BE425

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Desapropriação. Necessidade de notificação prévia.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de mandado de segurança, vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence (Relator), Nelson Jobim, Ilmar Galvão e Carlos Velloso, que o indeferiam, Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Ministro Sydney Sanches. Falou pelos impetrantes o Dr. João Gonçalves Aguiar. Plenário 9.10.97.

Ementa. Desapropriação de imóvel para fins de reforma agrária. Notificação prévia. Necessidade.

A notificação ao proprietário deve ser prévia e pessoa (§ 2º do artigo da Lei nº 8.629/93).

Inexistindo notificação, há ofensa aos princípios do "due process of law", da ampla defesa e do contraditório. Precedente (MS nº 22.319, Maurício Corrêa, DJ de 14.8.97).

Segurança deferida.

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. (Mandado de segurança nº 22.596-3; DJU 25/5/2001; pg. 11)
 



Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Legitimidade passiva.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Condomínio. Despesas. Ação de cobrança. Legitimidade passiva.

- A ação de cobrança de cotas condominiais pode ser proposta tanto contra o proprietário como contra o promissário comprador, pois o interesse prevalente é o da coletividade de receber os recursos para o pagamento de despesas indispensáveis e inadiáveis, podendo o credor escolher, - entre aqueles que tenham uma relação jurídica vinculada ao imóvel (proprietário, possuidor, promissário comprador, etc.), - o que mais prontamente poderá cumprir com a obrigação, ressalvado a este o direito regressivo contra quem entenda responsável.

- Ação promovida contra o proprietário.

Recurso conhecido, mas improvido.

2. Denunciação da Lide. Condomínio. Ação de cobrança de cotas condominiais. Proprietário. Promissário comprador. Inexistindo lei ou contrato estabelecendo o direito de regresso do proprietário contra o promissário comprador pelas despesas que efetuar com o condomínio, não cabe a denunciação da lide ao promissário comprador, devendo, a pretensão ser proposta em ação própria.

Recurso conhecido, pelo dissídio, mas improvido.

Brasília, 17/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 223.282/SC; DJU 28/5/2001; pg. 162)
 



Execução. Penhora. Nomeação de bem objeto de disputa judicial. Recusa do credor.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processo civil. Execução. Penhora. Nomeação. Bem objeto de disputa judicial. Recusa do credor. Possibilidade. Art. 656-IV, CPC. Recurso desacolhido.

A expressão "livre e desembargado", prevista no art. 656-IV, CPC, pressupõe a inexistência de gravame, ou pendência sobre o bem indicado à penhora. Em outras palavras, "livre e desembargado é o bem sobre o qual não pesa gravame de nenhuma espécie (v.g penhora, arresto, direito real de garantia), nem disputa em juízo.

Brasília 6/3/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso especial nº 247233/SP; DJU 28/5/2001; pg. 162)
 



Penhora. Imóvel - bem de família dado em garantia hipotecária.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Cédula de crédito comercial. Garantia hipotecária. Precedentes da Corte.

1. Como já assentou a Corte, são impenhoráveis os bens de família, ressalvados os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Estando a cédula garantida por hipoteca, não releva o fato de ser oriunda de renegociação de contratos anteriores com outro tipo de garantia.

Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 3/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Recurso Especial nº 247.649/SC; DJU 28/5/2001; pg. 161
 



Usufruto vidual - sobre a totalidade do patrimônio.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Civil. Usufruto Vidual. O usufruto vidual é instituto do direito sucessório, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido – inclusive, portanto, sobre a legítima. Recurso especial não conhecido.

Brasília 3/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso Especial nº 229/799/SP; DJU 28/5/2001; pg. 160)
 



Locação. Despesas condominiais. Inaplicabilidade do CDC.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Locação. Despesas de condomínio. Multa. Código de defesa do consumidor. Inaplicabilidade.

I- As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O código de defesa do consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis.

Recurso provido.

Brasília 19/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Felix Fischer. (Recurso Especial nº 306.917/MG; DJU 28/5/2001; pg. 208/209)
 



Penhora. Partilha em favor dos filhos registrada após ato constritivo. Legalidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processo civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Posse em favor dos embargantes decorrente de sentença anterior em separação consensual. Registro da partilha à constrição. Legalidade.

I- Insubsistente a penhora sobre imóvel que não integrava o patrimônio dos devedores, pois já partilhado em razão de separação consensual transitada em julgado, em favor dos filhos. Desinfluente o fato de a partilha ter sido registrada no cartório imobiliário após o ato constritivo, uma vez que não se exige para os embargos de terceiro a propriedade do imóvel, mas a posse.

II- Recurso conhecido e provido.

Brasília 6/3/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior. (Recurso Especial nº 293690/PB; DJU 28/5/2001; pg. 203)
 



Fraude à execução. Alienação de bens após citação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Fraude à execução. Caracterização.

Resta caracterizada a fraude à execução quando o devedor aliena bens em data posterior à sua citação. Precedentes.

Brasília 19/3/2001 (data do julgamento). Ministra Relatora Nancy Andrighi. (Agravo de Instrumento nº 346.473/SP; DJU 28/5/2001; pg. 200)
 



Dissolução de sociedade de fato. Residência da família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso especial. Processual civil. Residência da família. Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade. Se o constituinte buscou a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes considerando-o como entidade familiar (art. 226, §4º, da CF), afigura-se justo que, no caso em exame, o benefício da impenhorabilidade instituído pela Lei nº 8009/90 alcance o imóvel em que reside a ex-companheira e os filhos do proprietário desse bem constrito, ainda que este último, por força de acordo firmado na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, não mais resida no mesmo imóvel.

Recurso especial a que se dá provimento.

Brasília 5/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 272742/PR; DJU 28/5/2001; pg. 197)
 



Escritura de c/v. Apresentação de certidão negativa falsa. Falta de previsão no ordenamento jurídico. CND do INSS


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Constitucional. Processual penal. Penal. Competência. Uso de falsa certidão para lavratura de escritura de compra e venda de imóvel. Lesão a interesse do INSS. Inexistência. Prescrição penal antecipada. Descabimento.

- o uso de falsa certidão negativa de débito previdenciário para fins de lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel entre particulares não afeta serviços ou interesses do INSS, não atraindo a competência da Justiça Federal.

- a prescrição da pretensão punitiva com base na eventual e futura pena a ser concretizada em sentença a ser proferida é matéria ainda não prevista no ordenamento jurídico e renegada pela doutrina autorizada e pela jurisprudência dos tribunais.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 10/4/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 9932-SP; DJU 28/5/2001; pg. 169)
 



Penhora. Imóvel residencial. Cobrança de cotas condominiais. Possibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu o processamento de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, interposto contra acórdão assim ementado:

Embargos à penhora – A circunstância de não haver a penhora sido inscrita no Registro de Imóveis, não conduz a sua nulidade, tendo em vista que este ato reflete condição de eficácia erga omnes – Dívida propter rem que afasta a incidência da regra do bem de família, tornando, por conseguinte o imóvel sujeito à penhora – falta de comprovação do excesso de penhora – Recurso improvido."

Alegam os recorrentes ofensa ao art. 3º, IV da Lei, além de dissídio jurisprudencial.

Não tem razão, contudo.

De um lado, porque é assente, nas Turmas que compõem a Seção, o entendimento de que possível a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes. Além do precedente citado na decisão agravada, ver ainda os Resp’s 169997-RS (DJ 28.9.98), 203629-SP (DJ 21.6.99) e 162190-SP (DJ 24.4.00).

De outro, porque a divergência se encontra superada, a teor do enunciado nº 83 da súmula/STJ.

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

Brasília 30/4/2001. Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de instrumento nº 357895/RJ; DJU 29/5/2001; pg. 267)
 



Venda de imóvel após a citação e anterior à penhora. Fraude à execução não caracterizada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal de Alçada do Paraná que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissor constitucional, manejado contra acórdão assim fundamentado no que interessa:

"Portanto, como o ato constritivo da penhora só fora realizado em data de 15.8.91, ou seja, quando o referido imóvel já se encontrava registrado em nome da embargante, é evidente que ela recaiu sobre bem pertencente a terceiro, não podendo, assim, prevalecer para garantir dívida por outro adquirida.

No caso em exame, restando demonstrado que os bens penhorados já haviam sido alienados a terceiro anteriormente e que o principal devedor, ao vendê-los, não se encontrava em estado de evidente insolvência, não há de falar-se, quer em ‘fraude à execução’, quer em ‘fraude contra credores’, por lhes faltar os requisitos que lhes são exigidos.

De fato, está com razão o apelante quando aduz que o dispositivo apropriado seria o do artigo 20, § 4º, do CPC, já que, evidentemente inexiste condenação".

Alega o recorrente ofensa ao art. 593, II, CPC, na medida em que a alienação do bem constrito se deu em fraude de execução, quando já existia demanda pendente, com citação válida. Aduz, ainda, com violação ao art. 20, § 4º, CPC, uma vez que os honorários deveriam ser arbitrados em valor e não em percentual sobre o valor da causa.

Não tem razão, contudo.

De um lado, porque o acórdão recorrido corretamente concluiu não ter havido fraude de execução, porquanto o executado demonstrou o seu estado de solvência. De acordo com a orientação desta Corte, em casos de alienação de imóvel após a citação e anterior à penhora não havendo comprovação da insolvência, à época do negócio, não há que se falar em fraude de execução" (Resp 222709-SP). Outros precedentes: Resp’s 4132-RS e 235267-SP.

No que pertine ao tópico referente ao art. 20, § 4º, CPC, igualmente, não procede o apelo. Com efeito, "nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo juiz, nos termos do § 4º do artigo 20, CPC, não ficando adstrito o juiz aos limites percentuais estabelecidos no § 3º, mas aos critérios nestes previstos" (cf. Resp 238521).

Pelo exposto, desprovejo o agravo.

Brasília 30/4/2001. Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 357-608/PR; DJU 29/5/2001; pg. 266)
 



Venda de bem penhorado. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

1. Nos autos de embargos de terceiro, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento ao recurso dos embargantes, restando assim ementado:

"Execução. Venda de bem penhorado. Falta de registro da penhora. Alienação por terceiro. A venda de bem penhorado pelo executado é ineficaz, ainda que não registrada a penhora. Essa ineficácia não subsiste em relação a terceiro de boa fé que não adquiriu o bem do executado, mas de quem dele o adquirira anteriormente. Entre o exeqüente descuidado que não registrou a penhora e o terceiro de boa fé, que não adquiriu do executado, o direito deve amparar o segundo. Recurso provido".

Inconformado, interpôs o apelado recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissor constitucional, sustentando violação dos artigos 42, § 3º, 592, V, 593, I, II e III e 499, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

2. No que tange às alegações de fraude de execução e conseqüente ofensa ao disposto no artigo 593, CPC, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, de que são exemplos os seguintes precedentes:

-"Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro.

- Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (Resp nº 218.419/SP, DJ de 12.2.2001, relator o Min. Barros Monteiro).

-"Fraude de execução. Embargos de terceiro. Boa-fé. Não se reconhece a fraude de execução quando inexistente a inscrição da distribuição do processo de execução ou da penhora no registro imobiliário, e prova de que o terceiro, que adquiriu o bem de outros que não os executados, sabia ou deveria saber do impedimento. Recurso conhecido em parte e provido" (Resp nº 248.323/SP, DJ de 28.8.2000, relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar).

- Embargos de terceiro. Bem penhorado. Ausência de registro. Hipótese anterior à vigência da Lei 8935/94.

Não registrada a penhora, a ineficácia da venda, em relação à execução depende de se demonstrar que o adquirente, que não houve o bem diretamente do executado, tinha ciência da constrição. Prevalência da boa-fé"(Resp nº 225.091/GO, DJ de 28.8.2000, relator o Min. Eduardo Ribeiro).

Os demais dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem e nem foram opostos embargos declaratórios no intuito de sanar eventual omissão. Ausente, por conseguinte, o requisito do prequestionamento, pelo que incide, à espécie, os enunciados 282 e 356 da súmula/STF.

O dissídio pretoriano, por sua vez, não restou configurado, uma vez que o recorrente apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigmas, ao arrepio do disposto no art. 255 do Regimento Interno deste Tribunal.

3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Brasília 9/4/2001. Ministro Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Agravo de Instrumento nº 324.834/GO; DJU 29/5/2001; pg. 251)
 



Penhora. Alegação de bem de família. Imóvel que não se destina à moradia.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Leuza Bernades propõe a presente cautelar, com pedido de liminar, contra Grosman Advocacia S/A "a fim de que seja conferido efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 641.662/2, em tramitação no E. 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo", cujo acórdão está assim ementado:

"Honorários advocatícios. Cobrança. Alegação de bem de família. Impenhorabilidade. Lei 8009/90. Ausência de elemento de convicção. Imóvel que não se destina à moradia da agravante. Penhora. Manutenção. "Uma vez que a própria agravante reconhece que não destina o imóvel para sua moradia e que do quadro probatório não se extrai, efetivamente, elemento de convicção que justifique, com apoio na Lei 8009/90, excluir da penhora referido bem, rejeita-se a argüição de impenhorabilidade, mantendo-se a praça designada."

Alega a requerente que, verbis:

"1.1 A autora, através da petição singela, requereu a nulidade da penhora de imóvel residencial de sua propriedade, efetivada nos autos da execução de sentença, que lhe propõe a ré, perante o MM. Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, Fórum João Mendes Júnior, por se tratar, referido imóvel, de bem de entidade familiar e, como tal, impenhorável, de conformidade com o art. 1º da Lei nº 8009, de 29 de março de 1990.

1.1.1.Referida postulação não foi conhecida pelo MM. Juiz a quo, sob a alegação de que o pedido se apresentou extemporânea e sem "forma ou figura de juízo, previstos na lei processual".

1.1.2.Contra o referido e r. despacho, a autora interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº 641.662/2, perante o E. 2º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em que foi relator o Dr. Juiz Milton Gordo, o qual concedeu o efeito suspensivo, em face da informação da designação da praça do imóvel penhorado.

1.1.3.Processado o agravo de instrumento, a ré, então agravada, foi intimada para contraminutar o recurso. Oportunidade em que a mesma anexou farta e antiga documentação entranhada nos autos da execução para instruir o julgamento (cópia integral anexa).

1.1.4.A Autora, então agravante, não foi intimada para se manifestar a respeito da referida documentação. Com o que, no seu entender, ainda que se tratasse de documentação conhecida eis que trasladada dos autos da execução, foi desatendido, pelo Mui Digno Juiz Relator a quo, o disposto em o art. 398 do Código de processo Civil.

1.1.5.Em seguida, ocorreu o julgamento do agravo de instrumento, constando do r. voto condutor do v. acórdão, que negou provimento ao recurso, a alegação de que a autora, então agravante, "possui outras propriedades e extrai renda de outra, atividade, como a revenda de bens trazidos do exterior, como noticiam os documentos, que instruíram a contraminuta".

1.1.6.Inconformada, a autora interpôs os declaratórios, com fundamento nas disposições dos arts. 535, II e 458, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, com o objetivo de preliminarmente, argüir a nulidade do v. acórdão em face da mencionada desobediência ao art. 398, do Código de Processo Civil e obter a providência de retomada da tramitação regular do recurso e, depois, para: a) sanar-se obscuridade e contradição decorrentes do teor do r. voto, quando Sua Excelência o Dr. Juiz Relator a quo invocou o fato do exercício de atividade negocial da autora, então agravante; e b) para suprir-se omissão decorrente da não apreciação de ponto do recurso, a respeito do qual devia o E. Tribunal a quo manifestar e decidir. Destarte, ambas as questões restaram prequestionadas.

1.1.7.Rejeitada a preliminar inserida nos declaratórios – sob o argumento de que os documentos trazidos pela agravada eram conhecidos da autora, então agravante e, por isso, não era o caso de atender-se ao disposto em o art. 398 do CPC -, os embargos foram rejeitados.

1.1.8.No prazo, ou seja, em 6 de setembro último, a autora interpôs o recurso especial contra os vv. Acórdãos do Agravo de Instrumento e dos Embargos Declaratórios, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, cujo processamento foi determinado no E. Tribunal a quo, já com as contra-razões da ré, então agravada".

Acrescenta a requerente que o Juiz de Direito, em 3/10/00, determinou fosse designada a praça do imóvel penhorado. Requereu, então, a substituição do imóvel penhorado por um apartamento de sua propriedade, que lhe foi doado por seu ex-marido, situado na cidade de São José do Rio Preto/SP, o que não foi acolhido ante o reconhecimento da preclusão. Interpôs agravo de instrumento, já desprovido. Em conseqüência, diz a requerente que remanesce intocado o despacho que determinou a designação de novas praças, bem assim que estão caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Espera a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial, evitando-se o praceamento do imóvel até o julgamento do referido apelo.

Decido.

A pretensão da requerente não tem condições de prosperar ante os termos do Acórdão recorrido e da decisão tomada no julgamento dos respectivos embargos de declaração, suficientes para afastar o fumus boni iuris.

Apresentando breve fundamentação, o Tribunal a quo negou ao imóvel a condição de bem de família e, por conseqüência, de impenhorável ante os elementos fático-probatórios constantes dos autos, assim:

"Reconhece-se a possibilidade de ser argüida a impenhorabilidade do imóvel, com apoio na Lei 8009, de 29 de março de 1990, fora da fase e na forma de Embargos à Execução.

No entanto, a própria agravante reconhece que não destina esse seu imóvel para a sua moradia, desde que reside, atualmente, nos Estados Unidos. Não cumpre, dessa maneira, a regra consubstanciada no art. 5º, da Lei 8009/90.

Da vinculação do produto da sua locação ao aluguel da sua moradia nos Estados Unidos não há prova nos autos. E nem do seu contexto pode se obter esse entendimento, desde que possui outras propriedades e extrai renda de outra atividade, como a de revenda de bens trazidos do exterior, como noticiam os documentos, que instruíram a contraminuta.

Do quadro probatório não se extrai, efetivamente, elemento de convicção que justifique, com apoio na Lei 8009/90, excluir da penhora o bem imóvel em exame.

Isto posto, nega-se provimento ao recurso".

O Tribunal a quo, no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu, ainda, que:

"Afastou-se no acórdão embargado a impenhorabilidade do bem imóvel penhorado, não lhe reconhecendo tratar-se de bem de família, desde que não é utilizado como residência pela embargante. Não cumpre, dessa forma, a regra do art. 1º, da Lei 8009/90. Esse é o argumento central, para a rejeição da pretensão de excluir dito bem da penhora. Agregou-se a este fundamento, suficiente por si só a ensejar a improcedência do agravo, a observação de que não se fez prova de que o aluguel desse imóvel custeia a moradia nos Estados Unidos. Portanto, a afirmação do acórdão é de que inexiste desse fato prova. Em reforço dessa argumentação é que se cogitou da possibilidade de outras rendas, tão somente para justificar o aluguel naquele país. De qualquer forma, a inexistência de prova da locação do imóvel penhorado e a destinação do aluguel, para o custeio do imóvel alugado nos Estados Unidos, constitui circunstância suficiente para arredar o fundamento, no particular, do recurso."

Como se pode observar, restou decidido na instância ordinária que as provas dos autos não demonstram a vinculação entre o aluguel proveniente do imóvel penhorado e o aluguel pago no imóvel ocupado pela requerente, nos Estados Unidos. Além disso, foi devidamente esclarecido no Acórdão dos embargos de declaração que a documentação apresentada na contraminuta do agravo de instrumento, que revela a existência de outras rendas, foi considerada, apenas, como reforço para o desprovimento do agravo. Do que foi dito, portanto, a incidência da Súmula nº 07/STJ parece inevitável, não se podendo, ainda, esquecer que o imóvel penhorado não é o único de propriedade da requerente.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar.

Brasília 17/5/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Medida Cautelar nº 3803/SP; DJU 29/5/2001; pg. 224/225)



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