BE422
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Contrato de c/v - descumprimento. Atraso na entrega dos imóveis. Lucros cessantes. Indenização.
O atraso na entrega de imóvel pode gerar lucros cessantes a serem pagos aos promissários compradores do bem. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento, a Construtora São Jerônimo S/A, do Rio de Janeiro, terá que pagar ao casal Camilo Guerreiro Filho e Lúcia Guerreiro, além do valor de cada unidade adquirida pelos promissários compradores e que não foram entregues, o valor correspondente aos 53 aluguéis que o casal deixou de receber por causa do descumprimento do contrato pela construtora.
O casal de advogados Camilo Augusto de Moraes Guerreiro Filho e Lúcia Maria de Sant’Ana Guerreiro firmou um contrato de compra e venda com a Construtora São Jerônimo S/A. Os advogados adquiriram três unidades do Edifício 942, em frente ao Alameda São Boaventura. Os valores foram quitados, mas a construtora não entregou as unidades e ainda negociou os imóveis com terceiros.
Indignados, Camilo e Lúcia Guerreiro entraram com uma ação cobrando os valores pagos pelos imóveis e ainda os lucros cessantes, que teriam deixado de receber por possíveis 53 aluguéis das unidades. A primeira instância acolheu apenas parte da ação. A sentença determinou à construtora e a seu devedor-solidário, Gilberto Aquino, o pagamento ao casal de uma indenização equivalente ao valor atualizado das unidades comercializadas. O pedido de lucros cessantes, porém, foi rejeitado. Para a primeira instância, “em tempos de economia instável, onde a oferta é grande e a procura é pouca, no mercado imobiliário não há garantia de obtenção desse resultado”.
Camilo e Lúcia Guerreiro apelaram pedindo o pagamento dos lucros cessantes, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença. O TJ rejeitou o pedido de lucros cessantes entendendo que “os bens poderiam ser alugados ou não”. Com a decisão desfavorável, o casal entrou com um recurso especial no STJ.
O ministro Sálvio de Figueiredo e os demais integrantes da Quarta Turma acolheram o recurso. Dessa forma, além da indenização pelo valor das unidades comercializadas, a Construtora São Jerônimo terá que pagar, também, os lucros cessantes que Camilo e Lúcia Guerreiro deixaram de receber. “Não há como negar que deixaram os recorrentes (o casal) de lucrar com o atraso na entrega dos imóveis, seja com o valor do aluguel que receberiam de terceiros, seja com o aluguel que eventualmente deixariam de pagar”, concluiu o relator. O ministro destacou ainda que não havendo provas contrárias à afirmação dos recorrentes de que teriam deixado de receber aluguéis, “prevalece a presunção de que os recorrentes lucrariam com a utilização dos imóveis”.
Sálvio de Figueiredo lembrou que, no processo, o casal indicou o número de aluguéis que teria deixado de receber, 53. O relator determinou que a quantia seja calculada em juízo, “levando em consideração todas as circunstâncias da demanda, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, considerando, inclusive, o valor de mercado, as probabilidades de aluguel e que tributável eventual locação”. Processo: RESP 320417(Notícias do STJ, 2/1/02: Atraso na entrega de imóvel pode gerar lucros cessantes aos compradores lesados.)
Suspensa execução de indenização trabalhista contra a Encol. Competência do juízo falimentar.
A massa falida da construtora Encol conseguiu suspender a execução de uma indenização trabalhista de R$ 300 mil em curso na 7ª Vara do Trabalho de Salvador. A suspensão foi determinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Paulo Costa Leite, em função da jurisprudência firmada pelo STJ, na qual se determina que a execução dos créditos trabalhistas deve ser feita pelo juízo onde se processa a falência e não pela Justiça do Trabalho.
O presidente do STJ indicou a 11ª Vara Cível de Goiânia para responder, provisoriamente, pelos atos urgentes até o julgamento do conflito de competência pela Segunda Seção, especializada em Direito Público. A falência da construtora foi decretada pela Vara de Falência, Concordatas e Insolvência Civil, atual 11ª Vara Cível de Goiânia, em 16 de março de 1999.
Luiz Antônio Meireles Guimarães entrou na Justiça com reclamação trabalhista contra o ex-empregador e obteve a penhora de um imóvel da construtora avaliado em R$ 900 mil para garantir o recebimento de uma indenização de R$ 300 mil, valor atualizado até outubro de 1999.
Costa Leite citou decisões anteriores do STJ que consolidaram a jurisprudência sobre a competência de juízo em casos de falência. Em uma delas, conclui-se que “a penhora, na execução trabalhista, não incidirá sobre bens já arrecadados, devendo o pagamento dos créditos fazer-se no juízo falimentar”. Em outro julgamento, o STJ decidiu que, em caso de falência, o litígio trabalhista deve ser resolvido pela Justiça do Trabalho, mas o pagamento aos credores deve ser feito no juízo falimentar, onde se efetuará o eventual rateio entre os da mesma classe. Processo: CC 34198(Notícias do STJ, 31/12/01: Presidente do STJ suspende execução de indenização trabalhista de R$ 300 mil contra a Encol.)
Cancelamento de penhora. Imóvel não transferido oficialmente.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça cancelou a penhora do imóvel localizado na cidade satélite do Guará II (DF), onde residem a dona de casa E.S.L. e seus dois filhos. A penhora foi conseqüência de ação de cobrança de cotas condominiais, que deixaram de ser pagas pelo ex-marido de E.S.L. Quando do divórcio do casal, em 17/07/1994, foi homologada a partilha do único bem – um apartamento do Edifício Saint Etienne. O cônjuge varão, o profissional autônomo R.F.M., doou sua parte (50% do imóvel) aos filhos, ficando a outra metade com E.S.L., como já era. A título de pensão alimentícia, R.F.M. comprometeu-se a contribuir mensalmente com dois salários mínimos e a pagar o colégio da filha caçula e as taxas de condomínio.
Apesar de R.F.M. não mais residir no imóvel desde 1988, quando da separação de fato, o Condomínio do Edifício Saint Etienne propôs a ação contra ele com intuito de receber parcelas referentes ao período de fevereiro de 1993 a novembro de 1995. R.F.M. não contestou a ação nem teve maior interesse pela lide, o que causou a decretação da revelia e o julgamento antecipado, com a penhora do bem. Considerando-se legítimos proprietários do imóvel, os filhos contestaram a penhora, por meio de embargos de terceiro, já que a mesma foi decretada como se o imóvel ainda integrasse o patrimônio do pai. No recurso ao STJ, a família também invocou a proteção dada pela Lei 8.009/90, que impede a penhora do bem de família.
Relator do recurso, o ministro Ruy Rosado de Aguiar afastou o argumento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal de que a transferência de propriedade de imóvel sem registro em cartório não tem efeito perante terceiro. “É certo que não houve a formalização da transferência do domínio do pai em favor dos filhos, mas isso não impede que seja dado ao caso a mesma interpretação que permite ao promissário comprador o exercício da ação de embargos para a defesa da sua posse (Súmula 84 / STJ)”, afirmou Ruy Rosado de Aguiar.
Segundo o ministro relator, como o marido não reside no apartamento desde 1988, todas as parcelas vencidas correspondem ao período em que o imóvel era ocupado pelos embargantes, que deveriam assim ter figurado na ação de cobrança. “Nesse caso, porque instaurada a ação de cobrança contra quem não mais ocupava o imóvel, que doara a sua parte em favor dos filhos, tenho que os atos praticados na ação não atingem possuidores, não citados para a demanda, nem de outro modo cientificados, mas que se viram, além de impossibilitados de efetiva defesa na ação de cobrança, atingidos na sua posse com a penhora do apartamento que lhe serve de moradia”, concluiu Ruy Rosado de Aguiar, sendo seguido pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (Notícias do STJ, 26/12/01: STJ anula penhora de imóvel ainda não transferido oficialmente de pai para filhos.)
Meação. Concubino deve provar esforço comum na aquisição de bens.
Sem provas de que houve esforço comum para a aquisição de bens, concubino não tem direito à meação. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de J.A.F., de São Paulo. Ele propôs, contra o espólio da falecida concubina, ação declaratória de sociedade de fato durante o período de 1973 a 1992, cumulada com pedido de meação dos bens por ela adquiridos durante o período de convivência.
Na ação, o ex-companheiro alegou que ajudou a falecida a criar os dois filhos e uma enteada dela, dando-lhes sustento e custeando seus estudos. Segundo a advogada, tal ajuda propiciou “a situação de conforto que hoje desfrutam, já que os parcos rendimentos da falecida, com sua aposentadoria, eram insuficientes até para o sustento próprio e dos filhos. Argumentou, ainda, que muitos bens foram adquiridos pela finada com recursos fornecidos pelo companheiro.
Um dos filhos, responsável pelo inventário, não negou que a mãe tenha mantido um relacionamento amoroso com o autor da ação, desde que ficou viúva de seu pai, gerente de banco, até a morte dela, em 1992. Protestou, no entanto, a respeito do pedido de meação, afirmando que a riqueza da mãe sempre foi resultado de aplicação de suas exclusivas economias, de seus rendimentos próprios e jamais contou com qualquer auxílio financeiro de ninguém. “Mesmo durante toda essa convivência, o patrimônio e os rendimentos de cada um deles era distinto e jamais se confundiram”, disse a defesa.
Em seu depoimento, o concubino afirmou que a companheira nunca exerceu atividade remunerada, tendo sido o seu trabalho que viabilizou economicamente a aquisição de patrimônio em nome da companheira falecida. Segundo declarou, sendo divorciado, a ex-companheira tinha medo de que os filhos dele não a deixassem com nada, caso ele morresse, insistindo que alguns imóveis fossem colocados em seu nome. Ele afirma que era proprietário de uma loja de loteria esportiva, além de diversos imóveis, e de ainda exercer a função de corretor.
A ação foi julgada improcedente, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmado a sentença. O TJSP considerou que não houve prova do esforço comum, tendo a mulher ganhos e atividades capazes de determinar o aumento de seu patrimônio. “Conforme se tira do depoimento pessoal do apelante, acabou este por realizar espontaneamente doações à sua companheira de vários anos, situação que não pode agora ser modificada. (...) Não demonstrado o esforço comum necessário para se reconhecer a sociedade de fato, nego provimento ao recurso.
Inconformado, o aposentado recorreu ao STJ, pretendendo a modificação do acórdão. A defesa alega que, para a súmula 380 do STF, junto ao artigo 226, §3º da Constituição, e do artigo 5º da Lei 9.278, basta a existência da união estável para se autorizar, por presunção, a partilha dos bens adquiridos no período de convivência.
O STJ não conheceu do recurso. “O contido no artigo 5º da Lei 9.278/96 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo o tema do prequestionamento viabilizador do especial”, afirmou o ministro César Rocha, relator do recurso, ao votar, observando também que a lei ainda não estava em vigor quando teria havido a pretensa sociedade de fato. “O acórdão recorrido não destoa do verbete 380 da súmula do STJ, uma vez consignada a ausência do esforço comum a partir da soberana análise da prova coligida nos autos. Por esse prisma, o dissídio suscitado encontra empeço no verbete inserto na súmula 07/STJ”, concluiu César Rocha. (Notícias do STJ, 17/12/01: Concubino não tem direito à meação de bens se não provar esforço comum na aquisição.)
Competência. Juiz corregedor. Penhora.
O Juiz Federal de Execuções Fiscais determinou ao oficial do Cartório de Registro de Imóveis a averbação de penhora. Sucede que o oficial recusou-se a cumprir tal providência e suscitou dúvida, declarando-se competente para apreciar o incidente o Juiz Corregedor da comarca. A Seção entendeu que não é permitido ao Juiz Corregedor, de caráter administrativo, opor-se ao que fora ordenado em feito jurisdicionalizado, declarando competente o mencionado Juiz Federal. Precedentes citados: CC 21.413-SP, DJ 6/9/1999, e CC 21.649-SP, DJ 17/12/1999. CC 32.641-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 12/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 120 - 10 a 14/12/01)
Comprovação de tempo de serviço - prova testemunhal. Súmula N. 149-STJ. Validade.
Trata-se de recurso especial remetido pela Sexta Turma em razão da relevância da matéria: ser possível a comprovação de tempo de serviço por prova exclusivamente testemunhal, envolvendo, por conseguinte, a Súmula n. 149 deste Superior Tribunal. A Seção, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a súmula é perfeitamente válida, não reconhecendo, também, nenhuma inconstitucionalidade na norma do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 a justificar sua argüição. REsp 258.679-PB, Rel. originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 13/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 120 - 10 a 14/12/01)
Reintegração de posse. Esbulho. Ato judicial.
Cabível a ação de reintegração de posse proposta por terceiro que teve sua posse do imóvel ofendida por cumprimento de ordem judicial, no caso, um mandado de recondução ao imóvel, originário de uma outra ação reintegratória da qual não foi parte. REsp 150.893-SC, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 11/12/2001. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 120 - 10 a 14/12/01)
Usucapião. Antigo aldeamento indígena. Alegação de domínio da União. Imóvel transcrito em nome de particular.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Recurso extraordinário. Matéria fática. Revolvimento. Impropriedade. agravo desprovido.
1. O recurso extraordinário cujo trânsito busca-se alcançar foi interposto, com alegada base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim sintetizado:
Usucapião urbano especial. Competência da justiça estadual. Alegação da União de que a área estaria em antigo aldeamento indígena. Inadmissibilidade. Imóvel transcrito em nome de particular. Ademais, a Constituição Federal estabelece que, entre outros, são imóveis da União os que tradicionalmente são ocupados por índios, não os que constituíram aldeamento de há muito extintos. Recurso não provido.
Articula-se com o malferimento dos artigos 20, inciso I, e 109, inciso I, da Carta Política da República, insistindo-se na legitimidade da União, ao argumento de que o imóvel objeto da ação é bem público de sua propriedade, não podendo ser adquirido por usucapião, até mesmo diante da orientação do Verbete de n° 334 da Súmula desta Corte. Reafirma-se a competência da Justiça Federal.
O Juízo primeiro de admissibilidade disse da falta de prequestionamento.
O especial simultaneamente interposto teve a mesma sorte do extraordinário, seguindo-se a protocolação de agravo não conhecido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Os Agravados não apresentaram contraminuta (certidão de folha 36).
Na interposição deste agravo foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. A peça, subscrita por procuradora da Fazenda Nacional, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1°, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus a Agravante.
O julgamento de todo e qualquer recurso de natureza extraordinária faz-se à luz das premissas fáticas do acórdão proferido. Defeso é revolver os elementos probatórios dos autos para, à mercê de decisão inexistente, de premissas distanciadas das que formaram o convencimento da Corte de origem prolatora do acórdão impugnado mediante o extraordinário, chegar-se ao conhecimento deste. Consignou o Colegiado:
A alegação de que a área é da União porque situada em antigo aldeamento indígena, data venia, não é argumento sério do ponto de vista jurídico. Afinal, já se passaram mais de dois séculos do alegado confisco aos jesuítas em 1.759.
O que a Constituição Federal dispõe é que, entre outros, são bens da União, as terras "tradicionalmente ocupadas pelos índios ", (art. 20, inc. XI), não as que antigamente foram ocupadas por índios, cujos aldeamentos hoje, e de há muito, estão extintos!
Celso Ribeiro Bastos ensina que "São tradicionalmente ocupadas pelos índios, as terras por eles habitadas em caráter permanente e imprescindíveis à preservação dos recursos necessários a sua preservação física e cultural " (Curso de Direito Constitucional), lição bem lembrada naquele Parecer.
Na espécie, não bastasse tudo isso, a área usucapienda está registrada em nome de particular, estando, inclusive, fora do que foi, há muitíssimo tempo, aldeamento indígena.
Daí a inviabilidade de concluir-se pelo enquadramento deste extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, tendo em conta a argüição de violência aos artigos 20, inciso I, e 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. Pelas razões supra, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida.
Brasília 20/3/2001. Ministro Marco Aurélio, Relator. (Agravo de Instrumento nº 304.437-8/SP; DJU 14/5/2001; pg. 307)
Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, §§ 1°, 2° e 3° e 236, 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática.
Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
Com efeito, ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3° foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn,s n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Assim tanto pela preliminar da falta de interesse, e mesmo de legitimidade do Ministério Público Federal em recorrer, quanto pelas demais razões acima expostas, não há como prosperar o extraordinário.
Não admito o recurso.
Brasília 2/4/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.286/SC; DJU 14/5/2001; pg. 640)
Execução. Entidade familiar. Devedor separado que mora sozinho. Impenhorabilidade.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. A Quarta Turma, ao apreciar recurso especial, assim decidiu:
“Execução. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Devedor separado judicialmente que mora sozinho.
- Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei nº 8.009, de 29.3.90.
Recurso especial conhecido.
Interpõe, então, o Banco do Estado do Espírito Santo S/A apelou extraordinário fundado na alínea “a” do permissivo, apontando como violados os arts. 5º, II e LV, e 236, § 3º e 4º, da Constituição. Aduz que “a decisão do STJ que reconheceu como entidade familiar uma pessoa contraria o mencionado artigo Constitucional, além de obrigar o Recorrente a aceitar o que não está amparado por lei o que constitui um óbice ao direito de liberdade individual constitucionalmente garantido”.
O apelo não reúne condições de admissibilidade.
Discutiu-se nos autos quanto à possibilidade de penhora que recai sobre bem de pessoa que reside sozinha em virtude de separação judicial. Esta Corte, interpretando a expressão “entidade familiar”, contida no art. 1º da Lei 8.009/90, entendeu que tal bem é impenhorável. Conclui que não se mostra razoável o juízo de que com a separação do casal, o que antes constituía uma entidade familiar, passe a não mais suprir esse conceito. Conforme ressaltado pelo acórdão recorrido, é reiterada orientação jurisprudencial do Superior no sentido de que “a interpretação do art. 1º da Lei 8.009/90 há que ser deduzida com prevalência de sua finalidade social, exegese que deve se sobrepor a mera interpretação literal de seus dispositivos” (Resp 205.170 – rel. Min. Gilson Dipp).
Nesse contexto, não se verifica no decisório impugnado qualquer tema que possa viabilizar o cabimento do extraordinário. A resolução da controvérsia cingiu-se ao contencioso infraconstitucional, não havendo o exame de modo explícito, nem tampouco implícito, de qualquer postulado pertinente ao texto constitucional. Mesmo porque, no julgamento da causa pelo recurso especial, o Superior dedica-se tão-somente a questões relacionadas à interpretação do direito federal.
Consoante venho ressaltando em algumas decisões denegatórias de recurso extraordinário (Resp’s 116.005, 192.049), no julgamento pelo recurso especial, a palavra infraconstitucional do Superior é a última, irrecorrível portanto. Se não for assim, é de se indagar para que se criou o Superior, para servir de tribunal de passagem?, acho eu que os constituintes não cometeriam esse desatino.
Diante, pois, da ausência de matéria constitucional, não admito o apelo.
Brasília 2/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Especial nº 218.377/ES; DJU 14/5/2001; pg. 636)
Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, §§ 1°, 2° e 3° e 236, 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática.
Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
Com efeito, ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3° foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn,s n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso publico.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Assim tanto pela preliminar da falta de interesse, e mesmo de legitimidade do Ministério Público Federal em recorrer, quanto pelas demais razões acima expostas, não há como prosperar o extraordinário.
Não admito o recurso.
Brasília 10/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 10383/SC; DJU 14/5/2001; pg. 630/631)
Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Despacho. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Terceira Seção desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, §§ 1°, 2° e 3° e 236, 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática.
Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
Com efeito, ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3° foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn,s n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso publico.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Assim tanto pela preliminar da falta de interesse, e mesmo de legitimidade do Ministério Público Federal em recorrer, quanto pelas demais razões acima expostas, não há como prosperar o extraordinário.
Não admito o recurso.
Brasília 10/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 10385/SC; DJU 14/5/2001; pg. 631)
Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto – segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADin’s nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Brasília 24/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Especial em MS nº 10522/SC; DJU 14/5/2001; pg. 631)
Serventia extrajudicial. Efetivação. Competência do Poder Judiciário.
Sérgio Jacomino, seleção e verbetação
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto – segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADin’s nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
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