrente de relação de emprego, situação diversa da ocorrida nos presentes autos.
Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília 5/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 385.043/SP; DJU 12/6/2001; pg. 569)
Penhora. Nua-propriedade - parte ideal. Usufruto vitalício - alegação de impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Ementa. Recurso especial. Divergência jurisprudencial não configurada. Ausência de identidade fática entre as hipóteses confrontadas. Agravo desprovido.
Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na letra "c" do permissivo constitucional, em que se alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90.
O acórdão recorrido está assim ementado:
"Penhora. Incidência sobre parte ideal de nua-propriedade de imóvel, rejeitando-se a alegação de impenhorabilidade, decorrente do fato de pesar usufruto vitalício. Admissibilidade da penhora da nua-propriedade. Hipótese, ademais, em que o recorrente admite que não reside no imóvel objeto da constrição, faltando-lhe, portanto, um dos requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade. Revogação da liminar. Decisão mantida."
A decisão agravada não merece reparos, porquanto apenas constata a ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas, de modo a restar desatendido o preceito contido nos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ. É ver, nesse sentido: AEREsp 148.521/PE, rel. Min. José Delgado, DJ de 26/6/2000; AGA 56.068/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 5/8/1996.
Verifico, ademais, que os argumentos do agravante são insuficientes para infirmar a decisão agravada.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Brasília 17/4/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 375.285/SP; DJU 12/6/2001; pg. 559)
Anulatória. Doação de um cônjuge a outro. Regime da comunhão parcial de bens. Ato jurídico perfeito.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Valdeci Antônio Sarpin interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 258, caput, 269, inciso I, 1025, 1027 e 1139 do Código Civil.
Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado:
"Anulatória. Cláusula de separação consensual. Intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em benefício da ré. Existência de provas. Acordo lícito homologado. Ato jurídico perfeito. Não há proibição legal de um cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial doar uma parte de seus bens particulares ao outro, desde que respeitados os direitos de terceiros. Recurso provido."
Decido. Argumenta o recorrente que os bens que lhe pertenciam quando se casou em comunhão parcial não poderiam ser partilhados, não sendo válida a doação e decisão que homologou sua divisão. O Tribunal assim considerou o tema:
"(...)
Os bens que o autor já possuía ao casar, como o imóvel descrito às fls. 15 e a construção nele posteriormente averbada, não se comunicaram ao cônjuge porque, tanto a aquisição, como a construção, se deram antes do casamento das partes, conforme dispõe o artigo 269, I, do Código Civil.
No momento da separação, o autor dispôs a metade da renda do imóvel que trouxe para o casamento, em benefício da ré, esclarecendo que "a partilha deverá ser levada a efeito até a data do divórcio..."e "no caso de sua venda... o produto líquido será repartido de acordo com a parte ideal de cada requerente".
Restou demonstrada a intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em benefício da ré.
Como bem mencionado no parecer ministerial, "não houve comunicação de bens; houve liberalidade".
Não há que se anular o ato jurídico.
Houve apenas a homologação de acordo lícito entre as partes maiores e capazes sobre a transferência de patrimônio de um para o outro..."
Descreve a lei que há doação quando uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens e vantagem para o de outra, que os aceita. No caso dos autos, assevera o recorrente que houve engodo quando da celebração do acordo de separação, não sendo possível a partilha de bens pertencentes a uma só pessoa. Entretanto, não houve prova da ocorrência de qualquer vício capaz de tornar anulável o negócio jurídico, sendo certo que ultrapassar o entendimento do acórdão, de que "restou demonstrada a intenção do autor de dispor de parte de seu patrimônio em benefício da ré", demandaria o exame do substrato fático, o que não é possível nesta sede, de acordo com a Súmula nº 07/STJ.
Alerte-se que a inicial da separação consensual e a decisão que homologou o acordo não constam do instrumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 25/5/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 375.581/SP; DJU 12/6/2001; pg. 559)
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