BE424
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Novo Código Civil é sancionado e entra em vigor ano que vem
O novo Código Civil, que entra em vigor no início de 2003, foi sancionado ontem pelo presidente Fernando Henrique Cardoso.
Segundo palavras do Presidente, "o Brasil dá hoje um passo na modernização de suas leis. Neste anos, avançamos em vários temas, como o da igualdade entre os cônjuges".
O novo código substitui o antigo diploma, que está em vigor desde o ano de 1916. A larga tramitação que experimentou no Congresso Nacional, onde repousou por longos 26 anos, suscita nos especialistas a impressão de que o novo código já nasce ultrapassado, estando a merecer aperfeiçoamentos.
As novidades são danosas para os serviços públicos de registro civil, já que isentou os nubentes do pagamento de emolumentos para o registro do casamento civil, além de outras imperfeições que serão aqui explicitadas ao longo dos trabalhos de análise crítica.
Pode-se dizer que o novo Código nasceu ancião e com graves defeitos congênitos.
Acesse aqui a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o novo código Civil Brasil.
Novo Código Civil - AnoregBR solicita sugestões
A AnoregBR enviou-nos o ofício abaixo solicitando aos registradores brasileiros que ofertem sugestões para aperfeiçoamento do novo estatuto civil.
As sugestões deverão ser enviadas ao Irib, através do e-mail [email protected] para apreciação da Diretoria do Instituto e posterior encaminhamento à ANoregBR.
Sérgio Jacomino
Brasília, em 11 de janeiro de 2002,
Ofício nº 004/2002 - jan
Prezado Senhor,
De ordem da Presidência, incluímos na pauta da reunião do dia 24 de janeiro, quinta-feira, às 12:00 horas, na sede da ANOREG-BR, o novo Código Civil brasileiro.
Solicitamos a V.Sª que reveja a íntegra do Projeto de Lei 634/75, sancionado no último dia 10 do corrente, e que elabore alterações nos artigos que são de interesse direto desse Instituto Membro.
Esclarecemos que o Relator Deputado Ricardo Fiuza (PFL-PE) propôs rever alguns itens da matéria, no decorrer deste ano, com a intenção de aperfeiçoar o Código Civil aprovado.
Mediante esse depoimento, serão elaboradas Emendas em defesa dos profissionais da classe notarial e registral.
Muito respeitosamente,
Fernanda Castro
Secretária-Executiva
Ainda a Regulamentação da Lei 10.267/2001 - Andréa F.T. Carneiro
Caros membros da Comissão de Regulamentação,
Refiro-me aqui apenas ao artigo 9º do Decreto, sugerindo alterações que me parecem importantes, uma vez que a redação final do referido artigo possibilita, a meu ver, interpretações dúbias do conceito de precisão determinada pela sub-comissão técnica.
Quando se coloca que a precisão deve ser de “máxima de até 50cm” :
1) Se é máxima, não pode passar de 50cm, logo a expressão “de até” é redundante;
2) Uma precisão de 1cm possui um valor numérico MENOR que 50cm, no entanto corresponde a uma precisão muito maior. Por outro lado, uma precisão de 60cm corresponde a uma precisão inferior a 50cm, no entanto o seu valor numérico é maior. Isso para os técnicos é trivial, mas será que não geraria dúvidas no meio jurídico? Eu tenho certeza que sim, por isso sugiro: “precisão de 50cm ou melhor”, que elimina a referência a maior ou menor;
3) Acho perigoso acrescentar a referência ao 1/20 do CC. Não vejo necessidade disso, principalmente porque o contexto no qual se insere esse valor é completamente diferente das questões tratadas no Decreto, por isso proponho a sua retirada do texto final;
4) Também não vejo necessidade de modificar os critérios técnicos dos levantamentos toda vez que surgir um método novo mais preciso, como é a preocupação do texto proposto ao delegar ao INCRA a tarefa de elaborar novas normas nesse sentido. Se concordarmos que a precisão definida é suficiente para atender às finalidades do cadastro e do registro de imóveis, não vejo porque teríamos que modificar esse valor para maior, de acordo com as novas tecnologias que possam surgir.
Na minha opinião pessoal, essas novas tecnologias são incorporadas naturalmente na rotina dos serviços de levantamento.
Feitas essas considerações, de caráter eminentemente técnico, proponho a seguinte redação para o Artigo 9º:
Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm ou melhor.
Andréa F.T. Carneiro - Departamento de Engenharia Cartográfica da UFPE, Representante do IRIB na Comissão de Regulamentação
Sugestão
Prezada Elizabeth Prescott,
Recebi a sugestão de nova redação elaborada pela Prof. Andréa Carneiro sobre o Art. 9.º do Decreto de Regulamentação da Lei 10.267 (ver documento supra).
Concordo com todas as justificativas que são apresentadas e gostaria ainda de acrescentar que a expressão "UTM" deve ser excluída do texto uma vez que o Subgrupo de Georreferenciamento não deliberou pela sua inclusão. A vinculação das coordenadas, sejam elas quais forem, apenas ao Sistema Geodésico Brasileiro, é suficiente para termos qualidade técnica na sua representação.
A inclusão dos dois parágrafos neste Art. 9º (§ 1º , que permite a criação da figura do Profissional Credenciado; § 2º, que remete ao Manual Técnico de Cartografia Fundiária) , é adequada e vincula as técnicas a serem adotadas e o profissional habilitado que irá executá-las, a uma única orientação técnica a ser emanada do INCRA evitando assim a proliferação de procedimentos técnicos.
O texto elaborado pela Prof. Andréa (anexado à esta mensagem), após esta considerações, ficaria com a seguinte redação:
"Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm ou melhor, garantida, nos termos desta regulamentação, a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não
exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1º. Estará habilitado o profissional que, possuindo registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, esteja credenciado junto ao INCRA, satisfeitas as exigências a serem definidas em ato normativo desta Autarquia.
§ 2º. Os critérios, parâmetros e especificações técnicas orientadores do georeferenciamento de que cuidam os parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015/73, na redação que lhes trouxe o art. 3º da lei nº 10.267/01, serão estabelecidos pelo INCRA, e constarão de ato normativo emitido por esta Autarquia "
Saudações,
Edaldo Gomes
Eng. Cartógrafo
SDTO/INCRA
411.7374
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