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Ainda a Lei 10.267/2001 - Nova minuta de decreto regulamentador a caminho


Segundo informa a este Boletim Eletrônico o Vice-Presidente do Irib e colega Helvécio Duia Castello (ES), o Secretário Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), José Abrão, a pedido do Vice, estará encaminhando ao Irib e à AnoregBR nova minuta de decreto regulamentador da Lei 10.267/2001 para debates e oferecimento de sugestões dos registradores e notários brasileiros.

Os estudos e sugestões levados a cabo anteriormente serão condensados e aproveitados na nova minuta. 

Tão logo chegue às nossas mãos o teor da proposta, estaremos divulgando neste espaço.
 



Nova tabela de custas em SP - Alerta da ANOREG-SP aos Registros de Imóveis


A ANOREG-SP avisa os registradores imobiliários paulistas que a Tabela IX foi corrigida em vários itens.

Esclarecimento: o recolhimento à Santa Casa não é feito pelos Registros de Imóveis.
 



Fraude à execução. Alienação de imóvel penhorado.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem protegido o adquirente de boa-fé.

Na espécie, essa boa-fé foi posta em dúvida pelo Tribunal a quo, conforme se infere da leitura dos seguintes trechos do acórdão recorrido:

"Como se infere dos autos, o instrumento particular de compromisso de compra e venda supostamente de 10.3.1992, que o embargado-exeqüente sustenta ter sido adredemente preparado para burlar a execução do débito cartular, não foi levado ao Cartório Imobiliário correspondente, as firmas dos subscritores não foram reconhecidas e falta assinatura de uma testemunha, só podendo operar efeitos entre os próprios contratantes.

A burla, bilateral ou não, afigura-se mesmo ter ocorrido, porquanto provado está nos autos que, embora a cláusula IV mencione naquela data ter sido entregue à compradora, Nanci Valtner Gomes (genitora do embargante), a posse do imóvel estava de fato e continuou com os executados Walter e Sasulina, tendo ali sido encontrado em 30.6.1992 o executado varão, que foi nomeado e aceitou o encargo depositário no auto de penhora lavrado bem posteriormente em 6.5.1993, conforme certidões do meirinho.

Consta, ainda, certificado por oficial de justiça que em 6.9.1992, o imóvel estava com vestígios de abandono e com uma placa de ‘Vende-se’ pendurada em sua frente, o que reforça a convicção de que a alienação não pode ter ocorrido em data anterior à citação, verificada em 17.6.1992.

A própria genitora do embargante, dando suporte a esta constatação de fraude à execução, afirmou, em ‘queixa’ policial por estelionato contra os executados, que adquiriu para si e seu filho (embargante) o imóvel penhorado em 20.10.1992.

Por cautela, todavia, defiro a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, até que o eminente Relator Ministro Pádua Ribeiro possa firmar juízo a respeito.

Brasília 13/6/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Medida Cautelar nº 3.889/SP; DJU 26/6/2001; pg. 429)
 



Construção em área de preservação ambiental. Alvará do município. Prevalência da lei federal.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O Município de Joaçaba, pessoa jurídica de direito público interno, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.437/92, requer a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina nos autos do Agravo de Instrumento nº 00.009664-4.

O Ministério Público desse Estado propôs ação civil pública contra Octaviano Zandonai e Cia. Ltda. e o ora requerente, pleiteando provimento liminar para que ordenada a paralisação das obras realizadas pela empresa ré em área de preservação ambiental. Noticiou, na ocasião, a preexistência de acórdão do TJ/SC proferido na AC nº 37.607, determinando ao Município de Joaçaba que se abstivesse "de conceder alvarás de licença para construção com base nas leis municipais 1.095, de 26.5.93, e 1.227, de 12.12.85, nos pontos em que conflitam com a Lei n. 4.771, de 15.9.65 (Código Florestal)".

Indeferida a liminar pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Joaçaba, o parquet manejou agravo de instrumento (AI 00.009664-4), a que a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento em parte, ordenando "a recomposição e recuperação da área degradada, com a demolição do que for incompatível com o v. acórdão de fls. 28/37, tudo a ser executado em 30 (trinta) dias, mediante supervisão da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis (IBAMA), incidindo após o exaurimento daquele prazo a multa diária de R$ 1.000.00 (mil reais), ex vi do art. 11 da Lei n. 7.347/85".

Daí este pleito do Município de Joaçaba, aduzindo que a obra a que se refere o v. acórdão, ora atacado, é de "um supermercado, cuja área construída é de mais de 5.000.00 m² (cinco mil metros quadrados), onde estão empregadas mais de 60 (sessenta) pessoas" e, por não ter efeito suspensivo o recurso especial já interposto, há necessidade de medida urgente a fim de evitar a execução provisória do decisum.

Relatei. Decido.

Não cuidou o requerente de demonstrar a ocorrência de ao menos um dos pressupostos autorizadores da via drástica e estreita da medida, quais sejam, "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas" (art. 4º da Lei nº 8.437/92).

De qualquer sorte, sem adentrar a seara do acerto ou desacerto da decisão atacada, o fato é que ela não causou surpresa para o Município de Joaçaba, pois a concessão de alvará por aquele município para construções em área de preservação ambiental já tem sua vedação reconhecida em acórdão proferido em 25/6/1992 pela Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verbis:

"Ação civil pública (omissis)

Direito ambiental (Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965). Prevalência da lei federal sobre a lei municipal. O princípio da autonomia municipal não possibilita ao município autorizar obras públicas ou privadas nas áreas destinadas a florestas de preservação permanente.

Recurso provido" (TJ/SC, AC 37.607, fls. 34/43).

Verifica-se, portanto, o propósito de utilizar excepcional medida como sucedâneo recursal, o que é inadmissível consoante reiterada orientação desta Presidência anotada nas Suspensões de Segurança nº 643/AC; nº 605/BA; nº 626/PB; nº 1.055/MA e nº 773/PB.

Posto isso, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido.

Brasília 20/6/2001. Ministro Paulo Costa Leite. (Petição nº 1.481/SC; DJU 26/6/2001; pg. 133)
 



Bem de família. Locação. Fiança. Penhora.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 191/192, de cujo teor se extrai, litteris:

"Em primeira instância, nos autos da execução movida contra os ora recorrentes, fiadores no contrato de locação que originou a dívida exeqüenda, o juiz singular não reconheceu a alegada nulidade da penhora efetivada sobre bem residencial dos executados. Houve a interposição de agravo, porém sem êxito neste Tribunal. Para a Câmara julgadora, o bem penhorado ‘não se beneficia da impenhorabilidade trazida pela Lei nº 8009/90, em vista da exceção contida no art. 3º, inc. VII, daquele dispositivo de lei, mesmo que sirva de moradia para a família e que possam ter eles um outro imóvel, passível de ser dado em substituição, para tal finalidade’.

O inconformismo, agora, tem por supedâneo a alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Os arts. 1º e 5º, ambos da Lei nº 8009/90, são apontados como contrariados, pois, para os recorrentes, só na hipótese de o fiador não possuir outros bens é aceitável a penhora da residência da família."

Note-se, na espécie, que a possibilidade de penhora do imóvel residencial da família, em decorrência de dívida garantida por fiança locatícia, decorre, expressamente, do art. 3º, VII, da Lei 8009/90, conforme já pronunciado, também, pela pacífica jurisprudência da Corte. Nesse sentido, dentre outros, veja-se:

"Locação. Fiança. Penhora. Bem de família.

Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família.

Recurso provido." (Resp 299.663/RJ, DJ 2.4.2001, Rel. Min. Felix Fischer)

Dessarte, as razões de agravo não têm o condão de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, na redação dada pela Lei 9.756/98, nego seguimento ao agravo.

Brasília 18/6/2001. Ministro Gilson Dipp, Relator. (Agravo de Instrumento nº 387.133/PR; DJU 28/6/2001; pg. 416)
 



Bahia - pedido de privatização dos serviços notariais e registrais.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Vera Sonia Lins D’Albuquerque e outros, Notários e Oficiais do Registro Público do Estado da Bahia, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, denegatório da segurança.

O Tribunal a quo ao apreciar o mandamus, resumiu o julgado ao seguinte teor:

"Mandado de segurança. Privatização dos serviços notariais e de registro público. Interpretação do artigo 236 da constituição federal e artigo 32, do ato das disposições constitucionais transitórias. Impossibilidade de privatização dos serviços notariais e registro público já oficializados antes da vigência da constituição de 1988, a não ser através de lei estadual específica, respeitando-se o direito de seus servidores. Inexistência de direito dos impetrantes à privatização. Descaracterização da existência de ato omissivo da impetrada. Segurança negada.

A determinação constitucional contida no artigo 236, no sentido de que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", não favorece a pretensão dos impetrantes, porquanto, a exegese do artigo 32, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é de clareza meridiana, ao estabelecer que: "o disposto no artigo 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores". Ademais, a Lei 8935/94, omitiu a possibilidade de concessão de delegação aos titulares de serventias notariais e de registro anteriormente oficializadas, obviamente porque tal situação se encontra elencada de forma clara no artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Magna, que afasta do âmbito de incidência das disposições do artigo 236 da CF, os serviços notariais e registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público."

Não satisfeitos com o decisum, os recorrentes interpuseram o presente apelo ordinário repisando toda a tese lançada na exordial, qual seja, que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia incorreu em omissão ao deixar de dar efetivo cumprimento ao art. 236 da Constituição, que privatizou todos os serviços notariais e de registro que não manifestaram opção pela estatização.

Aduz por outro lado, que a interpretação sistemática dos arts. 236 da Carta Magna e 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, comporta exegese no sentido de assegurar aos titulares dos serviços que permaneceram silentes, ou seja, não fizeram opção de estatização, que é a hipótese dos ora recorrentes, a efetiva privatização.

Por derradeiro, pleiteiam o provimento do recurso para que possam exercer de forma privada as atividades notariais e de registro, sob regime de delegação, bem como de perceber os emolumentos integrais de todos os atos cartorários.

Sem contra-razões, consoante certidão à fl. 223.

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso.

Decido. Consoante acima relatado, a quaestio posta em debate no presente recurso ordinário cinge-se à verificação do direito líquido e certo dos recorrentes, titulares de cartórios oficializados antes da promulgação da atual Constituição, ao exercício, em caráter privado, das atividades notariais e de registro.

Em defesa de sua tese, alegam os recorrentes, em apertada síntese, que suas serventias judiciais foram oficializados por leis anteriores à Constituição de 1988, que ao entrar em vigor revogou automaticamente toda a legislação ordinária vigente.

Acrescentam-se, ainda, que o art. 32, do ADCT, é norma transitória, ou seja, jamais poderia neutralizar o princípio geral do artigo 236 da Lei Maior.

Por derradeiro, sustentam que a Lei 8935/94, ao regulamentar o art. 236 da Constituição, veio, tão-somente, confirmar o entendimento de que aos serviços oficializados antes da Constituição restou assegurado o direito de permanecerem oficializados, e "todos esses notários e oficiais de registro – salvo opção pelo regime oficial, de acordo com os arts. 32 do ADCT, e art. 48, da Lei nº 8935 – passaram a deter essa delegação, pois a lei não é omissa, como assevera, equivocadamente, o Tribunal a quo".

A respeito deste tema, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente:

"Constitucional e administrativo. Tabelião de notas. Serventia oficializada. Conversão em não oficializada. Impossibilidade. Arts. 236 da CF e 32 do ADCT.

- Impossibilidade da impetrante ter reconhecido seu direito de exercer função em caráter privado, por força da delegação a que se refere o art. 236 da CF, tendo em vista a exceção prevista no art. 32 do ADCT. Inaplicabilidade do art. 47 da Lei 8.935/94.

- As serventias oficializadas antes da CF de 1988 só podem deixar de sê-lo por delegação do Poder Público, e não a critério do Tabelião de Notas.

- Recurso a que se nega provimento." (RMS 9792?BA, DJ 14/12/1998, Rel. Min. Felix Fischer)

"Mandado de Segurança. Serventia oficializada. Conversão em não oficializada. Impossibilidade. Art. 236 – CF.

- As serventias já oficializadas, não podem ser transformadas em oficializadas a critério do oficial do registro de protestos de títulos mas, apenas, por delegação do Poder Público." (RMS 1260/RJ, DJ 31/10/1994, Rel. Min. Américo Luz)

Neste sentido, irrepreensível as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia argumentando a inexistência do ato de delegação pelo Poder Público, aos exatos termos:

"Infere-se, ainda, que por não serem auto-aplicáveis os dispositivos constitucionais e inexistir lei estadual prevendo a privatização, necessário se torna a iniciativa de lei estadual para a adoção do novo regime. Assim, somente após a edição de lei estadual é que, nos parece, poderão os impetrantes adotarem o novo regime, via opção.

Por conseguinte, nenhuma omissão por parte deste Tribunal, diante da iniciativa da lei estadual que, por certo, será objeto de projeto enviado pelo Estado à Assembléia Legislativa."

Em sendo assim, escorreito o raciocínio esposado pelo Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária – IPRAJ, ao prestar suas informações, oportunidade em que extraio o seguinte excerto da peça:

"Acontece que caberia ao Governador do Estado, se assim o quisesse, a iniciativa da mencionada lei estadual (que ainda não foi editada). Vale dizer, o direito de opção supostamente previsto, segundo os impetrantes, para os titulares desses serviços, na verdade, só existirá se o Estado da Bahia quiser privatizar os aludidos serviços, quando, só então, será conferido o direito de opção aos referidos titulares.

Ressalte-se, entretanto, que o art. 32, do ADCT, e a Lei 8935/94, garantiram que esses serviços permanecessem estatizados, bem como que, no caso de vacância, os direitos de seus titulares fossem preservados. Vale dizer, a falta de edição de lei estadual no sentido de privatizar os multicitados serviços, não significa que tenham ocorrido omissão por parte do Tribunal de Justiça, até porque, como frisado anteriormente, essa Corte não tem competência para praticar quaisquer atos nesse sentido."

Da mesma forma, irrepreensível a manifestação da Il. representante do Ministério Público Federal ao opinar pelo improvimento do recurso ordinário.

Ao final, verifica-se não assistir razão aos recorrentes. O v. acórdão a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Brasília 7/6/2001. Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS nº 10.205/BA; DJU 28/6/2001; pg. 392)
 



Escritura de confissão de dívida. Cédulas de crédito rural - pignoratícia e hipotecária. Inexistência de novação. Nulidade da execução.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo Civil. Agravo de Instrumento. Reexame de prova. Interpretação de cláusula contratual.

- É vedado o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial.

- Não se admite a interpretação de cláusula contratual em sede de recurso especial.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco de Brasil S/A, contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional.

O ora agravante propôs ação de execução em face da empresa agravada e seus avalistas fundamentando-a em uma escritura pública de confissão de dívidas com hipotecária e fidejussória. Em embargos do devedor sustentou a agravada a nulidade da execução com fulcro no art. 618, I do CPC. O d. Juízo monocrático extinguiu o processo sem julgamento do mérito, acatando a preliminar de nulidade de execução, nos termos do art. 267, IV e VI do CPC.

Inconformado, recorreu o agravante ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Execução de escritura pública de confissão de débito originada de cédulas de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Inexistência de novação das cédulas que originaram a confissão. Título de crédito composto. Necessidade da juntada das cédulas não novadas. Nulidade da execução, ex vi do art. 618, I, do CPC. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Art. 267, IV e VI do CPC. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime."

Irresignado, interpôs o agravante recurso especial alegando violação ao art. 585, II, do CPC, por entender que a escritura pública de confissão de dívida que instruiu a execução é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

Inadmitido o recurso especial na origem por falta de prequestionamento do dispositivo tido por violado, foi interposto o presente agravo.

Relatado o processo, decide-se.

Compulsando os autos, verifica-se que o aresto acoimado chegou à conclusão de que não se deu a novação, não sendo o título que instruiu a inicial da ação de execução líquido, certo e exigível, lastreado nas provas dos autos e na exegese de cláusulas contratuais. Lê-se no v. aresto acoimado que, verbis: "Na escritura pública de confissão de dívidas, que fundamenta a ação de execução, não houve novação, e os termos, cláusulas e condições dos instrumentos de créditos, que deram origem à dívida nela confessada, não foram reproduzidos no texto da referida escritura, ficando estabelecido em seu bojo que as cédulas estavam ratificadas, entretanto, sem a intenção de novação.

Sendo assim, o exame da infringência ao referido artigo demandaria a inversão das bases fáticas assentadas nas instâncias ordinárias e a exegese das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.

Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Brasília 19/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 385.564/AL; DJU 28/6/2001; pg. 317/318)
 



Incorporação não registrada. Alienação de unidades. Paralisação da obra. Rescisão contratual. Pedido de perdas e danos por adquirentes de unidades autônomas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Fundamentação. Deficiência.

- É inadmissível o recurso especial, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Moretti de Lima e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de condenação em perdas e danos.

Narram os autos que a primeira agravada assumiu a posição de incorporadora perante os agravantes. Os três primeiros agravantes celebraram com a mesma contrato particular de compra e venda e permuta, transferindo-lhe a propriedade dos lotes indicados, dela recebendo, em permuta, os apartamentos de cobertura n. 303 e n. 304. Constatadas irregularidades na condução da incorporação, os agravantes propuseram ação objetivando a rescisão do contrato de incorporação.

O pedido foi julgado procedente para "decretar a rescisão do contrato de incorporação, firmado entre os autores e a ré, à exceção dos três primeiros, que mantiveram relação jurídica diversa com ela, a qual não foi questionada nestes autos".

Irresignados, os agravantes recorreram ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Rescisão de contrato. Incorporação. Alienação de unidades. Ausência de registro da incorporação. Paralisação da obra. Rescisão contratual.

Procede a ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, cumulada com pedido de perdas e danos, aforada por adquirentes de unidades autônomas em edifício a ser construído, contra o incorporador que não cumpriu as exigências legais para efeito de arquivamento da documentação correspondente ao empreendimento no Registro de Imóveis.

Atraso verificado na entrega da obra motiva a rescisão do contrato, por inadimplência contratual, com direito a devolução das prestações pagas e demais cominações legais e contratuais".

Opostos embargos de declaração pelos agravantes, foram rejeitados e aplicada multa por serem manifestamente protelatórios.

Irresignados, os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando como contrariados os arts. 28, 29, 32, 43, VI, da Lei 4.591/64 e arts. 159 e 1092, do Código Civil. Insurgem-se, ainda, contra a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 98/STJ.

O recurso especial inadmitido no prévio juízo de admissibilidade na origem com os seguintes fundamentos:

I- as questões argüidas deliram dos pontos enfrentados e assentados no v. acórdão recorrido.

II- no que tange à aplicação da multa, extreme de dúvidas que a egrégia Câmara fundamentou a decisão que se busca infirmar.

Relatado o processo, decide-se.

O recurso especial é deficiente na sua fundamentação, porquanto não foi trazida qualquer argumentação de molde a demonstrar a vulneração, pelo v. acórdão recorrido, dos referidos dispositivos legais ou do disposto na súmula 98/STJ. Ressalte-se, ademais, em relação à aplicação da multa, que o recurso especial foi interposto somente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, não foi indicado como violado o disposto no art. 538, do CPC, e inexiste o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração opostos. Incide, na espécie, o entendimento do enunciado na Súmula 284/STF.

Assim, dentre vários outros, o seguinte julgado:

"Processo civil. Execução. Ofensa ao art. 535, CPC. Fundamentação deficiente. Dissídio não demonstrado. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Vinculação a nota promissória. Autonomia inocorrente. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Recurso desprovido.

I- (...)

II- Não apontadas razões que demonstrem violação da legislação federal, impedindo a exata compreensão da controvérsia, incide o enunciado n. 284 da súmula/STF.

III- (...)" Resp 262623/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 16/10/2000.

Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 20/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 385.048/MG; DJU 28/6/2001; pg. 314)
 



Penhora. Bem hipotecado. Possibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, ajuizada por devedor sem privilégio legal. Penhora sobre bem imóvel hipotecado. Cédula de crédito rural hipotecária. Impenhorabilidade. Art. 69 do decreto-lei n. 167/67. Limites. Embargos de terceiro do credor hipotecário com garantia cedular.

- A emissão de cédula de crédito rural ou industrial confere impenhorabilidade, decorrente da lei especial, ao bem hipotecado ou penhorado em garantia do adimplemento da obrigação, enquanto vigente o contrato entre as partes, ressalvado o crédito fiscal e o do primitivo credor hipotecário.

- É vedada a excussão do imóvel penhorado pelo credor sem preferência legal, quando houver prévia constituição de hipoteca sobre esse, com emissão de cédula de crédito hipotecária não vencida.

Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, por alegada afronta aos arts. 535, II do CPC, e art. 69 do Decreto-Lei n. 167/67, em face de v. acórdão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, credor hipotecário, ao admitir a efetivação de penhora sobre bem imóvel hipotecado, com emissão de cédula de crédito rural hipotecária não vencida.

Eis a ementa do acórdão recorrido:

"Embargos de terceiro. Penhora. Bem hipotecado. Possibilidade. Não há de se falar em impenhorabilidade de bem gravado de hipoteca, desde que o credor hipotecário seja cientificado e tenha ressalvada a sua preferência legal".

Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora do bem imóvel gravado com hipoteca, porque não consta no rol do art. 649 do CPC a intangibilidade de garantia real, o caso em tela guarda uma peculiaridade que é a regência de lei específica de execução especial, mediante emissão de cédula de crédito, que continua em pleno vigor, mesmo após a edição do Código Buzaid.

Trata-se do art. 69 do Decreto-lei n. 167/67, cujo comando legal está reproduzido também pelo art. 57 do Decreto-lei n. 413/69, e tem aplicação, inclusive, quando se cuidar de emissão de cédula de crédito comercial (art. 5º da Lei n. 6.840/80), e que não ofende os princípios do livre acesso ao Poder Judiciário e da igualdade, conforme decidiu o STF, no RE n. 140.437, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 3/2/1995:

"Processo civil. Impenhorabilidade de bem dado em garantia de cédulas rural pignoratícia, hipotecária e de crédito industrial. Decretos-Leis 167/67, art. 69, e 413/69, art. 57. Alegada ofensa aos princípios da igualdade e do livre acesso ao Poder Judiciário. Alegação improcedente. Providência que visa ao êxito da política de desenvolvimento de atividades básicas, ao assegurar maior fluxo de recursos para o setor, por meio do reforço da garantia de retorno dos capitais nele investidos. O princípio de que o patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores não é absoluto, encontrando inúmeras limitações, fundadas em razões de ordem social, econômica e jurídica, e mesmo de eqüidade, as quais, entretanto, não tem duração ilimitada, nem são restritas aos terceiros credores do devedor, circunscrevendo sua eficácia ao curso regular do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra os terceiros, mas também contra o próprio beneficiário da garantia real. O privilégio que resulta da garantia, em favor do credor cedular, consiste no direito de prelação, concretizado no fato de pagar-se prioritariamente com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, em face de insolvência ou de descumprimento do contrato, destinado eventual sobejo aos demais credores, que a ele concorrerão pro rata, caso em que o tratamento legal discriminatório não pode ser apodado de antiisonômico, já que justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado".

Do voto Relator consta que:

"Não se trata, entretanto, como aparenta, de impenhorabilidade que não tem duração ilimitada, nem é restrita aos terceiros credores do devedor. Com efeito, a garantia tem sua eficácia restrita ao curso do contrato de financiamento, período durante o qual prevalece não apenas contra terceiros, mas também contra o próprio titular do direito real. O óbice à penhora, obviamente, se esfumará diante de insolvência do devedor (art. 1054, I do CPC)".

E acrescenta que, esta insolvência, "não se presumirá senão em face do débito objeto da garantia, valendo dizer que o que a lei resguarda da perturbação partida de terceiros é o curso regular do contrato".

A emissão de cédula de crédito rural ou industrial confere impenhorabilidade, decorrente da lei especial, ao bem hipotecado ou penhorado em garantia do adimplemento da obrigação, enquanto vigente o contrato entre as partes, ressalvado o crédito fiscal e o do primitivo credor hipotecário. Este é o entendimento pacífico de ambas as Turmas de Direito Privado do STJ:

"Execução. Penhora. Hipoteca. Cédula de crédito rural industrial. Impenhorabilidade. Limite.

1. A hipoteca instituída em cédula de crédito industrial independe de formalização através de escritura pública.

2. Os bens dados por garantia hipotecária em cédula de crédito industrial são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (art. 57 do Dec.lei 413/69), mas essa limitação tem sua eficácia restrita ao tempo do curso do contrato. Precedente do STF. (Resp 83648, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 27/5/1996).

Comercial. Cédula de crédito industrial. Hipoteca cedular. Dispensa de sua constituição por instrumento público. Impenhorabilidade dos bens hipotecados. Eficácia da hipoteca até o vencimento da cédula. Direito de prelação existente. Divergência jurisprudencial. Não caracterização. Simples transcrição de ementas. Precedentes da Turma e do Supremo Tribunal Federal. Recurso não conhecido.

I- A hipoteca constante de cédula de crédito industrial independe para sua constituição de instrumento público.

II- Os bens garantidores da cédula são impenhoráveis somente durante a vigência do contrato. Findo o prazo, o bem pode ser penhorado por outros credores, sendo que, em razão da hipoteca, tem o credor especial direito a prelação na satisfação de seu crédito. (Resp 87869, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/6/1997)."

No mesmo sentido: Resp 3227, Rel. Min. Athos Carneiro, DJ de 22/4/1991; Resp 55.196, Rel. Min. Cláudio Santos, DJ de 9/10/1995; AGA 255990, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 17/4/2000; e Resp 116.743, DJ de 1/12/1997, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. E também: RE 105.277, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 114-03, p. 1212; RE 89.602, Rel. Min. Moreira Alves, RTJ 90/1053; RE 107.790, DJ de 20/8/86; RE 109.161, DJ de 19/9/86.

Portanto, por haver constituição de hipoteca sobre o bem imóvel, com a emissão de cédula de crédito rural não vencida (vencimento em 31.10.1992), é vedada a excussão do imóvel pelo credor sem preferência legal.

A citação do devedor como litisconsorte necessário é despicienda, porque não lhe assiste direito em recorrer, sendo-lhe benéfica a exclusão da penhora do bem imóvel hipotecado.

Forte nestas razões, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência dos embargos de terceiro, com espeque no art. 557, §1º A do CPC.

Brasília 18/6/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 311.403/GO; DJU 28/6/2001; pg. 300)
 



Reintegração de funcionário.


Decisão. Cartório dos registros públicos de Antônio Prado – RS impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra sentença proferida pela então MM. 1ª JCJ de Caxias do Sul/RS, nos autos do processo trabalhista nº 476-8/95, mediante a qual se determinou a reintegração das ora Litisconsortes passivas no emprego, tendo em vista a nulidade de suas dispensas.

Insurgiu-se o impetrante contra a reintegração antes do trânsito em julgado da r. sentença; julgamento ultra petita, porque não requerida a tutela antecipada no processo principal; ausência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e inviabilidade de execução provisória de obrigação de fazer, ante a irreversibilidade do provimento.

O Eg. 4º Regional concedeu a segurança para suspender a reintegração das litisconsortes até o trânsito em julgado da sentença no processo principal, sob o fundamento de que "até o trânsito em julgado da decisão, não pode o empregador ser compelido ao cumprimento da obrigação de fazer ainda sob controvérsia, ultimando-se a execução pela ato reintegratório".

Inconformadas, interpuseram as Litisconsortes Passivas recurso ordinário, alegando o trânsito em julgado da questão relativa à tutela antecipada, porquanto não impugnada no recurso ordinário interposto no processo principal; a inviabilidade de atribuição de efeito suspensivo ao aludido recurso, ante o disposto no art. 899, da CLT; a estabilidade das recorrentes e o direito à reintegração imediata, porquanto atendidos os pressupostos do art. 273, do CPC.

De fato, entendo que merece reforma o v. acórdão regional.

Inicialmente, no que concerne ao pedido de cassação da decisão que determinou a reintegração das empregadas, reputo incabível o mandado de segurança à espécie, na medida em que, originada a decisão ora impugnada em sentença, cabível seria recurso ordinário, a teor do art. 895 da CLT, instrumento este devidamente aviado pelo impetrante.

De outro lado, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra a sentença proferida pela então MM. JCJ de origem, reputo igualmente incabível o mandado de segurança, visto que o impetrante dispunha de meio processual próprio e apto para deduzir tal postulação, qual seja, a ação cautelar, a teor do disposto nos artigos 796 e seguintes do CPC.

Nesse sentido os seguintes precedentes, consubstanciados na Orientação Jurisprudencial nº 51, da Eg. SBDI2: ROAG- 525.170/98, Rel. Min. Luciano de Castilho, DJ de 19.5.00, decisão unânime; ROMS- 413.606/97, Rel. Min. Francisco Fausto, DJ de 12.5.00, decisão unânime; ROMS- 416.417/98, Rel. Min. João O. Dalazen, DJ de 28.4.00, decisão por maioria; ROMS– 357.739/97, Rel. Min. Moura França, DJ de 14.5.99, decisão unânime.

Ora, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou de outro remédio jurídico idôneo a coibir o suposto ato ofensivo ao direito do impetrante, como ocorre aqui. Trata-se de um remédio heróico, a ser utilizado in extremis, isto é, de que se pode lançar mão apenas quando inexistir instrumento processual apto a corrigir a apontada ilegalidade.

Incidem, pois, o art. 5º, II, da Lei 1.533/51 e a orientação sedimentada na Súmula nº 267 do E. STF, inexistindo dano irreparável à recorrente.

Ante o exposto, com supedâneo no art. 557, § 1º, do CPC, com as alterações conferidas pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, e na Instrução Normativa nº 17, de 1999, com a redação dada pela Resolução nº 93/2000 (DJ de 24.4.2000), dou provimento ao recurso ordinário para julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, invertidos os ônus da sucumbência.

Brasília 25/6/2001. Relator: Ministro João Oreste Dalazen. (Processo nº TST- ROMS- 568.636/99.2; DJU 28/6/2001; pg. 445)
 



Execução trabalhista. Penhora de imóvel.


Despacho. Pelas petições de fls. 221 e 232/233, o autor, ora recorrente, requer a desistência do recurso, informando que o litígio foi resolvido no juízo de primeira instância, já que a execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista nº 109/95, em curso na Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO, encontra-se em fase de registro da penhora que recaiu sobre bem imóvel de propriedade da executada, conforme documentação anexa.

Defiro o pedido de desistência e, na forma do art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Brasília 20/6/2001. Relator: Ministro Ronaldo Leal. (Processo nº TST-ROAR –623.049/2000.0 TRT - 18ª Região; DJU 26/6/2001; pg. 594)



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