BE427

Compartilhe:


Desapropriação para fins de reforma agrária. Falta de notificação prévia. Nulidade.


O Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (19/12) Mandado de Segurança (MS 23889) contra ato do presidente da República que desapropriou fazenda localizada no Mato Grosso do Sul para fins de reforma agrária. Com isso, os donos têm garantida a propriedade do imóvel.

Segundo o relator, ministro Moreira Alves, foi nulo o procedimento administrativo realizado pelo Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) por falta da notificação prévia dos proprietários da fazenda sobre a vistoria do imóvel. Esse requisito é um determinado pela Lei 8629/93 (artigo 2º, parágrafo segundo), que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária.

Outro argumento utilizado pelos donos da propriedade seria que, ao contrário do que declarou o Incra, as terras seriam produtivas. Quanto a isso, Moreira Alves afirmou que não cabia analisar a produtividade do imóvel em Mandado de Segurança.

Os ministros concordaram com o relator, sendo unânime a decisão. (Últimas Notícias do STF, 19/12/01: STF considera nula desapropriação de fazenda.)
 



Terras indígenas. Títulos conferidos a particulares. Falta de demarcação.


O ministro Nelson Jobim, relator de uma Ação Civil Ordinária (ACO 312), trouxe hoje (05/12) ao Plenário do Supremo Tribunal Federal Questão de Ordem para tentar solucionar um caso que se desenrola desde 1982 e engloba questões levantadas no início do século sobre as terras indígenas "Pau-Brasil", localizadas em área próxima a Ilhéus (BA), e que envolvem interesses dos índios da tribo Pataxó.

Trata-se de uma ação da Fundação Nacional do Índio (Funai), em associação com a União, para declarar nulos títulos de propriedades conferidos a particulares em terras que seriam, por direito, dos índios

No entanto, segundo o ministro Jobim, a União não demarcou as terras indígenas, como determina a Constituição de 1988. Houve uma tentativa do governo baiano nesse sentido em 1926, mas não chegou a ser consolidada. Com a falta de demarcação, disse Jobim, poderia ser extinto o processo, por carência de ação. A União teria de estabelecer os limites, para posteriormente ajuizar novo pedido.

Diante do longo tempo desde o início desse processo, o relator propôs uma solução alternativa. Em vez de determinar a demarcação pela União, Jobim sugeriu que o próprio Supremo faça análise de cada um dos títulos de propriedade que são questionados na ação, inclusive com visita aos locais por ele, como relator, com o objetivo de verificar se os imóveis encontram-se ou não em terras indígenas.

Os parâmetros para a análise, segundo o ministro, seriam os que a Constituição define para delimitar essas áreas. Ele propôs a aplicação direta do artigo 231, parágrafo primeiro, do texto constitucional, que diz: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições."

Isso, segundo o relator, não invadiria a competência da União para, oportunamente, realizar uma demarcação própria. Os efeitos da análise seriam apenas para apreciar os títulos de propriedade em questão para, se for o caso, torná-los nulos, ou não, no todo ou em parte, se atingirem limites de terras indígenas, resolvendo de vez a questão.

Os ministros não concordaram prontamente com essa solução. A ministra Ellen Gracie votou a favor, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Maurício Corrêa que afirmou precisar analisar o caso mais a fundo. (Últimas Notícias do STF, 5/12/01: Suspenso julgamento de Questão de Ordem envolvendo terras indígenas.)
 



Cofins. Venda de imóveis. Construtora e incorporadora Incidência.


Ementa. Tributário. Cofins. Operação de venda de imóveis por empresa de construção e incorporação imobiliária. Incidência Tributária.

As operações de compra e venda de imóveis por empresas aptas à comercialização dos mesmos, estão sujeitas à incidência da Cofins.

Precedentes.

Recurso especial improvido.

Brasília 7/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 268555/PR; DJU 25/6/2001; pg. 118)
 



Cofins. Venda de imóveis. Construtora e incorporadora Incidência.


Ementa. Tributário. Cofins. Operação de venda de imóveis por empresa de construção e incorporação imobiliária. Incidência tributária.

As operações de compra e venda de imóveis por empresas aptas à comercialização dos mesmos, estão sujeitas à incidência da Cofins.

Precedentes.

Recurso especial improvido.

Brasília 7/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 272055/ES; DJU 25/6/2001; pg. 120)
 



Cofins. Venda de imóveis. Construtora e incorporadora Incidência.


Ementa. Tributário. Cofins. Operação de venda de imóveis por empresa de construção e incorporação imobiliária. Incidência tributária.

As operações de compra e venda de imóveis por empresas aptas à comercialização dos mesmos, estão sujeitas à incidência da Cofins.

Precedentes.

Recurso especial improvido.

Brasília 7/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 273112/SP; DJU 25/6/2001; pg. 121)
 



SFH. C/V e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento do preço.


Ementa. Processual civil. SFH. Conjunto habitacional Parque dos Coqueiros/RN. Compra e venda e mútuo. Realinhamento do preço. Violação a preceitos de lei federal não configurada. Revisão de cláusula contratual (Súmula 05/STJ). Reexame do conjunto probatório (Súmula 07/STJ). Precedentes.

- Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento em contrariedade a preceitos da lei federal se o v. aresto recorrido deixou de se pronunciar sobre os temas suscitados, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Impõe-se, na hipótese, alegar violação ao art. 535 do CPC, visando suprir a omissão do Tribunal a quo sobre o tema.

- Descabe, em sede de recurso especial, a revisão de cláusula contratual, conforme entendimento jurisprudencial sumulado nesta eg. Corte (Súmula 05/STJ).

- Igualmente, não cabe reexaminar fatos ou provas objetivando alterar o julgado, a teor do enunciado do Verbete nº 07/STJ, na via especial.

- Recurso especial não conhecido.

Brasília 15/5/2001. Relator: Ministro Francisco Peçanha. (Recurso Especial nº 207.878/RN; DJU 25/6/2001; pg. 158)
 



Compromisso de c/v. Inadimplemento. Rescisão. Perda das prestações pagas.


Ementa. SFH. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento. Rescisão. Perda das prestações pagas. Redução da pena contratual. Possibilidade. Precedentes do STJ. Nulidade do acórdão. Rejeição.

1. Rejeitada a preliminar de nulidade do acórdão.

2. A cláusula contratual prevendo a perda das prestações pagas, devido a inadimplemento dos promitentes compradores, tem caráter de cláusula penal compensatória, podendo o juiz, rescindindo o contrato, reduzi-la proporcionalmente, na conformidade do art. 924 do Código Civil.

3. A recuperação do imóvel constitui vantagem inequívoca para o promitente vendedor que saiu vitorioso na causa.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 22/5/2001. Relator: Ministro Francisco Peçanha Martins. (Recurso Especial nº 193.245/RJ; DJU 25/6/2001; pg. 154)
 



Compromisso de c/v. Majoração de prestação. Rescisão pelo adquirente. Restituição dos valores pagos.


1. Nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos, proferiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais acórdão com a seguinte ementa:

"Ação resolutória de promessa de compra e venda. Majoração de prestação. Fato superveniente que justifica o pedido de rescisão contratual. Devolução de parcelas pagas. Direito do consumidor. Incidência das normas do CDC.

Cabível é o pedido de resolução do contrato de promessa de compra e venda pela adquirente que justificadamente deixa de cumprir obrigação contratual, sendo possível ao mesmo, através do Poder Judiciário buscar o reembolso das parcelas que pagou. Diante da abusividade revelada pela cláusula penal constante do contrato de adesão, possível é a incidência da norma contida no art. 924, do Código Civil".

Inconformado, interpôs o apelante recurso especial, alegando violação dos arts. 535, II, CPC, 1092, CC e 6º, V, 51, § 2º e 53, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Primeiramente, verifica-se que todas as questões necessárias do deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, inexistindo qualquer omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

No que tange ao art. 1092 do Código Civil e à sustentada carência da ação, ao argumento de que somente a parte lesada pelo inadimplemento pode pleitear a rescisão contratual, destaca-se o consignado pelo Tribunal de origem no sentido de que "inaceitável também é a prejudicial alusiva à carência de ação, pois, o só fato do adquirente da unidade imobiliária estar inadimplente, ou ter paralisado com os pagamentos das prestações decorrentes da avença, não faz do mesmo carecedor do direito de ação, mesmo por que tal fato ocorreu diante da considerável majoração dos valores das prestações".

Os demais artigos não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido e os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. Pelo que incide, na espécie, o enunciado sumular nº 211/STJ.

É de acrescentar-se que a demanda foi decidida com base no contrato firmado entre as partes e revê-lo encontraria óbice no verbete sumular nº 5/STJ.

3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Brasília 31/5/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.533/MG; DJU 25/6/2001; pg. 482/483)
 



Imóvel alodial. Transformação em terreno de marinha pela União – procedimento administrativo demarcatório. Potencial evicção. Devido processo legal – via judiciária.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial fulcrado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

O egrégio Tribunal a quo proferiu acórdão cuja ementa assim dispõe:

"Mandado de segurança. Via própria para afastar pretensão da União de afirmar, sem vir ao Judiciário, ser público bem registrado e regularmente havido como particular.

Não pode o poder público, apenas através de procedimento administrativo demarcatório, considerar que o imóvel regularmente registrado como alodial, e há muito negociado como livre e desembargado, seja imediatamente havido como terreno de marinha, com a cobrança chamada "taxa de ocupação". O devido processo legal, para o caso, uma vez existindo discordância do proprietário aparente, exige a via judiciária, de modo a resguardar os direitos do beneficiário da presunção de veracidade do registro, até contra terceiros, diante da potencial evicção. Questão do devido processo legal que pode ser debatida através de mandamus. Inteligência dos artigos 9º e seguintes do Decreto-lei 9760 e seu cotejo com o artigo LIV, da Lei Maior. Recurso improvido."

Em recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 7º, da Lei 1.533/51, bem como ao Decreto-lei 1.561/77.

O juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso, por entender que a matéria não foi devidamente prequestionada.

A pretensão recursal formulada não logra perspectiva de êxito.

Impõe-se o não conhecimento do recurso especial pela ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos de leis federais tidos por objurgados (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada.

Se a agravante entendesse existir alguma eiva no v. acórdão impugnado, deveria ter ajuizado embargos declaratórios, a fim de ter acesso à instância especial.

A título de exemplo, cito os seguintes julgados: Resp 144.062/SP, DJ 13/3/2000, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; Resp nº 184.900/PR, DJ 13/12/1999, Rel. Min. Eliana Calmon, Resp nº 127.896/SP, DJ 30/3/2000, Rel. Min. Nancy Andrighi; EREsp nº 155.358/SP, DJ 28/2/2000, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; EREsp nº 158.070/SP, DJ 20/3/2000, Rel. Min. Garcia Vieira; AG nº 272.236/SP, DJ 16/2/2000, sendo relator o subscritor deste.

Posto isso, com arrimo nos arts. 544, § 2º, do Código de Processo Civil, e 34, VII, do RISTJ, nego provimento ao agravo.

Brasília 21/5/2001. Ministro Franciulli Netto, Relator. (Agravo de Instrumento nº 336.419/ES; DJU 25/6/2001; pg. 410)
 



Desapropriação. Juros Compensatórios. Taxa. MP 1.577/97.


Decisão. Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da súmula nº 618/STF aos casos ocorridos antes da medida provisória nº 1.577/97.

1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano, nos termos da Súmula nº 618, do STF.

2. A Medida Provisória nº 1.577, de 11/6/1997, e as que se lhe seguiram sobre o mesmo tema, só têm aplicação às situações futuras de desapropriação. Não há ambiente jurídico para a utilização de tais normas com efeito retroativo, especialmente, para prejudicar o desapropriado.

3. Juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser justo, por determinação constitucional.

4. Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos do artigo 544, § 3º, do CPC (nova redação da Lei nº 9.756/98).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Carlos Miranda Jorge e cônjuge no intuito de reformar decisão que negou seguimento a recurso especial intentado contra v. acórdão que julgou procedente ação de desapropriação, fixando os juros moratórios incidentes sobre o valor da indenização em 6% ao ano, com base na Medida Provisória nº 1.577/97, e não em 12% ao ano como pretendiam os recorrentes.

Alega-se que a v. decisão arestada divergiu de julgados desta Corte Superior. Requer o arbitramento dos juros compensatórios em 12% ao ano. Relatados, decido.

A ocupação administrativa pelo agravado se deu em 5/1/1990.

A desapropriação em debate foi promovida antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97.

Não são, portanto, aplicáveis as suas normas.

Dessa forma, há de prevalecer, na espécie, a incidência das regras jurídicas vigentes na data da desapropriação. Não atingem, para prejudicar o desapropriado, as modificações introduzidas na fixação, para menos, do percentual dos juros compensatórios devidos.

O princípio de que a lei não retroage para prejudicar, adotada em nosso sistema legal, visa assegurar a imposição de segurança jurídica no relacionamento das partes.

A respeito, trago à colação os seguintes julgados:

"Desapropriação. Juros compensatórios. Aplicação da súmula 618/STF aos casos ocorridos antes da medida provisória nº 1.577/97.

1. Se a imissão na posse se deu antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97, os juros compensatórios, na ação expropriatória, devem ser aplicados à base de doze por cento ao ano, nos termos da Súmula nº 618, do STF.

2. Não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido."

(AgReg no AG nº 305108/SP, 1ª Turma, deste Relator, DJ 27/11/2000)

"Administrativo. Desapropriação. Taxa. Medida Provisória nº 1.577/97.

- Os juros compensatórios são devidos, inclusive relativamente à área supostamente improdutiva, à taxa de 12% ao ano.

- A Medida Provisória nº 1.577/97 só tem aplicação a fatos ocorridos após sua entrada em vigor.

- Recurso não conhecido."

(Resp nº 252722/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/8/2000)

"Embargos de declaração. Desapropriação. Juros compensatórios de 12% ao ano. Medida Provisória 1.577/97. Não aplicação.

- O feito foi julgado à luz da legislação anterior, pois ao tempo de seu ajuizamento não havia sido publicada, ainda, a Medida Provisória nº 1.577/97. A taxa de juros fixada pela nova legislação não pôde incidir na situação de que se cuida, devendo permanecer a estipulada pelo Tribunal a quo, qual seja de 12%, ao ano (constante da Súmula nº 618/STF)."

(EDel no Resp nº 192159/SP, 2ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 5/6/2000)

"Desapropriação. Indenização. Juros compensatórios. Incidência. MP 1.577/97. Retroatividade da lei à situações constituídas. Impossibilidade. Precedente.

- A Medida Provisória 1577/97 só tem aplicação à desapropriações ocorridas após a sua vigência.

- Agravo desprovido."

(AgReg no AG nº 207954/SP, 2ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, DJ de 20/3/2000)

"Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios estipulada nas desapropriações pela Medida Provisória nº 1.577, de 1977.

- A nova taxa de juros compensatórios estipulada nas desapropriações pela Medida Provisória nº 1.577, de 1997, não retroage a período anterior, só valendo para aquele que se seguiu à respectiva publicação.

- Recurso especial não conhecido."

(Resp nº 192159/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 7/6/1999)

"Processual civil. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.

1. A Medida Provisória nº 1.577, de 11.6.1997, e as que se lhe seguiram sobre o mesmo tema, só têm aplicação às situações futuras de desapropriação. Não há ambiente jurídico para a aplicação de tais normas com efeito retroativo especialmente, para prejudicar o desapropriado.

2. Impossível, em sede de embargos de declaração, o rejulgamento da causa.

3. Juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser justo, por determinação constitucional.

4. Embargos rejeitados. Inexistência da omissão e/ou contradição."

(EDel no Resp nº 142713/SP, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 23/11/1998)

Posto isto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC (nova redação da Lei nº 9.756/98), conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.

Brasília 7/6/2001. Ministro José Delgado, Relator. (Agravo de Instrumento nº 385.534/SP; DJU 25/6/2001; pg. 384/385)
 



Alienação de bem penhorado. Ausência de registro da constrição. Fraude de execução não caracterizada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Locação predial urbana. Execução. Penhora sobre imóvel. Ato de constrição não levado a registro. Alienação do bem a terceiro. Art. 593, II, CPC. Fraude de execução. Descaracterização.

A presunção de que trata o inciso II, do art. 593, do CPC é relativa, e para configuração da fraude de execução torna-se necessário o registro do gravame. Na sua ausência, incumbe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência da ação ou da constrição.

Acresce que, pelo § 4º, do art. 659, do CPC, o registro da penhora não é pressuposto da sua validade, mas, sim, de eficácia erga omnes.

Recurso conhecido e provido.

Brasília 3/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 293.686/SP; DJU 25/6/2001; pg. 224)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promissário-comprador.


Ementa. Agravo. Condomínio. Despesas. Legitimidade.

1. Fundamento constante do decisório agravado, por si só suficiente, que deixou de ser impugnado.

2. O compromissário-comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais, ainda que não registrado no Cartório Imobiliário o compromisso de compra e venda. Precedentes do STJ.

Agravo desprovido.

Brasília 10/4/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 318.324/SP; DJU 25/6/2001; pg. 198)
 



Penhora indevida – bem pertencente a terceiro. Compromisso de c/v não registrado. Ônus sucumbenciais.


Ementa. Processo civil. Embargos de terceiro. Sucumbência. Princípio da causalidade. Ausência de culpa na constrição. Verba honorária indevida. Precedentes. Doutrina. Recurso provido.

I- Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes.

II- Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigúe, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida.

III- Nos termos de precedente da Turma. "o credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida".

Brasília 17/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 304.183/SP; DJU 25/6/2001; pg. 195)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Contrato de c/v não registrado. Responsabilidade do promissário-comprador.


Ementa. Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Cotas em atraso. Cobrança feita ao titular do domínio. Imóvel alienado mediante contrato não registrado. Valores relativos a período posterior. Responsabilidade dos reais condôminos. Lei n. 4.591/64, arts. 4º, 9º e 12º, na redação da Lei n. 7.182/84.

I- A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao titular do domínio, devendo ser exigidas daqueles.

II- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Brasília 22/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 302610/SP; DJU 25/6/2001; pg. 194)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Escritura de c/v não registrada. Responsabilidade do promissário-comprador.


Ementa. Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte passiva.

- É o adquirente do imóvel parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de encargos condominiais, ainda que não registrada no Cartório de Imóveis a escritura de compra e venda. Precedentes do STJ.

Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 10/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Barros Monteiro. (Recurso Especial nº 296931/DF; DJU 25/6/2001; pg. 190)
 



Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Boa-fé do adquirente - presunção.


Ementa. Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida. Embargos de terceiro. Procedência. Lei n. 8.953/94. CPC, art. 659.

I- Nos termos do art. 659 do CPC, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.953/94, exigível a inscrição da penhora no cartório de registro imobiliário para que passe a ter efeito erga omnes e, nessa circunstância, torne-se eficaz para impedir a venda a terceiros em fraude à execução.

II- Caso em que, à míngua de tal requisito, a alienação, ainda que posterior à citação na ação de execução e da intimação da penhora, é eficaz, autorizando o uso de embargos de terceiro em defesa da titularidade e posse sobre o imóvel pelos adquirentes.

III- Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 19/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 243.497/MS; DJU 25/6/2001; pg. 186)



Últimos boletins



Ver todas as edições