BE414
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Proprietário que desfaz contrato de c/v responde por despesas condominiais atrasadas
O proprietário que desfaz o contrato de compra e venda e retoma a posse do imóvel responde pelas despesas condominiais deixadas em atraso pelo ex-proprietário do imóvel. Esse é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram o recurso do Condomínio do Edifício Parque do Lazer, em Jacarepaguá (RJ), contra a Chozil Engenharia Ltda. A Chozil retomou a posse de um apartamento no edifício e se negou a pagar as cotas condominiais atrasadas pelos ex-donos da unidade.
O Condomínio do Edifício Parque do Lazer entrou com uma ação cobrando da Chozil Engenharia Ltda as taxas condominiais do apartamento 605 do Bloco II. De acordo com a ação, as cobranças do período de maio/97 a julho/98 estariam atrasadas já alcançando uma dívida superior a R$ 3 mil. A Chozil contestou a ação alegando que a cobrança deveria ser feita contra José Soares Filho e sua mulher, que teriam ocupado o imóvel desde outubro de 1982 até julho de 1998 sendo, portanto, os devedores da cotas em questão. A empresa informou que teria retomado a posse do imóvel apenas em setembro de 1998 e, por isso, só a partir dessa data seria obrigada a arcar com as despesas de condomínio.
A primeira instância acolheu a ação determinando à Chozil o pagamento das taxas condominiais atrasadas no período de maio/97 a julho/98. A Chozil apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro modificou a sentença. Para o TJ, José Soares Filho, antigo proprietário, é quem deveria pagar as cotas de maio/97 a julho/98. Segundo o Tribunal, a Chozil só deveria responder às parcelas subseqüentes, desde o momento em que recuperou a posse do imóvel. Com a decisão desfavorável, o Condomínio entrou com um recurso especial.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso restabelecendo a decisão de primeiro grau. Dessa forma, a Chozil pagará todas as despesas condominiais atrasadas pelo antigo proprietário no período de maio/97 a julho/98. Segundo o relator, a Chozil responde pelas despesas "porque é a proprietária, desfez o negócio de promessa de venda, reintegrou-se no imóvel e, com isso, assumiu as despesas que acompanham o bem, pois constituem obrigação propter rem (obrigações que são próprias do bem)".
Ruy Rosado também destacou a dificuldade que o condomínio teria para receber as taxas atrasadas, caso fosse confirmada a decisão do TJ/RJ, favorável à Chozil. "Parece bem evidente que o condomínio terá grande dificuldade para obter do promissário comprador, que já não ocupa o imóvel, o pagamento das quotas em atraso, que possivelmente assim ficaram impagas quando a ação de reintegração de posse já chegava ao seu final". Processo: RESP 327699 (Notícias do STJ, 06/12/01: Proprietário que retoma imóvel negociado responde pelas despesas condominiais atrasadas.)
Partilha. União estável desfeita antes da Lei do Concubinato. Prova de patrimônio formado por esforço comum.
Nas uniões estáveis, dissolvidas antes do início da vigência da Lei do Concubinato (Lei 9.278/96), a partilha de bens deve ser feita mediante prova de que o patrimônio disputado foi formado com esforço comum, mesmo que em contribuição indireta. O dispositivo da lei (artigo 5º), que considera frutos do trabalho e da colaboração comum os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, salvo se houver estipulação em contrário, não alcança relações rompidas antes de 13/05/1996, quando a Lei do Concubinato entrou em vigor.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou (não conheceu) recurso da professora de educação física T.C.F., de Belo Horizonte (MG), contra acórdão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA/MG), que determinou a partilha dos bens na proporção de ¼ (um quarto) para ela e ¾ (três quartos) para seu ex-companheiro, o instrutor de educação física A.B.O.. O recurso teve como relator o ministro Ari Pargendler e, por maioria de votos, a Turma manteve a decisão do tribunal estadual de que os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados na proporção do esforço de cada companheiro, já que não aplica-se ao caso a Lei do Concubinato.
O casal viveu em união estável entre 1986 e outubro de 1994. Após o rompimento, T.C.F. ajuizou ação de dissolução de sociedade de fato para obter o reconhecimento legal da união estável, sua dissolução e a conseqüente partilha dos bens adquiridos no período de convivência. O juiz determinou a meação dos bens nos termos requeridos (50% para cada uma das partes), depois de reconhecer a sociedade de fato e o esforço comum do casal na construção do patrimônio. A.B.O. apelou então ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que reformou a sentença, destinando à mulher apenas ¼ (um quarto) dos bens. O TA/MG afastou ainda a incidência do artigo da Lei do Concubinato referente à partilha de bens.
O decreto de dissolução da sociedade de fato data de 12/06/1996 mas para o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, "pouco importa que a sentença tenha sido proferida posteriormente à publicação da Lei nº 9.278, de 13/05/1996; a situação jurídica reconhecida não estava sob o regime da lei nova". O artigo 5º da Lei do Concubinato estipula que "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário em contrato escrito". (Notícias do STJ, 05/12/01 - STJ: Partilha da Lei do Concubinato não alcança relações desfeitas antes de sua vigência.)
Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador na posse do imóvel.
Condomínio Edifício Veruska interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 135, 530, inciso I, 533, 676, 859 e 860, parágrafo único, do Código Civil, 129, § 9º, 169 e 252 da Lei nº 6015/73, além de dissídio jurisprudencial.
Insurge-se contra acórdão assim ementado:
"A conversão do procedimento sumário em ordinário, prevista no art. 277, § 4º, do CPC, é conseqüência de decisão sobre impugnação ao valor da causa ou sobre a natureza da demanda; jamais para que se admita a expressamente proibida intervenção de terceiro (art. 280, I, do CPC), notadamente quando o pedido de tal intervenção (denunciação da lide) se funda, no frigir dos ovos, na tese de ilegitimidade ad causam da própria denunciante."
Houve embargos de declaração, rejeitados.
Decido. Ressalte-se, inicialmente, que o agravante expressamente afirma que "jamais apontou ofensa ao artigo 535 da lei processual civil".
No que tange ao julgamento ultra petita, não indica dispositivo legal, atinente à matéria, que teria sido violado ou jurisprudência dissidente.
Outrossim, assevera a recorrente que deve figurar no pólo passivo da ação quem detém a titularidade dos imóveis no registro público. Entretanto, o entendimento desta Corte é outro. Vejamos:
"Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda." (Resp nº 211.116/SP, 3º Turma, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000)
"Direito civil. Despesas de condomínio. Promitente vendedor. Transmissão da posse anterior ao período da dívida. Ilegitimidade passiva. Recurso provido.
I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais se a dívida se refere a período posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, havendo legitimidade do promitente vendedor somente se o débito cobrado se referir a data anterior à do contrato.
II- Tendo o promitente vendedor transferido a posse dos imóveis em data anterior ao período da dívida, mediante compromisso de compra e venda, não detém ele legitimidade para responder à ação de cobrança das despesas de condomínio." (Resp nº 258.382/MG, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25.9.2000)
"Civil. Compromisso de compra e venda. Cotas condominiais. Cobrança. Titularidade do promitente comprador do imóvel para figurar no pólo passivo da demanda.
I- A cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o promitente comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato da escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Imóveis. Precedentes do STJ.
II- Recurso não conhecido." (Resp nº 195.309/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18.9.2000)
Anote-se, por fundamental, que o Acórdão recorrido relevou a circunstância de que "as três unidades condominiais foram submetidas à venda há muitos anos e, também há muitos anos, lhes exercem a posse os respectivos compromissários compradores, os quais, se em razão do caráter propter rem da obrigação, fossem penhorados os apartamentos teriam inegável direito de propor embargos de terceiros".
Quanto ao dissídio, incide a Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Brasília 20/4/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 363.231/SP; DJU 8/5/2001; pg. 534/535)
Apossamento administrativo. Direito a indenização.
Despacho. 1. O Estado de São Paulo interpõe embargos de divergência contra v. acórdão proferido pela egrégia Segunda Turma desta Corte, assim ementado:
"Administrativo. Estação ecológica de Juréia/Itatins. Apossamento administrativo, e não mera limitação administrativa. Direito a indenização, pouco importando soubessem os autores da ação de indenização, quando da compra, que o imóvel já se achava "tombado". Recurso especial conhecido e parcialmente provido pela alínea "a" do autorizativo constitucional (art. 524 do código civil). Não-conhecimento pela alínea "c" (art. 255 do RISTJ)."
2. Opostos, sucessivamente, dois embargos declaratórios, os primeiros foram acolhidos, sem efeito modificativo, e os últimos foram rejeitados.
3. Aponta o embargante dissídio jurisprudencial com relação a julgados das egrégias Sexta e Primeira Turmas desta Corte (respectivamente, Resps nº 198.413/AL, Relator Min. José Delgado), nos quais se entendeu que a matéria discutida não restou prequestionada, porquanto os dispositivos legais indicados como violados não foram abordados, ou seja, não houve prequestionamento explícito desses dispositivos.
Argumenta o Estado que na hipótese em exame se admitiu como prequestionado o tema de forma implícita, mesmo sem a menção expressa "da matéria específica devolvida pelo recurso especial".
Por outro lado, complementa, não foram opostos embargos declaratórios na instância de origem, a fim de suprir a falta de prequestionamento.
4. Os embargos não podem ser admitidos, tendo em vista que a Corte Especial já pacificou seu entendimento no mesmo sentido da decisão embargada. Com efeito, a questão em debate já foi submetida à apreciação da Corte Especial, prevalecendo o entendimento de que não se exige, para a admissibilidade do recurso especial, o prequestionamento explícito dos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido ventilada na instância de origem.
Nesse sentido:
"Processo civil. Recurso especial. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Orientação da corte. Embargos acolhidos.
I- O prequestionamento implícito consiste na apreciação, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvem a lei tida por vulnerada, sem mencioná-la expressamente. Nestes termos, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido o prequestionamento implícito.
II- São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada." (EREsp 155.621/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 13/9/99).
Também seguindo esse entendimento há outros precedentes da Corte Especial: EREsp 181.682/PE, Relator Min. Eduardo Ribeiro, DJ 16/8/99; EREsp 148.895/MG, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 2/5/00; EREsp 155.321/SP, Relator Min. Hélio Mosimann, DJ 19/4/99.
Acrescenta-se que, conforme se esclareceu no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, a matéria objeto do recurso, referente à existência de limitação ou apossamento administrativo, temas ligados ao direito de propriedade, foi discutido na instância de origem, verificando-se, portanto, o prequestionamento quanto ao art. 524 do CC.
Aplica-se ao caso, portanto, o enunciado da Súmula nº 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").
4.Pelo exposto, indefiro os embargos (art. 266, § 3º, do RISTJ).
Brasília 20/4/2001. Relator: Ministro Felix Fischer. (Embargos de Divergência nº 43751/SP; DJU 8/5/2001; pg. 456/457)
Cofins. Comercialização de imóveis. Incidência.
Trata-se de recurso especial interposto por Tebas Construções e Incorporações Ltda., com amparo no artigo 105, inciso III , letras "a" e "c" do permissivo constitucional, insurgindo-se contra o venerando acórdão que reconheceu a legitimidade da cobrança da Cofins sobre as operações de venda e locação de imóveis de propriedade da recorrente e incorporação imobiliária.
A recorrente alega que o venerando acórdão violou o artigo 29 da Lei 4.591/64, bem como divergiu da jurisprudência de outros tribunais. A pretensão recursal não merece acolhida.
Estabelece o artigo 2° da Lei Complementar n° 70/91 que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, de 2%, incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerando a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviço e de serviços de qualquer natureza.
O objetivo social da recorrente é a construção, incorporação e venda de imóveis, e estas atividades estão sujeitas à Cofins, porque caracterizam a compra e venda de imóveis, em sentido amplo, como empregou o legislador, e este usou a palavra faturamento como vendas realizadas, importância apurada e receita obtida e não no sentido puramente comercial.
A Egrégia Primeira Seção consagrou entendimento segundo o qual a comercialização de imóveis fica sujeita à incidência do cofins, como previsto na Lei Complementar n° 70/91. Neste sentido, os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 191.481-SP DJ de 26/03/2001, relator Ministro Peçanha Martins, cujo acórdão restou sumariado na seguinte ementa:
"Tributário. Cofins. Incidência. Comercialização de imóveis.
- Artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, conforme redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/98.
- A Lei n° 9.718, de 27/11/98 - a dispor que o faturamento corresponde à receita bruta da pessoa jurídica -, foi recepcionada pela atual redação do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal.
- A Lei n° 9.718198 "estendeu o conceito constitucional de faturamento em relação a todas as pessoas jurídicas de direito privado" (cf. Vittorio Cassone, "Cofins - Lei n° 9.718/98 - Validade e Alcance", in Repertório de Jurisprudência IOB, Tributário, Constitucional e Administrativo, n° 08/99, 1/13.411).
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, no que se refere às empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadora de serviços, quanto ao campo de incidência da cofins ou do extinto Finsocial, equiparou faturamento à receita bruta, o que desautoriza a conclusão de que faturamento havia sido empregado em sentido restrito.
- O imóvel é um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria.
- Não se sustém, data venia, nos dias que correm a interpretação literal do disposto no artigo 191 do Código Comercial e do artigo 19, parágrafo 1°, do Regulamento n° 737. Em épocas de antanho, os imóveis não constituíam objeto de ato de comércio. Atualmente, tal não se dá, por força das Leis n° 4.068/62 e 4591/64.
- Embargos de divergência rejeitados. Decisão por maioria."
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Brasília 5/4/2.001. Relator: Ministro Garcia Vieira. (Recurso Especial nº 307231/CE; DJU 9/5/2001; pg. 133)
RTD. Anulação de estatuto social e respectivo registro. Sindicato. Intervenção do MP - desnecessidade.
Decisão. A parte interessada ingressou com Recurso Especial, fundado nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do permissivo constitucional, contra acórdão do e. Tribunal a quo, assim sumariado:
"Ação de anulação do estatuto social de sindicato e do seu registro junto ao Cartório de Registros Públicos. Intervenção do Ministério Público. Desnecessidade. Alegação de Titularidade na representação dos Condomínios declarada por sentença judicial
com trânsito em julgado. Registro da carta sindical junto ao Ministério do Trabalho a fim de resguardar o Princípio Constitucional da unicidade sindical. Arts. 8°, II, da Constituição da República e 516, da consolidação das Leis do Trabalho. Início da Pessoa Jurídica, porém, somente com o registro dos estatutos sociais do Sindicato no livro de Pessoas Jurídicas (Livro "A" e não no Livro "B") - Art. 18, do Código Civil e Lei 6.015/73. Precedência deste ato comprovada apenas pelo réu. Sentença reformada. Apelo provido.
O Promotor de Justiça é o Curador nato dos Registros Públicos, no entanto, quando não há ataque direto a estes, mas apenas e por via de conseqüência pretende-se cancelar o registro ante a eiva que se busca ver reconhecida no ato jurídico que se quer anular, desnecessária é a obrigatoriedade de intervenção do Parquet. A propósito: "Não é necessária a intervenção do parquet quando o cancelamento do registro imobiliário apresenta-se não como pedido principal, mas como mera e inafastável decorrência da anulação de contrato de compra e venda. (STJ - REsp. n. 2903/MA).
Se em ação anterior onde o autor desta foi vitorioso, as partes representavam categorias diversas, sendo julgado o processo com base nesta fundamentação, não tendo havido discussão sobre quem detinha a precedência do registro civil, que é o que dá início à pessoa jurídica, não há que se falar em coisa julgada, pois esta, assim como a litispendência, só ocorre quando houver tríplice identidade de partes, de causa de pedir e de objeto - art. 301, §§ 1° e 2°, do Código Buzaid.
"1 - A inscrição do sindicato no cartório de registro civil das pessoas jurídicas faz com que o mesmo nasça para o mundo jurídico.
2 - Assertiva de que o registro no Ministério do Trabalho tem preferência e é mais importante não tem amparo face a nova ordem constitucional" (STJ - REsp. n. 70192/MG).
O recurso especial pela letra "a" exige sejam indicadas as razões, os motivos e o porquê de o acórdão recorrido ter negado vigência à lei federal. Exige-se que o recorrente, já na petição de recurso especial, se aponte com clareza e precisão em que se constitui a violação a dispositivo da lei federal."
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados.
O ínclito Vice-Presidente do Tribunal de origem, não admitiu o Especial, em decisão assim fundamentada:
"Inviável, assim, o recurso, à luz da Súmula n. 284 do STF, se o recorrente apenas
transcreve os artigos que diz violados.
Ressente-se o recurso especial, ainda, do necessário prequestionamento, pois, exceção feita ao art. 516 da CLT, os demais não foram ventilados na decisão recorrida, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incide na espécie a Súmula n. 211 do STJ.
O apelo especial, não obstante sua interposição também pela alínea "c" do permissivo constitucional, não atende aos requisitos legais próprios, pois o recorrente apenas junta cópias de arestos do TRT/SC, sem, no entanto, mencionar ou transcrever nas razões do recurso qualquer decisão a respeito, descumprindo os requisitos exigidos pelo art. 541, parágrafo único do CPC."
Incensurável o v. decisum, por si convincente, merecendo confirmação.
Demais, obsta o seguimento do recurso a Súmula 284 da Suprema Corte, verbis:
"É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Pelo exposto, amparado nos fortes argumentos da decisão agravada e no enunciado da Súmula 284/STF, nego provimento ao Agravo (art. 544, § 2°, do CPC).
Brasília 6/4/2001. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 364697/SC; DJU 30/5/2001; pg. 152)
Notários e registradores. Efetivação. Competência do Judiciário.
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADin's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Ante todo o exposto, e tendo em vista a falta de legitimidade para recorrer do Ministério Público Federal, não admito o recurso.
Brasília 16/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 10375/SC; DJU 1/6/2001; pg. 154)
Notários e registradores. Efetivação. Competência do Judiciário.
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADin's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Ante todo o exposto, e tendo em vista a falta de legitimidade para recorrer do Ministério Público Federal, não admito o recurso.
Brasília 16/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 10412/SC; DJU 1/6/2001; pg. 154)
Notários e registradores. Efetivação. Competência do Judiciário.
Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em autos de mandado de segurança no qual atua como fiscal da lei.
Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:
"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)
No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.
Além disso, ao recurso falta cabimento.
O Ministério Público, invocando os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8 935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.
- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância do cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.
- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tornando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.
- Recurso ordinário desprovido."
Alega, em suas razões, a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto - segundo argumenta -, competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.
Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADin's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.
Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.
De outra parte para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.
Ante todo o exposto, e tendo em vista a falta de legitimidade para recorrer do Ministério Público Federal, não admito o recurso.
Brasília 16/4/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 10524/SC; DJU 1/6/2001; pg. 154/155)
Registro de formal de partilha. Princípios da especialidade e disponibilidade. Retificação.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Recusa no registro de formal de partilha, tendo em vista diferença na área total constante do título resultante do somatório das partes de cada herdeiro e da transcrição. Respeito aos princípios registrários da especialidade e disponibilidade. Necessidade de retificação bilateral, ou correção do título nos exatos termos dos assentos imobiliários. Inviabilidade do registro. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 76.387-0/6, Cachoeira Paulista.)
Dúvida inversa. Irresignação contra uma das exigências. Falta de interesse recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Dúvida imobiliária inversamente suscitada. Insurgência apenas contra uma das exigências, sem comprovação da satisfação das outras. Falta de interesse recursal. Apelação não conhecida. Ausência de qualquer hipótese permissiva dos embargos declaratórios. Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Nº 77.606-0/6-01, Sorocaba.)
Escritura de c/v. Estado civil. Sepração. Partilha. Atribuição de bens.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de escritura de compra e venda. Título outorgado por ambos os titulares do domínio, qualificados como separados judicialmente, embora constem do registro imobiliário como casados. Comprovação documental de que não foi realizada a partilha. Exigência de apresentação de carta de sentença para verificação quanto à atribuição dos bens. Desnecessidade. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 78.215-0/7, Serra Negra.)
Mandado de penhora. Descrição do imóvel divergente no título e no registro. Princípio da especialidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Recusa no registro de mandado de penhora extraído de execução, pela incoincidência na descrição do imóvel no título e nos assentos imobiliários. Respeito ao princípio da especialidade objetiva. Desnecessidade de apresentação dos documentos pessoais dos executados, já que constantes da matrícula. Primeiro óbice mantido. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 78.610-0/0, Capital.)
Arrematação. Estado civil - retificação - desnecessidade. Regime de bens, qualificação. Continuidade. Ausência de prenotação. Indisponibilidade - penhora anterior registrada.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversa. Ingresso de carta de arrematação. Imóvel registrado em nome de pessoa qualificada como solteira, e que, no título, consta como casada. Titular do domínio que se casara anteriormente à aquisição do imóvel, se divorciara e, antes da arrematação do bem, já se casara novamente com outra pessoa. Exigência de retificação do título que deu origem ao registro atual, para correção do estado civil, à época, do então adquirente. Desnecessidade, por bastar a certidão de casamento para a correção desse registro. Exigências, também, de complementação dos dados relativos à época e ao regime de bens do casamento, ao nome e à qualificação do cônjuge do executado, de apresentação da carta de sentença do divórcio relativo ao primeiro casamento e de certidão referente ao segundo matrimônio. Providências necessárias para o atendimento ao princípio da continuidade. Inobservância do procedimento legal. Ausência de prenotação e acréscimo, no curso do processamento, de novo óbice, referente a indisponibilidade do bem decorrente de posterior registro de penhora em favor do INSS. Impedimento que não atinge arrematação relativa a penhora anteriormente registrada. Persistência de alguns dos óbices. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 78.635-0/3, Sorocaba.)
Permuta. Exigências. Mandado de segurança. Inobservância do procedimento legal.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Mandado de segurança impetrado em lugar de suscitação de dúvida. Inobservância do procedimento legal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 79.717-0/5, Capital.)
Penhora. Indisponibilidade e registro de arresto decretados em ação civil pública.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora extraído de execução. Existência de prévia averbação de indisponibilidade e registro de arresto, decretados em ação civil pública. Óbice ao pretendido registro. Exigência mantida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 80.019-0/2, MAUÁ.)
Penhora. Indisponibilidade - ação civil pública. Averbação na matrícula.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Averbação na matrícula de indisponibilidade do imóvel determinada em ação civil pública. Apresentação a registro de mandado de penhora. Impossibilidade. Irrelevância de a penhora ter-se realizado em data anterior à da averbação da indisponibilidade. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 80.037-0/4, Mauá.)
Imóvel. Descaracterização. Destaques de áreas e desapropriações. Apuração do remanescente. Princípio da especialidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente. Imóvel descaracterizado por destaques de áreas e desapropriações. Necessidade de apuração das reais características remanescentes. Princípio da especialidade. Recursos a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 80.067-0/0, Barueri.)
Anticrese - impossibilidade. Indisponibilidade - penhoras e arresto. Execução fiscal - INSS.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Penhoras e arresto oriundos de execuções fiscais movidas pelo INSS, o que torna o bem indisponível por força do art. 53, § 1º, da lei nº 8.212/91. Impossibilidade de ingresso da escritura pública de anticrese, enquanto perdurarem as constrições anteriores. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 80.106-0/0, São José dos Campos.)
Servidão administrativa. Descrição. Destaques - apuração do remanescente. Princípio da especialidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Servidão administrativa. Descrição antiga e imprecisa, submetida a destaques, impondo a prévia apuração do remanescente para o registro de servidão administrativa. Princípio da especialidade. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 80.215-0/7, São José dos Campos.)
Servidão administrativa. Descrição. Destaque. Retificação para apuração do remanescente. Princípio da especialidade.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Servidão administrativa. Imóvel precariamente descrito na matrícula que já sofreu destaque. Impossibilidade de se aferir, pelos elementos tabulares, o remanescente do terreno e, por conseqüência, se a área objeto da servidão nele se contém. Princípio da especialidade. Necessidade de prévia retificação do registro para apuração do remanescente. Recusa do registro da servidão mantida. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 80.297-0/0, São Vicente.)
Título inapto. Cópia reprográfica.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Título apresentado por cópia é inapto para se aferir a registrabilidade do título. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 80.512-0/2, Guarujá.)
Carta de adjudicação - arrolamento. ITBI.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida. Ingresso de carta de adjudicação extraída de ação de arrolamento sumário em favor de credor de uma das herdeiras necessárias. Apresentação de documento que comprova a transmissão dos direitos hereditários. Superação do óbice com a expedição do título pelo juízo do arrolamento. Limites da qualificação registrária que não autorizam o exame da causa do título. A comprovação do recolhimento do imposto de transmissão "inter vivos" é pertinente e deve ser atendida p
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