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Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação


(Só para paulistas)

Consolidação da Lei Paulista 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com as alterações da Lei 10.992, de 21 de dezembro de 2001, produzida pelo colega registrador José Lúcio Lúlio, de São Sebastião, São Paulo.

LEI Nº 10.705, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

(publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, nº 249, edição de 29/dezembro/2000, páginas 6/7)

JÁ COM AS ALTERAÇÕES DETERMINADAS PELA

LEI Nº 10.992, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001(publicada no Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, nº 242, edição de 22/dezembro/2000, página 4)

Convenções:

preto:
original (ainda não sofreu alteração).

azul: modificado pela lei n.º 10.992/2001.

vermelho: acrescentado pela lei n.º 10.992/2001.

Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º.
Fica instituído o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993. 

C A P Í T U L O     Ida Incidência

Artigo 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação. 

Parágrafo 1º. Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. 

Parágrafo 2º. Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. 

Parágrafo 3º. A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. 

Parágrafo 4º. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. 

Parágrafo 5º. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. 

Artigo 3º. Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: 

I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; 

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; 

III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. 

Parágrafo 1º. A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. 

Parágrafo 2º. O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador. 

Artigo 4º. O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: 

I - sendo corpóreo o bem transmitido: 

a) quando se encontrar no território do Estado; 

b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; 

II - sendo incorpóreo o bem transmitido: 

a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; 

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. 

Artigo 5º. O imposto não incide: 

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; 

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; 

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.  

C A P Í T U L O     IIdas Isenções 

Artigo 6º. Fica isenta do imposto: 

I - a transmissão “causa mortis”:  

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;  

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido; 

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;  

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;  

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; 

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;  

II - a transmissão por doação:  

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;  

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;  

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.  

Parágrafo 1º. Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, e na alínea “a” do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento.  

Parágrafo 2º. Ficam também isentas as transmissões “causa mortis” e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte: 

1 - o reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;  

2 - deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária. (NR)  

Parágrafo 3º. Vetado. 


C A P Í T U L O     IIIdos Contribuintes e Responsáveis


Artigo 7º. São contribuintes do imposto: 

I - na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário; 

II - no fideicomisso: o fiduciário; 

III - na doação: o donatário; 

IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. 

Parágrafo único. No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador. 

Artigo 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 

I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício; 

II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação; 

III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário; 

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei; 

V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores; 

VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 

VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 

VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.  


C A P Í T U L O      IVda Base de Cálculo 


Artigo 9º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) 

Parágrafo 1º. Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. 

Parágrafo 2º. Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 

1. 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 

2. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 

3. 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 

4. 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade. 

Parágrafo 3º.Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. 

Parágrafo 4º. Para a apuração da base de cálculo poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento. 

Artigo 10. O valor do bem ou direito na transmissão “causa mortis” é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz. 

Parágrafo 1º. Se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, observadas as disposições do artigo 9º, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial. 

Parágrafo 2º. Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização. 

Parágrafo 3º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. 

Artigo 11. Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo. 

Parágrafo 1º. Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas. 

Parágrafo 2º. As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis. 

Artigo 12. No cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio. 

Artigo 13. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior: 

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. 

Artigo 14. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9º, 10 e 13, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo. 

Parágrafo 1º. À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 11. 

Parágrafo 2º. O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.  

Parágrafo 3º. Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial. 

Artigo 15.O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.  

Parágrafo 1º.O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs.  

Parágrafo 2º.Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UFESP vigente na data da fixação do valor venal. 

Parágrafo 3º. Não havendo correção monetária da UFESP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo. 


C A P Í T U L O     Vda Alíquota


Artigo 16. O imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. 


C A P Í T U L O     VIdo Recolhimento do Imposto 


Artigo 17. Na transmissão “causa mortis”, o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei.

Parágrafo1º.O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. 

Parágrafo 2º.Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. 

Artigo 18. Na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente. 

Parágrafo 1º. Na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença ou antes da lavratura da escritura pública. 

Parágrafo 2º. Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão. 

Parágrafo 3º. No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva. 

Parágrafo 4º. À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado. 

Parágrafo 5º. Todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bem, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto. 

Artigo 19. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). 

Artigo 20. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo. 

Parágrafo 1º. A taxa de juros de mora é equivalente: 

1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 

2. por fração, a 1% (um por cento). 

Parágrafo 2º. Considera-se, para efeito deste artigo: 

1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil; 

2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. 

Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês. 

Parágrafo 4º. Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro. 

Parágrafo 5º. O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia. 

Parágrafo 6º. A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.


C A P Í T U L O     VIIdas Penalidades


Artigo 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: 

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); 

II - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido; 

III - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis; 

IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs. 

Artigo 22. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ounotificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 20, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento. 

Artigo 23. Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa. 

Parágrafo 1º. A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas. 

Parágrafo 2º. Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 

Artigo 24. Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de: 

I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura; 

II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa; 

III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.  

Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 

1. implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;  

2. não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.  


C A P Í T U L O     VIIIda Administração Tributária


Artigo 25. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto. 

Artigo 26. O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto. 

Artigo 27. O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar. 

Parágrafo único. Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo. 

Artigo 28. Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei. 

Artigo 29. Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições. 

Artigo 30. A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio. 

Artigo 31. A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido. 

Artigo 31-A. O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do imposto instituído por esta lei observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. 


C A P Í T U L O     IXdas Disposições Finais


Artigo 32.Na transmissão “causa mortis”, o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do débito fiscal. 

Parágrafo 1º. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. 

Parágrafo 2º. O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento. 

Parágrafo 3º.As prestações mensais serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. 

Parágrafo 4º.A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes. 

Artigo 33. Em caso de doação, o Coordenador da Administração Tributária poderá conceder parcelamento do imposto até o limite de 12 (doze) prestações mensais, observadas as prescrições contidas nos parágrafos do artigo anterior. 

Artigo 33-A.Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.  

Artigo 34. Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). 

Artigo 35. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas, nessa data, as Leis nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966, e nº 3.199, de 23 de dezembro de 1981. 

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2000.

(Gentileza: José Lúcio Lúlio, Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de São Sebastião-SP



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