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Audiência pública

Proposta do Colégio Notarial do Brasil - SP


Registradores convidados a oferecer sugestões

Senhores Registradores Imobiliários,

A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo encaminhou ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil o ofício abaixo reproduzido, solicitando que o Instituto se manifeste sobre a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo, concernente a edição de norma para controle de atos notariais formalizados em outros Estados da Federação e que devam produzir seus efeitos no Estado de São Paulo.

Como a proposta envolve a atuação do registrador imobiliário, julguei por bem abrir o debate sobre o alcance das sugestões, entendendo que as questões técnicas que envolvem a atividade registral devem ser conhecidas de todos os registradores, de modo transparente e democrático.

Convido, portanto, os colegas para que apreciem as propostas do Colégio Notarial, especificamente nos aspectos que nos dizem respeito, apresentando sugestões que serão analisadas e ponderadas pela Diretoria do Irib, consubstanciando as informações que deverão ser prestadas pelo Instituto àquele Órgão do Tribunal de Justiça.

Os prazos do ofício foram dilatados, deferido o pedido por nós formulado.

Assim, submeto o assunto em audiência pública devendo os interessados manifestarem-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data de hoje, em e-mail que poderá ser dirigido a [email protected] ou por fax nos telefones (11) 289-3599 ou (11) 289-3321 ou (11) 289-3340.

Apresento aos Srs. registradores brasileiros minhas cordiais saudações,

Sérgio Jacomino,

Presidente.

Ofício da CGJSP

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Corregedoria Geral da Justiça

Praça Pedro Lessa, nº 61 - 8º andar - Centro - Cep: 01032-030

Fone: 3315-9315 - Fax: 33130994

Nº 1552/srrb/DEGE 1.1 Em 26 de novembro de 2001.

Prot.CG. 43.702/2001.

Senhor Presidente:

Encaminho cópia reprográfica do expediente acima mencionado, de interesse do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, solicitando a Vossa Senhoria manifestação, em 10 (dez) dias, sobre a proposta apresentada.

Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria os protestos da minha estima e distinta consideração.

LUIS PAULO ALIENDE RIBEIRO

Juiz auxiliar da Corregedoria

Ao Ilustríssimo Senhor

LINCOLN BUENO ALVES,

Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Proposta do Colégio Notarial do Brasil - SP

COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL

SEÇÃO DE SÃO PAULO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Luís Macedo.

Ref. Edição de norma para controle dos atos notariais realizados em outros Estados da federação com desatendimento a normas aplicáveis no Estado de São Paulo.

O COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - seção de São Paulo, por seu Presidente que esta subscreve, vem , respeitosamente, à presença de V.Exa. expor, ponderar e ao final requerer o quanto segue:

1 - Vem causando perplexidade aos notários paulistas informações que dão conta do crescente número de atos notariais relativos a imóveis situados no Estado de São Paulo mas praticados em outros Estados da Federação, particularmente em Estados vizinhos e em comarcas próximas dos limites territoriais bandeirantes.

A perplexidade decorre da notícia de que tais atos são realizados entre pessoas domiciliadas no Estado de São Paulo.

2 - Naturalmente, o tabelião de notas é de livre escolha das partes contratantes.

Todavia, a situação se mostra nociva quando se verifica que a prática do ato em outro Estado tem como objetivo buscar vantagem financeira decorrente de tabela de custas mais favorável, ou, o que é pior, buscar vantagem financeira resultante da prática irregular de conferência de descontos - realizá-lo sem a apresentação de certos documentos e certidões que seriam exigidas pelo tabelião sediado no Estado de São Paulo, ou com ausência de cautelas, itens e elementos (especificações ou declarações) necessários para as escrituras aqui realizadas.

3 - Além do mais, várias são as notícias dando conta da prática, no Estado de São Paulo, de atos por tabeliães sediados em comarcas localizadas em outros estados, em frontal vulneração à regra insculpida no artigo 9º da Lei nº 8.935/94.

4 - Visando coibir tais práticas, o Colégio Notarial do Brasil sugere a adoção de mecanismo de controle, para o qual será de fundamental importância a participação dos Srs. Oficiais Registradores de imóveis.

5 - A sugestão consiste na edição de Provimento que torne obrigatória a comunicação a essa E. Corregedoria Geral da Justiça, pelos Oficiais de Registros de Imóveis, sobre as escrituras que lhes sejam apresentadas e tenham sido lavradas em outro Estado da Federação e que contenham indícios de irregularidades, como tais consideradas quaisquer das seguintes circunstâncias:

(a) que ambas as partes sejam domiciliadas no Estado de São Paulo;

(b) que diversas escrituras relativas a unidades autônomas de um mesmo empreendimento imobiliário situado no Estado de São Paulo sejam lavradas por um mesmo tabelionato situado em comarca de outro Estado da Federação;

(c) que a escritura tenha sido lavrada em Estado da Federação cujas normas de serviço pertinentes à atividade notarial não obriguem à apresentação dos mesmos documentos ou certidões exigidas no Estado de São Paulo por força do disposto no capítulo XIV das NSCGJ; ou

(d) que a escritura tenha sido lavrada em Estado da Federação cujas normas de serviço pertinentes à atividade notarial não obriguem à adoção de cautelas ( por exemplo, aquela decorrente da decisão proferida nos autos do Processo CG- 2588/2000), e à inserção de itens elementos (especificações ou declarações) exigidas no Estado da São Paulo.

6 - Adicionalmente, e visando exclusivamente coibir a realização de atos em outros Estados da Federação que tenha como objetivo a não apresentação de documentos ou certidões, ou ainda a desnecessidade de declarações ou especificações que se fariam imprescindíveis no Estado de São Paulo, que nessas hipóteses o Oficial Registrador exija os referidos documentos ou certidões não apresentados por ocasião do ato notarial ou exija a lavratura de escritura de re-ratificação para fazer constar elementos essenciais faltantes, ou, ainda, adote as providências apontadas no parecer do citado processo CG 2588/2000.

7 - Tendo em vista a importância e atualidade da matéria, o Colégio Notarial solicita a V.Exa. seja a matéria analisada, colocando-se a disposição de V.Exa. para eventuais esclarecimentos adicionais.

Pede deferimento.

São Paulo, 15 de outubro de 2001.

Tullio Formicola



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