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Regulamentação da Lei 10.267/2001 - Diretoria do Irib reúne-se para apresentar sugestões


A Diretoria do Instituto esteve reunida nesta data (3/1) para apreciar a minuta de sugestões para regulamentação da Lei 10.267/2001, cuja cópia foi enviada anteriormente aos registradores prediais (BE #418, 21/12).

A reunião contou com a participação 8jdo membro indicado pela AnoregBR, o colega de Araucária, PR, José Augusto Alves Pinto.

Como noticiado no referido Boletim, depois de exaustivas reuniões no Incra, com a participação do registrador paulista Henrique Rogério Dalmolin, dos professores Dra. Andréa Carneiro e Dr. Jürgen Philips, todos indicados pelo Irib, o resultado, que abaixo é reproduzido, não foi considerado auspicioso na opinião de muitos registradores e especialistas em Direito Agrário.

No Boletim eletrônico referido, os registradores brasileiros eram demandados para ofertarem sugestões para aperfeiçoamento do anteprojeto do decreto regulamentador.

Analisando um pouco mais detidamente a peça abaixo, alinhavamos alguns pontos para reflexão dos colegas e para estimular os debates em matéria de tão grandes e importantes reflexos em nossa atividade.

Na reunião de ontem (3/1), os presentes deliberaram:

a) Leitura atenta do anteprojeto do decreto e das críticas apostas pelo Irib;

b) Inserção de novos elementos e correção de ambigüidades e erronias cometidos na crítica;

c) Adendos e sugestões para melhorar a redação do texto;

d) Atuação política para que o decreto não seja baixado pelo Sr. Presidente, contendo tantas erronias;

e) Consolidação das propostas em correspondência que será enviada ao INCRA e

f) redação de um novo anteprojeto, partindo-se da sugestão do colega Dal´Molin (SP) para substituir completamente a peça oferecida a partir do Incra.

Peço encarecidamente ao colega que leia atentamente o anteprojeto glosado e enviem até 8/1 suas críticas, sugestões, adendos e considerações para que sua contribuição possa figurar no texto que será remetido até 10/1 às autoridades responsáveis do Incra.

Apresento aos meus amigos e colegas um grande abraço e desejos de um próspero ano novo.

Sérgio Jacomino,

Presidente.

MINUTA DE SUGESTÕES PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.267/2001
com notas críticas do Irib

Convenções
Fonte de cor vermelha: regulamentação proposta pela comissão da 1º Portaria MDA
Fonte de cor azul: regulamentação proposta por Joaquim Modesto Pinto Júnior
Fonte de cor verde: regulamentação proposta pela comissão da 2º Portaria MDA
Fonte de cor rosa: observações por Sérgio Jacomino (Irib) - parcial

DECRETO Nº DE DE 2.001

Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2.001,

D E C R E T A:

Art. 1º. À exceção dos casos de imóveis em fase de desapropriação, com imissão da posse já executada a benefício do órgão expropriante, e os em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva fiscal em que tenha sido efetivada penhora não desconstituída a qualquer título, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus §§ 1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1966.

Qual a razão de se enunciar esta exceção? Além da hipótese da Lei 9.785/99, que inseriu o inciso 36 no art. 167 da Lei 6.015/73, permitindo o registro de imissão provisória na posse quando concedida à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento urbano popular, não há nenhuma outra hipótese de registro de imissão da posse "já executada" (não seria decretada ou concedida?).

Se a minha suposição for correta, há possibilidade de se deferir a imissão da posse (não seria na posse?) a outro que não o órgão expropriante. Mas ainda assim essa hipótese é inverossímil, pois a Lei 9.785/99 trata de imóveis urbanos em parcelamentos para fins urbanos...

Penso que o autor está à caça de uma melhor redação para regulamentar o parágrafo 1o do art. 1o da Lei 9.393/97.

O período "e os em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva fiscal em que tenha sido efetivada penhora não desconstituída a qualquer título" é incompreensível.

Em primeiro lugar, não seria necessário afirmar que é dispensada a apresentação da prova de quitação do ITR nos casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa. É um bis in idem de disposição legal claríssima (arts. 151 e 206 do CTN).

Por outro lado, a dispensa em caso de cobrança executiva fiscal em que tenha sido efetivada penhora não desconstituída a qualquer título se aplica a que hipótese?Quererá o autor dizer que as arrematações em execuções fiscais serão registradas sem a apresentação da prova de quitação? Seria realmente necessário regulamentar-se isso sabendo-se que ao fim da execução forma-se um concurso de credores, sendo satisfeitos, de forma privilegiada, os créditos preferenciais? Opera-se, nesses casos, uma desoneração do imóvel.

Penso que o autor da proposta simplesmente transplantou a disposição do CTN para cá. De maneira ociosa, segundo meu juízo. Por uma razão muito simples: quando se exige a Prova de Quitação do ITR (daqui em diante PQITR)? Segundo a Lei 9.393/96, justamente por ocasião do registro (cfr. Art. 21). Qual a razão de se regulamentar essa comprovação para hipóteses que não se refiram a atos registráveis?

§ 1º. Além do agente expropriante, fica dispensado de apresentar a prova de quitação do ITR a que se refere este artigo, o proprietário, o titular de domínio útil e o possuidor de área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, que:

Por que razão se elenca aqui o titular de domínio útil? Acaso, p.ex., o titular do domínio eminente não estaria obrigado a apresentar a PQITR no caso de alienação de seu direito? Pensou o autor da proposta em contemplar os terrenos de marinha?

Por outro lado, elencar o possuidor é despiciendo, pois é cediço que a posse não ingressa no Registro e não há que se falar em exigibilidade da PQITR de títulos que não ingressam no registro (art. 21 da Lei 9.393/96).

I- tendo em 1º de janeiro de cada ano seu imóvel localizado dentro da zona urbana do município, apresente certidão de sua localização no perímetro urbano, expedida pelo Município ou Distrito Federal, e faça prova da quitação, imunidade, isenção, inexigibilidade ou dispensa administrativa ou judicial das obrigações tributárias principais referentes ao imposto predial e territorial urbano, conforme o disposto na lei de tributação específica, e no caput e§ 2º, do art. 1º, da Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

O fato gerador do ITR é a propriedade rural, localizada fora da zona urbana do município (art. 1o da Lei 9.393/96). Se o imóvel for considerado urbano (ou tiver destinação urbana) o município haverá de comprovar tal circunstância, que se refletirá no registro imobiliário, com a designação cadastral prevista na Lei (art. 176, II, 3, da LRP).

Logicamente que, sendo considerado urbano, e a forma de se comprovar tal circunstância para o Registro é com certidão expedida pela Administração Pública Municipal, fica automaticamente afastada a hipótese de incidência do ITR, sendo dispensada a apresentação da certidão.

O que terá querido expressar o autor da proposta com prova da quitação, imunidade, isenção, inexigibilidade ou dispensa administrativa ou judicial das obrigações tributárias principais referentes ao imposto predial e territorial urbano?

Ora, se o imóvel não se enquadra nas hipóteses do art. 1o da Lei 9.393/96, porque é urbano, será necessário, a cada 1o de janeiro, apresentação de certidão ou prova de quitação de imposto territorial e predial urbano?

II- sem possuir outro imóvel rural, explore, só ou com sua família, pequena gleba rural, com área não superior às para cada um dos casos previstos no art. 2º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

É preciso esforço adicional para compreender o texto selvagem da proposta.

Em primeiro lugar é preciso superar a aparente antinomia verificada entre o que se acha no inciso II (sem possuir outro imóvel rural) com o parágrafo 1o (formada de uma ou mais parcelas de terras).

Ora, se o contribuinte é titular de domínio de mais de uma parcela de terras, então possui outro imóvel.

Depois, a dispensa da apresentação da PQITR dá-se em decorrência da conjugação de três fatores: (a) pequena gleba rural; (b) exploração pelo proprietário só ou com sua família e (c) não possua outro imóvel. Como o registrador fará a comprovação desses fatos? Inquirição in loco? diligência extravagante? Pesquisa em todos os registros prediais do Brasil? O decreto fala, logo abaixo, em figurar esses dados no CCIR. Voltarei ao tema.

Não seria melhor definir que a dispensa da PQITR dar-se-á nos casos de pequenas propriedades, assim definidas objetivamente na Lei (art. 2o da Lei 9.393/96) com a declaração, sob as penas da Lei, feita pelo interessado, de que se enquadra nas hipóteses de dispensa?

III- à data do registro ou averbação esteja amparado por quaisquer das isenções de que cuida o art. 3º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 2º. Constará expressamente do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR a ocorrência de qualquer das hipóteses do caput e dos incisos do parágrafo anterior, incumbindo aos serviços notariais ede registro de imóveis reproduzi-la nas escrituras ou atos registrais que forem lavrados.

Aqui se acha um claro exemplo da poluição registral, com a inserção de informações absolutamente desnecessárias na matrícula. E uma burocracia estúpida para o notário, como se verá.

Se o CCIR trouxer expressamente consignada a ocorrência de tais hipóteses, tal fato será avaliado pelo Registrador, sob pena de responsabilidade solidária além de outras sanções administrativas (art. 21, parágrafo único da Lei 9.393/96) .

Tal incumbência é exclusivamente do registrador. Feito o exame do título e dos documentos que o acompanham, esse profissional do direito franqueará ou não as portas do registro.

Os documentos acessórios ao título, como é o caso do CCIR, são partes integrantes do registro e devem ser mantidos em microfilme para comprovação ulterior.

Portanto, toda essa parolagem inicial da proposta pode ser resumida num único artigo:

Art. 1o - Todas as hipóteses de dispensa ou isenção do ITR serão comprovadas por meio de declarações que figurarão no CCIR ou em certidão expedida pela autoridade competente, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade administrativa.

Parágrafo único: Nos demais casos, o registrador imobiliário deverá exigir obrigatoriamente a comprovação do pagamento do ITR para a prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 167 da Lei de Registros Públicos.

O parágrafo terceiro proposto foi vetado pela comissão de regulamentação

Art. 2º. Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição constante do CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 1º. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
§ 2º. No prazo máximo de seis meses deste decreto, o INCRA encaminhará aos serviços de registrode imóveis os números de inscrição constantes do CCIR, referentes aos títulos de domínio já destacados a qualquer título de patrimônio público que esteja ou deva estar cadastrado no SNCR, e, referentemente aos títulos de domínio a serem futuramente destacados do patrimônio público suscetível de cadastro no SNCR, fará o encaminhamento no prazo máximo de sessenta dias de cada destaque efetuado.

O que deveria enviar são os títulos e não os números do CCIR. Pois os títulos tardam (alguns não chegam e quando chegam, chegam com erronias...) e o que fazer quando os títulos não se acham registrados? Os números de inscrição vão dormitar em arquivos à espera do título?

Quando ocorrer as hipóteses relatadas aqui, basta fazer acompanhar dos títulos os números de inscrição no CCIR.

§ 3º. Para os fins do parágrafo anterior, os órgãos emissores de títulos de domínio destacados do patrimônio público suscetível de cadastro no SNCR encaminharão ao INCRA as informações que vierem a ser exigidas em ato normativo a ser editado pela forma do art. .... deste decreto, em prazos idênticos aos do parágrafo anterior, contados da data do ato que se vier a editar.
§ 4º. Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, e bem assim incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.

§ 5º. Estando em plena operacionalização o sistema instituído pela Lei nº 10.267/01, o encaminhamento que segundo o parágrafo 2º incumbe ao INCRA deverá contemplar também o número do CNIR.

Art. 3º. Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.

Os adendos não melhoram a redação, que deve ser concisa. Os períodos explicativos não tornaram o texto compreensível.

Parágrafo único. No ato do registro da sentença de usucapião,o oficial do registro de imóveis exigirá a apresentação do CCIR atualizado com notícia da sentença de usucapião,transcrevendo os dados mencionados no § 6º do art. 22, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, e atentando aos preceitos do art. 1º e parágrafos deste decreto
OBSERVAÇÃO: EVENTUAIS SUGESTÕES PARA O APRIMORAMENTO DO § 6º DO ART. 22 DA LEI Nº 4.947/66 , NA REDAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 10.267/01 INCUMBEM AOS TÉCNICOS DA ÀREA CADASTRAL DA SD/INCRA, OU DAS ÁREAS CORRESPECTIVAS DOS INTERESSADOS NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 10.267/01.
Art. 4º. Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráterdominial e ambiental, para fim de atualização cadastral.

§ 1º. O informe das alterações de que trata o caput deste artigo, abrangendo todas as modificações havidas no período, inclusive as decorrentes das averbações previstas no inciso II do art. 167 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área de reforma agrária.

O Parágrafo 1o é um desastre. A iniciativa contém o vício de excesso regulamentar, pois a lei é clara quando expressa um elenco estrito de hipóteses de exigibilidade de comunicação:

(a) mudanças de titularidade,

(b) parcelamento,

(c) desmembramento,

(d) loteamento,

(e) remembramento,

(f) retificação de área,

(g) reserva legal e particular do patrimônio natural e

(h) outras limitações e restrições de caráter ambiental

Exigir-se a comunicação de toda e qualquer alteração que se faça por meio de averbação é simplesmente ilógico e de nada aproveita ao INCRA – ao menos no que tange aos objetivos explicitados na proposta de criação do CNIR.

Não nos esqueçamos do caráter cadastral das atividades do INCRA, cujos objetivos são muito bem definidos e não se confundem com as atividades do registro jurídico, confiado no Brasil aos Registros de Imóveis.

A falta de informações e de critérios técnicos, aliados à falta de conhecimento histórico das instituições registrais e cadastrais do país (e mesmo a ignorância das experiências alienígenas na área), acabam por toldar as iniciativas para uma integração entre as duas instituições.

Uma coisa é o cadastro físico do imóvel, que deve conter informações técnicas sobre a perfeita identificação e localização das parcelas. Às informações básicas podem-se agregar outras, para fins de gestão e políticas públicas, além das tradicionais informações para fins tributários.

O Registro Público é um registro eminente jurídico. Este apóia-se naquele para que o imóvel possa ser perfeitamente identificado e individuado. As informações cadastrais servem, portanto, de suporte para o Registro.

De outra parte, o Registro Imobiliário pode prover valiosas informações para o cadastro, que com os recursos aportados pela tecnologia digital tornam-se, paulatinamente, cadastros multifinalitários.

Mas remanescem perfeitamente identificadas as funções essenciais de um e outro, de modo que um não pode (e não deve, sob pena de se subverter as regras e a própria lógica do sistema) absorver o outro. Nem vice-versa.

A proposta sugere uma volúpia informativa que se não quadra com os objetivos técnicos e jurídicos que inspiraram a criação do CNIR – ao menos não é o que o Irib pensava quando contribuiu positivamente com a Lei 10.267/2001.

§ 2º. Acompanhará o informe de que trata o parágrafo anterior uma atualizada certidão de inteiro teor da matrícula, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo e as modificações ocorridas anteriormente à vigência da Lei nº 10.267/01.
É uma irracionalidade, em época de informações instantâneas e meios eletrônicos, exigir-se expedição de certidões de todos os atos praticados.

Quem arcará com os custos operacionais?

Não seria mais lógico que se previsse o envio das informações estereotipadas para formulários eletrônicos, via disquete ou via internet?

§ 3º. Enquanto não sobrevir o ato normativo previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o informe das alterações de que trata o caput deverá ser, na periodicidade do parágrafo primeiro, encaminhado por escrito, em quadros discriminativos específicos para cada qual das hipóteses de modificação registradas no período

Não seria sobrevier?

Art. 5º. O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis as alterações cadastrais, desde que ocorra modificação nos seguintes dados:

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel;

V - localização do imóvel;

VI - área do imóvel.

As informações que o INCRA disponibilizará, segundo o Decreto, para os cartórios de registro de imóveis, não são as que a Lei prevê. O parágrafo 8o do art. 22 da Lei 4.947/66 prevê apenas que o INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.

O que poderá ser de proveito para os Registros Imobiliários informações modificativas da situação registral como nome do "detentor", qualificação pessoal etc? As modificação far-se-ão, no Registro, com base em título legítimo. As informações do INCRA não têm o condão de movimentar o mecanismo registral – exceto para as averbação ex officio do cadastro rural (art. 22, § 8o, da Lei 4.947/66). Aliás uma ruptura do princípio de rogação, tão descurado ultimamente...

Aqui vê-se, de maneira enfumaçada, o que seria o protótipo ideal de integração entre registros e cadastros.

A falta de clareza na regulamentação da Lei – e mesmo antes, na concepção do projeto que culminou na lei –, acarreta que se coloque em risco uma chance real de implantação de um mecanismo de alimentação recíproca das instituições cadastro e registro imobiliário.

Por ocasião das discussões que culminaram no projeto que afinal foi enviado ao Congresso Nacional, tive a oportunidade de referir que "embora não tenha sido objeto de maiores discussões, é de se notar que o mecanismo proposto de ´retroalimentação´ de dados pelos registros prediais ao INCRA parte de um pressuposto lógico que se não coaduna com a proposta de criação de um Sistema Público de Registro de Terras. Principalmente, não se ajusta com a idéia que parece informar a proposta de integração entre os cadastros físicos e os registros prediais. O caminho deveria ser o inverso: o cadastro supriria o registro com os dados atinentes ao imóvel como, realidade física, e o registro supriria o cadastro com a realidade jurídica. Aqueles provêm a mutação objetiva; estes as jurídicas, numa implicação recíproca, conformando a interconexão entre o cadastro e o registro. O fato é que nem os registradores serão capazes de avaliar as peças técnicas elaboradas com o rigor técnico previsto na redação proposta do art. 176 da Lei 6025/73 – memoriais e mapas georreferenciados – nem os técnicos do INCRA deveriam se ocupar das mutações jurídicas da propriedade. A própria idéia de retornar o número de cadastro para o registro, indica já o protótipo de chave lógica para acesso e determinação do imóvel alhures. O razoável, portanto, é que esse número de cadastro pudesse referenciar um corpo físico preciso e determinado cujos atributos pertencem aos domínios de um órgão técnico, especialmente aparelhado para a determinação do bem. Somente por referência – o número do cadastro – o registro predial aludiria ao imóvel, cuja descrição é simples reprodução narrativa dos dados georreferenciados depositados em meios eletrônicos no órgão cadastral. Enfim, o output dos dados georreferenciados deveria ser o próprio INCRA e não os registros públicos, pela via da especialização do bem consoante previsto no art. 176 da LRP na redação proposta". (Críticas ao anteprojeto de lei que cria o Sistema Público de Registro de terras in Boletim do Irib 276, maio de 2000).

OBSERVAÇÃO: EVENTUAIS SUGESTÕES PARA O APRIMORAMENTO DO § 8º DO ART. 22 DA LEI Nº 4.947/66, NA REDAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 1º DA LEI Nº 10.267/01, INCUMBEM AOS TÉCNICOS DA ÀREA CADASTRAL DA SD/INCRA, OU DAS ÁREAS CORRESPECTIVAS DOS INTERESSADOS NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 10.267/01.

Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis farão, de ofício, a averbação dos dados fornecidos pelo INCRA, na matrícula respectiva, e, no prazo e forma do parágrafo primeiro do art. 4º deste decreto, encaminharão ao INCRA certidão discriminativa das averbações efetuadas no período, informando os motivos das averbações não realizadas.
A averbação, como pretendido pelo artigo 5o deste projeto, como se viu, é desarrazoada e mesmo descabida. Os títulos que dão suporte e guarida aos registros – que operam a mutação jurídica da propriedade – são os elencados na Lei (art. 134, II, do CC e art. 221 da LRP). Evidentemente não se fará a mudança do nome do "detentor", da sua nacionalidade, por exemplo, sem que o registro receba a escritura pública ou documento hábil pelos quais se constitua, modifique ou extinga o direito ou as situações jurídicas inscritas.

Por absurdo que possa parecer, pela péssima redação deste projeto, dá-se ensanchas a que se averbe, "de ofício", a mudança da titularidade de domínio de um dado imóvel rural a partir dos dados do INCRA...

Art. 6º. As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.

Os imóveis destacados do patrimônio público, segundo preceituam os confusos preceitos contidos no artigo 2o deste projeto, serão contemplados com o número de inscrição no CCIR. O § 2o prevê que o INCRA encaminhará aos cartórios de registro os números de inscrição do CCIR

Não se coaduna, pois, tal comando com o previsto no caput deste artigo com referência às obrigações do artigo 4º. O artigo 5o parece estar absorvido pelas prescrições do artigo 2o do projeto.

OBSERVAÇÃO: EVENTUAIS SUGESTÕES PARA A REGULAMENTAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI Nº 5.868/72, NA REDAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.267/0, INCUMBEM AOS TÉCNICOS DA ÀREA CADASTRAL DA SD/INCRA, OU DAS ÁREAS CORRESPECTIVAS DOS INTERESSADOS NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 10.267/01.

Art. 7º. A concepção básica do sistema gerenciador do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR, e os critérios técnicos para sua implementação e gerenciamento serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. No âmbito da Administração Pública Federal, além do INCRA e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, entre outros;obrigatoriamente serão produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR o IBAMA, a FUNAI e o SPU.

O registro é parceiro ou não nas iniciativas? Os registros são produtores, alimentadores e usuários de informações do CNIR. Se as propostas fossem bem orientadas – e o Irib empreendeu os melhores esforços para aproximar o CNIR dos melhores sistemas do mundo – talvez a interconexão do cadastro com o registro fosse melhor compreendida e construída.

§ 2º. As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade do CNIR com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º. As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.

§ 4º. A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural e de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos dos CCIR levados a registro, conforme preceituado no § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01.

Estará correta a referência ao §6o ? Ali não se trata de requisitos para a escritura pública?

§ 5º. São informações de natureza estrutural as relativas aos dados sobre identificação, localização, natureza da detenção física e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas

SÓ SERÁ POSSÍVEL REGULAMENTAR DEFINITIVA E ADEQUADAMENTE O § 2º DO ART. 1º DA LEI Nº 5.868/72, NA REDAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.267/01, QUANDO A CONCEPÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DO CNIR ESTIVER FORMATADA, E, POIS, INCUMBE AOS TÉCNICOS DA ÀREA CADASTRAL DA SD, DA RECEITA FEDERAL, E AOS ANALISTAS DO SISTEMA A SER CRIADO AS EVENTUAIS SUGESTÕES PARA REGULAMENTAÇÃO

§ 6º. O código único do CNIR, será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e que for mencionado nos atos registrais de que trata o § 6º do art. 22 da lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01
§ 7º. O ato normativo conjunto previsto no art. ... deste decreto estabelecerá as normas para compartilhamento, e sistema de senhas e níveis de acesso às informações cadastradas no CNIR, de maneira a jamais restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação do CNIR aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
OBSERVAÇÃO: EVENTUAIS SUGESTÕES PARA O APRIMORAMENTO DO § 3º DO ART. 2º DA LEI Nº 5.868/72, NA REDAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 2º DA LEI Nº 10.267/01, INCUMBEM AOS TÉCNICOS DA ÀREA CADASTRAL DA SD/INCRA, OU DAS ÁREAS CORRESPECTIVAS DOS INTERESSADOS NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 10.267/01.

Art. 8º. Os custos financeiros de que trata o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem, além dos serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, as custas judiciais, gozando o interessado dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da lei; podendo abrangeros emolumentos cartoriais, desde que assim declarado em atos competentes do Estados.

A gratuidade prevista nos §3o do artigo 176 e § 3o do 225 da Lei 6.015/73 refere-se indubitavelmente aos custos com o complexo levantamento geodésico exigido pela Lei 10.267/2001. Na lei não há a mínima possibilidade de se estender a gratuidade aos atos praticados pelo registros prediais.

A menos que se falte com a honestidade intelectual na correta interpretação da extensão que a lei dá a mais essa gratuidade, a compreensão só pode ser uma: a desoneração refere-se a providência que antecede as providências do próprio registro. O levantamento que se faz com os rigores da novel lei é uma coisa; outra, muito diversa, são os atos que serão praticados ulteriormente no registro imobiliário, consoante a natureza dos títulos que serão apresentados e que repercutirão na constituição, alteração ou extinção dos direitos reais.

Aqui um exemplo acabado da irresponsabilidade de se decretar gratuidades sem estabelecimento de fontes de custeio. No final das contas, um trabalho técnico que envolve conhecimento especializado e responsabilidade de quem elabora as peças não ficará sem que alguém o sustente.

A extensão da gratuidade aos emolumentos é extrapolação indevida, mais um excesso regulamentar, além de ilegal e  mesmo inconstitucional, pois acaba redundando em verdadeira expropriação de serviços.

Outra vistosa erronia é estender aos proprietários rurais os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A Lei 1.060/1950, estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A epígrafe da lei já delimita claramente a extensão dos benefícios.

No artigo 1o reitera-se a os limites de abrangência do benefício: alcança os necessitados. Mas qual o critério objetivo para qualificar a categoria de necessitados? Dá-nos a chave o artigo 2o em seu parágrafo único:

"Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".

O artigo 3º ainda remata o raciocínio rezando que a assistência judiciária compreende as seguintes isenções (a) taxas judiciárias e dos selos; (b) emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça e (c) despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais.

Ora, nenhuma das hipóteses abrange os levantamento previstos pela lei. Nem se pense que a isenção de emolumentos aos serviços registrais estivesse aqui abrangido, já que os registradores não são serventuários de justiça.

§ 1º. A garantia de isenção de custos financeiros para proprietários de imóveis rurais, cujo somatório da área não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, também alcança a hipótese prevista no § 4º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.

Mais uma vez a redação é sofrível. O §2o é suficientemente abrangente e a clareza lapidar da Lei 6.015/73, com a nova redação do seu art. 176, § 4o dispensa maiores explicações.

§ 2º. O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural que não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 176 e no § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. ....deste decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis de que trata este artigo, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal,propiciando a interveniência dosrespectivos órgãos de terra.

§ 3º. Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário do imóvel rural deverá obter perante o INCRA certidão de que a área desmembrada, parcelada, remembrada, alienada ou constante de ação judicial, não ultrapassa a quatro módulos fiscais, bem como declarar, por escrito, sob as penas da lei, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos financeiros decorrentes da identificação do imóvel.

§ 4º. A isenção prevista neste regulamento não obsta que o interessado promova às suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que esta atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º deste regulamento.

Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas UTM dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de no máximo até 50 cm, até o limite de um vigésimo da propriedade, reservada ao INCRA a faculdade de normatizar critérios para aprimoramento dessa precisão, ou para adequá-la ás áreas com particularidades topográficas, garantida, nos termos desta regulamentação,a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1º. Estará habilitado o profissional que, possuindo registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, esteja credenciado junto ao INCRA, satisfeitas as exigências a serem definidas em ato normativo da autarquia agrária.
§ 2º. Os critérios, parâmetros e especificações técnicas orientadores do georeferenciamento de que cuidam os parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015/73, na redação que lhes trouxe o art. 3º da lei nº 10.267/01, serão estabelecidos pelo INCRA, e constarão do ato normativo conjunto previsto no art. ....deste decreto, depois disso podendo ser readequados por ato normativo exclusivo do INCRA, conforme evoluam as técnicas de georeferenciamento
§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, a primeira apresentação do memorial segundo os ditames da Lei nº 10.267/01, e desta regulamentação, respeitados os limites da propriedade e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo no entanto os registros subsequentes a este estarem rigorosamente de acordo com o referido § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, sob pena de incorrer o registro em irregularidade sempre que sua caracterização não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georeferenciado, exceptuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
§ 4º Quando for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação de imóveis, para fins de registro imobiliário, o interessado protocolizará o pedido perante o serviço de registro de imóveis competente instruído com o título translativo de domínio, o memorial descritivo do imóvel, devidamente aprovado pelo INCRA, o CCIR e a declaração de anuência dos confinantes, com firma reconhecida, e, quando for o caso, a certidão e a declaração de que trata o § 3º, do art. 9º deste decreto.
Não é necessário instruir o pedido com o título translativo. O registro apurará a circunstância de ser o requerente titular do direito real que o legitime a proceder ao desmembramento, parcelamento ou unificação de imóveis.
Acrescentaria "devidamente aprovado pelo INCRA, no prazo máximo de quinze dias contados do pedido protocolado..."
A parte final está incompreensível - a certidão e a declaração de que trata o § 3º, do art. 9º deste decreto. O art. 9o não trata nem de certidões, nem de declarações...
§ 5º O oficial autuará o requerimento e os documentos e, estando em termos o pedido, procederá à matrícula ou ao registro, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6º. Não havendo concordância de um ou mais confinantes quanto aos dados do memorial descritivo, o procedimento será encaminhado ao juiz de direito da comarca de situação do imóvel, o qual mandará citá-los para impugnar o pedido, querendo, no prazo de dez (10) dias.
§ 7º. Havendo ou não impugnação, o Ministério Público será ouvido no pedido.
§ 8º. Se o pedido for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá os interessados para as vias ordinárias.
§ 9º. Da sentença, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação, com ambos os efeitos.
Art. 10. Quando for o caso de transferência de domínio do imóvel em sua totalidade, o oficial averbará, antes do registro do título, a identificação da área na forma do § 3º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições do artigo anterior.

"Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, e seguirá preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da justiça do estado de localização do imóvel.

"Art. 12. O cancelamento da matrícula e do registro, previsto no art. 8B da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da lei nº 10.267/01, não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da lei nº 6.739/79 fixam para o corregedor-geral da justiça do estado de localização do imóvel, será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8-A de referida lei, e só deixará de ser requerido ao Corregedor-Geral nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados os vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do orgão público dominiário para compor a lide.

" Art. 13. Nas hipóteses em que o ato registral questionado tenha origem em presumida coisa julgada operada em processo judicial, ainda que a decisão haja sido proferida por juiz incompetente, ou à revelia de participação de ente dominiário público, o pedido de cancelamento do caput do art. 8B da lei nº 6.739/79, na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 10.267/01, será formulado perante a autoridade judiciária, sendo competente o juiz federal para as causas de interesse da União e de suas autarquias.

"Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8-A e 8B da Lei nº 6.739/79, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente dominiário público.

Esta seção é confusa. A lei é uma peça suficientemente clara.
Art. 15. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, no prazo de ----- (---------) dias.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2001; 180º da Independência e 113º da República.



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