BE428

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Loteamento registrado. Venda de lotes. Área de preservação permanente. Violação ambiental - obras suspensas.


Devem continuar suspensas as obras do empreendimento imobiliário denominado "Chácara Serimbura, no município de São José dos Campos, do Estado de São Paulo, por causa de supostas violações ambientais. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves, no exercício da Presidência, negou liminar à Construtora Oliveira Roxo Ltda., que pretendia suspender a decisão da juíza de Direito Isabel Cristina Alonso, da comarca de São José dos Campos.

A liminar foi concedida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra o Estado, o município e a construtora. Os primeiros são acusados de aprovar, e o terceiro de executar loteamento dentro de área de preservação permanente. "Como sói acontecer, foi registrado, já está sendo executado através de danoso aterramento a áreas de preservação permanente e a leito de rio, seguido de venda de lotes", acusa o órgão. Afirma, ainda, que a área do empreendimento é inadequada geologicamente para suportar construções urbanas.

A construtora se defendeu, alegando que o zoneamento possui todas as licenças para sua implantação, inclusive ambientais, dos setores técnicos competentes, foi devidamente registrado nos assentamentos imobiliários com a devida publicidade, não tendo sofrido nenhuma impugnação. "Não bastasse, todos os órgãos e Secretaria do Estado ratificaram em vistoria do local a legalidade absoluta do empreendimento".

Ao negar a liminar, a juíza de Direito Isabel Cristina Alonso afirmou que, segundo os documentos, relatórios, fotos e estudos ambientais, há nocividade na atividade desenvolvida pelos réus, a provocar danos que serão irreparáveis no caso de a medida ser concedida somente ao final. "O loteamento Chácara Serimbura é ambientalmente inviável, apesar de estar licenciado pelos órgãos legais competentes, pois gerará profundas alterações negativas em ambiente considerado o berço das espécies que habitam os sistemas hidrográficos, tais como: diversificadas espécies de peixes, aves e mamíferos, além da área estar protegida pela legislação ambiental em vigor...", afirma um trecho de pesquisa da geóloga Andréa Mechi.

A Construtora protestou, mas no agravo de instrumento interposto foi negada a suspensão da liminar concedida. Na Medida Cautelar para o STJ, o advogado da Construtora insiste numa liminar para impedir danos irreversíveis, como falência pela descredibilidade e impossibilidade do cumprimento de compromissos financeiros assumidos, em razão do não recebimento das prestações dos lotes vendidos. "Pelas notícias veiculadas na imprensa regional, já se operam irreparáveis prejuízos e danos na honra dos agravantes, bem como os materiais, como se castigados fossem por terem percorrido todo o caminho da legalidade", argumentou.

Ao manter a liminar, o ministro Nilson Naves explicou que estando a causa pendente do julgamento do agravo na origem, não pode ainda ser examinada pelo STJ. "De outra parte, a alegada excepcionalidade, a ensejar atuação cautelar desta Presidência, não restou demonstrada", concluiu Nilson Naves. Processo: MC 4629 (Notícias do STJ, 23/01/2002: STJ nega liminar a Construtora que responde a processo por suspeita de crime ambiental.)
 



Penhora. Nomeação de bens à penhora. Bem hipotecado. Preferência.


Ementa. Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Processo de execução. Acórdão. Fundamento inatacado. Inexistência. Nomeação de bens à penhora. Bem hipotecado. Preferência.

- O óbice do E. n. 283 da Súmula do C. STF incide apenas se houver, capaz de, por si só, manter a conclusão do julgado.

- Nos termos do art. 655, § 2º, do CPC, deve a penhora recair prioritariamente sobre os bens vinculados em garantia ao cumprimento do contrato que se executa. Precedentes.

- Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento.

Brasília 20/4/2001 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 371.466/SP; DJU 25/6/2001; pg. 178)
 



Penhora. Partilha de bens não registrada. Publicidade registrária. Responsabilidade do terceiro-embargante. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais.


Ementa. Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Partilha de bens não levada a registro. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade.

O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à propositura da ação.

Hipótese em que a necessidade da oposição dos embargos de terceiro decorreu da desídia deste em não promover o registro da partilha de bens em que fora incluído o imóvel indicado à penhora pelo credor.

Se o registro da partilha, a par da publicidade do ato, poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro, cabe ao terceiro-embargante, face ao princípio da causalidade, arcar com os consectários da sucumbência.

Recurso especial a que não se conhece.

Brasília 5/4/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 284.926/MG; DJU 25/6/2001; pg. 173)
 



Penhora. Contrato de c/v não registrado. Publicidade registrária. Responsabilidade do terceiro-embargante. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais.


Ementa. Recurso especial. Processual civil. Imóvel. Contrato de compra e venda não registrado. Penhora. Embargos de terceiro. Consectários da sucumbência. Princípio da causalidade.

O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio das sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide.

Se o credor indicou à penhora imóvel objeto de contrato de compra e venda não registrado, é iniludível que a necessidade de ajuizamento dos embargos de terceiro pelo adquirente é resultado da desídia deste em não promover o registro, providência que a par da publicidade do ato poderia evitar a indesejada constrição patrimonial, haja vista a eficácia erga omnes dos atos submetidos a registro. Assim, face ao princípio da causalidade, cabe ao terceiro-embargante, adquirente do imóvel, arcar com os consectários da sucumbência.

Brasília 17/4/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 303.597/SP; DJU 25/6/2001; pg. 174/175)
 



Penhora. Intimação do devedor - independente do registro da penhora.


Ementa. Recurso especial. Processual civil. Art. 738, I, do CPC. Penhora de imóvel Art. 659, § 4º, do CPC. Embargos do devedor. Prazo. Termo a quo.

A inscrição da penhora no registro, a que se refere o art. 659, §4º, do CPC, não é ato integrativo da penhora, mas ato independente a ser praticado, a posteriori, pelo credor. Assim, a intimação do devedor para embargar a execução pode ser realizada tão logo lavrado o termo da penhora, independentemente do registro desta.

Brasília 20/4/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 243187/RS; DJU 25/6/2001; pg. 170)
 



Penhora. Execução fiscal. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Prevalência do crédito tributário.


Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado pelo recorrente para desconstituir a penhora sobre imóvel que lhe fora dado em hipoteca cedular, em razão da impenhorabilidade decorrente do art. 69 do Decreto-Lei 167/67.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.

Sustenta o recorrente, nas razões do especial, que, em assim decidindo, o v. acórdão vergastado contrariou os artigos 69 do Decreto-Lei nº 167/67, 648 do CPC, 184 do CTN e 30 da Lei nº 6.830/80, na medida em que a exceção da impenhorabilidade dos bens gravados por hipoteca em cédula de crédito industrial não pode ceder em face de qualquer outra regra.

Relatados, decido.

Tenho que o pedido formulado não merece guarida, posto que a jurisprudência desta Colenda Corte é iterativa no mesmo sentido do entendimento do Tribunal a quo, como se verifica dos seguintes precedentes, verbis:

"Processo civil. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Cédula de crédito industrial. Penhora. Possibilidade. Prevalecimento do art. 184/CTN sobre o DL 413/69. Precedentes. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação da súmula 83. Dissídio pretoriano inexistente. Verba honorária. Ausência de prequestionamento.

1. Divergência entre decisões do mesmo Tribunal não viabiliza o recurso especial (Súmula 13/STJ).

2. Não se conhece do recurso sobre a matéria pertinente à verba honorária, quando não prequestionada.

3. São penhoráveis, em execução fiscal, bens vinculados à cédula de crédito industrial, pois, o art. 184/CTN, norma de lei complementar, sobrepõe-se ao DL. 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis.

4. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência iterativa do STJ. Incidência de entendimento sumulado da Corte.

5. Recurso especial não conhecido." (Resp nº 155.774/PE, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 8/5/2000, p. 00079).

"Tributário. Agravo regimental objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o seguimento do recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bem gravado com hipoteca. Cédula de crédito comercial. Possibilidade. Prevalência do crédito tributário. Aplicação da súmula 83/STJ.

1. Há de ser confirmada decisão que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de que "os bens gravados com hipoteca oriunda de cédulas de crédito industrial podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal, ora por não ser absoluta a impenhorabilidade ditada pelo art. 57, do DL 413/69, seja pela preferência outorgada aos créditos tributários"(Resp 88.777/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 15/3/99, 4ª Turma, unânime).

2. Agravo regimental improvido." (AgRg Resp nº 222.145/SP, Relator Ministro José Delgado, DJ de 2/5/2000, p. 00105).

"Execução fiscal. Concurso de credores. Bem gravado por cédula de crédito. Penhora. Possibilidade.

A Fazenda Pública, na cobrança judicial da dívida ativa, não está sujeita a concurso de credores. O crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados, apenas, os decorrentes da legislação trabalhista.

Os bens gravados com hipoteca oriunda de cédula de crédito podem ser penhorados para satisfazer débito fiscal.

Recurso improvido." (Resp nº 222.142/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 29/11/1999, p. 00134).

"Processual civil. Execução fiscal. Penhora. Cédula de crédito industrial. Dívida fiscal. Possibilidade. Prevalência do art. 184 CTN sobre o DL 413/69. Precedentes. Divergência jurisprudencial não comprovada. RISTJ, art. 255 e parágrafos.

São penhoráveis, em execução fiscal, os bens vinculados à cédula de crédito industrial, por isso que o art. 184 CTN, norma de lei complementar, se sobrepõe ao DL 413/69, face ao princípio da hierarquia das leis.

Divergência jurisprudencial que deixou de atender às determinações contidas nas regras regimentais e legais pertinentes.

Recurso não conhecido." (Resp nº 86.042/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 23/8/1999, p. 00090)

No mesmo sentido: Resp nº 88.777/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/3/1999, p. 00226; Resp nº 112.179/SP, Relator Ministro Hélio Mosimann, DJ de 3/8/1998, p. 00181; Resp nº 108.871/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 16/3/1998, p. 00038; e Resp nº 154.738/PE, Relator Ministro Garcia Vieira, DJ de 2/3/1998, p. 00046.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 18/6/2001. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 324.104/SP; DJU 27/6/2001; pg. 170/171)
 



Contrato de c/v. Inadimplência. Pedido de rescisão pelos adquirentes.


Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, manejado contra acórdão assim ementado:

"Compromisso de compra e venda. Imóvel em construção. Pedido de rescisão do contrato cumulado com devolução de quantias pagas formulado pelos compradores inadimplentes. Alegação de ocorrência de causas que justificam a rescisão. Propaganda enganosa. Não há como ser acolhido pedido formulado pelos promissários compradores de imóvel no sentido de ver rescindido o contrato de compra e venda, uma vez que não restaram comprovados nos autos os fatos alegados na inicial, quais sejam, a propaganda enganosa por ocasião da celebração do contrato e a culpa das promitentes vendedoras no insucesso do empreendimento empresarial denominado ‘City Mall’.

In casu, trata-se de compradores inadimplentes e de promitentes vendedoras que não concordam com a extinção do contrato, apesar da inadimplência dos primeiros. Disso decorre a impossibilidade de rescisão do contrato por iniciativa dos promissários compradores, pois é inaceitável a condenação do contratante inocente".

Alegam os agravantes, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 924, CC, 6º, 39, 51 e 53, CDC. Pugnam os recorrentes pelo direito de pleitearem a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e pelo direito à devolução, por parte das promitentes vendedoras, de noventa por cento do que receberam em razão do contrato.

Dou provimento ao agravo para melhor exame da matéria.

Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 350.830/MG; DJU 20/6/2001; pg. 273)
 



Bem reservado - não comprovado. Comunicabilidade.


Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou trânsito a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, manejado contra acórdão sintetizado nessa ementa:

"Civil. Bem reservado. Prova. Ausência. O instituto do bem reservado é uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens no regime matrimonial. Não comprovando que o bem fora adquirido com o produto exclusivo do trabalho da mulher, não se lhe aplica a regra do art. 246 do Código Civil para excluí-lo do patrimônio partilhável".

Alega a recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 269, II e 332, CPC. Sustenta que o acórdão recorrido, ao concluir pela partilha do imóvel, não levou em consideração a prova da subrogação existente nos autos, que assegura haver sido erroneamente valorada. Aduz que a aquisição do apartamento em questão foi feita com o produto da venda do imóvel que possuía antes do casamento.

Não colhe ensejo de prosperar a irresignação.

Pela alínea "a", porque o apelo envolve necessariamente uma nova análise das provas dos autos, tema insuscetível de reexame em sede especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ.

O dissídio pretoriano, por sua vez, não foi comprovado segundo as exigências do parágrafo único do art. 541, CPC.

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 346.346/MG; DJU 20/6/2001; pg. 272)
 



Arrecadação. Imóvel de propriedade dos sócios. Dívida de pessoa jurídica.


1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo credor hipotecário contra decisão proferida nos autos de processo de falência, que desconsiderou a personalidade jurídica da falida e determinou a arrecadação de imóvel de propriedade dos sócios para responder por dívida de pessoa jurídica, desprovido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Inconformada, interpôs a instituição financeira recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, alegando violação dos arts. 20, CC, 596, CPC e 2º do Decreto-Lei 3.708/19, além de divergência jurisprudencial.

2. Os dispositivos legais pretensamente violados não foram objeto de apreciação pelo aresto impugnado e sequer houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, os enunciados sumulares 282 e 356/STF.

A divergência jurisprudencial, por sua vez, não restou configurada, uma vez que o recorrente não demonstrou as circunstâncias que identificariam e assemelhariam os casos em confronto, ao arrepio do disposto no art. 541, parágrafo único, CPC.

De qualquer forma, a análise dos motivos que determinaram a desconstituição da personalidade jurídica da sociedade falida demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios, inviável em sede de especial, a teor do verbete nº 7/STJ.

3. Posto isso, nego provimento ao recurso.

Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 345.173/SP; DJU 20/6/2001; pg. 270)
 



Penhora não registrada. Fraude à execução não caracterizada. Boa-fé do adquirente.


Processo civil. Embargos de terceiro. Imóvel hipotecado a terceiro quando não havia transcrição da penhora. Fraude de execução não caracterizada. Art. 659, § 4º, CPC. Precedentes. Recurso provido.

- Para melhor resguardar o terceiro de boa-fé, a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.953/94 acrescentou ao art. 659 daquele estatuto o § 4º, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro".

1. Na execução de título extrajudicial ajuizada pelo recorrido contra Antônio Carlos Silva, o ora recorrente, nos próprios autos da execução, requereu desfazimento da penhora incidente sobre imóvel de propriedade do devedor, apontando a existência de hipoteca em seu favor no registro do imóvel.

Deferido o pedido, foi interposto agravo pelo banco-exeqüente, tendo o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo dado provimento ao recurso, consoante esta ementa:

"Penhora. Bem imóvel. Executados já regularmente citados em execução por título extrajudicial. Oneração posterior do bem caracterizada por hipoteca cedular em favor de outro credor. Ineficácia com relação ao credor anterior. Impenhorabilidade prevista no art. 69 do Dec. Lei 167/67 inaplicável no caso concreto. Dispositivo legal voltado para o futuro, impedindo apenas a realização de novas penhoras sobre o bem que já foi objeto de penhor ou hipoteca cedular. Desfazimento da penhora em favor do credor hipotecário. Inadmissibilidade. Agravo provido".

Rejeitados os declaratórios, adveio recurso especial do embargante, apontando, além de dissídio, violação dos arts. 659, § 4º, CPC e 57 e 69 do Decreto Lei n. 167/67.

Sem contra-razões, foi o recurso inadmitido.

2. Consoante registrado no acórdão impugnado, a penhora do imóvel ocorreu nos autos da execução em 7.5.96, tendo a hipoteca em favor do recorrente, de seu turno, sido firmada em 5.8.96. Ou seja, os fatos ocorreram quando já em vigência o § 4º do art. 659, CPC, segundo o qual, "a penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto do termo de penhora, e inscrição no respectivo registro".

Destarte, era de rigor o registro da penhora, sob pena de não ser oponível a terceiros de boa-fé. Na espécie, o Juiz de primeiro grau afirmou inocorrência desse registro, além da ausência de demonstração da ciência da recorrente a respeito da penhora sobre o imóvel.

Diante disso, não há que falar-se em fraude de execução, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados:

-"Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro.

- Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido"(Resp n. 218.419/SP, DJ 12/2/01, relator o Ministro Barros Monteiro).

- "Processo civil. Fraude à execução. Não ocorrência. O registro da penhora é imprescindível à caracterização da fraude à execução, salvo se aquele que alega a existência da fraude comprovar que o terceiro adquiriu o imóvel ciente da constrição - mormente se o comprador não adquiriu o bem diretamente do executado, tal qual na espécie. Recurso especial conhecido e provido "(Resp n. 249.328/SP, DJ 9/10/00, relator o Ministro Ari Pargendler).

Em sede doutrinária, a propósito, lancei as seguintes considerações (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 6ª ed., 1996, pág. 418):

"A "inscrição" (rectius, registro) gera publicidade e faz presumir, iuris et de iure, a ciência de terceiros.

Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art. 593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame".

Tenho, portanto, por violado, o § 4º do art. 659, CPC, restando prejudicada a análise das demais questões.

3. Em face do exposto, com arrimo no art. 557, CPC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para restabelecer a decisão que excluiu a penhora sobre o imóvel em controvérsia.

Brasília 31/5/2001. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 316.451/SP; DJU 20/6/2001; pg. 262)



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